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Informativo do STJ 77 de 10 de Novembro de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CANCELAMENTO. SÚMULA N.º 183-STJ. A Seção decidiu cancelar a Súmula n.º 183 deste Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que compete à Justiça Federal suscitante processar e julgar ação civil pública, no caso de responsabilidade por danos ao meio ambiente proposta pelo Ibama, mesmo em local onde não exista vara da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da CF/88, e art. 93 da Lei n.º 8.078/90. EDcl no CC 27.676-BA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 8/11/2000.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO. AUTÔNOMOS. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Seção rejeitou os embargos, entendendo que, referente à contribuição previdenciária sobre os pagamentos aos administradores, autônomos e avulsos, os valores recolhidos indevidamente antes da Lei n.º 9.032/95 devem ser compensados sem limites, pois tal limitação só ocorre em relação àqueles recolhimentos indevidos posteriores à data da mencionada Lei, dispensando-se, assim, a exigência da prova de que não houve transferência do encargo financeiro, quanto ao fenômeno da não repercussão de que trata o art. 89 da Lei n.º 8.212/91. Precedentes citados: REsp 192.015-SP, DJ 16/8/1999; REsp 201.243-SP, DJ 21/2/2000; REsp 247.620-RS, e REsp 202.140-SP, DJ 8/5/2000. EREsp 164.739-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/11/2000.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JE. CONTRATO. PLANTÕES MÉDICOS. Retificado no Informativo nº 78.

INTEIRO TEOR:

QUOTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. O condomínio não teve ciência de que o imóvel havia sido permutado, parte das quotas condominiais não pagas são anteriores à negociação e os documentos da dívida continuaram a ser expedidos em nome da titular do domínio. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, decidiu que não viola a lei o acórdão que, em ação de cobrança de quotas condominiais, admite a legitimidade passiva da proprietária do imóvel objeto de permuta ou compromisso de compra e venda sem registro no ofício imobiliário. EREsp 189.920-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 8/11/2000.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CANCELAMENTO. SÚMULA N.º 91-STJ. A Seção decidiu cancelar a Súmula n.º 91 deste Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que, com o advento da Lei n.º 9.605/98, que em seu Capítulo V ? Dos Crimes Contra o Meio Ambiente ? se ocupa dos Crimes Contra a Fauna (arts. 29 a 37), a Lei n.º 5.197/67 já não mais dá suporte à mencionada Súmula. Precedente citado: CC 29.508-SP. Cancelamento da Súmula n.º 91, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 8/11/2000.

INTEIRO TEOR:

DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. CRIME. A contravenção prevista no art. 32 da LCP é delito de mera conduta e o crime previsto no art. 309 do CP é de perigo concreto. A novatio legis, que apresenta a tipificação de conduta mais censurável, não revogou a contravenção de incidência subsidiária. Com esse entendimento, a Seção, por unanimidade, ressalvados os pontos de vista dos Ministros Fontes de Alencar e Hamilton Carvalhido, conheceu e acolheu os embargos de divergência. EREsp 232.037-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 8/11/2000.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JT. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. Cuidando-se de discussão acerca de relação de emprego decorrente de contratação irregular de servidor municipal, sem prévio concurso público, a competência se firma em favor do juízo especializado. CC 29.496-CE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 8/11/2000.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CHEQUE FURTADO OU ROUBADO. EBCT. O crime refere-se à emissão de cheque furtado ou roubado na tentativa de pagamento de contas telefônicas da Telebahia, perante agência franqueada da EBCT. Ausente o prejuízo a bens, serviços ou interesse dessa empresa pública federal, a competência é da Justiça estadual, não incidindo o art. 109, IV, da CF/88. CC 25.312-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8/11/2000.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REVISÃO. CLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. No desembaraço aduaneiro sob condição, a conferência da mercadoria dependia de exame laboratorial. Concluído esse exame, apurou-se que a mercadoria tinha outra natureza, ficando, desse modo, o importador responsável pelo pagamento da diferença decorrente da nova classificação tributária. Na espécie, não há incidência do art. 50 do DL n.º 37/66. Precedente citado: REsp 27.564-RJ, DJ 27/5/1996. REsp 137.732-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/11/2000.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. DEPOSITÁRIO. MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. A falta de cuidado na conservação do bem não leva o depositário à prisão civil. A má conservação não caracteriza infidelidade, mas sim desídia do depositário, que responderá pelas perdas e danos. REsp 133.600-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/11/2000.

INTEIRO TEOR:

MS. PUBLICIDADE. ACORDO. PARANÁ. RENAULT. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, para que o PT, o PMDB, o PC do B e vários deputados estaduais obtivessem informações acerca do Protocolo de Intenções firmado entre a Renault do Brasil S/A e o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Paraná, uma vez que é necessário dar publicidade aos atos governamentais, conforme dispõe o art. 5º, XXXIII, da CF/88. RMS 10.131-PR, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 7/11/2000.

INTEIRO TEOR:

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE. INSS. Prosseguindo o julgamento, apesar de não conhecer do especial, a Turma considerou que o auxílio-alimentação pago pelo Banco do Brasil aos seus empregados, mediante crédito em conta-corrente, não configura salário in natura, sendo devida contribuição previdenciária sobre essa parcela. REsp 180.567-CE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 7/11/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

LEASING. VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a cobrança antecipada do valor residual, embutido no valor mensal das prestações, descaracteriza o contrato de leasing, que passa a ser de compra e venda a prazo. Precedente citado: REsp 163.845-RS, DJ 11/10/1999. REsp 196.209-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 9/11/2000.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Continuando o julgamento, a Turma entendeu que os honorários advocatícios não podem ser objeto de compensação, porque constituem direito autônomo do advogado (Lei n.º 8.906/94, art. 23). REsp 256.822-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/11/2000.

INTEIRO TEOR:

AGRG. FAX. ENTREGA DO ORIGINAL. Os recursos interpostos mediante fax devem ser seguidos da entrega dos originais em juízo até cinco dias após o término do respectivo prazo (Lei n.º 9.800/99, art. 2º). Isto posto, a Turma negou provimento ao regimental, entendendo que a petição juntada aos autos não corresponde ao texto original, visto que o original foi assinado pelo advogado, como comprova o fax, o que não aconteceu com a referida petição. AgRg no AG 296.413-BA, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/11/2000.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. PRESCRIÇÃO. Os recorrentes erroneamente entregaram a petição inicial da ação anulatória de partilha no cartório em que tramitou o processo de inventário, onde dormitou por quase dois anos até a sua distribuição. A Turma, apesar de não conhecer do especial, considerou consumada a prescrição, pois os recorrentes foram displicentes em não acompanhar sua ação, não diligenciando para que a petição fosse entregue nas mãos do Juiz ou mesmo para que fosse distribuída antes de expirado o prazo prescricional de um ano. REsp 209.707-CE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 9/11/2000.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TÍTULO EXECUTIVO. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que o contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo, provando o credor que cumpriu com a contraprestação que lhe corresponde (art. 615, IV, CPC) - in casu, a obrigação de ensinar -, não sendo admitida a simples presunção. Precedente citado: REsp 81.399-MG, DJ 13/5/1996. REsp 250.107-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/11/2000.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. VENDA. PERÍODO SUSPEITO. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que a Lei de Falências, em seu art. 52, VIII, prevê a declaração de ineficácia da transferência de propriedade feita após a decretação da quebra e não da transferência realizada durante o período suspeito. Nesse período, a ineficácia depende de prova da fraude (v. Informativo n.º 60). REsp 228.197-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/11/2000.

INTEIRO TEOR:

TESTAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPANHEIRA. A vedação contida no art. 1.719, III, do CC não se aplica à companheira do homem casado, mas separado de fato. Dessarte, a lei não proíbe que a companheira do de cujus seja indicada como beneficiária no testamento se comprometida apenas a parte disponível, respeitada a meação e a legítima dos descendentes. Precedente citado: REsp 73.234-RJ, DJ 6/5/1996. AgRg no AG 324.890-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/11/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JT. INDENIZAÇÃO. DEMISSÃO. AIDS. A ação de indenização por danos materiais e morais movida pelo espólio de ex-empregado, demitido por ser portador de AIDS, contra ex-empregadora deve ser processada e julgada na Justiça do Trabalho, devido à interpretação do art. 114 da CF/88 dada pelo STF no julgamento do RE 238.737-4. Precedentes citados: REsp 68.501-RJ, DJ 17/12/1999; CC 21.528-SP, DJ 29/11/1999, e CC 23.733-PE, DJ 31/5/1999. REsp 276.044-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/11/2000.

INTEIRO TEOR:

PRAZO. LITISCONSORTE. CONTESTAÇÃO. Não existe razão para ser decretada a revelia, deixando de aplicar a regra benévola do prazo em dobro do art. 191 do CPC, apenas pelo fato de um dos co-réus não ter apresentado contestação. O réu que apresenta sua defesa utilizando-se do prazo em dobro não pode prever que o outro não vá defender-se. Precedentes citados: REsp 5.409-SP, DJ 4/2/1991, e REsp 60.098-PR, DJ 14/8/1995. REsp 277.155-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 7/11/2000.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. PROTEÇÃO AO EMPREGADO. O argumento de não existir no mercado proteção disponível para máquina de alta periculosidade não isenta de responsabilidade o empregador pelo acidente de trabalho, transferindo a culpa ao empregado. A empresa deveria adotar as cautelas recomendadas no art. 157, I, da CLT, Port. n.º 3.214/78 e Dec. n.º 1.255/94, que incorporou a Convenção n.º 119 da OIT. REsp 263.717-MA, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 7/11/2000.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. FATURA. SERVIÇOS MÉDICOS. Não constitui prova escrita suficiente para instruir ação monitória a documentação unilateralmente emitida pela credora, instituto médico, na qual não consta nenhum reconhecimento de débito pela devedora, Amil, além de as faturas de serviços médicos serem indefinidas sem a individualização dos serviços prestados, como nome e data do exame ou consulta. REsp 264.060-PI, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 7/11/2000.

