Informativo do STJ 69 de 08 de Setembro de 2000
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. DECLARAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. Quanto à requisição de informações sobre a declaração de bens e endereço do executado à Receita Federal, quando em vão os esforços do credor em obtê-los diretamente, esta Corte, prosseguindo o julgamento, conheceu dos embargos de divergência e, por maioria, os recebeu. Assim, pacificou-se o entendimento no sentido do paradigma da Quarta Turma, ou seja, é admissível a requisição à repartição competente para fins de localização dos bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos nesse sentido. EREsp 163.408-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 6/9/2000.
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO. O Ministério Público Federal, com base no art. 12, III, do RISTJ, para preservação da competência das Quinta e Sexta Turmas, investe contra decisões proferidas nas Medidas Cautelares 2.765-SP, 2.840-DF, 2.684-MA e 2.349-SP, em curso na Segunda Turma, que, em ações civis públicas de responsabilidade por ato de improbidade de prefeitos municipais, tem conferido efeito suspensivo a recursos especiais com invasão, segundo a vestibular, de competência da Terceira Seção, consoante o disposto no art. 9º, § 3º, do RISTJ, com a redação da Emenda n.º 2. Por esse parágrafo, atribui-se às Quinta e Sexta Turmas do STJ, componentes da Terceira Seção, competência para processar e julgar os feitos relativos a servidores públicos, civis e militares, compreendendo na expressão servidores todos os agentes públicos. A Corte Especial não conheceu da reclamação e, por maioria, dirimiu questão de ordem suscitada pelo Min. Relator, afirmando a competência da Primeira Seção para a matéria. RCL 799-DF, Rel. originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Fontes de Alencar, julgado em 6/9/2000.
PRIMEIRA TURMA
MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO. PROFESSOR TITULAR. A Constituição Federal veda o provimento derivado de cargos públicos. A exigência de concurso público refere-se ao ingresso na carreira. Dentro desta, os cargos são providos mediante promoção. Neste caso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que assim é. O recorrente está certo em sua afirmação de que não sobrevive o isolamento do cargo de professor titular. A Lei n.º 5.540/68 admitia uma só carreira docente; a Constituição Federal de 1969 conceituou o cargo de professor titular como de provimento isolado; a Constituição Federal de 1988 derrogou essa regra excepcional; por efeito da derrogação, não existe preceito algum a afastar da carreira qualquer cargo de magistério superior. O cargo de Professor Titular integra o corpo docente da Universidade. Se é possível apenas uma carreira, o professor titular integra-se nela. Em conseqüência, o acesso a ele se dá mediante promoção. A Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso por maioria. REsp 8.290-RJ, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/9/2000.
TRANSFERÊNCIA. ALUNO. CONCURSO PÚBLICO. O impetrante, quando já estava no 4º ano de Direito da Universidade de Goiás, foi aprovado em concurso público e nomeado para exercer as suas funções na Superintendência da Polícia Federal em Florianópolis-SC, onde reside e tem o seu domicílio. O aluno aprovado em concurso público tem direito à transferência. Precedentes citados: MC 939-SC, DJ 6/4/1998; REsp 117.701-SP, DJ 9/2/1998, e REsp 177.525-PE, DJ 10/5/1999. MC 2.515-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 5/9/2000.
TRANSFERÊNCIA. ALUNO DOENTE. CONCURSO PÚBLICO. MÃE. Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de liminar, objetivando dar efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto. Quando o requerente já estava matriculado no curso de Odontologia, pleiteou a sua transferência para a Faculdade de Odontologia da Universidade Federal de Minas Gerais. Tal pedido se deu pelo fato de sua mãe, que era Oficial de Justiça do Tribunal Regional Federal, ter sido aprovada em concurso público para Juiz Federal, com efetivo exercício em Belo Horizonte. O ora requerente é portador da Síndrome de Guilbert, o que torna obrigatória a sua permanência com a mãe. A doença impõe o integral acompanhamento médico e familiar. A demora na apreciação do requerimento de transferência obrigou o requerente a impetrar mandado de segurança preventivo, sob pena de perder o semestre letivo. A Turma julgou procedente o pedido cautelar, assegurando o direito do autor continuar freqüentando o Curso de Odontologia, com as obrigações curriculares conseguintes, até a ultimação dos recursos pendentes. MC 2.882-MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 5/9/2000.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Discute-se a possibilidade de rescindir acórdão por erro de fato não discutido em sua formação. Para que se tenha o erro de fato como gerador de ação rescisória, é necessária a conjunção de três fatores: a) o erro ter sido causa eficiente do desvio que resultou em nulidade; b) a demonstração do erro ser feita somente com peças que instruíram o processo; c) não ter havido discussão em torno do fato sobre o qual incidiu o erro. No caso, passou despercebido no acórdão o fato de que a quantia depositada não incluiu a correção monetária e os juros referentes ao período compreendido entre a data do ajuizamento da consignatória e a do efetivo depósito. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria de votos, conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial, ficando reconhecido o direito à correção monetária, contados os juros devidos, complementando-se o valor exigível para o depósito e quitação. REsp 197.921-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 5/9/2000.
