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Informativo do STJ 824 de 10 de Setembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL - JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO

Processo:

REsp 2.072.206-SP , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, sessão de julgamento do dia 4/9/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeição do pedido formulado. Honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade de fixação. Pedido de vista.

INTEIRO TEOR:

A controvérsia dos autos resume-se a saber se é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil não previu, de forma expressa, os incidentes como fatos geradores de honorários. Realizadas as sustentações orais, o Ministro Relator, inicialmente, destacou que, em outubro de 2023, a Terceira Turma remeteu a questão à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica e da necessidade de prevenir divergências de entendimentos entre às Seções, com base no artigo 16, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, o Ministro Relator proferiu seu voto no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, negando provimento ao recurso especial. Após o voto do Ministro Relator, acompanhado pelo voto antecipado do Sr. Ministro Humberto Martins, pediu vista o Ministro João Otávio de Noronha. Código de Processo Civil (CPC), artigo 85, §1º.

SEGUNDA SEÇÃO

Processo:

CC 200.775-SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 28/8/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

Tema:

Desconsideração da personalidade jurídica. Competência exclusiva do juízo falimentar. Não ocorrência. Art. 82-A da Lei n. 11.101/2005. Regra de procedimento e de mérito quanto aos requisitos materiais para a desconsideração. Extensão da falência a outrem. Instituto diverso. Conflito de competência. Não configuração.

Destaque:

O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica.

INTEIRO TEOR:

O propósito do conflito é definir o juízo competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de sociedade empresária falida. A solução encontra-se atrelada à própria interpretação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 (decidir se é regra de competência ou procedimental ou de mérito quanto aos requisitos materiais para a desconsideração nos autos da quebra). O referido dispositivo, introduzido pela Lei 14.112/20, dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância das normas disciplinadoras do instituto presentes no CC e do CPC. O dispositivo não é regra de competência, sendo que o seu alcance se limita à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro, não se confundindo com o instituto da extensão da falência a outrem. Segundo a doutrina, "a desconsideração da personalidade jurídica é, também, instituto bastante distinto do da extensão a falência. Isso porque, muito embora possa, assim como o último, ter repercussão do patrimônio do terceiro, do sócio, os pressupostos para configuração de um e de outro são bastante distintos: enquanto, no primeiro, é a existência de abuso da personalidade jurídica, na segunda, basta ser sócio de responsabilidade ilimitada". Portanto, o objetivo da norma não é definir a competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplinar seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência. Acrescenta a doutrina que o dispositivo em comento, apesar de sua dúbia redação, não retira a possibilidade de que outros juízes, em outras demandas que envolvam a falida, decretem a desconsideração. A finalidade da norma seria regular os requisitos para a desconsideração, evitando abusos no âmbito do Poder Judiciário. Demonstrado que a norma do parágrafo único do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não disciplina a competência exclusiva do Juízo falimentar, a ausência de manifestação expressa por parte deste sobre a desconsideração descaracteriza o incidente de conflito de competência. A manifestação apenas do Juízo laboral não é suficiente para instauração do conflito. Lei n. 11.101/2005, art. 82-A

PRIMEIRA TURMA

Processo:

REsp 1.735.603-AL , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema:

Improbidade administrativa. Sanções. Suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. Aplicação aos agentes públicos e aos particulares. Possibilidade.

Destaque:

É possível a aplicação das sanções de "suspensão dos direitos políticos" ou "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" aos particulares que tenham praticado o ato ímprobo em conjunto com o agente público.

INTEIRO TEOR:

A controvérsia versa sobre a possibilidade de aplicação das sanções de "suspensão dos direitos políticos" ou "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" aos particulares que tenham praticado o ato ímprobo em conjunto com o agente público. Antes das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o art. 12, II, dispunha que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o responsável pelo ato ímprobo estaria sujeito às sanções de: "suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos [...]." Observa-se que a norma não divisa a fixação das sanções de "suspensão dos direitos políticos" ou "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" entre os agentes públicos e os particulares que tenham praticado o ato ímprobo, podendo tais penalidades, portanto, ser aplicadas a ambos (ao agente público e ao particular). Aliás, a suspensão dos direitos políticos dos particulares não seria inócua, pois ela "atinge a capacidade eleitoral ativa (ius suffragii) e a passiva (ius honorum) e está indelevelmente atrelada aos efeitos da decisão judicial de condenação por ato de improbidade administrativa" (STF, ARE 744034 AgR, Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma). Isto é, ainda que a suspensão dos direitos políticos não produzisse efeito na capacidade dos particulares de serem votados ou de perderem mandatos, impactaria, no mínimo, na possibilidade daqueles (particulares) de exercerem o direito de voto. Além do mais, não se pode excluir a possibilidade de os réus, que atualmente não exercem cargo eletivo, possam novamente se interessar pelo ingresso na vida política, situação em relação à qual a suspensão dos direitos políticos também produziria efeitos concretos. Este último raciocínio se aplica de modo semelhante à sanção de proibição de "contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", pois, embora os agentes públicos na época da decisão não desempenhassem a atividade empresarial, nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhá-la no futuro. Desse modo, as sanções de "suspensão dos direitos políticos" ou "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" são passíveis de aplicação aos particulares que praticarem ato ímprobo. Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), art. 12, II

