Informativo do STJ 630 de 31 de Agosto de 2018
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
RECURSOS REPETITIVOS
REsp 1.633.801-SP , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/05/2018, DJe 01/08/2018 ( Tema 910 )
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Contrato de participação financeira. Retribuição em ações da Telebrás. Ação de complementação de ações. Legitimidade passiva das companhias resultantes da cisão. Tema 910.
Legitimidade passiva da Telebrás, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela Telebrás.
A questão de direito a ser resolvida diz respeito aos efeitos da cisão parcial da Telebrás sobre a obrigação de emitir, subscrever e integralizar ações (complementação de ações) em favor do consumidor de serviço de telefonia, titular de contrato de participação financeira. Nesse passo, relembre-se que a Lei das Sociedades por Ações, no art. 233, põe a salvo os interesses dos credores da sociedade cindida ante os efeitos da cisão, estabelecendo a sucessão das obrigações anteriormente constituídas, conjugada com a solidariedade entre as companhias cindidas e cindenda, solidariedade que incide tão somente na relação jurídica externa com os credores, não na relação interna entre as companhias. Na cisão parcial, a regra da solidariedade pode ser excepcionada em favor das companhias cindendas, ficando estas responsáveis (nas relações externas) tão somente pelas obrigações que lhes forem expressamente transferidas, "sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida", desde que assegurado aos credores o direito de oposição. Observe-se que, nas demandas por complementação de ações, o direito à diferença de ações decorre de uma revisão judicial do contrato de participação financeira, em que se substitui o critério do balanço anual pelo do balancete mensal, nos termos da Súmula 371/STJ ("Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação [VPA] é apurado com base no balancete do mês da integralização"). Tratando-se, portanto, de uma revisão judicial do contrato de participação financeira, o título referente à complementação de ações somente se constitui definitivamente após o trânsito em julgado da demanda. Na hipótese, resta evidente que o título referente à complementação de ações somente se constituiu definitivamente após a cisão da Telebrás. Com relação ao crédito cujo título se constitui após a cisão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não se aplica a limitação de responsabilidade prevista no art. 233, § 1º, da Lei n. 6.404/1974. Esse entendimento jurisprudencial tem por escopo proteger os interesses dos credores, que não teriam como se opor à limitação de responsabilidade, uma vez que o título de seu crédito ainda não havia sido constituído definitivamente. Afastada, desse modo, a incidência da norma excepcional do art. 233, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, aplica-se a regra geral da solidariedade (nas relações externas), o que torna a companhia cindenda (sucessora da concessionária local de telefonia) e a Telebrás (pós-cisão) partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda por complementação de ações.
REsp 1.601.149-RS , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/06/2018, DJe 15/08/2018 ( Tema 960 )
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Promessa de compra e venda de imóvel. Programa Minha Casa, Minha Vida. Comissão de corretagem. Transferência de obrigação ao consumidor. Possibilidade. Dever de informação. Necessidade. Tema 960.
Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, subdivide-se atuando em 4 (quatro) diferentes faixas de renda familiar mensal: Faixa 1 - até R$ 1.800,00 (ou R$ 3.600,00, excepcionalmente); Faixa 1,5 - até R$ 2.600,00; Faixa 2 - até R$ 4.000,00; Faixa 3 - até R$ 9.000,00. Na Faixa 1 "não há comercialização dos imóveis no mercado, inexistindo envolvimento de imobiliárias, corretores e construtoras/incorporadoras na sua venda" não havendo, pois, nenhuma margem para a cobrança da comissão de corretagem. Já as outras três faixas de renda do PMCMV (Faixa 1,5, Faixa 2 e Faixa 3) não diferem substancialmente das demais modalidades de financiamento imobiliário existentes, a autorizar, em tese, não só a cobrança da comissão de corretagem, mas a transferência desse encargo ao adquirente do imóvel, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com o valor da referida comissão devidamente destacado. Essa transferência se harmoniza com os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence (art. 51, § 1º, I, do CDC) na medida das distinções criadas pelo próprio programa, que leva em conta as diferentes condições estabelecidas para cada faixa de renda familiar. No que diz respeito às consequências de se vetar o repasse do custo da comissão de corretagem aos beneficiários do PMCMV, na impossibilidade de transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao consumidor, esse custo seria sistematicamente embutido no preço dos imóveis, em prejuízo dos beneficiários situados nas primeiras faixas de renda familiar, tendo em vista a necessária observância dos tetos de aquisição previamente definidos nas regras do programa. Destaca-se, ainda, que a multiplicidade de recursos que justificou a afetação do tema deriva de demandas ajuizadas por beneficiários que, de uma forma ou de outra, conseguiram ter acesso ao PMCMV, arcaram com o pagamento da comissão de corretagem e agora pedem o ressarcimento dessa despesa. Nesse contexto, salienta-se que não há, nas normas do PMCMV, expressa vedação quanto à transferência do custo da corretagem ao consumidor, de modo que a atuação do Poder Judiciário, a quem não compete legislar, ficaria restrita, nesses casos, ao reconhecimento do dever de restituição aos que já tiveram acesso ao programa.
REsp 1.312.736-RS , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018 ( Tema 955 )
DIREITO CIVIL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Previdência Privada Fechada. Horas extraordinárias habituais. Incorporação ao salário. Reconhecimento pela Justiça trabalhista. Inclusão nos cálculos de proventos de complementação de aposentadoria. Impossibilidade. Ausência de prévio custeio. Eventual prejuízo do participante. Ação própria na Justiça do Trabalho. Modulação dos efeitos da decisão. Possibilidade de recálculo do benefício em ações já ajuizadas. Tema 955.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; b) os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; c) modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; d) nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.
A questão controvertida consiste em definir se é possível incluir, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, as horas extraordinárias habituais incorporadas por decisão da justiça trabalhista à remuneração do participante de plano de previdência complementar. Registre-se, de início, que o contrato de previdência complementar tem suas bases firmadas no convênio de adesão entabulado entre a entidade de previdência privada e o patrocinador, no regulamento do plano de benefícios e no estatuto da entidade que administra o plano. Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes envolvidas é de direito privado. Há de se ressaltar, no entanto, que, nada obstante o caráter privado dessa modalidade contratual, os planos de benefícios instituídos pelas entidades fechadas de previdência privada estão sujeitos a rígido regramento estatal. É o que se infere do disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 109/2001. Assim, devem ser respeitadas a exigência legal de se adotar o regime de capitalização e a necessidade de manter o equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Qualquer alteração nas relações individuais entre entidade e participante que traga mudança nas regras de custeio e de concessão de benefícios pode ter reflexo nas reservas garantidoras do plano, impondo o equacionamento exigido pelo art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001. A tese firmada no julgamento diz respeito às hipóteses em que não houve pagamento das horas extras, enquanto vigente o contrato de trabalho, tendo sido reconhecida a existência de jornada extraordinária em ação autônoma, da qual a entidade de previdência privada não participou, quando o participante já se encontrava em fruição do benefício suplementar. Logo, o valor respectivo não se refletiu nas contribuições vertidas pelo participante, tampouco pela patrocinadora, e não se afigura suficiente para a recomposição que o recurso financeiro ingresse no fundo, com o aporte de valor atualizado das contribuições, que deveriam ter sido feitas, por meio de simples cálculo aritmético. De fato, a recomposição das reservas do plano demanda mais que um mero encontro de contas, exigindo a elaboração de complexos cálculos atuariais baseados em análises probabilísticas que devem retroagir ao momento em que cada aporte deixou de acontecer e na forma em que deveria ter ocorrido, impondo um recálculo individualizado em face de um plano mutualista. Nesse contexto, não havendo nenhum ato ilícito praticado pela entidade de previdência complementar, diante da falta de prévio custeio e da onerosidade excessiva que representa para a coletividade dos participantes a recomposição do fundo, as parcelas ou os valores de natureza remuneratória devidos ao ex-empregado reconhecidos posteriormente à concessão do benefício de complementação de aposentadoria não podem repercutir no benefício concedido, sob pena de ofender o comando normativo do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109/2001 e de acarretar o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano, pois não foram consideradas ao se formar a prévia e necessária reserva matemática para o pagamento do benefício. Cumpre ressaltar que a justa reparação pelo eventual prejuízo que o participante do plano de previdência complementar tiver sofrido em decorrência de ato ilícito de responsabilidade da patrocinadora, que implicou em benefício de complementação de aposentadoria menor do que aquele que lhe seria devido, deve ser buscada, se possível, na via processual adequada, em ação movida contra o ex-empregador. Nada obstante, em relação às várias ações da mesma natureza já ajuizadas contra entidades de previdência privada, é de se reconhecer a possível inviabilidade da pretensão de reparação diretamente contra a patrocinadora, diante do tempo decorrido entre a prolação da sentença na Justiça trabalhista e o julgamento do presente recurso repetitivo. Assim, excepcionalmente, propõe-se admitir o recálculo do benefício, nos termos pretendidos, nas ações da espécie propostas na Justiça comum até a data do julgamento do presente recurso repetitivo, condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano.
REsp 1.370.191-RJ , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018 ( Tema 936 )
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Previdência complementar fechada. Revisão de benefício previdenciário. Ilegitimidade passiva da patrocinadora. Eventual ato ilícito praticado pelo patrocinador. Exclusão do âmbito da matéria afetada. Tema 936.
O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.
A questão controvertida consiste em saber se, em ação de revisão de benefício de previdência privada, possui a patrocinadora legitimidade passiva para figurar em litisconsórcio envolvendo a entidade previdenciária. Na hipótese, como se trata de relação contratual em que a entidade fechada de previdência privada não opera com patrimônio próprio, havendo mutualismo, a legislação de regência impõe e fomenta um sentido de autorresponsabilidade à coletividade dos participantes e assistidos dos planos de benefícios ao, efetivamente, propiciar ampla participação, não só no tocante à gestão, mas também no que diz respeito ao controle dos atos de gestão envolvendo o plano de benefícios. Conforme a lei de regência, portanto, a forma de composição do déficit, em respeito à própria autonomia privada e à regra legal a impor que os participantes e assistidos também participem do equacionamento do resultado deficitário, não será estabelecida arbitrariamente pelo Judiciário, mas decorrerá de prévia deliberação no âmbito interno da própria entidade previdenciária, isto é, do Conselho Deliberativo, com a participação de representantes do patrocinador e dos participantes e assistidos (que são eleitos por seus pares). Outrossim, também a título de oportuno registro, é bem de ver que o art. 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108/2001, estabelece ser vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio. A única responsabilidade solidária prevista na legislação de regência ocorre entre patrocinadores ou entre instituidores, e apenas quando expressamente previsto no convênio de adesão (art. 13, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001). Nessa hipótese, o patrocinador pode responder por dívida de outro patrocinador, mas não pela parte que cabe aos participantes e assistidos. Assim, não se trata de hipótese em que o litisconsórcio é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível. As entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, e consoante dispunham os artigos 14 e 39 da Lei n. 6.435/1977 e dispõem os artigos 32 e 36 da Lei Complementar n. 109/2001, operam os planos de previdência privada, não havendo cogitar em formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada. No ponto, é antiga e firme a jurisprudência das turmas de direito privado, em afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a simples aplicação de disposição regulamentar de plano de benefícios, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, entre outros temas afins.
RECURSOS REPETITIVOS
REsp 1.705.149-RJ , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/06/2018, DJe 13/08/2018 ( Tema 992 )
DIREITO PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Estatuto da criança e do adolescente. Medida socioeducativa. Maioridade civil. Aquisição posterior a fato equiparado a delito penal. Irrelevância para a continuidade do cumprimento da medida até 21 anos. Tema 992.
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
De início, note-se que a partir do momento em que foi sancionado o Estatuto da Criança e do Adolescente, observou-se um período intermediário, compreendido entre os 18 e os 21 anos, no qual se poderia ter um indivíduo considerado relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil, porém, sob o aspecto criminal, seria capaz. Daí exsurge a premissa de o legislador ter previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 8.069/1990, que, nos casos expressos em lei, aplicar-se-iam as normas previstas no ECA, também, às pessoas entre 18 e 21 anos. Ainda que inexistente norma expressa no sentido da extinção da medida socioeducativa pelo implemento da maioridade civil, é inegável que a inserção desta excepcionalidade de aplicação do ECA para além dos 18 anos - e da qual nos valemos para impor a execução das medidas de semiliberdade e internação até os 21 anos, se o caso - deu-se ante a iminente necessidade de, à época, se ampliar a proteção integral prevista na Lei n. 8.069/1990, para até o atingimento da maioridade civil, mesmo que, nessa faixa etária, o agente não pudesse mais ser considerado criança e nem sequer adolescente. Sobre o tema, este Superior Tribunal considera que, nos termos da interpretação do art. 121, § 5º, da Lei n. 8.069/1990, para sujeitar o adolescente às medidas socioeducativas, [...] deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato. Diante disso, esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a superveniência de maioridade relativa (período entre 18 e 21 anos) não tem o condão de extinguir a medida socioeducativa, a qual ocorrerá apenas com a liberação compulsória do menor, aos 21 anos de idade [...] (HC n. 352.662/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017). Nesses termos é que foi editada, pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, a Súmula 605/STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
CORTE ESPECIAL
QO na APn 703-GO , Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 01/08/2018, DJe 09/08/2018
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prerrogativa de foro. Competência criminal originária do STJ. Art. 105, I, "a", da Constituição Federal. Crime em tese sem relação com o cargo. Desembargador. Instrução não encerrada. QO na APn 937/STF. Iminência da prescrição. Prorrogação da competência. Excepcionalidade.
A iminente prescrição do crime praticado por Desembargador excepciona o entendimento consolidado na APn 937 - o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com o cargo - e prorroga a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente cumpre salientar que o voto condutor do acórdão proferido pelo STF na QO na APn 937 considerou que a cláusula constitucional que confere prerrogativa de foro a agentes públicos deve ser compreendida à luz dos princípios constitucionais estruturantes da igualdade e da República. Isto porque, tal como qualquer outro cidadão, os agentes públicos devem responder comumente pela prática de delitos que não guardem relação com o desempenho das funções inerentes ao cargo que ocupam. Como o foro por prerrogativa de função é uma exceção ao princípio republicano, concluiu o STF que ele deve ser interpretado restritivamente, de modo a funcionar como instrumento para o livre exercício de certas funções públicas, mas não de modo a acobertar agentes públicos da responsabilização por atos estranhos ao exercício de suas funções. Na sessão de julgamento de 20/06/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 857 e efetuou o julgamento de Agravos Regimentais na Ação Penal 866, fixando o entendimento de que as razões de decidir adotadas pelo STF no julgamento da QO na AP 937 se impunham igualmente na interpretação da extensão da prerrogativa de foro que a Constituição (art. 105, I, "a") confere aos Conselheiros de Tribunais de Contas e aos Governadores. Na hipótese, situação em que o réu é Desembargador, em que, como visto, a extensão da prerrogativa de foro é questão a ser ainda enfrentada pela Corte Especial, e o cumprimento da pena pelo crime cometido pode restar prejudicado pela iminente ocorrência da prescrição, o processamento da ação penal permanecerá no Superior Tribunal de Justiça.
