Informativo do STJ 82 de 15 de Dezembro de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 243. A Corte Especial, em 11 de dezembro de 2000, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

INTEIRO TEOR:

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA APÓS A DENÚNCIA. Trata-se de inquérito em que o Ministério Público, após o oferecimento de denúncia já respondida, pede que seja ouvida um testemunha quando o processo se encontrava para ser examinado neste Superior Tribunal. A Corte Especial, por maioria, decidiu que a denúncia deve ser apreciada nos termos em que foi posta, não sendo viável qualquer complementação de provas, nessa fase, que venha a alterar o libelo. AgRg no Inq 231-SP, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 11/12/2000.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. RELATOR. DENÚNCIA. A Corte Especial, em questão de ordem, decidiu, por maioria, que o Min. Relator, mesmo vencido quanto ao recebimento da denúncia, deve prosseguir como Relator do feito. Inq 282-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 11/12/2000.

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CONCORDATA. FALÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. Tratando-se de empresa em regime de concordata com posterior declaração de falência no decorrer do processo de embargos à execução, afasta-se a exigibilidade da multa moratória. EREsp 151.299-PR, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 14/12/2000.

INTEIRO TEOR:

CND. SENTENÇA CONCESSIVA. O simples fato de já haver expirado o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (CND), concedida por força de liminar, não torna a ação sem objeto. A satisfação do pedido em liminar ou em sentença ainda não transitada em julgado não conduz à extinção do processo ao extremo de se reconhecer a prejudicialidade dos recursos voluntário e oficial. EREsp 238.877-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 13/12/2000.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. SUBEMPREITADA. REGRESSIVA. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação cautelar de arresto proposta pelo empreiteiro principal contra o subempreiteiro com o fim de assegurar a execução por seu direito de regresso, visto que, em razão da solidariedade (art. 455 da CLT), cumprindo sentença trabalhista condenatória, saldou encargos previdenciários e trabalhistas referentes ao descumprimento da contratação de mão-de-obra pelo subempreiteiro. CC 26.003-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2000.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA. INSOLVÊNCIA CIVIL. O juízo universal da quebra, no caso a Vara de Fazenda, é competente para a execução trabalhista movida contra a empresa falida, na qual houve a penhora do imóvel pertencente ao ex-sócio, que teve sua insolvência civil decretada. Destarte, decidirá a desconsideração ou não da pessoa jurídica, bem como a responsabilidade pelas gestões ou participações passadas, isto com o fito de evitar decisões conflitantes. CC 30.813-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/12/2000.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 244. A Terceira Seção, em 13 de dezembro de 2000, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. No caso, compete ao foro do Distrito Federal julgar a ação proposta contra o INSS por segurado residente em outra unidade da federação. É que o legislador constituinte conferiu ao segurado a faculdade de optar entre o foro especial (CF, art. 109, § 3º) e o previsto na norma jurídica (CF, art.109, I). EREsp 222.093-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/12/2000.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

TARIFA DE ÁGUA. VALOR MÍNIMO. A cobrança de tarifa de água com base em valor mínimo é respaldada em lei. REsp 280.115-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12/12/2000.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO. MUNICÍPIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. As verbas integrantes do Fundo de Participação dos Municípios que não lhes foram partilhadas são corrigidas desde as datas de suas respectivas retenções. REsp 203.614-DF, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 12/12/2000.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. Trata-se de ação de indenização contra o Estado da Bahia, em virtude de disparo de arma de fogo efetuado por policial militar. O Estado argüiu a prescrição qüinqüenal com base no Decreto n. 20.910/31. Porém, no caso concreto, foi instaurada ação penal para a apuração do ocorrido, começando a correr o prazo prescricional da data do trânsito em julgado da respectiva condenatória. REsp 100.758-BA, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 12/12/2000.

