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Informativo do STJ 620 de 23 de Marco de 2018

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


SÚMULAS

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 605 A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. Terceira Seção, aprovada em 14/03/2018, DJe 19/03/2018.

RECURSOS REPETITIVOS

Processo:

REsp 1.495.146-MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 ( Tema 905 )

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Condenações impostas à Fazenda Pública. Juros de mora.

Destaque:

O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

INTEIRO TEOR:

Cinge-se a controvérsia a tratar da questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), que determina a utilização dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, para fins de atualização monetária e compensação da mora (juros de mora). Quanto aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, julgou constitucional a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 100, § 12, da CF/88 (com redação dada pela EC 62/2009), à exceção dos indébitos de natureza tributária. Com base nesse entendimento, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439-PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe 2/8/2013 - acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos), pacificou entendimento no sentido de "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas". Recentemente (20 de setembro de 2017), o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947-SE, submetido ao regime da repercussão geral, fixando, entre outras, as seguintes teses: O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Processo:

REsp 1.495.146-MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 ( Tema 905 )

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Condenações impostas à Fazenda Pública. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

Destaque:

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

INTEIRO TEOR:

O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que impede, evidentemente, a sua utilização para fins de atualização monetária de condenações de natureza administrativa. Por seu turno, examinando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, verifica-se que, em relação às condenações de natureza administrativa em geral ("Ações condenatórias em geral"), são previstos vários índices de correção monetária, destacando-se a adoção do IPCA-E a partir de janeiro/2001, que está em consonância com a orientação deste Tribunal. Nesse sentido: AgRg no Ag 665.083-SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24/10/2005. Por outro lado, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a vigência da Lei n. 11.960/2009. Em relação ao tema, destaca-se: AgRg no REsp 1.455.195-TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/08/2014. Quanto ao período anterior à vigência do CC/2002, ou seja, até dezembro de 2002, os juros de mora equivalem a 0,5% (meio por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916). Contudo, especial atenção merece o período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009. Isso porque, nos termos do art. 406 do CC/2002, "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial/STJ, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002)" (EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJe 20/11/2008). No entanto, a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e correção monetária. Por tal razão, a sua incidência, a título de juros de mora, implica seja afastada a incidência do IPCA-E (ou qualquer outro índice de correção monetária) no que se refere ao período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009.

Processo:

REsp 1.495.146-MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 ( Tema 905 )

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Condenações impostas à Fazenda Pública. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

Destaque:

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

INTEIRO TEOR:

Tratando-se de créditos referentes a servidores e empregados públicos, a atualização monetária e a compensação da mora obedecem aos seguintes critérios: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples), nos termos do Decreto-Lei n. 3.322/1987; correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês, nos termos da MP n. 2.180-35/1935 que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009; correção monetária: IPCA-E. Ressalte-se que a adoção dos índices referidos ampara-se na jurisprudência deste Tribunal, merecendo destaque os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.209.861-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/05/2012; e REsp 937.528-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01/09/2011.

Processo:

REsp 1.495.146-MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 ( Tema 905 )

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Condenações impostas à Fazenda Pública. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

Destaque:

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

INTEIRO TEOR:

No tocante às condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, relativamente à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Em relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicam-se os seguintes índices: (a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941; (b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991; (c) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: (i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; (ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012. No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes: (a) até 10/06/1997: 1% (capitalização simples), nos termos da Súmula n. 618/STF e Súmula n. 110 do extinto TFR; (b) 11/06/1997 a 13/09/2001: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela MP n. 1.577/97 e suas sucessivas reedições; (c) a partir de 14/09/2001: 1% (capitalização simples), nos termos da ADI 2.332/DF, REsp 1.111.829/SP e Súmula n. 408/STJ.

Processo:

REsp 1.495.146-MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 ( Tema 905 )

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Condenações impostas à Fazenda Pública. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Condenações judiciais de natureza previdenciária.

Destaque:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.