AgRg na APn 866-DF , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 03/08/2018
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência. Foro por prerrogativa de função perante o STJ. Regra da kompetenz-kompetenz. Art. 105, I, "a" da CF/1988. Interpretação simétrica àquela conferida, pelo STF, ao art. 102, I, "b" e "c". QO na AP 937. Marco temporal para a prorrogação da competência desta Corte Superior. Publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.
As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função.
Inicialmente cumpre salientar que, em atenção ao princípio ou à regra da Kompetenz-Kompetenz, esta Corte superior deve exercer o controle da própria competência, máxime em se tratando de ações originárias, porquanto atua, nesses casos, não como corte de revisão ou de superposição, mas como primeiro julgador da causa. O caso em tela limita-se a determinar, diante do enunciado normativo do art. 105, I, "a", da Constituição Federal, qual é o sentido e o alcance que se lhe deve atribuir, isto é, qual é, de acordo com a exegese sistemática e teleológica do ordenamento jurídico nacional, a norma jurídica que se deve extrair do referido dispositivo constitucional. A Corte Suprema, no julgamento na QO na AP 937, fixou o entendimento de que "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas", aplicando tal entendimento ao caso então em análise, que se referia a Deputados Federais e Senadores. Impõe-se conferir ao art. 105, I, "a", que trata da competência penal originária desta Corte Superior, interpretação simétrica àquela conferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao art. 102, I, "b" e "c", sob pena de se quebrar a coerência, a integridade e a unidade da Constituição, máxime tendo em vista que ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio ("onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito"). Depreende-se de uma simples leitura dos referidos dispositivos constitucionais que ambos possuem redação simétrica, isto é, ambos estabelecem competências penais originárias, distinguindo-se, tão somente, no que diz respeito aos sujeitos ali elencados. Ademais, fixada a tese segundo a qual o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, impende assestar o marco temporal para fins de prorrogação da competência do STJ. Nesse diapasão, o critério do fim da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, parece adequado como marco temporal para a prorrogação da competência desta Corte superior para julgamento das ações penais originárias, visto constituir referência temporal objetiva, privilegiando, ainda, o princípio da identidade física do juiz, ao valorizar o contato do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal.
PRIMEIRA SEÇÃO
MS 22.813-DF , Rel. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018
DIREITO ADMINISTRATIVO
Concurso público. Candidatos aprovados fora do limite de vagas. Surgimento de novas vagas. Excepcionalidade do caso concreto. Manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento. Ausência de prova de restrição orçamentária. Direito subjetivo à nomeação.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro.
Inicialmente, é preciso destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que da aprovação em concurso público decorrerá direito subjetivo à nomeação, se estiver demonstrada alguma das seguintes situações: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas inserido no edital (RE 598.099); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Ocorre que o julgado consignou, ao final, outra premissa de direito: se surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação. A referida premissa, embora tratada como excepcionalidade do caso, aplica-se na situação em exame. Em primeiro lugar, porque o Banco Central do Brasil, autarquia a quem interessava o provimento dos cargos, dentro do período de validade do certame, enviou pedido escrito ao Ministério do Planejamento, no qual informava a existência das vagas e da "extrema relevância" quanto à nomeação adicional. Em segundo lugar, porque a própria área técnica interna do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após ressaltar a viabilidade orçamentária do pleito da Presidência do Banco Central do Brasil, fez acostar a própria minuta autorizativa de nomeação, a qual nunca foi implementada. Assim, restou reconhecida a ilegalidade da omissão e o direito à nomeação dos candidatos aprovados ao cargo público.
PRIMEIRA TURMA
REsp 1.565.166-PR , Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018
DIREITO ADMINISTRATIVO
Servidor público. Pretensão de reintegração em cargo público. Afastamento motivado por perseguição política. Regime militar. Imprescritibilidade.
São imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu em razão de atos de exceção praticados durante o regime militar.
É certo que a prescrição representa a regra, devendo o seu afastamento apoiar-se em previsão normativa. No entanto, verifica-se que a Constituição da República não prevê lapso prescricional para o exercício do direito de agir quando se trata de defender o direito inalienável à dignidade humana, sobretudo quando violados durante o período do regime de exceção. Nesse cenário, observa-se que esta Corte orienta-se no sentido de reconhecer a imprescritibilidade da reparação de danos, moral e/ou material, decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas. Por seu turno, a ação buscando a reintegração ao cargo público, deve seguir o mesmo regramento das ações indenizatórias, porquanto a causa de pedir também decorre da violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar. De fato, o retorno ao serviço público, nessa perspectiva, corresponde à reparação intimamente ligada ao princípio da dignidade humana, porquanto o trabalho representa uma das expressões mais relevantes do ser humano, sem o qual o indivíduo é privado do exercício amplo dos demais direitos constitucionalmente garantidos. Vale ressaltar, contudo, que a imprescritibilidade da ação que visa reparar danos provocados pelos atos de exceção não implica o afastamento da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas. Diante desse quadro, a compreensão que melhor enaltece as balizas centrais da Constituição da República aponta no sentido de não incidir a prescrição para as pretensões de reintegração em cargo público quando o afastamento foi motivado pelos atos de exceção praticados durante o regime militar.
SEGUNDA TURMA
REsp 1.710.155-CE , Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Defensoria Pública. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Desnecessidade. Art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. Interpretação conforme a Constituição Federal. Aplicação do art. 4º, § 6º, da Lei Complementar n. 80/1994.
O art. 3º, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil merece interpretação conforme a CF/88 para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública.
A princípio, observe-se que a Constituição de 1988 abordou expressamente a Defensoria Pública dentro das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública. Os Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Tal semelhança, contudo, encerra nesse ponto. Há inúmeras peculiaridades que fazem com que a Defensoria Pública seja distinta da advocacia privada e, portanto, mereça tratamento diverso. Cabe observar que a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submete-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessita aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação. Ademais, a Constituição não previu a inscrição na OAB como exigência para exercício do Defensor Público. Ao revés, impôs outras restrições, como a vedação à advocacia privada. Dessarte, não deve se considerar exigível a inscrição na OAB, inclusive a suplementar (art. 9º, § 2º), uma vez que os membros dessas carreiras podem ser removidos de ofício e atuarem, consoante normativos internos dos respectivos órgãos federais, em mais de um Estado-membro, sem que para isso tenha concorrido espontaneamente.
TERCEIRA TURMA
REsp 1.361.226-MG , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Usucapião extraordinária. Prescrição aquisitiva. Prazo. Implementação. Curso da demanda. Possibilidade. Fato superveniente. Art. 462 do Código de Processo Civil de 1973. Contestação. Interrupção da posse. Inexistência.
É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda.
Registre-se inicialmente que, à luz do art. 462 do Código de Processso Civil de 1973, é dever do magistrado levar em consideração algum fato constitutivo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, podendo fazê-lo independentemente de provocação das partes. O legislador consagrou o princípio de que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Assim, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial. Essa linha de raciocínio também é confirmada pelo Enunciado n. 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF), segundo o qual "o prazo, na ação de usucapião pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor". Evita-se, com isso, que o autor proponha nova ação para obter o direito que já poderia ter sido reconhecido se o Poder Judiciário apreciasse eventual fato constitutivo superveniente, cuja medida se encontra em harmonia com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos, deve ser declarada a usucapião. Além disso, incumbe ressaltar que a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal. Com efeito, a mencionada peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Contestar, no caso, impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse.
REsp 1.722.633-MA , Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 07/08/2018, DJe 10/08/2018
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação de restauração de autos. Prazo para propositura. Provimento da Corregedoria local. Norma de natureza processual. Usurpação de competência da União. Violação do devido processo legal.
Tribunal de Justiça não tem competência para, por meio de provimento da respectiva Corregedoria, estabelecer prazo para a propositura de ação de restauração de autos.
A restauração de autos visa à recomposição do conjunto de peças documentais do processo desaparecido, assim como à responsabilização do causador do desaparecimento. No entanto, verifica-se que o CPC/1973 e o CPC/2015 não preveem prazo para a sua propositura. No caso analisado, Corregedoria de Tribunal de Justiça fixou termo final para o seu ajuizamento sob pena de a parte perder o direito à restauração dos autos e ser obrigada a propor novamente a ação principal, criando verdadeiro prazo decadencial. A desse prazo decadencial é norma que impõe limite ao exercício do direito pela parte e, consequentemente, à prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, razão pela qual não pode ser considerada mera regra de procedimento. Normas puramente procedimentais, com efeito, não podem adentrar aspectos típicos do processo, como competência, prazos, recursos ou provas são normas que versam sobre questões internas do órgão jurisdicional (interna corporis), de simples organização judiciária, a exemplo da autuação, distribuição e protocolo, custas processuais, lavratura de certidões, informações estatísticas, etc. Tal previsão, ademais, viola a garantia do devido processo legal, na sua vertente substancial, porquanto não é razoável que o silêncio do legislador possa ser interpretado pelo órgão jurisdicional em prejuízo da parte que não deu causa ao desaparecimento dos autos, sequer em favor daquela que se beneficia da suspensão do processo. Assim, ao estabelecer prazo para a propositura da ação de restauração de autos com a apresentação dos documentos necessários, o Tribunal de Justiça editou norma processual - cuja competência legislativa foi atribuída, pela Constituição Federal, privativamente à União (art. 22, I, CF/1988) - em ofensa ao devido processo legal, e violou os arts. 1.063 e seguintes do CPC/1973 (arts. 712 e seguintes do CPC/2015).
QUARTA TURMA
REsp 1.698.344-MG , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CPC/2015. Decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença. Encerramento de fase processual. Recurso cabível. Apelação.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
Inicialmente, de acordo com a sistemática vigente, dois são os critérios para definição do pronunciamento jurisdicional como sentença: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. Importa salientar, ainda, que, o processo de execução será adequado para as situações em que esta é fundada em título extrajudicial (art. 771, NCPC). Nos demais casos, a execução ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, NCPC), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado, e que se resolverá a partir de pronunciamento judicial que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito. Destarte, se a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto no § 1º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nesses termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC/2015. Ademais, registre-se que o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença - acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência - é o agravo.
SEXTA TURMA
HC 436.241-SP , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018
DIREITO PENAL
Tribunal do Júri. Quebra da incomunicabilidade entre os jurados. Membro do Conselho de Sentença que afirmou em plena fala da acusação que havia crime. Nulidade. Ocorrência.
Deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência de crime em plena fala da acusação.
Durante seção plenária de julgamento pelo tribunal do júri, houve, por parte de um dos membros do conselho de sentença, expressa manifestação ouvida por todos e repreendida pelo juiz, acerca do próprio mérito da acusação, pois afirmou que havia "crime", durante a fala da acusação. Em tal hipótese, houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, o que, por expressa disposição legal, era causa de dissolução do conselho de sentença e de imposição de multa ao jurado que cometeu a falta. Veja-se que, afirmar um jurado que há crime, em plena argumentação do Ministério Público, pode, sim, ter influenciado o ânimo dos demais e, pois, é de se reconhecer a nulidade, como adverte a doutrina: "a quebra da incomunicabilidade não implica apenas exclusão do jurado do conselho de sentença, mas a dissolução do conselho de sentença, se for constatada durante o julgamento, ou a nulidade absoluta do julgamento, caso somente seja constatada depois de encerrada a sessão."