Informativo do STJ 657 de 25 de Outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
RECURSOS REPETITIVOS
REsp 1.396.488-SC , Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019 ( Tema 695 - Revisão)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Veículo importado para uso próprio. IPI. Incidência. Adequação ao entendimento do STF. Revisão do Tema 695/STJ .
Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia analisado em 25/02/2015, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou o entendimento de que "Não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade. " Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 723.651/PR, em repercussão geral (Tema n. 643/STF), firmou tese de que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em via de repercussão geral, passou a adotar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual incide o IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. Nesse panorama, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, com esteio no art. 927, § 4º do CPC/2015 e art. 256-S, do RISTJ, revisa-se a tese fixada no REsp n. 1.396.488/SC (Tema n. 695/STJ) para adequação com o entendimento formulado no RE n. 723.651/PR, em repercussão geral (Tema n. 643/STF).
RECURSOS REPETITIVOS
REsp 1.729.593-SP , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Programa Minha Casa, Minha Vida. Beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Entrega do imóvel. Prazo contratual certo. Cláusula expressa, clara e inteligível. Vinculação à concessão de financiamento. Impossibilidade. Tema 996.
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
Convém destacar, inicialmente, que as circunstâncias econômicas especiais do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV não são benéficas apenas para os adquirentes. São elas também muito favoráveis às empresas, que diversamente do que ocorre nas operações convencionais do SFH, passam a ter acesso à parte do crédito tão logo ele é aprovado pelo agente financeiro, seja no início ou durante a realização da obra, o que diminui a necessidade do uso de capital de giro da empresa. A possibilidade de comercialização de unidades futuras, antes do início das obras, também permite à incorporadora melhor planejamento do processo construtivo como um todo, inclusive sob o aspecto financeiro. Desse modo, considerando o número de unidades vendidas, poderá a empresa avaliar a necessidade de contratar um mútuo com o agente financeiro, que lhe permita entregar a construção no prazo estipulado. Essa providência, em princípio, nem sequer lhe trará maiores ônus, uma vez que os encargos decorrentes desse tipo de operação só começarão a ser pagos após a conclusão da obra, e com os recursos obtidos com as vendas dos imóveis. É forçoso reconhecer que, tratando-se de contratos que regulam as relações de consumo, o aderente só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, arts. 4º, 6º, III, 46 e 54, § 4º). Ademais, os contratos de promessa de compra e venda de imóvel caracterizam-se como de adesão, uma vez que suas cláusulas e condições são redigidas de forma unilateral, segundo o interesse das incorporadoras, cabendo ao aderente apenas aceitá-las ou não em seu conjunto, o que restringe, sensivelmente, a própria autonomia da vontade. De nada adianta, por conseguinte, a estipulação de um prazo certo e expresso, se ele for fixado de maneira apenas estimativa e condicional, ficando vinculado, ainda, a um evento futuro, no caso, à data de obtenção do financiamento pelo adquirente ou àquela que for determinada pelo agente financeiro no referido contrato. Isso acaba por atribuir à incorporadora o direito de postergar a entrega da obra por prazo excessivamente longo e oneroso para o comprador, a ponto de afastar, inclusive, o próprio risco da atividade, que pertence à empresa. Vale lembrar, ainda, que durante o prazo regular de construção, é permitida a incidência de atualização monetária pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), bem como de juros de obra. Logo, quanto maior for o prazo contratual para a conclusão das unidades, em consequência, maior será a exposição do consumidor à cobrança dos referidos juros e à aplicação de correção monetária de acordo com o índice setorial, o que redundará em situação que lhe será desfavorável, também sob o ponto de vista econômico. Por sua vez, embora o início da construção dependa da reunião de um grupo de adquirentes, a tese a ser fixada no presente julgamento, será aplicada apenas às faixas de renda 1,5, 2 e 3, em relação às quais as contratações muito se assemelham às realizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Logo, para estes seguimentos específicos, é importante acentuar, as unidades futuras são transacionadas não apenas no início da construção, mas também ao longo ou ao seu final, razão pela qual esse período destinado à captação dos promissários compradores já faz parte do planejamento inicial do projeto como um todo, por se tratar de algo inerente à própria natureza da negociação. Por fim, deverá ser acrescido, tão somente, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, já admitido pela jurisprudência desta Corte e agora incorporado ao nosso sistema jurídico - para os contratos futuros - pelo art. 43-A da Lei n. 13.786/2018 (que alterou a Lei n. 4.591/1964), dentro do qual a empresa poderá superar eventuais imprevistos relacionados a fortuitos internos como falta de mão de obra, entraves burocráticos ou fatores climáticos.
