Informativo do STJ 659 de 22 de Novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
SÚMULAS
SÚMULA N. 637 O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. Corte Especial, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019.
RECURSOS REPETITIVOS
REsp 1.656.322-SC , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019 ( Tema 984 )
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Defensor dativo. Tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB. Caráter vinculante. Inexistência. Tema 984.
As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.
A indicação de advogado dativo, consoante o art. 22, § 1°, da Lei n. 8.906/1994, resulta em arbitramento de honorários àquele profissional, os quais devem ser suportados pelo Estado, compreendido como ente político a quem incumbia o dever de prestar a assistência judiciária. Assim, no caso da Justiça estadual, tal incumbência é do ente federado respectivo. No que toca ao tema objeto deste Recurso, se há, de um lado, os que defendem que a remuneração do defensor dativo não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que incidiria a Lei de Responsabilidade Fiscal, máxime porque sua atuação é imposta por determinação judicial, de outro lado é inquestionável que os gastos com pagamentos de honorários são suportados com o orçamento da Administração Pública, o que reflete, em alguma medida, o objetivo proposto pela referida lei de controle fiscal. A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público. Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro do art. 22 do Estatuto da OAB abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público. O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos. Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta. Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB. Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública. Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. Portanto, na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa.
REsp 1.656.322-SC , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019 ( Tema 984 )
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Advogado dativo. Honorários. Quantia indicada na tabela da OAB. Esforços despendidos. Desproporção. Arbitramento motivado de outro valor. Possibilidade. Tema 984.
Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor.
A tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo. Entretanto, ao fixar os honorários, o Magistrado, a despeito do caráter não vinculativo da tabela da OAB, deve tê-la como norte para avaliação, em cada situação concreta, de todo o trabalho desempenhado pelo profissional em confronto com os valores ali estabelecidos, de modo que o resultado dessa análise constitua valor justo e que represente um equilíbrio entre aquele que é indicado pela OAB e o extraído do labor e das despesas efetivas despendidas pelo defensor dativo, se, evidentemente, a tabela não possibilite refletir a realidade constatada pelo magistrado. Em outras palavras, nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor.
REsp 1.656.322-SC , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019 ( Tema 984 )
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Advogado dativo. Honorários. Tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. Caráter vinculante. Tema 984.
São vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
A tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo. Entretanto, ao fixar os honorários, o Magistrado, a despeito do caráter não vinculativo da tabela da OAB, deve tê-la como norte para avaliação, em cada situação concreta, de todo o trabalho desempenhado pelo profissional em confronto com os valores ali estabelecidos, de modo que o resultado dessa análise constitua valor justo e que represente um equilíbrio entre aquele que é indicado pela OAB e o extraído do labor e das despesas efetivas despendidas pelo defensor dativo, se, evidentemente, a tabela não possibilite refletir a realidade constatada pelo magistrado. Nesse contexto, as tabelas produzidas com a convergência da Defensoria Pública, Poder Público e OAB devem ser observadas, isto é, passam a ser vinculativas, visto que sua confecção, diversamente do que ocorre com a tabela geral, não se deu de maneira unilateral, mas como resultado de acordo formulado pelas referidas entidades.
REsp 1.656.322-SC , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019 ( Tema 984 )
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Advogado dativo. Tabela de Honorários da Justiça Federal e similares. Caráter vinculante. Tema 984.
Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
A tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo. Entretanto, ao fixar os honorários, o Magistrado, a despeito do caráter não vinculativo da tabela da OAB, deve tê-la como norte para avaliação, em cada situação concreta, de todo o trabalho desempenhado pelo profissional em confronto com os valores ali estabelecidos, de modo que o resultado dessa análise constitua valor justo e que represente um equilíbrio entre aquele que é indicado pela OAB e o extraído do labor e das despesas efetivas despendidas pelo defensor dativo, se, evidentemente, a tabela não possibilite refletir a realidade constatada pelo magistrado. Nesse contexto, insta consignar que, no âmbito da Justiça Federal, há tabela vinculativa de honorários de defensor dativo, por determinação contida em Resolução do CNJ e ante disposição constitucional expressa (art. 105, parágrafo único, II, da CF) e que nas Justiças dos Estados nada impede que seus órgãos competentes também assim disciplinem a questão, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
CORTE ESPECIAL
APn 849-DF , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 07/08/2019, DJe 25/10/2019
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Questão de ordem. Ação Penal. Recebimento da denúncia. Lei n. 8.038/1990. Voto vencedor divergente. Mérito não apreciado. Relator originário. Substituição. Não ocorrência.
