Informativo do STJ 73 de 06 de Outubro de 2000
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pacificou-se a matéria ao entendimento de que são devidos honorários advocatícios na execução fundada em título judicial ou extrajudicial, embargada ou não, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, com a redação da Lei n.º 8.952/94. EREsp 162.001-RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 4/10/2000.
PRIMEIRA SEÇÃO
CND. FORNECIMENTO. PIS. COFINS. A Seção recebeu os embargos, decidindo que o contribuinte tem o direito líquido e certo à certidão negativa de débito quando a recusa de seu fornecimento fundar-se na ausência do procedimento administrativo concernente à homologação do pagamento realizado ou da compensação efetivada. Inexistindo lançamento, não há que se falar em crédito tributário, logo o contribuinte faz jus à certidão negativa. EREsp 180.771-PR, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 2/10/2000.
EMPRESA URBANA. FUNRURAL. PRORURAL. Retifica-se: após o Min. Relator ler o voto, por falta de quorum não houve o julgamento. EREsp 173.380-DF, Rel. Min. José Delgado, em 2/10/2000.
COMPETÊNCIA. AGRAVO. JUIZ INCOMPETENTE. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de Juiz estadual que indeferiu a denunciação da lide à União, em ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Paraná, visando ver reconhecida a responsabilidade pelos danos ao meio ambiente causados pela atividade pecuária em terras da Ilha Grande. A Seção anulou a decisão do Juiz estadual de Altônia e remeteu os autos ao Juiz Federal de Umuarama, que deverá apreciar a denunciação da lide à União. CC 22.829-PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 2/10/2000.
COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. VAGAS. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra ato do Reitor da Universidade Estadual, que reservou 50% das vagas dos cursos para alunos provenientes das escolas públicas. CC 27.102-MA, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 2/10/2000.
PRIMEIRA TURMA
HONORÁRIOS. LEVANTAMENTO. ALVARÁ. Havendo contrato de honorários e possuindo os procuradores poderes para receber e dar quitação, não se pode negar a expedição de alvará em nome dos advogados, a fim de levantar depósitos judiciais. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para conceder a segurança. RMS 9.675-PB, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/10/2000.
PROVIMENTO CSM N.º 556/97. SUSPENSÃO. Incabível a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a RMS. O STF, na ADin n.º 1.919-8, suspendeu a eficácia do Provimento CSM-SP n.º 556/97, que regulamenta a destruição física de autos arquivados, restando prejudicada a medida cautelar. MC 1.447-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/10/2000.
SEGUNDA TURMA
IR. RETENÇÃO NA FONTE. Em ação de repetição do imposto de renda retido na fonte, o autor não tem a incumbência de provar que não houve compensação do tributo apurado na declaração de ajuste, devendo apenas comprovar a retenção na fonte. REsp 221.428-DF, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 3/10/2000.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSITÊNCIA SOCIAL. Trata-se de numerosas demandas que chegam ao Judiciário sem atentar para a flexibilidade da legislação. No caso, o cancelamento da isenção de entidade de fins filantrópicos deu-se por mera irregularidade burocrática e procedimental porque o requerimento de renovação foi dirigido à LBA e não ao INSS, como previsto na Lei n.º 8.212/91. Entretanto a Lei n.º 8.909/94, posteriormente, estabeleceu que o INSS firmaria acordo com a LBA para análise de cadastro, com a finalidade de homologação de certificado dessas entidades até que fossem implantados os Conselhos de Assistência Social Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. REsp 251.944-RN, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/10/2000.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUTELAR. Em ação civil proposta em comarca interiorana pelo MP estadual, aplicando o CDC, o Tribunal a quo concluiu pela ilegalidade da forma de cobrança de água proibiu-a em preço mínimo, diferenciado dos valores progressivos por categorias ou por faixa de consumo -, só autorizando a cobrança se fosse medida por hidrômetro. Ainda estendeu os efeitos subjetivos dessa decisão a todo o Estado, estipulando multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. O requerente, seguindo orientação do STF, no primeiro momento ajuizou a cautelar perante o TJ que, em decisão fundamentada, extinguiu o pleito. Diante desses fatos, a Turma julgou procedente a cautelar, levando em conta que tal decisão (atacada por REsp não processado), além de comprometer a manutenção da empresa, trazia riscos à prestação de serviço essencial à população. MC 2.675-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/10/2000.
