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Informativo do STJ 72 de 29 de Setembro de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, pacificou o entendimento no sentido de que, se o contribuinte confessa o débito tributário em atraso, antes de qualquer procedimento administrativo, existindo o devido recolhimento, ainda que de forma parcelada, está configurada a denúncia espontânea, que exclui a imposição da multa moratória. EREsp 180.700-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/9/2000.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. FALSIDADE. CTPS. CEF. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação declaratória proposta pela Caixa Econômica Federal, objetivando resguardar-se de implicações previdenciárias que podem surgir da falsificação encontrada nas anotações da carteira de trabalho. A referida carteira pertence a ex-empregada da CEF que, por meio de convênio mantido com aquela empresa pública, solicitara à Previdência sua aposentadoria por tempo de serviço. A controvérsia não se restringe à relação de emprego, mas envolve latente possibilidade de prejuízo a ente federal. CC 28.822-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2000.

INTEIRO TEOR:

SEGURO-SAÚDE. LIMITE TEMPORAL. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu abusiva a cláusula inserta em contrato de adesão a seguro-saúde que impõe limite temporal ao tratamento da doença coberta. Na hipótese, em razão da malsinada cláusula, houve interrupção pela seguradora do custeio de internação hospitalar em UTI. Aplica-se ao caso o art. 51, IV, do CDC. Precedente citado: REsp 158.728-RJ, DJ 17/5/1999. REsp 251.024-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 27/9/2000.

INTEIRO TEOR:

CDC. FORO DE ELEIÇÃO. Tratou-se de contrato de alienação fiduciária de automóvel. Destarte, a instituição financeira é prestadora de serviço e está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O foro de eleição, cláusula constante do contrato de adesão, deve ser desconsiderado quando importar em especial dificuldade ou inviabilidade de acesso ao Judiciário pela parte aderente, tornando-se abusiva. Com esse entendimento, a Seção declarou a competência do foro do domicílio do consumidor aderente, onde a financeira também possui filial. Precedentes citados: CC 3.511-SP, DJ 21/6/1993, e CC 2.529-GO, DJ 23/11/1992. CC 29.088-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 27/9/2000.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Interpretando o art. 23, parágrafo único, II, e o art. 208, § 2º, ambos da Lei de Falência, a Seção, por maioria, rejeitou os embargos, entendendo cabível a cobrança de honorários advocatícios nos processos de habilitação de crédito em concordata, desde que haja a devida impugnação. Se há impugnação, há litígio, incidindo honorários pela atuação do advogado. Precedentes citados: REsp 63.705-PR, DJ 22/3/1999, e REsp 108.299-SP, DJ 17/12/1999. EREsp 188.759-MG, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/9/2000.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. Capitã do quadro feminino da Aeronáutica foi designada para cursar mestrado nos Estados Unidos às expensas da Aeronáutica, contraindo, nesse período, matrimônio com oficial da Aeronáutica norte-americana. Retornando ao Brasil, pediu seu desligamento da Força Aérea Brasileira para acompanhar seu marido. A teor do disposto no art. 116, § 1º, c, da Lei n.º 6.880/80, para que seja concedida a demissão a pedido, é necessária a indenização das despesas pagas, quando o oficial tiver realizado curso no exterior. Nas informações, a autoridade coatora afirmou que as despesas resultaram em 42 mil dólares americanos, tendo, assim, o Min. Relator deferido expedição de guia para pagamento do valor correspondente em reais (R$ 81.018,00). Contudo, a União alega que o valor da indenização é maior. Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, decidiu que, o valor remanescente, além daquele depositado, deve ser discutido em outra ação, pois o mandado de segurança não é a via adequada para se discutir valores, e concedeu, também por maioria, a ordem apenas para que se efetive o licenciamento da impetrante. MS 6.607-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/9/2000.

INTEIRO TEOR:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. Incide juros moratórios de 1% ao mês nas prestações atrasadas de caráter alimentar, conforme o art. 3º do DL n.º 2.322/87. Precedente citado: EREsp 58.337-SP, DJ 22/9/1997. EREsp 230.222-CE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/9/2000.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. Com a nova redação do art. 20 do CPC, dada pela Lei n.º 8.952/94, não resta dúvida quanto ao cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo que não embargada, vez que a lei não faz distinção para esse fim, entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial. EREsp 202.083-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 27/9/2000.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MULTA. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. Desprovido o recurso pretendendo redução de multa moratória e extinção da execução fiscal. No caso, uma vez que o crédito não foi pago integralmente, são devidos os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem embargo das penalidades cabíveis. Os juros de mora e a multa podem incidir cumulativamente. REsp 262.371-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 25/9/2000.