INTEIRO TEOR:

No tocante às condenações judiciais de natureza previdenciária, para fins de correção monetária, no período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesse sentido: REsp 1.103.122-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03/08/2009. Ressalte-se que no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947-SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei n. 8.742/1993. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Por outro lado, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Em relação ao tema, destacam-se: REsp 1.272.239-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 01/10/2013 e AgRg no REsp 1.455.195-TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/08/2014. Já no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87). Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 929.339-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22/11/2010 e EREsp 230.222/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 16/10/2000.

Processo:

REsp 1.495.146-MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 ( Tema 905 )

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Condenações impostas à Fazenda Pública. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Condenações judiciais de natureza tributária.

Destaque:

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

INTEIRO TEOR:

Em relação às condenações judiciais de natureza tributária, é ilegítima a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros de mora. Em princípio, as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza tributária sujeitam-se à incidência de correção monetária e juros de mora. Ressalte-se que a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito tributário deve corresponder à utilizada para cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). A regra isonômica aplica-se, também, à correção monetária, ou seja, a atualização dos indébitos tributários sujeita-se aos mesmos critérios utilizados na cobrança do tributo pago em atraso. Contudo, nas entidades tributantes que adotam a taxa Selic observando a regra isonômica em comento, desde que com previsão na respectiva legislação, fica vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. Isso porque a taxa Selic, em sua essência, já compreende juros de mora e correção monetária. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 523 deste Tribunal.

RECURSOS REPETITIVOS

Processo:

REsp 1.495.146-MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 ( Tema 905 )

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Condenações impostas à Fazenda Pública. Correção monetária. Impossibilidade de fixação apriorística.

Destaque:

O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

INTEIRO TEOR:

Cinge-se a controvérsia a tratar da questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), que determina a utilização dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, para fins de atualização monetária e compensação da mora (juros de mora). No tocante à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, julgou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança na forma prevista no art. 100, § 12, da CF/88 (com redação dada pela EC 62/2009). Com base nesse entendimento, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439-PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe 2/8/2013 - acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos), adotou, entre outros, o seguinte entendimento: "A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública". Recentemente (20 de setembro de 2017), o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, fixando, entre outras, a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Em se tratando de débitos da Fazenda Pública, viola o "direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)" a atualização mediante índice que seja "manifestamente incapaz de preservar o valor do crédito de que é titular o cidadão". Isso porque a inflação, "fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante)" (ADI 4.357, Relator(a): Min. Ayres Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, DJe 25/09/2014). Por fim, em relação à modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

TERCEIRA SEÇÃO

Processo:

CC 150.629-SP , Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:

Conflito negativo de competência. Compartilhamento de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo. Card Sharing . Convenção de Berna. Transnacionalidade da conduta. Competência da Justiça Federal.

Destaque:

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing.

INTEIRO TEOR:

A conduta assinalada consiste no compartilhamento ilícito de sinal de TV, por meio de um cartão no qual são armazenadas chaves criptografadas que carregam, de forma cifrada, o conteúdo audiovisual. Tais cartões são inseridos em equipamentos que viabilizam a captação do sinal, via cabo ou satélite, e sua adequada decodificação, conhecidos como AZBox, Duosat, AzAmérica, entre outros. Ao que consta dos autos, uma das formas de quebra das chaves criptográficas é feita por fornecedores situados na Ásia e Leste Europeu, que enviam, via internet, a pessoas que as distribuem, também via internet, aos usuários dos decodificadores ilegais, assim permitindo que o sinal de TV seja irregularmente captado. Nesse sentido, de acordo com o art. 109, V, da Constituição Federal, a competência da jurisdição federal se dá pela presença concomitante da transnacionalidade do delito e da assunção de compromisso internacional de repressão, constante de tratados ou convenções internacionais. A previsão normativa internacional, na hipótese, é a Convenção de Berna, integrada ao ordenamento jurídico nacional através do Decreto n. 75.699/1975, e reiterada na Organização Mundial do Comércio - OMC por acordos como o TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (AADPIC), incorporado pelo Decreto n. 1.355/1994, com a previsão dos princípios de proteção ao direitos dos criadores. O outro requisito constitucional, de tratar-se de crime à distância, com parcela do crime no Brasil e outra parcela do iter criminis fora do país, é constatado pela inicial prova da atuação transnacional dos agentes, por meio da internet. Nesse contexto, tem-se por evidenciados os requisitos da previsão das condutas criminosas em tratado ou convenção internacional e do caráter de internacionalidade dos delitos objeto de investigação, constatando-se, à luz do normativo constitucional, a competência da jurisdição federal para o processamento do feito.

