JurisHand AI Logo

Informativo do STJ 759 de 05 de Dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


SEGUNDA SEÇÃO

Processo:

AR 5.947-DF , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/9/2022, DJe 1º/12/2022.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Garantia de impenhorabilidade de valor depositado em conta corrente. Aplicação irrestrita do comando normativo previsto no art. 649, § 2º, do CPC/1973. Tese prevalente ao tempo do julgado quanto à natureza alimentar da dívida relativa aos honorários advocatícios. Necessidade de ônus argumentativo para afastar jurisprudência prevalecente. Erro de percepção evidenciado.

Destaque:

A aplicação da garantia de impenhorabilidade do valor depositado em conta corrente, sem repercussão alguma acerca do atributo do valor executado, evidencia erro de percepção, autorizando a rescisão do julgado, consoante o previsto no art. 485, IX, do CPC/1973.

INTEIRO TEOR:

O erro de fato pressupõe duas representações contraditórias sobre um mesmo fato: uma constante na decisão e a outra contida nos autos; admitindo-se a rescisão do julgado, desde que a primeira representação não decorra de juízo ou de valoração de prova, mas de erro de percepção, e a segunda derive incontestavelmente dos autos, e não tenha sido controvertida pelas partes. No caso, a conclusão alcançada no julgado rescindendo, no sentido de que o crédito executado não envolvia cobrança de verba alimentar, não é precedida de nenhum exame acerca do atributo desse mesmo crédito, o que seria impositivo, considerada a natureza distinta dos créditos executados: o valor principal, referente ao pagamento do mútuo, e os honorários sucumbenciais. Ressalte-se que, à época da prolação do julgado rescindendo, a jurisprudência consolidada nas Turmas de Direito Privado do STJ era no sentido de que a norma prevista no § 2º do art. 649 do CPC/1973 (que excepcionava a impenhorabilidade dos vencimentos, dos salários ou dos proventos de aposentadoria em caso de execução de "prestação alimentícia") compreendia a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante desse quadro, caso inexistisse erro de percepção no julgado rescindendo, deveria ter sido explicitada a posição pessoal do julgador contra a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que tal orientação refletia a jurisprudência do STJ no tempo em que proferida a decisão rescindenda. Impende ressaltar que a orientação jurisprudencial que se consolidou no STJ a respeito da natureza meramente alimentar da verba honorária não se aplica ao presente caso, sob pena de violação do princípio tempus regit actum. Não se pode olvidar o precedente da Corte Especial, segundo o qual as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia não se estenderiam aos honorários sucumbenciais, sob pena de "eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020). Todavia, a guinada jurisprudencial operada com o julgamento do REsp 1.815.055/SP teve como referencial a norma prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015, enquanto no caso sob exame controverte-se acerca de penhora realizada anteriormente à vigência do novo CPC. De fato, a norma prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 apresenta redação equivalente à do § 2º do art. 639 do CPC/73, de modo que, em ambos os casos, haveria controvérsia sobre a extensão a ser dada à expressão "prestação alimentícia", no sentido de incluir ou não os honorários sucumbenciais dentro dessa categoria. Em todo caso, na vigência do CPC/1973, o entendimento majoritário é no sentido da penhorabilidade de verbas remuneratórias para o pagamento de honorários advocatícios, em razão da indistinção da natureza alimentar ou alimentícia dessa verba. Ressalte-se que a distinção da prestação alimentícia de elevada monta, para o fim de afastar a penhora das verbas remuneratórias, só se consolidou na vigência do atual CPC/2015, conforme previsão expressa no § 2º do art. 833. Desse modo, a aplicação da garantia de impenhorabilidade do valor depositado em conta corrente, sem repercussão alguma acerca do atributo do valor executado, evidencia erro de percepção, autorizando a rescisão do julgado, consoante o previsto no art. 485, IX, do CPC/1973.

PRIMEIRA TURMA

Processo:

AgInt no REsp 1.956.312-RS , Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/11/22, DJe 2/12/22.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Ação coletiva proposta por sindicato. Cumprimento de sentença individual. Ausência de limitação subjetiva no título judicial. Legitimidade de toda a categoria para postular a execução.

