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Informativo do STJ 807 de 16 de Abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

Processo:

EREsp 2.066.868-SP , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/4/2024, DJe 9/4/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Tutela antecipada antecedente. Prazo para formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015). Natureza processual. Contagem em dias úteis.

Destaque:

O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

INTEIRO TEOR:

Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica material ou processual e se sua contagem é realizada em dias corridos ou dias úteis. O acórdão embargado da Terceira Turma entendeu que o prazo de 30 estabelecido no art. 308 do CPC/2015 tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). O acórdão paradigma da Primeira Turma, por sua vez, decidiu que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015) tem natureza decadencial e deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis, regra aplicável somente para prazos processuais (art. 219, parágrafo único). Quanto ao ponto, ressalta-se que após a alteração do CPC/2015 com relação ao procedimento para requerimento de tutelas cautelares antecedentes, o pedido principal deve ser formulado nos mesmos autos, não sendo necessário ajuizamento de nova demanda (extinção da autonomia do processo cautelar). Atual sistemática que prevê apenas um processo, com etapa inicial que cuida de tutela cautelar antecedente, com possibilidade de posterior ampliação da cognição. A dedução do pedido principal, nesse caso, é um ato processual que produz efeitos no processo já em curso, e o transcurso do prazo em branco apenas faz cessar a eficácia da medida concedida (art. 309, II, do CPC/2015), fato que não afeta o direito material em discussão. Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 219, caput e parágrafo único, 308, 309, II

Processo:

CC 195.616-DF , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024, DJe 28/2/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:

Conflito interno de competência. Pedido de direito de resposta. Eventual injúria e calúnia. Antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967). Natureza de sanção penal. Ausência de cumulação de pedidos de indenização e de direito de resposta. Competência das Turmas da Terceira Seção.

Destaque:

Compete às Turmas da Terceira Seção do STJ julgar pedido de direito de resposta amparado na antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) das demandas em andamento.

INTEIRO TEOR:

Trata-se de um único pedido de direito de resposta, vinculado a suposta injúria e calúnia em editorial jornalístico e fundamentado nos dispositivos da antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967). Em tal contexto, os órgãos da Terceira Seção do STJ, aos quais compete processar e julgar "os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção" (art. 9º, § 3º, do RISTJ), corretamente sempre decidiram que o direito de resposta possui natureza de sanção criminal, submetendo-se às normas do Código de Processo Penal e devendo a ação ser processada no Juízo Criminal. A decisão do Plenário STF, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF, em 30/9/2009, que declarou "como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967", não modifica a natureza penal originária da presente demanda, proposta em 2005, com fundamento no referido diploma infraconstitucional. Apenas caberá ao órgão competente para os feitos criminais, no caso, a Terceira Seção, definir os efeitos e as consequências imediatas do julgamento realizado pelo STF sobre o resultado final meritório das demandas em andamento. Ademais, não se cuida de ação indenizatória cumulada com pedido de direito de resposta. Tal cumulação de pedidos poderia atrair, de fato, a competência da Segunda Seção, tendo em vista que o requerimento indenizatório, até mesmo por praticidade e funcionalidade, deve ser considerado como principal, ressaltando-se a inviabilidade de cisão do julgamento do recurso no Tribunal Superior. Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) Regimento Interno do STJ (RISTJ), art. 9º, § 3º

PRIMEIRA SEÇÃO

Processo:

EREsp 1.691.475-RJ , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/2/2024, DJe 4/3/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:

PIS e COFINS. Frete. Veículos para Concessionária. Revenda. Creditamento. Regime de tributação monofásica. Impossibilidade. Inaplicável o entendimento firmado no REsp n. 1.215.773/RS. Aplicação do Tema 1093/STJ .

Destaque:

É incabível o reconhecimento do direito à exclusão dos custos de frete nas operações de revenda de veículos automóveis na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

INTEIRO TEOR:

