Informativo do STJ 83 de 18 de Dezembro de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

CONTRATO IMOBILIÁRIO. SFH. CORREÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo regimental referente aos índices corretivos dos saldos das cadernetas de poupança indisponibilizados e transferidos ao Banco Central, haja vista não serem idênticas, no caso, as hipóteses fáticas confrontadas, isto é, a correção pelo BTNF (41,28%) para os credores de saldos de poupança bloqueada e o IPC (84,32%) para os devedores de mútuos decorrentes de financiamento imobiliário vinculado às cadernetas de poupança. AgRg no EREsp 122.504-ES, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 7/2/2001.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADE CIVIL. IR. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais abrangidas pelo art. 1º do DL n. 2.397/87 não precisam provar serem isentas do Imposto de Renda para se beneficiarem da isenção da Cofins. Precedentes citados: AgRg no REsp 253.984-RS, DJ 18/9/2000; REsp 209.629-MG, DJ 16/11/1999; REsp 192.156-PE, DJ 28/6/1999, e REsp 144.851-RS, DJ 27/4/1998. REsp 285.516-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/2/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICMS. BASE DE CÁLCULO. AUMENTO. Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso da distribuidora de bebidas contra o Estado de Rondônia, diante da cobrança indevida de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, vedada pelo art. 150, III, b, da CF. No caso, tem-se como indiscutível a majoração indireta da tributação via aumento da base de cálculo de ICMS, que só pode ocorrer quando houver anterioridade da autorização legislativa, o que não se verifica na hipótese. RMS 10.937-RO, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 6/2/2001.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo que, para instaurar a ação civil pública por ato de improbidade, não é imprescindível o prévio inquérito civil cautelar, porquanto no curso da ação civil é assegurada ao réu a sua ampla defesa com a observância do contraditório. Outrossim descabe o deferimento da segurança para trancar a ação civil por inexistir defeito insanável no inquérito, uma vez que este, por se destinar apenas ao recolhimento informal e unilateral de provas, pode ou não anteceder a ação civil pública. RMS 11.537-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/2/2001.

INTEIRO TEOR:

BTNF. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO. A Turma, por maioria, desproveu o agravo regimental contra o provimento do recurso especial do Banco Central, decidindo que o índice aplicável para fins de correção dos depósitos de caderneta de poupança bloqueados e transferidos para o Banco Central é o BTNF e não o IPC, conforme decidido pela Primeira Seção. Precedentes citados: REsp 227.042-PE, DJ 27/11/2000; REsp 252.082-PR, e AG no REsp 130.950-SP, DJ 14/8/2000. AgRg no REsp 258.626-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/2/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE. A Junta Comercial não tem legitimidade passiva ad causam na ação em que duas sociedades comerciais litigam sobre o nome comercial. Por ser um cartório de registro, não cabe à Junta Comercial intervir na lide, cabendo, apenas, cumprir a decisão que vier a ser adotada. Precedente citado: REsp 14.018-MG, DJ 30/3/1992. REsp 41.584-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/2/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. SOMATÓRIO DOS PEDIDOS. Sobre a fixação do valor da causa em ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais causados por atropelamento, a Turma não conheceu do recurso por entender que, havendo quantificação, na inicial, das parcelas pretendidas pelo autor, o valor da causa corresponderá a todos os pedidos, de conformidade com o preceituado no art. 259, II, do CPC. REsp 171.953-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/2/2001.

INTEIRO TEOR:

LOCADORA DE VEÍCULOS. DOMICÍLIO DA AUTORA. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DO LOCAL DO FATO. Em ação ajuizada por locadora de veículos que busca obter reparação de dano em veículo de sua frota devido a acidente automobilístico, discute-se sobre a possibilidade de o juízo do foro de domicílio da empresa autora declinar, mediante exceção, da competência para o local do fato. A empresa tem atuação nacional, operando em muitas capitais e unidades do interior do Brasil. Note-se que ao declinar da competência territorial o Tribunal a quo deu aplicação à norma do art. 100, parágrafo único, do CPC, com observância do princípio da celeridade processual e da pacificação dos conflitos, tendo em vista os fatos específicos dos autos. Destarte, a Turma não conheceu do recurso. REsp 261.181-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/2/2001.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. CÓPIAS XEROCOPIADAS. NOTAS PROMISSÓRIAS CAUCIONADAS A TERCEIRO. A Turma, por maioria, entendeu inservível ao embasamento de execução meras fotocópias de notas promissórias cujos originais se acham caucionados junto a instituição bancária para garantia de empréstimo obtido pela credora-exeqüente. REsp 88.879-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/2/2001.