Não ocorre substituição do Relator quando ele for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação na fase do artigo 6º da Lei n. 8.038/1990.
O juízo de admissibilidade da denúncia nos delitos de competência originária dos Tribunais Superiores, regido pelo artigo 6º da Lei n. 8.038/1990, é distinto daquele realizado pelos juízes singulares, disciplinado pelo CPP. "Deveras, ao contrário do que acontece nos procedimentos submetidos à Lei n. 8.038/1990, em que o recebimento da denúncia e a análise das causas de absolvição sumária são englobadas em decisão única, colegiada (artigo 6º), nos procedimentos regidos pelo CPP o recebimento da denúncia é realizado por via de ato judicial sem conteúdo decisório (artigo 396), o qual é posteriormente integrado pela decisão que analisa as causas de absolvição sumária, depois de apresentada resposta à acusação" (artigo 397 do CPP). (AP 947, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/05/2017). Em razão de condensar situações de absolvição sumária e de mero recebimento da denúncia, a fase processual do artigo 6º da Lei n. 8.038/1990, viabiliza decisões com ou sem análise de mérito, definitivas ou não. Segundo a doutrina, "a decisão que deixa de admitir a ação penal poderá ser de simples rejeição da denúncia, presente umas das hipóteses do art. 395 do CPP; de absolvição sumária, consoante o art. 397, I a III, do CPP; ou de extinção da punibilidade, na forma do art. 397, IV, do CPP". Posto isso, caso vencido o Relator em posicionamento apto a produzir coisa julgada material nessa fase do artigo 6º da Lei n. 8.038/1990, ou seja, em matéria refletida sobre o mérito da causa - casos de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade (art. 397 do CPP) - deve a Relatoria ser substituída. Em sentido contrário, se vencido o Relator sob o fundamento incapaz de produzir coisa julgada material, como no caso de ausência de justa causa (art. 395 do CPP), não ocorre a substituição da relatoria. Conclui-se para assentar que o Ministro Relator que for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação na fase do artigo 6º da Lei n. 8.038/1990 não deve ser substituído na relatoria para a instrução da ação penal. Nesse caso, o Ministro prolator do primeiro voto divergente fica designado apenas para lavrar o acórdão, e prevento, tão somente, para os recursos e incidentes relacionados a esse julgamento. Por outro lado, vencido em questão de mérito relacionada à definição da ação penal, o relator originário deve ser substituído pelo Ministro que primeiro proferiu o voto divergente, ainda que antecipado, independentemente da adesão posterior à divergência pelo Ministro que sucede o relator originário na ordem de julgamento. É a inteligência do artigo 101 do RISTJ ("Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II)").
PRIMEIRA SEÇÃO
AgInt na Pet 12.642-SP , Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Incidente de Assunção de Competência. Hipóteses não previstas no art. 947 do CPC/2015. Descabimento.
É inadmissível incidente de assunção de competência no âmbito do STJ fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015.
O incidente de assunção de competência não pode ser interpretado como novo meio de impugnação a atrair a competência do STJ para o exame de situações que não estejam previstas na legislação processual. No caso, pretendeu-se ampliar as hipóteses de cabimento para discutir a tese de que competiria aos Colégios Recursais o julgamento de ações rescisórias no âmbito dos Juizados Especiais estaduais. Ausentes as hipóteses expressamente elencadas no art. 947 do CPC/2015, não se estando diante de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária deste Superior Tribunal, é inadmissível a instauração do incidente de assunção de competência no âmbito desta Corte. Saliente-se, ainda, que a competência excepcional e transitória deste Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a jurisprudência dos Juizados Especiais estaduais, inaugurada no julgamento proferido pelo STF nos autos dos EDcl no RE 571.572/BA, regulamentada pela Resolução STJ n. 12/2009 e concretizada pelo instituto da reclamação, foi posteriormente delegada aos Tribunais de Justiça por força da Resolução STJ n. 3/2016. Assim, não é cabível a instauração do incidente de assunção de competência para a situação em referência seja porque não há previsão legal, seja porque há mecanismo processual próprio para uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais dos Estados.
SEGUNDA SEÇÃO
CC 166.591-SP , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/10/2019, DJe 28/10/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR
Autofalência da sociedade empresária devedora. Recuperação judicial da eventual credora. Descumprimento de obrigações contratuais. Controvérsia pendente. Juízo arbitral. Bens da falida dados em garantia. Disposição. Competência do juízo falimentar.
Compete ao Juízo falimentar decidir sobre os bens do falido dados em garantia em favor de sociedade empresária em recuperação judicial ainda que pendente decisão no juízo arbitral sobre eventual descumprimento de obrigações entre as partes.
O conflito de competência decorre da divergência entre o Juízo que processa a autofalência da suposta devedora, o qual se considera competente e afirma que os bens dados em garantia são de propriedade da massa falida, e o Juízo onde tramita a recuperação judicial da credora, que não libera os referidos bens por entender que compete ao Juízo arbitral, em primeiro lugar, decidir sobre o mérito do descumprimento das obrigações. O art. 6º, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência suspende o curso de todas as ações e execuções contra o devedor, prosseguindo, no juízo no qual estiver se processando, a ação que demandar quantia ilíquida. No caso, a arrecadação dos bens em favor da massa falida não impede seja processada no Juízo arbitral eventual demanda na qual se discuta o descumprimento de obrigações contratuais e créditos ilíquidos. Havendo somente decisão do Juízo falimentar afirmando que os bens pretendidos por suposta credora pertencem à massa falida compete ao juízo da falência decidir sobre a destinação dos bens, que estão vinculados à execução concursal, inclusive sobre eventuais atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da falida. Considerando que a devedora, que requereu a própria falência, entregou os bens tratados neste conflito somente a título de garantia, sendo detentora da propriedade, diversos são os dispositivos da Lei n. 11.101/2005 que justificam a competência do Juiz do processo falimentar para decidir a respeito da destinação a ser dada ao depósito efetuado e aos bens entregues para a realização da perícia. Eventualmente se o Juízo arbitral reconhecer que a empresa falida é devedora de algum valor à sociedade que postula os bens dados em garantia, haverá formação de crédito em favor da empresa credora, a ser habilitado na falência, para fins de execução concursal.
TERCEIRA SEÇÃO
REsp 1.798.903-RJ , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 25/09/2019, DJe 30/10/2019
DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PENAL
Crime contra a humanidade. Art. 7º do Estatuto de Roma. Tratado internacional internalizado pelo Decreto n. 4.388/2002. Ausência de lei em sentido formal. Princípio da Legalidade. Art. 5º, XXXIX, da CF. Ofensa.
É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado.
O conceito de crime contra a humanidade se encontra positivado no art. 7º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, o qual foi adotado em 17/07/1998, porém apenas passou a vigorar em 01/07/2002, quando conseguiu o quórum de 60 países ratificando a convenção, sendo internalizado por meio do Decreto n. 4.388/2002. No Brasil, no entanto, ainda não há lei que tipifique os crimes contra a humanidade, embora esteja em tramitação o Projeto de Lei n. 4.038/2008, que "dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas, dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, e dá outras providências". Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade - art. 5º, XXXIX, da CF/1988 segundo o qual "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" - art. 5º, XXXIX, da CF/1988. Assim, tanto no Supremo Tribunal Federal como também no Superior Tribunal de Justiça, não obstante a tendência em se admitir a configuração do crime antecedente de organização criminosa - antes da entrada em vigor da Lei n. 12.850/2013 - para configuração do crime de lavagem de dinheiro, em virtude da internalização da Convenção de Palermo, por meio Decreto n. 5.015/2004, prevaleceu o entendimento no sentido de que a definição de organização criminosa contida na referida convenção não vale para tipificar o art. 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998 - com redação anterior à Lei n. 12.683/2012. De igual modo, não se mostra possível internalizar a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado por meio do Decreto n. 4.388/2002, porquanto não há lei em sentido formal tipificando referida conduta.
REsp 1.798.903-RJ , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 25/09/2019, DJe 30/10/2019
DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PENAL
Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade. Ausência de ratificação pelo Brasil. Jus cogens . Inaplicabilidade. Controle de convencionalidade. Necessidade de harmonização com a CF/1988. Compatibilização com os princípios da legalidade e da irretroatividade. Necessidade. Normas prescricionais. Lei em sentido formal. Necessidade. Impossibilidade de aplicação retroativa.
O disposto na Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade não torna inaplicável o art. 107, inciso IV, do Código Penal.
A Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade foi adotada pela Resolução n. 2.391 da Assembleia Geral da ONU, em 26/11/1968, e entrou em vigor em 11/11/1970. Contudo, mencionada Convenção não foi ratificada pelo Brasil. Prevalece na jurisprudência que "os tratados em geral, inclusive os de direitos humanos, somente podem ser aplicados na ordem jurídica brasileira depois de serem promulgados na ordem interna. Ademais, a depender da forma como o tratado internacional de direitos humanos for incorporado, ele pode ter status constitucional ou supralegal. De fato, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 466.343/SP, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 5º, § 3º, da Constituição Federal revela que os tratados sobre direitos humanos, que não foram aprovados naqueles termos, não possuem status constitucional. Contudo, embora se tratem de normas infraconstitucionais, posicionam-se acima das leis, assumindo posição de supralegalidade. Na hipótese, entretanto, a referida Convenção não foi ratificada pelo Brasil, não sendo internalizada nem como norma supralegal. Nada obstante, no presente julgamento se discute sua observância independentemente de ratificação, por se tratar de norma jus cogens, ou seja, conforme disposto no art. 53 da Convenção de Viena: norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza. Relevante, anotar, independentemente do status que se atribua à Convenção analisada, que, no julgamento da Extradição n. 1.362/DF, considerou-se inaplicável o jus cogens, prevalecendo o entendimento no sentido de que a qualificação do crime como de lesa-humanidade não afasta a sua prescrição, porquanto: (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir (ADPF 153, Relator(a): Min. Eros Grau, voto do Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 06/08/2010). Ainda que se admita o jus cogens, na contramão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o controle de convencionalidade exercido pelo STJ, com a finalidade de aferir se a legislação infraconstitucional está em dissonância com o disposto no tratado internacional sobre direitos humanos, deve se harmonizar com os princípios e garantias constitucionais. Com efeito, não se pode perder de vista que o tratado possui status supralegal, porém infraconstitucional, porquanto não internalizado nos termos do art. 5º, § 3º, da CF/1988. Conclusão em sentido contrário violaria não apenas o disposto no referido dispositivo da Constituição da República, mas também a jurisprudência consolidada do STF sobre o status dos tratados sobre direitos humanos, bem como inviabilizaria o exame dos temas pelo STJ. Não se coaduna com a ordem constitucional vigente, admitir a paralisação da eficácia da norma que disciplina a prescrição, com o objetivo de tornar imprescritíveis crimes contra a humanidade, por se tratar de norma de direito penal que demanda, da mesma forma, a existência de lei em sentido formal. Ademais, se deve igual observância ao princípio da irretroatividade. Portanto, não é possível tornar inaplicável o disposto no art. 107, IV, do CP, em face do disposto na Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, sob pena de se vulnerar o princípio constitucional da legalidade e da irretroatividade, bem como a própria segurança jurídica, com consequências igualmente graves, em virtude da mitigação de princípios relevantes à própria consolidação do Estado Democrático de Direito.
CC 165.117-RS , Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Roubo armado à agência dos Correios. Tentativa de homicídio contra policiais militares estaduais. Conexão. Competência da Justiça Federal.
Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.
A Terceira Seção já teve oportunidade de assentar a competência da Justiça comum estadual para julgar crimes de homicídio praticados contra Policiais Militares estaduais no exercício de suas funções, mesmo que ocorridos no contexto do crime federal de contrabando. Não obstante propõe-se, aqui, uma diferenciação. Na situação em que o crime de homicídio ou tentativa de homicídio é praticado no contexto do delito federal de contrabando, não se questiona a competência Estadual. Entretanto, quando o crime contra a vida é executado ou tentado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União, cuja tipificação traz as elementares da violência ou da grave ameaça, impera o reconhecimento da competência do Juízo Federal. Segundo a doutrina, quando um crime ocorre para garantir a impunidade ou vantagem de outro, tem-se a conexão objetiva consequencial ou sequencial. No caso de roubo praticado em detrimento de empresa pública federal - por exemplo, Empresa de Correios e Telégrafos, Caixa Econômica Federal -, havendo a imediata perseguição com troca de tiros, eventual homicídio, consumado ou tentado, implicará conexão consequencial entre os dois delitos. O crime contra a vida, nessa hipótese, só existe em razão do delito contra a empresa federal e seu objetivo último é o exaurimento da infração patrimonial. Em outros termos, no mundo fenomenológico, esse homicídio orbita em torno do roubo em detrimento da empresa pública federal em total dependência deste.
PRIMEIRA TURMA
REsp 1.428.247-RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuição ao PIS e COFINS. Não Cumulatividade. ICMS - Substituição Tributária (ICMS-ST). Aquisição de bens para revenda por empresa substituída. Base de cálculo do crédito. Inclusão do valor do imposto estadual. Legalidade. Creditamento que independe da tributação na etapa anterior. Custo de aquisição configurado.
É possível o desconto de créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, pelo contribuinte substituído, sobre o ICMS recolhido pelo substituto, no regime de substituição tributária progressiva do imposto estadual (ICMS-ST), na aquisição de bens para revenda.
Salienta-se preliminarmente que os arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, de idêntica redação, vedam a concessão de créditos de contribuição ao PIS e da COFINS sobre valores de "aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". Todavia, a Primeira Turma desta Corte assentou que a disposição do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, a qual assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que a revenda não seja tributada, não se aplica apenas às operações realizadas com os destinatários do benefício fiscal do REPORTO, assentando, como corolário, a revogação tácita do art. 3º, § 2º, II, de ambas as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Por conseguinte, o direito ao creditamento independe da ocorrência de tributação na etapa anterior, vale dizer, não está vinculado à eventual incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na operação de venda do substituto ao substituído. Nesse contexto, sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor. Anote-se ainda que, quando não verificado o fato gerador presumido ou realizado por valor inferior ao previsto, eventual recuperação do ICMS-ST caberá ao substituto, único sujeito passivo da relação jurídica tributária desse regime, o qual poderá defender, com exclusividade, "suas prerrogativas, administrativa ou judicialmente, formulando impugnações ou recursos, bem como deduzindo suas pretensões em juízo para, sobre elas, obter a prestação jurisdicional do Estado", consoante fixado, por esta Corte, no precedente de eficácia vinculante (REsp 931.727/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/08/2009, DJe 14/09/2009). Desse modo, no contexto da não cumulatividade, é juridicamente ilegítimo frustrar o direito ao creditamento por supor recuperado o custo mediante eventual projeção no valor de revenda. Assim, o substituído faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS pretendidos, quer porque independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, quer porque o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição.
SEGUNDA TURMA
REsp 1.318.740-PR , Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por maioria, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2019
DIREITO ADMINISTRATIVO
Empresa pública. Terceirização de serviços jurídicos. Não vinculação à atividade-fim. Legalidade.
Não é ilegal a terceirização de serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal.
Observando-se o disposto no art. 37 da Constituição Federal, inserindo a atividade da Caixa Econômica Federal em um modelo da administração pública, tem-se que é importante que a Caixa Econômica ou qualquer outra empresa pública prestigie a economicidade. Esse tipo de contratação de terceirizados enseja a possibilidade não de prejuízo, não de acarretar um custo operacional da empresa pública mais elevado, mas, ao contrário, ela reduz o custo da empresa pública para se manter em um ambiente competitivo. A terceirização de algumas atividades, vai ao encontro da finalidade da Caixa Econômica Federal, que é um organismo com características de administração pública, mas com uma atuação peculiar em uma área que é difícil, a atividade bancária. Dessa forma, limitar a atividade da advocacia, dentro da Caixa Econômica Federal, somente permitindo que ela atue com profissionais concursados é retirar a capacidade concorrencial da Caixa.
AREsp 1.084.396-RO , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019
DIREITO AMBIENTAL
Ilícito ambiental. Veículo utilizado objeto de locação. Apreensão. Possibilidade. Garantia do direito de defesa do proprietário antes da decisão sobre a destinação do bem. Necessidade.
A autoridade administrativa deve notificar o proprietário do veículo locado para oportunizar que comprove a sua boa-fé antes de decidir sobre a destinação do bem apreendido pela prática de infração ambiental.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. Nesse sentido, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo, por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação. Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário. Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto.
TERCEIRA TURMA
REsp 1.803.278-PR , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019
DIREITO CIVIL
Contrato de locação comercial. Reajuste de aluguéis. Cobrança de valores retroativos. Impossibilidade. Boa-fé objetiva. Supressio. Notificação extrajudicial do locatário. Atualização do valor do aluguel. Cabimento.
A inércia do locador em exigir o reajuste dos aluguéis por longo período de tempo suprime o direito à cobrança de valores pretéritos, mas não impede a atualização dos aluguéis a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário.
Inicialmente cumpre salientar que a configuração da supressio exige 3 (três) requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo, b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual. Extrai-se do aresto recorrido que o locador não gerou a expectativa no locatário de que não mais haveria a atualização do valor do aluguel durante todo o período da locação comercial (vinte anos), mas que apenas não seria exigida eventual diferença no valor já pago nos 5 (cinco) anos anteriores à notificação extrajudicial. Nesse contexto, impedir o locador de reajustar os aluguéis pode provocar manifesto desequilíbrio no vínculo contratual, dado o congelamento do valor pelo tempo restante da relação locatícia. Em vista disso, a aplicação da boa-fé objetiva não pode chancelar desajustes no contrato a ponto de obstar o aumento do valor do aluguel pelo tempo de 20 (vinte) anos. Não é razoável supor que o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos aluguéis. Assim, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação. Nesse cenário, suprimir o direito do locador de pleitear os valores pretéritos, inclusive em decorrência do efeito liberatório da própria quitação, e permitir a atualização dos aluguéis após a notificação extrajudicial é a medida que mais se coaduna com a boa-fé objetiva.
REsp 1.798.705-SC , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Questão preliminar. Julgamento não unânime. Art. 942, caput , do CPC/2015. Técnica de ampliação do colegiado. Inobservância. Nulidade.
Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal.
Consoante entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença. Ademais, o art. 942 do CPC/2015 não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito, incluindo também as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum, diante da ausência de unanimidade com relação à preliminar de não conhecimento da apelação interposta de forma adesiva, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC/2015, sendo de rigor declarar a nulidade por error in procedendo.
QUARTA TURMA
REsp 1.203.968-MG , Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/10/2019, DJe 23/10/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Poder familiar. Pedido de perda ou suspensão. Legitimidade ativa. Vínculo familiar ou de parentesco. Desnecessidade. Legítimo interesse. Art. 155 do ECA. Análise do caso concreto. Melhor interesse da criança.
A existência de vínculo familiar ou de parentesco não constitui requisito para a legitimidade ativa do interessado na requisição da medida de perda ou suspensão do poder familiar.
No procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar, depreende-se do art. 155 do ECA uma legitimação ativa concorrente atribuída ao Ministério Público e a quem tenha o legítimo interesse. O legislador ordinário não procurou definir quem teria, em tese, o ''legítimo interesse" para pleitear a medida, tampouco fixou requisitos estanques para a legitimação ativa, tratando-se de efetivo conceito jurídico indeterminado. Em virtude disso, o legítimo interesse deve ser analisado com prudência, a partir do caso concreto, sendo desarrazoado estabelecer, de plano, que o adotante, por não possuir vínculo familiar com o menor, independentemente das circunstâncias fáticas que permeiam a situação, seja considerada parte ilegítima para o pedido. Assim sendo, é permitido ao julgador agir com certa discricionariedade para estabelecer quem, na hipótese em concreto, com amparo nos princípios da proteção integral e melhor interesse da criança possui o legítimo interesse para requerer a destituição do poder familiar.
QUINTA TURMA
HC 440.888-MS , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019
DIREITO PENAL
Tráfico de drogas. Crime praticado em presídio por meio de telefone. Art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Majorante. Incidência.
Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
O art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei são aumentadas de um sexto a dois terços se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos. No caso, parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Assim, em estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que os efeitos destes atos tenham se manifestado a quilômetros de distância. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.
SEXTA TURMA
REsp 1.695.349-RS , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Revista íntima. Denúncia anônima. Fundamento exclusivo. Impossibilidade. Ilicitude das provas obtidas.
É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima.
De início, é inarredável a afirmação de que a revista íntima, eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana, em razão de, em certas ocasiões, violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso. Em verdade, a adoção de revistas íntimas vexatórias e humilhantes viola tratados internacionais de Direitos Humanos firmados pelo Brasil e contraria recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, das Organizações das Nações Unidas e da Corte Europeia de Direitos Humanos. Para compatibilizar os direitos e deveres envolvidos na questão relativa ao controle de ingresso de visitantes em estabelecimentos penitenciários, existem, basicamente, duas correntes. A primeira considera não ser possível a realização de revista íntima em presídios, por ser ela vexatória e atentatória à dignidade da pessoa humana, valor básico ensejador dos direitos fundamentais. Ainda, invoca a proibição constitucional de se submeter qualquer pessoa a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III). Há, no entanto, uma segunda corrente, para a qual é possível, sim, a realização de revista íntima em estabelecimentos prisionais, com base em uma ponderação de interesses, pois existe a necessidade de controlar a entrada de produtos proibidos nos presídios - armas, bebidas, drogas etc. -, de forma que, por questão de segurança pública e em nome da segurança prisional, estaria autorizada a medida (desde que, obviamente, fossem tomadas as cautelas devidas, tais como a realização de revista em mulheres por agentes públicos do sexo feminino). No caso, a acusada foi submetida à realização de revista íntima com base, tão somente, em uma denúncia anônima feita ao presídio no dia dos fatos informando que ela tentaria entrar no presídio com drogas, sem a realização de outras diligências prévias para apurar a veracidade e a plausibilidade dessa informação. Portanto, se não havia fundadas suspeitas para a realização de revista na acusada, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista, justifique a medida, sob pena de esvaziar-se o direito constitucional à intimidade, à honra e à imagem do indivíduo.
REsp 1.828.409-MS , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019
DIREITO PENAL
Indulto. Decreto presidencial n. 9.246/2017. Regime semiaberto ou fechado. Ausência de restrição.
O Decreto n. 9.246/2017 não traz nenhuma ressalva ao regime de cumprimento de pena quando dispõe sobre a comutação aos condenados que cumprem pena privativa de liberdade.
Inicialmente cumpre salientar que o indulto e a comutação, no ordenamento pátrio, não estão restritos apenas a fundamentos humanitários e costumam ser previstos anualmente, de forma coletiva, como verdadeiro instrumento de política criminal colocado à disposição do Presidente da República, segundo sua conveniência. O perdão das penas é, então, ato discricionário associado, comumentemente, ao combate ao hiperencarceramento, com vistas ao retorno do preso ao convívio social. No Decreto Presidencial n. 9.246/2017, foi concedida a comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade em 1/4, se reincidentes, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido 1/3 da pena. Não houve nenhuma ressalva ou especificação do regime prisional em curso. Consta do regramento, tão somente, que o benefício não alcançaria os sentenciados por crimes elencados no art. 3° ou que não preenchessem o requisito subjetivo do art. 4°. Conquanto o indulto e a comutação coletivos tenham por finalidade combater a lotação nos presídios e propiciar que encarcerados retornem ao convívio social, o Decreto Presidencial n. 9.246/2017 incluiu como beneficiado (e não restringiu) aquele sentenciado que não estava em situação de reclusão. Mesmo com a reinserção já estimulada por outros meios (penas substitutivas, regime aberto, livramento condicional e suspensão condicional do processo) e sem motivo humanitário, as pessoas descritas no art. 8° também foram agraciadas com o perdão. Ao incluir na previsão legal as pessoas que estão em liberdade ou bastante próximas de sua obtenção, o Presidente da República não vedou, via reversa, o benefício aos reeducandos dos regimes semiaberto e fechado. Assim, o art. 8° do Decreto n. 9.246/2017 é norma inclusiva e não proibitiva.
RHC 86.305-RS , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação penal de competência do Júri. Estatuto do índio. Estudo antropológico. Relevância. Compreensão dos contornos socioculturais dos fatos analisados. Momento oportuno. Sentença de pronúncia.
Embora não possua caráter vinculante, a realização de perícia antropológica constitui-se em importante instrumento para assistir as partes nos debates em plenário e também o julgador na imposição de eventual reprimenda, podendo, no caso, ser realizado após a pronúncia do réu, sem prejuízo ao andamento processual.
Embora a perícia antropológica não possua caráter vinculante, constitui importante instrumento para assistir o julgador no processo decisório. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração na Petição n. 3.388/RR, relativo ao processo de demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, destacou a importância da realização do estudo antropológico, dado que "a inclusão de determinada área entre as 'terras tradicionalmente ocupadas pelos índios' não depende de uma avaliação puramente política das autoridades envolvidas, e sim de um estudo técnico antropológico. Sendo assim, a modificação da área demarcada não pode decorrer apenas das preferências políticas do agente decisório". Merece também relevo, mormente no âmbito penal, a Resolução n. 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece que, "[a]o receber denúncia ou queixa em desfavor de pessoa indígena, a autoridade judicial poderá determinar, sempre que possível, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia antropológica, que fornecerá subsídios para o estabelecimento da responsabilidade da pessoa acusada". Portanto, resulta acentuada a relevância do estudo antropológico para a adequada compreensão dos contornos socioculturais tanto dos fatos analisados quanto dos indivíduos a quem são imputados, de modo a auxiliar o Juízo de primeiro grau na imposição de eventual reprimenda, mormente diante do que prescreve o art. 56 do Estatuto do Índio, segundo o qual, "[n]o caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola". Ante a concreta possibilidade de virem a ser julgados e, eventualmente, condenados pela prática dos crimes de que são acusados, será fundamental, para a precisa individualização das sanções criminais, que o juiz-presidente do Tribunal do Júri tenha as informações necessárias para efetuar o juízo de reprovação que consubstancia a ideia (lato sensu) de culpabilidade. Não se verifica, assim, prejuízo ao andamento processual que, uma vez (e se) pronunciados os réus, seja determinada a realização do Estudo Antropológico, pari passu aos atos necessários à preparação do julgamento, para o qual, então, deverá o laudo estar concluído e colocado à disposição não apenas dos juízes, leigos e togados, mas também das partes, ao escopo de auxiliá-las nos debates que se desenvolverão em sessão plenária.
RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
ProAfR no REsp 1.816.482-SP , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019 ( Tema 1034 )
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.818.487/SP e REsp 1.829.862/SP, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.
ProAfR no REsp 1.774.204-RS , Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019 ( Tema 1033 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.801.615/SP, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.