Informativo do STJ 815 de 11 de Junho de 2024

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


RECURSOS REPETITIVOS

Processo:

REsp 1.954.382-SP , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/6/2024. ( Tema 1153 ). REsp 1.954.380-SP , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/6/2024 ( Tema 1153 ).

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Verbas remuneratórias. Impenhorabilidade. Art. 833, IV, do CPC. Honorários advocatícios. Execução. Verba de natureza alimentar e prestação alimentícia. Distinção. Art. 833, § 2º, do CPC. Exceção não configurada. Tema 1153.

Destaque:

A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).

INTEIRO TEOR:

A análise do tema perpassa, necessariamente, pela interpretação dos arts. 85, § 14, e 833 do Código de Processo Civil de 2015, à luz das hipóteses legais das quais exsurge o dever de prestar alimentos. O ordenamento processual civil em vigor, ao tempo em que estabelece a impenhorabilidade das verbas remuneratórias, trata de especificar as exceções a essa regra, assim disciplinando a matéria: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". A solução da controvérsia está em reconhecer a existência de sutil, mas crucial, distinção entre as expressões "natureza alimentar" e "prestação alimentícia", a que se referem os arts. 85, § 14, e 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, estando elas de fato interligadas por uma relação de gênero e espécie, como já defendido em alguns julgados desta Corte Superior, no entanto em sentido inverso, ou seja, a "prestação alimentícia" é que ressai como espécie do gênero "verba de natureza alimentar", e não o contrário. Nessa linha de pensamento, os honorários advocatícios, apesar da sua inquestionável natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, sendo esta última obrigação periódica, de caráter ético-social, normalmente lastreada no princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar, embora também possa resultar de condenações por ato ilícito e de atos de vontade. Como bem salientou a Ministra Nancy Andrighi em seu voto apresentado no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP, "(...) uma verba tem natureza alimentar quando é destinada para a subsistência de quem a recebe e de sua família, mas só é prestação alimentícia aquela devida por quem possui a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que deles efetivamente necessita". Essa, segundo se entende, é a interpretação que mais se harmoniza com o ordenamento jurídico como um todo, de modo a conferir o privilégio legal somente a quem dele necessita para garantir sua própria sobrevivência e de seus dependentes a curtíssimo prazo. Estender tal prerrogativa aos honorários advocatícios, e em consequência aos honorários devidos a todos os profissionais liberais, implicaria que toda e qualquer verba que guardasse alguma relação com o trabalho do credor ou com qualquer outra fonte de renda destinada ao seu sustento e de sua família também deveria ser reconhecida como tal, tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas para situações extremas. Tal compreensão não retira a possibilidade de penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC/2015, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, conforme entendimento firmado em precedentes da Corte Especial. Em qualquer hipótese, portanto, independentemente da natureza jurídica do crédito executado e da pessoa do credor, será possível, em tese, a penhora tanto de parte das verbas de caráter remuneratório quanto de valores depositados em caderneta de poupança (e de outros a eles equiparados), especificadas nos incisos IV e X do art. 833 CPC/2015, caso se verifique, a partir da análise do caso concretamente examinado, que o ato de constrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes. Dessa forma, fixa-se a seguinte tese repetitiva: A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 14, e 833

PRIMEIRA TURMA

Processo:

REsp 2.128.507-TO , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:

Execução fiscal. Crédito da Fazenda Pública Estadual. Extinção em razão do pagamento. Penhora. Transferência para outro feito executivo. Impossibilidade.

Destaque:

Não há no Código de Processo Civil, nem na Lei n. 6.830/1980, regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes.

INTEIRO TEOR:

A penhora é o ato judicial que impede o devedor de dispor de bens e/ou direitos para o fim de garantir a quitação de determinado crédito executado. Mantida a inércia do devedor depois de realizada a penhora, o juízo, por impulso oficial, passa a realizar os atos processuais tendentes à expropriação propriamente dita, com a avaliação e, posteriormente, com a adjudicação ou a alienação judicial do bem objeto da constrição. Entretanto, se o devedor vier a realizar o pagamento, a execução se resolve com a satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC/2015), tendo como consequência a devolução (liberação) da garantia então existente em favor do devedor, porquanto não mais necessária para garantir aquele determinado crédito. Não há, pois, no Código de Processo Civil regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes. A interpretação da Lei de Execução Fiscal também leva a essa mesma conclusão. Embora o art. 28 disponha que "o juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor", a execução tratada no caso em discussão, contudo, não foi reunida com outros feitos executivos para fins de compartilhamento da garantia. Assim, cuidando de ação executiva processada de forma autônoma e de penhora em dinheiro, conversível em depósito (art. 11, § 2º), é de rigor a aplicação do art. 32, § 2º, o qual preconiza que, "após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente". Dessa forma, a LEF, como visto, não dá a opção de transferência de penhora ao magistrado, devendo ela ser liberada para a parte vencedora. Destaca-se ainda que o legislador previu a subsistência da penhora após a sentença extintiva em face do pagamento para garantir outra ação executiva pendente somente às execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, consoante disposição contida no art. 53, §2º, da Lei n. 8.212/1991. Não é possível, contudo, aplicar esse dispositivo para a execução fiscal de débito inscrito na dívida ativa dos estados ou dos municípios, sob pena de indevida atuação do magistrado como legislador positivo, por caracterizar clara ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Código de Processo Civil, art. 924, II Lei de Execução Fiscal, art. 28 e 32 Lei n. 8.212/1991, art. 53, §2º

Processo:

AREsp 1.320.972-SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2024, DJe 5/6/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:

Pis/Pasep e Cofins. Crédito Presumido. Artigo 8°, § 10, da Lei n. 10.925/2004. Natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria. Aquisição de boi vivo. Alíquota de 60%.

Destaque:

A aquisição de boi vivo, utilizado como insumo na produção de produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei n. 10.925/2004, sujeita-se à alíquota do crédito presumido de 60% prevista no § 3º, I, do mesmo artigo.

INTEIRO TEOR:

A controvérsia posta nos autos diz respeito a qual alíquota (60% ou 35%) a empresa, que desenvolve atividade de industrialização de carne bovina destinada à alimentação humana, pode utilizar para tomar crédito presumido da contribuição ao Pis/Pasep e da Cofins. Mostra-se contraditório outorgar, por um lado, o desconto de crédito no patamar de 60% quando o matadouro-frigorífico adquire o boi morto (carcaça e meia-carcaça, nada mais são do que carne e ossos) e, por outro lado, no importe de 35% quando adquire o boi vivo. Isso porque, em ambos os casos haverá o abate, uma vez que a diferenciação radicada no modelo negocial entabulado com o pecuarista, o que se dá por meio dos mecanismos comerciais denominados de "peso vivo" ou de "peso morto". É relevante consignar que haverá o ingresso do insumo "carne", independentemente da apontada forma de negociação/precificação para o ingresso do animal. A alíquota diversa para os casos em comento apenas estimularia a opção pela aquisição de boi morto, estímulo esse que refugiria do escopo da legislação de regência, a qual busca suprir a ausência de creditamento normal na aquisição de pessoa física e estimular a atividade rural e a produção de alimentos. Ademais, é preciso ter presente o entendimento consolidado no âmbito administrativo, segundo o qual o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo, nos termos da Súmula n. 157 do CARF, sendo tal interpretação condizente com a sistemática do microssistema do setor em testilha. Por fim, com o advento da Lei n. 12.865/2013 restou inserida a norma expressamente interpretativa do parágrafo 10 do art. 8º da Lei n. 10.925/2004, esclarecendo que o direito ao crédito presumido na alíquota de 60% abrange todos os insumos utilizados nos produtos referidos no inciso I do parágrafo 3º desse dispositivo. Sendo assim, se a dicção do art. 8º, § 3º, da Lei n. 10.925/2004 ensejou certa imprecisão, ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as aquisições para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), sem deixar indene de dúvidas se a expressão "produtos de origem animal" guardaria consonância com os insumos adquiridos pela pessoa jurídica ou com os produtos por ela produzidos, é indubitável que, após o advento do aludido § 10, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no art. 106, I, do Código Tributário Nacional, tal imprecisão foi extirpada. Dessa forma, no caso, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal a quo para que reaprecie a questão debatida, sob pena de supressão de instância, com observância das diretrizes segundo as quais: (i) o percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo; e (ii), observado o período de apuração, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção de produtos diversos dos citados no art. 37 da Lei n. 12.058/2009, e mencionados no caput do art. 8º da Lei n. 10.925/2004 sujeita-se à alíquota do crédito presumido, prevista no art. 8º, § 3º, I, da Lei n. 10.925/2004. Lei n. 10.925/2004, art. 8º, caput, § 3º, I, e § 10 Lei n. 12.058/2009, art. 37

SEGUNDA TURMA

Processo:

AgInt no REsp 2.109.930-PR , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema:

Afastamento. Empregada gestante. Lei n. 14.151/2021. Enquadramento. Licença-maternidade. Impossibilidade.