INTEIRO TEOR:

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. Provido parcialmente o recurso para obter restituição de Imposto de Renda indevidamente pago, com o entendimento de que o termo inicial do prazo de extinção do crédito tributário ocorre após cinco anos da data em que se deu a retenção do tributo na fonte pagadora do assalariado. No caso, não há que se confundir retenção de tributo com extinção do crédito tributário, porquanto este não surge com o fato gerador nem com a obrigação tributária, e sim com o lançamento. Desse modo, tratando-se de Imposto de Renda, o lançamento ocorre após as informações do sujeito passivo, na declaração de ajuste ou pela informação da fonte de retenção do imposto. REsp 262.475-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 25/9/2000.

INTEIRO TEOR:

ICMS. VEÍCULO. IMPORTAÇÃO. A Turma, acolhendo precedente do STF contrário à Súmula n.º 198-STJ, deu provimento ao recurso, decidindo que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada, mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, não se aplica às operações de importação de bens efetuadas por pessoa física para uso próprio. Precedente citado do STF: RE 203.075-DF, DJ 29/10/1999. RMS 11.145-CE, Rel. Min. José Delgado, julgado em 25/9/2000.

INTEIRO TEOR:

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO. Não se inclui no conceito de salário-de-contribuição a parcela paga in natura pela empresa em programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho. Precedentes citados: REsp 163.962-RS, DJ 24/5/1999, e REsp 112.209-RS, DJ 3/5/1999. AgRg no REsp 231.234-CE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/9/2000.

INTEIRO TEOR:

REMESSA EX OFFICIO. DEPÓSITO. A sentença proferida na ação cautelar de depósito de quantias referentes ao PIS deveria sujeitar-se ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC). Desse modo, por força da remessa obrigatória, o Tribunal a quo deve pronunciar-se sobre o mérito da demanda cautelar, atinente à suspensão da exigibilidade do PIS, como requerido nos embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional do julgamento de sua apelação. Precedente citado: REsp 38.623-MS, DJ 13/12/1993. REsp 267.073-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/9/2000.

INTEIRO TEOR:

TRANSFERÊNCIA. UNIVERSITÁRIO. A Turma assegurou a matrícula no curso de Direito ao estudante de Medicina Veterinária, servidor público transferido ex officio, devido à inexistência do antigo curso no novo estabelecimento de ensino. Precedentes citados: REsp 173.078-PB, DJ 15/3/1999; REsp 143.340-CE, DJ 3/4/2000, e MC 2.075-CE, DJ 14/8/2000. AgRg no REsp 255.196-PB, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/9/2000.

INTEIRO TEOR:

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O Juiz extinguiu o processo de embargos à execução por decisão que ele mesmo rotulou de “interlocutória”, o que levou a recorrida a interpor agravo de instrumento. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que este agravo poderia ser conhecido como apelação, em homenagem aos Princípios da Fungibilidade e Instrumentalidade, não se tratando de erro grosseiro. Precedente citado: REsp 116.274-SP, DJ 22/4/1997. REsp 197.857-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/9/2000.

INTEIRO TEOR:

PODER DE POLÍCIA. IMÓVEIS URBANOS. O art. 65 do CC não impede o exercício do poder de polícia pelo Poder Público, no caso o Distrito Federal, em relação ao uso dos imóveis urbanos. Destarte, o DF pode evitar a invasão dessas áreas, mesmo quando não registradas em seu nome. REsp 219.579-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/9/2000.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. Provido o recurso em que se pretende, nos tributos lançados por homologação, que a prescrição flua cinco anos após a homologação tácita e os débitos anteriores às Leis n.ºs 9.032/95 e 9.129/95 devam ser compensados sem os limites por elas estabelecidos, a fim de salvaguardar os recolhimentos indevidos em data antecedente às leis limitadoras. Precedentes citados: REsp 206.503-SP, DJ 2/8/1999; REsp 199.703-CE, DJ 18/10/1999, e EREsp 168.770-RS, DJ 27/9/1999. REsp 262.606-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/9/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR. Tratando-se do exercício pela Defensoria Pública da curadoria especial por designação do magistrado, a Turma entendeu aplicáveis os benefícios do art. 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060/50, na interpretação que considera a natureza do órgão público, a sua destinação social e a referência ao serviço de assistência judiciária de modo amplo. REsp 235.435-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/9/2000.