INTEIRO TEOR:

TARIFA. ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. Na restituição de tarifa de energia elétrica recolhida indevidamente, a correção monetária é considerada a partir do recolhimento indevido. REsp 141.833-MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 12/12/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. PUBLICAÇÕES JORNALÍSTICAS. JUROS MORATÓRIOS. Empatada a votação quanto ao termo inicial da contagem dos juros moratórios, o Min. Aldir Passarinho Junior, convocado para o desempate, considerou que a ação funda-se em diversas ofensas seqüenciais, praticadas mediante publicações de notas e reportagens lesivas à honra do autor, entre novembro de 1992 e outubro de 1995. Esse conjunto de matérias deu origem à indenização arbitrada pelo Tribunal a quo e não uma matéria em particular. Sendo assim, pelas peculiaridades do caso, os juros moratórios devem fluir a partir de abril de 1994, data intermediária entre a primeira e a última lesão jornalística ? até porque não se justificaria, diante da indenização elevada, dada ao conjunto de ofensas, que os juros fossem majorados à data da primeira ofensa. Após o voto de desempate, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do autor. REsp 219.293-RJ, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/12/2000.

INTEIRO TEOR:

APLICAÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. No caso, a empresa, em princípio, pretendeu a cobrança da correção monetária paga a menor em decorrência do expurgo inflacionário do Plano Verão. Em função dessa diferença é que se alegou serem devidos, além dos percentuais de atualização monetária creditados a menor, os juros de mora decorrentes do atraso, acrescidos dos juros remuneratórios correspondentes ao período. Prosseguindo o julgamento, após o voto de desempate do Min. Cesar Asfor Rocha, convocado, a Turma, por maioria, entendeu que incidem apenas os juros moratórios, pois se trata de aplicação financeira pelo sistema ?comissão eletrônica? centralizado na CETIP (Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos), administrada pelo Banco Central, sem pacto expresso para cobrança dos juros remuneratórios após o vencimento da operação, até porque feita sem emissão de títulos e com créditos e débitos automáticos na data do vencimento da operação. Outrossim, como a obrigação é ilíquida, o devedor somente ficou devidamente constituído em mora com a sua citação, incidindo, a partir daí, os juros de mora. REsp 153.479-MG, Rel. originário Min. Eduardo Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 12/12/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÕES. DUPLICIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO. Pelo respeito aos princípios da economia processual e de se fazer a execução pelo meio menos gravoso (art. 620 do CPC) não é permitida a movimentação de duas execuções para a cobrança de um único crédito, sendo que uma vem fundada na nota promissória dada em garantia ao contrato e a outra, no próprio contrato de mútuo bancário. REsp 84.981-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/12/2000.

INTEIRO TEOR:

TEORIA DA APARÊNCIA. AGENTE CAPTADOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que o investidor, terceiro de boa-fé, está protegido pela teoria da aparência, na medida em que entregava, mediante recibo, valores para aplicação no mercado financeiro ao agente notoriamente autorizado a captá-los em nome da recorrida, instituição financeira. Dessa forma, a recorrida responde pelo desvio do numerário ocorrido. REsp 276.025-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 12/12/2000.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. PERÍCIA. COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. Prosseguindo o julgamento, pelas peculiaridades do caso, a Turma entendeu, por maioria, que não era justificado julgar-se antecipadamente os embargos dos executados se presente a necessidade de definir-se, em perícia, o modo como se compôs a dívida. A cobrança resulta de contrato de confissão e escritura de hipoteca, em que há previsão de juros tidos como abusivos pelos executados em pleno vigor do plano de estabilidade do Real. REsp 276.007-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 12/12/2000.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. IMÓVEL DE SOLTEIRO. Prosseguindo o julgamento, após o voto de desempate do Min. Aldir Passarinho Junior, a Turma entendeu que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 não alcança o imóvel do devedor solteiro, que ali reside solitário. Proteger esse tipo de devedor, estendendo-lhe o conceito de entidade familiar, refoge do escopo da referida Lei. REsp 169.239-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 12/12/2000.

