Informativo do STJ 71 de 22 de Setembro de 2000
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. A Corte Especial decidiu que o art. 38 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma na procuração ad judicia outorgada ao advogado, mesmo naquela que contenha poderes especiais. A dispensa do reconhecimento de firma somente é aceita quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial. Quando a procuração ad negotia é dada ao advogado para atos extrajudiciais, mesmo que sob a forma de procuração ad judicia com cláusula et extra, aí sim incide o art. 1.289 do CC. REsp 256.098-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 20/9/2000.
PRIMEIRA TURMA
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA. LIMITE LEGAL. A Turma reconheceu haver prequestionamento explícito do dispositivo legal apontado como violado, por não restar dúvida que a matéria jurídica a ele correlata foi discutida na decisão a quo, esclarecendo que está de acordo com precedentes do STF, que ao apreciar demandas penais pronunciou-se sobre a matéria de fundo. Outrossim, sendo as multas sanções pecuniárias, a vedação contida na Lei n.º 6.205/75 (de considerar valores monetários em salários-mínimos) não as atingiu. Somente o Decreto-Lei n.º 2.351/78 submeteu as penalidades estabelecidas em lei à vinculação do salário-mínimo de referência, situação que permaneceu até a edição da Lei n.º 7.789/89, que extinguiu o salário-mínimo de referência, voltando à antiga denominação, ou seja, pelo art. 1º da Lei n.º 5.724/71, que anteriormente tinha dado nova redação ao parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 3.820/60. Inocorrência, no caso, nas multas aplicadas, visto que não ultrapassaram o limite legal da Lei n.º 5.724/71. REsp 265.664-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 19/9/2000.
SEGUNDA TURMA
RESP. LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA. O Tribunal a quo não declarou inconstitucional a Lei n.º 9.430/96 nem tratou da Constituição, e não se invocou norma constitucional, o que impossibilitou o manejo de RE. No exame do REsp, a Turma entendeu que, estabelecida a isenção da Cofins pela LC n.º 70/91, não é lícita sua supressão pela citada Lei Ordinária. Agora, continuando o julgamento dos embargos de declaração, a Turma explicitou que, ao se concluir pela prevalência da Lei Complementar, na hipótese, procedeu-se exame infraconstitucional e não havia necessidade de que se levasse o feito à Corte Especial, porque ausente declaração de inconstitucionalidade. EDcl no REsp 226.062-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/9/2000.
AGRAVO REGIMENTAL. CAUTELAR. AFASTAMENTO DOS CARGOS. Em julgamento anterior, a Min. Relatora entendeu não ter direito à cautelar por não vislumbrar o fumus boni iuris e nem o periculum in mora, porque os requerentes, embora afastados, estão sendo remunerados e, efetivamente, o que se pretende é preservar a administração. Neste agravo, vieram duas alegações: a de que os fatos apurados foram referentes à legislação finda em 1994 e a de que a prova pericial foi inexpressiva, aspectos que não foram abordados no especial. A Turma negou provimento ao Agravo Regimental. AgRg na MC 3.063-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/9/2000.
TERCEIRA TURMA
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA GRATUITA. A Turma deu provimento ao recurso para arbitrar o valor da indenização oriunda de agressões voluntariosas, extremadas e injustificadas sofridas pelo pai de um menor envolvido em briga com outro menor em clube social. No caso, considerou-se que, para esse tipo de agressão violenta, não há parâmetro para se aferir o valor da condenação nos termos em que foi proposta. Assim, é de se ter em conta a circunstância em que a agressão se deu, além do fato de que uma sanção econômica irrisória, levando em conta o meio social em que se deu, não inibe tais impulsos agressivos que se têm propagado no País, comprometendo a segurança em bares, clubes, restaurantes de categoria. Ao valor arbitrado para a condenção foram acrescidos juros de mora a partir da data do evento danoso. REsp 127.307-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 19/9/2000.