Ao decidir o Tema n. 1093, a Primeira Seção firmou a tese de que, conquanto não constitua créditos, a incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS "não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos". Tendo em vista a intrínseca relação com a técnica de tributação plurifásica, contudo, o exame do creditamento no regime não cumulativo demanda cautela quando se estiver diante da utilização de técnicas de tributação monofásica, como no caso de revenda de veículos por concessionárias, sob pena de criação de benefício fiscal sem a devida previsão legal e, por conseguinte, criação de redução discriminada de tributos sem a observância das normas orçamentárias e financeiras pertinentes, repercutindo negativamente na fruição de outros direitos. Nesse sentido, cumpre ressaltar que os fabricantes estão obrigados ao pagamento da contribuição para PIS/PASEP e da COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos veículos automóveis, códigos NCM 87.03 e 87.04, conforme determina o art. 1º da Lei n. 10.485/2002. O art. 2º da Lei n. 10.485/2002, por sua vez, permitiu a exclusão dos valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos, decorrentes da intermediação ou entrega dos veículos por conta e ordem das concessionárias. O art. 13 da Lei n. 6.729/1979, por fim, destacou ser livre o preço de revenda do concessionário ao consumidor, porém, o inciso II do § 2º do art. 2º da Lei n. 10.485/2002 estipulou a alíquota zero às concessionárias, tendo em vista a adoção da técnica de tributação monofásica no primeiro momento da cadeia produtiva (no caso, na saída dos fabricantes ou dos importadores) e com vistas à concessão de incentivo ao setor automobilístico. Os custos com o frete dos veículos para revenda, assim, não devem permitir a concessão de creditamento, na medida em que não há cobrança de PIS/COFINS, em razão da incidência da alíquota zero decorrente da adoção da técnica de tributação monofásica. Além disso, a despeito de discriminado em documentos fiscais, o ônus econômico relativo ao frete não é propriamente suportado pelas concessionárias, mas incorporado no preço de revenda dos veículos (livremente fixados), de tal sorte que o desconto na base de cálculo poderá representar indevida apropriação em detrimento dos receitas públicas. Nesse contexto, a exceção prevista na parte final do inciso II do art. 3º da Lei n. 10.833/2003 impediu o desconto dos pagamentos ao concessionário pela intermediação ou entrega de veículos automóveis na base de cálculo do PIS/COFINS incidente sobre a receita bruta, em virtude da sistemática da técnica de tributação monofásica. Isso porque, tal como ocorreria com o reconhecimento de crédito pelos custos do frete, a concessão do crédito decorrente dos pagamentos feitos pelos fabricantes de veículos representa apropriação de valores pelos concessionários, em total inobservância da sistemática da técnica de tributação monofásica. Sendo assim, é inadmissível ampliar o texto do inciso IX do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, o qual se restringe às hipóteses de desconto autorizadas pelo inciso II do mesmo artigo, sob pena de criar hipótese de concessão de crédito sem a devida previsão legal, em afronta ao disposto no inciso II do art. 111 do CTN. Dessa forma, considerando a interpretação dos incisos II e IX do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, incabível o reconhecimento do direito à exclusão dos custos de frete nas operações de revenda de veículos automóveis (NCM 87.03 e 87.04) na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sob pena de criação de benefício tributário sem a devida previsão legal específica. Inaplicável, assim, o entendimento firmado no REsp n. 1.215.773/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 18/9/2012, em virtude das teses firmadas no Tema 1093/STJ. Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, II Lei n. 10.485/2002, arts. 2º, § 2º, II Lei n. 10.833/2003, art. 3º, II e IX Lei n. 6.729/1979, art. 13 Tema 1093

PRIMEIRA TURMA

Processo:

AgInt no REsp 1.992.403-DF , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 9/4/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema:

Exploração de petróleo e gás natural. Repasse de royalties ao município. Critério de distribuição. Origem dos hidrocarbonetos.

Destaque:

A distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não comprovado o efetivo trânsito de hidrocarbonetos provenientes desta lavra.

INTEIRO TEOR:

O que se discute é a pretensão de cumulação dos royalties já distribuídos e reconhecidos como devidos pela Agência Nacional do Petróleo - ANP - pela exploração terrestre -, com aqueles derivados da exploração marítima, que o Município pretende perceber tão só por possuir em seu território IED's (instalações de embarque e desembarque de hidrocarbonetos), que teriam especificações técnicas suficientes para receberem hidrocarbonetos de origem oceânica, mas que, de forma incontroversa, não o recebem. Conforme entendimento da Primeira Turma, a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.516.546/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/11/2017 e AgInt no REsp n. 1.468.965/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021. Ademais, sob a égide da Lei n. 7.990/1989, o critério era a divisão proporcional entre Estados, Municípios produtores e Municípios onde havia instalações de embarque ou desembarque, nos seguintes termos: "Art. 27: A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, obedecidos os seguintes critério: I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. Dessa forma, constata-se que a divisão não permitia somar, para um mesmo município, sua participação como produtor e como detentor de instalações de embarque ou desembarque de hidrocarbonetos. Ao contrário, o inciso III do art. 27 veio a prestigiar aqueles municípios que, não sendo produtores, participavam da cadeia produtiva do petróleo como detentores de instalações de embarque ou desembarque. A Lei n. 9.478/1997, por sua vez, com a redação da Lei n. 12.734/2012, modificou a distribuição dos royalties, mas claramente estabeleceu o critério da origem do hidrocarboneto como o definidor da sua distribuição, tanto em seu artigo 48, quanto em seu artigo 49, ela trouxe as duas hipóteses de pagamento, conforme a seguinte redação: "Art. 48: I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: (...) II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva: (...) art. 49: I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: (...) II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:(...)". Sendo assim, considerando as informações dos autos que indicam o trânsito somente de hidrocarbonetos de origem terrestre nas instalações do Município, o pedido de percepção de royalties derivados da exploração marítima somente teria cabimento se comprovado o efetivo trânsito nas referidas instalações dos hidrocarbonetos provenientes da lavra oceânica, circunstância não afirmada ou demonstrada no acórdão da origem. Lei n. 7.990/1989, art. 27 Lei n. 9.478/1997, arts. 48, I e II, e 49, I e II