REsp 1.729.593-SP , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 ( Tema 996 )
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Programa Minha Casa, Minha Vida. Beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Entrega do imóvel. Descumprimento do prazo. Prejuízo presumido do comprador. Indenização na forma de aluguel mensal. Cabimento. Termo final. Data da posse direta do adquirente. Tema 996.
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
A Jurisprudência desta Corte entende é pacífica quanto ao cabimento de lucros cessantes, no âmbito de financiamento pelo SFH, em razão do descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, incidindo a presunção de prejuízo do promitente comprador. O fato de o imóvel ter sido adquirido sob a disciplina do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV não afasta a presunção de prejuízo, mesmo porque, na linha dos precedentes desta Corte Superior, a condenação da vendedora por lucros cessantes independe, até mesmo, da demonstração da finalidade negocial da transação. A indenização deve corresponder, por isso, à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento não necessariamente na interrupção da percepção dos frutos ou pela frustração daquilo que razoavelmente poderia lucrar, mas na própria demora pelo cumprimento da obrigação (CC, art. 389). Isso porque a moradia é fato dotado de expressão econômica aferível, ainda que o beneficiário não tenha que, diretamente, despender recursos para tal. Por suas peculiaridades, no âmbito do PMCMV, o prejuízo material decorrente do atraso na entrega de imóvel está mais próximo de um dano emergente do que de lucros cessantes, embora essa questão, todavia, não se afigure de maior relevância, dado que, sob o ponto de vista pragmático, conforme sublinhou a Ministra Maria Isabel Gallotti, são ambos "as duas faces da mesma moeda", pois "o dano, seja em qual dessas rubricas for classificado, será o mesmo: a privação da fruição do imóvel" (AgInt no AgRg no AREsp n. 795.125/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/11/2018). Insta salientar, outrossim, que nos contratos submetidos à modalidade do PMCMV é desinfluente que o comprador fique impossibilitado de alugar ou vender o imóvel, antes de sua quitação, nos termos do que dispõe o art. 7º-B, I e II, da Lei n. 11.977/2009, haja vista que essa proibição tem o intuito, tão somente, de evitar eventual desvio de finalidade, uma vez que a subvenção econômica concedida pelo Governo Federal tem por único objetivo viabilizar o acesso das famílias, destinatárias do programa, ao primeiro imóvel. Entretanto, essa circunstância diz respeito apenas à relação jurídica estabelecida entre o adquirente e o órgão estatal, não podendo, por isso, seus efeitos irradiarem para o negócio de compra e venda celebrado com a incorporadora, que é regido por regras protetivas específicas. Com efeito, o termo final da indenização deverá corresponder à data do recebimento da unidade pelo adquirente, mediante a entrega das chaves, por ser o momento em que ele tem a efetiva posse do imóvel, fazendo cessar, por conseguinte, o fato gerador do dever de reparação, salvo disposição contratual diversa, que lhe seja mais favorável (AgInt no REsp n. 1.723.050/RJ, Relator o Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 26/9/2018. Ficando evidenciado, portanto, o atraso injustificado na entrega da obra, é devido o pagamento de indenização ao comprador desde a data fixada no contrato, a qual será acrescida apenas do prazo de tolerância, a ser calculada com base no valor locatício de imóvel assemelhado, a ser apurado em liquidação de sentença.