SEGUNDA TURMA
PUNIÇÃO DISCIPLINAR. DISTINÇÃO. ÓRGÃO OFICIAL E PUBLICAÇÃO OFICIAL. Trata-se de médico que impetrou mandado de segurança, buscando impedir que a punição disciplinar de censura pública imposta pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo e confirmada pelo Conselho Federal fosse divulgada em jornais locais, além do Diário Oficial. Embora não conhecendo do recurso, a Turma considerou que censura pública em publicação oficial (na redação do art. 17 do Decreto n.º 44.045/58) não equivale à censura pública por meio de órgão oficial da imprensa. Publicação oficial é aquela revestida das formalidades necessárias e emanada da autoridade que detém esse poder. O CPC em várias passagens fala em órgão oficial, referindo-se ao Diário Oficial, e não em publicação oficial. REsp 213.452-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado 5/9/2000.
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. A incidência dos juros compensatórios não foi prequestionada no Tribunal a quo e a Medida Provisória n.º 1.577/97 que deu nova redação ao Decreto-lei n.º 3.365/41, reduzindo os juros compensatórios a 6% ao ano já vigia ao tempo da remessa necessária e da apelação dos desapropriandos. Na interposição do recurso especial pelo Incra, também não foi mencionada violação à citada Medida Provisória nem ao art. 13, § 1º, da LC n.º 76/93, que estatuiu o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a sentença condenar o expropriante em quantia superior a 50% sobre o valor oferecido na inicial. Por isso, discutiu-se, a princípio, se para supor prequestionado o REsp haveria de se considerar violado o princípio da justa indenização pelo excesso debitado à autarquia federal ou se precluído o direito de recorrer quanto aos juros compensatórios. Vencida essa preliminar, a Turma, por maioria, considerou que não se operou a preclusão porque houve a remessa necessária, acolhida em preliminar levantada pelo Ministério Público. Após voto de desempate da Min. Nancy Andrighi, a Turma, por maioria, entendeu que, na espécie, não incide o dispositivo da MP n.º 1.577/97 (hoje reeditada como MP n.º 2.027-42) por não poder disciplinar direito à percepção de juros compensatórios incidentes antes de seu advento. Em tema de expropriação de bem imóvel, o marco para determinar a eficácia da lei no tempo é a imissão provisória e não a data da prolação da sentença ou seu trânsito em julgado. No caso, o mandado de imissão na posse foi cumprido em 30/12/1993, consolidado sob o amparo da Súmula n.º 618 do STF. Outrossim vem se consolidando nesse Superior Tribunal a tese de não incidência dos efeitos da MP n.º 1.577/97 em períodos pretéritos. REsp 190.524-AL, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2000.
TERCEIRA TURMA
COISA JULGADA. DECISÃO TERATOLÓGICA. A Turma deu provimento a recurso especial, entendendo não caber mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (Súmula n.º 268-STF). A recorrida opôs embargos de declaração, alegando que a Turma deixara de analisar a tese da desconstituição do acórdão recorrido em razão de sua natureza teratológica. A Turma entendeu que a coisa julgada tem exatamente o efeito de inibir o reexame do que foi decidido, não importando tratar-se de decisão teratológica. Esse tema só poderia ser enfrentado antes da coisa julgada. EDcl no REsp 246.181-PB, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/9/2000.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITE. JUROS. As taxas de juros aplicáveis às cédulas de crédito comercial não poderão superar o limite de 12% ao ano da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33) se não houver autorização expressa do Conselho Monetário Nacional para extrapolá-lo (art. 5º da Lei n.º 6.840/80 c/c art. 5º do Decreto-lei n.º 413/69). Precedentes citados: REsp 164.526-RS, DJ 29/5/2000; REsp 192.935-RS, DJ 17/12/1999, e REsp 176.191-RS, DJ 29/5/2000. AgRg na AG 276.064-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 5/9/2000.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERDA. PARCELAS PAGAS. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, é nula a cláusula contratual que prevê, em caso de inadimplemento, a perda integral das parcelas já pagas (art. 53 do CDC). Porém, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, o Juiz deve reduzir a perda das quantias pagas a patamar justo (art. 924 do CC). Precedentes citados: AgRg no AG 272.718-SP, DJ 24/4/2000; REsp 186.009-SP, DJ 29/11/1999, e REsp 241.636-SP, DJ 3/4/2000. REsp 158.193-AM, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 5/9/2000.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REIVINDICATÓRIA. A Turma entendeu que a promessa de compra e venda, mostrando-se irretratável e irrevogável, é título para embasar ação reivindicatória, pois transfere ao promitente comprador os direitos referentes ao exercício do domínio, autorizando-o a buscar o bem que injustamente se encontra em poder de terceiro. Porém não conheceu do especial porque, pela falta de prequestionamento, restou inatacado o fundamento do acórdão recorrido quanto ao possível vício na cadeia sucessória. Precedente citado: REsp 55.941-DF, DJ 1º/6/1998. REsp 252.020-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/9/2000.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. Não há ilegalidade no fato de o Juiz acolher, antes de efetuada a citação, o pedido de conversão da cautelar de arresto em execução (art. 264 do CPC). Ademais, isso não afasta a condição de depositário infiel dada ao paciente. Não há como aferir no habeas corpus a autenticidade da assinatura aposta nos autos de levantamento e depósito, pois demandaria o reexame aprofundado de provas, inclusive pericial. RHC 10.364-CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/9/2000.