SEGUNDA TURMA

Processo:

AREsp 2.451.645-SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:

OAB. Anuidade. Natureza jurídica. Não tributária.

Destaque:

A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária.

INTEIRO TEOR:

No Tribunal de origem, decidiu-se que a contribuição profissional feita à Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza tributária e, por isso, a cobrança de valores não pagos pelos profissionais sujeita-se ao regime da Lei 6.830/1980, o que implica "ipso facto" a competência de varas especializadas em execuções fiscais, e não varas cíveis comuns. Com efeito, havia realmente na Primeira Turma deste Tribunal um entendimento que sujeitava a cobrança das anuidades da OAB à Lei de Execuções Fiscais (LEF), mas a Segunda Turma adotava compreensão distinta, isto é, afastava a LEF nessas hipóteses. A divergência entre ambas as Turmas foi composta na Primeira Seção por ocasião do julgamento dos EREsp 463.258/SC, cuja relatoria coube à Em. Ministra Eliana Calmon, que na ocasião convenceu a maioria a adotar o entendimento que a Segunda Turma já adotava. A jurisprudência pacificou-se, mas essa "paz" vem a ser perturbada por força de um precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, o RE 647.885/RS, rel. Ministro Edson Fachin, no qual se debatia a possibilidade de a OAB suspender do exercício profissional aqueles advogados que não pagassem a anuidade, no que a Corte Suprema decidiu negativamente e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". A questão surge porque nada obstante a controvérsia versasse sobre outra temática bastante mais restrita, uma das premissas utilizadas por Sua Excelência foi justamente a natureza tributária das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais "lato sensu", o que se utilizou sem a corriqueira adjetivação que se dá especificamente à OAB como entidade "sui generis". No entanto, o voto proferido nesse precedente não distingue os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB para efeito de pontuar a inviabilidade da suspensão do exercício profissional, em que pese a demanda em si se tratasse especialmente de advogado e da OAB, e dessa forma a expressão do caráter tributário tem sido inadvertidamente estendido às anuidades cobradas pela OAB. Essa compreensão é corroborada por um outro julgado qualificado do Supremo Tribunal Federal, no qual o Ministro Edson Fachin foi designado redator do acórdão (RE 1.182.189, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023), em que se diz, aqui expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária. Dessa forma, o decidido no RE 647.885/RS não abala a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nem mesmo a do Supremo Tribunal Federal no concerne à natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB e dessa forma o acórdão impugnado realmente destoa da correta interpretação dada à matéria. Tema 732/STF RE 1.182.189/BA

Processo:

REsp 2.079.423-MG , Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2024, DJe 12/4/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:

ISSQN. Competência para a cobrança. LC n. 116/2003, arts. 3º e 4º. Local do estabelecimento prestador. Localidade em que há uma unidade empresarial autônoma.

Destaque:

Para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação (se de sede ou filial).

INTEIRO TEOR:

O cerne da controvérsia diz respeito à definição de qual o ente municipal competente para arrecadar Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN que venha a incidir sobre os serviços descritos no subitem 14.01 da Lista Anexa à LC n. 116/2003. Afirmou-se, na origem, que a empresa que ajuizou a ação originária teria sede no território do município recorrente e que por essa razão o ISSQN seria devido em tal município, nos termos dos arts. 3º e 4º da LC n. 116/2003. Constata-se ainda que o Tribunal de origem adotou como premissa o fato de que a competência tributária para arrecadação do ISSQN irá depender, essencialmente, da localização geográfica da prestação do serviço e não do local do estabelecimento prestador. Segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal superior, contudo, para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço. Segundo o art. 4º da LC n. 116/2003, seria irrelevante a sua denominação (se sede, filial ou semelhantes). Dessa forma, inexistindo estabelecimento do prestador no local da prestação do serviço, deve-se ISSQN ao município do local da empresa que efetivou a prestação. Assim, o mero deslocamento da mão de obra não seria apto a alterar a competência do ente tributante. Nesse sentido, esta Corte afirma que: "existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo." (REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 5/3/2013 - representativo de controvérsia). No caso em apreço, deve-se afastar o entendimento que a Corte estadual firmou, de que seria o local da prestação de serviço que deve indicar o ente tributante. Portanto, os autos devem retornar à origem para que seja analisado se a pessoa jurídica que presta os serviços possui efetivamente unidade autônoma no âmbito territorial do Município em que houve a prestação do serviço. LC n. 116/03, arts. 3º e 4º Tema 355

TERCEIRA TURMA

Processo:

REsp 2.106.765-CE , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 15/3/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema:

Contrato de fomento mercantil. Factoring. Instrumento particular de confissão de dívida. Invalidade. Ausência de direito de regresso. Risco da atividade mercantil.

Destaque:

É inválido o instrumento de confissão de dívida cuja origem decorre de valores cedidos em contrato de fomento mercantil (factoring), ainda que o referido instrumento de confissão, assinado pelo devedor e duas testemunhas, tenha força executiva.

INTEIRO TEOR:

O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. Nessa operação, há assunção de riscos para a empresa faturizadora, isto é, com a transferência do crédito pela faturizada - geralmente manifestado por meio de títulos de crédito -, há o risco de que o montante transferido não seja pago na data do vencimento. A solvabilidade dos títulos, destarte, consubstancia álea inerente à atividade mercantil desenvolvida. Na hipótese de posterior inadimplência do título transferido, a doutrina leciona que a faturizadora não poderá cobrar a faturizada, porquanto a transferência do crédito, no factoring, realiza-se em caráter pro soluto, sem corresponsabilidade da faturizada, a qual, por sua vez, apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão. Segundo a doutrina, no caso de factoring, não há responsabilidade do endossante ou do cedente, porquanto haveria uma compra do crédito e dos riscos. Ora, havendo a compra dos riscos do faturizado não se pode exigir dele o pagamento do título. O Superior Tribunal de Justiça compartilha desse entendimento e reforça, em diversos julgados, que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring. Como consequência, nos contratos de faturização, são nulas eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos (AgInt no REsp n. 2.051.414/SP, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). Do mesmo modo, a Terceira Turma decidiu pela invalidade das notas promissórias emitidas com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, bem como pela insubsistência de eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora, in verbis: "[...] A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. [...] afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora" (REsp n. 1.711.412/MG, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021). Nessa linha de raciocínio, deve ser considerado inválido o instrumento de confissão de dívida cuja origem decorre de valores cedidos em contrato de faturização (factoring). Em que pese o instrumento de confissão assinado pelo devedor e duas testemunhas tenha força executiva (art. 784, III, CPC), a origem desse débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso. Logo, admitir a validade e autorizar a exigibilidade do referido título subverteria a própria lógica do fomento mercantil. Desse modo, não há que se falar em livre autonomia da vontade das partes para instrumentalizar título executivo a fim de, sob nova roupagem (contrato de confissão de dívida), burlar o entendimento consolidado por esta Corte de Justiça acerca do tema. Código de Processo Civil (CPC), art. 784, III

Processo:

REsp 1.934.930-SP , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, Dje 10/4/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL, DIREITO FALIMENTAR

Tema:

Recuperação judicial. Contrato estimatório. Momento de constituição do crédito. Fato gerador. Vínculo jurídico que se estabelece com a entrega da coisa móvel ao consignatário. Contrato firmado antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Venda das mercadorias em data posterior. Natureza concursal do crédito. Art. 49, caput , da Lei n. 11.101/2005.

Destaque:

Em contrato estimatório, se as mercadorias forem vendidas a terceiros após o processamento da recuperação judicial, os créditos das consignantes possuem natureza concursal, submentendo-se aos efeitos do plano de recuperação judicial.

