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Informativo do STJ 78 de 17 de Novembro de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CONTRATO. PLANTÕES MÉDICOS. Em retificação à notícia do CC 30.074-PR (v. Informativo n. 77), leia-se: Compete à Justiça estadual processar e julgar ação de cobrança de honorários médicos devidos em razão de prestação de serviços na condição de profissional liberal, em que o próprio autor afirma a inexistência de vínculo empregatício no litígio. Precedentes citados: CC 15.566-RJ, DJ 15/4/1996; CC 17.941-MG, DJ 23/6/1997, e CC 20.064-RS, DJ 7/2/2000. CC 30.074-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 8/11/2000.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

HORÁRIO. EXPEDIENTE FORENSE. ATO. TJ-RJ. O Ato Executivo n. 1.909 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não pode alterar o horário do expediente previsto no art. 172, § 3º, CPC para efeito do protocolo das petições. Aquele Tribunal não pode antecipar o expediente forense e determinar prazo mais curto para o protocolo, fixando-o das 11:00 às 17:30 horas. REsp 263.222-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 16/11/2000.

INTEIRO TEOR:

PIS. FATURAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a LC n. 7/70 adotou como base de cálculo para lançamento da contribuição para o PIS o valor gerado pelo conjunto de vendas ocorrido seis meses antes. Tal valor deve ser corrigido monetariamente. Outrossim o art. 2º da Lei n. 7.691/88 exclui de correção os tributos recolhidos no prazo, sem referência aos seus fatos geradores, além de reforçar a assertiva de que a dispensa de correção depende de determinação legal. REsp 270.490-SC, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/11/2000.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, reconhecendo a impropriedade da interposição de ação monitória contra a Fazenda Pública, visando obter quantia certa, em virturde de contrato de prestação de serviços (v. Informativo n. 75). REsp 197.605-MG, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 14/11/2000.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP. LEGITIMIDADE. DANO AO ERÁRIO. O entendimento predominante é o de que a ação popular subsumiu-se no bojo da ação civil pública, visto que se expandiu a legitimidade do MP (CF/88) na defesa aos interesses patrimoniais ou materiais do Estado, entendendo-se como patrimônio não apenas os bens de valor econômico, mas também o patrimônio moral, artístico, paisagístico e outros. Obra pública sem licitação, ou com licitação ilegal, pode sofrer a censura judicial, via ação civil pública ajuizada pelo MP. REsp 151.811-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/11/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. Não retira a característica de impenhorabilidade do único bem de família o fato de o devedor ter morado por dois anos em outra cidade e ter emprestado o imóvel a terceiros, visto que, à época da citação para execução, o devedor proprietário encontrava-se em outra cidade, mas por ocasião da penhora já residia no bem penhorado. REsp 209.433-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 16/11/2000.

INTEIRO TEOR:

SOCIEDADE. COTAS SOCIAIS. PENHORA. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso, entendendo que na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, mesmo havendo restrição contratual, as cotas sociais de sócio são penhoráveis por sua dívida, porquanto o que a lei não proíbe o contrato não pode vedar. Não obstante, a penhora não acarreta a inclusão de novo sócio, mas apenas o pagamento do débito, facultado à sociedade remir a execução ou o bem, devendo ser concedida a ela e aos outros sócios a preferência na aquisição das cotas (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119). Precedente citado: REsp 21.223-PR, DJ 1º/3/1993. REsp 234.391-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/11/2000.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. DANOS. INVALIDEZ. ASSALTO A ÔNIBUS. Embora a Turma venha entendendo que assaltos a mão armada desqualificam a responsabilidade da empresa de ônibus, abrindo exceção apenas quando se cuida de transporte de valores, nesse caso existe culpa da empresa por ter seu preposto parado em lugar indevido, contra a lei (CNT, art. 83). Esse fato propiciou o ingresso de assaltantes, que feriram o recorrente exclusivamente por ser policial e estar fardado, causado-lhe invalidez permanente. Caracterizada a culpa do preposto, responde o preponente pelas indenizações e pensão. REsp 200.808-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/11/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AG. INTIMAÇÃO. PARTE NÃO CITADA. Proferida a decisão que determina a emenda da petição inicial, do agravo interposto contra esta não é necessária a intimação da parte agravada não citada, pois ainda não formada a relação processual. REsp 164.876-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2000.

INTEIRO TEOR:

DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. VALOR. Na ação de cobrança ajuizada pelo Ecad, visando ao pagamento de valores relativos aos direitos autorais decorrentes de transmissão pública de obras em programação televisiva, no caso é aceito, para apuração do valor devido, o demonstrativo feito pelo autor, pela peculiaridade de que, desentranhada a contestação, aplicou-se os efeitos da revelia (art. 319 do CPC). REsp 126.809-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 14/11/2000.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Calculados os honorários advocatícios tendo por base o valor da condenação em danos morais e não o valor postulado na inicial, a redução devida pela sucumbência parcial resta considerada. Doutro modo poderia chegar-se ao paradoxo de impor ao vencedor honorários mais elevados que a própria condenação. Precedente citado: REsp 259.038-PR, DJ 16/10/2000. REsp 281.657-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 16/11/2000.

INTEIRO TEOR:

LEASING. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DO BEM. REVISÃO DO CONTRATO. Ainda que já rescindido o contrato de leasing, com a devolução do bem pela arrendatária, é possível a revisão do contrato para verificar se ocorreu prática abusiva e unilateral pelo arrendador em detrimento daquela. REsp 249.682-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 16/11/2000.

INTEIRO TEOR:

ACIDENTE. LINHA DE TREM. CULPA CONCORRENTE. INVALIDEZ. A Turma reconheceu a culpa concorrente no atropelamento ocorrido na linha de trem, porque há culpa omissiva da empresa ré em não ter providenciado obstáculos a impedir a travessia da vítima e imprudência da autora em atravessar a linha em local tão perigoso. Note-se que a Turma, aplicando o direito à espécie, determinou o pagamento de pensão mensal à vítima inválida enquanto esta viver. REsp 280.472-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 16/11/2000.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. ACIDENTE. ENTREGA DA DIREÇÃO A OUTRO. A Turma, pela peculiaridade do caso, entendeu que o recorrente, engenheiro da co-ré, empresa de construção, não tem responsabilidade pelo fato de entregar a direção do veículo a outro empregado da construtora devidamente habilitado, tendo o sinistro ocorrido com o transporte impróprio de operários na carroceria do caminhão, como era costume da empresa. Está demonstrado que agiu com prudência e bom-senso, visto que não se encontrava em condições de dirigir. EDcl no REsp 116.332-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/2000.

INTEIRO TEOR:

HOMOLOGAÇÃO. TRANSAÇÃO. COISA JULGADA. Na ação em que se pleiteava a indenização por danos materiais, o Juiz homologou acordo entre as partes. Sucede que a autora promoveu nova ação, agora pleiteando a indenização por danos morais, e o réu alegou a existência da coisa julgada. O Min. Relator entendeu que a sentença meramente homologatória de acordo realizado entre as partes não faz coisa julgada por não ser tipicamente jurisdicional, podendo ser rescindida em ação comum. No caso, o acordo não abrangeu os danos morais, que são cumuláveis com os materiais (Súmula n. 37-STJ), não se podendo, também por isso, alegar coisa julgada. Os Ministros Barros Monteiro e Aldir Passarinho Junior acompanharam o Min. Relator apenas por esse segundo fundamento, por entendê-lo suficiente para a solução da demanda. Precedentes citados: REsp 38.434-SP, DJ 25/4/1994, e AgRg no REsp 218.375-RS, DJ 10/4/2000. REsp 172.031-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 16/11/2000.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PROTOCOLO INTEGRADO. RESP. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que, em tema de recurso, o sistema de protocolo integrado, próprio da estrutura judiciária estadual, não se aplica aos recursos dirigidos ao STJ. Precedentes citados: AgRg no AG 246.129-SP, DJ 29/11/1999; AgRg no AG 249.238-SP, DJ 8/11/1999, e AgRg no AG 206.686-SP, DJ 28/6/1999. REsp 267.972-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 13/11/2000.

INTEIRO TEOR:

DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma deferiu o pedido para anular o acórdão recorrido, a fim de que outro seja proferido após a intimação pessoal do defensor dativo da data do julgamento, ex vi do art. 370, § 4º, do CPP. Precedentes citados: HC 9.336-SP, DJ 16/8/1999, e HC 7.983-SC, DJ 31/5/1999. HC 13.736-PR, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 13/11/2000.

INTEIRO TEOR:

CONSELHO DE CONTAS. MUNICÍPIOS. SERVIDOR. REMUNERAÇÃO . Os Conselhos de Contas têm autonomia e competência própria quanto à organização de seus serviços e à carreira de seus servidores, não se vinculando à Administração Direta ou às normas a ela pertinentes. A Constituição do Estado do Ceará determina que o Conselho de Contas dos Municípios terá quadro próprio de pessoal e autonomia administrativa financeira. Tratando os autos de servidor lotado em Conselho de Contas Municipal, seus vencimentos haverão de obedecer à lei própria e específica, não lhe competindo optar por norma estranha à sua condição. RMS 12.104-CE, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 14/11/2000.

INTEIRO TEOR:

FALSO TESTEMUNHO. SENTENÇA. Não se tem, como condição de procedibilidade para a ação por falso testemunho, a decisão no processo em que ocorreu o perjúrio, ainda que com a ressalva de que a decisão sobre o falso testemunho não deve preceder a do feito principal. REsp 203.617-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 14/11/2000.

INTEIRO TEOR:

SERVIDOR ESTATUTÁRIO. CONDIÇÕES INSALUBRES. As relações entre o servidor e a entidade estatal a que está vinculado são regidas exclusivamente por leis, não cabendo o deferimento do benefício de contar de forma privilegiada o tempo de serviço prestado sob condições insalubres. Até o momento, essa norma não veio ao mundo jurídico, restando patente a omissão do legislador, não podendo o Judiciário, no entanto, sob a justificativa do imperativo de dar o direito, criá-lo. Não cabe a utilização das normas previdenciárias para suprir a lacuna existente nas normas administrativas. REsp 266.260-SC, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 14/11/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CRIME HEDIONDO. SURSIS. COMPATIBILIDADE. O paciente teve sua saúde comprometida em virtude da condição de viciado em substância entorpecente (maconha) e teve sua pena por tráfico de drogas estabelecida em dois anos de reclusão. Prosseguindo o julgamento, a Turma, em virtude de empate, concedeu a ordem, entendendo que, não obstante tratar-se de crime hediondo, está autorizada a concessão de suspensão condicional da reprimenda, nos termos do art. 77 do CP, tendo em vista a inexistência de proibição legal para o benefício aos delitos desse gênero. Precedente citado: REsp 151.769-PR, DJ 29/6/1998. HC 10.529-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 14/11/2000.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. A Turma não conheceu do especial, entendendo que, sendo a administradora de imóveis mera prestadora de serviços, não tem legitimidade para representar o locador e figurar no pólo passivo da ação de exoneração de fiança. Ressalte-se que o fato de oferecer garantia de pagamento de aluguel em atraso por parte do locatário não a torna credora solidária, constituindo-se em mero artifício para angariar clientela. Precedente citado: REsp 253.155-RS, DJ 21/8/2000. REsp 261.553-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/11/2000.