Destaque:

Não havendo limitação subjetiva no título executivo em razão das particularidades do direito tutelado, é indevida a limitação de sua abrangência aos filiados relacionados na inicial da ação coletiva proposta por sindicato.

INTEIRO TEOR:

Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642- RG, Relator Ministro Presidente, julgado em 18/6/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-124 Divulg. 25/6/2015 Public. 26/6/2015). Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. Na espécie, trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva em que se reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos servidores da UFRGS em decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por capacitação. Em casos idênticos, no qual se discute a legitimidade de servidores não listados na inicial da ação coletiva para integrar o polo ativo do cumprimento de sentença baseado no título executivo ali firmado, esta Corte Superior, com fundamento no que fora decidido no REsp 1.473.052/RS, compreendeu que não havia limitação subjetiva no título judicial em questão, que assim alcançava todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022).

Processo:

REsp 1.753.006-SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2022, DJe 23/9/2022.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:

Declaração de Crédito Tributário Federal - DCTF. Erro material. Anulação de débito. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Interesse de agir. Existência.

Destaque:

Existe interesse de agir para proposição de ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, com fundamento na ocorrência de erro, perpetrado pelo contribuinte, no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF), ainda que inexistente prévio requerimento administrativo.

INTEIRO TEOR:

Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. No caso, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF), tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa. O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito. Ou seja, se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. Bastaria ao demandante, por conta própria, promover a correção. Porém, o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível. Evidencia-se que, no último caso (anulação do próprio débito), remanesce, no mínimo, a ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo - especialmente porque a Fazenda não se opôs à anulação propriamente dita e reconheceu que a cobrança foi decorrente de erro material no preenchimento da declaração pelo contribuinte -, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. Em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo. Tem-se, portanto, presente o interesse de agir, razão pela qual a instância de origem incorreu em erro ao extinguir o feito sem exame de mérito.

Processo:

REsp 1.747.824-SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/11/2022.

Ramo do Direito:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:

Arrendamento mercantil ( leasing ). Sociedade arrendadora. Bens arrendados integrantes do ativo (não circulantes). Propriedade. Art. 3º da Lei n. 6.099/1974.

Destaque:

Durante a vigência do arrendamento mercantil, a sociedade empresária arrendadora é proprietária dos bens arrendados, os quais integram o seu ativo permanente (não circulante), nos termos do art. 3º da Lei n. 6.099/1974.

INTEIRO TEOR:

O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 6.099/1974, conceitua a operação de arrendamento mercantil da seguinte maneira: "Art. 1º - O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei. Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta". Conforme assentado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.099.212/RJ, submetido ao regime de recursos repetitivos, o "arrendamento mercantil é a cessão do uso de um bem, por um determinado prazo, mediante contrato, pelo qual, via de regra, a instituição financeira (arrendante) adquire um bem escolhido pelo cliente (arrendatário) e, em seguida, o aluga a este último. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual garantido previamente definido no contrato" (Tema n. 500, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/02/2013, DJe 04/04/2013). Por sua vez, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em precedente de caráter vinculante, assentou a existência de três modalidades de arrendamento mercantil, quais sejam, o leasing financeiro, o leasing operacional e o lease-back (Tema n. 125, RE 592.905/SC, Rel. Ministro Eros Grau, j. 02/12/2009, DJe 05/03/2010). O primeiro modelo corresponde à concepção clássica dessa espécie contratual, na qual uma instituição financeira arrendadora adquire um bem e, posteriormente, cede o seu uso temporário ao arrendatário mediante o pagamento de determinada quantia a título de aluguel, facultando-se, ao final do prazo pactuado, a opção entre renovação da avença, a aquisição do bem pelo arrendatário ou sua devolução à arrendadora. No leasing operacional, a seu turno, o bem já integra o patrimônio da arrendadora, a qual o transfere onerosamente a terceiros com a exigência de contraprestação pelo uso da coisa e pela prestação de serviços específicos manutenção e conservação. Por fim, no lease-back, uma sociedade empresária aliena determinado bem à arrendadora que, posteriormente, cede a coisa de volta em arrendamento mercantil à alienante, mecanismo normalmente utilizado para incrementar o capital de giro da arrendatária. Conquanto haja tais peculiaridades, verifica-se traço comum a todas as modalidades de leasing, qual seja, a atribuição da propriedade dos bens arrendados à arrendadora, porquanto a transferência do domínio é condicionada à opção de compra pelo arrendatário. Segundo a doutrina, "os bens, ao final do contrato, podem ser transferidos, a título oneroso, do domínio do intermediário financeiro à empresa arrendatária, desde que esta expresse a opção de compra mediante o pagamento de um custo residual". Por esse motivo, os bens destinados ao leasing são escriturados no ativo imobilizado da arrendadora, consoante o disposto no art. 3º da Lei n. 6.099/1974. Cabe ressaltar, outrossim, que o ativo imobilizado compreende os "direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens" (art. 179, IV, da Lei n. 6.404/1976). Além disso, na redação original da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedade por Ações) o ativo imobilizado integrava o conceito de ativo permanente (art. 178, § 1º, c). Com as alterações promovidas pela Lei n. 11.941/2009, o ativo permanente passou a ser denominado ativo não circulante, o qual é composto, entre outros, pelo ativo imobilizado (art. 178, § 1º, II). À vista desse panorama, como a pessoa jurídica cujo objeto social consiste na prática de operações de leasing é proprietária dos bens arrendados, os quais se destinam à manutenção de suas atividades, a escrituração destes como parte do ativo imobilizado atende às exigências das leis tributárias e empresariais.