TERCEIRA TURMA
PROMISSÁRIO COMPRADOR. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. A Turma entendeu ser desnecessária a prévia notificação premonitória de constituição em mora do promissário comprador para reputar-se rescindido o contrato (art. 1º do DL n.º 745/69) porque, no caso, este é o autor da ação de cobrança contra o promitente vendedor, buscando reaver as parcelas pagas, em razão da rescisão. A lei exige a aludida notificação do promissário comprador quando o promitente vendedor propor a demanda. REsp 206.767-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 3/10/2000.
CDC. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O fato de o contrato de alienação fiduciária estar subordinado às regras do Código de Defesa do Consumidor não significa que o DL n.º 911/69 esteja revogado ou que as cláusulas desse contrato sejam nulas ou abusivas apenas porque feitas nos termos deste decreto. É necessária a demonstração das pretensas nulidades e das práticas tidas como abusivas. REsp 239.504-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 3/10/2000.
TAXA REFERENCIAL. PACTUAÇÃO. A Taxa Referencial TR pode ser usada como índice de atualização monetária quando pactuada pelas partes. REsp 268.035-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2000.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. O MP ajuizou ação civil pública contra a recorrente com o fim de obrigá-la a cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho, o que resultou em condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado. A recorrente alega que no curso do processo a ação ficou sem objeto, pois deu cumprimento às referidas normas. A Turma manteve a condenação, entendendo que, mesmo se fosse extinto o processo sem julgamento do mérito, como pleiteado, a sucumbência seria suportada por quem deu causa à demanda. REsp 237.767-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 3/10/2000.
PROTESTO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BENS. O art. 867 do CPC prevê o protesto judicial como medida acautelatória, porém, quanto ao protesto contra a alienação de bens, é conferido ao Juiz certa discrição para indeferir o pedido (arts. 869 e 870, parágrafo único, do mesmo diploma), para evitar que, em caso de arbítrio, a outra parte fique prejudicada sobremaneira. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para desfazer a averbação do protesto judicial no Ofício Imobiliário e no Departamento de Trânsito. REsp 185.645-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 3/10/2000.
RESP. ALÍNEA B. DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO. A Turma entendeu que o especial pela alínea b só é cabível quando a solução entre o conflito de lei local e federal possa obter-se sem declaração de inconstitucionalidade de qualquer das normas. No caso, não há como dizer válida a Lei Estadual n.º 12.420/99 sem discutir-se sua constitucionalidade, em uma análise da competência dos Estados para legislar a respeito da distribuição de combustíveis e derivados de petróleo (art. 238 da CF/88), o que, de fato, cabe ao STF no exame do RE também interposto. REsp 226.445-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 3/10/2000.
ABERTURA DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. A execução fundada em nota promissória, ainda que em garantia a contrato de abertura de crédito em conta-corrente, deve prosseguir, em respeito à autonomia e liquidez de que se reveste a cambial. Tendo a execução sido proposta contra o devedor principal e avalistas, estes últimos somente pelo valor estampado na nota promissória, deve ela prosseguir em relação a esse título que, pela simples vinculação ao contrato, não perde a liquidez, vez que autônomo. REsp 241.724-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 5/10/2000.
AG. TRASLADO INCOMPLETO. É remansosa a jurisprudência no sentido de que, no agravo de instrumento, considera-se incompleto o traslado ao qual falte a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula n.º 223-STJ). Note-se que, na instância especial, descabe converter o julgamento do agravo de instrumento em diligência, visando sanar ausência de peça obrigatória à formação do instrumento. AgRg no AG 311.839-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 25/9/2000.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. FORO COMPETENTE. Convencionado pelas partes, em escritura pública de confissão de dívida, o local onde a obrigação deve ser satisfeita, não se reconhece a alegada ofensa ao disposto no art. 100, IV, d, do CPC, segundo o qual o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita é o foro competente para a ação em que se lhe exige o cumprimento. REsp 212.459-ES, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 26/9/2000.
AG. TRASLADO INCOMPLETO. Antes da alteração dos arts. 523, 525 e 557 do CPC pelas Leis n.º 9.139/94 e n.º 9.756/98, a melhor exegese dos citados preceitos era no sentido de que se impunha a conversão do agravo em diligência para fins de suprimento da falta de peças de traslado obrigatório ou essenciais à compreensão da controvérsia. REsp 137.159-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 25/9/2000.
AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. Não cabe agravo regimental de decisão concessiva de agravo de instrumento para subida de REsp. AgRg no AG 208.616-RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 29/8/2000.
QUARTA TURMA
VÔO ATRASADO. INDENIZAÇÃO TARIFADA. Provido parcialmente o recurso quanto ao valor da indenização tarifada pelo atraso de vôo, mantidos os danos morais sofridos pelo excessivo retardamento de onze horas no embarque de viagem internacional. Fixada a condenação relativamente à indenização tarifada em Depósitos Especiais de Saque para cada um dos autores, casal em lua-de-mel. REsp 219.094-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 3/10/2000.
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. Provido o recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos referente a contrato de trabalho, prevendo compensação de horário semanal de jornada de trabalho. Ao empregado descabe o pagamento de horas extras pelos 45 minutos trabalhados a mais em cada dia útil para compensar sua dispensa aos sábados. Pelo art. 62, b, da CLT, os que exercem função de confiança não têm jornada normal mínima nem pagamento de horas extras, vez que percebem vencimentos pelo padrão mais elevado, assegurando, contudo, o descanso semanal. REsp 78.063-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 3/10/2000.
VÔO ATRASADO. DANO. REPARAÇÃO. Provido o recurso da empresa aérea por não caber indenização tarifada pelo atraso de vôo internacional, com base no art. 22 da Convenção de Varsóvia, uma vez que o autor concordou em aguardar o próximo vôo e a empresa providenciou hospedagem e refeições, além de um crédito em dólares americanos para cobrir os danos morais antes da ação, afastados os danos materiais. REsp 250.655-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/10/2000.
AGRAVO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento sem que os agravantes tenham esclarecido e comprovado que a decisão agravada ainda não havia sido publicada ou que ainda não havia certidão nos autos, o que poderia ter sido solicitado junto ao cartório judicial. Somente juntaram o comprovante da publicação do ato decisório em sede de agravo regimental. O Tribunal a quo, diante dessa inércia, invocou o princípio consumativo. Como a tempestividade de todo modo não se mostrava evidente e sem a respectiva certidão de publicação da decisão agravada, a Turma julgadora não poderia aferi-la. REsp 268.014-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/10/2000.
INDENIZAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Contraria o art. 610 do CPC a imposição de constituição de capital, nos termos do art. 602 do mesmo diploma, somente feita na execução da sentença transitada em julgado por ato ilícito (acidente de automóvel), que incluiu a prestação de alimentos sem mencionar explicitamente a matéria do dispositivo citado. REsp 268.666-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/10/2000.
TESTAMENTO CONJUNTIVO. Inconformada, a irmã do de cujus pretende obter a decretação de nulidade do testamento. Trata-se de dois testamentos, um do falecido para a ex-sócia e concubina, deixando cotas de duas empresas de comércio de jóias, e outro, dela para ele, nas mesmas condições. Como são atos distintos, em que cada qual espontaneamente deixou expressa sua vontade, não se aplica a proibição do art. 1.630 do CC. Outrossim o fato de a ré, após um ano, ter revogado o testamento anteriormente feito, ao argumento de que decidira vender suas cotas, não invalida o testamento remanescente que restou inalterado. REsp 88.388-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/10/2000.
SUMÁRIO. PRAZO. CONTESTAÇÃO. O dies a quo do prazo para a realização da audiência de conciliação prevista para o procedimento sumário é o do dia útil seguinte ao da juntada do aviso de recebimento, quando a citação (art. 277, CPC) se efetiva pelo Correio, ou no mandado, quando se procede por oficial de justiça, ou na Carta Precatória, nos termos do art. 241, I, II e IV, CPC. REsp 267.897-MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/10/2000.
QUINTA TURMA
INTIMAÇÃO. ADVOGADO. INQUIRIÇÃO. TESTEMUNHA. Não há necessidade de nova intimação do advogado do réu da data da audiência de inquirição de testemunha, a ser realizada no juízo deprecado, se ele foi intimado da expedição da carta precatória. Caberia a ele acompanhar a tramitação da precatória e certificar-se do dia designado pelo juízo deprecado para a realização da referida audiência. RHC 10.451-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 3/10/2000.
NOVO INQUÉRITO. TESTEMUNHAS. Ao se submeter à lipoaspiração, a vítima teve seus intestinos perfurados, falecendo em razão de infecção generalizada. O médico que a operou respondeu à ação penal pelo homicídio culposo, obtendo sursis processual. Após, o MP requisitou novo inquérito, agora para apurar a responsabilidade dos ora pacientes, médicos e diretores da Clínica, pelo mau acompanhamento da vítima no pós-operatório. Alegam no habeas corpus que o inquérito anterior, em que compareceram como testemunhas, resultou somente na denúncia do médico operador, estando tacitamente arquivado em relação àqueles. A Turma entendeu que não há como acolher a alegação de falta de justa causa pelo suposto arquivamento implícito, visto que os ora pacientes não figuravam como possíveis acusados naquele feito pretérito e os fatos a ser investigados são diversos daqueles anteriormente apurados, tanto que não houve qualquer aditamento da denúncia resultante do primeiro inquérito. HC 12.056-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 5/10/2000.
PARCELAMENTO. DÉBITO. PUNIBILIDADE. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, em sede de crimes contra a ordem tributária, o parcelamento da dívida ou o pagamento de uma ou outra parcela antes do recebimento da denúncia não tem o condão de extinguir a punibilidade (art. 34 da Lei n.º 9.249/95). Nessa condição, a extinção ocorre pelo pagamento integral da dívida e acessórios. REsp 218.108-SC e REsp 229.496-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgados em 5/10/2000.
RAZÕES. MP. INTEMPESTIVIDADE. Se o MP apresenta as razões de apelação criminal fora do prazo, não há que se falar em intempestividade. Trata-se de mera irregularidade que não afeta a admissão. REsp 252.157-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/10/2000.
SEXTA TURMA
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO. O que se questiona é saber se para a aposentadoria estatutária há ou não limitação na contagem recíproca do tempo de serviço público e privado. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo ser válida a legislação estadual que regula tal matéria, e que, no caso concreto, o Estatuto em vigor dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul não repete a limitação contida no estatuto anterior, reconhecida no acórdão recorrido. RMS 8.850-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 3/10/2000.
APOSENTADORIA RURAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que no que se refere a benefícios previdenciários, ainda que em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo em que o beneficiário atendia às condições próprias exigidas, sua concessão deve observar a lei nova mais benéfica, em face à relevância da questão social que envolve o assunto. Sendo, portanto, legítima a percepção cumulativa da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte de trabalhador rural, benefícios que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. REsp 268.166-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 3/10/2000.
APOSENTADORIA. SERVENTUÁRIA EXTRAJUDICIAL. TETO. A Turma negou provimento ao recurso, afirmando que as vantagens obtidas em razão do exercício do cargo submetem-se à incidência da legislação que determina novos critérios de fixação de seu percentual. Não merecendo, assim, nenhum reparo o acórdão recorrido, o qual excluiu do teto limite o adicional por tempo de serviço, parcela de natureza pessoal, mantendo a inclusão do vencimento básico da impetrante, integrado pelas custas e emolumentos. RMS 9.972-CE, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 5/10/2000.