INTEIRO TEOR:

A controvérsia consiste em definir qual é o momento de constituição do crédito oriundo de contrato estimatório, a fim de analisar a sua sujeição ou não ao plano de recuperação judicial. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo à outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda que inexigível. A Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.843.332-RS, sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1051): "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Nos termos do que dispõem os arts. 534 e 535 do Código Civil, pelo contrato estimatório, também chamado de "venda em consignação", o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. Nessa modalidade contratual, o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. Conforme assentado pela doutrina, o contrato estimatório apenas se aperfeiçoa com a efetiva entrega do bem móvel com o preço estimado ao consignatário, tratando-se, portanto, de contrato real. O consignante, ao entregar o bem móvel, cumpre com a sua prestação, com o que passa a assumir a condição de credor, ocasião em que é conferido à outra parte (consignatário/devedor) um prazo para cumprir com a sua contraprestação, qual seja, a de pagar o preço ajustado ou restituir a coisa consignada. Na hipótese, as recorrentes, integrantes do chamado "Grupo Abril", receberam em consignação diversas revistas das recorridas/interessadas (editoras) antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, porém a venda a terceiros dessas mercadorias se efetivou em data posterior. O fato gerador do crédito em discussão ocorreu no momento em que as mercadorias foram entregues às recorrentes (consignatárias), isto é, antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, quando se perfectibilizou o vínculo jurídico entre as partes, decorrente do contrato estimatório firmado, independente do transcurso do prazo que elas teriam para cumprir com a sua contraprestação (pagar o preço ou restituir a coisa), ou seja, ainda que o crédito fosse inexigível e ilíquido. Dessa forma, se após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput Código Civil (CC/2002), arts. 534 e 535 Tema 1051

Processo:

REsp 2.098.109-PR , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Bem imóvel penhorado. Adjudicação. Licitação entre os pretendentes. Art. 876, § 6º, do CPC. Regras relativas ao concurso de credores. Arts. 908 do CPC e 962 do CC. Impossibilidade de aplicação. Necessidade de requerimento do credor ou de terceiro para concorrer à adjudicação.

Destaque:

Não é possível que se aplique à licitação entre os pretendentes à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos.

INTEIRO TEOR:

O instituto da adjudicação está previsto nos artigos 876 e 877 do CPC, destacando-se como pressupostos para o exercício da faculdade de adjudicar: a) o oferecimento de preço não inferior ao da avaliação; e b) a capacidade para adjudicar. É possível que haja diversos legitimados na promoção da adjudicação, conforme dispõe o art. 876, §6º, do CPC, hipótese em que se procederá à licitação entre os legitimados pretendentes. Para tanto, é indispensável que haja requerimento do credor ou de terceiro para concorrer à adjudicação. A licitação entre pretendentes (art. 876 e 877 do CPC) não se confunde com o concurso de preferências (art. 908 e 909 do CC). O concurso de credores, disciplinado pelos arts. 908 e 909 do CPC, instaura-se na hipótese de disputa sobre o dinheiro arrecadado pela adjudicação do bem a terceiro, ou seja, em relação ao produto da adjudicação, enquanto a licitação entre os pretendentes à adjudicação diz respeito ao bem penhorado. Não é possível autorizar que o credor que não requereu a adjudicação se aproveite do procedimento adjudicatório com fundamento no concurso de credores e na possibilidade de rateio dos valores, sob pena de antecipação do concurso de credores, o qual se restringe à distribuição do produto da adjudicação. Na espécie, verifica-se que o recorrente sequer requereu à adjudicação, não havendo razões para anular o feito e aplicar o instituto do concurso de credores sobre o bem propriamente dito. Prevalência do princípio da isonomia entre credores e observância ao procedimento da adjudicação. Código de Processo Civil (CPC), art. 876, 877, 908 e 909 Código Civil (CC), art. 962

QUARTA TURMA

Processo:

REsp 1.958.096-PR , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 14/3/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL, DIREITO FALIMENTAR

Tema:

Falência. Venda de imóvel após a decretação da quebra. Nulidade do negócio jurídico declarada de ofício pelo juízo falimentar. Possibilidade. Ação Revocatória. Desnecessidade. Violação ao art. 40, § 1º, do Decreto-lei n. 7.665/1945.

Destaque:

À luz do Decreto-lei n. 7.661/1945, a anulação de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, podendo ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar.

INTEIRO TEOR:

Cinge-se a controvérsia em verificar se o juiz responsável pelo processo de falência pode declarar, nos autos do processo falimentar, a nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel realizado pela empresa falida após a decretação da quebra, independentemente da propositura de ação revocatória. A exigência da propositura de ação revocatória para a anulação de negócio jurídico realizado por empresa falida, após a decretação da quebra, não encontra respaldo no Decreto-lei n. 7.661/1945, sob pena de violação ao seu art. 40, § 1º, que não faz menção à necessidade do ajuizamento da referida demanda nesse tipo de situação. Independentemente da boa-fé de terceiros, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. Ou seja, a boa-fé de terceiro adquirente não tem o condão de afastar a nulidade do negócio jurídico feito em desacordo com a lei. Assim, se a boa-fé não pode transformar um ato nulo em ato válido, a exigência de propositura de ação específica para que se declare a referida nulidade não é razoável. Ao contrário, não há sentido em se exigir o ajuizamento de ação que será julgada procedente, especialmente se há para o terceiro prejudicado a possibilidade de opor os embargos de terceiro previstos no art. 674 do CPC. Ademais, cabe ressaltar que não só o art. 40, § 1º, do Decreto-lei n. 7.661/45, mas também o art. 168, parágrafo único, do Código Civil indicam que a nulidade absoluta não só pode como deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, independentemente de ação específica. Decreto-lei n. 7.661/1945, art. 40, § 1º Código de Processo Civil (CPC), art. 674 Código Civil (CC), art. 168, parágrafo único, e art. 169

Processo:

REsp 1.802.569-MT , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 12/3/2024, DJe 11/4/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema:

Concessionária de energia elétrica controlada. Aplicações financeiras resgatadas para liquidação de débitos da holding . Cédulas de crédito bancário representativas de mútuos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Teoria finalista mitigada. Não comprovação da vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica.

Destaque:

Não incide o Código de Defesa do Consumidor no caso de concessionária de serviços públicos pertencente a grande grupo econômico, que pressupõe elevado nível de organização e planejamento para participação de processos licitatórios e sujeição a agências de regulação setorial.

INTEIRO TEOR:

No caso, a concessionária de energia elétrica, que era controlada por uma sociedade anônima, pleiteou a condenação da instituição financeira a abster-se de fazer novas movimentações na conta corrente ou conta de investimento, bem como à devolução dos valores retidos e utilizados para amortização das dívidas da controladora. A concessionária defende que sua relação com a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao ponto, em julgados mais recentes, a partir de uma interpretação teleológica do CDC, esta Corte tem admitido temperamentos à teoria finalista, de forma a reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, seja comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. Com a adoção, por conseguinte, da teoria finalista mitigada, a jurisprudência autoriza a expansão da concepção de relação de consumo, de forma a abranger em seu espectro relações que, à vista da adoção da teoria finalista pura, seriam excluídas do âmbito de regulação do CDC. No caso, as características dos negócios jurídicos realizados entre a concessionária e a instituição financeira não permitem reconhecer qualquer tipo de vulnerabilidade que possibilite a incidência da norma consumerista a uma relação que, em princípio, estaria excluída, por configurar aquisição de serviços destinados à implementação da atividade econômica, isto é, inserida no fluxo da atividade empresarial da sociedade. Destarte, considerando o vulto das obrigações garantidas, a recorrência das pactuações e das autorizações fornecidas ao banco - como reconhecido pelas instâncias ordinárias para identificar o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) -, a característica da concessionária ao pertencer a grande grupo econômico ordenado tendente à prestação de serviços públicos concedidos - que pressupõe elevado nível de organização e planejamento para participação de processos licitatórios e sujeição a agências de regulação setorial -, não se pode reconhecer, por nenhum viés, que exista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Processo:

REsp 1.966.276-SP , Rel. Ministro. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Execução. Credor estrangeiro. Propositura em face da justiça brasileira. Jurisdição concorrente. Previsão contratual. Embargos à execução. Competência interna. Liquidação da instituição financeira credora no estrangeiro. Modificação da jurisdição. Impossibilidade.

Destaque:

Caso exista previsão contratual que faculte ao credor a escolha do foro de execução e este opte pela execução dos contratos de empréstimos celebrados no exterior perante a Justiça brasileira, deve haver submissão à forma processual típica de tal via processual, inclusive quanto ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos à execução.

INTEIRO TEOR:

Debate-se nos autos a jurisdição nacional para conhecer e processar embargos à execução opostos por devedor brasileiro em contraposição à ação de execução de título extrajudicial manejada por instituição financeira estrangeira perante a justiça brasileira. Inicialmente, cumpre ressaltar que a previsão, em contrato internacional, que faculta às partes a eleição de uma jurisdição nacional distinta da do local da contratação é hipótese reconhecida pela legislação brasileira de jurisdição internacional concorrente (CPC, art. 22, III). Nesse sentido, ao eleger a jurisdição brasileira, ainda que o contrato seja regido por legislação estrangeira para fins de validade do negócio jurídico, o procedimento judicial respectivo será regido pelas regras processuais estabelecidas na legislação nacional, conforme interpretação dos arts. 9º, 12 e 14 da LINDB e 22 do CPC. Em execução de título extrajudicial, por sua vez, o meio de defesa legalmente previsto se instrumentaliza por meio dos embargos à execução, cuja natureza de ação autônoma de oposição não afasta sua função precípua de materialização do contraditório, admitindo, por consequência, a dedução de defesas processuais e materiais. No caso concreto, tendo em vista a previsão contratual que facultava ao credor a escolha do foro de execução, a instituição financeira optou por executar contratos de empréstimos celebrados no exterior perante a Justiça brasileira, devendo, por consequência, submeter-se à forma processual típica dessa via processual, inclusive ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos opostos à execução pelos executados, via processual adequada ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, a existência de processo de liquidação da instituição financeira credora perante autoridade estrangeira, no caso, a liquidação de instituição financeira em trâmite no Panamá, não modifica a jurisdição internacional do Poder Judiciário brasileiro para as ações individuais aqui propostas. Código de Processo Civil (CPC), art. 22, III Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), arts. 9º , 12 e 14

QUINTA TURMA

Processo:

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 12/3/2024, DJe 10/4/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema:

Estupro de vulnerável. Erro de proibição. Jovem trabalhador rural de 20 anos. Adolescente de 12 anos. União estável e filha. Prioridade absoluta da criança na primeira infância. Constituição de núcleo familiar. Distinção necessária. Desestruturação do vínculo familiar. Ofensa maior.

Destaque:

A conduta de estupro de vulnerável imputada a um jovem de 20 anos, trabalhador rural e com pouca escolaridade, que se relacionou com uma adolescente de 12 anos, que havia sido, em um primeiro momento, aceito pela família da adolescente, sobrevindo uma filha e a efetiva constituição de núcleo familiar, apesar de não estarem mais juntos como casal, embora formalmente típica, não constitui infração penal, tendo em vista o reconhecimento da ausência de culpabilidade por erro de proibição, bem como pelo fato de que se deve garantir proteção integral à criança que nasceu dessa relação.

INTEIRO TEOR:

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.480.881/PI, firmou entendimento no sentido de que, "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime". Tal orientação, inclusive, foi sedimentada por meio da edição do verbete n. 593/STJ. No presente caso, o Tribunal local concluiu que "não se verificou, in casu, o conhecimento sobre a ilicitude da conduta". E que "a pouca escolaridade do acusado e sua boa-fé de que estaria em um relacionamento lícito, aferida a partir da prova produzida em juízo, permitem a conclusão de que o apelante agiu em erro de proibição invencível". A presente hipótese não trata de atipicidade da conduta em virtude de eventual consentimento da vítima ou pelo fato de o réu "ser matuto", nem de excludente de ilicitude por paixão. De igual sorte, não se está diante de erro de tipo, mas sim de excludente de culpabilidade, por erro de proibição invencível. O caput do art. 227 da Constituição Federal, dispõe que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". O legislador infraconstitucional estabeleceu que se considera "criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade" (caput do art. 227 da Constituição Federal). Ademais, "são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade" (art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.852/2013). Tem-se, portanto, norma constitucional que protege igualmente a criança nascida da relação tida entre a adolescente de 12 anos e o jovem de 20 anos, à época dos fatos. Dessa forma, necessário realizar uma ponderação de princípios. O legislador ordinário, por meio da Lei n. 13.257/2016, estabeleceu a necessidade de se atentar para a especificidade e a relevância dos primeiros anos de vida, denominada primeira infância, no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano. Assim, a prioridade absoluta, na hipótese, deve ser a proteção integral da criança que nasceu desta relação. Ademais, deve se levar igualmente em consideração a ausência de relevância social e de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, uma vez que se trata do relacionamento de dois jovens, que havia sido, em um primeiro momento, aceito pela família da adolescente, sobrevindo uma filha e a efetiva constituição de núcleo familiar, apesar de não estarem mais juntos como casal. Assim, cabe ao aplicador da lei, aferir se a conduta merece a mesma resposta penal dada, por exemplo, ao padrasto que se aproveita de sua enteada ou àquele que se utiliza de violência ou grave ameaça para manter conjunção carnal. É nesse ponto, inclusive, que reside o instituto da distinguishing ou distinção. A manutenção da pena privativa de liberdade acabaria por deixar a adolescente e a filha de ambos desamparadas não apenas materialmente, mas também emocionalmente, desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida. "Está em julgamento a vida de três pessoas que, mesmo chegando a este Tribunal disfarçadas de autos processuais, são as mais diretamente interessadas na resolução do conflito decorrente do crime". (AREsp 1555030/GO e REsp 1524494/RN, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021). Se por um lado a Constituição Federal consagra a proteção da criança e do adolescente quanto à sua dignidade e respeito (art. 227), não fez diferente quando também estabeleceu que a família é a base da sociedade, e que deve ter a proteção do Estado, reconhecendo a união estável como entidade familiar (art. 226, §3°). Antes, ainda proclamou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (1º, III) e o caminho da sociedade livre, justa e fraterna como objetivo central da República (preâmbulo e art. 3º, III). A censura penal no novo vínculo familiar (que existiu e que ainda permanece - pai e filha; mãe e filha - onze anos depois - 2013/2024), é mais prejudicial do que se pensa sobre a relevância do relacionamento e da relação sexual prematura entre a vítima e o acusado, haja vista o nascimento da filha do casal. Código Penal (CP), art. 217-A, caput Constituição Federal (CF), preâmbulo, 1º, III, art. 3º, III, arts. 226, §3° e 227, caput Lei n. 12.852/2013, art. 1º, § 1º Lei n. 13.257/2016 Súmula n. 7/STJ Súmula n. 593/STJ Tema 918/STJ