Destaque:

Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força do disposto na Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o respectivo afastamento.

INTEIRO TEOR:

A lei n. 14.151/2021 teve como objetivo propor solução, durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, à situação das grávidas gestantes, determinando que ficassem em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração. Posteriormente, a referida norma foi alterada pela Lei n. 14.311/2022, limitando o afastamento às grávidas gestantes que não tivessem completado o ciclo vacinal contra o agente infeccioso, assim como permitiu que aquelas que ainda não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em funções exequíveis por meio do trabalho remoto, também sem prejuízo à remuneração. Não é possível enquadrar a referida situação à hipótese de licença-maternidade, benefício previdenciário disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991, ainda que pontualmente o empregador não consiga alocar a empregada gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal, sem a correspondente indicação da fonte de custeio (art. 195, §5º, CF) e em desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF). Ademais, a LC n. 101/2000, em seu art. 24, impede a concessão de benefício relativo à seguridade social, sem a devida indicação da fonte de custeio total. O afastamento do trabalho presencial determinado pela Lei n. 14.311/2022 não se confunde com a licença-maternidade concedida às seguradas em razão da proximidade do parto ou da sua ocorrência, visto que nessa hipótese as empregadas efetivamente são afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não. Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei n. 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante. Ressalte-se que são inquestionáveis os desgastes sofridos por toda a sociedade em decorrência da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, exigindo uma série de adaptações. Nesse sentido, as consequências e as adaptações são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo que a providência determinada pela Lei n. 14.311/2021 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes. Constituição Federal, arts. 195, §5º e 201 Lei n. 14.151/2021 Lei n. 14.311/2022 Lei n. 8.213/1991, arts. 71 a 73 LC n. 101/2000, art. 24

TERCEIRA TURMA

Processo:

REsp 2.136.190-RS , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 6/6/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Ação de produção antecipada de prova. Local da realização da perícia diverso do local de sede da empresa ré e de eleição. Foro do objeto a ser periciado. Questão de praticidade da instrução. Inexistência de prejuízo.

Destaque:

A produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato.

INTEIRO TEOR:

Ressalta-se de início que a norma de competência (i) do juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou (ii) do juízo do foro de domicílio do réu, para fins de apreciar ação de produção antecipada de provas (art. 381, § 2º, do CPC/2015), não possui norma equivalente no CPC/1973. O CPC/1973 tinha como regra geral para fixar a competência do juízo cautelar como sendo a mesma do juízo da ação principal (art. 800 do referido código). Esta Corte, contudo, já permitia a relativização da competência do juízo da ação principal em relação aos procedimentos cautelares, especialmente em se tratando de produção cautelar de provas na forma antecipada. Nesse sentido, o STJ entendia que "poderá haver a mitigação da competência prevista no art. 800 do CPC/1973 quando se tratar de ação cautelar de produção antecipada de provas, podendo ser reconhecida a competência do foro em que se encontra o objeto da lide, por questões práticas e processuais, notadamente para viabilizar a realização de diligências e perícias" (AgInt no AREsp n. 1.321.717/SP, Terceira Turma, DJe de 19/10/2018). A relativização da competência estava igualmente fundamentada na facilitação de inspeção judicial "possibilitando maior celeridade à prestação jurisdicional" em hipótese de ação cautelar de produção antecipada de provas (AgRg no Ag n. 1.137.193/GO, Quarta Turma, DJe de 16/11/2009). Nesse sentido, a facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por envolver uma questão de ordem prática tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado. Diferentemente do código anterior, o CPC/2015 expressamente dispõe que o foro de exame prévio de prova não torna ele prevento para a futura eventual ação principal (art. 381, § 3º, do CPC/2015). Dessa forma, inexiste prejuízo presumido neste procedimento prévio, pois - a depender do resultado da perícia - a ação principal sequer poderá ser ajuizada, ou, caso seja ajuizada, o foro de eleição - que coincide com o foro do local de sede da empresa ré - poderá prevalecer. Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 381, §§ 2º e 3º Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 800

