Informativo do STJ 817 de 25 de Junho de 2024

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


SÚMULAS

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 669 O fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA. Terceira Seção, aprovada em 12/6/2024, DJe de 17/6/2024.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 670 Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009. Terceira Seção, aprovada em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 671 Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. Primeira Seção, aprovada em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024.

SEGUNDA SEÇÃO

Processo:

EREsp 2.036.447-PB , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/6/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Ação de repetição de indébito. Cobrança de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em sentença anterior. Obrigação acessória. Discussão compreendida na primeira demanda. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Impossibilidade.

Destaque:

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em anterior ação de repetição de indébito.

INTEIRO TEOR:

Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual a instituição financeira foi condenada à devolução de valores cobrados indevidamente pela instituição financeira. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação das questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Desse modo, o fato de, na primeira demanda, o autor pleitear a restituição em dobro "do valor cobrado indevidamente" e na segunda pedir especificamente a "restituição em dobro do total cobrado em obrigações acessórias" referentes às mesmas tarifas não é suficiente para autorizar a conclusão de que se trata de lide diversa, pois a causa de pedir das duas demandas é a mesma. Consoante consta do voto proferido no acórdão paradigma, no REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao analisar caso idêntico, a Terceira Turma reconhecera a existência de coisa julgada material em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios, nos seguintes termos: "(...) se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos encargos acessórios cobrados, sendo incabível nova ação para rediscutir essa matéria". Na hipótese sob exame, a discussão acerca da quantia paga a título de encargos acessórios estava compreendida - embora certamente pudesse ter sido mais explicitamente formulada na parte final da petição inicial dedicada ao "pedido" - na primeira demanda, em que pleiteada a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas e tarifas, sendo incabível o ajuizamento de nova ação para ampliar o alcance de sentença atingida pela coisa julgada material.

Processo:

EAREsp 2.211.940-DF , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024, DJe 18/6/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Instabilidade do sistema de eletrônico. Comprovação posterior ao ato de interposição do recurso. Tempestividade. Prorrogação Automática do prazo.

Destaque:

Admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso.

INTEIRO TEOR:

A Lei do Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/2006) determina, em seu art. 10, que se o sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Tal entendimento foi reiterado e ampliado no art. 224, §1º do atual Código Processual Civil, o qual estabelece que, não somente os dia do vencimento, mas também os do começo, serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com o dia em que houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Por outro lado, é entendimento deste STJ que a mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade. Isso posto, um dos documentos idôneos a comprovar a indisponibilidade do sistema é o relatório de interrupções, que deve ser disponibilizado ao público no sítio do Tribunal, conforme disciplina o art. 10, da Resolução n. 185 do CNJ. Contudo, apesar de haver recomendação para que este relatório seja publicado em até 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade, por questões técnicas nem sempre isso acontece - até mesmo porque nessas ocasiões já está havendo uma instabilidade que dificulta o acesso ao sistema eletrônico, sendo desarrazoado, portanto, exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro. Tal exigência significaria onerar duplamente o jurisdicionado por falha técnica que somente é imputável ao Judiciário. Primeiramente porque parte foi impedida de interpor o recurso na data pretendida, em virtude da instabilidade do sistema eletrônico do Tribunal; e, se até o dia útil seguinte, este mesmo Tribunal não disponibilizar documento oficial que ateste a falha técnica, o recurso interposto será considerado intempestivo. Dessa forma, a fim de evitar-se uma restrição infundada ao direito da ampla defesa, necessário interpretar o art. 224, §1º do CPC e o art. 10 da Lei do Processo Eletrônico de forma mais favorável à parte recorrente, que é mera vítima de eventual falha técnica no sistema eletrônico de Tribunal. Assim, admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso. Código de Processo Civil (CPC), art. 224, §1º Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), art. 10 Resolução CNJ n. 185, art. 10

PRIMEIRA TURMA

Processo:

REsp 2.143.882-SP , Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 18/6/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Sucessão empresarial pela União. Transmissão de cláusula compromissória pactuada antes da Lei n. 13.129/2015. Sujeição da Administração Pública à arbitragem. Obrigatoriedade. Ato jurídico perfeito.

