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Informativo do STJ 798 de 12 de Dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

Processo:

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:

Acordo de colaboração Premiada. Sanções premiais atípicas. Execução imediata da pena negociada. Possibilidade. Caráter negocial. Não violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e da necessidade do processo penal.

Destaque:

Enquanto sanção premial atípica, a imediata privação da liberdade, nos termos do acordo de colaboração premiada, condicionada à homologação judicial, não ofende a Constituição ou a lei de regência.

INTEIRO TEOR:

A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de se obstar o cumprimento da pena privativa de liberdade até que haja sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do apenado. A colaboração premiada, meio de obtenção de provas, possui a natureza jurídica de negócio jurídico e, como tal, garante às partes razoável margem de definição do conteúdo da avença, abrangendo os deveres assumidos e as vantagens alcançáveis, mas não sem limites. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Pet 13.974/DF), é legítima a fixação de sanções premiais atípicas no bojo do acordo de colaboração premiada, não estando as partes limitadas aos benefícios do art. 4º, caput, da Lei n. 12.850/2013, desde que não haja "violação à Constituição (pena de caráter perpétuo - art. 5º, XLVII, 'b') ou ao ordenamento jurídico (obrigação de levantamento de sigilo de dados de terceiros), bem como à moral e à ordem pública (penas vexatórias)". Dentre tais sanções premiais atípicas admitidas pelo ordenamento jurídico figura o pronto cumprimento, após a necessária homologação judicial do acordo, da privação da liberdade nos benéficos termos pactuados, em regime diferenciado, domiciliar, independentemente do quantitativo da pena previsto no tipo e com progressão de regime em termos mais vantajosos do que aqueles previstos na Lei n. 7.210/1984. A privação de liberdade pactuada, oriunda do acordo de colaboração premiada, sequer equivale à prisão-pena, visto que oriunda da livre negociação das partes, ausente a formação judicial da culpa, sendo efeito do eventual descumprimento ou da recusa dos termos do regime não o retorno coercitivo à prisão, mas sim apenas a rescisão do acordo, com o oferecimento da denúncia e a perda dos benefícios outrora assegurados. No caso, o colaborador não foi denunciado, havendo o parágrafo único da cláusula 6ª previsto que, em relação aos fatos objeto do acordo e desde que cumprida a avença, tal providência processual não será adotada. Em consequência - nos diversos casos em que a colaboração premiada envolve o não oferecimento da denúncia -, a tese proposta pela divergência levaria a situações insustentáveis, nas quais o benefício auferido pelo colaborador não encontraria correspondência em qualquer medida restritiva, seja a multa, sejam as restrições de direitos (v.g., prestação de serviços à comunidade) ou a limitação da liberdade em regime diferenciado, tendo em vista que nunca sobrevirá sentença condenatória. E, mesmo nos casos em que existir denúncia, não se pode argumentar que apenas a execução imediata da restrição à liberdade estaria alijada dos acordos de colaboração premiada, permitindo-se - independentemente de sentença penal condenatória transitada em julgado - a aplicação de outras medidas menos gravosas, em especial as restritivas de direitos ou a multa. Na realidade, apenas o reconhecimento de que não se está a tratar de pena - mas sim de condição do acordo, sujeita ao controle do magistrado responsável pela homologação - é capaz de garantir utilidade prática ao instituto da colaboração premiada. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já homologou acordos de colaboração premiada nos quais prevista a execução das medidas restritivas antes da prolação de qualquer sentença (Pet 6.138 e Pet 6.049). Nesse sentido, ao contrário do pontuado no voto divergente, o fato de os acordos de colaboração mencionados precederem o julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54 não é elemento decisivo, pois o entendimento então vigente no STF apontava ser possível, sem mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, o início da execução da pena somente após a prolação do acórdão condenatório em segundo grau (HC 126.292, Ministro Teori Zavascki, julgado em 17/2/2016). Portanto, a execução imediata das condições fixadas no acordo de colaboração premiada ocorria, desde antes, como exceção à então exigível decisão condenatória em segundo grau de jurisdição, a demonstrar que o diferencial repousava no caráter negocial da medida, a afastar o momento a partir de quando as medidas seriam, caso fossem pena, executáveis. Por fim, caso o colaborador opte por não mais continuar recolhido nos estritos termos do regime diferenciado pactuado, estará o Ministério Público autorizado a considerar rescindido o acordo, com a adoção das medidas processuais daí decorrentes. Constituição Federal (CF), art. 5º, XLVII, 'b' Lei n. 12.850/2013, art. 4º, caput Lei n. 7.210/1984 ADCs n. 43, 44 e 54

PRIMEIRA TURMA

Processo:

RMS 72.481-BA , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/12/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema:

Precatório. Verbas elencadas no art. 100, § 1º, da CF. Rol exemplificativo. Natureza alimentar. Definição. Subsistência do credor e de sua família. Vinculação.