SEXTA TURMA

Processo:

REsp 2.114.277-SP , Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), por unanimidade, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:

Tráfico de drogas. Crime permanente. Fuga do réu para o interior da residência. Violação de domicílio. Ausência de justa causa. Ilegalidade de provas.

Destaque:

A permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo.

INTEIRO TEOR:

Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. O Tribunal de origem reconheceu que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência, em virtude da fuga do réu para o interior da residência, e posterior arremesso de porções de cocaína sobre um muro divisório. Dessa forma, é possível extrair do contexto fático a inexistência de elementos concretos a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, pois que o ingresso no domicílio ocorreu em virtude da fuga do réu para o interior da residência, após a chegada dos policiais, momento em que tentou se desfazer das drogas, jogando-as por cima de um muro divisório. Constata-se, ainda, que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de comércio de drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se ter havido o comércio de drogas em via pública e o consentimento do morador para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio. A permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo. Tema n. 280/STF

Processo:

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Tema:

Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Pedido de revogação das medidas em razão do decurso do tempo. Impossibilidade. Necessidade de demonstração da cessação de perigo.

Destaque:

As medidas protetivas de urgência, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida.

INTEIRO TEOR:

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem feição de tutela inibitória e reintegratória, conteúdo satisfativo e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo. Neste ponto, destaque-se julgado deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[se] deve [...] compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar" (CC 156.284/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2018). Entretanto, as medidas protetivas também têm caráter provisório, e como tal, devem apenas vigorar enquanto subsistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, há a orientação de revisão periódica da necessidade de sua manutenção. Nesse contexto, a jurisprudência recente desta Corte Superior entende que, para a revogação dessas medidas, é necessária a manifestação da vítima. Sob todas essas premissas, não se pode presumir a desnecessidade das medidas protetivas pelo simples fato de estarem vigentes por certo período de tempo. Lei n. 11.340/2006

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo:

ProAfR no REsp 2.081.493-SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 9/4/2024. ( Tema 1243 ). ProAfR no REsp 2.093.011-SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 9/4/2024 ( Tema 1243 ). ProAfR no REsp 2.093.022-AM , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 9/4/2024 ( Tema 1243 ).

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

A Corte Especial acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 2.081.493/SP, 2.093.011/SP e 2.093.022/AM ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução ( lato sensu ) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências".

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo:

ProAfR no REsp 2.046.893-AM , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 10/4/2024 ( Tema 1244 ). ProAfR no REsp 2.053.569-AM , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 10/4/2024 ( Tema 1244 ). ProAfR no REsp 2.053.647-AM , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 10/4/2024 ( Tema 1244 ).

Ramo do Direito:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 2.046.893/AM, 2.053.569/AM e 2.053.647/AM ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "a possibilidade de exigência das contribuições ao PIS - Importação e COFINS - Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM".

Processo:

ProAfR no REsp 2.054.759-RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 10/4/2024 ( Tema 1245 ). ProAfR no REsp 2.066.696-RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 10/4/2024 ( Tema 1245 )

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.054.759/RS e 2.066.696/RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "a admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal".

Processo:

ProAfR no REsp 2.082.395-SP , Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2024, DJe 12/4/2024 ( Tema 1246 ). ProAfR no REsp 2.098.629-SP , Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2024, DJe 12/4/2024 ( Tema 1246 ).

Ramo do Direito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema:

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 2.082.395-SP e 2.098.629-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".