Destaque:

Não é legítimo o descumprimento de cláusula compromissória pactuada por sociedade empresária que foi sucedida pela União, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.129/2015 na Lei de Arbitragem, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.

INTEIRO TEOR:

O entendimento de que antes das alterações promovidas na Lei de Arbitragem pela Lei n. 13.129/2015 era vedado à administração pública sujeitar-se ao procedimento arbitral contraria a orientação dominante na doutrina especializada e destoa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ao tempo em que essa possibilidade não era explícita na legislação. Dessa forma, não é legítima a pretensão da União em afastar o juízo arbitral quando suceder sociedade empresária que houver celebrado contrato contendo cláusula compromissória de arbitragem, em data anterior à liquidação e consequente incorporação do seu patrimônio pelo Ente Federal. Ainda que se entendesse que a sucessão pela União teria mudado o regime do contrato, esse entendimento não poderia invalidar o compromisso passado, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. Não tem relevância o fato de que a sucessão da União ocorreu sobre uma ação indenizatória já em curso, que tem como causa de pedir o alegado descumprimento do contrato. Isso porque, conforme entendimento positivado no art. 8º da Lei n. 9.307/1996 e pacificado em doutrina e jurisprudência, a cláusula compromissória constitui um negócio jurídico autônomo, que tem justamente a finalidade de permitir a resolução de disputas, expressando a vontade das partes de que o juízo arbitral permaneça competente durante as controvérsias envolvendo o contrato. Ainda, contraria a boa-fé objetiva que a União, por um lado, postule indenização pelo descumprimento de contrato e, por outro, queira afastar a cláusula compromissória nele inserida. Seja pela validade da cláusula compromissória, seja pela imposição ético-jurídica de que sejam preservadas as legítimas expectativas dos contratantes, deve-se aplicar no caso o entendimento que preconiza a transmissibilidade desse tipo de cláusula em caso de sucessão. Destarte, o Enunciado n. 16, aprovado na 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, dispõe que "o adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito". Lei n. 9.307/1996, art. 8º Lei n. 13.129/2015 Enunciado 16, da 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal

Processo:

AREsp 2.001.082-SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:

Contribuição ao PIS e da COFINS. Base de cálculo. Valores pagos a correspondentes bancários. Não caracterização como despesas de intermediação financeira. Dedução. Impossibilidade.

Destaque:

Os valores pagos pelas instituições financeiras a seus correspondentes bancários não podem ser deduzidos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, por não se tratar de despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita.

INTEIRO TEOR:

As instituições financeiras, de acordo com o art. 17 da Lei n. 4.595/1964, têm entre suas atividades a operação de intermediação financeira, a qual consiste na captação de recursos dos agentes econômicos superavitários (poupadores), remunerados com juros, para emprestá-los aos agentes deficitários (tomadores), com a cobrança de juros. Para exercer essa atividade, as instituições financeiras podem se valer da contratação de correspondentes bancários que são, em regra, pessoas jurídicas (exceto os prestadores de serviços notariais pessoa física) contratadas pela instituição financeira para atender clientes e usuários da contratante, que se responsabilizam plenamente pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio da parte contratada. Desse modo, constata-se que os correspondentes, de fato, facilitam o relacionamento da instituição financeira contratante com seus clientes e usuários e a realização dos serviços mais corriqueiros de um banco. Contudo, isso não implica dizer que as despesas desembolsadas para a manutenção daqueles devem ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. Isso porque as despesas que podem ser excluídas da base de cálculo dos referidos tributos são aquelas que diretamente estão relacionadas com a intermediação financeira, a qual, por sua vez, é relação que ocorre entre a instituição financeira e o terceiro, e não entre aquela (instituição) e o correspondente O valor da remuneração paga aos correspondentes bancários, que pode ser composta por comissões, na verdade, constitui despesa administrativa decorrente da escolha da instituição bancária de se valer daqueles (os correspondentes) como um meio de prestar a atividade de intermediação financeira, optando por contratá-los em substituição à admissão direta de empregados e à expansão do número de agências e pontos de atendimento próprios. Essas últimas despesas, portanto, servem para remunerar a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o seu correspondente bancário, pelo que não se trata de despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. Por isso, não podem (tais despesas) ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, pois em nada se relaciona com o ato econômico em si. Lei n. 4.595/1964, art. 17

SEGUNDA TURMA

Processo:

REsp 2.093.778-PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO ECONÔMICO

Tema:

Plataforma digital de venda de passagens. Modelo de fretamento em circuito aberto. Irregularidade. Concorrência desleal com as empresas de transporte de passageiros na modalidade regular. Configuração.

