JurisHand AI Logo

Informativo do STJ 68 de 01 de Setembro de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRECLUSÃO. CONTA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A ausência de impugnação à conta de liquidação de sentença não importa preclusão, visto ser possível conceder os expurgos inflacionários mesmo em precatório complementar de cálculos homologatórios com trânsito em julgado. AgRg no AG 305.863-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 29/8/2000.

INTEIRO TEOR:

SUPERMERCADOS. FUNCIONAMENTO. DOMINGOS E FERIADOS. A Turma negou provimento ao recurso especial interposto pelo Município de Porto Alegre, decidindo que o art. 7º do Decreto Federal n.º 27.048/49, que regulamentou a Lei n.º 605/49, permite que o comércio de gêneros de primeira necessidade funcione aos domingos e feriados. Os modernos supermercados beneficiam-se de tal situação jurídica. REsp 256.883-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 29/8/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

SEGURO. VEÍCULO. TERCEIRO ADQUIRENTE. Não conhecido o recurso referente à irresignação do antigo proprietário, pretendendo indenização da seguradora pelo furto do veículo após a transferência de propriedade do mesmo ao terceiro adquirente, não comunicada de imediato antes do infortúnio. Ademais, inexistiu avença sobre o aproveitamento da apólice de seguro entre o transmitente e o terceiro adquirente. Desse modo, não há que se alegar violação ao art. 1.463 do Código Civil. Precedente citado: REsp 164.128-RJ, DJ 18/10/1999. REsp 136.619-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 29/8/2000.

INTEIRO TEOR:

INTERNET. REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. A título de paradigma em recurso especial, o ora agravante juntou decisão sem indicar em qual repositório de jurisprudência oficial havia sido publicada. A destempo indicou a página do STJ na Internet. A Turma entendeu que nem a Internet nem outro meio eletrônico é repositório oficial de jurisprudência. AgRg no AG 299.396-GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 31/8/2000.

INTEIRO TEOR:

VALOR DA CAUSA. COMPLEMENTAÇÃO. EX OFFICIO. O Juiz pode ordenar, ex officio, a complementação do valor irrisório dado à causa pelo autor, ao fundamento de que a adequação é necessária para a fixação das custas, da taxa judiciária, do rito a ser seguido e da competência, diante da existência de vara especializada. Note-se que há evidente prejuízo público pelo recolhimento a menor das custas. Precedente citado: REsp 154.991-SP, DJ 9/11/1998. REsp 231.363-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 31/8/2000.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. “AVALISTA”. GARANTE SOLIDÁRIO. Aquele que assina contrato como “avalista”, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento integral das obrigações previstas no instrumento, deve ser entendido como coobrigado, co-devedor ou garante solidário, equiparado ao devedor principal (art. 85 do CC). Precedentes citados: REsp 34.719-MG, DJ 2/8/1993; REsp 23.878-MG, DJ 17/12/1992; REsp 111.458-BA, DJ 25/2/1998, e REsp 6.251-MG, DJ 18/2/1991. REsp 114.436-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 31/8/2000.

INTEIRO TEOR:

DEPÓSITO. CONTA-CORRENTE. EMPREGADO. Se o numerário depositado está à disposição do empregado em sua conta-corrente, o banco não pode estornar o valor sem sua autorização, ao fundamento de estar cumprindo solicitação do empregador. Precedente citado: REsp 130.284-DF, DJ 17/5/1999. REsp 237.139-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 31/8/2000.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PAUTA. Se acolhidos os embargos declaratórios para afastar a preliminar de não-conhecimento da apelação por falta de preparo, não pode o Tribunal a quo proceder o julgamento do recurso apelatório sem a necessária reinclusão do feito em pauta (art. 552, § 1º, do CPC), mesmo no caso de já ter havido sustentação oral quando do primeiro julgamento daquele recurso. Precedentes citados: REsp 34.142-RJ, DJ 21/6/1993; REsp 23.358-RO, DJ 22/4/1996, e EDcl no REsp 11.109-RS, DJ 11/11/1991. REsp 130.485-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 31/8/2000.

INTEIRO TEOR:

MEDIDA CAUTELAR. VENDA DE CAMINHÃO. A Turma entendeu que o Juiz pode proibir a alienação do caminhão da recorrida para assegurar a eficácia da decisão a ser proferida na ação indenizatória movida pela recorrente, viúva da vítima do acidente causado pelo veículo. Há fundado receio de que a recorrida cause empeço à indenização caso aliene o caminhão. Consignou-se que não se trata de arresto, mas sim de medida acautelatória prevista no art. 798 do CPC, mesmo porque o bem continuará na posse da recorrida, que apenas não poderá vendê-lo. REsp 148.087-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 31/8/2000.

INTEIRO TEOR:

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DUPLICATAS PROTESTADAS. A Turma entendeu que não fere o Decreto-lei n. 7.661/45 e a Lei n.º 5.474/68 o fato de admitir-se a habilitação de crédito representado por duplicatas sem aceite e sem a demonstração da entrega das mercadorias, visto que, quando protestadas, a devedora não fez qualquer alegação junto ao Cartório de Protestos de que não recebera as aludidas mercadorias e exige agora apenas a exibição do comprovante de entrega, sem contudo alegar que não as recebeu. Note-se que a empresa mantinha escrituração regular e o próprio síndico não se insurgiu contra o crédito reclamado. REsp 165.602-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 31/8/2000.

INTEIRO TEOR:

CUMULAÇÃO. DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. INDENIZAÇÃO. A ação de divisão do imóvel rural poderia ser cumulada com a indenizatória pelo uso exclusivo de área comum (art. 627 do CC), porque, no caso, havia identidade de competência do juízo, compatibilidade de pedidos e também porque as demandas tramitavam pelo rito ordinário (art. 292, § 2, do CPC). O fato de o acordo entre as partes ter posto termo à ação divisória após a subida dos autos a este Superior Tribunal não prejudica o julgamento do especial, visto que aquele instrumento ressalvou o prosseguimento do recurso e da ação de indenização, remanescendo o interesse. A Turma deu provimento ao especial para que a ação de indenização tenha prosseguimento, assegurando-se às partes a oportunidade de produzirem provas. REsp 131.823-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 31/8/2000.

INTEIRO TEOR:

CONDOMÍNIO. DESCONTO. PAGAMENTO ANTECIPADO. O desconto concedido pelo pagamento antecipado de quota condominial não representa cobrança mascarada de multa de quem assim não faça, tratando-se de estímulo corretamente aplicado em épocas de alta inflação. A supressão do desconto não é penalidade. Note-se que até mesmo o Poder Público procede dessa forma na cobrança de seus impostos, não resultando mácula de ilegalidade. REsp 236.828-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 31/8/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RESP. Trata-se de medida cautelar com pedido de liminar, ajuizada com o fito de emprestar efeito suspensivo ao recurso especial ainda não interposto porque não foi publicado o acórdão que julgou o agravo de instrumento. A Turma, por maioria, considerou inadmissível a medida cautelar e deu provimento a ambos os agravos regimentais para revogar a decisão concessiva de liminar. A questão jurídica enfocada no agravo de instrumento ainda se acha submetida à jurisdição do Tribunal a quo, sujeita, inclusive, a eventual modificação por meio da via dos embargos de declaração. A ação cautelar devia ser postulada junto ao Tribunal de origem. AgRg na MC 2.607-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 29/8/2000.

INTEIRO TEOR:

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência vem admitindo que em caso de atraso do vôo, sem prova de outro dano além do transtorno decorrente da demora (no caso, de nove horas), o valor da indenização pode corresponder a 332 DES, que correspondem a 5.000 Francos Poincaré (arts. 19 e 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações da Convenção de Haia e Protocolos 1 e 2 de Montreal). As normas internacionais vieram a debate porque o pedido foi formulado em Francos Poincaré e o valor da indenização foi definido tendo em conta os parâmetros nelas mencionados, que servem como valores estimativos da indenização, mas não como limites máximos. A superveniência do texto constitucional, assegurando a indenização do dano moral sem restrições quantitativas, e do Código de Defesa do Consumidor, consagrando a indenização plena dos danos causados pelo mau funcionamento do serviço, na relação de consumo, como é o caso, garantem ao lesado indenização em valores reais, sem teto previamente definido a favor do transportador. REsp 257.100-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 29/8/2000.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO DEFINITIVA. CAUÇÃO. DISPENSA. A Turma não conheceu do recurso por entender que se apresenta definitiva a execução do título extrajudicial, ainda que pendente apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos. Por isso é dispensável a caução. Precedentes citados: REsp 6.382-PR, DJ 30/9/1991, e REsp 256.121-SP. REsp 259.137-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 29/8/2000.

INTEIRO TEOR:

CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. É direito do devedor, desde que atendidos os requisitos estipulados na Lei n.º 9.138/95, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural. Compete às instâncias ordinárias a verificação do atendimento dos requisitos autorizadores da securitização postulada. REsp 234.246-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 29/8/2000.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DA PARTE. A execução da sentença, no tocante à verba honorária, pode ser aparelhada tanto pela parte como pelo seu advogado. A despeito de o art. 23 da Lei n° 8.906/94 outorgar ao profissional da advocacia a titularidade dos honorários decorrentes da sucumbência, a própria parte não se acha inibida de ingressar com a correspondente execução, mormente no caso em que, tratando-se de uma instituição financeira com quadro privativo de procuradores, diversos foram os advogados que atuaram no feito. A Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e lhe deu provimento. REsp 191.378-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 29/8/2000.

INTEIRO TEOR:

PATERNIDADE. NEGAÇÃO. PRAZO. “Nos tempos atuais, não se justifica que a contestação da paternidade, pelo marido, dos filhos nascidos de sua mulher, se restrinja às hipóteses do artigo 340 do Código Civil, quando a ciência fornece métodos notavelmente seguros para verificar a existência do vínculo de filiação” (Min. Eduardo Ribeiro, REsp 194.866-RS). Pelas especiais peculiaridades da espécie, admite-se a ação da paternidade mesmo quando ultrapassado o prazo previsto no § 3º do art. 178 do Código Civil. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 146.548-GO, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/8/2000.

INTEIRO TEOR:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. Não é exigido por lei que os valores constantes da notificação para a constituição em mora do devedor coincidam, rigorosamente, com aqueles apresentados em demonstrativo que instrui a exordial da ação de busca e apreensão, dada a natural modificação do saldo da dívida em razão do vencimento de novas parcelas e da incidência da correção monetária e demais encargos contratuais. Suficiente, pois, ao atendimento da formalidade, a ciência que é dada ao inadimplente pelos meios preconizados no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69. REsp 198.395-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 29/8/2000.

INTEIRO TEOR:

ACIDENTE NO TRABALHO. LEUCOPENIA. Recusando-se o autor a submeter-se a novos exames em juízo, não viola a lei o acórdão que julga improcedente a ação por falta de prova. A Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 206.255-SP, DJ 23/8/1999, e REsp 208.710-SP, DJ 14/2/2000. REsp 254.930-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 29/8/2000.

INTEIRO TEOR:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. O equivalente em dinheiro a que se refere o art. 904 do CPC corresponde ao valor da coisa, não ao valor do débito; salvo se este for menor. Orientação que prevaleceu na Segunda Seção (REsp 239.739-DF). REsp 254.444-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 29/8/2000.