REsp 1.729.593-SP , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 ( Tema 996 )
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Programa Minha Casa, Minha Vida. Beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega das chaves. Juros de obra ou encargo equivalente. Não cabimento. Tema 996
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
Na disciplina do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, sob a modalidade do crédito associativo, é legal a incidência de juros de obra durante o período de construção do imóvel, cessando a sua aplicação com a entrega da unidade, quando terá início a fase de amortização do saldo devedor do financiamento contratado com o agente financeiro. Durante esse período, o valor a ser financiado permanece congelado, e até que a obra seja concluída o promissário comprador pagará tão somente encargos que contemplam os juros, atualização monetária, seguro de vida e de danos ao imóvel e, se for o caso, taxa de administração. Após a entrega do bem, inicia-se efetivamente a fase de abatimento da dívida. Todavia, havendo atraso na entrega do empreendimento, afigura-se descabido imputar ao adquirente o ônus de arcar com juros de evolução da obra no período de mora da ré até a efetiva entrega das chaves, uma vez que não se pode penalizar o mutuário com referida incidência, considerando não ter sido ele quem deu causa ao atraso. Entendimento diverso teria o efeito de postergar, de maneira injustificada, o pagamento de valores que são próprios da fase de construção da obra, em seu período regular. Contudo, impõe-se considerar que, superado o período de entrega das chaves, o comprador passa a ter a legítima expectativa de destinar recursos à amortização do saldo do seu débito. Deve-se ter como norte, nessas circunstâncias, o princípio de que quem dá causa ao inadimplemento do contrato não pode se beneficiar da situação, sob pena de o atraso da obra poder representar a possibilidade de vantagem financeira indevida em detrimento do adquirente do imóvel, o que seria de todo inadmissível.
REsp 1.729.593-SP , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 ( Tema 996 )
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Programa Minha Casa, Minha Vida. Beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Entrega do imóvel. Descumprimento do prazo. Saldo devedor. Correção monetária. Substituição do indexador setorial pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Possibilidade. Tema 996.
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Vale observar, de início, que se a construtora deixa de entregar a unidade autônoma no prazo previsto, pode o adquirente sustar as parcelas do preço que se vencerem no mesmo prazo e em datas posteriores a tal prestação, invocando a exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do CC. Contudo, a suspensão da exigibilidade das parcelas do preço não afasta a incidência da atualização monetária sobre o saldo devedor, salvo nas hipóteses em que o mencionado atraso derivar de comprovada má-fé da empresa. Os valores das parcelas devem ser atualizados desde a data de vencimento prevista no contrato até o efetivo pagamento, como simples modo de preservação do valor real da moeda, sem representar, portanto, um benefício para a parte inadimplente ou punição para o adquirente. Nesse sentido, ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, embora o descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não constitua causa de suspensão da incidência de correção monetária sobre o saldo devedor, tal fato autoriza a substituição do indexador setorial, em regra, o INCC (Índice Nacional de Custo de Construção), pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), índice oficial calculado pelo IBGE, salvo se aquele for menor. Essa solução mostra-se adequada ao reequilíbrio da relação contratual, nos casos de atraso na conclusão da obra, não devendo ser implementada a substituição do indexador específico do saldo devedor pelo geral apenas quando o índice previsto contratualmente for mais favorável ao consumidor, avaliação que se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da unidade, incluindo-se eventual prazo de tolerância. Inviável, portanto, a tese de utilização do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) como fator de correção monetária, durante todo o período necessário para a finalização da unidade imobiliária, independentemente de descumprimento do prazo para a construção.
CORTE ESPECIAL
APn 923-DF , Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Rito especial da Lei n. 8.038/1990. Aplicação subsidiária do procedimento ordinário. Recebimento e rejeição da denúncia. Art. 395 do CPP. Improcedência da acusação. Art. 397 do CPP.
Ao rito especial da Lei n. 8.038/1990 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP.
Oferecida a denúncia e após a resposta do acusado, o Tribunal deliberará acerca de sua rejeição, recebimento ou improcedência da acusação, nos termos do disposto no art. 6º da Lei n. 8.038/1990, que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Consoante a previsão do art. 394, § 5º, do CPP, ao procedimento especial da Lei n. 8.038/1990 devem ser aplicadas, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário. Diante dessa circunstância, o exame da aptidão da denúncia deve ser balizado pelo art. 395 do CPP, ao passo que o da improcedência da acusação (absolvição sumária) deve ser pautado pelo disposto no art. 397 do CPP. Assim, o Tribunal rejeitará a denúncia: a) quando for manifestamente inepta; b) quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou c) faltar justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395 do CPP. Caso não estejam presentes esses elementos enumerados no art. 395 do CPP, a denúncia deve ser recebida e, assim, em consequência, verificada a possibilidade de exame imediato do mérito da pretensão punitiva penal, que é hipótese de verdadeiro julgamento antecipado de mérito. Desse modo, se para a rejeição da denúncia são examinados aspectos preponderantemente processuais, para a improcedência da acusação, com a absolvição, é examinado o mérito da pretensão punitiva penal.
APn 923-DF , Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Lavagem de dinheiro. Denúncia. Condutas praticadas antes da Lei n. 12.683/2012. Crime antecedente. Descrição exaustiva e pormenorizada. Denecessidade. Lastro probatório mínimo. Aptidão.
A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei n. 12.683/2012, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Previamente às modificações realizadas pela Lei n. 12.683/2012, a imputação do crime de lavagem de dinheiro exigia que a denúncia apontasse a suposta prática de um dos crimes antecedentes previstos expressamente nos incisos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, pois, até então, a adequação típica de uma determinada conduta ao crime de lavagem exigia que os bens, direitos ou valores tivessem sido provenientes, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais enumeradas no rol do citado dispositivo legal. Segundo a jurisprudência desta Corte, "tendo o crime sido praticado antes da alteração legislativa (Lei 12.683/2012), a denúncia [deve ter] o cuidado de imputar ao paciente a conduta conforme previsão legal à época dos fatos" (HC 276.245/MG, Quinta Turma, DJe 20/06/2017). O STF adota o posicionamento de que "o processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro é regido pelo Princípio da Autonomia, não se exigindo, para que a denúncia que imputa ao réu o delito de lavagem de dinheiro seja considera apta, prova concreta da ocorrência de uma das infrações penais exaustivamente previstas nos incisos I a VIII do art. 1º do referido diploma legal, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital lavado tenha origem em algumas das condutas ali previstas" (STF, HC 93.368/PR, Primeira Turma, DJe de 25/8/2011). Desse modo, a inicial deve ser considerada apta se contiver narrativa que demonstre, de modo indiciário, a probabilidade da prática do crime antecedente e as condutas relacionadas ao suposto branqueamento de bens, direitos e valores que provavelmente seriam proveitos desse anterior crime previsto no rol do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, permitindo a efetiva defesa do acusado.
PRIMEIRA SEÇÃO
MS 17.449-DF , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/08/2019, DJe 01/10/2019
DIREITO ADMINISTRATIVO
Servidor público federal. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Delegação de competência. Art. 84, parágrafo único, da Constituição Federal e Decreto n. 3.035/1999. Recurso hierárquico próprio ao Presidente da República. Cabimento.
Cabe recurso hierárquico próprio ao Presidente da República contra penalidade disciplinar aplicada por delegação com base no Decreto n. 3.035/1999.
O art. 141, I, da Lei n. 8.112/1990 dispõe que as penalidades disciplinares serão aplicadas "pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade". Por força do art. 84, IV, "a" e parágrafo único, da Constituição Federal, foi editado o Decreto n. 3.035/1999, por meio do qual o Presidente da República delegou aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União a atribuição de julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades aos servidores públicos a eles vinculados, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Ademais, o cabimento de recurso administrativo dar-se-á na modalidade própria, ou seja, tendo em vista a estruturação orgânica da Administração Pública, o recurso é dirigido à própria autoridade delegante, que, no caso, é o Presidente da República. Além disso, nem a Lei Complementar n. 73/1993 nem a Lei n. 8.112/1990 regulam a possibilidade de interposição de recurso administrativo em face de decisão prolatada em sede de processo administrativo disciplinar, razão pela qual são aplicáveis as disposições da Lei n. 9.784/1999. Nesse contexto, não há impedimento para que seja interposto recurso hierárquico próprio. Isso porque o art. 14, § 3º, da Lei n. 9.784/1999 estabelece expressamente que as decisões proferidas por meio de ato de delegação considerar-se-ão editadas pelo delegado. Além disso, ao tratar da delegação, a Lei n. 9.784/1999 não estabeleceu nenhuma ressalva quanto à impossibilidade de recurso hierárquico, razão pela qual é aplicável o que dispõe o art. 56 desse diploma legal. Ou seja, não há óbice para a interposição de recurso hierárquico à autoridade delegante porque, embora mediante delegação, a decisão foi tomada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas. Além disso, o Decreto n. 3.035/1999 não estabeleceu nenhuma vedação à possibilidade de interposição de recurso hierárquico.
SEGUNDA SEÇÃO
EDcl no REsp 1.712.163-SP , Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Recurso Especial Repetitivo. Defensoria Pública da União. Intervenção como custos vulnerabilis . Legitimidade para intervir em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.
Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.
Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, "que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa [...] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática". Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis.
TERCEIRA SEÇÃO
CC 167.101-DF , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 02/10/2019
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
Cumulação de proventos de aposentadoria militar por invalidez permanente com vencimentos de cargo público civil. Apresentação de declaração falsa de não acumulação de cargos perante a Marinha do Brasil. Inquérito policial. Competência da Justiça Militar.
É competente a Justiça Militar, na forma do art. 9º, III, "a", do Código Penal Militar, para conduzir inquérito policial no qual se averiguam condutas que têm, no mínimo, potencial para causar prejuízo à Administração Militar (e/ou a seu patrimônio), seja decorrente da percepção ilegal de proventos de reforma por invalidez permanente que se revelem incompatíveis com o exercício de outra atividade laboral civil, seja em virtude da apresentação de declaração falsa perante a Marinha do Brasil.
Cinge-se a controvérsia a definir se é da Justiça Militar ou da Justiça Federal a competência para apurar o possível cometimento de delitos decorrentes da acumulação de aposentadoria por invalidez permanente recebida da Marinha do Brasil, nos termos do art. 108, V, do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980), com vencimentos de cargo público exercido, na mesma ocasião, na Empresa Brasileira de Infraestrutura (INFRAERO), assim como da prestação de informação falsa perante a Marinha do Brasil, negando a acumulação de cargos públicos. Registre-se, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria militar com vencimentos de cargo público civil ou mesmo com proventos de aposentadoria civil, desde que a aposentadoria do militar tenha ocorrido ainda na égide da Constituição Federal de 1967, como na hipótese. Entretanto, mesmo tendo em conta esse entendimento, remanesce questionável a legalidade da cumulação de proventos de aposentadoria por invalidez permanente com qualquer outro tipo de trabalho exercido posteriormente pelo aposentado, tanto mais quando o art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) estabelece que o militar julgado incapaz definitivamente é considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Sobre a questão, o artigo 78 do Decreto n. 4.307/2002 é claro em determinar a suspensão do pagamento do auxílio-invalidez se ficar constatado que o militar exerce qualquer outra atividade remunerada. Diante desse quadro, não há como se negar que, na eventualidade de se verificar que a percepção de rendimentos por qualquer trabalho exercido pelo investigado é legalmente incompatível com o recebimento concomitante de proventos da reforma por invalidez permanente, terá o investigado causado prejuízo à Marinha do Brasil. De outro lado, mesmo que se chegue à conclusão de que a legislação admitia ao reformado por invalidez voltar a trabalhar e receber remuneração em razão de seu labor, não se pode desconsiderar que o investigado apresentou declaração falsa perante a Marinha do Brasil, o que também implica óbvio prejuízo causado à Administração Militar. Assim sendo e reconhecido que as condutas investigadas delineiam, até o momento, quadro de prejuízo causado a patrimônio sob a Administração Militar, na forma do art. 9º, III, "a", do Código Penal Militar, é de se reconhecer a competência da Justiça Militar para conduzir o inquérito.
