Informativo do STJ 75 de 20 de Outubro de 2000
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. Na legislação brasileira, o descumprimento de ordem judicial tem previsão expressa como crime de responsabilidade para o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e seus Secretários, além dos Prefeitos, mas não existe uma lei específica que defina essas condutas quando praticadas por autoridades do Judiciário. Solicitado pela Subprocuradoria-Geral da República o arquivamento do feito pela atipicidade da conduta, não sendo aplicável o art. 28 do CPP, a Corte Especial arquivou a Notícia Crime. NC 65-PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/10/2000.
COMPETÊNCIA INTERNA. MS. EXECUÇÃO. No caso, como a competência é ratione materiae, os recursos relacionados com imóveis funcionais deverão ser apreciados pelas Turmas que compõem a Primeira Seção, conforme definido pela Corte Especial, mesmo que as demandas já se encontrem, como na espécie, em fase de execução. Com esse entendimento, a Corte Especial, por maioria, quanto ao mérito, declarou competente a suscitante, ou seja, a Primeira Seção. CC 30.352-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 18/10/2000.
RECLAMAÇÃO. ILÍCITO PENAL E ADMINISTRATIVO. Trata-se de reclamação proposta por Procurador Regional da República, em razão de o Conselho Superior do Ministério Público Federal ter determinado o prosseguimento de processo administrativo que apura falta de decoro, mesmo após decisão deste Superior Tribunal que, acolhendo parecer da Subprocuradoria-Geral da República, determinou o arquivamento de ação penal, por haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva quanto à conduta de falsificação de assinatura imputada ao Procurador, que teria subscrito, pelo advogado, inicial de queixa-crime. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, julgou procedente a reclamação, uma vez que, reconhecida pelo juízo competente a prescrição da pretensão punitiva, tipificada por titular da ação penal, não poderia a mesma conduta continuar a ser investigada em processo administrativo (art. 244, parágrafo único, da LC n.º 75/93), ainda que no âmbito do próprio Ministério Público, quando não existe conduta ou falta residual a ser apurada. Rcl 611-DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 18/10/2000.
PRIMEIRA TURMA
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. A Turma, por maioria, adotou o recente posicionamento do STF quanto à aplicação dos expurgos inflacionários aos depósitos do FGTS. Precedente citado do STF: RE 226.855-7-RS, DJ 13/10/2000. AgRg no AG 314.490-PR, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 19/10/2000.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUTOLANÇAMENTO. Pretendendo livrar-se da multa pelo atraso, o contribuinte não pode alegar denúncia espontânea (art. 138 do CTN) em tributo por ele mesmo lançado. Precedente citado: REsp 180.918-SP, DJ 5/6/2000. REsp 260.755-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/10/2000.
PRESCRIÇÃO. BACEN. Na ação ordinária pleiteando a correção monetária dos saldos das contas de poupança bloqueados em razão da Lei n.º 8.024/90, o BACEN figura como réu. Assim o prazo prescricional é qüinqüenal, vez que o BACEN tem natureza jurídica de autarquia, incidindo, na espécie, o art. 2º do DL n.º 4.597/42, que estendeu às autarquias o privilégio concedido à Fazenda Pública pelo art. 1º do Dec. n.º 20.910/32. Precedentes citados: REsp 181.665-RS, DJ 8/3/1999, e REsp 88.072-RJ, DJ 12/8/1997. REsp 190.635-SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 17/10/2000.
PIS. BASE DE CÁLCULO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, decidiu que o art. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70, que disciplina a base de cálculo do PIS, determinando-a sobre o faturamento do 6º mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, permaneceu vigente até a edição da MP n.º 1.212/95, quando a base de cálculo passou a ser considerada o faturamento do mês anterior. Contudo a Turma, por maioria, decidiu que incide a correção monetária entre a data da base de cálculo (6º mês anterior) e a do recolhimento da contribuição, vez que a correção monetária constitui apenas um instrumento para manter o valor aquisitivo da moeda. REsp 250.215-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2000.
SEGUNDA TURMA
IR. FÉRIAS. ART. 143 DA CLT. O abono pecuniário de férias, definido no art. 143 da CLT, é espécie indenizatória, correspondente, em substituição, a período de higienização do trabalho não gozado. Sendo de índole indenizatória, o abono não sofre a incidência do Imposto de Renda. REsp 261.989-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/10/2000.
TERCEIRA TURMA
AGRAVO REGIMENTAL. FAX. É intempestivo o agravo regimental interposto via fax em que a petição original foi encaminhada ao STF por engano. AgRg no AG 285.463-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 17/10/2000.
EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. A cobrança de duplicata não aceita e protestada só torna necessária a comprovação da entrega e recebimento da mercadoria em relação ao sacado, devedor do vendedor, e não quanto ao sacador, endossantes e respectivos avalistas. O endossatário de duplicata sem aceite, desacompanhada de prova de entrega da mercadoria, não pode executá-la contra o sacado, mas pode fazê-la contra o endossante e o avalista. Precedente citado: REsp 168.288-SP, DJ 24/5/1999. REsp 250.568-MS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/10/2000.
EMENTA. AUSÊNCIA. Em embargos de declaração, os recorrentes apontaram omissão, por ausência de ementa na decisão do Tribunal a quo. Aquele juízo, entretanto, considerou que a ementa é mera formalidade e sua exigência é desprovida de sanção. Tal conclusão é incompatível com a força coercitiva das normas jurídicas, que não estão à discricionariedade dos Juízes. Com esse entendimento, a Turma deu provimento em parte ao recurso para que seja complementado o acórdão, dotando-o de ementa. REsp 272.570-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/10/2000.
QUARTA TURMA
QUOTAS CONDOMINIAIS. PROMESSA. COMPRA E VENDA. A ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, dependendo do caso. Porém, diante das peculiaridades de que o contrato não fora registrado e de que a empresa proprietária não se deu ao cuidado de informar ao condomínio a existência da promessa, a Turma, após o voto de desempate, negou provimento ao recurso, desobrigando o condomínio de buscar seu crédito do promissário comprador. Precedentes citados: REsp 201.871-SP, DJ 2/8/1999, e REsp 76.275-SP, DJ 23/3/1998. REsp 223.282-SC, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 17/10/2000.
CONCORDATA. PRODUTOR RURAL. A concordata não pode ser aplicada ao produtor rural porque a lei ainda não lhe conferiu status de comerciante. Precedentes citados: REsp 24.902-MG, DJ 2/5/1994, e REsp 24.901-MG, DJ 13/6/1994. REsp 24.172-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/10/2000.
AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. É admissível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública. A expedição de precatório não representa óbice, pois o título executivo a ser obtido antecederá sua execução. Se apresentados embargos, passa-se ao rito ordinário, com todas as garantias. Se não, deve ser observado o art. 475, II, do CPC, o que afasta o óbice do art. 320 do mesmo diploma. A necessária remessa ex officio não afasta a aplicação dos arts. 1.102a a 1.102c do CPC, visto que, mesmo assim, ganha-se rapidez com a cognição sumária. Note-se que é exigida prova pré-constituída, com ônus para o autor, e a Fazenda não fica impedida de cumprir voluntariamente o mandado de pagamento, porque sua indisponibilidade é relativa. Por fim, a monitória é favorável à ora devedora na medida em que dispensa o pagamento de despesas e honorários advocatícios se efetuado voluntariamente o pagamento. O Min. Aldir Passarinho Junior acompanhou a Turma com ressalvas quanto ao mandado para pagamento. REsp 196.580-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 17/10/2000.
ILEGITIMIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. A Turma entendeu, por maioria, que, indeferida a inicial, com a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de legitimidade passiva para a causa, sem que a parte recorra, dá-se o trânsito em julgado material, impossibilitando novo ajuizamento de idêntica ação (art. 301, § 2º, do CPC). Precedente citado: REsp 191.934-SP. REsp 160.850-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 17/10/2000.
QUOTAS CONDOMINIAIS. DOMÍNIO. O arrematante do imóvel, a quem se alega transferida a posse precária, não foi encontrado e o imóvel é alvo de diversas ações judiciais, o que resultou em mais de uma década de dívidas da quota condominial. Nesse caso em que se antepõem dificuldades à pronta cobrança e há razão para que se reconheça o laço entre o imóvel e o banco proprietário, a ação de cobrança deve prosseguir contra este, que ainda mantém o bem em seu domínio, conforme o registro. O Min. Aldir Passarinho Junior acompanhou o Min. Relator pela peculiaridade de que o banco não provou que a unidade fora efetivamente alienada ou mesmo que o condomínio teve ciência de quem a ocupa. Precedente citado: EREsp 189.920-SP. REsp 264.488-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 17/10/2000.
RESPONSABILIDADE. LOCATÁRIO. O condômino que loca seu apartamento responde pelas conseqüências do uso nocivo ou perigoso atribuído a seu inquilino (art. 10, III e § 1°, da Lei n° 4.591/64). No caso, houve infringência à convenção do condomínio, o que resultou na cobrança de multa punitiva. O Min. Aldir Passarinho Junior acompanhou o Min. Relator com ressalvas. REsp 254.520-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/10/2000.
SEPARAÇÃO. RENÚNCIA. BENS. A Turma, por maioria, não conheceu do especial, porém firmou que é possível ao Juiz homologar a partilha amigável que destina todos os bens a um dos cônjuges, se isso não importar em miserabilidade do outro (art. 1.175 do CC). No caso, houve a estipulação de pensão alimentícia passível de reajuste, bem como a promessa pelo ex-marido de compra de imóvel destinado à moradia da ex-mulher. Os votos vencidos consignaram que o Juiz, pelo art. 34, § 2º, da Lei nº 6.515/77, deve recusar a homologação se comprovar que a convenção não preserva suficientemente o interesse de um dos cônjuges. REsp 61.225-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/10/2000.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS. É possível ao devedor argüir a nulidade do processo de execução mediante a exceção de pré-executividade, ao invés dos embargos do devedor, desde que se trate de matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juízo, tal como a invalidade do título por ausência de seus pressupostos formais. Note-se que tal exceção não é onerosa, como os embargos, que só se tornam viáveis após a penhora. Precedente citado: REsp 180.734-RN, DJ 2/8/1999. REsp 268.031-SP, Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/10/2000.
BANCO. CONTA. EMPREGADOS. Valendo-se de cláusula que pode ser admitida para outras circunstâncias e desprezando o que o Estado concede a todos os demais credores, que são os meios usuais de cobrança, o banco credor executou pelas suas mãos o seu crédito, investindo contra o saldo da conta que era destinada ao pagamento da remuneração dos empregados do devedor, obtido mediante empréstimo junto a banco oficial. Há superposição do interesse do credor, que exerceu o seu direito acima do interesse do devedor e dos seus empregados. A Turma deu provimento ao especial para julgar procedente em parte a ação, condenando o réu à restituição da importância desviada, devidamente corrigida. REsp 250.523-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 19/10/2000.
MP. LEGITIMIDADE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. Atuando como fiscal da lei em ação de separação judicial, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer, ainda que não o faça qualquer das partes (art. 499, § 2º, do CPC). O interesse em zelar pela garantia alimentar dos filhos menores do casal e de sua moradia é também público. A Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu, por maioria, do recurso e deu-lhe provimento. REsp 176.632-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 19/10/2000.
QUINTA TURMA
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PARCELAS DEVIDAS. Provido o recurso para excluir a prescrição qüinqüenal de parcelas relativas à diferença de meio para um salário mínimo, na forma do art. 201 da CF/88, visto que, com a edição da Port. n.º 714/93, que deu efetividade geral à decisão do STF no RE 159.413-6-SP, DJ 26/11/1993, houve renúncia tácita da prescrição por parte da Administração (CC, art. 161) de todas as parcelas devidas e não pagas entre outubro de 1998 e março de 1991. REsp 214.601-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/10/2000.
DESERÇÃO. ISENÇÃO. Na ação penal pública, a recorrente está isenta do pagamento de despesas de remessa e de retorno dos autos, para efeito de subida do especial, devido ao direito a ampla defesa. Precedente citado: REsp 192.966-MG, DJ 7/6/1999. REsp 222.549-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 19/10/2000.
SEXTA TURMA
SIGILO BANCÁRIO. MP. JUROS ABUSIVOS. O Ministério Público, atuando na defesa do consumidor, pode impedir as práticas abusivas nas cobranças de serviços e produtos que os bancos oferecem aos usuários. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que o despacho do órgão ministerial determinando a instauração de investigação preliminar para apurar as práticas abusivas dos estabelecimentos bancários, principalmente no que diz respeito à imposição de juros abusivos nos contratos de adesão, não afeta a garantia do sigilo bancário. Precedente citado: HC 5.287-DF, DJ 5/5/1997. REsp 207.310-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 17/10/2000.
MENOR DEFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA. A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que a decisão recorrida não consubstancia ato teratológico, susceptível de causar dano irreparável à União. Assim, com a eventual improcedência da pretensão deduzida em juízo, o perigo de dano de difícil reparação pelo pagamento imediato, em tutela antecipada, do benefício assistencial do art. 203, V, da CF, ocasionaria maiores prejuízos à menor deficiente, sem condições de prover sua subsistência. RMS 8.824-CE, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 17/10/2000.
HC. INTIMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. O impetrante, Procurador da Assistência Judiciária Gratuita ao Preso, teve indeferido pedido no sentido de intimar-se o paciente para constituir advogado, ao fundamento de que não se pode cercear o direito de escolha de ser patrocinado por alguém de sua confiança. A Turma não conheceu da ordem, afirmando ser o habeas corpus remédio constitucional destinado, exclusivamente, ao resguardo do direito de ir e vir, lesado ou ameaçado, e não para tutela de outros eventuais direitos não relacionados com a liberdade de locomoção. HC 13.574-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/10/2000.