PRIMEIRA TURMA

Processo:

REsp 1.536.399-PI , Rel. Min. Sérgio Kukina, por unanimidade, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema:

Carcinicultura. Transporte interestadual. Camarão in natura . Matéria-prima. Beneficiamento em outro Estado. Certificação sanitária. Exigência. Unidade Federativa de origem. Legalidade.

Destaque:

É obrigatória a prévia fiscalização do camarão in natura, ainda que na condição de matéria-prima, antes do beneficiamento em outros Estados da Federação, podendo tal atividade ser realizada no próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura.

INTEIRO TEOR:

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra Delegado Federal da Agricultura em que se afirma a ilegalidade da exigência de certificado sanitário para o transporte de camarão in natura a outros Estados da Federação. Com efeito, da conjunta intelecção dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 1.283/1950, o camarão in natura qualifica-se como produto animal comestível (art. 1º), sendo sujeito à fiscalização sanitária por se enquadrar na categoria "pescado" (art. 2º, b), devendo a correspondente fiscalização ser feita nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado (art. 3º, b), a que se equiparam as fazendas em que os camarões são criados e, in natura, comercializados e transportados para unidades de beneficiamento/industrialização situadas em outros Estados. Frise-se que, ao estabelecer que a fiscalização também poderá ser feita na propriedade rural (art. 3º, f), o referido diploma legal indica, expressamente, a possibilidade de a atuação do poder de polícia da Administração recair no ambiente de origem do produto a ser inspecionado. Por outro lado, observa-se que a impetrante (associação criadora) busca, indevidamente, conferir primazia aos princípios de livre iniciativa e da livre concorrência, em detrimento do direito fundamental da população consumidora à saúde, cujo raciocínio, por certo, não pode ser abonado. Sem dúvida, o primordial objeto da Lei n. 1.283/50 radica no compromisso governamental de assegurar e certificar a qualidade dos alimentos destinados ao consumo humano, cuja diretriz aparece também consagrada no art. 200, inciso VI, da CF/88. Sendo assim, a apontada autoridade coatora não incorreu em ilegalidade ou abuso de poder ao informar à impetrante, por ofício, que restara sem efeito anterior avença que vinha permitindo o livre transporte interestadual de camarão in natura não inspecionado, para fins de beneficiamento em outros Estados.

TERCEIRA TURMA

Processo:

REsp 1.695.986-SP , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Plano de saúde coletivo. Entidade de autogestão. Ex-empregado aposentado. Manutenção no plano original. Autonomia da saúde suplementar. Não integração no contrato de trabalho. Término da relação de emprego. Caráter cível da lide. Competência. Justiça Comum Estadual.

Destaque:

Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão.

INTEIRO TEOR:

De início, salienta-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento dos casos em que a ex-empregadora mantém o próprio plano de saúde em favor de seus empregados, na modalidade de autogestão, visto que a discussão acerca do direito de manutenção no plano de saúde possuirá relação direta com o contrato de trabalho extinto. Tal posicionamento se justificava antes da edição da Lei n. 9.656/1998 (regulamentadora dos planos de saúde), da Lei n. 9.961/2000 (criadora da ANS) e da Lei n. 10.243/2001 (que deu nova redação ao § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). De fato, antes da vigência desses diplomas legais, a relação jurídica mantida entre o usuário do plano de saúde e a entidade de autogestão empresarial era apenas uma derivação da relação de emprego, pois a regulação era feita pelo contrato de trabalho, por normas internas da empresa e, às vezes, por acordo coletivo de trabalho. Todavia, após o surgimento das mencionadas leis, a Saúde Suplementar, incluídas as autogestões, adquiriu autonomia em relação ao Direito do Trabalho, visto possuir campo temático, teorias, princípios e metodologias específicos. Por esse motivo, as entidades de autogestão passaram a ser enquadradas como operadoras de planos de saúde, sendo, portanto, objeto de regulação e fiscalização pelo órgão regulador próprio da área: a ANS. Com efeito, o art. 458, § 2º, IV, da CLT, incluído pela Lei n. 10.243/2001, é expresso em dispor que a assistência médica, hospitalar e odontológica concedida pelo empregador, seja diretamente ou mediante seguro-saúde, não será considerada como salário. Isso porque o plano de saúde fornecido pela empresa empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário in natura), sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às graves deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado. Cumpre salientar, ainda, que por já ter sido encerrado o seu contrato de trabalho, a pretensão do ex-empregado de manutenção no plano de assistência à saúde fornecido pela ex-empregadora não pode ser vista como simples relação de trabalho, visto que a causa de pedir e o pedido se originam de relação autônoma nascida com a operadora de plano de saúde, a qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação de trabalho. Ademais, cumpre mencionar que a autogestão na saúde suplementar guarda muitas semelhanças estruturais com a previdência privada fechada e o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 586.453/SE (Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 6/6/2013), consolidou o entendimento de competir à Justiça Comum o julgamento de processos decorrentes de contrato de previdência complementar, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e o fundo fechado previdenciário.

Processo:

REsp 1.534.831-DF , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema:

Ação indenizatória. Defeitos aparentes da obra. Art. 26 do CDC. Prazo decadencial. Inaplicabilidade à pretensão indenizatória. Sujeição a prazo prescricional. Art. 205 do CC/02.

Destaque:

Aplica-se o prazo prescricional do art. 205 do CC/02 às ações indenizatórias por danos materiais decorrentes de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido pelo consumidor, e não o prazo decadencial estabelecido pelo art. 26 do CDC.

INTEIRO TEOR:

Na hipótese, discute-se em ação de indenização por danos materiais, entre outras questões, o afastamento da prejudicial de decadência no tocante aos vícios de qualidade e de quantidade de imóvel adquirido pelo consumidor. Primeiramente, faz-se necessário salientar que o prazo quinquenal disposto no art. 618 do CC/02, para que o comitente verifique eventual existência de defeito ou vício que estivesse oculto por ocasião da entrega da construção, é de garantia, na medida em que visa protegê-lo contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. Isso significa que, apesar da entrega da obra, o empreiteiro permanecerá responsável por vício oculto que venha a ser revelado dentro do quinquênio legal, comprometendo a segurança e a solidez da construção. Verificado o vício nesse interregno, poderá o comitente reclamá-lo; entretanto, qual o prazo para que o faça? Essa questão suscitou bastante divergência na doutrina e nos Tribunais pátrios, mormente com a introdução do parágrafo único ao art. 618 pelo CC/2002 (sem correspondente na legislação anterior), o qual passou a estabelecer que "decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra ao empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito". Sobre o tema, a doutrina majoritária se inclina no sentido de que o prazo de 180 dias, de natureza decadencial, se refere apenas ao direito de o comitente pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço (ação de índole desconstitutiva), permanecendo a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória sujeita ao prazo prescricional disposto no art. 205 do CC/02, o qual, além de corresponder ao prazo vintenário anteriormente disposto no art. 177 do CC/16, é o prazo que regula as pretensões fundadas no inadimplemento contratual. De outro turno, quando o litígio envolve relação de consumo, novas considerações devem ser feitas, haja vista que o CDC, em matéria de vícios de qualidade ou de quantidade do produto ou serviço, confere tratamento diverso do que aquele da codificação civilista. Isso porque, mesmo não havendo no CDC qualquer prazo específico de garantia dos trabalhos de construção, como ocorre no art. 618 do CC/02 em relação à "solidez e segurança" de "edifícios e outras construções consideráveis", possui o consumidor proteção mais abrangente, haja vista que estará resguardado de vícios na obra ainda que estes surjam após o prazo de cinco anos do recebimento. A princípio, em qualquer momento em que ficar evidenciado o defeito, poderá o consumidor enjeitá-lo, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 90 dias, o qual, inclusive, pode ser suspenso pela reclamação do vício junto ao fornecedor ou pela instauração de inquérito civil (art. 26, § 2º, do CDC). Ademais, para além da possibilidade de redibir o contrato ou de pleitear o abatimento do preço - alternativas que vigoram no Código Civil para vícios ocultos - o CDC coloca à disposição do consumidor uma terceira opção, consistente na substituição do produto ou na reexecução do serviço (arts. 18, § 1º, I, e 20, I, do CDC). A despeito das considerações supracitadas, cabe registrar que a solução, segundo a legislação consumerista, da questão relativa à decadência do direito de reclamar por vícios no imóvel (prazo de 90 dias, contado do recebimento do bem, em se tratando de vício aparente, ou do aparecimento do defeito, em se tratando de vício oculto) não obsta a que seja aplicado o raciocínio anteriormente desenvolvido no que tange à prescrição da pretensão indenizatória. Sendo assim, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual - o prazo quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço - entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02.

Processo:

REsp 1.715.485-RN , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema:

Previdência privada fechada. Suplementação de pensão por morte. Indicação de beneficiário no plano. Omissão. Óbito do participante. Companheiro. Inclusão posterior. Possibilidade. Rateio igualitário entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão. Presunção de dependência econômica simultânea.

Destaque:

É possível a inclusão de companheiro como beneficiário de suplementação de pensão por morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação de ex-cônjuge do participante.

INTEIRO TEOR:

Inicialmente, cumpre salientar que a indicação de beneficiário na previdência complementar fechada é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. Com efeito, a previdência complementar e a previdência social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo. É por isso que nos planos das entidades fechadas de previdência privada é comum estabelecer os dependentes econômicos ou os da previdência oficial como beneficiários do participante, pois ele, ao aderir ao fundo previdenciário, geralmente possui a intenção de manter o padrão de vida que desfruta na atividade ou de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de modo a não os deixar desprotegidos economicamente quando de seu óbito. Desse modo, a designação de agraciado pelo participante visa facilitar a comprovação de sua vontade sobre quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários, como quando configurada a união estável, sobretudo se não houver prejuízo ao fundo mútuo, que deverá repartir o valor da benesse entre os indicados e o incluído tardiamente. No caso dos autos, o participante havia indicado como beneficiário do plano de previdência privada sua esposa à época da adesão ao fundo. Posteriormente, separou-se e vivia em união estável com outra mulher quando veio a óbito, situação essa devidamente comprovada, tanto que recebe pensão por morte paga pelo INSS. Nesse cenário, promover a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, aperfeiçoará o regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte. De fato, em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles. Deste modo, havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido.

QUARTA TURMA

Processo:

REsp 1.561.097-RJ , Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, por maioria, julgado em 06/02/2018, DJe 02/03/2018

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL

Tema:

Ação de oferta de alimentos. Participação nos lucros e resultados. Integração na base de cálculo da verba alimentar. Acréscimo patrimonial decorrente do contrato de trabalho. Incremento da possibilidade do alimentante.

Destaque:

Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados integram a base de cálculo dos alimentos estabelecidos em porcentagem fixa do salário líquido do alimentante.