QUARTA TURMA

Processo:

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2024, DJe 21/5/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL

Tema:

Divórcio post mortem . Emenda constitucional n. 66/2010. Autonomia privada dos cônjuges. Manifestação de vontade do titular. Óbito do cônjuge durante a tramitação do processo. Dissolução do casamento. Direito potestativo. Exercício. Direito a uma modificação jurídica. Declaração de vontade do cônjuge. Reconhecimento e validação. Ação judicial de divórcio. Pretensão reconvencional. Herdeiros do cônjuge falecido. Legitimidade.

Destaque:

É possível a decretação do divórcio na hipótese em que um dos cônjuges falece após a propositura da respectiva ação, notadamente quando manifestou-se indubitavelmente no sentido de aquiescer ao pedido que fora formulado em seu desfavor.

INTEIRO TEOR:

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de decretação de divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da respectiva ação. Após a edição da Emenda Constitucional n. 66/2010, permite-se a dissolução do casamento pelo divórcio independentemente de condições e exigências de ordem temporal previstas na Constituição ou por ela autorizadas, passando a constituir direito potestativo dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da manifestação de vontade de seu titular. Com a alteração constitucional, há preservação da esfera de autonomia privada dos cônjuges, bastando o exercício do direito ao divórcio para que produza seus efeitos de maneira direta, não mais se perquirindo acerca da culpa, motivo ou prévia separação judicial do casal. Origina-se, pois, do princípio da intervenção mínima do Estado em questões afetas às relações familiares. A caracterização do divórcio como um direito potestativo ou formativo, compreendido como o direito a uma modificação jurídica, implica reconhecer que o seu exercício ocorre de maneira unilateral pela manifestação de vontade de um dos cônjuges, gerando um estado de sujeição do outro cônjuge. Na hipótese em que a esposa, embora não tenha sido autora da ação de divórcio, manifestou-se indubitavelmente no sentido de aquiescer ao pedido que fora formulado em seu desfavor e formulou pedido reconvencional, requerendo o julgamento antecipado e parcial do mérito quanto ao divórcio, é possível o reconhecimento e validação da sua vontade, mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o casamento. Ademais, os herdeiros do cônjuge falecido possuem legitimidade para prosseguirem no processo e buscarem a decretação do divórcio post mortem, não se tratando de transmissibilidade do direito potestativo ao divórcio; o direito já foi exercido e cuida-se, tão somente, de preservar os efeitos que lhe foram atribuídos pela lei e pela declaração de vontade do cônjuge falecido.

Processo:

REsp 1.678.441-SP , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 16/5/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema:

Direito de imitação de pessoa pública. Preservação da esfera da intimidade. Trucagem de voz. Excesso. Dano indenizável. Censura prévia. Inadmissível.

Destaque:

Desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou à intimidade daquele, cujas características são evidenciadas por meio de representação de caráter humorístico, não há falar em ofensa aos direitos da personalidade e, consequentemente, em dano moral indenizável.

INTEIRO TEOR:

O livre exercício do direito de paródia, que corresponde à reprodução de obra literária, teatral ou musical, como previsto no art. 47 da Lei n. 9.610/1998, por extensão conceitual, confere o mesmo efeito à conduta de imitar, de forma intencional, determinado comportamento. A imitação constitui representação por meio da qual características - gestos e vozes - de personalidade conhecida são reproduzidas e em geral utilizadas na seara da comicidade. Portanto, a representação humorística que explora caraterísticas pessoais de pessoa pública cujos traços individuais são imitados é tutelada pelo direito à livre expressão. Por isso, diferentemente da tutela da liberdade de manifestação do pensamento, que é assegurada à imprensa para a veiculação de fatos, pode ter conotação exagerada ou satírica. Registre-se que, na ADI n. 4.815/DF, publicada em 10/6/2015, o STF deu interpretação ao art. 20 do Código Civil conforme à Constituição Federal para, "em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes)". Nesse sentido, desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou à intimidade daquele cujas características são evidenciadas por meio de representação de caráter humorístico, não há falar em ofensa aos direitos da personalidade. Ademais, não deve ser admitida a censura prévia especialmente para obstar o exercício da livre expressão artística, tal como aquela promovida por imitador cômico. Ressalte-se, ainda, que não é viável obrigar a demandada a não ofender ou mesmo se aproximar do demandante, pois o deferimento do pedido de tutela inibitória configuraria censura prévia. A propósito, já afirmou o STJ, no REsp n. 1.388.994/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/9/2013, que: "(...) A concessão de tutela inibitória para o fim de impor ao réu a obrigação de não ofender a honra subjetiva e a imagem do autor se mostra impossível, dada a sua subjetividade, impossibilitando a definição de parâmetros objetivos aptos a determinar os limites da conduta a ser observada. Na prática, estará se embargando o direito do réu de manifestar livremente o seu pensamento, impingindo-lhe um conflito interno sobre o que pode e o que não pode ser dito sobre o autor, uma espécie de autocensura que certamente o inibirá nas críticas e comentários que for tecer. Assim como a honra e a imagem, as liberdades de pensamento, criação, expressão e informação também constituem direitos de personalidade, previstos no art. 220 da CF/1988". Constituição Federal (CF), art. 220 Lei n. 9.610/1998, art. 47 ADI n. 4.815/DF

Processo:

REsp 1.503.485-CE , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Alienação fiduciária de bem móvel. Satisfação do crédito. Múltiplos instrumentos processuais. Possibilidade. Extinção da pretensão de cobrança. Busca e apreensão. Prescrição simultânea. Não ocorrência. Obrigação pecuniária. Subsistência. Credor fiduciário. Propriedade resolúvel. Direitos inerentes.

Destaque:

Prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, existindo, todavia, no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à busca pela satisfação de seu crédito.

INTEIRO TEOR:

O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda - no caso, a recuperação do crédito inadimplido. A busca pela satisfação de um crédito pode ser feita por meio de instrumentos processuais distintos, cada um deles sujeito a prazo prescricional específico (ou à regra geral), conforme previsto na lei de regência. No caso, o pedido é de busca e apreensão, e como tal deve ser analisado, independentemente. Na forma do art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, "a busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior". A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 299/STJ, admite o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito para que o credor reivindique o cumprimento de obrigação de pagar. Em tal hipótese, conquanto prescrita a pretensão que autorizava promover a execução do título extrajudicial, perdendo a cártula os seus atributos cambiários, contudo subsistindo a obrigação, tem o credor a possibilidade de ajuizar demanda distinta, cuja finalidade não é outra senão o cumprimento da obrigação pecuniária representada no documento. Portanto, se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à busca pela satisfação de seu crédito, por qualquer outro meio, sob pena de estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo. Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário optar pelo ajuizamento de ação de cobrança - ou de execução, se aparelhado de título executivo - ou, à sua escolha, a busca e apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja "o direito de reavê-la (a coisa) do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Com efeito, ocorrido o inadimplemento no âmbito de contrato garantido por alienação fiduciária, a posse transforma-se em injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão. Inaplicável, dessarte, a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não tratar, este caso, de demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156, V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da obrigação - não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002. Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189), subsistindo a obrigação. Conquanto instituída em caráter acessório, a garantia real não se esvaiu. O objeto principal do contrato, no caso, é a obrigação pecuniária, e não a pretensão de cobrança, esta sim extinta pelo fluxo do prazo prescricional. Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 8º Código Civil (CC/2002), arts. 189, 206, § 5º, I, e 1.228 Código Tributário Nacional (CTN), art. 156, V

Processo:

REsp 2.067.458-SP , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Liquidação de sentença. Reconhecimento parcial da dívida. Parte líquida. Execução imediata. Perícia judicial. Honorários. Responsabilidade do devedor sucumbente. Recurso Especial repetitivo n. 1.274.466/SC. Tema 871.

Destaque:

Na liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação e como tal pode ser exigida desde logo, cabendo ao devedor arcar com os honorários periciais.

INTEIRO TEOR:

A recorrente foi condenada ao pagamento de indenização, cujo valor deveria ser apurado por meio de liquidação de sentença, conforme determinou o título judicial. A credora deu início à fase liquidatória, reivindicando fosse reconhecido o quantum debeatur no valor total de R$ 264 milhões. A conta foi impugnada pelas devedoras, que declararam como correta a dívida de R$ 15 milhões. O juiz de primeiro grau fixou como incontroverso o valor declarado pela devedora, autorizando fosse desde logo iniciado o cumprimento de sentença sobre a quantia definida, prosseguindo-se a liquidação em relação ao saldo remanescente. A decisão foi mantida pelo Tribunal local. Nesse contexto, o valor líquido pode ser desde logo exigido, como autoriza o art. 509, § 1º do CPC/2015. Sob outro enfoque, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foram atribuídas às devedoras em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.274.466/SC (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014), segundo a qual, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Além disso, as devedoras pleitearam a realização de perícia para a apuração do valor devido, de modo que o responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais, na forma do art. 95, caput, do CPC/2015, é de quem requereu a prova técnica. Código de Processo Civil (CPC), arts. 95, 509, § 1º e 526 Tema 671/STJ

QUINTA TURMA

Processo:

AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019-RJ , Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PENAL

Tema:

Crime de uso de documento falso. Relação de consunção com o crime de falsidade ideológica. Prevalência do crime de uso de documento falso sobre a falsidade ideológica.

Destaque:

Na relação de consunção, prevalece o crime de uso de documento falso, crime-fim, sobre a falsidade ideológica, delito-meio.

INTEIRO TEOR:

O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime é meio necessário, fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só é responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. Com efeito, considerar a absorção do uso do documento falso pela falsidade ideológica significa conferir prevalência ao crime-meio sobre o crime-fim, o que é conceitualmente inadequado, além de conduzir a situações de manifesta perplexidade, como o reconhecimento da prescrição todas as vezes que um documento falso é utilizado após o decurso de alguns anos de sua confecção, a depender do caso concreto. Desse modo, correta a aplicação do princípio da consunção, mediante o reconhecimento de que o crime-meio - falsidade ideológica - exauriu a sua potencialidade lesiva no crime-fim - uso desse documento falso -, e não o contrário.

Processo:

AgRg no HC 750.133-GO , Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 23/5/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PENAL

Tema:

Corrupção ativa. Oferta de vantagem indevida a empregado da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Entidade sui generis . Natureza pública dos serviços prestados. Art. 327, §1º, do Código Penal. Equiparação a funcionário público para fins penais. Conduta Típica.

Destaque:

Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais.

INTEIRO TEOR:

O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é uma entidade sui generis, constituindo "serviço público independente", não sendo autarquia federal e nem integrando a Administração Pública Federal. (ADI n. 3.026/DF, Relator Ministro Eros Grau, DJ 29/9/2006). Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça já entendeu que "a Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia sui generis, que presta serviço público de fiscalizar a profissão de advogado, função essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição, e típica da Administração Pública" (REsp n. 1.977.628, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe de 5/8/2022). Neste contexto, o referido julgado concluiu que "reconhecendo a Lei n. 8.906/1994 a existência de funcionários da OAB vinculados à Lei n. 8.112/1990 - que dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais -, não há como deixar de reconhecer a natureza jurídica de servidor público dos funcionários da OAB, para fins penais." Aliás, o art. 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público para fins penais aquele que "exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública", como no caso da Ordem dos Advogados do Brasil. Não há, portanto, que se falar, no caso, em atipicidade da conduta do acusado, pois a empregada da Ordem dos Advogados do Brasil, destinatária da vantagem indevida, a qual desempenhava funções de Secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, deve ser equiparada a funcionário público nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal, especialmente em razão da função exercida, eis que participa diretamente da fiscalização da regularidade das emissões de carteiras de advogado, função típica da Administração Pública outorgada pela União à Ordem dos Advogados do Brasil. Ademais, as conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à Administração Pública, não têm o condão de afastar o presente entendimento, alterando a condição de funcionário público por equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou a natureza pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à sua finalidade institucional de administração da Justiça, relacionada ao exercício da advocacia. Código Penal (CP), art. 327, §1º Lei n. 8.112/1990 Lei n. 8.906/1994

Processo:

AgRg no REsp 2.119.595-MT , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2024, DJe 24/4/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:

Revisão criminal. Terceiro que teve os dados pessoais utilizados pelo autor do crime. Pleito absolutório. Rol taxativo. Ilegitimidade. Suspensão da execução penal pela Tribunal local. Suficiência.

Destaque:

A falsidade da identificação civil do réu não é apta a invalidar o processo, nem permite o manejo de revisão criminal por terceiro que teve o nome indevidamente utilizado.

INTEIRO TEOR:

A jurisprudência do STJ firma-se no sentido de que a revisão criminal somente é admissível se houver enquadramento dentro das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. No caso, a Corte de origem entendeu pela extinção da revisão criminal, por ausência de legitimidade da vítima da falsa identidade, na qualidade de terceiro cujos dados foram indevidamente utilizados, para propor a revisional. Com efeito, o acórdão a quo está fundamentado no sentido de que "a coisa julgada material da condenação não é afetada pela falsidade dos dados pessoais fornecidos à autoridade policial e ao Juízo, e o que se pretende é apenas a retificação dos registros criminais, a revisional se afigura inadequada para alcançar esse desiderato". Note-se que a falsidade da identificação civil do réu não é apta a invalidar o processo, nem permite o manejo da revisional por terceiro que teve o nome indevidamente utilizado, pois, como ficou consignado na decisão agravada, "a hipótese dos autos não se enquadra em quaisquer dos requisitos autorizadores para ajuizamento da revisão criminal, pois o verdadeiro autor do crime apurado na ação penal originária foi identificado fisicamente e condenado com base em provas idôneas, havendo equívoco somente quanto a sua qualificação, uma vez que se identificou como sendo a pessoa do ora recorrente". Consoante dispões o art. 259 do CPP: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo dos atos precedentes. Por sua vez, as disposições do artigo 621, II, do Código de Processo Penal referem-se à condenação calcada em prova falsa causadora de condenação de um inocente, e não em mera identificação falsa do verdadeiro culpado despida de apresentação de documento de identificação materialmente falsos. Constatada a situação de irregularidade e o constrangimento ilegal dela decorrente, o Tribunal de origem concedeu habeas corpus, de ofício, na ação revisional, para suspender execução penal contra a vítima da falsa identidade, até que, no processo principal seja identificado o verdadeiro autor dos fatos descritos na ação penal, determinando o recolhimento de eventual mandado de prisão expedido em seu desfavor. "Tal providência revela-se adequada e suficiente, porquanto, certa a identidade física do agente, eventuais irregularidades quanto a sua qualificação, equívoco que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive, durante o processo de execução penal, não possui o condão de impedir o prosseguimento da ação penal ou de invalidar o édito condenatório contra ele proferido, na inteligência do art. 259, do CPP." Imperativo, no entanto, que haja celeridade na retificação dos dados, com a exclusão do nome do terceiro dos registros policiais e judiciais, evitando-se, assim, maiores prejuízos. Código de Processo Penal (CPP), art. 259 e art. 621, II

SEXTA TURMA

Processo:

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2024, DJe 14/3/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PENAL

Tema:

Pena de detenção. Suspensão condicional da pena. Aplicação de limitação de final de semana pelo mesmo prazo da pena corporal imposta. Regularidade.

Destaque:

As condições do art. 78, § 1º, do Código Penal, para cumprimento da suspensão condicional da pena, podem ser estabelecidas no mesmo prazo da pena corporal imposta.

INTEIRO TEOR:

O art. 78, § 1º, do Código Penal preceitua que, durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). No caso, a Corte de origem redimensionou a pena para 4 meses de detenção, em regime aberto, sendo aplicado ao réu o sursis pelo prazo de dois anos mediante limitação de final de semana pelo tempo da pena aplicada. O Ministério Público estadual pugnou pela reforma da decisão para determinar a limitação de final de semana durante todo o primeiro ano do período de suspensão condicional da pena e não apenas pelo mesmo prazo da pena imposta (4 meses). Entretanto, o texto do comando legal é claro no sentido de que, no curso do primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, e não durante um ano. Código Penal (CP), arts. 46, 48 e 78, § 1º

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo:

ProAfR no REsp 2.003.735-PR , Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe 7/6/2024. ( Tema 1262 ). ProAfR no REsp 2.004.455-PR , Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe 7/6/2024 ( Tema 1262 ).

Ramo do Direito:

DIREITO PENAL

Tema:

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps ns. 2.003.735-PR e 2.004.455-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base".

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo:

ProAfR no REsp 2.098.943-SP , Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 10/6/2024. ( Tema 1263 ). ProAfR no REsp 2.098.945-SP , Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 10/6/2024 ( Tema 1263 ).

Ramo do Direito:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 2.098.943-SP e 2.098.945-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)".