INTEIRO TEOR:

CHEQUE ADMINISTRATIVO. SUSTAÇÃO. A circunstância de tratar-se de cheque administrativo não desautoriza o beneficiário endossante de solicitar, nos termos do art. 36 da Lei n.º 7.357/85, a sustação de seu pagamento. Prosseguindo o julgamento, a Turma conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento. Precedente citado: REsp 16.713-MS, DJ 28/6/1993. REsp 130.428-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 25/9/2000.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. Se a penhora do bem pertencente a terceiro foi efetivada pelo Oficial de Justiça, sem qualquer participação ou indicação do bem pelo exeqüente, que concordou com a desconstituição do ato constritivo, não há como condená-lo ao pagamento das custas processuais, ainda que pela metade. A Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 125.359-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 25/9/2000.

INTEIRO TEOR:

MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS. O Ministério Público não responde pelos honorários advocatícios quando vencido na demanda por ele ajuizada. Precedentes citados: REsp 61.367-MG, DJ 23/10/1995, e REsp 28.715-SP, DJ 10/10/1994. REsp 261.307-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 25/9/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em retificação à notícia do julgamento do REsp 117.696-SP (v. Informativo n.º 71), a jurisprudência deste Superior Tribunal vem entendendo que cabem embargos declaratórios contra decisão interlocutória. A Turma, porém, fez ressalvas quanto ao entendimento do Min. Relator, em relação à suspensividade ou não do prazo recursal. REsp 117.696-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/9/2000.

INTEIRO TEOR:

QUOTAS CONDOMINIAIS. VIÚVA. A ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta contra a viúva meeira do primitivo proprietário e portanto co-proprietária do apartamento, origem do débito condominial. Nessa condição, responde solidariamente pela dívida propter rem, podendo ser a ação de cobrança dirigida apenas contra ela, sem trazer à lide os filhos menores. A Turma não conheceu do recurso. REsp 259.845-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 26/9/2000.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Sobre a possibilidade ou não de nova condenação em custas processuais e honorários advocatícios na segunda fase da ação de prestação de contas, a Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, por entender que esse tipo de demanda comporta a imposição da verba honorária, tanto na primeira como na segunda fase. REsp 240.925-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 26/9/2000.

INTEIRO TEOR:

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. A ausência de notificação aos sócios remanescentes não constitui condição de procedibilidade para a ação de dissolução parcial de sociedade. A lei pertinente não estabelece nenhuma exigência a respeito. REsp 105.667-SC, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 26/9/2000.

INTEIRO TEOR:

ASSISTÊNCIA. EXECUÇÃO. Sobre o cabimento da assistência no processo de execução em que o recorrente, pessoa física, é o representante legal da empresa falida e figura ainda como depositário dos bens penhorados, é-lhe facultado intervir como assistente nos feitos em que a Massa seja parte ou interessada, quer se trate de processo cognitivo, de processo cautelar ou de processo de execução. Nesse particular, a lei falencial não abre qualquer distinção. No entanto, na espécie em apreciação, é preciso, para a admissão da assistência requerida, que haja interesse jurídico para tanto e isso o ora recorrente denota não possuir. Tendo a executada e o recorrente o patrocínio do mesmo advogado no processo de execução, resulta claro que a pretendida intervenção deste último representa não somente um bis in idem desnecessário e inócuo, como também – tal como salientado pela decisão recorrida – em mais uma tentativa de tumultuar o andamento do feito. A Turma não conheceu do recurso. REsp 187.505-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 26/9/2000.

INTEIRO TEOR:

HERDEIRO. INDENIZAÇÃO. A Turma não conheceu do recurso, por entender que tem o herdeiro único, pelas peculiaridades da espécie, legitimidade ativa para requerer a indenização por danos materiais decorrentes do acidente que originou a morte de seu genitor, pois sua figura se confunde com a do espólio, sendo os direitos e deveres deste último de exclusivo interesse do primeiro. REsp 155.895-RO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 26/9/2000.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MANDATO ELETIVO. INCORPORAÇÃO. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para declarar nulo ato da Mesa da Assembléia Legislativa de São Paulo e, em conseqüência, restabelecer o direito do recorrente à incorporação aos seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual, de 10/10 (dez décimos) da diferença entre o valor do vencimento do cargo de Agente Legislativo e os subsídios de Deputado Estadual. Considerando que o recorrente, embora não tenha ocupado propriamente um cargo público, quando Deputado Estadual, exerceu mandato público-eletivo que lhe foi conferido por meio de eleição e por outro lado, o mandato legislativo é uma função pública desempenhada por agente político. RMS 9.949-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 26/9/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A Turma conheceu do recurso mas lhe negou provimento, entendendo que, para afastar os efeitos da mora, reconhecida ao devedor, o pagamento deve abranger o valor da obrigação principal e das acessórias, bem como os prejuízos que a mora impôs ao credor, incluindo-se o montante das custas por este adiantadas na ação de despejo e dos honorários de seu advogado, ainda que o devedor seja beneficiário da assistência judiciária. REsp 143.797-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 26/9/2000.