INTEIRO TEOR:

UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIMENTOS. LEGÍTIMO INTERESSE. A Turma conheceu e proveu o recurso, entendendo que o companheiro tem legítimo interesse para promover ação declaratória (art. 3º do CPC) da existência e da extinção da relação jurídica resultante da convivência durante quase dois anos, da qual nasceu uma filha, ainda que inexistam bens a partilhar. Igualmente, pode cumular seu pedido com a oferta de alimentos, nos termos do art. 24 da Lei n. 5.478/68. REsp 285.961-DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 6/2/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PESSOAL. TETO. BASE DE CÁLCULO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, apesar de o acréscimo relativo ao adicional por tempo de serviço não se submeter ao limite remuneratório (teto salarial), por caracterizar vantagem pessoal (art. 39, § 1º, CF), sua base de cálculo está subordinada àquele teto. Precedente citado: RMS 7.780-SC, DJ 5/5/1997. RMS 11.772-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/12/2000.

INTEIRO TEOR:

SUSPENSÃO. OBRIGAÇÃO DE TESTEMUNHAR. ACUSADA DE ABORTO. A Turma entendeu cabível o habeas corpus e concedeu a ordem para suspender a obrigação de a paciente depor em juízo na qualidade de testemunha - informante, em processo-crime desmembrado em que médico responde pela prática de abortos. A paciente figurava como ré no processo original, no qual permaneceu calada durante o interrogatório e obteve sursis processual. Reconheceu-se o privilégio constitucional contra a auto-incriminação e que qualquer pessoa que sofre investigações penais ou que ostente em juízo criminal a condição jurídica de acusado também pode, entre outras prerrogativas, permanecer silente. Precedente citado: RHC 6.756-SP, DJ 15/12/1997. HC 12.429-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 6/2/2001.

INTEIRO TEOR:

TITULAR DE CARTÓRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Trata-se de titular de Cartório de Registro de Imóveis que se recusou a devolver dinheiro de registro não realizado, sendo, então, incurso nas sanções do art. 168, § 1º, III do CP. Como o agente era septuagenário ao cometer o delito (o que reduz pela metade o prazo prescricional - art. 115, CP) e devolveu o dinheiro antes do recebimento da denúncia (o que impõe a diminuição da pena - art. 16, CP), não obstante o aumento de um terço relativo à qualificadora, por ter recebido o dinheiro, forçoso foi o reconhecimento da extinção punitiva do Estado em face da prescrição retroativa, tendo em vista que o recebimento da denúncia somente se deu quando já transcorrido o referido prazo prescricional. RHC 10.388-MG, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 6/2/2001.

INTEIRO TEOR:

CONTRAVENÇÃO. PORTE DE ARMA SEM MUNIÇÃO. Para configuração do delito previsto no art. 10 da Lei das Contravenções Penais basta o transporte da arma fora de casa e sem licença da autoridade competente, irrelevante o fato de estar desmuniciada. Precedente citado: REsp 43.234-RS, DJ 16/6/1997. HC 14.747-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/2/2001.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. O art. 127 da LEP não deixou a critério do julgador a fixação do número de dias remidos que devam ser considerados perdidos em função da falta grave, sendo assim não se pode fazer qualquer limitação na sanção ali prevista. REsp 215.146-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/2/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NULIDADE. Diante do fato de o advogado constituído ter sido, por duas vezes, intimado a apresentar contra-razões a agravo de execução, quedando-se inerte, é nulo o julgamento no qual não foi intimado o paciente para constituir novo advogado ou, na impossibilidade, ser patrocinado pela defensoria pública. Precedentes citados: HC 10.120-MS, DJ 18/10/1999, e REsp 125.680-RS, DJ 13/10/1998. HC 13.971-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/2/2001.

INTEIRO TEOR:

PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. O princípio do promotor natural visa impedir a atuação do acusador de exceção, designado com propósitos políticos e pouco recomendáveis, daí porque não acarreta nulidade a indicação pela Procuradoria-Geral de Justiça de membros do parquet para atuarem devidamente no julgamento popular. Precedentes citados: RHC 6.294-PR, DJ 26/5/1997, e HC 11.045-SC, DJ 5/6/2000. HC 12.616-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/2/2001.

INTEIRO TEOR:

RESP. DECISÃO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. A recorrente, ao invés de atacar a decisão colegiada que negou provimento a agravo regimental, insurgiu-se apenas contra a decisão singular. Assim, a Turma não conheceu do recurso especial entendendo que este não pode servir de recurso ordinário contra decisão monocrática. REsp 266.403-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 6/2/2001.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES INCOMPATÍVEIS COM O EDITAL. Ao Poder Judiciário é vedado reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora; contudo pode apreciar a legalidade do edital e o cumprimento de suas normas. Com este entendimento, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, superada a preliminar, seja apreciado o mérito do mandamus. REsp 286.344-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 6/2/2001.