SEGUNDA TURMA

Processo:

REsp 2.140.962-SE , Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Recurso de apelação. Rejulgamento na mesma sessão que acolhe os embargos de declaração. Direito à sustentação oral. Notificação prévia. Ausência. Nulidade. Violação ao contraditório e à ampla defesa.

Destaque:

O rejulgamento do recurso de apelação na mesma sessão que acolhe os embargos de declaração - sem a devida notificação prévia para sustentação oral - configura cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, ocasionando a nulidade do julgamento.

INTEIRO TEOR:

No caso, a condução realizada pelo Tribunal de origem indica claramente que houve uma cisão nítida do julgamento. Inicialmente, foram acolhidos os embargos de declaração, reconhecendo-se uma nulidade processual e, em seguida, ocorreu um novo julgamento de mérito das apelações. Ao dividir o julgamento dessa forma, o tribunal não apenas reconheceu uma nulidade processual, mas também prosseguiu com um novo julgamento de mérito das apelações. Esse procedimento demonstra uma clara segmentação das etapas do julgamento, o que pode comprometer a integridade do devido processo legal, bem como os direitos ao contraditório e à ampla defesa das partes envolvidas. Observa-se que a anulação do acórdão de apelação por meio dos embargos de declaração representa um verdadeiro reinício do julgamento da apelação. Logo, este novo julgamento deve ser conduzido em estrita observância ao devido processo legal, seguindo o rito estabelecido para o recurso de apelação, o que inclui a necessidade de uma nova inclusão em pauta, respeitando-se o prazo mínimo de cinco dias úteis (art. 935 do Código de Processo Civil - CPC) e, crucialmente, permitindo às partes a realização de sustentação oral (art. 937, I do CPC). Em outras palavras, após o acolhimento dos embargos de declaração e a consequente anulação do julgamento anterior devido à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o colegiado não poderia ter procedido ao rejulgamento imediato das apelações na mesma sessão. Tal procedimento deveria ter sido precedido de uma nova inclusão em pauta e de uma oportunidade para renovação da sustentação oral. Além disso, deve-se considerar que os advogados da parte recorrente não puderam realizar sustentação oral ao recurso de apelação interposto. No primeiro acórdão anulado, devido a um erro na intimação para a pauta de julgamento, foram intimados advogados que não mais representavam a recorrente. No segundo julgamento das apelações, conforme demonstrado, houve o rejulgamento das apelações na mesma sessão que acolheu os embargos de declaração. Dessa forma, não há como negar que a forma como ocorreu o julgamento na origem implicou em grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Tal conduta resultou em um inegável prejuízo ao recorrente, tendo em vista que restou impedida de realizar sustentação oral ao seu recurso de apelação. Código de Processo Civil, art. 935 e art. 937, I

Processo:

AgInt no REsp 1.805.112-CE , Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:

PIS e COFINS. Suspensão do pagamento. Vendas efetuadas a pessoas físicas. Impossibilidade. Interpretação literal do art. 54, III, da Lei n. 12.350/2010.

Destaque:

A determinação de suspensão do pagamento da contribuição PIS e da COFINS restringe-se às operações de vendas efetuadas a pessoas jurídicas que produzam as mercadorias ali descritas, diante da interpretação literal do art. 54, III, da Lei n. 12.350/2010, imposta aos casos de concessão de benefícios fiscais (art. 111, I, do CTN).

INTEIRO TEOR:

No caso, foi ajuizada ação ordinária com vistas à declaração de inexistência de relação jurídica obrigando o recolhimento de contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre a receita bruta da venda de frango no atacado a comerciantes revendedores, independentemente de estes estarem formalizados como pessoas jurídicas ou de autuarem como comerciantes individuais ou produtores pessoas físicas, à luz da suspensão prevista no art. 54 da Lei n. 12.350/2010. Com efeito, da interpretação literal da norma em análise, imposta aos casos de concessão de benefícios fiscais (art. 111, I, do Código Tributário Nacional - CTN), constata-se que a determinação de suspensão do pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS restringe-se às operações de vendas efetuadas a pessoas jurídicas que produzam as mercadorias supramencionadas. A pretexto de violação ao art. 126, III, do CTN; e art. 150, § 1º, II, do Decreto n. 3.000/1999, na presente demanda também foi requerido que o benefício fiscal alcançasse também as vendas efetuadas a pessoas físicas. Os artigos citados, contudo, não autorizam a equiparação indiscriminada entre pessoas físicas e jurídicas para fins tributários. Quanto ao primeiro dispositivo legal indicado, ao prever a desvinculação da capacidade tributária passiva da constituição regular das pessoas jurídicas, o CTN quis impedir que sociedades de fato ou irregularmente constituídas se esquivem das obrigações tributárias, evitando fraudes e evasão fiscal. Quanto a segunda norma apontada, a legislação do imposto de renda também não ampara a tese da parte, uma vez que próprio dispositivo de lei invocado restringe os efeitos da equiparação ao tributo ali regulamentado. Sendo assim, considerando a impossibilidade de interpretação extensiva do art. 54 da Lei n. 12.350/2010, não há como acolher a pretensão para assegurar ao contribuinte o direito à suspensão do pagamento das contribuições ao PIS e da COFINS nas vendas efetuadas a pessoas físicas. Ademais, a norma que previu o benefício fiscal em questão, quando quis suspender também o recolhimento do tributo para as vendas realizadas às pessoas físicas, o fez expressamente, como na hipótese do inciso I, em que tratou dos benefícios para venda de insumos de origem vegetal. Lei n. 12.350/2010, art. 54 caput e III. Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, I, e art. 126. Decreto n. 3.000/1999, art. 150, § 1º, II.

TERCEIRA TURMA

Processo:

REsp 2.152.319-SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL, DIREITO DIGITAL

Tema:

Ação de requisição judicial de registros. Fornecimento de dados pessoais. Ausência de resistência do provedor de aplicação. Inexistência de sucumbência.

Destaque:

Descabe imputação de ônus sucumbenciais (honorários advocatícios) a provedor de aplicação de internet que cumpre decisão de tutela de urgência sem ofertar oposição à pretensão na obtenção dos dados e registros, devendo cada parte arcar com suas despesas processuais.

INTEIRO TEOR:

O propósito recursal consiste em determinar se há sucumbência (honorários advocatícios) imputável a provedor de aplicação de internet que cumpre decisão de tutela de urgência sem oposição à pretensão de requisição judicial de registros, fornecendo dados de identificação de usuários de plataforma de comércio eletrônico alegadamente infratores de direito de propriedade intelectual (patente de modelo utilitário), sendo a tutela confirmada com a procedência da ação. Segundo o Marco Civil da Internet, os dados de acesso restrito por questão de sigilo e privacidade somente podem ser fornecidos mediante ordem judicial específica. O procedimento especial de requisição judicial de registros do Marco Civil da Internet nada mais é do que uma ação de produção antecipada de prova digital/eletrônica, pois serve para justificar (ou evitar) o ajuizamento (pela parte interessada na obtenção dos dados) de pretensão reparatória civil (ou penal) em desfavor dos usuários dos serviços de internet que praticam atos infratores, havendo similaridade dos requisitos de justificação na instrução da inicial nos moldes da ação de produção antecipada de provas do CPC. É pacífico o entendimento acerca do descabimento de ônus de sucumbência em procedimentos de natureza cautelar de produção antecipada de provas, nos quais inexiste resistência por parte de quem é instado a exibir os documentos judicialmente. Conforme precedentes desta Corte, quando o provedor de aplicações de internet é instado judicialmente a fornecer dados sigilosos e assim o faz sem ofertar oposição, não há como afirmar a existência de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade. No caso, o proprietário de patente de modelo de utilidade demandou judicialmente provedor de aplicação de internet (plataforma de comércio eletrônico) a fornecer dados e registros para permitir identificação de usuários que anunciavam produtos com possível violação de sua propriedade intelectual, o que foi atendido pelo provedor em sede de tutela de urgência, confirmada com a procedência da ação. Considerando que o provedor cumpriu a ordem judicial específica sem ofertar oposição à pretensão na obtenção dos dados e registros, descabe imputação de ônus sucumbenciais (honorários advocatícios), devendo cada parte arcar com suas despesas processuais. Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)

Processo:

REsp 2.150.776-SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 3/9/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Ação de cobrança. Indenização securitária. Ônus da prova. Distribuição estática. Comprovação da causa excludente de cobertura. Dever da seguradora.