MOEDA ESTRANGEIRA. CONTRATO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se aplica o teor do art. 1º do Decreto-lei n.º 857/69 ao caso, visto que as partes ora litigantes contrataram obrigação em moeda nacional, a ser paga em moeda nacional, utilizando a moeda estrangeira apenas como referencial de correção. Nesse contexto, não poderia o Tribunal a quo aplicar a pena de litigância de má-fé ao ora recorrente, pois a matéria, até pouco tempo, apresentava-se controvertida. Precedentes citados: REsp 57.581-SC, DJ 18/10/1999, e REsp 119.773-RS, DJ 15/3/1999. REsp 259.738-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/9/2000.
QUINTA TURMA
ECA. ART. 122. INTERPRETAÇÃO. A enumeração contida no art. 122 do ECA é exaustiva, não sendo permitida a medida de internação quando o adolescente é primário e, em tese, tenha praticado ato infracional previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 6.368/76. Precedentes citados: HC 12.343-SP, DJ 12/6/2000; HC 10.938-SP, DJ 24/4/2000, e HC 10.216-SP, DJ 7/2/2000. HC 12.842-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/9/2000.
CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU PRESO. VALIDADE. O réu, preso por outro crime, deixou de comunicar o fato ao juízo. Assim, é válida a citação por edital quando esgotadas todas as diligências necessárias, não podendo o réu ser localizado. Precedente citado: HC 9.632-SP, DJ 4/10/1999. RHC 9.877-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 5/9/2000.
LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. A entidade representativa de classe, na espécie, o Sindicato dos Trabalhadores da Universidade de Goiás, não depende de autorização expressa de seus filiados para atuar judicialmente na esfera dos direitos da categoria que representa. Requer o reajuste de 28,86% concedido aos militares pelas Leis n.º 8.622/93 e n.º 8.627/93. A Turma deu provimento ao recurso para que os autos retornem ao Tribunal a quo e se prossiga o julgamento da apelação, afastada a questão prejudicial da ilegitimidade ad causam. Precedente citado: REsp 184.290-PB, DJ 5/4/1999. REsp 262.306-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/9/2000.
SEXTA TURMA
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. A Turma não conheceu do recurso do INSS, afirmando que, para fins de apuração de renda mensal inicial, deve ser aplicado ao salário de contribuição o IRSM integral de fevereiro de 1994, da ordem de 39,67%, antes da conversão em URV, como já ficou assentado em recente julgamento da Terceira Seção (EREsp 226.777-SC). REsp 262.256-SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 5/9/2000.
AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. No caso em exame, o que se discute é se, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, transcorreu o prazo de prescrição da ação penal. De acordo com os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 1º de julho de 1993 e a sentença condenatória foi publicada em 30 de junho de 1997. Assim, a Turma não conheceu do recurso, entendendo que na precisa data que transcorreria o prazo prescricional (quatro anos) ocorreu a sua interrupção, com a edição e a publicação da sentença condenatória. Portanto não merece qualquer censura o acórdão recorrido, isto porque não é certo atribuir-se 30 dias para o mês, nem 365 para o ano, sendo irrelevante o número de dias do mês, mas relevante o espaço entre duas datas idênticas de meses consecutivos. REsp 188.681-SC, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 5/9/2000.