Processo:

REsp 1.747.824-SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/11/2022.

Ramo do Direito:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:

Arrendamento mercantil. Exclusão da receita decorrente da alienação dos bens arrendados do ativo permanente (não circulante) da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS no regime cumulativo. Art. 3º, § 2º, IV, da Lei n. 9.718/1998. Receita decorrente da alienação dos bens objeto de operação de leasing na qual a instituição financeira figura como arrendadora. Alcance.

Destaque:

A receita decorrente da alienação dos bens objeto de operação de leasing na qual a instituição financeira figura como arrendadora é excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS.

INTEIRO TEOR:

No regime cumulativo, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, nos moldes dos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998. Por sua vez, na redação vigente à época dos fatos geradores, o inciso IV do § 2º do art. 3º desse diploma normativo excluía da base de cálculo das mencionadas contribuições a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente. Após a vigência da Lei n. 13.043/2014, foi conferida nova redação ao dispositivo em apreço, para determinar a exclusão das receitas "[...] decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado e intangível" da base de cálculo das mencionadas contribuições, sem que houvesse, contudo, alteração do conteúdo normativo anterior, pois a mudança legislativa teve por escopo adequar a legislação tributária à classificação dos ativos das companhias delineada pela já destacada Lei n. 11.941/2009. Nessa linha, sendo os bens destinados ao arrendamento mercantil classificados como parte do ativo imobilizado e, por força do art. 3º da Lei n. 6.099/1974, como elemento do ativo permanente (não circulante) da arrendadora, a receita decorrente de sua alienação não é alcançada pela incidência dos tributos em exame. Relevante destacar que tal exegese restou acolhida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, como se extrai dos arts. 1º, III, e 7º, V, da Instrução Normativa RFB n. 1.285/2012 e da atual redação dos arts. 662 e 667, V, da Instrução Normativa RFB n. 1.911/2019. Outrossim, a conclusão também é abraçada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), inclusive sob o regime de recursos administrativos repetitivos (cf. art. 47, § 1º, da Portaria MF n. 343/2015), tratando-se, portanto, de matéria pacífica no âmbito da Administração Tributária Federal. Dessarte, a par da expressa dicção legal, a orientação vigente em âmbito administrativo é no sentido de que as receitas decorrentes da alienação de bens do ativo não circulante - mesmo quando oriundas da venda dos bens destinados ao arrendamento mercantil - estão excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS no regime cumulativo.

Processo:

REsp 1.747.824-SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/11/2022.

Ramo do Direito:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:

Arrendamento mercantil (leasing). Instituições financeiras descritas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente. Dedução da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Possibilidade. Lei n. 9.718/1998, art. 3º, §§ 5º e 6º. Normas especiais. Art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.718/1998. Norma geral. Convivência harmônica entre ambos os regramentos.

Destaque:

As instituições financeiras descritas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 podem deduzir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente.

INTEIRO TEOR:

Os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 estabelecem hipóteses específicas de dedução da base de cálculo das contribuições em exame quanto às pessoas jurídicas equiparadas a instituições financeiras pelo art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. No entanto, essa disciplina não impede que as empresas de arrendamento mercantil usufruam do disposto no § 2º do art. 3º da mesma Lei n. 9.718/1998, porquanto o caráter especial dos dispositivos não tem o condão de inviabilizar a aplicação das normas gerais de delimitação da receita bruta, mormente em face da ausência de incompatibilidade entre as disposições comuns e as específicas. Com efeito, a diretriz do art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.718/1998 se dirige à determinação da base imponível da contribuição ao PIS e da COFINS na sistemática cumulativa, mediante a identificação de rubricas excluídas da noção de receita bruta quanto a todos os sujeitos passivos. Por sua vez, o regramento previsto nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 permite, após o encontro da receita bruta, a dedução de despesas incorridas por instituições financeiras da base de cálculo das exações, com o intuito de reduzir o montante devido por essas entidades. Desse modo, não há contradição entre o dispositivo delimitador da noção de receita bruta para os fins das contribuições sociais em exame e as normas que, após a quantificação da base imponível, deduzem desse montante determinadas parcelas exclusivamente em relação a alguns contribuintes. Ademais, a razão subjacente à criação de parâmetros próprios aplicáveis às instituições financeiras condiz com a especificidade das atividades bancárias. Nesse sentido, as deduções e exclusões previstas nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 são pertinentes a negócios jurídicos reservados, por lei, a tais entidades, razão pela qual o legislador tributário editou casuística própria para citado segmento econômico. Essas hipóteses de dedutibilidade se relacionam, por exemplo, com despesas, perdas e deságios suportados pelas pessoas jurídicas mencionadas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/91, sempre de modo vinculado a atividades próprias do respectivo setor, tais como a intermediação financeira e a operação com títulos de renda fixa ou variável. Não obstante, apesar da previsão de regramento especial, não há óbice ao aproveitamento das diretrizes gerais pelas entidades em tela, pois a redação do § 2º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, além de se direcionar ao delineamento da noção de receita bruta, não restringe sua aplicação a grupo específico de contribuintes - detendo, portanto, aspecto abrangente. Tal forma de apuração do crédito tributário detém caráter especial e, não sendo voltada a delimitar a materialidade da hipótese de incidência, assume aspecto de benefício fiscal. Trata-se, em verdade, de aparente conflito de normas que, a rigor, não denotam o mesmo âmbito de incidência, sendo uma geral e outra especial, aplicando-se, in casu, o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB), segundo o qual "[...] a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Dessa forma, é aparente a antinomia entre as normas que delimitam a materialidade da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS no regime cumulativo - aplicáveis, em caráter geral, a todos os contribuintes sujeitos às exações - e os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, porquanto o regramento especial assume diretriz exonerativa, com natureza jurídica de benefício fiscal redutor da base de cálculo dos tributos em exame apenas em relação às entidades descritas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991.

SEGUNDA TURMA

Processo:

REsp 1.902.244-CE , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 30/8/2022.

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema:

Servidor público. Magistrado convocado para exercer em substituição o cargo de desembargador. Períodos de férias, recesso, licenças e afastamentos legais. Direito à diferença de vencimentos. Art. 124 da LOMMAN. Efetivo exercício do cargo. Art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

Destaque:

Os períodos de férias, recesso, licenças e afastamentos de juiz convocado para atuar como desembargador devem ser considerados quanto ao direito de recebimento de diferença de vencimentos previsto no art. 124 da Lei Complementar n. 35/1979.

INTEIRO TEOR:

O art. 124 da Lei Complementar n. 35/1979 dispõe: "o Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso". Não há, como se pode constatar, limitação alguma do direito ao recebimento da diferença de vencimentos nos períodos de férias, recesso, licenças e afastamentos legais, desde que o magistrado esteja no exercício do cargo substituído. Os referidos períodos de não exercício das funções judicantes não afastam o exercício do cargo substituído enquanto não for revogado o ato de convocação magistrado. Ademais, o art. 102 da Lei n. 8.112/1990, aplicável de forma subsidiária aos magistrados federais, traz diversas hipóteses de afastamentos, entre elas férias e algumas licenças, cujo período é expressamente considerado como de efetivo exercício.

Processo:

AgInt no REsp 2.003.502-MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2022, DJe 4/11/2022.

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema:

Transporte irregular de passageiros. Apreensão do veículo. Liberação condicionada ao pagamento de transbordo. Impossibilidade.

Destaque:

É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona ao pagamento de multa a liberação de veículo retido por realizar transporte irregular de passageiros.

INTEIRO TEOR:

No caso, o Tribunal de origem consignou que a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo é lícita, sendo, portanto, a restituição deste ao proprietário, nos termos do art. 271, § 1º, do CTB, condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona ao pagamento de multa a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, por se tratar de infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido: "(...) IV. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.144.810/MG, de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas com transbordo. (AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019).

Processo:

REsp 1.892.273-RJ , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 30/8/2022.

INTEIRO TEOR:

Informamos que a nota informativa do REsp 1.892.273-RJ foi excluída em razão do acolhimento de seus Embargos de declaração, julgados em 17/4/2023, no qual se decidiu que a matéria está afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1080/STJ), cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal".

TERCEIRA TURMA

Processo:

REsp 1.774.649-SP , Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 3/11/2022.

Tema:

Pedido de habilitação de crédito. Controvérsia acerca da existência do crédito e apuração de seu quantum devido. Reconhecimento da existência de cláusula compromissória arbitral. Suspensão da habilitação do crédito sob a pendência de apuração no Juízo arbitral.

Destaque:

É possível suspender a habilitação de crédito até que se resolva a controvérsia quanto à existência dele, bem como a seu respectivo valor em juízo arbitral, em observância à cláusula compromissória estabelecida entre as partes.

INTEIRO TEOR:

A Segunda Seção do STJ fixou entendimento no Tema Repetitivo n. 1051 considerando a data do fato gerador do crédito como marco para se estabelecer a sua concursalidade na recuperação judicial. No mencionado precedente, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva esclareceu que os créditos ilíquidos decorrentes de responsabilidade civil, das relações de trabalho e de prestação de serviços, entre outros, dão ensejo a duas interpretações quanto ao momento de sua existência, que podem ser assim resumidas: (I) a existência do crédito depende de provimento judicial que o declare (com trânsito em julgado), e (II) a constituição do crédito ocorre no momento do fato gerador, pressupondo a existência de um vínculo jurídico entre as partes, o qual não depende de decisão judicial que o declare. Na ocasião, firmou-se a posição de que a segunda linha interpretativa melhor se amoldaria aos princípios e finalidades do procedimento de recuperação judicial, harmonizando os direitos dos credores em relação ao propósito de soerguimento da empresa recuperanda, assegurando tratamento paritário entre os envolvidos, na medida em que, se a existência do crédito dependesse de um provimento jurisdicional que o declarasse, a tramitação de tais procedimentos, poderia colocar pessoas que estivessem em mesma situação fática (a exemplo de vítimas de um evento danoso) submetidas aos efeitos da recuperação judicial, enquanto outras, não. No caso, os fatos geradores dos créditos decorreram de contrato de prestação de serviços de energia elétrica estabelecida com empresa em anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual, tais créditos, se existentes, se submeteriam aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, o Tribunal de origem assentou que os documentos destinados à habilitação de crédito não faziam prova do crédito, entendendo pela necessidade de discussão em Juízo arbitral, ante a existência de cláusula compromissória nesse sentido, a fim de apurar a própria existência do crédito e respectivos valores. Nesse sentido, o STJ já se posicionou, acerca da irrelevância da concursalidade ou extraconcursalidade para fins de definição de competência do Juízo recuperacional, uma vez que essa se estabelece apenas quanto a prática ou o controle de atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, cabendo ao Juízo cognitivo (seja ele arbitral ou judicial) a apreciação da existência, eficácia ou validade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim, verifica-se que a discussão sobre a existência do débito e seus valores, por si só, não afastam a competência do Juízo recuperacional quanto à análise dos atos de execução de créditos, até porque sequer influem na competência cognitiva considerada que, no caso, é pertencente ao Juízo arbitral.

Processo:

REsp 2.025.303-DF , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/11/2022, DJe 11/11/2022.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Prescrição intercorrente. Honorários advocatícios. Superveniência da Lei n. 14.195/2021. Alteração legal no art. 921, III, § 5º, do CPC/2015. Fixação de honorários sucumbenciais e custas. Impossibilidade. "Extinção sem ônus". Marco temporal. Data da prolação da sentença.

Destaque:

Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

INTEIRO TEOR:

A Lei n. 14.195/2021, originada da conversão da Medida Provisória n. 1.040/2021, alterou substancialmente o conteúdo e o procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Após sua entrada em vigor, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo e o prazo prescricional são suspensos somente uma vez e pelo prazo máximo de 1 ano (art. 921, III, e §§ 2º e 4º, do CPC/2015). A novel disposição é categórica: o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem ônus algum para as partes, exequente ou executada. Dessa maneira, a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. No caso, vislumbra-se, pois, hipótese singular: há processo, mas não há condenação em custas e honorários. Sobre o ponto, inclusive, informa-se que tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.005/DF, por meio da qual, entre outras pretensões, postula-se a inconstitucionalidade formal e material do art. 44 da Lei n. 14.195/2021 (que dispõe sobre as alterações acerca da prescrição intercorrente). Referida ADI encontra-se, desde 25/3/2022, conclusa para o julgamento do Min. Relator Roberto Barroso. Dessa forma, enquanto eventual inconstitucionalidade não for declarada, deve imperar a interpretação coerente com a legislação ora vigente. Ainda, para a devida fixação da tese jurídica, importa considerar o tema sob a ótica do direito intertemporal e estabelecer a partir de quando a referida norma terá aplicabilidade. Nos termos do art. 58, caput e V, da Lei n. 14.195/2021, o diploma legal entrou em vigor na data de sua publicação, em 26/8/2021, e as alterações promovidas no artigo supramencionado começaram a produzir efeitos também no mesmo momento. Quanto ao ponto, esta Corte já apreciou questão similar ao comparar os regramentos do CPC/1973 e CPC/2015 no que tange aos honorários sucumbenciais. No debate, assentou-se a premissa de que a legislação que trata de honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), uma vez que tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Assim sendo, não se mostra possível sua aplicação imediata e irrestrita aos processos em curso (REsp 1.113.175/DF, Corte Especial, DJe 7/8/2012). No ponto, porém, firmou-se entendimento no sentido de que o marco temporal para a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Isso porque, tais atos correspondem ao "nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios" (EAREsp 1.255.986/PR, Corte Especial, DJe 6/5/2019). Antes da prolação da sentença, destarte, a parte tem apenas a expectativa do direito (REsp 729.021/RS, Quarta Turma, DJe 06/02/2015 e REsp 1.133.638/SP, Terceira Turma, DJe 20/8/2013). Por fim, importa salientar que o marco temporal fixado é unicamente para a análise dos honorários, e não para a averiguação da própria prescrição intercorrente.

Processo:

REsp 2.027.650-DF , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Embargos à execução. Título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços. Relação de trato continuado. Acórdão que extingue a execução. Observância à limitação de ordem temporal. Alteração fática posterior. Violação da coisa julgada. Não ocorrência.

Destaque:

Não faz coisa julgada sobre a integralidade da relação jurídica o pronunciamento judicial que aprecia relações de trato continuado que sofrem modificações de ordem fática e jurídica no tempo.

INTEIRO TEOR:

Cinge-se a controvérsia a definir se a questão do cumprimento do contrato e da prestação do serviço está acobertada pela coisa julgada e, se estiver, se o Tribunal de origem, ao manter a sentença de extinção da execução, violou a imutabilidade dessa decisão. Sobre o tema, observa-se que o decidido pelo Tribunal foi que, no momento em que analisada a relação jurídica existente entre as partes, o contrato, que era de trato sucessivo, vinha sendo cumprido. Isso não quer dizer, contudo, que as obrigações da contratada seriam, para sempre, cumpridas. Não foi outro o entendimento da Corte de origem na análise da apelação interposta contra a decisão que julgou os embargos e extinguiu a execução. Verifica-se, portanto, que o pronunciamento original da Corte de origem, nos autos da ação de rescisão, tem uma limitação de ordem temporal, pois proferido de forma parcial, apenas com base na situação fática delineada até ali, em nada decidindo a respeito da execução completa do contrato, cujas obrigações se protraíram no tempo, inclusive para período posterior à ação. Desse modo, na ausência de pronunciamento judicial definitivo acerca da integralidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, não há falar em imutabilidade ou coisa julgada sobre a execução do contrato como um todo, mas apenas quanto à parte analisada naquela oportunidade. Como explica a doutrina, nesses casos de relações jurídicas de trato continuado, não se pode falar em violação da coisa julgada anterior, pois os procedimentos não são idênticos, visto que a causa de pedir próxima será diferente na segunda ação, devido às alterações fáticas e jurídicas supervenientes. Ademais, se o pacto seguiu vigente, os fatos supervenientes, alheios ao pronunciamento anterior e que têm aptidão para alterar o contexto jurídico e a relação entre as partes, não podem ficar imunes à jurisdição. Nesse sentido, o art. 505, I, do CPC/2015. Assim, não se mostra contraditório o julgamento posterior que reconheceu a inexigibilidade e extinguiu a execução dos títulos vinculados ao contrato se, a despeito do juízo inicial de improcedência da rescisão, pois as obrigações vinham sendo atendidas, não se formou juízo final e de certeza quanto à inteireza da relação jurídica existente entre as partes. Com efeito, novo pronunciamento, que leva em consideração alteração fática superveniente, não ofende a imutabilidade da decisão anterior, que, ao apreciar obrigações continuadas e ainda não finalizadas, traz consigo, implicitamente, uma cláusula rebus sic stantibus, que autoriza a adaptação de eventual novo provimento à nova realidade.

QUARTA TURMA

Processo:

REsp 1.777.499-RS , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Honorários advocatícios contratuais. Rescisão unilateral. Prescrição. Termo inicial. Remuneração a d exitum . Condição suspensiva.

Destaque:

O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato.

INTEIRO TEOR:

A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser cabível o arbitramento judicial da verba honorária proporcional ao trabalho exercido pelo advogado na hipótese de rescisão antecipada unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios por iniciativa do mandante (cliente), ainda que haja previsão de remuneração exclusiva por honorários sucumbenciais. Referido entendimento se baseia na premissa de que o rompimento unilateral da avença por iniciativa do mandante, antes da conclusão da demanda, inviabiliza o recebimento dos honorários sucumbenciais previstos como remuneração dos serviços prestados, resultando em enriquecimento sem causa do mandatário, caso não ocorra o arbitramento judicial. Ocorre que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva, cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração, ressalvadas as hipóteses expressamente convencionadas. Isto é, a menos que haja previsão expressa em contrário, a revogação do mandato do patrono originário antes do julgamento definitivo da causa não confere direito imediato de arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, que somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda. Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).

QUINTA TURMA

Processo:

AgRg no HC 766.654-SP , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:

Invasão de domicílio. Denúncia anônima. Ausência de outras diligências. Inexistência de fundadas razões. Vício na autorização do morador. Ilicitude das provas.

Destaque:

Havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado, e inexistindo a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar.

INTEIRO TEOR:

O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Deve-se frisar, ainda, que "a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC 512.418/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). Relevante ponderar, também, que a Sexta Turma deste Tribunal, nos autos do HC 598.051/SP, da Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/3/2021, proclamou nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. No caso, a abordagem do acusado se deu em virtude de denúncia anônima, sem que nada de ilícito fosse encontrado em sua posse, e, na sequência, ingressou-se em sua residência, com autorização da sua esposa. Contudo, além da ausência de justa causa para a busca pessoal e para o ingresso no domicílio, o consentimento de sua esposa não foi prestado livremente, circunstâncias que tornam ilícito o ingresso no domicílio, bem como as provas obtidas com a diligência. Com efeito, "não se admite que a autoridade policial, apenas com base em delação anônima, sem a produção de elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva, viole o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à ilicitude da prova colhida, bem como dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal (RHC 105.138/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/4/2019)" (AgRg no HC 698.199/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/6/2022). Ademais, "havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado e inexistindo a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree)" (AgRg no HC 703.991/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/5/2022).

Processo:

Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 7/11/2022.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:

Busca e apreensão. Diligência na residência de detentor de foro por prerrogativa de função. Investigado não detentor da prerrogativa de foro. Incomunicabilidade do resultado da diligência. Mandado de busca e apreensão específico ao investigado. Nulidade. Não ocorrência.

Destaque:

A prerrogativa de foro não se estende a terceiro que compartilhe imóvel com autoridade não investigada.

INTEIRO TEOR:

A orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na AP 937 é no sentido de que o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com este (AgRg na Rcl 40.661/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 20/4/2021). Portanto, o foro privilegiado consiste em uma garantia conferida a determinadas autoridades para assegurar-lhes o livre exercício do cargo. Não se trata de imunidade penal ou de garantia de não ser importunado. No caso, considerando que o detentor de foro por prerrogativa de função não é objeto da investigação, não há razão para se estender a terceiro a prerrogativa de foro, ainda que compartilhem o mesmo domicílio. A respeito do tema, o STF também já decidiu que a prerrogativa de foro se relaciona à autoridade, e não à titularidade de um imóvel. No julgamento da Reclamação 36.956/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ficou definido que a questão central para validar a admissibilidade da diligência é a incomunicabilidade do seu resultado com o titular da prerrogativa de foro.

SEXTA TURMA

Processo:

Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022, DJe 28/11/2022.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema:

Estatuto da Criança e do Adolescente. Representação por ato infracional. Rejeição por falta de justa causa. Trânsito em julgado. Ação rescisória proposta pelo Ministério Público. Revisão pro societate. Impossibilidade . Aplicação subsidiária do CPP.

Destaque:

Em processo de apuração de ato infracional, é inadmissível ação rescisória proposta pelo Ministério Público visando à desconstituição de coisa julgada absolutória.

INTEIRO TEOR:

Embora as medidas socioeducativas tenham natureza pedagógica, é inegável que possuem, igualmente, caráter sancionador e punitivo. Tanto é assim, que a sua imposição depende da comprovação da prática de ato infracional, feita por meio de processo judicial, no qual devem ser observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório. A admissão de ação rescisória, proposta pelo Ministério Público, visando à rescisão da coisa julgada absolutória formada no processo de apuração de ato infracional, colocaria o menor em situação mais gravosa do que o adulto, o que não é admitido por esta Corte Superior. O art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente estatui que lhe são aplicáveis, "subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente". No caso de processo para apuração de ato infracional, as regras subsidiárias a serem aplicadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, são aquelas relativas ao Código de Processo Penal que estabelece, em seus arts. 621 e 626, que a revisão criminal é cabível tão somente contra sentença condenatória e que o julgamento proferido na revisional nunca pode agravar a situação do condenado. No caso, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude rejeitou a representação imputando a prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, por falta de justa causa, sob os fundamentos de que se cuidava de delito impossível, pela existência de flagrante preparado pela autoridade policial (Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal), bem assim em razão da falta de materialidade, porque não houve a apreensão de nenhuma droga. O Parquet apelou, mas o recurso foi julgado intempestivo, em acórdão que transitou em julgado. Não obstante o Ministério Público afirme que a intenção seria proteger e educar o menor, que é vulnerável, observa-se que o real escopo da ação rescisória é reabrir a discussão acerca da prática do ato infracional e aplicar ao menor, medida socioeducativa por fato em relação ao qual foi definitivamente absolvido, mostrando-se indevida a tentativa de usar a vulnerabilidade do menor em seu próprio desfavor.

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo:

ProAfR no REsp 2.008.542-RJ , Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/11/2022, DJe 1º/12/2022. ( Tema 1173 ).

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL

Tema:

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.008.542/RJ e 2.008.545/DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento acerca da seguinte controvérsia: definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda.