Informativo do STJ 72 de 29 de Setembro de 2000
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, pacificou o entendimento no sentido de que, se o contribuinte confessa o débito tributário em atraso, antes de qualquer procedimento administrativo, existindo o devido recolhimento, ainda que de forma parcelada, está configurada a denúncia espontânea, que exclui a imposição da multa moratória. EREsp 180.700-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/9/2000.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. FALSIDADE. CTPS. CEF. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação declaratória proposta pela Caixa Econômica Federal, objetivando resguardar-se de implicações previdenciárias que podem surgir da falsificação encontrada nas anotações da carteira de trabalho. A referida carteira pertence a ex-empregada da CEF que, por meio de convênio mantido com aquela empresa pública, solicitara à Previdência sua aposentadoria por tempo de serviço. A controvérsia não se restringe à relação de emprego, mas envolve latente possibilidade de prejuízo a ente federal. CC 28.822-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2000.
SEGURO-SAÚDE. LIMITE TEMPORAL. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu abusiva a cláusula inserta em contrato de adesão a seguro-saúde que impõe limite temporal ao tratamento da doença coberta. Na hipótese, em razão da malsinada cláusula, houve interrupção pela seguradora do custeio de internação hospitalar em UTI. Aplica-se ao caso o art. 51, IV, do CDC. Precedente citado: REsp 158.728-RJ, DJ 17/5/1999. REsp 251.024-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 27/9/2000.
CDC. FORO DE ELEIÇÃO. Tratou-se de contrato de alienação fiduciária de automóvel. Destarte, a instituição financeira é prestadora de serviço e está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O foro de eleição, cláusula constante do contrato de adesão, deve ser desconsiderado quando importar em especial dificuldade ou inviabilidade de acesso ao Judiciário pela parte aderente, tornando-se abusiva. Com esse entendimento, a Seção declarou a competência do foro do domicílio do consumidor aderente, onde a financeira também possui filial. Precedentes citados: CC 3.511-SP, DJ 21/6/1993, e CC 2.529-GO, DJ 23/11/1992. CC 29.088-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 27/9/2000.
HONORÁRIOS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Interpretando o art. 23, parágrafo único, II, e o art. 208, § 2º, ambos da Lei de Falência, a Seção, por maioria, rejeitou os embargos, entendendo cabível a cobrança de honorários advocatícios nos processos de habilitação de crédito em concordata, desde que haja a devida impugnação. Se há impugnação, há litígio, incidindo honorários pela atuação do advogado. Precedentes citados: REsp 63.705-PR, DJ 22/3/1999, e REsp 108.299-SP, DJ 17/12/1999. EREsp 188.759-MG, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/9/2000.
TERCEIRA SEÇÃO
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. Capitã do quadro feminino da Aeronáutica foi designada para cursar mestrado nos Estados Unidos às expensas da Aeronáutica, contraindo, nesse período, matrimônio com oficial da Aeronáutica norte-americana. Retornando ao Brasil, pediu seu desligamento da Força Aérea Brasileira para acompanhar seu marido. A teor do disposto no art. 116, § 1º, c, da Lei n.º 6.880/80, para que seja concedida a demissão a pedido, é necessária a indenização das despesas pagas, quando o oficial tiver realizado curso no exterior. Nas informações, a autoridade coatora afirmou que as despesas resultaram em 42 mil dólares americanos, tendo, assim, o Min. Relator deferido expedição de guia para pagamento do valor correspondente em reais (R$ 81.018,00). Contudo, a União alega que o valor da indenização é maior. Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, decidiu que, o valor remanescente, além daquele depositado, deve ser discutido em outra ação, pois o mandado de segurança não é a via adequada para se discutir valores, e concedeu, também por maioria, a ordem apenas para que se efetive o licenciamento da impetrante. MS 6.607-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/9/2000.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. Incide juros moratórios de 1% ao mês nas prestações atrasadas de caráter alimentar, conforme o art. 3º do DL n.º 2.322/87. Precedente citado: EREsp 58.337-SP, DJ 22/9/1997. EREsp 230.222-CE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/9/2000.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. Com a nova redação do art. 20 do CPC, dada pela Lei n.º 8.952/94, não resta dúvida quanto ao cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo que não embargada, vez que a lei não faz distinção para esse fim, entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial. EREsp 202.083-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 27/9/2000.
PRIMEIRA TURMA
MULTA. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. Desprovido o recurso pretendendo redução de multa moratória e extinção da execução fiscal. No caso, uma vez que o crédito não foi pago integralmente, são devidos os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem embargo das penalidades cabíveis. Os juros de mora e a multa podem incidir cumulativamente. REsp 262.371-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 25/9/2000.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. Provido parcialmente o recurso para obter restituição de Imposto de Renda indevidamente pago, com o entendimento de que o termo inicial do prazo de extinção do crédito tributário ocorre após cinco anos da data em que se deu a retenção do tributo na fonte pagadora do assalariado. No caso, não há que se confundir retenção de tributo com extinção do crédito tributário, porquanto este não surge com o fato gerador nem com a obrigação tributária, e sim com o lançamento. Desse modo, tratando-se de Imposto de Renda, o lançamento ocorre após as informações do sujeito passivo, na declaração de ajuste ou pela informação da fonte de retenção do imposto. REsp 262.475-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 25/9/2000.
ICMS. VEÍCULO. IMPORTAÇÃO. A Turma, acolhendo precedente do STF contrário à Súmula n.º 198-STJ, deu provimento ao recurso, decidindo que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada, mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, não se aplica às operações de importação de bens efetuadas por pessoa física para uso próprio. Precedente citado do STF: RE 203.075-DF, DJ 29/10/1999. RMS 11.145-CE, Rel. Min. José Delgado, julgado em 25/9/2000.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO. Não se inclui no conceito de salário-de-contribuição a parcela paga in natura pela empresa em programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho. Precedentes citados: REsp 163.962-RS, DJ 24/5/1999, e REsp 112.209-RS, DJ 3/5/1999. AgRg no REsp 231.234-CE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/9/2000.
REMESSA EX OFFICIO. DEPÓSITO. A sentença proferida na ação cautelar de depósito de quantias referentes ao PIS deveria sujeitar-se ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC). Desse modo, por força da remessa obrigatória, o Tribunal a quo deve pronunciar-se sobre o mérito da demanda cautelar, atinente à suspensão da exigibilidade do PIS, como requerido nos embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional do julgamento de sua apelação. Precedente citado: REsp 38.623-MS, DJ 13/12/1993. REsp 267.073-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/9/2000.
TRANSFERÊNCIA. UNIVERSITÁRIO. A Turma assegurou a matrícula no curso de Direito ao estudante de Medicina Veterinária, servidor público transferido ex officio, devido à inexistência do antigo curso no novo estabelecimento de ensino. Precedentes citados: REsp 173.078-PB, DJ 15/3/1999; REsp 143.340-CE, DJ 3/4/2000, e MC 2.075-CE, DJ 14/8/2000. AgRg no REsp 255.196-PB, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/9/2000.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O Juiz extinguiu o processo de embargos à execução por decisão que ele mesmo rotulou de interlocutória, o que levou a recorrida a interpor agravo de instrumento. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que este agravo poderia ser conhecido como apelação, em homenagem aos Princípios da Fungibilidade e Instrumentalidade, não se tratando de erro grosseiro. Precedente citado: REsp 116.274-SP, DJ 22/4/1997. REsp 197.857-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/9/2000.
PODER DE POLÍCIA. IMÓVEIS URBANOS. O art. 65 do CC não impede o exercício do poder de polícia pelo Poder Público, no caso o Distrito Federal, em relação ao uso dos imóveis urbanos. Destarte, o DF pode evitar a invasão dessas áreas, mesmo quando não registradas em seu nome. REsp 219.579-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/9/2000.
SEGUNDA TURMA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. Provido o recurso em que se pretende, nos tributos lançados por homologação, que a prescrição flua cinco anos após a homologação tácita e os débitos anteriores às Leis n.ºs 9.032/95 e 9.129/95 devam ser compensados sem os limites por elas estabelecidos, a fim de salvaguardar os recolhimentos indevidos em data antecedente às leis limitadoras. Precedentes citados: REsp 206.503-SP, DJ 2/8/1999; REsp 199.703-CE, DJ 18/10/1999, e EREsp 168.770-RS, DJ 27/9/1999. REsp 262.606-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/9/2000.
TERCEIRA TURMA
DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR. Tratando-se do exercício pela Defensoria Pública da curadoria especial por designação do magistrado, a Turma entendeu aplicáveis os benefícios do art. 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060/50, na interpretação que considera a natureza do órgão público, a sua destinação social e a referência ao serviço de assistência judiciária de modo amplo. REsp 235.435-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/9/2000.
CHEQUE ADMINISTRATIVO. SUSTAÇÃO. A circunstância de tratar-se de cheque administrativo não desautoriza o beneficiário endossante de solicitar, nos termos do art. 36 da Lei n.º 7.357/85, a sustação de seu pagamento. Prosseguindo o julgamento, a Turma conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento. Precedente citado: REsp 16.713-MS, DJ 28/6/1993. REsp 130.428-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 25/9/2000.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. Se a penhora do bem pertencente a terceiro foi efetivada pelo Oficial de Justiça, sem qualquer participação ou indicação do bem pelo exeqüente, que concordou com a desconstituição do ato constritivo, não há como condená-lo ao pagamento das custas processuais, ainda que pela metade. A Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 125.359-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 25/9/2000.
MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS. O Ministério Público não responde pelos honorários advocatícios quando vencido na demanda por ele ajuizada. Precedentes citados: REsp 61.367-MG, DJ 23/10/1995, e REsp 28.715-SP, DJ 10/10/1994. REsp 261.307-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 25/9/2000.
QUARTA TURMA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em retificação à notícia do julgamento do REsp 117.696-SP (v. Informativo n.º 71), a jurisprudência deste Superior Tribunal vem entendendo que cabem embargos declaratórios contra decisão interlocutória. A Turma, porém, fez ressalvas quanto ao entendimento do Min. Relator, em relação à suspensividade ou não do prazo recursal. REsp 117.696-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/9/2000.
QUOTAS CONDOMINIAIS. VIÚVA. A ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta contra a viúva meeira do primitivo proprietário e portanto co-proprietária do apartamento, origem do débito condominial. Nessa condição, responde solidariamente pela dívida propter rem, podendo ser a ação de cobrança dirigida apenas contra ela, sem trazer à lide os filhos menores. A Turma não conheceu do recurso. REsp 259.845-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 26/9/2000.
HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Sobre a possibilidade ou não de nova condenação em custas processuais e honorários advocatícios na segunda fase da ação de prestação de contas, a Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, por entender que esse tipo de demanda comporta a imposição da verba honorária, tanto na primeira como na segunda fase. REsp 240.925-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 26/9/2000.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. A ausência de notificação aos sócios remanescentes não constitui condição de procedibilidade para a ação de dissolução parcial de sociedade. A lei pertinente não estabelece nenhuma exigência a respeito. REsp 105.667-SC, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 26/9/2000.
ASSISTÊNCIA. EXECUÇÃO. Sobre o cabimento da assistência no processo de execução em que o recorrente, pessoa física, é o representante legal da empresa falida e figura ainda como depositário dos bens penhorados, é-lhe facultado intervir como assistente nos feitos em que a Massa seja parte ou interessada, quer se trate de processo cognitivo, de processo cautelar ou de processo de execução. Nesse particular, a lei falencial não abre qualquer distinção. No entanto, na espécie em apreciação, é preciso, para a admissão da assistência requerida, que haja interesse jurídico para tanto e isso o ora recorrente denota não possuir. Tendo a executada e o recorrente o patrocínio do mesmo advogado no processo de execução, resulta claro que a pretendida intervenção deste último representa não somente um bis in idem desnecessário e inócuo, como também tal como salientado pela decisão recorrida em mais uma tentativa de tumultuar o andamento do feito. A Turma não conheceu do recurso. REsp 187.505-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 26/9/2000.
HERDEIRO. INDENIZAÇÃO. A Turma não conheceu do recurso, por entender que tem o herdeiro único, pelas peculiaridades da espécie, legitimidade ativa para requerer a indenização por danos materiais decorrentes do acidente que originou a morte de seu genitor, pois sua figura se confunde com a do espólio, sendo os direitos e deveres deste último de exclusivo interesse do primeiro. REsp 155.895-RO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 26/9/2000.
QUINTA TURMA
MANDATO ELETIVO. INCORPORAÇÃO. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para declarar nulo ato da Mesa da Assembléia Legislativa de São Paulo e, em conseqüência, restabelecer o direito do recorrente à incorporação aos seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual, de 10/10 (dez décimos) da diferença entre o valor do vencimento do cargo de Agente Legislativo e os subsídios de Deputado Estadual. Considerando que o recorrente, embora não tenha ocupado propriamente um cargo público, quando Deputado Estadual, exerceu mandato público-eletivo que lhe foi conferido por meio de eleição e por outro lado, o mandato legislativo é uma função pública desempenhada por agente político. RMS 9.949-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 26/9/2000.
SEXTA TURMA
MORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A Turma conheceu do recurso mas lhe negou provimento, entendendo que, para afastar os efeitos da mora, reconhecida ao devedor, o pagamento deve abranger o valor da obrigação principal e das acessórias, bem como os prejuízos que a mora impôs ao credor, incluindo-se o montante das custas por este adiantadas na ação de despejo e dos honorários de seu advogado, ainda que o devedor seja beneficiário da assistência judiciária. REsp 143.797-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 26/9/2000.