Informativo do STJ 84 de 16 de Fevereiro de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

DECISÃO. ACÓRDÃOS NÃO PUBLICADOS. Colacionando julgado do STF, a Seção entendeu que não constitui cerceamento de defesa o fato de a decisão mencionar precedentes ainda não publicados, quanto mais se trouxer em seu bojo as razões de decidir. Precedente citado do STF: EDcl no RE 112.564-RS, DJ 30/4/1987. AgRg no EREsp 240.349-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/2/2001.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. Continuando o julgamento, a Seção entendeu que a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80) deve sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN, que se sobrepõe por ter natureza de lei complementar. Destarte, a prescrição só se considera interrompida pela efetiva citação do devedor e não pelo simples despacho que a determina. Precedentes citados: REsp 76.739-RS, DJ 17/5/1999; REsp 171.272-SP, DJ 19/10/1998, e REsp 106.816-PR, DJ 14/6/1999. EREsp 85.144-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 14/2/2001.

INTEIRO TEOR:

ICMS. SUBSTITUIÇÃO. PREÇO INFERIOR. Continuando o julgamento do recurso, que foi submetido à Seção atendendo ao disposto no art. 34, XII, RISTJ, reconheceu-se que é lícito ao contribuinte substituído efetuar compensação do ICMS, antecipadamente recolhido pelo substituto, quando a venda que gerou o tributo tiver preço inferior àquele previsto na pauta fiscal. Note-se que não examinada a questão quanto aos valores recolhidos a maior antes da vigência da LC n. 87/96, bem como não reconhecido o direito de se efetuar a compensação diretamente na escrita das substitutas. Precedente citado: RMS 9.380-MS, DJ 19/4/1999. RMS 9.677-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/2/2001.

INTEIRO TEOR:

MS. DECADÊNCIA. TDA. RESGATE. Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, rejeitou a preliminar de decadência do mandado de segurança, visto que os Títulos da Dívida Agrária, que se pretende sejam corrigidos monetariamente, não foram ainda resgatados, caracterizando, assim, prestação de trato sucessivo em razão do art. 5º da Lei n. 8.177/91 e do art. 4º, § 1º, do Dec. n. 578/92. No mérito, a Seção concedeu por unanimidade a segurança. Precedente citado: MS 6.835-DF, DJ 16/10/2000. MS 7.194-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 14/2/2001.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ISENÇÃO. Desprovido o recurso do Estado do Rio de Janeiro, ao entendimento de que compete ao Juiz do inventário, ao julgar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis, declarar a isenção do pagamento, independente do reconhecimento na esfera administrativa. Precedentes citados: REsp 114.461-RJ, DJ 18/8/1997, e REsp 238.161-SP, DJ 9/10/2000. (V. Informativo n. 70). REsp 143.542-RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 15/2/2001.

INTEIRO TEOR:

ICMS. MODELOS E MOLDES. COMODATO. Provido o recurso para afastar a incidência do ICMS sobre a remessa de moldes e modelos, sob o regime de comodato, para outros Estados, ex vi do art. 334, III, do DL n. 406/68 e da Súmula n. 573 do STF. REsp 159.832-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 15/2/2001.

INTEIRO TEOR:

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, reconheceu que não é exigível o prequestionamento da questão da incompetência absoluta do Tribunal a quo para julgar agravo de instrumento tirado contra a inadmissão de REsp, visto que, se a matéria chegar ao conhecimento do STJ, deve ser declarada de ofício. AgRg no REsp 118.908-DF, Rel. originário Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 15/2/2001.

INTEIRO TEOR:

CONTA CONJUNTA. PENHORA. O contrato de conta bancária conjunta pressupõe a solidariedade entre os co-titulares. Deve-se, portanto, analisar qual a intenção das partes no momento de sua celebração, no caso, a mãe, em razão de sua idade e enfermidade, permitiu que seu filho, o devedor, movimentasse a conta como titular. Destarte, o numerário seria apenas da genitora, ora recorrida. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, afastou a penhora do numerário em questão. REsp 127.616-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/2/2001.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. EMBARGOS. Para que se tenha o devedor como intimado da penhora, no processo de execução fiscal, é necessário que o Oficial de Justiça advirta-o expressamente de que a partir daquele ato inicia-se o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos. É dessa data, e não da assinatura do termo de depósito, que se conta o lapso temporal para embargar. REsp 124.608-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 13/2/2001.

INTEIRO TEOR:

ITBI. REGISTRO IMOBILIÁRIO. A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do respectivo título (CC, art. 530). O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico. REsp 253.364-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/2/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. ADVOGADO. HONORÁRIOS. O advogado não tem legitimidade para discutir seus honorários enquanto a demanda ainda estiver em curso. Somente na fase de execução ele tem legitimidade, mas não na fase de conhecimento. REsp 290.422-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/2/2001.

INTEIRO TEOR:

COMISSÃO. LEILOEIRO. DEVOLUÇÃO. Anulada a avaliação de estabelecimento industrial, por inaptidão técnica do Oficial de Justiça, tornaram-se ineficazes os atos subseqüentes. Logo, o edital, os leilões e a arrematação foram anulados, não sendo assim devida a comissão do leiloeiro, uma vez que não houve culpa do arrematante na frustração da arrematação. Precedente citado: REsp 86.506-RJ, DJ 13/4/1998. REsp 289.641-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/2/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. A cédula de crédito à exportação é regida pela Lei n. 6.313/75, que determina a aplicação do DL n. 413/69. Destarte, seguindo-se a mesma orientação jurisprudencial adotada quanto às cédulas de crédito industrial e comercial, a capitalização mensal é permitida se pactuada e a majoração dos juros na inadimplência é restrita a 1% ao ano. Precedentes citados: REsp 72.320-RS, DJ 25/3/1996, e REsp 36.184-PR, DJ 13/9/1993. REsp 219.175-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13/2/2001.

INTEIRO TEOR:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. O estatuto que vigia à época alcançada pelo pedido não estabelecia proibição de que se devolvesse as contribuições, apenas não autorizava o gozo de benefício ou recebimento de indenização em caso de desligamento da entidade de previdência privada. A posterior instituição da restituição (Lei n. 6.435/77) não significa que esse direito inexistia antes. Deste modo, a interrupção do contrato de trabalho não leva à perda do que se pagou para garantir a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade. REsp 237.409-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13/2/2001.

INTEIRO TEOR:

CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. BENS. Faltando à cédula de crédito industrial a descrição dos bens dados em garantia, não se pode considerá-la como nota de crédito industrial, em respeito ao Princípio da Literalidade. REsp 147.121-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 13/2/2001.

INTEIRO TEOR:

TREM. PASSAGEIRO NA ESCADA. O passageiro que viajava acomodado na escadinha da composição expõe-se ao risco de ser arremessado para fora. É dever da transportadora preservar a integridade física do passageiro e transportá-lo com segurança até o seu destino. Não tendo a empresa ferroviária provado a culpa da vítima, nem assim elidido sua responsabilidade, comprovando caso fortuito ou força maior, não se exonera da obrigação de indenizar pela morte. REsp 217.528-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 15/2/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. BANCO. Em ação de prestação de contas proposta por correntista, o banco, embora não tenha se negado à prestação, também, não apresentou nada concreto provando a natureza dos lançamentos efetuados na conta-corrente do cliente. A Turma afastou a decisão a quo de nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois incumbe ao banco o ônus de prestar contas sobre os lançamentos no extrato bancário. REsp 264.506-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/2/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO. Provido o recurso da vendedora de veículos que optou pela extinção do contrato de compra e venda de dois veículos por falta de pagamento. A opção pela extinção do contrato não significa perda do seu interesse processual ao alienar novamente um dos automóveis, na condição de depositária, estando o outro veículo já na posse de terceiro de boa-fé, protegido por ação de embargos. No caso, cabe a ação ordinária de desfazimento do contrato para assegurar seu direito de indenização pelo prejuízo sofrido junto ao comprador inadimplente. REsp 276.145-ES, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 13/2/2001.

INTEIRO TEOR:

TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA. Se a tutela antecipada pode ser concedida a qualquer momento (art. 273 do CPC), antes mesmo da prova e do juízo final favorável à pretensão do autor, nada justifica impedir sua concessão depois da instrução e da sentença procedente do pedido, em decisão aos embargos declaratórios. REsp 279.251-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/2/2001.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO PESSOAL. CAUSA PRÓPRIA. Nos autos de ação rescisória, o réu ofereceu impugnação quanto ao valor da causa acolhida pelo Tribunal, e o postulante, intimado por meio da imprensa, não complementou as custas e nem o depósito do art. 488, II, do CPC. Prevaleceu nos embargos infringentes o entendimento de que, se tratando de postulante em causa própria, desnecessária a intimação pessoal. A Turma, por maioria, não conheceu do recurso por reconhecer não existir afronta ao art. 267, § 1º, do CPC pela falta de intimação pessoal do autor. REsp 218.284-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 15/2/2001.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. O contrato de prestação de serviços educacionais não constitui título executivo, porém reúne os elementos necessários para interposição da ação monitória. Outrossim a discussão sobre legitimidade de multa ou legalidade de outras cláusulas não impede sua propositura, pois tais matérias podem constituir objeto dos embargos. Precedente citado: REsp 196.967-DF, DJ 8/3/2000. REsp 286.036-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/2/2001.

INTEIRO TEOR:

AG. AUTENTICAÇÃO. PEÇAS. Colacionando precedente da Corte Especial, a Turma entendeu que o documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro se o demandado, na resposta, não questiona quanto a sua materialidade. Ressaltou-se que não se trata de outro processo, mas de um recurso formado com cópias do mesmo processo. Além de demonstrar que a necessidade de autenticação das peças no agravo previsto no art. 544 do CPC não encontra respaldo na legislação e no agravo do art. 525 do CPC, tal formalidade também não se mostra necessária. Precedente citado: EREsp 179.147-SP, DJ 30/10/2000. REsp 204.887-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 15/2/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. DEMISSÃO. O recorrente teve sustada sua convocação para o estágio probatório em razão de ter sido demitido de cargo idêntico por falta grave, o que lhe impediu, segundo o juízo a quo, de comprovar idoneidade, como exigido pelo edital. A Turma entendeu que não se comprovou que o Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro contivesse dispositivo semelhante ao art. 137 da Lei n. 8.112/90, que incompatibiliza por cinco anos o ex-servidor para nova investidura em hipótese semelhante. Note-se que só se concluiu pela inidoneidade após mais de dez anos dos fatos que levaram à demissão. RMS 10.904-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 15/2/2001.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO DOMICILIAR. DROGAS. AIDS. O paciente teve indeferido seu pedido de continuidade da prisão domiciliar em razão de sua condenação por tráfico de entorpecentes, a ser cumprida em regime fechado, apesar de lhe estar sendo ministrado devidamente o tratamento médico para combater sua toxicomania. A Turma concedeu a ordem pelas peculiaridades do caso, visto que o paciente contraiu Aids, doença ainda mais grave que vem recebendo o devido tratamento pela saúde pública. Note-se que não há prova nos autos de envolvimento em novos delitos. RHC 10.603-ES, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/2/2001.

INTEIRO TEOR:

DESOBEDIÊNCIA. VISITA. PAI SEPARADO. A paciente responde à ação penal pelo delito de desobediência, em razão de não permitir a visita do ex-marido ao filho comum, como determinado na separação consensual homologada. A Turma concedeu a ordem para trancar a ação por atipicidade, visto que, para que se evidenciasse o delito, seria necessário o descumprimento de ordem direta do juízo competente à paciente quanto ao cumprimento do acordado, o que não ocorreu na hipótese. Precedente citado: HC 10.150-RN, DJ 21/2/2000. RHC 10.648-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/2/2001.

INTEIRO TEOR:

MENOR INFRATOR. PROGRESSÃO. O fato de o menor infrator ter sido agredido e torturado por vigilantes da Febem não justifica a progressão da medida sócio-educativa de internação para a de liberdade assistida. RHC 10.654-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 13/2/2001.

INTEIRO TEOR:

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RESTITUIÇÃO. O fato de o pai restituir o bem objeto de apropriação indébita pelo filho, independente da vontade deste, não caracteriza o arrependimento do réu, sendo pois inaplicável a diminuição da pena prevista no art. 16 do CP. REsp 232.718-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/2/2001.

INTEIRO TEOR:

ESTELIONATO. ARREPENDIMENTO. O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva. Ademais, se apenas um dos co-réus detinha a posse da quantia, impossível a reposição do dano pelos demais, que por isso seriam prejudicados. REsp 264.283-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/2/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DEVOLUÇÃO. A devolução posterior do quantum não descaracteriza, por si só, a eventual ocorrência de apropriação indébita. RHC 10.420-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/2/2001.

INTEIRO TEOR:

IMPEDIMENTO. PARENTESCO. O julgamento da revisão criminal realizou-se com a participação de um Desembargador, pai do Juiz prolator da sentença condenatória do paciente. Neste fato fundamentou-se o pedido de habeas corpus. A Turma, em virtude de empate, concedeu a ordem, entendendo que as regras de impedimento para o exercício da jurisdição são regras de ordem pública, de rigorosa observância, cujo descumprimento importa em nulidade absoluta do ato processual praticado pelo Desembargador impedido. HC 10.612-SP, Rel. originário Min. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. Vicente Leal, julgado em 15/2/2001.

INTEIRO TEOR:

APOSENTADORIA RURAL E ESTATUTÁRIA. A Turma não conheceu do recurso, entendendo que a professora municipal, após inativar-se pelo regime estatutário e ocupar-se de atividades agrícolas, não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto descaracterizado o regime de economia familiar. REsp 273.286-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/2/2001.