Destaque:

O art. 100, § 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo, de sorte que a definição da natureza alimentar das verbas nele elencadas encontra-se vinculada à destinação precípua de subsistência do credor e de sua família.

INTEIRO TEOR:

De início, não se olvida que o art. 100, § 1º, da Constituição Federal não encerra um rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, mas, antes, tão somente exemplificativo. Sobre o tema, a Terceira Turma entendeu no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP que a definição da natureza alimentar de determinada verba encontra-se vinculada à destinação precípua de subsistência do credor e de sua família. Nessa linha de ideias, a definição da natureza jurídica de determinada verba deverá ser buscada, tal como assentado pelo STF no julgamento RE n. 470.407/DF, a partir da possibilidade de sua subsunção a uma das categorias elencadas no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. No caso, a hipótese não versa a respeito de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações ou benefícios previdenciários. O precatório em tela refere-se a crédito oriundo de indenização devida pelo Estado da Bahia, em virtude da demora na concessão da aposentadoria do impetrante. Nesse sentido, o § 1º do art. 100 da Constituição da República não faz remissão a qualquer tipo de indenização fundada em responsabilidade civil, mas especificamente às indenizações por morte ou invalidez, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. Assim, a indenização devida pelo Estado da Bahia não tem por escopo assegurar a subsistência do recorrente ou de sua família - como é o caso de seus proventos de aposentadoria -, mas única e exclusivamente reparar prejuízos a ele causados em decorrência de ato ilícito praticado pela Administração, situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise. Constituição Federal (CF/1988), art. 100, §1º

Processo:

Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:

IRPJ. CSLL. Materialidade. Acréscimo patrimonial. Remuneração de diretores (Participação nos Lucros e Resultados - PLR e gratificações). Lucro real. Base de cálculo dos referidos tributos. Indedutibilidade.

Destaque:

Os valores pagos a diretores contratados sob o regime celetista, a título de gratificações ou participações nos lucros e resultados, não podem ser deduzidos do lucro real, para fins de estabelecer a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

INTEIRO TEOR:

De início, destaca-se que a materialidade do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deve estar relacionada ao acréscimo patrimonial e à aplicação das regras gerais de dedutibilidade do IRPJ à CSLL, observado o disposto no art. 13 da Lei n. 9.245/1995. Salienta-se, também, a tese sobre a "desnecessidade de a lei prever a dedutibilidade daquilo que, aprioristicamente, não se compatibiliza com a própria materialidade do tributo". De fato, a dedutibilidade de custos e despesas da contribuinte do lucro real para fins de incidência da IRPJ e da CSLL é a regra, que dispensa a previsão legal. Contudo, se a indedutibilidade deve estar expressa na lei, ela deve ser observada quando presente essa condição (de previsão expressa). Com efeito, extrai-se do art. 303, do Decreto n. 3.000/1999, vigente à época da atuação, bem como dos arts. 45, § 3º, da Lei n. 4.506/1964 e 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, que as gratificações ou participações nos lucros ou resultados pagas aos diretores, enquanto dirigentes de pessoa jurídica, devem ser adicionados ao lucro líquido do exercício, para efeito de estabelecer o lucro real, base imponível da CSLL e do IRPJ. A lei não faz distinção entre dirigentes ou administradores contratados sob o regime celetista ou estatutário, não cabendo ao poder judiciário se imiscuir na competência do poder legislativo, devendo se ter deferência pela escolha legislativa. Ora, a concessão da participação nos lucros ou resultados decorre de negociação entre os empregados e a empresa, não sendo possível conceber que diretores executivos, com amplos poderes de representação legal, possam ser enquadrados no mesmo polo reconhecido aos empregados. No caso, a pretensão dos contribuintes parte da ideia de que eles estariam inseridos na previsão dos arts. 359 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR e 3º, § 1º, da Lei n. 10.101/2000, que tratam da dedutibilidade da participação dos lucros nos casos de empregados. Todavia, segundo se extrai da origem, nem sequer é possível ter certeza que estariam presentes as características próprias de uma relação de emprego propriamente dita, porque ausente um dos requisitos fundamentais para a caracterização desse liame, qual seja, a subordinação. Então, com suporte na interpretação sistemática da Lei n. 10.101/2000, a regra de dedução preconizada no art. 3º, § 1º aplica-se apenas às despesas relativas ao Pagamento de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados - PLR aos empregados, excluídos, assim, os valores pagos a tal título a diretores executivos e administradores, mesmo que contratados sob o regime celetista. Diante desse panorama, os arts. 45, § 3º, da Lei n. 4.506/1964 e 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 obstam a dedução das gratificações ou participações nos lucros ou resultados pagas ao diretor empregado do lucro real, base imponível do IRPJ e da CSLL. Decreto n. 3.000/1999, art. 303 Lei n. 4.506/1964, arts. 45, § 3º Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 58, parágrafo único Regulamento do Imposto de Renda - RIR, art. 359 Lei n. 10.101/2000, art. 3º, § 1º

SEGUNDA TURMA

Processo:

REsp 1.882.934-SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema:

Auditor-fiscal do Trabalho. Passe Livre. Praças de pedágio. Decreto n. 4.552/2002. Ilegalidade.

Destaque:

Inexiste obrigação de conferir "passe livre" aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual.

INTEIRO TEOR:

Na origem, foi proposta ação pelo Departamento de Estradas de Rodagem Estadual em face da União com o objetivo de obter declaração de inexistência de obrigação de conferir "passe livre" aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual. Quanto ao mérito, a controvérsia reside, essencialmente, na aplicação do art. 34 do Decreto n. 4.552/2002 (que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho), in verbis: "Art. 34. As empresas de transportes de qualquer natureza, inclusive as exploradas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, bem como as concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito concederão passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no território nacional em conformidade com o disposto no art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal." Ocorre que os argumentos apresentados pela União não se mostram suficientes para levar à improcedência dos pedidos formulados na inicial, pois o art. 34 do Decreto n. 4.552/2002 concedeu passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágio sem que houvesse previsão legal nesse sentido. Ora, o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 10.593/2002 (vigente à época dos fatos da causa) e art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho não contêm previsão expressa a respeito do livre trânsito nas vias concedidas à exploração da iniciativa privada, onde há cobrança de pedágio. Nessas circunstâncias, sob pena de chancelar indevida exorbitância do poder regulamentar, mostra-se descabida interpretação extensiva que iguale passe livre nas empresas de transporte com livre passagem nas praças de pedágios. Tais ações - usar o transporte coletivo ou cruzar uma praça de pedágio -, embora tenham como objetivo final verificar o cumprimento da legislação trabalhista, são completamente diferentes entre si. Ademais, não se antevê dificuldades para a administração pública firmar convênio com as empresas que exploram rodovias concedidas para que permitam livre passagem aos veículos de serviço destinados à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista; ou então, indenizar o Auditor-Fiscal que eventualmente tenha que usar veículo particular passar por praças de pedágio no exercício de seu cargo, mediante procedimento administrativo de baixa complexidade. Decreto n. 4.552/2002, art. 34 Lei n. 10.593/2002, art. 11, parágrafo único Consolidação das Leis do Trabalho, art. 630, § 5º

Processo:

AgInt no AREsp 638.541-MA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023, DJe 24/11/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Contrato administrativo. Embargos à execução. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Observância à coisa julgada. Necessidade.

Destaque:

A redação atual do art. 1º-F da Lei n. 9.494/2007 é inaplicável no tocante à correção monetária.

INTEIRO TEOR:

Na decisão agravada, em consideração do que firmado pela Primeira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 905 (REsp n. 1.495.144/RS), foi conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial do Estado para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para que o seu débito seja pago nos seguintes termos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. A propósito da correção monetária, no entanto, conforme estabelecido no julgamento do repetitivo acima referido, inaplicável a atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/2007, por isso o regime da tabela utilizada pelo Tribunal de Justiça local deve ser aplicado relativamente ao período até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e também quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009. Lei n. 9.494/2007, art. 1º-F Tema n. 905/STJ

TERCEIRA TURMA

Processo:

REsp 1.601.788-MG , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2023, DJe 6/12/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO

Tema:

Certificados de depósito bancário (CDBs). Plano verão. Expurgo inflacionário. Correção monetária. Data de vencimento.

Destaque:

Na devolução de diferenças de correção monetária relativas a Certificados de Depósito Bancário, resultantes de expurgos inflacionários, os juros remuneratórios somente são devidos até o vencimento da obrigação.

INTEIRO TEOR:

Na origem, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e antes das alterações promovidas pela Lei n. 11.232/2005, instituição financeira foi condenada a pagar diferenças de atualização monetária no resgate de Certificados de Depósito Bancário (CDBs), resultantes dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Hipótese em que o título judicial exequendo determinou a incidência dos juros remuneratórios "em total cumprimento do contrato", expressão que deve ser interpretada no sentido de que tais consectários somente são devidos até a data de vencimento das obrigações. O Superior Tribunal de Justiça entende que, tanto para os Certificados de Depósito Bancário (CDBs) quanto para os depósitos efetuados em caderneta de poupança os juros remuneratórios somente são devidos até o vencimento ou, no segundo caso, até o encerramento da conta-poupança, porque a incidência desses consectários decorre de expressa previsão contratual. Ainda, ao determinar que as diferenças devidas fossem apuradas pela variação do "IPC", e que fosse realizada a correção monetária dos valores encontrados em liquidação de sentença, o título exequendo não estipulou índice específico a incidir até o efetivo pagamento. E ainda que o tivesse feito, é cediço que a substituição de um índice extinto por outro equivalente não implica violação da coisa julgada, tampouco inobservância do princípio da fidelidade ao título, já tendo o STJ decidido, em inúmeros julgados, que, após a extinção do IPC/IBGE em fevereiro de 1991, o índice que melhor passou a refletir a perda do poder econômico, corroído pelo processo inflacionário, é o INPC, calculado pela mesma instituição. Lei n. 11.232/2005

Processo:

REsp 2.097.812-MG , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023, DJe 23/11/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL, DIREITOS HUMANOS, DIREITO DA SAÚDE

Tema:

Plano de saúde. Mulher transexual. Procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente no processo transexualizador. Reconhecimento pelo CFM e incorporação ao SUS. Procedimentos listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Cobertura obrigatória.

Destaque:

É obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual.

INTEIRO TEOR:

Os procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e foram também incorporados ao SUS, com indicação para o processo transexualizador, constando, inclusive, na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais do SUS, vinculados ao CID 10 F640 - transexualismo (atual CID 11 HA60 - incongruência de gênero), não se tratando, pois, de procedimentos experimentais. Os procedimentos que integram a redesignação sexual no sexo masculino e a plástica mamária incluindo prótese, descritos na Portaria 2.803/2013 do Ministério da Saúde, constam do anexo I do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (Resolução ANS 465/2021), sem diretrizes de utilização, a saber: orquiectomia, amputação total do pênis, neovagina, reconstrução da mama com prótese, dentre outros. No processo transexualizador, a cirurgia plástica mamária reconstrutiva bilateral incluindo prótese mamária de silicone é procedimento que, muito antes de melhorar a aparência, visa à afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina. Tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica (CID 10 F640 - transexualismo, atual CID 11 HA60 - incongruência de gênero), e que estão listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico-hospitalar, enseja compensação por dano moral quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada da paciente. Lei n. 9.656/1998, art. 10 Portaria n. 2.803/2013 Resolução ANS n. 465/2021

QUARTA TURMA

Processo:

REsp 1.931.620-SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Liquidação de dano em execução. Responsabilidade civil objetiva do exequente. Art. 776 do CPC. Execução extinta. Culpa. Irrelevância.

Destaque:

O exequente responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados ao executado, tendo em vista o risco da execução.

INTEIRO TEOR:

Cinge-se a controvérsia à análise atinente ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 776 do CPC para viabilizar a responsabilização do exequente pelos danos provocados ao executado na hipótese de extinção da execução. O exequente é responsável pelos prejuízos que acarretar ao executado, quando buscar em juízo a satisfação de dívida inexistente ou inexequível, seja pela via executiva, seja pela via do cumprimento de sentença. Essa expressa responsabilização do exequente encontra-se prevista no sistema processual vigente, cujas normas dos arts. 520, I, e 776 do CPC apenas reproduzem as normas extraídas dos arts. 475-O e 574 do CPC/1973, não se tratando, pois, de inovação legislativa. A leitura do texto legal evidencia a irrelevância do elemento subjetivo do exequente para fins de atribuição de sua responsabilidade, razão por que pode-se afirmar, em regra, a adoção da modalidade objetiva para responsabilização do exequente. Esse entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do exequente vem sendo acolhido pacificamente por esta Corte Superior quando se está diante de cumprimento provisório de sentença, bem como nas hipóteses de execução de título extrajudicial. Também no que tange à responsabilização do exequente em hipóteses de cumprimento definitivo da sentença, tem-se admitido doutrinariamente a dispensa de perquirição de culpa. A questão da extinção da execução encontra-se superada, em virtude da imutabilidade da decisão que efetivamente extinguiu o cumprimento de sentença arbitral. É fato consumado - albergado pela coisa julgada - a extinção do cumprimento da sentença arbitral, que se deu sob o fundamento de ausência dos requisitos de exequibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade). Nesse cenário, deve prevalecer a imputação da responsabilidade civil objetiva do exequente, que deverá suportar o ônus da extinção definitiva da execução, compreendendo a reparação dos prejuízos concretos experimentados pela parte executada, ora recorrida, nos termos do art. 776 do CPC. Outrossim, no caso, a contratação de carta de fiança foi necessária para segurança de juízo, a fim de ensejar o contraditório e resguardar o executado da excussão patrimonial, que lhe seria ainda mais gravosa, com a inevitável penhora de valor de grande monta - valor executado de R$ 34.200.000,00 (trinta e quatro milhões e duzentos mil reais). Os custos comprovados dessa contratação, portanto, enquadram-se no conceito jurídico de prejuízo, sendo passível de ressarcimento, em hipóteses de extinção da demanda executiva. Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 515, 520, I, e 776 Código de Processo Civil (CPC/1973), 475-O e 574

QUINTA TURMA

Processo:

HC 826.977-SP , Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO PENAL

Tema:

Homicídio. Prescrição da pretensão punitiva. Causa interruptiva. Decisão confirmatória da pronúncia. Art. 117, III, do CP. Decisão proferida pelo STJ em sede de agravo em recurso especial. Interrupção da prescrição. Não ocorrência.

Destaque:

As decisões proferidas pelo Superior Tribunal Justiça, em recurso interposto contra o acórdão confirmatório da pronúncia, não se inserem no conceito do art. 117, inciso III, do Código Penal como causa interruptiva da prescrição.

INTEIRO TEOR:

A controvérsia se refere à inclusão ou não das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no conceito de decisão confirmatória da pronúncia, constante no art. 117, inciso III, do Código Penal. O inciso III do art. 117 do Código Penal dispõe que "o curso da prescrição interrompe-se: [...] pela decisão confirmatória da pronúncia". No entanto, não é possível considerar que a generalidade do vocábulo autoriza a interrupção da prescrição a cada decisão proferida após a pronúncia, sob pena de se desvirtuar a própria sistemática trazida no referido dispositivo legal. De fato, as causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no referido dispositivo legal guardam íntima relação com o curso da ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as instâncias nas quais, em regra, é formada a culpa. Relevante anotar, no ponto, que o único pronunciamento do STJ que pode ser considerado, na hipótese, como marco interruptivo da prescrição, é aquele que restabelece a pronúncia, nas hipóteses em que o réu é despronunciado pela Corte local. Isso se deve ao fato de que o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas se torna possível após a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é possível desconsiderar referida decisão como marco interruptivo da prescrição. No entanto, já tendo a pronúncia sido confirmada pelo Tribunal de Justiça, autorizando, inclusive, o julgamento pelo Conselho de Sentença, conforme jurisprudência uníssona desta Corte Superior e do STF, não há se falar em nova confirmação da decisão de pronúncia, no julgamento dos recursos manejados para as instâncias extraordinárias. De fato, "'a preclusão da decisão de pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário - art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do Júri apreciados pelas instâncias ordinárias. A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri' (AgR no HC 118.357/PE, Primeira Turma, Relª. Ministra. Rosa Weber, DJe 27/10/2017)". (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.027.534/BA, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/11/2017). De igual sorte, acaso o réu seja impronunciado em primeiro grau e pronunciado em segundo grau, o recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça também não poderia ser considerado como decisão que confirma a pronúncia, haja vista as limitações inerentes à sua natureza. Com efeito, como é de conhecimento, não é possível o reexame de fatos e provas em recurso especial. No que diz respeito à lógica interpretativa adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 176.473/RR, verifica-se que o Pretório Excelso, ao analisar a extensão do significado dos vocábulos constantes do inciso IV do art. 117 do Código Penal, considerou que, sistematicamente, não haveria justificativa para tratamentos díspares entre acórdão condenatório e acórdão confirmatório, sendo ambos pronunciamentos do Tribunal Estadual a demonstrar a ausência de inércia estatal. Contudo, em nenhum momento o STF avançou no tema para considerar que as decisões proferidas pelo STJ, também deveriam ser considerados acórdão condenatório ou confirmatório recorrível. De fato, a discussão se limitou aos pronunciamentos judiciais de primeiro e segundo graus, destacando-se que a alteração legislativa apenas confirmou a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que o anterior vocábulo "decisão" já albergava as espécies sentença e acórdão (HC 92.340/SC, DJe 8/8/2008). Assim, não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar "pleno exercício da jurisdição penal", tem-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não foram contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se de opção política-legislativa que, a meu ver, não pode ser desconsiderada por meio de interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada restritivamente. Relevante ponderar, por fim, que houve recente alteração legislativa no art. 116 do Código Penal, por meio da Lei n. 13.964/2019, para incluir causa suspensiva da prescrição, consistente na pendência de "recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis". Utilizou-se de nomenclatura específica para determinar a suspensão do prazo prescricional, com o objetivo de se evitar a utilização de recursos para os Tribunais Superiores de forma protelatória. Desse modo, não é possível nem recomendável inserir, como regra, as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça como marcos interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos legais que devem ser interpretados restritivamente e que guardam estreita relação com a formação da culpa, a qual não é propriamente examinada nos recursos para os Tribunais Superiores. Código Penal (CP), art. 116 e art. 117, III e IV Código de Processo Penal (CPP), art. 637 Constituição Federal (CF), art. 105, inciso III

Processo:

AgRg no REsp 2.060.059-MG , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 30/11/2023, DJe 6/12/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO PENAL

Tema:

Efeito da condenação. Decretação da perda do cargo. Art. 92, I, do Código Penal. Incompatibilidade entre o efeito da perda do cargo e a substituição da pena por restritivas de direitos. Inexistência.

Destaque:

Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

INTEIRO TEOR:

A imposição da pena de perda do cargo, emprego ou função pública, deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta. Exigindo-se, para tanto, apenas o preenchimento dos requisitos objetivos para sua aplicação, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 anos, nos demais crimes. No caso, o Tribunal estadual manteve a condenação por falsidade ideológica à pena superior a 1 ano, por crime praticado com violação de dever funcional, uma vez que a acusada inseriu declarações falsas em mandados judiciais de intimação, por quatro vezes distintas, com a finalidade de omitir o descumprimento de seu dever funcional, tendo, por motivo injustificado, deixado de executar as diligências determinadas nos mandados em tempo hábil, frustrando a realização de audiência e/ou retardando a prática de atos processuais. Contudo, não aplicou o efeito de perda do cargo público, consoante o disposto no art. 92, I, a, do CP, ao argumento de que seria situação mais gravosa do que a pena que lhe restou substituída. Nesse aspecto, nada impede que, baseando-se na própria fundamentação do acórdão, o STJ reveja as consequências jurídicas dela decorrentes, o que corresponde à revaloração de provas. Assim, o entendimento majoritário da Tribunal a quo não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, de fato, não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (AgRg no AREsp 2.010.695/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022). Código Penal (CP), art. 92, I, a

SEXTA TURMA

Processo:

AgRg no HC 845.545-SP , Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:

Tráfico de drogas. Galpão destinado a estabelecimento comercial. Inviolabilidade de domicílio. Não ocorrência. Licitude das provas.

Destaque:

O galpão destinado para atividades comerciais não se enquadra no conceito de domicílio, ainda que por extensão.

INTEIRO TEOR:

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da Repercussão Geral, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. Por sua vez, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no HC 598.051/SP, estabeleceu diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe a alegação que houve consentimento expresso e voluntário. No caso, as instâncias ordinárias salientaram que o local seria um galpão utilizado para atividade comercial. Desse modo, como se trata de estabelecimento comercial aberto ao público, não se vislumbra o enquadramento no conceito de domicílio, ainda que por extensão. Assim, não é abarcada, na hipótese, pela proteção constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Além disso, foi ressaltado a realização de diligências durante vários dias, tendo sido observada movimentação atípica, bem como o fato de que "na delegacia, assistido por advogado, o acusado nada mencionou sobre invasão dos policiais à empresa ou eventual excesso em suas condutas, ao contrário, disse que, após ter sido devidamente cientificado da diligência, autorizou o ingresso e, de pronto, confessou que havia drogas em algumas placas". No mesmo sentido, "o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal" (AgRg nos EDcl no HC 704.252/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Parciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 4/4/2022). Constituição Federal (CF), art. 5º, inciso XI Tema 280/STF

Processo:

REsp 2.042.215-PE , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 3/10/2023, DJe 25/10/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:

Revisão criminal. Art. 621, I, do Código de Processo Penal. Sentença condenatória contrária à evidência dos autos. Necessária revaloração ou "metavaloração" das provas. Desconsideração da cronologia das etapas da valoração das provas. Impossibilidade. Análise do contexto social, cultural e político. Necessidade. Condenação fundada exclusivamente em testemunhos carentes de mínima confiabilidade epistêmica. Insatisfação do standard probatório próprio do Processo Penal. Absolvição que se impõe.

Destaque:

O juiz não pode desconsiderar a cronologia das etapas da valoração das provas, sob pena de facilitar verdadeira inversão do ônus da prova no caso concreto, exigindo da defesa o que primeiro caberia à acusação.

INTEIRO TEOR:

Com o objetivo de sustar os efeitos secundários da condenação, o sentenciado ajuizou revisão criminal com fundamento no art. 621, I e II, do CPP no Tribunal de origem. Segundo a defesa, a sentença condenatória contrariou a evidência dos autos (inciso I) ao se fundar em depoimentos comprovadamente falsos (inciso II). Afirmando que a pretensão era o mero reexame de provas, a Corte a quo negou provimento ao pedido de revisão criminal. No entanto, diferentemente do que o Tribunal regional compreendeu, não se pode manter uma condenação cujo único fundamento sejam testemunhos oferecidos por desafetos do acusado. Efetivamente, cabe questionar se justamente para se resolver o punctum saliens acaso não seria fundamental compreender o contexto sócio-político em que os fatos se deram. Curiosamente, este que foi considerado "desimportante" pelo julgador de piso pode ser de compreensão fundamental da dinâmica fática ocorrida. A desconsideração do contexto de rivalidade étnico-territorial entre os xucurus de Ororubá e os xucurus de Cimbres haveria sido o ponto de partida de uma incorreta atribuição de credibilidade a testemunhos que, ao contrário, seriam merecedores de recepção mais crítica (testemunhos inidôneos). Valorar racionalmente provas de tipo testemunhal é desafio composto por critérios, como o denominado ausência de incredibilidade subjetiva, o qual diz respeito a motivos escusos que a testemunha possa ter para oferecer declarações que não condizem com o ocorrido. Entre os motivos escusos, podem ser listados "a presença de elementos de intimidação, o desejo de vingança, estar sob a influência de outras pessoas, etc". Logo, ao valorar um testemunho buscando decidir se se justifica ou não tê-lo como útil à reconstrução dos fatos, o juiz não se pode eximir de avaliar eventual existência dessas outras motivações. Além disso, buscando sistematizar os desafios da atividade de valoração da prova, a doutrina explica que a hipótese fática oferecida pela acusação deverá passar por diversas etapas: i) a confirmação, ii) a falsificação e iii) a comparação entre ela e a(s) hipótese(s) adversária(s). A relação entre tais etapas é de prejudicialidade. Ou seja: uma hipótese fática primeiro deve ser confirmada, para, só depois, ser submetida à falsificação; finalmente, apenas depois de sua falsificação é que se sua comparação com as hipóteses alternativas que também pretendam reconstruir historicamente o caso individual. Na cronologia da atividade probatória, antes devem ser analisadas - individual e coletivamente - todas as provas que sustentam a hipótese acusatória; depois, e apenas nos casos em que se verifique que a hipótese acusatória tem efetivo suporte de provas dignas de confiança epistêmica, é que se abre o caminho para, enfim, proceder-se à análise das provas que prestariam sustento às hipóteses defensivas (isto é, daquelas que se prestam à falsificação da hipótese acusatória). Hipóteses acusatórias que nem sequer foram confirmadas (porque a valoração individual indica que as provas que lhe ofereceriam suporte, em realidade, carecem de confiabilidade epistêmica) não precisam ser refutadas pela defesa. O juiz não pode desconsiderar a cronologia dessas etapas, sob pena de facilitar verdadeira inversão do ônus da prova no caso concreto, exigindo da defesa o que primeiro caberia à acusação. Nessas situações, não há que se falar em comparação de hipóteses acusatória e defensiva, já que a acusatória não satisfez condição imprescindível para que pudesse ser considerada provada. Sendo assim, é fundamental ter-se em mente que uma revaloração - ou metavaloração, isto é, valoração da valoração - por vezes, pode-se mostrar necessária. Nessas situações, a conclusão sobre os fatos a que o juiz chegou não estaria lógica e racionalmente autorizada pelas provas que constam do conjunto. Em outras palavras, determinadas situações evidenciam a necessidade de se reconhecer que o raciocínio probatório de primeira instância se sujeita a um juízo posterior quanto à sua correção lógica. Nenhum magistrado está livre de cometer erros e, em que pese a revisão criminal seja de fato expediente a ser utilizado excepcionalmente, sobre o Tribunal pende o dever de conservar a sensibilidade necessária à identificação da exceção, quando seus juízes tiverem uma, bem diante de suas vistas. Na hipótese, verifica-se erro inferencial que se deveu à omissão valorativa de algumas provas que deixaram de ser valoradas como deveriam pelo Juízo de primeira instância. O sério compromisso de se evitar erros sobre os fatos impõe controle epistêmico sobre a qualidade de cada um dos elementos probatórios, não devendo o julgador se deixar impressionar por narrativas persuasivas, porém falsas. Sendo assim, proceder à combinação de valoração probatória individual e em conjunto na reconstrução dos fatos é fundamental cautela epistêmica. Do contrário, o raciocínio probatório não estaria infenso a conclusões, em realidade, precipitadas. No caso, o Juiz singular deixou de dar a devida importância à declaração de duas testemunhas: uma que, em juízo, ofereceu retratação; outra que afirmou que o recorrente não teria qualquer envolvimento com o incêndio criminoso porque, durante todo o dia, esteve na casa de sua genitora (onde foi visitá-lo), medicado e em repouso. Ao que tudo indica, não foi aplicada a mesma lógica para a valoração dessas declarações se comparadas àquelas proferidas pelos desafetos do recorrente. Isto porque, enquanto essas duas testemunhas tiveram seus relatos automaticamente descartados, as declarações oferecidas por seus inimigos foram recebidas como se fossem o fiel reflexo da verdade dos fatos. Haveria sido mais do que bem-vinda redobrada atenção do julgador quanto à presença de motivos escusos capazes de animar narrativas não correspondentes à realidade dos fatos. Era esperado que o Juiz houvesse levado em consideração que, aos olhos daquelas pessoas, a condenação do recorrente representava horizonte extremamente vantajoso. Impende constatar que o déficit de corroboração da hipótese acusatória por elementos probatórios externos e independentes deixou caminho aberto à conclusão de que haveria prova da autoria delitiva acusado. Trata-se de conclusão apressada porque, conquanto seja precisa a interpretação do Magistrado no que respeita ao extremo grau de violência de que as multidões são capazes, são epistemicamente frágeis as evidências de que ele se valeu para creditar ao réu a autoria dos fatos. Considerando que a notícia da morte rapidamente se difundiu, não deixa de ser plausível que os indígenas xucurus de Ororubá, diante da perda de seu líder, hajam se decidido, em um ímpeto de raiva e vingança, pelas ações que acabaram sendo perpetradas. E, se essa é uma hipótese razoável, ainda que a oferecida pela acusação também o possa ser, o processo penal ordena institucionalmente que se priorize a primeira em detrimento da segunda. O standard de prova próprio do processo penal prescreve que, enquanto haja dúvida razoável acerca da inocência do acusado, pesa sobre o juiz a obrigação de absolvê-lo. Efetivamente, somente se superada - com argumentos convincentes e explicitados pelo juiz - a dúvida sobre a autoria delitiva, tem-se como válido o juízo condenatório. Assim, por entender que o caso apresenta manifesta falha epistêmica na valoração de provas relevantes constantes de seu acervo probatório, houve sim, violação do art. 621 do Código de Processo Penal, especificamente da hipótese de que trata seu inciso I. A condenação é contrária à evidência dos autos, porque as evidências dos autos não permitiam uma segura condenação do recorrente, além da dúvida razoável exigida para uma decisão condenatória. Código de Processo Penal (CPP), art. 621, I e II

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo:

ProAfR no REsp 2.043.775-RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2023, DJe 5/12/2023. ( Tema 1224 ). ProAfR no REsp 2.050.635-CE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2023, DJe 5/12/2023 ( Tema 1224 ). ProAfR no REsp 2.051.367-PR , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2023, DJe 5/12/2023 ( Tema 1224 ).

Ramo do Direito:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 2.043.775/RS, 2.050.635/CE e 2.051.367/PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997".