Informativo do STJ 81 de 08 de Dezembro de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICMS. DEPÓSITO PRÉVIO. DEVOLUÇÃO. Provido o recurso para assegurar a devolução de parcela cobrada de restaurante a título de pagamento prévio de ICMS, depositado judicialmente antes da Lei Estadual n. 8.198/92, a qual passou a dispensar o pagamento do ICMS sobre o fornecimento de alimentação. REsp 155.244-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 5/12/2000.

INTEIRO TEOR:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS. AUTENTICAÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para dar seguimento a agravo de instrumento, não obstante a falta de autenticação de peças que o instruem, porquanto fotocópia não autenticada equipara-se ao original, se não houver prova de sua falsidade (CPC, art. 372). Precedente citado: RMS 10.356-RJ, DJ 21/8/2000. AgRg no AG 292.920-SP, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/12/2000.

INTEIRO TEOR:

CERTIDÃO NEGATIVA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, em se tratando de lançamento por homologação, o fornecimento de certidão negativa de débito está sujeito à aprovação da compensação pela autoridade administrativa. Assim, só após o contribuinte submeter o procedimento de compensação à autoridade competente, ele deve requerer a certidão negativa. Precedente citado: REsp 81.556-DF, DJ 2/6/1997. REsp 258.116-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 7/12/2000.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE. UNIÃO. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO. Em processo de desapropriação na Serra do Mar, as preliminares de prescrição e legitimidade da União, argüidas pelo Estado de São Paulo, não chegaram a ser apreciadas na sentença de 1º grau e nem no aresto de apelação, por terem sido rejeitadas em despacho transitado em julgado. Prosseguindo o julgamento, a Turma anulou o acórdão dos embargos de declaração para que a matéria de legitimidade seja decidida por quem tem competência (Súm. n. 150-STJ). Outrossim, por se tratar de competência absoluta, as demais questões ficam suspensas. REsp 146.706-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 7/12/2000.

INTEIRO TEOR:

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso, entendendo que, no caso, o mandado de segurança é a via apropriada para desconstituir auto de infração referente à cobrança de ICMS sobre fornecimento de refeições a empregados da própria empresa, ministradas a título de suplemento salarial. RMS 11.502-SE, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/12/2000.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA PENAL. Compete ao juízo das Execuções Fiscais processar e julgar a execução de multa imposta em processo penal após o advento da Lei n. 9.268/96, falecendo legitimidade ativa ao Ministério Público. Sendo considerada dívida de valor, impõe-se sua inserção na dívida ativa e será sua execução movida pela Fazenda Nacional. REsp 194.214-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 5/12/2000.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS BLOQUEADOS. A ação em que se discute a correção monetária dos saldos das contas de caderneta de poupança bloqueadas pela MP n. 168/90 prescreve em cinco anos. REsp 247.825-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/12/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. A esposa, juntamente com os filhos, ajuizaram ação de indenização alegando que seu marido e pai sofreu acidente fatal por culpa da empregadora e a sentença determinou o pagamento de indenização. A Turma, adotando precedente da Segunda Seção, entendeu que aos honorários em ações de indenização de direito comum, configurada a responsabilidade extracontratual, como no caso, aplica-se o art. 20, § 5º, do CPC, desde que determinada no julgado recorrido a constituição do capital. REsp 257.829-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/12/2000.

INTEIRO TEOR:

EXCLUSIVIDADE DE ZONA. REPRESENTAÇÕES. Empresa de turismo, dizendo-se representante comercial exclusiva de companhia aérea nas cidades de Vitória, Campos e Rio de Janeiro, ajuizou ação sumaríssima para rescindir o respectivo contrato, para vê-la condenada a pagar-lhe a indenização prevista no art. 27, parágrafo único, da Lei n. 4.886/65, bem assim comissões suplementares pelas vendas de passagens realizadas sem sua intermediação nas cidades de Vitória e Rio de Janeiro, e, ainda, comissões pelas vendas realizadas pela própria empresa aérea na cidade do Rio de Janeiro. O art. 31, parágrafo único, da referida Lei, diz que a exclusividade de zona ou representações não se presume na ausência de ajuste expresso. Se não é escrito o contrato, ainda assim a exclusividade de zona deve ser expressa. Só houve ajuste expresso quanto à exclusividade de zona em Campos e Vitória. Dessa forma, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 229.761-ES, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 5/12/2000.

INTEIRO TEOR:

SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. SEXAGENÁRIO. COMUNICABILIDADE DOS AQÜESTOS. Quando a separação de bens resulta apenas de imposição legal, comunicam-se os aqüestos. A discussão sobre a existência ou não de esforço comum na aquisição dos bens, além de não ter sido objeto de debate no acórdão recorrido, é questão que envolveria o reexame de prova. A existência de filho menor também aconselha que se proceda ao inventário e partilha de bens. REsp 138.431-RJ. Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 5/12/2000.

INTEIRO TEOR:

PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não se opera a preclusão se a parte tem seus embargos declaratórios rejeitados pelo Juiz de primeiro grau, sendo desnecessária sua reiteração para que se devolva ao Tribunal o conhecimento da matéria suscitada em apelação. A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 210.082-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 5/12/2000.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. L.E.R.. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. É cabível ação civil pública com o objetivo de afastar danos físicos a empregados de empresa em que muitos deles já apresentam lesões decorrentes de esforços repetitivos (L.E.R.). Em tal caso, o interesse a ser defendido não é de natureza individual, mas de todos os trabalhadores da ré, evitando-se a continuidade do processo da sua degeneração física. O Ministério Público estadual tem legitimidade para propor a ação porquanto se refere à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em que se configura interesse social relevante, relacionados com o meio ambiente do trabalho. A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso. REsp 207.336-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 5/12/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. TAXA. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. Em rodapé de balancetes do condomínio, de circulação interna, constou o nome de todos os condôminos em débito, referente aos recibos extraídos em nome do proprietário das salas e não em nome da empresa recorrida, por não ser proprietária nem possuir contrato de locação, ocupando irregularmente as salas. Entretanto essa empresa, sentindo-se gravada, ajuizou ação de indenização por danos morais, obtendo êxito em ambas as instâncias ordinárias. A Turma deu provimento aos recursos, julgando improcedente a ação, considerando que, no caso, não se configurou a ofensa moral. REsp 156.093-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 5/12/2000.

INTEIRO TEOR:

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. No início da posse houve um vínculo locatício, mas a recorrente nunca pagou o aluguel nem foi instada a fazê-lo – quer no decorrer do processo falimentar a que se submeteu a empresa proprietária ou após este ter encerrado, ou, ainda, quando da extinção das obrigações (1990). Por mais de 20 anos o proprietário nunca procurou reaver a posse. A Turma proveu o recurso, restabelecendo a sentença, por entender que nada impede que o vínculo locatício inicial, em decorrência de fatores circunstanciais, como abandono por parte do proprietário, modifique-se assumindo feição de posse com força ad usucapionem. REsp 154.733-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 5/12/2000.

INTEIRO TEOR:

NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não pode ser considerada título executivo (v. Informativo n. 80). Precedentes citados: REsp 173.211-SP, DJ 6/12/1999; REsp 212.455-MG, DJ 16/11/1999; REsp 201.840-SC, DJ 28/6/1999; REsp 195.215-SC, DJ 12/4/1999, e REsp 196.957-DF, DJ 22/11/1999. REsp 257.646-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/12/2000.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. ADVOGADO. Em ação de busca e apreensão, automóvel apreendido foi entregue à guarda do advogado da empresa mandatária, autora da ação. Cessada a eficácia da liminar e extinta a ação cautelar, sem julgamento do mérito, foi o depositário judicial intimado a devolver o bem. Descumprida a ordem, sobreveio o decreto de prisão, expedido pelo juízo de Direito. O Tribunal a quo manteve a decisão, alegando não ser suficiente só a afirmação de que passara o veículo para o poder de sua constituinte, visto que não houve o encargo expresso em procuração para que o advogado assumisse o depósito em nome da empresa, outorgado pelo representante legal da autora. A Turma, confirmando tal entendimento, denegou a ordem e declarou, ainda, não haver empecilho jurídico à legitimidade da prisão civil do depositário judicial infiel quando tipificada a conduta combatida. Precedente citado: HC 8.478-GO, DJ 10/5/1999. HC 12.657-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/12/2000.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PORTARIA. DESIGNAÇÃO DE JUIZ. VIGÊNCIA. A portaria que designa magistrado para atuar em determinada Vara não depende de publicação oficial para sua vigência. As portarias são classificadas como atos administrativos internos, que não atingem nem obrigam os particulares. Destarte, no caso, editada e assinada nova portaria de designação, antes mesmo de sua publicação, o Juiz, que já vinha funcionando no feito desde a instrução, está investido de jurisdição, podendo lavrar sentença. HC 14.338-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 5/12/2000.

INTEIRO TEOR:

SURSIS. CRIME HEDIONDO. O recorrente, não reincidente, após reconhecida a atenuante de menoridade e comprovada a dependência, teve a sua reprimenda por tráfico de entorpecentes fixada em um ano de reclusão. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, reconheceu que, no caso, é possível a concessão de sursis, mesmo se tratando de crime hediondo. Precedentes citados: REsp 160.264-PR, DJ 11/5/1998; REsp 151.769-PR, DJ 29/6/1998, e REsp 91.851-MG, DJ 24/2/1997. REsp 260.735-SP, Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. Jorge Scartezzini, julgado em 5/12/2000.

INTEIRO TEOR:

POLICIAIS MILITARES. SOLDO. SALÁRIO MÍNIMO. O fundamento constitucional da impetração não garante o direito ora pretendido pela associação-recorrente, de que o soldo de seus associados, todos policiais e bombeiros militares, seja fixado em valor nunca inferior a um salário mínimo, nacionalmente unificado. Vinculado o piso remuneratório dos servidores públicos civis ou militares ao salário mínimo nacionalmente unificado, toda vez que este sofrer qualquer aumento variável haverá reflexo automático na remuneração total, pois que, em se aumentando o valor do vencimento básico ou soldo devido ao aumento do salário mínimo, haverá também uma majoração nos valores das demais parcelas que compõem a remuneração, e que a ele estão vinculadas principalmente através de percentuais. A Turma negou provimento ao recurso. RMS 10.693-MS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 7/12/2000.

INTEIRO TEOR:

CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO. O art. 119 do CP determina que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Tratando-se de crime continuado, não deve ser considerado o aumento da pena relativo à continuidade delitiva no cômputo do prazo prescricional. Para os fins da prescrição, é de se considerar, in casu, a pena in concreto de dois anos. Já se passaram mais de sete anos da sentença condenatória sem que ela se tenha tornado definitiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição superveniente. A Turma conheceu a ordem de habeas corpus de ofício, para declarar extinta a punibilidade do recorrente. REsp 109.888-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 7/12/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

JULGAMENTO ADIADO. PEDIDO DA DEFESA. INTIMAÇÃO. NOVA DATA. O habeas corpus fundou-se no fato de o julgamento ter sido adiado e não intimada a defesa para nova data. A Turma negou a ordem, entendendo não assistir razão ao impetrante quando alega que a defesa não fora intimada para nova data, até porque foi ela própria que requereu o adiamento. Ressalte-se que, tendo o patrono do paciente requerido e obtido o adiamento do julgamento de sua apelação, por uma sessão, deveria comparecer à seguinte, se pretendesse mesmo efetuar defesa oral. Para a nova sessão, não necessitava constar da respectiva publicação os nomes dos interessados. Precedente citado: REsp 808-SP, DJ 11/6/1990. HC 14.232-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 5/12/2000.

INTEIRO TEOR:

SALÁRIO-FAMÍLIA. EMPREGADO DOMÉSTICO APOSENTADO. A Turma não conheceu do recurso do INSS, entendendo que o aposentado, tendo filhos menores de 14 anos, faz jus ao salário-família, não importando se na ativa tenha trabalhado como doméstico. REsp 263.810-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 5/12/2000.