PRIMEIRA TURMA
REsp 1.651.347-SP , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/09/2019, DJe 24/09/2019
DIREITO TRIBUTÁRIO
Compra e venda de bens realizadas no exterior. Operação triangular. Back to back. PIS e COFINS. Não isenção.
A receita derivada da operação denominada back to back não goza de isenção da contribuição do PIS e da COFINS.
As operações de compra e venda realizadas no exterior por sociedade empresária brasileira não guardam relação com a operação de exportação de mercadorias. Isso porque é da própria essência da operação de exportação a saída de bens do território nacional, enquanto a operação triangular, denominada back to back, consiste em operações de compra e venda de bens no exterior. Nessa modalidade, o bem é adquirido pela pessoa brasileira no estrangeiro para que lá seja vendido. Em regra, o negócio se dá por conta e ordem do comprador brasileiro, responsável somente pelo pagamento (operação financeira). Nesse contexto, a receita derivada da operação de compra e venda, no exterior, não caracteriza receita de exportação e, portanto, não goza de isenção da contribuição do PIS e da COFINS.
SEGUNDA TURMA
REsp 1.695.340-MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019
DIREITO TRIBUTÁRIO
Imóvel particular situado integralmente em unidade de conservação integral. Estação ecológica. Limitação administrativa. Direito de propriedade. Restrição do domínio útil. IPTU. Não incidência.
A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU.
A inclusão de imóvel em unidade de conservação ambiental caracteriza evidente limitação administrativa imposta pelo Estado ao particular. No caso, foi criada unidade de conservação qualificada como estação ecológica, cujo regime jurídico impõe ao poder público proteção integral da área, sendo considerado suas dimensões de domínio público, independentemente de futura desapropriação. Essa espécie de unidade de conservação retira do possuidor a faculdade de reivindicar o bem, uma vez que não há reivindicação de bem desapropriável, como institui o artigo 9º, § 1º, da Lei n. 9.985/2000; não permite o uso e o gozo do bem, pois se proíbe a utilização econômica do imóvel, conforme art. 9º, § 4º c/c o art. 28, da Lei n. 9.985/2000; e inviabiliza a disposição do bem pelo proprietário, porquanto não se dispõe de algo cujo domínio é público. Portanto, a limitação administrativa imposta pela Lei n. 9.985/2000 acarreta ao particular o esvaziamento completo dos atributos inerente à propriedade, retirando-lhe o domínio útil do imóvel, de modo que o aspecto subjetivo da hipótese de incidência do IPTU, disposto no artigo 34 do CTN, não se subsume à situação, razão pela qual não se prospera a incidência do referido tributo.
TERCEIRA TURMA
REsp 1.763.160-SP , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019
DIREITO CIVIL
Ação de cobrança. Relação contratual entre empresas. Serviço de assistência médico-hospitar. Boleto bancário. Dívida líquida. Instrumento público ou particular. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Prescrição. Prazo quinquenal.
É quinquenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência médico-hospitalar para seus empregados.
Registre-se, de início, que não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido ser aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos para as pretensões resultantes do inadimplemento contratual (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018). Contudo, conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. Na espécie, apesar de existir uma relação contratual entre as partes, pois trata-se de ação ajuizada pela operadora do plano de saúde em face de empresa que contratou a assistência médico-hospitalar para seus empregados, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento. Nesse contexto, a hipótese atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Convém destacar que o boleto bancário não constitui uma obrigação de crédito por si só. Contudo, a jurisprudência tem entendido que ele pode, inclusive, amparar execução extrajudicial quando acompanhado de outros documentos que comprovem a dívida.
REsp 1.804.960-SP , Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019
DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO
Propriedade industrial. Marca de alto renome. Uso da expressão por empreendimento imobiliário. Possibilidade. Distinção entre ato civil e ato empresarial.
O registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não afasta a possibilidade de utilizá-la no nome de um empreendimento imobiliário.
A marca é um sinal distintivo que tem por funções principais identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins. Os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação. Estes nomes, portanto, não qualificam produtos ou serviços, apenas conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem, sendo assim de livre atribuição pelos seus titulares e não requer criatividade ou capacidade inventiva. Dessa forma, o registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não afasta a possibilidade de utilizá-la no nome de um edifício. A exclusividade conferida pelo direito marcário se limita às atividades empresariais, sem atingir os atos da vida civil.
QUINTA TURMA
AREsp 1.415.425-AP , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019
DIREITO PENAL
Crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Art. 359-C do Código Penal. Delito próprio. Sujeito ativo. Agente público titular de mandato ou legislatura.
O delito do art. 359-C do Código Penal é próprio ou especial, só podendo ser cometido por agentes públicos titulares de mandato ou legislatura.
Registre-se, inicialmente, que não é cabível a tese de que o crime de assunção de obrigação admite como autor outros funcionários públicos que tenham poder de disposição sobre os recursos financeiros da Administração Pública. De acordo com a doutrina, o crime é próprio ou especial porque somente pode ser cometido pelos agentes públicos titulares de mandato ou legislatura, representantes dos órgãos e entidades indicados no art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, pois apenas tais pessoas têm atribuição para assunção de obrigações. Ademais, o crime é cometido pelos gestores nomeados para o exercício de mandato, quando gozam de autonomia administrativa e financeira, além de ser unissubjetivo, possuindo um único sujeito.
SEXTA TURMA
RHC 98.058-MG , Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019
DIREITO PENAL
Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Veículo semirreboque. Atipicidade formal.
A conduta de adulterar placa de veículo semirreboque é formalmente atípica.
O art. 311, caput, do Código Penal prevê como crime apenas a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Por sua vez, a redação do art. 96, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, expressamente, diferencia os veículos automotores dos veículos semirreboques. Desse modo, constata-se que a conduta de adulterar placa de semirreboque é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do art. 311, caput, do Código Penal.
HC 526.916-SP , Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019
DIREITO PENAL
Art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Delito considerado hediondo. Lei n. 8.072/1990 alterada pela Lei n. 13.497/2017. Alteração legislativa que abrange o caput e o parágrafo único.
A qualificação de hediondez aos crimes do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, inserida pela Lei n. 13.497/2017, abrange os tipos do caput e as condutas equiparadas previstas no seu parágrafo único.
O art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento) prevê gravosas condutas de contato com "arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito", vindo seu parágrafo único a acrescer figuras equiparadas - em gravidade e resposta criminal. Dessa forma, ainda que algumas das condutas equiparadas possam ser praticadas com armas de uso permitido, o legislador as considerou graves ao ponto de torná-las com reprovação criminal equivalente às condutas do caput. No art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 13.497/2017, o legislador limitou-se a prever que o delito descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é considerado hediondo. Assim, como a equiparação é tratamento igual para todos os fins, considerando equivalente o dano social e equivalente também a necessária resposta penal, salvo ressalva expressa, ao ser qualificado como hediondo o art. 16 da Lei n. 10.826/2003, as condutas equiparadas devem receber igual tratamento.
HC 495.148-DF , Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 24/09/2019, DJe 03/10/2019
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus . Prejudicado. Superveniência de acordo de transação penal.
A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal.
A defesa impetrou, perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, habeas corpus, no qual aduziu a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. Nesse interregno, sobreveio alteração da capitulação legal dos fatos narrados e, por conseguinte, a formulação de proposta de transação penal, que foi aceita pela defesa, razão pela qual o referido writ foi julgado prejudicado de forma monocrática. A transação penal, prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/1995, prevê a possibilidade de o autor da infração penal celebrar acordo com o Ministério Público (ou querelante), mediante a imposição de pena restritiva de direitos ou multa, obstando, assim, o oferecimento da denúncia (ou queixa). Trata-se de instituto cuja aplicação, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual. Por conseguinte, visa impedir a instauração da persecutio criminis in iudicio. E é por esse motivo que não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma a existência de justa causa para ação penal. Trata-se de decorrência lógica, pois não há ação penal instaurada que se possa trancar. Por fim, vale asseverar que a impossibilidade de impetração de habeas corpus neste caso não significa malferimento à garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXVIII, da Consitiução Federal. Tal entendimento decorre da constatação de que, por acordo das partes, em hipótese de exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, deixou-se de formular acusação contra o acusado, possibilitando a solução da quaestio em fase pré-processual, de forma consensual. Portanto, seria incompatível e contraditório com o instituto da transação permitir que se impugne em juízo a justa causa de ação penal que, a bem da verdade, não foi deflagrada.
REsp 1.788.562-TO , Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão domiciliar. Frequentar culto religioso durante o período noturno. Possibilidade. Cumprimento das condições pelo reeducando. Necessidade.
Reeducando, em prisão domiciliar, pode ser autorizado a se ausentar de sua residência para frequentar culto religioso no período noturno.
O benefício da prisão domiciliar possui normas de conduta a serem cumpridas, entre elas o recolhimento domiciliar até às 19h. Dessa forma, as atividades profissionais e pessoais devem se adequar aos horários e obrigações pré-estabelecidos. Ocorre, todavia, que o cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. Ademais, considerada a possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena. Assim, não havendo notícia do descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução, admite-se ao executado, em prisão domiciliar, ausentar-se de sua residência para frequentar culto religioso, no período noturno.
REsp 1.819.504-MS , Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Violência doméstica e familiar contra a mulher. Dano moral in re ipsa. Valor mínimo para a reparação civil. Art. 387, IV, do CPP. Posterior reconciliação. Irrelevância. Execução do título. Opção da vítima.
A reconciliação entre a vítima e o agressor, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.675.874/MS, fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Desse modo, mostra-se necessária a reparação dos danos causados pela infração. A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação de valor mínimo em favor da vítima.
RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
ProAfR no REsp 1.828.993-RS , Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019 ( Tema 1024 )
DIREITO ADMINISTRATIVO
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: definir se a composição da tripulação das Ambulâncias Tipo B e da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU sem a presença de profissional da enfermagem nega vigência ao que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem.
ProAfR no REsp 1.809.204-DF , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019 ( Tema 1023 )
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjutamente com os REsp 1.809.209/DF e REsp 1.809.043/DF, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: determinação do termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro-difenil-tricloroetano - DDT.
ProAfR no REsp 1.809.010-RJ , Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/09/2019, DJe 09/10/2019 ( Tema 1026 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com os REsp 1.814.310/RS, REsp 1.812.449/SC, REsp 1.807.923/SC e REsp 1.807.180/PR a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal".
RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
ProAfR no REsp 1.818.564-DF , Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por maioria, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019 ( Tema 1025 )
DIREITO CIVIL
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro, situado no Setor Tradicional de Planaltina-DF e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela Administração do Distrito Federal.