Informativo do STJ 74 de 13 de Outubro de 2000
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
INCENTIVO À CULTURA. HABILITAÇÃO. Trata-se de MS contra a negativa de habilitação na Comissão Nacional de Incentivo à Cultura CNIC. A impetrante, Federação Nacional de Cultura FENAC, entidade representativa de relações trabalhistas, não atende às finalidades objetivas da formação da CNIC, portanto é insusceptível de habilitação para indicação de representantes, como determina a Portaria n.º 197/99. A Seção denegou a segurança, entendendo que as disposições legais que não elencam nominalmente as entidades para habilitação e integração na CNIC permitem o exercício da discricionariedade, conforme a finalidade das leis de regência. MS 6.709-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 11/10/2000.
SEGUNDA SEÇÃO
CANCELAMENTO. SÚMULA N.º 230 - STJ. A Seção decidiu cancelar a Súmula n.º 230 deste Superior Tribunal de Justiça, entendendo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações referentes à possibilidade do exercício da profissão de trabalhador avulso portuário. CC 30.513-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; CC 30.500-SP e CC 30.504-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgados em 11/10/2000.
COMPETÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação cautelar referente à cobrança de dívida confessada em documento particular, na forma do art. 585, II, do CPC, não obstante o débito ser de origem trabalhista havido entre os litigantes. No caso, não há de se cogitar de competência da Justiça do Trabalho visto que não se trata de examinar a existência ou não do vínculo mas, sim, de uma dívida entre uma pessoa física e outra jurídica, que incidentalmente teve origem em relação trabalhista. CC 30.019-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 11/10/2000.
TERCEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. Militar que deixa de cumprir determinação da Justiça estadual em ação de alimentos no sentido de que a pensão destinada à viúva de militar fosse dividida com sua ex-companheira não está desempenhando função militar, mas ato praticado por funcionário público federal no exercício de suas funções. Conseqüentemente, é da Justiça Federal a competência para dirimir a questão. CC 28.573-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 11/10/2000.
CONCURSO. CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. Trata-se de indeferimento de inscrição em concurso público por falta de certidão da Justiça Eleitoral dentre a documentação entregue à Banca Examinadora. Alega a candidata que seu procurador foi induzido a erro por funcionário da Justiça Eleitoral - ao solicitar tal certidão, informaram-no que bastava juntar a quitação das obrigações eleitorais. Por outro lado, a autoridade impetrada exige que o candidato também deva apresentar documento que certifique a ausência de condenação criminal da impetrante. A Seção concedeu a segurança, considerando que é vedado à Administração se utilizar de critérios subjetivos para interpretar a certidão fornecida pelo cartório eleitoral, apontando omissões que não podem ser imputáveis ao candidato. Precedentes citados: MS 6.530-DF, DJ 17/12/1999, e MS 6.747-DF, DJ 22/5/2000. AgRg no MS 6.854-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/10/2000.
COMPETÊNCIA. EXTRAÇÃO MINERAL DELITUOSA. A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes de extração ilegal de minérios abertura de cata para garimpagem de diamantes sem a devida permissão por ser um delito praticado em detrimento de bens da União (art. 20, IX, CF). Precedentes citados: CC 7.673-RJ, DJ 13/6/1994; CC 4.167-RJ, DJ 22/11/1993, e CC 7.136-MS, DJ 30/5/1994. CC 30.042-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/10/2000.
COMPETÊNCIA. PENA DE MULTA. Após a Lei n.º 9.286/96, com a nova redação dada ao art. 51 do CP, deu-se a revogação das hipóteses da conversão, caracterizando-se a pena de multa como dívida apenas de valor. Assim é competente o juízo da execução da pena imposta na sentença condenatória, que tem a incumbência de intimar o condenado após o trânsito em julgado da sentença, para que, no prazo de dez dias, efetue o pagamento da multa. Somente na hipótese de inadimplemento da obrigação deverá ser comunicada por esse juízo a inadimplência da multa à Fazenda Pública, que a inscreverá em dívida ativa para a devida execução fiscal (nos termos da Lei n.º 6.830/80) a ser aforada perante o Juiz natural determinado pela legislação atinente à espécie de ação. CC 29.544-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 11/10/2000.
PRIMEIRA TURMA
RESP. ALÍNEA B. SEGURANÇA BANCÁRIA. Trata-se de mandado de segurança contra a execução de lei municipal tornando obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências bancárias. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso da Febraban, considerando cabível o recurso especial para resolver conflito entre lei local e lei federal quando a solução possa ser obtida sem declaração de inconstitucionalidade. Nesses casos, o conflito envolve questão de competência concorrente e o encargo de dirimi-lo, em jurisdição especial, reserva-se a este Superior Tribunal. Outrossim o Município pode impor às instituições financeiras a instalação de dispositivos para resguardar a segurança do público. Essa exigência não interfere nas leis federais que disciplinam o funcionamento das instituições financeiras; envolve, tão-somente, a segurança pública - matéria de estrito interesse local. Precedentes citados: REsp 31.391-SP, DJ 2/8/1993; REsp 40.992-SC, DJ 7/3/1994, e REsp 220.346-RS, DJ 8/3/2000. REsp 239.065-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 10/10/2000.
SEGUNDA TURMA
IR. ANTECIPAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. O DL n.º 2.354/87 instituiu a sistemática do pagamento antecipado do Imposto de Renda, incidente sobre uma disponibilidade presumida, computando o somatório dos rendimentos pelo valor histórico. Essa sistemática não causou gravame ao recorrente, pois, no encerramento, o crédito e o débito permaneceram sem a atualização monetária e não há como proceder à pleiteada correção sem o devido amparo legal. REsp 159.201-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/10/2000.
ISS. COOPERATIVA MÉDICA. Os fatos de os associados de cooperativa de trabalho que prestam serviços a terceiros serem obrigatoriamente inscritos na Previdência Social como autônomos (Dec. n.º 612/92, com a redação do Dec. n.º 789/93) e de a Unimed não reter o IR pelas importâncias pagas aos médicos associados, como determina a Lei n.º 8.541/92, não descaracterizam sua atividade empresarial e a conseqüente incidência do ISS, pois, na intermediação entre a venda de planos de saúde e o repasse da remuneração dos profissionais vinculados, lucra com a administração dos serviços. REsp 215.311-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/10/2000.
QUARTA TURMA
ALIENAÇÃO JUDICIAL. PREFERÊNCIA. CONDÔMINO. A falta de intimação pessoal do condômino para a segunda hasta pública, única em que houve licitantes e na qual foi arrematado o bem, foi suprida com a conduta da parte, que requereu nova data para hasta e depositou o quinhão no dia seguinte, fatos que demonstram, segundo o acórdão do Tribunal a quo, a ciência idônea do leilão. A jurisprudência do STJ veda o direito de preferência, previsto no art. 1.119 do CPC, após o encerramento da hasta pública, devendo ser exercido imediatamente após a proposta efetuada e não depois que a hasta se findou. Precedente citado: REsp 61.984-MG, DJ 26/2/1996. REsp 176.308-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 10/10/2000.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO DE CREDORES. Os créditos oriundos de honorários advocatícios, no concurso de credores, tem privilégio geral (art. 24 da Lei n.º 8.906/94), mas não preferem aos créditos fiscais que sequer participam do concurso, nem são genericamente classificados como salário. REsp 261.792-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/10/2000.
AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO. O compromisso de compra e venda, a escritura padrão e, ainda, a planilha de cálculos do custo discriminando o valor do débito constituem prova escrita (art. 1.102a, CPC) a embasar ação monitória visando obter título judicial que autorize a cobrança de serviços de conservação de imóvel. REsp 246.863-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 10/10/2000.
FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. A ação revocatória é o meio para se obter a ineficácia dos atos descritos no art. 52 do DL n.º 7.661/45. Precedentes citados: REsp 6.881-SP, DJ 17/3/1997, e RMS 701-GO, DJ 11/11/1991. REsp 259.265-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 10/10/2000.
LEASING. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRISÃO. O contrato de leasing não admite cláusula de depósito, sendo incabível a ação de depósito nele fundada, com pena de prisão. REsp 259.750-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/10/2000.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. A prescrição da cédula de crédito rural é regida pela Lei Uniforme. Contudo, interposta ação declaratória de inexigibilidade do referido título, interrompe-se a fluência do prazo de prescrição trienal da cédula. Precedentes citados: REsp 225.276-PA, DJ 17/12/1999; AgRg no AG 40.483-SP, DJ 1º/7/1996, e REsp 38.520-PR, DJ 10/4/1995. REsp 167.779-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/10/2000.
QUINTA TURMA
RENDA MENSAL VITALÍCIA. Na ação visando à obtenção de renda mensal vitalícia, foi concedido o benefício com base no art. 139 da Lei n.º 8.213/91, que exigia comprovação de filiação. Com o advento da Lei n.º 8.742/93, a exigência de comprovação de atividade não mais prevalece, sendo certo que a referida Lei (art. 37), com a alteração do art. 3º da Lei n.º 9.720/98, fixou 1º/1/1996 como limite para protocolização dos requerimentos de obtenção do benefício. Quando da propositura da presente ação, prevalecia a nova sistemática, que não exige comprovação de atividade ou filiação anterior. REsp 270.940-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/10/2000.
PRISÃO. LEP. ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR. As normas contidas na Lei n.º 7.210/84 somente devem ser aplicadas ao condenado pela Justiça Militar quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária, o que não ocorre in casu, pois o paciente encontra-se cumprindo pena em estabelecimento penal militar. HC 13.865-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/10/2000.
COMPETÊNCIA. ENTORPECENTE. AERONAVE. A droga foi apreendida dentro de aeronave. Não obstante existir lei possibilitando que a Justiça estadual possa prestar a jurisdição federal em local onde não exista sede da Justiça Federal, excepcionalmente, em caso de tráfico de entorpecentes, não existe norma a possibilitar tal delegação para os casos em que o crime tenha sido praticado a bordo de aeronaves. A CF excepciona, nessa situação, tão-somente as hipóteses de competência da Justiça Militar. Portanto, tendo em vista tratar-se também de norma específica, além disso, de índole constitucional, essa deve prevalecer sobre o art. 27 da Lei n.º 6.368/76. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do habeas corpus, mas indeferiu o pedido. HC 14.108-MS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 10/10/2000.
SEXTA TURMA
LEASING. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. O que se questiona é saber se em contrato de leasing, no qual o arrendatário não cumpre a obrigação, dando ensejo à ação de reintegração de posse, pode haver o crime de apropriação indébita e, conseqüentemente, prisão do referido arrendatário. A Turma deu provimento ao recurso para determinar o trancamento da ação penal, entendendo que o arrendamento mercantil é um contrato de crédito. Por isso não há que se pedir ao Direito Penal remédio para tal contrato, pois o deslinde da questão é alheio da área criminal. Precedente citado: RHC 7.913-SP, DJ 10/5/1999. RHC 9.542-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 10/10/2000.
COMPETÊNCIA. MS. JUIZADOS ESPECIAIS. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que a competência para julgar recursos, também o mandado de segurança, contra decisões emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial (art. 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/95). Precedentes citados: RMS 10.235-MA, DJ 25/10/1999; RMS 10.357-RJ, DJ 1º/7/1999, e RMS 6.552-RS, DJ 21/2/2000. RMS 10.334-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/10/2000.
PARLAMENTARES ESTADUAIS. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E SUBSÍDIOS. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que, tendo o recorrente adquirido o direito à percepção da aposentadoria na vigência da lei anterior (Lei Estadual n.º 4.274/84), nada impede que acumule o benefício com o subsídio de parlamentar. RMS 11.816-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/10/2000.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Os recorridos impetraram habeas corpus para trancamento de ação penal por insuficiência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social. O débito fora objeto de impugnação administrativa e subseqüente recurso, sendo o acórdão administrativo devidamente cumprido mediante quitação com os acréscimos relativos a juros e correção monetária. Anteriormente, contudo, foi oferecida denúncia quando, na realidade, o contencioso administrativo não se encerrara. A Turma não conheceu do recurso do MPF, entendendo não haver qualquer mácula ou ofensa ao art. 95, d, da Lei n.º 8.212/91, pois a conduta, nessas condições, revela-se atípica. REsp 221.347-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/10/2000.