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Informativo do STJ 793 de 31 de Outubro de 2023

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


RECURSOS REPETITIVOS

Processo:

REsp 1.961.642-CE , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 ( Tema 1141 ). REsp 1.944.707-PE , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 ( Tema 1141 ). REsp 1.944.899-PE , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 ( Tema 1141 ).

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Lei n. 13.463/2017. Cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor depositados há mais de dois anos. Pedido de expedição de novo ofício requisitório. Aplicação do regime prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932. Termo inicial. Ciência do cancelamento. Tema 1141.

Destaque:

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017.

INTEIRO TEOR:

A controvérsia consiste em definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463, de 06/07/2017. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em termos gerais, sujeita à prescrição quinquenal as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, "bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza". Os termos amplos da previsão legal são reiterados pela jurisprudência do STJ, segundo a qual "a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular" (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/8/2012). Por outro lado, a jurisprudência do STJ não exige que cada norma, ao consagrar um direito, estabeleça a específica previsão do prazo prescricional a que ele se sujeita, pois, "como regra geral, a prescrição é quinquenal, estabelecida pelo art. 1° do Decreto n. 20.910/1932 (...)" (AgRg no REsp 862.721/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 7/6/2010). Quanto à compreensão de que se estaria, no caso, diante de um direito potestativo, não é o que se infere da norma ora examinada. Verifica-se que a Lei n. 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê a retirada do numerário depositado em favor do credor da sua esfera de disponibilidade, permite-lhe resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem de cumprimento da obrigação de pagar. Nesse momento, o credor volta a ter tão somente um crédito, cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão. Essa alteração de posição jurídica, segundo se decidiu na ADI 5.755/DF, decorre de um ato ilícito, ofensivo ao devido processo legal em sua acepção material. A atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade não infirma essa conclusão, uma vez que, nela, o STF não afirma que as disposições da Lei n. 13.463/2017 são lícitas até o ano de 2022. Em vez disso, limita-se a manter, por razões de segurança orçamentária e de interesse social, os cancelamentos já operados antes de 06/07/2022. Nesse sentido, fica claro no seguinte excerto do voto da Ministra Rosa Weber: "As disposições legais declaradas inconstitucionais ao julgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem, ampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram ao cancelamento de diversos precatórios e RPVs, praticados ao abrigo legal por longo período". Tem-se, assim, configurado um direito que, violado, ensejou pretensão, por sua vez, sujeita à prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil. Por fim, cabe acrescentar que, se é o cancelamento do precatório ou RPV que faz surgir a pretensão, figura jurídica que atrai o regime prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata. O STJ aplica essa orientação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, de modo que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo" (STJ, AgInt no REsp 1.909.827/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022). No caso da Lei 13.463/2017, os §§ 3º e 4º do seu art. 2º estabelecem que a instituição financeira, após proceder ao cancelamento previsto na norma, dará ciência ao Presidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao juízo da execução, que, por sua vez, notificará o credor: "Art. 2º. (...). (...) § 3º. Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo. § 4º. O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor". Essa cautela do legislador deve orientar, também, a fixação do termo inicial da contagem do prazo quinquenal de que dispõe o titular para requerer a expedição do novo ofício requisitório, que deve coincidir com a notificação do credor, prevista no § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017. Assim, para fins do recurso repetitivo, firma-se a tese no sentido de que "a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017". Decreto n. 20.910/1932, art. 1º Lei n. 13.463/2017, arts. 2º e 3º

Processo:

REsp 2.015.612-SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023. ( Tema 1179/STJ ). REsp 2.014.023-SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023. ( Tema 1179/STJ ).

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:

Ordem dos Advogados do Brasil. Cobrança de anuidade. Sociedade de advogados. Impossibilidade. Tema 1179/STJ .

Destaque:

Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.

INTEIRO TEOR:

Entre as competências da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB está a imposição da contribuição anual, que está prevista na Lei n. 8.906/1994, em especial nos arts. 46 e 58, IX. O Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe, ainda, em seu art. 57, que o Conselho Seccional "exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos". Ou seja, cabe ao Conselho Seccional da OAB fixar, alterar e receber as anuidades devidas pelos inscritos na entidade, porém, no exercício dessa competência, mostra-se indispensável o respeito às disposições legais, em especial à Lei n. 8.906/1994. O Capítulo III do Título I do Estatuto da Advocacia dispõe expressamente acerca da inscrição como advogado e estagiário nos quadros da Ordem. Da leitura do art. 8º do referido estatuto, a inscrição na OAB como advogado ou como estagiário limita-se às pessoas físicas, não havendo nenhuma referência à possibilidade de que pessoas jurídicas possam ser inscritas em seu quadro. Na verdade, em relação às pessoas jurídicas, a Lei n. 8.906/1994 traz capítulo específico (Título I, Capítulo IV), que trata das sociedades de advogados, as quais adquirem personalidade jurídica por meio do registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB. Extrai-se dos arts. 15 e 16 do estatuto que a personalidade jurídica da sociedade de advogados surge com o registro do ato constitutivo no Conselho Seccional e as suas atividades estão restritas à prestação de serviço de advocacia, além de ser vedada a inclusão, como sócio, de advogado não inscrito na OAB ou totalmente proibido de exercer o ofício. Aqui, é importante destacar dois aspectos: (i) a sociedade somente pode ser composta por advogados aptos a exercer essa atividade, ou seja, devidamente inscritos na OAB e que, em razão da inscrição, devem arcar com a contribuição anual obrigatória; (ii) a sociedade não é inscrita no Conselho Seccional, mas ali registrada para aquisição de personalidade jurídica, sendo vedado o registro em cartório civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais que possibilite a inclusão de qualquer outra finalidade que não seja a de prestar serviços de advocacia. Apesar de as sociedades de advogados estarem aptas a praticar atos indispensáveis às suas finalidades, com o uso da razão social, não possuem qualificação para a prática de atos privativos de advogado (art. 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB), o que demonstra a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário à prática de atos privativos dos advogados. Assim, uma vez demonstrada a distinção entre o registro da sociedade de advogados e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação possível a ser extraída do art. 46 ("Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas") e do art. 58, IX, da Lei n. 8.906/1994 é a de que os Conselhos Seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de sua competência privativa, não podem instituir e cobrar anuidade dos escritórios de advocacia. Lei n. 8.906/1994, arts. 8º, 15, 16, 46, 57 e 58, IX Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 42 Tema 1179/STJ

Processo:

REsp 2.006.663-RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 ( Tema 1187 ). REsp 2.019.320-RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 ( Tema 1187 ). REsp 2.021.313-RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 ( Tema 1187 ).

Ramo do Direito:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:

Parcelamento. Lei n. 11.941/2009. Momento de aplicação da redução dos juros de mora. Apenas após a consolidação da dívida.

Destaque:

Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei n. 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.

INTEIRO TEOR:

A questão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei n. 11.941/2009. Nesta Corte, a matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp 1.404.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/8/2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei n. 11.941/2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei n. 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, I, da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora). Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte se submeter ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Ademais, a questão a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% (que é a própria rubrica concernente aos "juros de mora", em seu montante histórico, e não a soma das rubricas "principal + multa de mora") - exegese do art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei n. 11.941/2009 - já foi analisada pela Seção de Direito Público do STJ no REsp 1.251.513/PR (Tema 485 do STJ), oportunidade em que se esclareceu que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei n. 1.025/1969. Dessa forma, conclui-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei n. 11.941/09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada no Recurso Repetitivo, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. Assim, para fins de recurso representativo da controvérsia, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei n. 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso." Lei n. 11.941/2009, art. 1º, § 3º, I

RECURSOS REPETITIVOS

Processo:

REsp 2.003.716-RS , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 ( Tema 1172 ).

Ramo do Direito:

DIREITO PENAL

Tema:

Agravante da reincidência. Art. 61, I, do Código Penal. Reincidente específico. Único fundamento. Fração de aumento de 1/6 (um sexto). Tratamento igualitário ao reincidente genérico. Ressalva de justificativa concreta. Tema 1172.

Destaque:

A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.

INTEIRO TEOR:

Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que 1/6, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu. Uma análise evolutiva do ordenamento jurídico nacional mostra que antes do Código Penal de 1940 a configuração da agravante da reincidência tinha como pressuposto o cometimento de crimes de mesma natureza. O Código Penal de 1940, em sua redação original, ampliou o conceito da agravante da reincidência ao permitir que o crime anteriormente cometido fosse de natureza diversa do atual, inaugurando a classificação da reincidência em específica e genérica, com ressalva expressa de que pena mais gravosa incidiria ao reincidente específico. Durante esse período histórico, a diferença de tratamento entre reincidência específica e genérica para fins de cominação de pena já era discutível, com posições jurídicas antagônicas. Nesse contexto, sobreveio a vigência da Lei n. 6.416/1977 que, alterando o Código Penal, aboliu a diferenciação entre reincidência específica e genérica e, por consequência, suprimiu o tratamento diferenciado no tocante à dosimetria da pena. Assim, considerando que a redação vigente do Código Penal estatuída pela Lei n. 7.209/1984 teve origem na Lei n. 6.416/1977, a interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica. Ainda, para fins de inadmitir distinção de agravamento de pena entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que o tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em razão da quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da multirreincidência. Sendo assim, a controvérsia deve ser solucionada no sentido de não ser possível a elevação da pena pela presença da agravante da reincidência em fração mais prejudicial ao apendo do que a de 1/6 utilizando-se como fundamento unicamente a reincidência específica do réu. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica. Código Penal (CP), art. 61, I Lei n. 6.416/1977 Lei n. 7.209/1984

Processo:

REsp 2.062.095-AL , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023. ( Tema 1205 ). REsp 2.062.375-AL , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 ( Tema 1205 ).

Ramo do Direito:

DIREITO PENAL

Tema:

Furto. Restituição imediata e integral dos bens subtraídos. Aplicação do princípio da insignificância. Descabimento. Necessidade de observância dos vetores fixados pelo STF e consolidado pela jurisprudência do STJ. Tema 1205.

Destaque:

A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

INTEIRO TEOR:

A questão cinge-se em definir se nos casos de imediata e integral restituição do bem furtado deve-se aplicar o princípio da insignificância. O Direito Penal, diante do desvalor do resultado produzido, não deve se ocupar de condutas que não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social, podendo, com isso, afastar a tipicidade penal, porque, em verdade, o bem jurídico não chegou a ser lesado. A insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem jurídico atingido, mas deve envolver um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, de modo a abranger elementos outros, os quais, embora não determinantes, merecem ser considerados. Sob tal perspectiva, muito embora não exista previsão legal disciplinando a aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal, há mais de uma década, consolidou o entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. À luz das referidas premissas, mormente em se tratando de crimes contra o patrimônio, passou-se a compreender que a insignificância envolve juízo muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, que se traduz pela ausência de periculosidade social, pela mínima ofensividade e pela falta de reprovabilidade, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, para afastar liminarmente a tipicidade material nos delitos de furto, não basta a imediata e integral restituição do bem. Deve-se perquirir, diante das circunstâncias concretas, além da extensão da lesão produzida, a gravidade da ação, o reduzido valor do bem tutelado e a favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso, além de suas consequências jurídicas e sociais. Nesse sentido, prevalece o entendimento que vem orientando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir a aplicação do princípio da insignificância mediante apreciação casuística, ou seja, quando houver circunstâncias excepcionais, e não apenas a restituição imediata do bem subtraído.

SEGUNDA TURMA

Processo:

REsp 2.031.548-CE , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 26/10/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema:

Programa Mais Médicos para o Brasil. Edital de chamamento para reingresso. Médicos cubanos repatriados. Histórico de breve ausência. Fixação de residência no Brasil. Requisito de permanência no Brasil atendido. Interpretação restritiva e finalística da norma. Art. 23-A, III, Lei n. 12.871/2013.

Destaque:

A repatriação de médica cubana após a ruptura entre o Brasil e a República de Cuba não impede, por si só, sua participação no chamamento para reintegração ao Programa Mais Médicos para o Brasil, desde que haja outros elementos que comprovem seu retorno breve com intenção de permanecer no território brasileiro.

INTEIRO TEOR:

A controvérsia cinge-se na possibilidade de ser desconsiderado período que médica cubana passou na República de Cuba quando repatriada, para fins de preenchimento do requisito de permanência no território brasileiro até a data da publicação da MP n. 890/2019 e, assim, se enquadrar como candidata apta a participar do chamamento à reincorporação ao Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital n. 09/2020 do Ministério da Saúde. A interpretação dada ao art. 23-A, III, da Lei n. 12.781/2013 não deve ser restritiva, ensejando a exclusão dos profissionais que se ausentaram do país por curtos períodos, mas, sim, uma interpretação finalística, alcançando aquilo que justifica sua existência. Quer a norma alcançar aqueles que, mesmo após a ruptura da cooperação entre Brasil e Cuba, e o consequente desligamento do Programa Mais Médicos para o Brasil, continuaram com o ânimo de permanência em território brasileiro. Em casos similares, esta Corte Superior já se pronunciou de forma monocrática no sentido de que "a finalidade da Lei requer uma interpretação tão somente para se inteirar se o médico intercambista estava no Brasil com [ânimo] definitivo até a data de publicação da referida MP" (REsp n. 2043389 Min. Regina Helena Costa, DJe 21/03/2023). No caso, a ora recorrida se enquadra na hipótese de residente no país com o histórico de breve ausência, em razão do embarque para Cuba ocorrido logo após a ruptura da cooperação entre os países. Independente de haver ou não como a recorrida presumir que surgiria nova oportunidade de ingresso no programa, retornou ao país em brevíssimo tempo, estabelecendo vínculos de permanência até a publicação da MP n. 890/2019 e, assim, preenchendo o requisito previsto no inciso III do artigo 23-A da Lei n. 12.781/2013. Como ressaltado pelo Tribunal de origem, "o real sentido do requisito encartado no art. 23-A, inciso III, da Lei n. 12.871/2013, qual seja, o de permanecer no território nacional como refugiado, naturalizado ou residente até a publicação da MP n. 890/2019, consiste, na verdade, em optar pela fixação de residência/moradia no Brasil em momento anterior e independentemente da possibilidade de reincorporação objeto de discussão, sendo este o caso da demandante". Assim, dessume-se que o fato da recorrida ter sido repatriada logo após a ruptura ocorrida entre o Brasil e a República de Cuba não inviabiliza, por si só, sua participação no chamamento para reintegração ao Programa Mais Médicos para o Brasil; havendo outros elementos a comprovar seu retorno breve, com o ânimo de permanência, deve ser-lhe assegurada a participação no chamamento do Edital n. 09/2020 do Ministério da Saúde. Lei n. 12.781/2013, art. 23-A, III MP n. 890/2019 Edital n. 09/2020 Ministério da Saúde

TERCEIRA TURMA

Processo:

REsp 1.831.080-SP , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 25/10/2023

Ramo do Direito:

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO AUTORAL

Tema:

Divulgação de fotografias. Ausência de consentimento do autor. Prejuízo injustificado. Indenização. Danos materiais e morais. Contrafação. Reconhecimento.

Destaque:

A obra artística representada pela fotografia é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposição em rede social sem consentimento, remuneração e identificação por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor.

INTEIRO TEOR:

Trata-se, na origem, de pedido indenizatório movido por fotógrafo profissional contra empresa de turismo por ter postado em rede social (Facebook) fotografias de sua autoria, registradas previamente em cartório de registro público de títulos e documentos e depositadas junto à Biblioteca Nacional. O art. 28 da LDA (Lei de Direitos Autorais) dispõe que incumbe ao "autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica". Assim, sua utilização, por quaisquer meios ou modalidades, depende da prévia e expressa autorização do autor (art. 29, X, da LDA). Consectariamente, "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou" (art. 22 da LDA). A fotografia é uma modalidade de direito intelectual própria do direito autoral que é reconhecida tanto pela legislação brasileira como pela estrangeira. Os arts. 46, VIII, e 48 da LDA harmonizam-se com o contexto integral da legislação autoral, que constitui um verdadeiro microssistema legislativo de tutela do Direito de Autor. Sua matriz é o art. 5º, inc. XXVII da Constituição Federal, que expressamente prevê que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar", valendo ainda citar os artigos 22, 29, I, e 79, inciso VII, da Lei n. 9.610/1998. Portanto, a Lei n. 9.610/1998 não afasta a responsabilidade pela reprodução indevida (para fins lucrativos ou comerciais) de obra do autor, no caso de fotografia, realizada em praia. A finalidade comercial da aludida reprodução é irrefutável, pois versa a publicação a respeito de venda de pacotes turísticos, sem menção ou indicação da autoria ou, pelo menos, de requerimento de autorização do autor da obra. Ressalta-se que o ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral. (arts. 7º, VII, e 79, da Lei n. 9.610/1998 e 2º da Convenção de Berna). O Direito Autoral brasileiro está inserido no sistema de droit d'auteur, aproximando-se da linha dualística ao considerar nos direitos de autor duas diferentes ordens, quais sejam, a patrimonial e a moral. O art. 27 da LDA é expresso: "os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis". Por sua vez, o art. 108 da LDA estabelece que aquele, o qual na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar a identidade. Portanto, a divulgação das fotografias, na forma descrita, corresponde à contrafação, nos termos do arts. 29, I, e 108, da Lei n. 9.610/98, pois foi utilizada com clara intenção de lucro, e não de forma altruística de fomento ao turismo, da cultura ou de patrimônio histórico, porquanto incluída entre as paisagens que decoram o site de agência de viagens para promoção de sua atividade empresarial. Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) Constituição Federal (CF), art. 5º, inc. XXVII Convenção de Berna, art. 2º

Processo:

REsp 2.090.733-TO , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Art. 523, § 1º do CPC/2015. Existência de hipoteca judiciária que não ocasiona a imediata satisfação do direito do credor. Inaptidão para afastar a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.

Destaque:

A existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.

INTEIRO TEOR:

No cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, se o devedor não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). São dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no mencionado dispositivo: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. A multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. A hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC/2015 visa a assegurar futura execução, não ocasionando a imediata satisfação do direito do credor. Essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que não isenta o devedor da multa de 10% e de honorários de advogado 10%. Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 495 e 523, caput e § 1º

Processo:

REsp 2.069.003-MS , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Duplicata. Manutenção indevida em cadastro de inadimplentes. Endossatário. Ausência boa-fé. Responsabilidade solidária. Dever de indenizar. Litisconsórcio passivo necessário. Não configuração.

Destaque:

A manutenção do nome de devedor no cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito perante o credor originário em favor do endossante, pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que este tinha conhecimento sobre tais fatos, devendo ser afastada sua presunção de boa-fé.

INTEIRO TEOR:

O STJ entende que é lícito eventual protesto realizado pelo endossatário em razão do inadimplemento do devedor, pois, uma vez endossada, a validade da duplicata condiciona-se à observância dos requisitos de forma e não à regularidade do saque. Por conseguinte, o endossatário também pode providenciar os atos necessários para eventual inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Todavia, após a quitação da dívida, a demora excessiva em retirar o nome de devedor do cadastro de órgão de proteção ao crédito como ato ilícito que gera o dever de indenizar. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Quanto ao tema, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.424.792/BA, assentou o entendimento de que "diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". Este dever do credor ganha complexidade quando se trata de títulos de crédito, pois o credor cambial é aquele que detém o título de crédito, mas o credor original é o que figura como credor do negócio jurídico que gerou o título, mas que pode não mais deter a cártula por ter realizado endosso translativo a terceiro. A quitação pode ser realizada perante o credor original sem que essa questão seja oponível ao terceiro de boa-fé que detém o título. Contudo, há exceção quando o endossatário conhecer o problema que o devedor alega ter ocorrido na relação jurídica originária. Nessa situação, a matéria de defesa torna-se oponível, pois constatada a má-fé. Conforme a doutrina, a desconstituição da presunção de boa-fé não depende de prova da ação combinada e má intencionada (conluio) entre o exequente e o titular originário do mesmo crédito. O simples conhecimento, pelo atual portador do título, da existência de fato oponível ao anterior é suficiente para afastar a boa-fé e, por conseguinte, o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros. Portanto, a depender da peculiaridade dos fatos da situação concreta, a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito perante o credor originário, pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que ele tinha conhecimento sobre tais fatos, porquanto será afastada a sua presunção de boa-fé. Ademais, se o endossatário tinha ciência que o devedor já havia quitado o débito perante o credor originário e mesmo assim manteve a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, é seu dever responder pelos danos a que deu causa. Nos termos do art. 114 do CPC/2015, "o litisconsórcio será necessário por (I) disposição de lei ou quando, (II) pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Ausente a determinação legal, o interesse de titulares de direitos e obrigações relacionadas a questões debatidas no processo não configura, por si só, a formação de litisconsórcio necessário. É exatamente essa a situação verificada nas ações indenizatórias consumeristas, nas quais, conforme preconiza o art. 7º do CDC, havendo responsabilidade solidária por ter a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Nessa situação, o fato de um dos responsáveis solidários não ter figurado no polo passivo da ação originária não macula de ineficácia a sentença proferida contra apenas um dos devedores solidários. Portanto, não há litisconsórcio obrigatório quando a eficácia da sentença que condenou o endossatário a pagar a indenização pela manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes não depende da citação credor originário. Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 7º Código de Processo Civil (CPC), art. 114

QUARTA TURMA

Processo:

AgInt no AgInt no AREsp 2.064.554-BA , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/9/2023, DJe 22/9/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL

Tema:

Imóvel. Atraso na entrega. Ofensa a direitos da personalidade. Danos morais. Cabimento.

Destaque:

É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade.

INTEIRO TEOR:

O Tribunal de origem consignou que o prazo final para a entrega do imóvel encerrou em maio de 2010 e, em razão disso, a adquirente agendou o casamento para julho de 2010, justamente em razão da expectativa de que, cumprida a obrigação contratual pela construtora, já estaria residindo no imóvel. No entanto, as chaves apenas foram entregues em abril de 2011, o que a privou, logo após o casamento, de habitar o imóvel por aproximadamente 11 meses. Ainda que se considere a cláusula de tolerância que posterga a data de entrega do imóvel para outubro de 2010, sucede, entre a data final e aquela em que as chaves foram entregues, atraso de mais de 6 meses após o casamento, o que fez suportar prejuízos morais e materiais que ultrapassam o mero dissabor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade, sendo certo que a circunstância em análise, em que o casamento da adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, afetou sua esfera moral, frustrando-lhe a justa expectativa de habitar o novo lar após o matrimônio.

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo:

ProAfR no REsp 2.024.901-SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 30/10/2023 (Revisão do Tema 931 ). ProAfR no REsp 2.090.454-SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 30/10/2023 (Revisão do Tema 931 ).

Ramo do Direito:

DIREITO PENAL

Tema:

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.024.901/SP e 2.090.454/SP ao rito dos recursos repetitivos, propondo a revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 931/STJ, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.