INTEIRO TEOR:

TESTEMUNHAS. LOCALIZAÇÃO. PROVA ESSENCIAL. Trata-se do indeferimento pelo Juízo Federal de prova essencial - expedição de ofícios à Superintendência da Polícia Federal de Goiânia e do Rio de Janeiro, além do Departamento da Interpol de Buenos Aires -, necessária à comprovação de direito em ação de indenização por danos materiais e morais contra a Espanha e a Vasp. A Turma julgou cabível a expedição dos ofícios pelo Judiciário (art. 130 do CPC) devido à pecularidade da causa, considerando ainda que, mesmo não citado o Estado estrangeiro, sua indicação como litisconsorte atraiu a incidência do art. 539, II, b, do CPC. AG 310.358-BA, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 7/11/2000.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS. A Turma considerou que não há violação à coisa julgada pelo fato de a parte excluída da relação processual de conhecimento ser incluída no pólo passivo da execução, devido à sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas contraídas pelo devedor (do título judicial), a qual é sócia e mantenedora. Assim, ainda que não tivesse participado dos autos da ação de indenização, sua responsabilidade patrimonial remanesceria pelo liame que a vincula ao devedor principal. REsp 225.051-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 7/11/2000.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

APOSENTADORIA ESPECIAL. SERRALHEIRO. A aposentadoria especial pode ser concedida ao segurado que desempenha a atividade de serralheiro, visto que a nocividade do trabalho, por analogia à de esmerilhador, cortador de chapa a oxiacetileno e soldador, já está prevista na própria legislação (Dec. n.° 83.080/79, art. 60, anexo II). REsp 250.780-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 7/11/2000.

INTEIRO TEOR:

MS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. A suspensão do benefício previdenciário é ato único de efeito permanente, desconstituindo a relação jurídica entre a Previdência Social e o segurado. Destarte, não há que se falar em benefício de trato sucessivo para efeito de afastar a decadência do direito ao uso da via mandamental. Precedentes citados: REsp 242.886-RJ, DJ 11/9/2000, e REsp 225.692-RJ, DJ 2/5/2000. REsp 254.450-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 7/11/2000.

INTEIRO TEOR:

DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. ACUSAÇÃO. O advogado dativo não pode assumir o papel de acusador e pedir a condenação do acusado, visto que o crime não foi confessado pelo réu. Precedentes citados - do STF: HC 73.428-MS, DJ 13/9/1996, - do STJ: REsp 49.744-PR, DJ 21/8/1995. HC 12.743-MT, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 7/11/2000.

INTEIRO TEOR:

SURSIS PROCESSUAL. TRANSAÇÃO. ACUSADO. O acusado não tem o direito de transacionar, impondo condições à aceitação da proposta de suspensão condicional do processo. É inviável a aplicação analógica do art. 76, § 6º, ao art. 89, todos da Lei n.º 9.099/95, porque, decorrido o prazo do sursis processual, não persiste qualquer efeito penal. RHC 10.471-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/11/2000.

INTEIRO TEOR:

INQUÉRITO POLICIAL. PREFEITO. Não se tratando de crime praticado por magistrado ou membro do MP, mas sim por prefeito, não há dispositivo legal que impeça a realização de inquérito pela polícia. Nesse caso, o Relator no Tribunal a quo atuará como Juiz no inquérito. Precedente citado: RHC 8.038-MT, DJ 18/12/1998. REsp 236.724-CE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/11/2000.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. JUIZ. VIDA PREGRESSA. A análise da conduta pessoal e social do candidato é ato discricionário e não vinculado, porém, delimitada a existência e feita a valoração, está sujeita aos princípios da motivação dos atos administrativos (impessoalidade, licitude e publicidade), não podendo revestir-se de subjetividade. Certificado pela OAB que não há procedimento disciplinar contra o candidato, é nulo, por falta de motivação, o ato que lhe obstara o ingresso na carreira de Juiz estadual baseado, real e exclusivamente, nesse fundamento. RMS 11.336-PE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 7/11/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. DEFENSOR JÁ FALECIDO. NULIDADE. É nulo o julgamento de apelação interposta pela defesa na hipótese em que constou da intimação o nome de defensor já falecido, por infringir o princípio constitucional da ampla defesa. HC 11.687-PE, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 7/11/2000.

INTEIRO TEOR:

ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME HEDIONDO. A Turma, por maioria, concedeu a ordem, entendendo que, tendo sido o paciente condenado pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, na forma simples, é de se afastar da sentença condenatória a qualificação de hediondos, na forma imposta pela Lei nº. 8.072/90, de modo a assegurar-lhe o direito de requerer o benefício do livramento condicional. Precedentes citados ? do STF: HC 78.305-MG, DJ 1º/10/1999, e HC 80.223-RJ, DJ 13/10/2000; - do STJ: HC 10.260-SP, DJ 1º/8/2000. HC 12.999-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 7/11/2000.