Destaque:

Nas demandas de indenização securitária deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.

INTEIRO TEOR:

Estabelece art. 757 do Código Civil que, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". A partir da regra de distribuição estática do ônus da prova, estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus probatório incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante de demanda de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. Como consequência, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito à indenização securitária, comprovando a contratação do seguro, o pagamento regular do prêmio e a ocorrência do evento que implicou na perda total do equipamento. Por outro lado, o réu tem o ônus de comprovar as circunstâncias modificativas ou extintivas do direito autoral, demonstrando porque aquele evento ou bem que o autor entende como legitimamente segurado não está abrangido pela cobertura. Isso porque, na seara das cláusulas excludentes de cobertura, também deve-se observar a atuação dos contratantes de acordo com a boa-fé na elaboração e interpretação das cláusulas, afastando-se cláusulas contraditórias e evitando-se interpretações que gerem violação à legítima expectativa do segurado (arts. 757 e 765 do CC). Código Civil (CC/2002), art. 757 e art. 765; Código de Processo Civil, art. 373.

Processo:

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024, DJe 6/9/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Execução de alimentos. Prisão civil. Cumprimento em regime aberto. Possibilidade em situações extremas. Ausência de vagas no sistema carcerário. Excepcionalidade. Não configuração. Atividade remunerada. Possibilidade de exercício.

Destaque:

A ausência de vagas no sistema penitenciário, por si só, não justifica a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do CPC/2015.

INTEIRO TEOR:

O propósito da controvérsia consiste em decidir se é possível a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do CPC/2015, ante a ausência de vagas no sistema penitenciário. O CPC/2015 disciplina de maneira específica o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, dando-lhe carga de eficácia muito maior, com normas de ordem pública, notadamente pela possibilidade de prisão civil do devedor, o que atrai um interesse do Estado em seu fiel cumprimento, ante a relevância dos direitos em questão, pois a prestação alimentícia, devida nas relações familiares, compõe o núcleo essencial do que cada indivíduo necessita para o atendimento às suas necessidades fundamentais, o valor indispensável à manutenção da pessoa, à sua subsistência digna. O art. 528, § 4º, do CPC/2015 determina que a prisão será cumprida no regime fechado, apenas devendo o inadimplente ser mantido separado dos presos comuns, já que não se trata de prisão criminal e a ela não se aplicam disposições típicas da legislação penal, como a que admite progressão de regime ou sua substituição por outras penas. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em situações excepcionalíssimas, como idade avançada do devedor ou problemas de saúde que inspirem cuidados específicos. O simples fato de haver carência de vagas no sistema prisional não pode justificar a substituição de regimes, sob pena de tornar letra morta a regra do art. 528, § 4º, do CPC/2015, até porque, do contrário, as prisões civis não seriam mais cumpridas mediante a segregação do devedor, tendo em vista que praticamente todas as unidades prisionais do país encontram-se com superlotação de presos. Caberá à autoridade judiciária local, mediante uma atuação dialógica com os demais Poderes, buscar meios capazes de gerir a falta de vagas no sistema penitenciário, buscando soluções que se adequem à realidade social, sem perder de vista a finalidade principal da prisão civil, que é a de coagir o devedor a adimplir os alimentos essenciais à sobrevivência digna do alimentado, tal qual recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em seu Manual da Central de Regulação de Vagas. O argumento no sentido de que vedar a saída para atividades laborativas conduziria, necessariamente, à inadimplência dos alimentos, também não merece prevalecer, pois a mera condição de presidiário não configura um alvará exoneratório da obrigação alimentar, haja vista que que lhe é possibilitado, ainda que de maneira mais restrita, o desempenho de atividade remunerada dentro ou fora da prisão. Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), art. 528

QUARTA TURMA

Processo:

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL

Tema:

Ação de partilha. Regime da comunhão universal. Ajuizamento posterior ao divórcio. Partilha. Direito Potestativo. Prescrição extintiva. Decadência. Não cabimento.

Destaque:

A partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor.

INTEIRO TEOR:

Trata-se, na origem, de ação promovida por ex-cônjuge, a fim de concretizar a partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal, regida pela comunhão universal, que não fora realizada por ocasião da ação de divórcio. A controvérsia consiste, portanto, na prescritibilidade (ou sujeição à decadência) ou não da pretensão/direito à partilha de bens após a decretação do divórcio. O ordenamento jurídico pátrio não disciplina de forma específica o regime a ser aplicado neste período intermediário, vale afirmar, entre a cessação da sociedade conjugal e a efetiva partilha; de fato, inexiste norma para regular particularmente os bens comuns ainda não partilhados. Também não há uma uniformidade doutrinária, ou mesmo jurisprudencial, quanto à natureza jurídica dos bens integrantes do acervo partilhável após cessada a sociedade conjugal - por meio de separação fática ou judicial -, se mancomunhão ou condomínio, o que decorre da própria lacuna legislativa. Todavia, é possível inferir uniformidade em relação ao fato de se tratar de acervo patrimonial em cotitularidade ou uma espécie de copropriedade atípica. Disso decorre a conclusão de estar assegurado o direito a cada ex-cônjuge requerer a extinção ou cessação deste estado de indivisão. Tal linha de interpretação decorre da aplicação, conquanto por analogia, do disposto no artigo 1.320 do Código Civil: "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão", o qual preleciona a existência de um direito potestativo do condômino em extingui-lo. De fato, a partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges, na medida em que traduz o direito de dissolver uma universalidade de bens e, portanto, de modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação (sujeito passivo). Nesse contexto, não há falar em sujeição a prazos de prescrição, porquanto inexiste pretensão correspondente, ou seja, prestação a ser exigida da parte passiva - dar, fazer, não fazer, característica dos direitos subjetivos e das respectivas ações condenatórias. Outrossim, ao se caracterizar como direito potestativo, ao qual o ordenamento jurídico pátrio não atribuiu um prazo decadencial, forçoso concluir pela possibilidade de ser exercido a qualquer tempo. Código Civil (CC), art. 1.320

Processo:

REsp 2.065.876-SP , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Honorários sucumbenciais. Exclusão de apenas um dos litisconsortes. Limite mínimo de 10%. Fixação em patamar inferior. Possibilidade. Proporcionalidade. Observância.

Destaque:

Na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional.

INTEIRO TEOR:

Quanto aos honorários, salienta-se, de início, que os limites (de 10 a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda e não em relação à cada parte vencedora/vencida. Assim, havendo exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, a fixação da verba pode ocorrer em patamar inferior ao limite mínimo (10%), pois deve ocorrer de forma proporcional à "parcela" da demanda julgada. Em semelhante sentido, o Enunciado n. 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF: "ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC". Ressalta-se que a fixação de honorários de forma proporcional ocorre tanto quando há multiplicidade de réus (ou de autores), como quando há julgamento parcial da demanda. A mesma premissa jurídica pode ser verificada no julgamento de recurso repetitivo pela Primeira Seção do STJ, em que se firmou entendimento no sentido de que: "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (Tema 961). Dessa forma, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional. Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 85, §2º, art. 485 Tema 961/STJ Enunciado n. 5 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF)

Processo:

REsp 2.072.733-SP , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos. Benefício de aposentadoria. Creditado em conta-corrente. Natureza alimentar. Lapso temporal de 30 dias não superado.

Destaque:

São impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança.

INTEIRO TEOR:

A questão controvertida gravita em torno da penhora sobre quantias depositadas em conta-corrente, em valor inferior a 40 salários mínimos, em que a autora percebe seus proventos de aposentadoria. Analisando-se os julgados EREsp 1.874.222/DF, REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, conclui-se que a mitigação da regra de impenhorabilidade é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. Ademais, no julgamento dos Recursos Especiais 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, dessume-se que os fundamentos elencados pela Corte Especial voltam-se à análise da reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, conforme dispositivo constante do inciso X do artigo 833 do CPC, estabelecendo como irrelevante o nome dado à aplicação financeira. Assim, serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. Código de Processo Civil (CPC), art. 833, inciso X Constituição Federal (CF), art. 7º, X

QUINTA TURMA

Processo:

AgRg no AREsp 2.519.852-SC , Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 3/9/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:

Homicídio. Acidente automobilístico. Tentativa de fuga. Dolo eventual presumido. Inviabilidade.

Destaque:

A tentativa de fuga após o acidente é posterior aos fatos e não permite concluir que o réu agiu com dolo.

INTEIRO TEOR:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o simples fato de o acusado encontrar-se embriagado não justifica por si só a imputação de dolo eventual. No caso, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio doloso em virtude de colisão automobilística ocorrida quando se encontrava embriagado. Tem-se que a imputação sobre o dolo eventual repousa em quatro elementos centrais: (I) a embriaguez do acusado; (II) o excesso de velocidade do veículo no momento da colisão; (III) o fato de a colisão ter acontecido no acostamento; e (IV) a tentativa de fuga do réu após os fatos. Pela atuação deficiente do aparato investigativo e acusador, não se produziu a prova técnica exigida pelos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal para, conclusivamente e com precisão, estabelecer o local do acidente e a velocidade em que o réu trafegava na via. O Tribunal de origem, após relatar essas lacunas probatórias fundamentais, afirma que os fatos que demonstram o dolo não podem ser considerados individualmente, porque as provas indicariam globalmente o dolo eventual. Contudo, essa forma holística de raciocínio probatório ignora que, no processo penal, cada fato, cada elemento do crime precisa ter suporte específico nas provas, sendo inviável presumir a comprovação de quaisquer deles - mesmo na falta de provas específicas a seu respeito - apenas porque fazem sentido ou não divergem de outras provas já existentes. Ademais, a pretendida valoração holística da prova contraria inclusive a redação dada aos quesitos pelo juízo de origem, quando os jurados foram perguntados especificamente se o réu conduzia o carro no acostamento. Logo, seria incoerente permitir que os jurados respondessem a quesitos sobre fatos específicos, mas negar a obrigatoriedade de produção de prova para cada um deles porque o conjunto probatório, considerado como um todo, indicaria o dolo eventual. Quanto a tentativa de fuga após a colisão, é conduta posterior à consumação do crime, e por isso, obviamente, não influencia o que aconteceu antes dela. Tentar fugir do local dos fatos é uma postura reprovável (e que pode configurar um crime autônomo, tipificado no art. 305 do CTB), mas nada diz sobre o elemento subjetivo na conduta anterior do acusado, quando da colisão. Dessa forma, o único fato efetivamente comprovado, que é a embriaguez do acusado, é por si só insuficiente para comprovar o dolo em sua conduta. Código de Processo Penal (CPP), art. 158 e art. 159 Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 305

SEXTA TURMA

Processo:

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:

Estupro de vulnerável. Relacionamento efêmero. Presunção de vulnerabilidade da mulher. Incidência da Lei n. 11.340/2006. Competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Destaque:

O fato de não haver relação duradoura de afeto não afasta a incidência do sistema protetivo da Lei Maria da Penha.

INTEIRO TEOR:

O Superior Tribunal de Justiça entende "ser presumida pela Lei n. 11.340/2006 a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/5/2022). A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de forma que, ainda que o envolvimento tenha se dado de modo efêmero entre vítima e ofensor, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher. É dizer, a "própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos" (AgRg no AREsp 1.439.546/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/8/2019). Ademais, no caso, consoante destacado pelo Ministério Público, constatou-se violência de gênero nos elementos de informação advindos do caderno investigativo, razão pela qual se tem que o delito foi praticado dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, ainda que de modo efêmero. O fato de não haver relação duradoura de afeto não afasta a incidência da Lei n. 11.340/2006. Lei n. 11.340/2006

Processo:

RHC 200.670-GO , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024, DJe 23/8/2024.

Ramo do Direito:

EXECUÇÃO PENAL

Tema:

Progressão de regime. Exame criminológico. Lei n. 14.843/2024. Novatio legis in pejus . Aplicação retroativa. Impossibilidade.

Destaque:

A realização do exame criminológico para a progressão de regime, nas condutas anteriores à edição da Lei n. 14.843/2024, exige decisão motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ.

INTEIRO TEOR:

A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. Por essa razão, a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. Para situações anteriores à edição da nova lei permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ. No caso, todas as condenações do reeducando são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal de forma retroativa. Note-se que nessa mesma linha, o STJ considerou inaplicável a Lei n. 11.464/2007 aos casos anteriores à sua publicação, pois incrementou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos. Esse entendimento levou à edição da Súmula n. 471/STJ. Constituição Federal (CF), art. 5º, XL Código Penal (CP), art. 2º Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 1º Lei n. 14.843/2024 Lei n. 11.464/2007 Súmula n. 439/STJ Súmula n. 471/STJ.

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo:

ProAfr no REsp 2.126.264-MS , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgamento virtual iniciado em 28/8/2024 e finalizado em 3/9/2024 ( Tema 1279 ).

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.126.264/MS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969".