Destaque:

O serviço oferecido por plataforma de tecnologia, que envolve operações conjuntas com empresas de fretamento, anúncio e cobrança individual de passagens para viagens interestaduais, é um tipo de fretamento em circuito aberto e configura prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros.

INTEIRO TEOR:

O caso concreto envolve a prestação de serviços de fretamento em circuito aberto realizado por meio da utilização de plataforma eletrônica em que os passageiros adquirem viagens para destinos de seu interesse, normalmente em rotas consideradas lucrativas pelas empresas de transporte de passageiros em geral. Sobre o tema, o Decreto n. 2.251/1998 define, em seu art. 3º, XI, o fretamento eventual ou turístico como o serviço que é "prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT". Por outro lado, dispõe o § 1º do art. 36 do Decreto n. 2.251/1998 que, no transporte interestadual e internacional de passageiros, sob fretamento contínuo ou eventual/turístico, "não poderão ser praticadas vendas de passagens e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedadas, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos veículos utilizados na respectiva prestação". Ou seja, a legislação exige que o serviço de fretamento, para ser autorizado, deve ser praticado somente em "circuito fechado" (as viagens de ida e de volta são realizadas com os mesmos passageiros), o que não é o caso de pelo menos grande parte dos serviços oferecidos pela referida empresa. Consoante destacado pela ANTT em sua manifestação, sobre o serviço de fretamento, excluindo-se essa característica, "iria haver uma descaracterização do serviço de fretamento, que passaria a se aproximar mais de um serviço regular, vez que um passageiro poderia entrar na plataforma, comprar a viagem de ida para a data e horário que o atendesse melhor e, na sequência, pesquisar a viagem de volta de seu interesse [...]. Conforme prevê a Res. 4770/2015, em vigor, uma empresa que deseja operar serviço de transporte regular deve cumprir requisitos muito mais rigorosos que as empresas que operam somente o fretamento (...)." Nesse sentido, é insustentável a tese da empresa de que atuaria apenas como intermediária, pois, de acordo com o recorte fático delineado pelo Tribunal de origem, o modelo por ela adotado necessariamente envolve operações conjuntas com empresas qualificadas como parceiras. Tanto é assim que ela própria anuncia e cobra individualmente passagens para viagens interestaduais, conforme relatório da ANTT. Dessa forma, o serviço oferecido pela plataforma de fretamento em circuito aberto implica, na realidade, a prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Ou seja, de forma indireta, a plataforma atua como se fosse uma empresa de transporte regular de passageiros em quaisquer rotas interestaduais em que há demandas de viagens, ainda que de forma indireta (pois o serviço é executado por meio de empresas parceiras). Configurada, portanto, atuação em situação de concorrência desleal com as empresas que prestam regular serviço de transporte interestadual de passageiros. Decr eto n. 2.251/1998, arts. 3º, XI, e 36, § 1º

Processo:

REsp 2.024.527-RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema:

Medida Provisória. Suspensão por decisão liminar em ADI. Invalidação das relações jurídicas objeto de impugnação judicial. Posterior rejeição pelo Congresso. Manutenção dos efeitos da liminar concedida durante a vigência da MP. Ausência de efeitos.

Destaque:

Não podem ser consideradas válidas as relações jurídicas regidas por Medida Provisória afastada por decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando esta decisão ainda se encontrava em vigor no momento da rejeição da MP.

INTEIRO TEOR:

O Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, rejeitou o controle de constitucionalidade concentrado da aplicação da MP n. 242/2005, uma vez que sendo rejeitada, só restariam as relações jurídicas constituídas sob a sua a égide, relações subjetivas que deveriam ser tratadas por outros meios processuais. A referida Medida Provisória foi suspensa por decisão liminar na ADI n. 3467- 7/DF, sendo esta ação posteriormente extinta por perda de objeto, uma vez que o Congresso Nacional rejeitou a Medida Provisória por razões de inconstitucionalidade. Nesse sentido, o §11º do art. 62 da Constituição Federal de 1988 estabelece que as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a vigência de uma Medida Provisória rejeitada são regidas por ela. Isso significa que os atos realizados sob o amparo da MP permanecem válidos, mesmo após a sua rejeição. No presente caso, essa determinação abrange não apenas os atos diretos resultantes da aplicação da MP, mas também os efeitos decorrentes desses atos, incluindo atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da MP em controle concentrado de constitucionalidade. A ausência de higidez jurídica é a marca destas relações formadas por norma jurídica afastada em controle de constitucionalidade por decisão liminar. Conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem, no momento da edição do Ato Declaratório n. 1, do Senado Federal, em 20/7/2005, que rejeitou a MP, "vigia a medida cautelar concedida pelo STF, suspendendo a eficácia da referida norma, razão pela qual admitir-se o entendimento defendido pela autarquia, de que se perpetuariam as consequências concretas produzidas no período de vigência da MP, implicaria em verdadeira repristinação, fazendo a norma ter efeitos em momento no qual estava suspensa; repristinação essa que adviria, contraditoriamente, de sua própria revogação. Dessa forma, uma vez constatada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal por meio de medida liminar, a qual ainda estava em vigor quando da rejeição da Medida Provisória pelo Congresso Nacional, as relações jurídicas objeto de impugnação judicial não podem ser consideradas válidas. Constituição Federal, art. 62, §11º MP n. 242/2005 ADI n. 3467/DF

TERCEIRA TURMA

Processo:

REsp 2.135.783-DF , Relatoria Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL, DIREITO DIGITAL

Tema:

Motorista de aplicativo. Prática de ato gravoso. Suspensão imediata do perfil pela plataforma. Possibilidade. Notificação prévia. Desnecessidade. Segurança dos usuários. Posterior direito de defesa. Observância.

Destaque:

Não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional de motorista de aplicativo que pratica ato suficientemente gravoso, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento.

INTEIRO TEOR:

Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. Assim, sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. Seriam os casos, por exemplo, de comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade. Conferido o direito de defesa e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. Lei n. 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, I; 12, §2º; e 20

QUARTA TURMA

Processo:

REsp 2.095.414-SP , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 11/6/2024, DJe 18/6/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Tema:

Cadastros de inadimplentes. Data de vencimento da dívida. Informação essencial. Necessidade de constar no banco de dados. Prazo quinquenal. Contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.

Destaque:

A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, que deverá estar inserida no banco de dados da administradora do cadastro.

INTEIRO TEOR:

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Cadastro Positivo e a Lei Geral de Proteção de Dados pessoais, as informações constantes do Órgão de Proteção ao Crédito devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão. Contudo, não há obrigação legal de a administradora do cadastro de inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações constantes na certidão de protesto do título. Isso porque é da competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos o serviço de publicidade dos dados constantes no título de crédito protestado (arts. 2º, 3º e 27 da Lei n. 9.492/1997). A função do Tabelionato de Protesto não se confunde com a da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, a quem apenas cabe, após prévia notificação do devedor, manter o banco de dados atualizado com informações dos devedores, pessoas físicas ou jurídicas, a fim de "subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro" (art. 2º, I, da Lei n. 12.414/2011). No mais, de acordo com a Lei do Cadastro Positivo, devem constar no banco de dados da administradora do cadastro de inadimplentes informações "vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor" (art. 3º, § 3º, I). Isso significa que, além dos registros tradicionalmente negativos sobre inadimplência, as instituições responsáveis pelo cadastro também podem incluir informações positivas, como histórico de pagamentos em dia e comportamento financeiro favorável. Dados como o nome do credor, portador, CNPJ/CPF, endereço, tipo de título, numeração e data da emissão do título, não estão intrinsecamente ligados à análise de risco de crédito ao consumidor. Essas informações são mais relevantes para a documentação específica do título de crédito e podem ser obtidas diretamente no tabelionato, cujo tabelião é o responsável por divulgar informações relacionadas a títulos de crédito protestados. Em contrapartida, a data de vencimento do título é uma informação essencial para a análise de risco de crédito ao consumidor, devendo obrigatoriamente constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes. O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 1º) prevê expressamente que não podem permanecer no cadastro de inadimplentes informações negativas referentes a período superior a 5 anos. Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 323 do STJ. A data de vencimento da dívida é informação de extrema relevância para determinar o período de manutenção do dado negativo do consumidor no cadastro de inadimplentes, desempenhando papel fundamental na gestão adequada das informações sobre os devedores, contribuindo para preservar a integridade e a precisão dos registros nos cadastros de inadimplentes. Essa prática tem por finalidade salvaguardar os direitos dos consumidores, assegurando que dados desatualizados não comprometam seu acesso ao crédito por um período excessivamente prolongado. Dessa forma, a negativa do pedido para que conste no banco de dados do cadastro de inadimplentes a data de vencimento da dívida ofende o art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990. Lei n. 9.492/1997, arts. 2º, 3º e 27 Lei n. 12.414/2011, arts. 2º, I , e 3º, § 3º, I Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 1º Súmula n. 323/STJ

Processo:

REsp 2.061.199-RJ , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema:

Registro de marca alheia no Brasil. Ação de nulidade. Relação comercial entre as partes. Venire contra factum proprium . Inexistência de má-fé do registrador. Imprescritibilidade do pedido. Afastamento.

Destaque:

Nos termos da CUP (Convenção da União de Paris), para se reconhecer a imprescritibilidade da ação de nulidade de registro de marca, é necessário demonstrar a notoriedade da marca e haver má-fé do registrador, decorrente do uso indevido, sendo relevante a análise do comportamento das partes para tal definição.

INTEIRO TEOR:

Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de se considerar não somente a má-fé, mas também a notoriedade da marca, para fins de definir se é ou não imprescritível o pleito de nulidade do registro. Sobre a necessidade de se considerar ambos os elementos, para fins de dizer se é ou não imprescritível o referido pleito de nulidade, as duas Turmas que compõem a Segunda Seção já se manifestaram no sentido de que "a Lei n. 9279/96 (art. 174) estabelece a prescrição quinquenal para a pretensão de nulidade do registro, tendo a Convenção da União de Paris de 1883 - CUP (art. 6 bis, 3) excepcionado a regra ao determinar que não haverá prazo para se anular as marcas registradas com má-fé", consignando-se ainda que "(t)ratando-se de marca notória, em razão do amparo protetivo diferenciado da norma - para fins de imprescritibilidade da ação anulatória -, basta ao requerente a demonstração de que a marca reivindicada era notoriamente conhecida, ao tempo do registro indevido, para obter, em seu favor, a inversão do ônus da prova da má-fé em face do requerido, anterior registrador e, como reverso, a boa-fé do reivindicante" (REsp n. 1.306.335/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 16/5/2017). No caso, o Tribunal de origem, considerando as peculiaridades da espécie, deixou assente não estarem demonstrados os requisitos legais (CUP) para que fosse reconhecida a imprescritibilidade da pretensão das autoras de adjudicação ou nulidade de marcas. Assentou que, embora o signo seja reprodução ou imitação suscetível de produzir confusão de marca registrada em país signatário da CUP, a marca não era notória no Brasil, entre o público em geral, no início dos anos setenta, e considerou a peculiaridade de que a má-fé do grupo réu, ainda que constatada, tem sua eficácia, no caso em discussão, suspensa, durante os trinta longos anos em que as partes, autoras e rés, mantiveram relacionamento comercial harmônico. A má-fé foi, portanto, foi afastada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que as partes mantiveram um acordo comercial ao longo de trinta anos, não podendo, pois, as autoras, com tal comportamento, dele se beneficiarem. Assim, teria havido uma atuação contraditória com as pretensões deduzidas na presente ação, por terem as autoras, anteriormente, se relacionado por três décadas com os réus, auferindo, logicamente, lucro dessa relação empresarial, para, depois de tanto tempo assentindo, em última ratio, com a utilização da sua marca, postular a sua adjudicação ou, alternativamente, a nulidade dos registros efetivados pelos réus. O que a decisão na origem afirmou é que não pode alguém se beneficiar da má-fé da parte contrária, se com esta manteve relação contratual que lhe teria sido anuente e benéfica, justamente pelo lapso temporal em relação ao qual a referida má-fé é alegada para viabilizar a pretensão agora posta em juízo. O ordenamento jurídico repudia esse proceder contraditório, tendo o STJ inúmeros pronunciamentos sufragando a aplicação de vedação do venire contra factum proprio. Assim, não há como acolher a alegação de que a imprescritibilidade é objetiva e não comportaria análise do comportamento das partes acerca de tal questão, uma vez que má-fé é dolo, ou seja, vontade de agir, e tem total relação com o comportamento da parte, sendo certo que a má-fé é requisito expressamente previsto no art. 6º, bis, item 3, da CUP, ao dispor que: "(3) não será fixado prazo para requerer o cancelamento ou a proibição de uso de marcas registradas ou utilizadas de má fé". Lei n. 9279/1996, art. 174 Convenção da União de Paris de 1883 (CUP)

Processo:

AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.169-DF , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2024, DJe 22/5/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema:

Previdência privada. Migração de plano. Correção monetária. Não incidência. Desligamento e resgate. Súmula n. 289 do STJ.

Destaque:

A súmula n. 289 do STJ aplica-se apenas aos casos de desligamento e de resgate, não se aplicando às de migração entre planos de previdência privada.

INTEIRO TEOR:

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 289, segundo a qual "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". Essa questão já foi decidida no STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que reafirmou o entendimento sumular acima citado (Tema 511: "É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula n. 289 do STJ)". Por sua vez, de acordo com o Tema 943 do STJ, no julgamento do REsp n. 1.551.488/MS, decidiu-se que "1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante". Dessa forma, a Súmula n. 289 do STJ aplica-se apenas aos casos de desligamento e de resgate, não se aplicando às de migração entre planos de previdência privada. Súmula n. 289 Tema 511/STJ Tema 943 /STJ

QUINTA TURMA

Processo:

AREsp 1.700.368-CE , Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:

Furto milionário contra o Banco Central. Constrição de bens. Mandado de segurança postulando a restituição de valores. Intervenção da Autarquia vítima do crime. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Necessidade.

Destaque:

Não é adequada a decisão que impede a habilitação do ofendido em mandado de segurança, cujo propósito afeta seus interesses, sendo imperativa a formação do litisconsórcio passivo necessário.

INTEIRO TEOR:

As garantias constitucionais do devido processo legal, do exercício do contraditório e da ampla defesa, sob o prisma da defesa, também deve ser considerada sob a perspectiva do ofendido/vítima, tendo em vista o inafastável interesse no resultado advindo do processo instaurado. Nesta perspectiva, a vítima participa ativamente ao ser ouvida, ao apresentar elementos de prova ou sugerir diligências, bem como ao atuar em favor da reparação dos danos sofridos em decorrência da conduta criminosa. Nessa linha, as alterações do Código de Processo Penal, expressaram a crescente intenção do legislador de confiar papel relevante ao ofendido seja na fase inquisitorial, seja na fase acusatória da persecução penal. Noutro viés, a jurisprudência do STJ e do STF, em regra, não admitia intervenção de terceiros em ação de mandado de segurança, assim como em habeas corpus. Contudo, ao longo dos anos, o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, para permitir a participação do querelante no julgamento do writ. Dessarte, se na hipótese de utilização da ação de habeas corpus, na qual se tutela o direito constitucional de locomoção, a jurisprudência excepcionalmente tem admitido a possibilidade de intervenção, a mesma compreensão pode ser aplicada ao mandado de segurança, uma vez que o direito a ser discutido se refere à tutela dos interesses legítimos da vítima, no caso, a reparação de danos. Na situação em análise, a ação constitucional na origem, ao impugnar decisão que indeferiu restituição de valores oriundo de furto milionário, ensejou a ampliação do direito de participação da vítima (Banco Central) no feito mandamental cujo propósito afeta seus interesses legítimos de ressarcimento dos danos em decorrência do crime praticado. Afastar a vítima da discussão que busca delimitar ou condicionar seu direito de participar ativamente nos feitos que afetam seus interesses viola exatamente o referido direito de participação. Ademais, diversamente do que ocorre com o habeas corpus, no mandado de segurança existe norma autorizativa de intervenção de terceiros, devendo ser afirmado, por isso, a sua admissibilidade. Nessa esteira, a observância do devido processo legal perpassa pelo atendimento do art. 24 da Lei n. 12.016/2009, materializando-se com a formação do litisconsórcio passivo necessário (art. 47 do CPC/1973 e art. 114 do CPC/2015), assegurando ao Banco Central o exercício do contraditório na defesa dos seus interesses no bojo do pedido de restituição de valores arrecadados com a alienação antecipada de bens adquiridos com produto do furto milionário do qual figura como vítima. Em um ordenamento jurídico que, proclama e fomenta a atuação do ofendido na persecução penal, não se mostra adequado obstar a sua habilitação em mandamus cujo propósito afeta esfera de interesses da vítima, de modo que é imperativa a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade. Lei n. 12.016/2009, art. 24 Código de Processo Civil (CPC), art. 114

SEXTA TURMA

Processo:

AgRg no HC 851.985-SP , Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:

Habeas corpus . Agravo regimental. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Lapso temporal de 5 dias corridos.

Destaque:

O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos.

INTEIRO TEOR:

Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo o qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal, logo, mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990. (AgRg no AREsp n. 2.087.225/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe 26/5/2023). Código de Processo Civil (CPC), art. 219 Código de Processo Penal (CPP), art. 798 Lei n. 8.038/1990, art. 39

Processo:

AgRg no HC 866.758-SP , Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024.

Ramo do Direito:

EXECUÇÃO PENAL

Tema:

Uso de aparelho celular pelo apenado durante o trabalho externo. Falta grave. Não configuração. Atipicidade formal da conduta.

Destaque:

A utilização de aparelho celular durante o trabalho externo, sem expressa vedação judicial, não configura falta grave.

INTEIRO TEOR:

O entendimento da Sexta Turma do STJ é no sentido de que, durante o trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado. Nessa linha, somente nos casos em que há ordem expressa judicial de não usar telefone fora dos limites da unidade penal, é que o apenado poderá ser penalizado por falta grave pela infração de desobediência descrita no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal - LEP. No caso, considerando-se a utilização de aparelho celular na empresa em que o reeducando prestava serviço na modalidade externa, não há falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no art. 50, VII, da LEP, vale dizer, inexiste vedação legal à utilização de aparelho de comunicação fora das penitenciárias. Lei de Execução Penal (LEP), art. 50, VI e VII

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo:

ProAfR no REsp 1.874.133-SP , Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/06/2024. ( Tema 1266 ). ProAfR no REsp 1.883.871-SP , Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/06/2024 ( Tema 1266 ).

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps ns. 1.874.133-SP e 1.883.871-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial".

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo:

ProAfR no REsp 2.072.867-MA , Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 21/5/2024, DJe 25/6/2024. ( Tema 1267 ). ProAfR no REsp 2.072.868-MA , Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 21/5/2024, DJe 25/6/2024 ( Tema 1267 ). ProAfR no REsp 2.072.870-MA , Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 21/5/2024, DJe 25/6/2024 ( Tema 1267 ).

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

A Corte Especial acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 2.072.867-MA, 2.072.868-MA e 2.072.870-MA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese de apresentação de correição parcial, ao invés da interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), contra decisão de magistrado de primeiro grau que, exercendo juízo de admissibilidade, não admite apelação e, assim, não faz a remessa dos autos ao respectivo Tribunal, na forma prevista pelo § 3º do art. 1.010 do CPC de 2015".