HERANÇA. FILHA DESCONHECIDA. Em ação de nulidade de atos jurídicos, filha unilateral reivindica direitos hereditários em espólio já partilhado de seu pai, do qual não participou visto que, possivelmente, foi mantida na clandestinidade porque o divórcio de sua mãe só ocorreu em 1978. Portanto, juridicamente, é filha do ex-marido de sua mãe à época. A questão principal versou se os possuidores dos bens adquiridos são de boa ou má-fé. A Turma deu provimento parcial ao REsp para anular a decisão a quo, com a finalidade de que sejam analisados os argumentos levantados como impeditivos do aperfeiçoamento da usucapião, que nem sucintamente foram apreciados de modo a possibilitar o reconhecimento da prescrição aquisitiva. REsp 241.019-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 21/9/2000.
DIREITO AUTORAL. MÚSICA. FILME. O Ecad propôs ação ordinária objetivando cobrança de direitos autorais sobre as músicas incluídas em filmes. A Turma, prosseguindo o julgamento, após a reconsideração do voto do Min. Relator, proveu o recurso do Ecad, reconhecendo que o fato de ser a música preexistente não retira a configuração de co-autoria de seu autor, se ela for aproveitada na trilha sonora, por inteiro. Uma vez que a música seja utilizada no filme, passa ela a integrar a trilha sonora e o seu criador deve ser considerado autor do assunto ou argumento musical ou literomusical, portanto co-autor para todos os efeitos. Não se pode proibir o recolhimento de direito autoral pois seria impor restrição que a lei não faz. Existe só direito a perceber pela exibição, não importando que seja co-autor ou não. REsp 189.045-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/9/2000.
QUARTA TURMA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. Responde pelos honorários advocatícios a parte que requereu o chamamento da União para integrar a relação processual como litisconsorte necessária, mas que posteriormente foi excluída da ação por ilegitimidade passiva ad causam. Precedentes citados: REsp 221.083-SE, DJ 17/12/1999, e REsp 211.363-SE, DJ 6/9/1999. REsp 240.174-SE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 19/9/2000.
PORTE DE REMESSA E RETORNO. INDENIZAÇÃO. Não há razão para se exigir o custeio das despesas de remessa e retorno dos autos ao STJ antes da admissão do especial pela presidência do Tribunal a quo. A Turma relevou a falta de porte também pela boa-fé demonstrada pelo recorrente, determinando a dedução dos valores quando da elaboração da conta de liquidação. Quanto à sobrevida provável da vítima de pouca idade, determinou o pagamento da pensão até a data em que completaria 65 anos, reduzida para 1/3 a partir da data em que completaria 25 anos. Precedentes citados: REsp 128.048-RS; REsp 73.495-RS, DJ 28/8/2000, e REsp 160.970-SP, DJ 12/4/1999. REsp 93.562-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/9/2000.
RESPONSABILIDADE. BANCO. CHEQUE. COMPENSAÇÃO. O recorrente recebeu pela venda de automóvel um cheque de terceiro estranho ao negócio, de valor superior ao combinado, prometendo devolver a diferença ao adquirente. Depositado o cheque, o banco disponibilizou a quantia na conta-corrente antes de sua efetiva compensação e o recorrente sacou parte, entregando-a, como prometido. Sucede que o total da quantia foi estornado por insuficiência de fundos. Note-se que o recorrente teve a cautela de não entregar o veículo. Isto posto, continuando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que houve responsabilidade do banco, porém em pequena parcela, condenando-o ao ressarcimento de 1/10 do valor cobrado na inicial, mantendo a condenação do recorrente resultante da reconvenção. REsp 35.763-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/9/2000.
FALÊNCIA. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÕES. A sentença que declara o encerramento da falência é o termo inicial do prazo de cinco anos para a extinção das obrigações do falido (art. 135, III, Lei de Falências). Precedentes citados ? do STF: RE 94.430-RJ, RTJ 103/1.223 ? do STJ: REsp 50.702-RJ, DJ 10/10/1994; REsp 134.536-RS, DJ 26/6/2000, e AgRg no AG 146.139-MG, DJ 17/2/1999. REsp 217.784-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21/9/2000.
CDC. EXTRAVIO DE CARGA. TRANSPORTE AÉREO. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, a indenização do dano decorrente do extravio de mercadoria entregue ao transportador aéreo não se sujeita à limitação tarifada do Código Brasileiro do Ar e da Convenção de Varsóvia. REsp 171.506-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 21/9/2000.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE. Se o Juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito ? o que não resulta coisa julgada material ?, apontando a falta de interesse processual do autor em face da inadequação da ação civil pública ao caso, não é permitida a renovação da mesma causa ipsis litteris. REsp 191.934-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21/9/2000.
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. RENÚNCIA. Se dissolvida a convivência matrimonial em processo de separação consensual, culminando em renúncia dos alimentos pelo ex-cônjuge, estes não mais poderão ser revitalizados. REsp 70.630-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/9/2000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Retificada pelo Informativo n.º 72.
QUINTA TURMA
EX-PREFEITO. NOTIFICAÇÃO. O paciente, ex-prefeito, foi condenado a cinco anos de reclusão em regime inicial semi-aberto com perda do mandato eletivo e inabilitação por cinco anos, acusado de prática dos crimes previstos no DL n.º 201/67, art. 1º, I e XII, em continuidade delitiva. A alegação de nulidade da notificação e da intimação para a audiência do julgamento do recebimento da denúncia restam prejudicadas, seja porque não foram reclamadas no momento oportuno, seja porque o impetrante não demonstrou, de forma efetiva, o prejuízo daí decorrente, a viabilizar a declaração de nulidade. O paciente foi citado para interrogatório e não compareceu. Foi corretamente decretada a sua revelia e nomeado, de pronto, defensor dativo, e ele novamente não compareceu. Não há falar-se em nulidade do processo por ausência de defensor. HC 13.335-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 19/9/2000.
SEXTA TURMA
HABEAS CORPUS. PEDIDO ALTERNATIVO. O habeas corpus examinado continha pedido de caráter dúplice e alternativo, ou seja, pugnava pela desconstituição da sentença condenatória porque fundada em prova frágil, meros depoimentos de policiais, bem como pela nulidade do acórdão porque impôs condenação sem adequada fundamentação e sem observância do sistema trifásico. A Turma concedeu parcialmente a ordem, entendendo, quanto ao primeiro pleito, que o habeas corpus deve fundar-se em prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. Quanto ao segundo, entendeu que o Tribunal a quo não observou o sistema trifásico no processo de individualização da pena, nem alinhou os fundamentos que ensejaram a redução efetuada, determinando, assim, que se realize a adequada individualização da pena, vedada, contudo, a imposição de pena mais grave ao paciente. HC 9.754-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 19/9/2000.
DIRIGIR VEÍCULO SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. No caso concreto, o acusado foi flagrado pela autoridade policial dirigindo veículo automotor sem a Carteira Nacional de Habilitação. Com o advento do novo Código de Trânsito Brasileiro tal conduta foi criminalizada, exigindo, no entanto, que haja perigo de dano. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para declarar extinta a punibilidade, entendendo não existirem provas suficientes que comprovem ter o recorrente praticado o crime descrito no art. 309 do referido diploma legal. Assim, tal fato constituiu-se mera infração administrativa. REsp 264.914-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 19/9/2000.
OURO. NATUREZA JURÍDICA. O que se questiona neste writ é saber quando o ouro passou a ser considerado ativo financeiro ou instrumento de política cambial para fins de configuração do crime de evasão de divisas: se antes ou depois da CF/88. A Turma denegou a ordem, entendendo que a Lei n.º 4.595/64 já definira o ouro como ativo financeiro ou instrumento de política cambial, antes, portanto, da CF/88. Entendeu, ainda, que a referência ao ouro na Lei n.º 7.766/89 diz respeito à incidência tributária, e não a sua gênese como ativo financeiro. Em sendo assim, a remessa do referido metal ao exterior configura crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei n.º 7.492/86, e não crime de contrabando (art. 334 do CP), como alegam os impetrantes. HC 8.133-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 19/9/2000.
REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. IMPEDIMENTO. A Turma denegou a ordem, entendendo que na revisão criminal não podem funcionar como Relator ou Revisor Desembargadores que tenham participado do julgamento em fase anterior do processo (CPP, art. 625), não existindo, contudo, nenhum impedimento de participação dos demais membros do órgão colegiado que julgou a apelação. Entendeu ainda que a inocência do réu, fundada em prova nova constante do pedido revisional, enseja longa discussão sobre matéria de fato controvertida, insusceptível de deslinde na via estreita do habeas corpus, que não se presta para desconstituir sentença transitada em julgado. HC 9.702-SC, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 19/9/2000.