Informativo do STJ 85 de 23 de Fevereiro de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDORES INATIVOS. Magistrados e servidores do Judiciário catarinense, aposentados, pediram a concessão da segurança a fim de que se declarasse a inexigibilidade da contribuição social instituída sobre os proventos dos servidores inativos em face da inconstitucionalidade da lei que a criou, de modo a assegurar, em caráter definitivo, o integral restabelecimento do direito violado. A Primeira Turma, ao julgar o recurso, acolheu o incidente de institucionalidade, remetendo os autos à Corte Especial. Prosseguindo o julgamento, a Corte, por unanimidade, não conheceu da argüição no tocante ao art. 12 da Lei Estadual n. 3.138/62, determinando, no particular, o retorno dos autos à Primeira Turma, e, também por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos vocábulos “e inativos” e “ou proventos” do art. 16 da Lei Complementar Estadual n. 129/94. RMS 11.043-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/2/2001.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Retificado no Informativo n. 86.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CPI. MÁFIA DOS TÍTULOS PÚBLICOS. Por haver indícios que possam levar à prova da existência de um crime, a Turma restabeleceu a sentença que concedeu ampla quebra de sigilo bancário apoiada em denúncias na Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, instalada pela Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso para apurar irregularidades nas compras e emissões de títulos do Tesouro Nacional. Precedente citado: RMS 10.330-MT, DJ 28/2/2000. REsp 286.697-MT, Rel. Min Francisco Falcão, julgado em 20/2/2001.

INTEIRO TEOR:

MS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ASSOCIADOS. A associação regularmente constituída e funcionando pode postular direitos dos associados quando pertinentes com seus objetivos institucionais, não carecendo para essa finalidade de autorização especial em assembléia geral, bastando que conste no estatuto. RMS 11.954-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/2/2001.

INTEIRO TEOR:

REMESSA EX OFFICIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Quando a sentença estiver de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Segundo Grau ou dos Tribunais Superiores, o próprio relator pode efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática, aplicando o art. 557 do CPC. Precedentes citados: REsp 156.311-BA, DJ 16/3/1998; REsp 212.504-MG, DJ 9/10/2000; REsp 177.020-SP, DJ 28/9/1998, e REsp 130.899-RS, DJ 31/5/1999. REsp 294.009-RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 20/2/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

CREA. TÉCNICOS AGRÍCOLAS. RECEITAS AGRONÔMICAS. A Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que, com base na Lei n. 5.524/68, art. 2º, regulamentada pelo Dec. n. 90.922/85, é assegurado aos técnicos agrícolas o direito de prescrever receituários agronômicos (v. Informativo n. 16). REsp 265.636-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/2/2001.

INTEIRO TEOR:

BACEN. INTERVENÇÃO. GRUPO IPIRANGA. APELAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. REVISOR. A Turma, por maioria, renovando o julgamento, entendeu não ser possível superar pela preclusão (CPC, art. 244) a nulidade de caráter absoluto do julgamento a quo da apelação por ausência de revisor (CPC, art. 551, §§ 1º e 2º), alegada pelos recorrentes do Grupo Financeiro Ipiranga, que sofreu intervenção do Bacen, com eventuais prejuízos decorrentes da diminuição patrimonial. Outrossim, em que pese a tendência no sentido de se suprimir a exigência da revisão, objeto de projeto de reforma do CPC no Congresso Nacional, impõe-se o reconhecimento da violação ao art. 551 do CPC porquanto a importância do revisor deve-se à necessidade de que mais de um Juiz tenha acesso à matéria de fato a fim de limitar possíveis injustiças. REsp 250.106-DF, Rel. originário Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 20/2/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTÊINER. SOBREESTADIA. PRESCRIÇÃO. Continuando o julgamento, a Turma entendeu que se deve aplicar à demora na devolução do contêiner a regra prescricional da sobreestadia do navio. Note-se que o contêiner é definido pelo art. 7º da Lei n. 6.288/75 como equipamento ou acessório do veículo transportador. Destarte, a ação que persegue a indenização pelo respectivo prejuízo está sujeita ao prazo prescricional de um ano (art. 449, III, do Código Comercial). REsp 176.903-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/2/2001.

INTEIRO TEOR:

RECURSO. ADMISSIBILIDADE. RETENÇÃO DE AUTOS. A devolução dos autos pelo recorrente após a fluência do prazo recursal não acarreta intempestividade se o recurso foi oportunamente protocolado. Precedentes citados: REsp 52.107-SP, DJ 10/10/1994, e REsp 159.891-SP, DJ 17/8/1998. REsp 135.273-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/2/2001.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DO ANDAMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. Após conceder a liminar determinando a indisponibilidade de bens do recorrido, o Juiz manifestou-se pela sustação do andamento da ação cautelar para o julgamento conjunto à ação principal. A Turma, por maioria, entendeu que esse despacho, com conteúdo decisório e carga de lesividade, sujeita-se a agravo. REsp 122.488-MT, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 20/2/2001.

INTEIRO TEOR:

CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. Nomeado curador especial ao réu citado por edital, este apôs “ciente” e se manifestou, simplesmente, pelo prosseguimento do feito. Porém o art. 302 do CPC não estende os efeitos da revelia ao réu quando seu curador não apresenta contestação específica e isso, pela sistemática adotada pelo mesmo cânone, equivale à falta de contestação. Desta forma não há como se considerar o réu revel quando o curador especial não contestar o feito, como no caso. REsp 252.152-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 20/2/2001.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE PROTESTADA. A Turma não conheceu do recurso por considerar correto o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a duplicata sem aceite é documento hábil para instruir a ação monitória, sendo suficiente a prova escrita que ateste a existência da obrigação. Precedentes citados: REsp 167.618-MS, DJ 14/6/1999; REsp 166.343-MG, DJ 27/3/2000; REsp 247.342-MG, DJ 22/5/2000, e REsp 167.222-MG, DJ 4/10/1999. REsp 204.894-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 19/2/2001.

INTEIRO TEOR:

MORA. NOTIFICAÇÃO POR CARTA. A Turma não conheceu do recurso, visto que o entendimento do aresto atacado harmoniza-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, quanto mais se efetuadas, posteriormente, a citação e a busca e apreensão do bem no mesmo endereço comercial do devedor. Precedentes citados: REsp 167.356-SP, DJ 13/10/1998; REsp 154.784-DF, DJ 30/3/1998, e REsp 145.703-SP, DJ 14/6/1999. REsp 215.489-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 19/2/2001.

INTEIRO TEOR:

MS. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que o Juízo da Infância e da Juventude é competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra ato de diretor de escola privada pela recusa em fornecer histórico escolar de aluno menor, por falta de pagamento de mensalidades. Precedentes citados: REsp 122.387-RJ, DJ 3/11/1998, e REsp 67.647-RJ, DJ 25/3/1996. REsp 208.872-GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 19/2/2001.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE FIADORES. AG. CABIMENTO. A Turma, por maioria, não conheceu do recurso por entender que, da decisão que excluiu os fiadores do processo de execução, determinando o prosseguimento da ação em relação ao devedor principal, havendo interesse recursal por parte dos fiadores, como no caso, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação. REsp 182.149-MG, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 19/2/2001.

INTEIRO TEOR:

AG. INSTRUÇÃO. TERMO DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. Provido o recurso ao entendimento de que, para a instrução do agravo de instrumento, os dispositivos dos arts. 522 e 525, I, do CPC devem ser interpretados restritivamente, com a dispensa, no caso, da comprovação da regularidade da representação do espólio agravado e a juntada do termo de nomeação do inventariante, porquanto a juntada da procuração do advogado da parte é suficiente. A demonstração do termo de nomeação do inventariante deve ocorrer no processo principal e não no agravo de instrumento. REsp 194.658-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 19/2/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DIREITOS AUTORAIS. FESTEJO. ANIVERSÁRIO. CIDADE. O Município não pagará direitos autorais quando promover show artístico em comemoração ao aniversário da cidade sem a cobrança de ingressos e sem a contratação de artistas, não auferindo nenhum proveito econômico; mas apenas realizando um festejo de cunho social e cultural em benefício da comunidade. REsp 246.908-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 20/2/2001.

INTEIRO TEOR:

ADVOGADO. IMPEDIMENTO. Conforme ordenamento vigente à época do recurso, sendo a CEF empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, não há impedimento do advogado, servidor do Banco do Brasil, em atuar contra esta (art. 85, VI, da Lei n. 4.215/63). Ademais, o advogado, mesmo que estivesse impedido por lei, não teria óbice em receber seus honorários, uma vez que a pessoa, ré nesta ação de cobrança de honorários, foi quem o contratou e beneficiou-se do trabalho exitosamente realizado, o que impõe o pagamento pelo serviço, sob pena de haver um locupletamento em desfavor daquele. REsp 175.718-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/2/2001.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. DECADÊNCIA. O marido pode propor a qualquer tempo a ação negatória de paternidade, não havendo, assim, limite temporal para o pai contestar a filiação e a conseqüente retificação do registro civil do filho. Precedente citado: REsp 146.548-GO. REsp 278.845-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 20/2/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMUTAÇÃO DA PENA. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. A questão debatida guarda pertinência com a concessão de comutação de pena a condenado por crime hediondo, especificamente sobre a possibilidade ou não de concessão do referido benefício a condenado por crime cometido antes do advento da Lei que classificou certos delitos como hediondos (Lei n. 8.072/90). Os decretos concessivos de indulto ou comutação de pena – no caso o Decreto Presidencial n. 2.365/97 – podem excluir do ato de clemência estatal os condenados por crimes considerados hediondos pela Lei n. 8.072/90, sem que essa exclusão constitua ofensa ao postulado constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedente citado: REsp 234.922-RS, DJ 5/6/2000. REsp 218.960-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/2/2001.

INTEIRO TEOR:

ADVOGADO. IMUNIDADE. LIMITES. Retificado no Informativo nº 86.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PROCURAÇÃO. QUEIXA. IRREGULARIDADE. A Turma, em decorrência de empate, concedeu a ordem, entendendo que alguém que se sente atingido de forma indevida pelo escrito de um jornalista e pretende levá-lo a juízo, ao outorgar o mandato ao seu procurador, deverá fazê-lo com todas as minudências necessárias previstas no art. 44 do CPP. HC 14.384-RJ, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Fontes de Alencar, julgado em 20/2/2001.

INTEIRO TEOR:

ENTORPECENTE. PEQUENA QUANTIDADE. REINCIDÊNCIA. A Turma, por maioria, denegou a ordem por entender inaplicável, no caso, o princípio da insignificância, em virtude de ser o paciente reincidente. Contudo, também por maioria, concedeu o habeas corpus de ofício para que a pena seja cumprida em regime aberto. HC 13.967-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/2/2001.