INTEIRO TEOR:

DEPÓSITO. BEM QUE NÃO PERTENCIA À EXECUTADA. À época da constrição, o bem já não mais pertencia à executada, porém seus representantes legais, mesmo assim, assumiram o encargo do depósito. A Turma entendeu que, para configuração da infidelidade, basta que o depositário tenha aceito o munus e, intimado, não tenha entregue a coisa no prazo assinalado, como no caso. HC 13.934-SC, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 12/12/2000.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SEPARADO. O executado já havia obtido a benesse da Lei n. 8.009/90 com a exclusão da penhora do imóvel residencial da família. Recaindo a penhora sobre outro imóvel, pretende a exclusão desse também, ao fundamento de que se separou e reside com o filho nesse imóvel, deixando o outro no patrimônio do ex-cônjuge. Prosseguindo o julgamento, a Turma, após o voto de desempate do Min. Ruy Rosado, entendeu impenhorável a nova residência. REsp 121.797-MG, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/12/2000.

INTEIRO TEOR:

RECESSO FORENSE. PRAZO. O recesso forense não se equipara às férias porque, enquanto nas férias há o funcionamento dos cartórios judiciais, isso não se dá no recesso. Destarte, tratando-se de procedimento sumário, durante esse período a causa não deve ter curso. REsp 260.242-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/12/2000.

INTEIRO TEOR:

SEGURO. CONCUBINATO. HOMEM CASADO. Omitindo a condição de casado, o falecido nomeou como beneficiária de seguro de vida a mulher com quem vivia em adultério. Note-se que este convivia com as duas mulheres, gerando prole concomitante com ambas. A Turma, pelas peculiaridades do caso, determinou o fracionamento por igual da indenização securitária entre a esposa e a amante. REsp 100.888-BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/12/2000.

INTEIRO TEOR:

DANOS EMERGENTES. DANO MORAL. CONTESTAÇÃO. A recorrida ajuizou ação de indenização pelo protesto indevido de título, pleiteando, entre outros, os danos emergentes. Porém houve a condenação em danos morais. O Min. Relator não conheceu do recurso, entendendo que não houve julgamento extra petita porque os danos emergentes podem compreender os danos morais e a própria ré não alegou em contestação ou apelação a deficiência do pedido ou ocorrência de julgamento fora dos limites postulados, surgindo a questão de ofício no julgamento daquele recurso. Os demais Ministros acompanharam o Min. Relator pelo segundo fundamento. REsp 284.480-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 12/12/2000.

INTEIRO TEOR:

DÚVIDA. REGISTRO DE PENHORA. RESP. O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis provocou, a pedido da recorrente, a instauração do processo administrativo de dúvida porque houve a recusa do registro de penhora, fundada na indisponibilidade do imóvel, resultante do disposto no art. 36 da Lei n. 6.024/74. Sobreveio sentença, julgando a dúvida procedente, e o Conselho Superior da Magistratura negou provimento à apelação. O Min. Relator, em assentada anterior, entendeu que, por se tratar de procedimento estritamente administrativo, a decisão a respeito da dúvida, que não faz coisa julgada, podendo ser revista na jurisdição contenciosa (art. 204 da Lei n. 6.015/73), não pode ser objeto de recurso especial por não existir causa que permita seu cabimento (art. 105 da CF). Prosseguindo o julgamento, o Min. Sálvio de Figueiredo, reportando-se a precedentes, acompanhou o Min. Relator, porém ao fundamento de que é possível configurar-se litígio entre os interessados envolvidos a permitir o cabimento do especial, mas, no caso concreto, há apenas dissídio entre o requerente e o Oficial. Os demais Ministros acompanharam este fundamento. REsp 119.600-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/12/2000.

INTEIRO TEOR:

TESTAMENTO. FALECIMENTO. HERDEIRA. PROCURAÇÃO. A testadora, sem herdeiros necessários, deixou todos os seus bens para uma amiga. Porém a amiga faleceu antes da testadora, que, em seguida, outorgou poderes a advogado para proceder a transferência dos direitos previstos no testamento para as filhas da falecida. Sucede que a testadora faleceu logo em seguida e, aberto o inventário, o Juiz converteu-o em herança jacente, nomeando Procurador do Município como curador dos bens. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do especial, ao fundamento de que não existia herdeira nomeada à época da abertura da sucessão (art. 1.717 do CC), o que torna ineficaz o testamento: as filhas da herdeira falecida só poderiam ser incluídas com a revogação parcial do testamento, feita obrigatoriamente por outro testamento e não por meio de procuração (art. 1.746 do CC). REsp 147.959-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/12/2000.

INTEIRO TEOR:

EMPRÉSTIMO EXTERNO. CORREÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, nos contratos de repasse de empréstimo externo regulados pela Resolução n. 63 do Bacen, a variação cambial deve ser aplicada até que o banco nacional desembolse o numerário para satisfazer a dívida em moeda estrangeira perante o banco estrangeiro, utilizando, a partir daí, a correção pelos índices internos de atualização de dívidas. Satisfeita a dívida perante o credor externo, remanesce relação obrigacional entre o banco nacional e o tomador do empréstimo, não se justificando a perpetuação da moeda estrangeira como índice de correção. A Taxa Libor (London Interbank Rate) não é percentual definido unilateralmente pelo credor a lhe emprestar caráter potestativo. REsp 164.929-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/12/2000.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. SANÇÕES PENAL E ADMINISTRATIVA. A Turma, por maioria, reiterou o entendimento assente no sentido do desprovimento da pretensão de fazer valer a prescrição penal em sede disciplinar, após o trânsito em julgado da absolvição penal, porquanto o fato de o impetrante ter sido absolvido na esfera penal, por falta de prova, não inibe a Administração de proceder à punição administrativa. RMS 9.516-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 12/12/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. PRISÃO PREVENTIVA. MAGNITUDE DA LESÃO. O paciente, ex-Presidente do TRT paulista, teve sua prisão preventiva decretada em virtude de fortes indícios de ter cometido os crimes previstos no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, e art. 1º c/c § 1º, I e II, da Lei n. 9.613/98, e ainda os previstos nos arts. 171, § 3º, 288, 312 e 317, § 1º, CP, causando grande desvio de verbas públicas na construção do Fórum trabalhista de São Paulo. A Turma negou a ordem de habeas corpus entendendo que, pela magnitude da lesão causada, a análise do acórdão referendando a decisão de primeira instância indica a adequação da medida impugnada, que deve ser mantida. Ressalte-se que o paciente evadiu-se do distrito da culpa e sua posterior apresentação, ainda que espontânea, deve ser apreciada primeiro nas instâncias ordinárias. HC 14.270-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 12/12/2000.

INTEIRO TEOR:

JÚRI. MAÇONARIA. DESAFORAMENTO. A Turma deu provimento ao recurso, determinando o desaforamento do júri da cidade de Cassilândia-MS para Costa Rica-MS, entendendo que, sendo a vítima grande expoente da maçonaria local, e havendo no corpo de jurados oito maçons, esse fato, entre outros, poderia comprometer a imparcialidade do júri. REsp 233.098-MS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 12/12/2000.

INTEIRO TEOR:

QUINTOS. MEMBRO DO MP. INGRESSO NA MAGISTRATURA. A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso e conceder a segurança, entendendo que o ingresso na magistratura não pode suprimir os quintos já incorporados ao patrimônio jurídico do impetrante à época em que era membro do Ministério Público, de modo a desconstituir situações jurídicas já consolidadas. Não incide, neste caso, o art. 65, § 2º, da Loman. EDcl no RMS 8.408-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/12/2000.

INTEIRO TEOR:

APOSENTADORIA. SERVIDORA ESTADUAL CELESTISTA CEDIDA A ÓRGÃO FEDERAL. A Turma deu provimento ao recurso de modo a assegurar à impetrante o direito à aposentadoria, entendendo que o fato do servidor público estadual estar cedido a órgão federal para exercer função de confiança e assessoramento não cessa o seu vínculo funcional com o Estado, permanecendo este obrigado ao recolhimento das contribuições previdenciárias à entidade previdenciária estadual. RMS 9.933-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/12/2000.