INTEIRO TEOR:

De pronto, verifica-se que a temática ainda não possui um enfrentamento uniforme pelas Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior, havendo julgados em ambos os sentidos. Entretanto, a verba recebida a título de participação nos lucros objetiva estimular a produtividade do empregado, visto que esse terá seus vencimentos ampliados na medida em que produza mais, tratando-se, portanto, de rendimento decorrente da relação de emprego. A sua percepção beneficia a família, não importando que seja variável, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador e dos resultados financeiros e comerciais do empregador. Inegavelmente, o auferimento da participação de lucros, embora não habitual, integra a remuneração e reflete na possibilidade de sustento familiar, não havendo falar em natureza indenizatória, até porque não visa a ressarcir o empregado de algum dano, mas se destina a incentivar a sua produtividade. Assim, não obstante o que dispõe o artigo 7º, inciso XI, da CF/88, isto é, ser direito dos trabalhadores a "participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração", infere-se que tal previsão dirige-se essencialmente aos aspectos trabalhistas, previdenciários e demais ônus sociais, objetivando a desoneração dos empregadores e, por conseguinte, ao seu estímulo no que concerne às suas iniciativas em benefício da evolução das relações de trabalho. Isso não impede que a participação nos lucros ou resultados seja considerada como base de cálculo para se aferir o quantum devido a título de alimentos, fixados sobre a "remuneração líquida", "salário líquido", "rendimentos líquidos". Dessa forma, com base em tais premissas e para fins de apuração do valor relativo aos alimentos, deve ser reconhecida a natureza salarial/remuneratória da verba em questão, porquanto inegavelmente implica um acréscimo em uma das variáveis do binômio da prestação alimentar, isto é, na possibilidade do alimentante. Reitera-se, por oportuno, o entedimento já adotado pela Quarta Turma, quando do julgamento do REsp n. 1.332.808/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/02/2015 (Informativo de Jurisprudência n. 553).

Processo:

REsp 1.378.284-PB , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 08/02/2018, DJe 07/03/2018

Ramo do Direito:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Bancorbrás. Hotel conveniado. Má prestação de serviço. Solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Legitimidade passiva ad causam .

Destaque:

A Bancorbrás é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória de dano moral decorrente de defeito do serviço prestado por hotel integrante de sua rede conveniada.

INTEIRO TEOR:

Inicialmente, cumpre salientar que em se tratando de relações consumeristas, o fato do produto ou do serviço (ou acidente de consumo) configura-se quando o defeito ultrapassar a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral, como é o caso analisado, em que consumidor, no período de lazer programado, fora - juntamente com seus familiares - submetido a desconforto e aborrecimentos desarrazoados, em virtude de alojamento, em quarto insalubre, em resort integrante da rede conveniada da Bancorbrás. Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sob essa ótica e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º e no § 1º do artigo 25 do CDC, sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de regresso (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor. No contexto analisado, a Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os adquirentes do título do clube de turismo. A intermediação configurar-se-ia se o contrato fosse fundado na livre escolha do consumidor, sem qualquer condução ou direcionamento da Bancorbrás. Ao revés, a escolha do adquirente do título fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços prestados. O caso, portanto, não pode ser tratado como culpa exclusiva de terceiro, pois o hotel conveniado integra a cadeia de consumo referente ao serviço introduzido no mercado pela Bancorbrás. Em verdade, sobressai a indissociabilidade entre as obrigações de fazer assumidas pela Bancorbrás e o hotel credenciado. Nesse sentido, evidencia-se que os prestadores de serviço de hospedagem credenciados funcionam como verdadeiros prepostos ou representantes autônomos da Bancorbrás, o que atrai a incidência do artigo 34 do CDC. Deste modo, é de se reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Bancorbrás para responder por defeito do serviço de hotel conveniado.

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo:

ProAfR no REsp 1.696.396-MT , Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018 ( Tema 988 ).

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Tema:

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.704.520-MT, de sorte a definir tese sobre a seguinte controvérsia: possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo:

ProAfR no REsp 1.694.261-SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018 ( Tema 987 ).

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Tema:

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.694.316-SP e o REsp 1.712.484-SP, de sorte a definir tese sobre a seguinte controvérsia: possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo:

ProAfR no REsp 1.680.318-SP , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018 ( Tema 989 )

Ramo do Direito:

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema:

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.708.104-SP, de sorte a definir tese sobre a seguinte controvérsia: se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora.