Informativo do STJ 609 de 13 de Setembro de 2017
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
TERCEIRA SEÇÃO
EREsp 1.619.087-SC , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, por maioria, julgado em 14/6/2017, DJe 24/8/2017.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Execução provisória. Impossibilidade. Art. 147 da Lei de Execução Penal. Proibição expressa. Ausência de manifestação do STF.
Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.
A divergência tratada nos embargos envolve a possibilidade de se executar provisoriamente penas restritivas de direito. O acórdão embargado da Quinta Turma decidiu que, "nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". A tese paradigma foi apresentada com base no entendimento firmado no AgRg no REsp 1.627.367-SP, segundo o qual: "É cabível a determinação de execução provisória de pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direitos". Sobre o tema, o STF já se manifestara expressamente a respeito da impossibilidade da execução das reprimendas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado, por força na norma prevista no art. 147 da LEP. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal por meio do HC n. 126.292/SP, não considerou a possibilidade de se executar provisoriamente a pena restritiva de direitos, mas restringiu-se à reprimenda privativa de liberdade, na medida em que dispôs tão somente sobre a prisão do acusado condenado em segundo grau, antes do trânsito em julgado. Em vista da ausência de apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de executar a reprimenda restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação, somado ao texto expresso do art. 147 da Lei de Execução Penal, deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão embargado.
PRIMEIRA TURMA
REsp 1.612.931-MS , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por maioria, julgado em 20/6/2017, DJe 7/8/2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Ação Civil Pública. Imposição de obrigação de fazer. Atendimento ao plantão de 24 horas em delegacia de menores infratores. Normas da Constituição Federal, da Lei n. 8.069/90 (ECA) e da Resolução n. 40/33 da Assembleia Geral das Nações Unidas. Descumprimento. Controle de legalidade. Possibilidade.
A decisão judicial que impõe à Administração Pública o restabelecimento do plantão de 24 horas em Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude não constitui abuso de poder, tampouco extrapola o controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
Discute-se, em ação civil pública, a pretensão de implantação de plantão de 24 horas em Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude, a fim de que todos menores apreendidos em flagrante sejam ouvidos e atendidos na referida instituição, impedindo que sejam colocados em ambiente carcerário constituído para imputáveis, em concomitância com presos maiores. Inicialmente, cumpre salientar que o art. 227 da CF/88 dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Referida imposição é destrinchada nos arts. 4º, 18 e 125 da Lei n. 8.069/90 (ECA), ressaltando sempre a imprescindibilidade de proteção e amparo especializado à criança e adolescente, evidenciando a importância do bem jurídico tutelado - a proteção ao menor, ainda que na condição de infrator. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem se amparou na discricionariedade da Administração para afastar do Poder Judiciário a análise do tema, que, na sua ótica, estaria atrelado somente ao julgamento de sua conveniência e oportunidade. Sabe-se, porém, que essa discricionariedade não é absoluta e que seus abusos podem e devem ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário, a quem cabe o controle de sua legalidade, bem como dos motivos e da finalidade dos atos praticados sob o seu manto. Nesse ponto, a doutrina especializada, interpretando as disposições do art. 172, parágrafo único, da Lei n. 8.069/90 (ECA), salienta que a existência de repartições policiais especializadas no atendimento de adolescentes acusados da prática de ato infracional é mais do que necessária, em especial nos grandes centros urbanos, de modo a garantir um atendimento diferenciado em relação aos estabelecimentos destinados a adultos. Busca-se, também, evitar ao máximo o contato do adolescente com imputáveis acusados da prática de infrações penais, bem como com o ambiente degradante e, em regra, insalubre, de uma Delegacia de Polícia ou cadeia pública. O item 12.1 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude, comumente referidas como Regras de Beijing (Resolução ONU n. 40/33, de 29.11.85), incorporadas às regras e princípios nacionais pelo Decreto n. 99.710/90, determina que, para melhor desempenho de suas funções, os Policiais que tratem frequentemente ou de maneira exclusiva com jovens ou que se dediquem fundamentalmente à prevenção de delinquência de jovens receberão instrução e capacitação especial. Veja-se, portanto, que o descumprimento da referida obrigatoriedade não representa uma escolha aceitável do Estado sob os aspectos moral e ético, mas de induvidosa preterição de uma prioridade imposta pela Constituição Federal de 1988, e de uma conduta contrária à lei, nacional e internacional, constituindo hipótese legalmente aceita de intervenção do Poder Judiciário nos atos da Administração Pública praticados com suporte no poder discricionário.
RMS 37.151-SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, por maioria, julgado em 7/3/2017, DJe 15/8/2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Ato de improbidade atribuído a juiz federal. Inquérito civil. Investigação concomitante pela Corregedoria Regional. Ministério Público. Legitimidade. Notificação para depoimento pessoal. Legalidade.
A mera solicitação para que o juiz preste depoimento pessoal nos autos de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para apuração de suposta conduta ímproba não viola o disposto no art. 33, IV, da LC n. 35/79 (LOMAN).
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal contra ato praticado pelo Corregedor Regional do TRF da 3ª Região, consubstanciado em decisão proferida em expediente administrativo que ratificou a desobrigação, por parte do juiz, em atender notificação ministerial para prestar informações em inquérito civil. Nesse panorama, discute-se o cabimento de instauração do inquérito civil pelo MPF para apurar ato de improbidade atribuído a magistrado, bem como a possibilidade de o órgão ministerial expedir notificação ao juiz investigado. Inicialmente, cabe destacar ser pacífica a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade do Ministério Público para deflagrar inquérito civil no sentido de apurar possível prática de improbidade por magistrado, sem prejuízo de que, pelo mesmo fato ensejador da investigação, a respectiva Corregedoria a que vinculado o juiz também o faça para o fim de eventual imposição de sanção disciplinar (REsp 783.823-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/5/2008 e AgRg no Ag 1.338.058-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 8/4/2011). No que concerne à segunda insurgência, não há ilegalidade na solicitação, pelo agente investigante do Parquet, de comparecimento de magistrado para, caso assim o deseje, prestar depoimento pessoal nos autos de inquérito civil público em que a ele se atribua pretenso cometimento de conduta ímproba. É bem verdade que a LC n. 35/79 (LOMAN), no inciso IV, do art. 33, preceitua ser prerrogativa do juiz "não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial". Todavia, não se pode conceber que, à guisa de suposta preservação de prerrogativa funcional (receber convocação somente através de outra autoridade judicial), acabe-se, em verdade, por suprimir de magistrado a faculdade de intervir em grave investigação na qual se esteja a lhe irrogar o cometimento, em tese, de ato de improbidade. Prerrogativa, cumpre asseverar, não se confunde com dever, por isso que, a critério pessoal do juiz, poderá ele atender a notificação emanada de autoridade estranha ao Judiciário. Harmoniza-se, assim, o dever, de um lado, de o Ministério Público investigar amplamente a ocorrência de atos ímprobos e, de outro, a prerrogativa de o juiz investigado só estar sujeito a atender notificação expedida por autoridade judicial.
TERCEIRA TURMA
REsp 1.645.746-BA , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 6/6/2017, DJe 10/8/2017.
DIREITO AUTORAL
Plágio. Prescrição trienal. Termo inicial. Data da ciência.
O termo inicial da pretensão de ressarcimento nas hipóteses de plágio se dá quando o autor originário tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão, não servindo a data da publicação da obra plagiária, por si só, como presunção de conhecimento do dano.
Trata-se de recurso especial em que se discute, entre outras questões, o termo inicial do prazo de prescrição de 3 (três) anos para demandas indenizatórias por plágio. Quanto ao tema, cabe salientar que pelo princípio da actio nata, a prescrição começa a partir do dia em que nasce a ação ajuizável ou o exercício da pretensão. No caso específico do plágio, a dúvida surge exatamente em definir o momento no qual nasce, para o titular, a pretensão, se é a data de publicação da obra do plagiador ou a data da ciência da ocorrência da violação do direito autoral. A despeito da orientação adotada por esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.336-RJ, de relatoria da Min. Nancy Andrighi - em que a Terceira Turma, por maioria, fixou a data da publicação da obra como marco temporal da referida prescrição -, ressalta-se que tal compreensão, conquanto valorize o aspecto da segurança jurídica, acaba por comprometer, no que respeita ao plágio, a defesa e a reparação do direito do autor lesado. Isso porque o plágio tem como um dos seus elementos caracterizadores a dissimulação. Sob essa perspectiva, verifica-se ser o plágio lesão de difícil constatação, muitas vezes não sendo identificado senão após a leitura e análise da integralidade da obra resultante do artifício. Ademais, o usufruto do trabalho intelectual de outrem, seja em busca de prestígio, ganho patrimonial ou simples conveniência, pode resultar em poucos exemplares editados - o que representa mais um obstáculo ao autor da obra original para o exercício da sua pretensão no prazo de 3 (três) anos. É cediço, ainda, que o art. 111 da Lei n. 9.610/1998 foi vetado por prever que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deveria ter como termo inicial a data da ciência da infração, destacando-se das razões de veto que "o prazo deve ser contado da data da violação". Porém, não se pode ignorar que referida lei tratava do prazo para o ajuizamento de ação civil por ofensa dos direitos autorais em geral, desconsiderando as características do plágio. Além disso, previa um prazo 66% maior do que o acolhido no Código Civil. Finalmente, no que concerne à alegação de que a definição da data da ciência da lesão como marco inicial do prazo prescricional gera insegurança jurídica, é de se considerar que esta Corte tem minimizado a questão da dificuldade da prova e prestigiado o acesso à Justiça, como se observa dos seguintes precedentes: REsp 1.347.715-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4/12/2014 e REsp 1.354.348-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/9/2014.
REsp 1.332.773-MS , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.
DIREITO CIVIL
Ação de inventário. Arrolamento de bens. Distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Impossibilidade. Art. 1.790 do CC/02. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF.
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a diferenciação dos regimes jurídicos sucessórios entre o casamento e a união estável. A respeito desse tema o STF, por maioria, ao concluir a análise dos Recursos Extraordinários nos 646.721 e 878.694, julgados sob a égide do regime da repercussão geral, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. A tese fixada pela Corte Suprema em ambos os casos ficou assim sintetizada: "(...) No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02". Extrai-se do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE n. 878.694, que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões "convencionais", o que implicaria utilizar argumentos semelhantes em ambos os casos, especialmente porque após a Constituição de 1988 foram editadas as Leis nos 8.971/1994 e 9.278/1996 que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável. Salientou, ainda, que o Código Civil, ao diferenciar o casamento e as uniões estáveis no plano sucessório, promoveu um retrocesso e uma inconstitucional hierarquização entre as famílias, por reduzir o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos somente pelo fato de não estarem casados, motivo pelo qual o art. 1.790 do Código Civil de 2002 viola a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e contraria a vedação à proteção insuficiente, bem como a proibição ao retrocesso. Havendo, portanto, respaldo na jurisprudência do Supremo, não há justo motivo para o discrímen.
REsp 1.677.524-SE , Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 10/8/2017.
DIREITO CIVIL
Compensação por danos morais. Injúrias irrogadas a policial militar durante show musical. Possibilidade.
As ofensas generalizadas proferidas por artista a policiais militares que realizavam a segurança ostensiva durante show musical implicam dano moral in re ipsa, indenizável a cada um dos agentes públicos.
A questão posta nos autos consiste em definir se a manifestação de cantora que proferiu injúrias genéricas, ofensivas e de maneira exasperada, dirigida a um grupo de policiais militares que trabalhavam em show promovido pela artista possui potencialidade ofensiva para subsidiar o pleito de indenização por danos morais ajuizado por um dos agentes públicos. Inicialmente, fixa-se que, no caso analisado, os militares estavam na apresentação da artista em exercício legítimo da atividade de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, próprias das atividades da Polícia Militar no sistema de segurança brasileiro. A repressão a uma atividade ilegal - uso de substâncias entorpecentes -, a priori, não pode ser taxada como abusiva, pois se enquadra em uma das possibilidades de atuação da força policial, que é coibir a prática de ilicitude. Calha ressaltar que a generalidade da crítica proferida atingiu a cada um de forma individuada, porque foram, pessoalmente, aviltados enquanto atuavam nos limites legais impostos, e sob ordens expressas de seus superiores. Nesse cenário, a contraposição a uma legítima atuação dos policiais militares, pela artista, de maneira exasperada e extremamente ofensiva que, confessadamente proferiu injúrias contra todos os militares presentes ao show, erige-se como o primeiro pilar necessário para a caracterização do dano moral indenizável: a antijuridicidade da conduta praticada. Por seu turno, no que toca especificamente ao dano, a ilicitude está nas injúrias irrogadas aos policiais que estavam exercendo o múnus próprio das forças de segurança ostensivas. É inegável também que as injúrias proferidas repercutiram de forma mais retumbante no imo daqueles policiais, pois vieram de uma pessoa pública, que tem reconhecida capacidade de influenciar e formar opiniões, razão pela qual, maior cautela se exigiria de suas manifestações. Assim, o dano, na hipótese, exsurge da própria injúria proferida pela artista, pois a vulneração ao sentimento de autoestima do agente público, que já seria suficiente para gerar o dano moral compensável, é suplantado, na hipótese específica, pela percepção que os impropérios proferidos, atingiriam um homem médio em sua honra subjetiva, fato suficiente para demonstrar a existência de dano, na hipótese, in re ipsa. De se dizer, por fim, que o direito de criticar a atuação de agentes públicos no exercício de suas atividades, não pode ser exercido sem limites, a ponto de chegar a configurar uma injúria, ilícito que tem potencial para causar dano e, por conseguinte, passível de compensação, mormente quando não se demonstra, cabalmente, que a atuação policial aviltada, foi desnecessária ou com o uso excessivo e desproporcional de força.
REsp 1.642.310-DF , Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017.
DIREITO CIVIL
Reparação por danos morais. Atos praticados por deputado federal. Ofensas veiculadas pela imprensa e por aplicações de internet. Imunidade parlamentar. Alcance de limitações. Atos praticados em função do mandato legislativo. Não abrangência de ofensas pessoais. Violência à mulher.
As opiniões ofensivas proferidas por deputados federais e veiculadas por meio da imprensa, em manifestações que não guardam nenhuma relação como o exercício do mandato, não estão abarcadas pela imunidade material prevista no art. 53 da CF/88 e são aptas a gerar dano moral.
O propósito recursal consiste em determinar se a imunidade parlamentar torna inexigível a reparação por danos morais, em razão de ofensas, sem relação com o mandato, veiculadas tanto no Plenário da Câmara dos Deputados quanto em entrevista divulgada na imprensa e em aplicações na internet. Inicialmente, cabe pontuar que a Constituição outorga aos membros do Poder Legislativo, de maneira irrenunciável, a imunidade parlamentar para o desempenho de suas funções com autonomia e independência. Dentre as imunidades, destacam-se as materiais que garantem a inviolabilidade penal e civil dos parlamentares por suas opiniões, palavras e votos, cumprindo ressaltar que não podem ser consideradas como prerrogativas absolutas, sem exceções em casos específicos. Na hipótese analisada, as manifestações feitas, no sentido de ofender deputada afirmando que não "mereceria ser estuprada" não guardam qualquer relação com a atividade parlamentar e, portanto, não incide a imunidade prevista no art. 53 da CF. No que tange à potencialidade indenizatória da agressão, cabe salientar serem múltiplos os fundamentos para a compensação dos danos morais. Sob o prisma constitucional, tem-se o princípio da dignidade da pessoa humana. No plano infraconstitucional, tem-se que a edição do atual Código Civil tratou adequadamente a questão, em verdadeiro avanço à codificação anterior. No CC/02, o art. 186 exerce a função de cláusula geral de responsabilidade civil, com previsão expressa do dano moral, afastando qualquer dúvida que poderia haver. A reparabilidade dos danos morais exsurge no plano jurídico a partir da simples violação, ou seja, existente o evento danoso, surge a necessidade de reparação, observados os pressupostos da responsabilidade civil em geral. Uma consequência do afirmado acima seria a prescindibilidade da prova de dano em concreto à subjetividade do indivíduo que pleiteia a indenização. Cumpre notar que a ofensa perpetrada toca em uma questão nevrálgica, de extrema sensibilidade para a sociedade brasileira, que é a violência contra a mulher. Ademais, percebe-se que a mensagem publicada pelo Deputado encontrou grande reverberação em seu público, o que tem a nefasta consequência de reforçar a concepção bárbara de que, nos crimes sexuais, a vítima concorre para a ocorrência do delito. Ao afirmar que a deputada não "mereceria" ser estuprada, atribui-se ao crime a qualidade de prêmio, de benefício à vítima, em total arrepio do que prevê o ordenamento jurídico em vigor. Ao mesmo tempo, reduz a pessoa da recorrida à mera coisa, objeto, que se submete à avaliação do ofensor se presta ou não à satisfação de sua lascívia violenta. Conclui-se, portanto, pela presença de danos à pessoa da ofendida, ensejando a necessária reparação pelos danos morais causados pelo recorrente.
REsp 1.685.937-RJ , Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/8/2017, DJe 22/8/2017.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Família. Ação de conversão de união estável em casamento. Obrigatoriedade de formulação exclusivamente pela via administrativa. Inexistência. Conversão pela via judicial. Possibilidade.
Os arts. 1.726, do CC/2002 e 8º, da Lei n. 9.278/96 não impõem a obrigatoriedade de que se formule pedido de conversão de união estável em casamento pela via administrativa, antes de se ingressar com pedido judicial.
Cinge-se a controvérsia a reconhecer a existência de interesse de agir para a propositura de ação de conversão de união estável em casamento, considerando a possibilidade do procedimento ser efetuado extrajudicialmente. No que se refere ao art. 8º da Lei n. 9.278/1996, de fato, uma interpretação literal do dispositivo supracitado levaria à conclusão de que a via adequada para a conversão de união estável em casamento é a administrativa. Consequentemente, seria possível afirmar que a via judicial só seria acessível aos contratantes quando for negado pedido extrajudicial, configurando verdadeiro pressuposto de admissibilidade. Ocorre, entretanto, que a norma prevista no referido artigo não se encontra isolada no sistema jurídico. Conforme se depreende da literalidade do seu art. 226, § 3º, a Constituição Federal optou por estabelecer que, de forma a oferecer proteção adequada à família, a lei deve facilitar a conversão de união estável em casamento. Assim, em vista da hierarquia do texto constitucional, a interpretação dos arts. 1.726, do CC e 8º da Lei n. 9.278/96 deve se dar em observância ao objetivo delineado constitucionalmente, qual seja, a facilitação da conversão de modalidade familiar. Observa-se quanto aos artigos ora em análise que não há, em nenhum deles, uma redação restritiva ou o estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva, mas, tão somente, o oferecimento de opções: o art. 8º da Lei n. 9.278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial, enquanto o art. 1.726, do CC/2002 prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial. Ainda, considerando que a Lei n. 9.278/96 é anterior ao Código Civil de 2002, a única interpretação que permite a coexistência entre as duas normas no sistema jurídico é a de que nenhuma delas impõe procedimento obrigatório. Entendimento contrário levaria à exclusão do art. 8º da referida lei do sistema jurídico, vez que a norma posterior revoga a anterior.
REsp 1.660.198-SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 10/8/2017.
DIREITO FALIMENTAR
Falência. Cálculo de juros e correção monetária em habilitação de crédito. Decretação da quebra. Efeitos materiais que incidem desde a prolação da sentença independentemente da publicação.
No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação.
O propósito recursal é decidir sobre qual o momento que se considera decretada a falência para fins de atualização do crédito. De início, observa-se que essa tese de direito diz respeito à interpretação dos arts. 9º, II e 124 da Lei 11.101/05 (LFRE), que dispõe, respectivamente, acerca da habilitação de crédito pelo credor nos termos do art. 7º § 1º da LRFE e a exigibilidade de juros contra a massa falida após a decretação de falência. A partir dessas disposições legislativas, discute-se acerca da correta interpretação das expressões "data da decretação da falência" (art. 9º, II) e "decretação da falência" (art. 124), analisando se devem ser interpretadas à luz do princípio da publicidade que rege a prática de todos os atos processuais, de modo que alcancem o significado de "data da publicação da sentença de decretação da falência". Entretanto, observa-se que a lei falimentar não condicionou os efeitos da falência à publicação da sentença de quebra, que decorre da própria natureza jurídica declaratória da sentença de falência. Em análise sistemática da LFRE, percebe-se que desde a decretação da quebra o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial, além de perder o direito de administrar seus bens ou deles dispor. Além disso, verifica-se que quando há situação específica a ser regulada de modo diverso a LFRE dispõe expressamente quando o termo inicial será a publicação do pronunciamento judicial. Ademais, é importante verificar o tratamento paritário entre todos os credores, pois a suspensão da fluência dos juros e a antecipação do vencimento das obrigações do falido viabilizam a equalização dos créditos. Assim, em prol da igualdade, deve ser utilizada a mesma data limite (decretação da quebra) para atualização dos valores que hão de compor o quadro geral de credores.
REsp 1.645.581-DF , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Cautelar. Exibição de documento. Documento comum. Art. 844, II, do CPC/1973.
O conceito de documento comum, previsto no art. 844, II, do CPC/1973, não se limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual elas têm interesse comum, independentemente de o solicitante ter participado de sua elaboração.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o pedido de exibição de documento que não pertence à parte requerente, que sequer participou de sua elaboração. Na origem, houve pedido de exibição de documentos firmados entre a parte requerida e um terceiro estranho à lide a fim de instruir ação judicial de cobrança de créditos. Do quadro apresentado, percebe-se que o documento almejado não é próprio do autor nem comum às partes, mas relacionado ao contrato que será objeto de futura ação. Nesse ponto, versa o artigo 844, inciso II, do CPC/73 que: "Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios. De fato, a parte não participou da elaboração do documento cuja exibição pretende que lhe seja deferida. No entanto, o conceito de documento comum não se limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual elas têm interesse comum ou em que estão envolvidas. Nesse sentido há entendimento jurisprudencial exarado pela E. Quarta Turma (REsp 1.141.985-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014). A ratificar a tese, vale mencionar a seguinte orientação: "(...) A doutrina do documento comum, como observa La China, conduziu ao estabelecimento do pressuposto do interesse comum para a ação de exibição de documento. A partir desta nova construção doutrinária, passou a ter relevância para a ação não mais o fato de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente, que pretende vê-lo exibido, interesse comum em seu conteúdo".
QUARTA TURMA
REsp 1.494.302-DF , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 15/8/2017.
DIREITO CIVIL
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de direitos sobre concessão de uso de bem público. Possibilidade.
Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público.
A discussão dos autos está em definir sobre a possibilidade de partilha dos direitos à concessão de uso em imóvel público, decorrente de programa habitacional voltado à população de baixa renda. Inicialmente, cumpre salientar que os entes governamentais têm se valido do instituto da concessão de uso como meio de concretização da política habitacional e de regularização fundiária, conferindo a posse de imóveis públicos para a moradia da população carente. Especificamente com relação à concessão de uso especial para fins de moradia, sua previsão legal deu-se, inicialmente, pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01, art. 4°, V, h), como espécie do gênero concessão de uso, em um mecanismo voltado a conferir efetividade à função social das cidades e da propriedade urbana, regularizando áreas públicas ocupadas por possuidores e suas famílias. No entanto, em razão do veto presidencial de diversos outros dispositivos, sua regulamentação só veio a ser efetivada pela MP n. 2.220/2001. Trata-se de hipótese, cuja natureza contratual foi afastada pela doutrina, por ser uma atividade vinculada, voltada a reconhecer ao ocupante, preenchidos os requisitos, o direito subjetivo à concessão para moradia. No caso analisado, a concessão feita pelo Estado voltou-se a atender a morada da família, havendo, inclusive, expedição de instrumento em favor do casal, para a regularização do uso e da posse do imóvel. Nesse ponto, fato é, que a concessão permitiu à família o direito privativo ao uso do bem. Diante desse contexto, é plenamente possível a meação dos direitos sobre o imóvel em comento. Apesar de não haver a transferência de domínio, a concessão também se caracteriza como direito real, oponível erga omnes, notadamente com a inclusão do inciso XI ao art. 1.225 do Código Civil. Com efeito, a concessão de uso de bens destinados a programas habitacionais, apesar de não se alterar a titularidade do imóvel e ser concedida, em regra, de forma graciosa, possui, de fato, expressão econômica. Dessa forma, não há como afastar a repercussão patrimonial do direito em questão para fins de meação, até porque, mesmo que intitulada de gratuita, a onerosidade da concessão é reconhecida por conferir, segundo a doutrina, "ao particular o direito ao desfrute do valor de uso em situação desigual em relação aos demais particulares, fazendo natural que haja uma carga econômica a recair sobre o beneficiário".
REsp 1.087.561-RS , Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 18/8/2017.
DIREITO CIVIL
Família. Abandono material. Menor. Descumprimento do dever de prestar assistência material ao filho. Ato ilícito. Danos morais. Compensação. Possibilidade.
A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a condenação em danos morais do pai que deixa de prestar assistência material ao filho. Inicialmente, cabe frisar que o dever de convivência familiar, compreendendo a obrigação dos pais de prestar auxílio afetivo, moral e psíquico aos filhos, além de assistência material, é direito fundamental da criança e do adolescente, consoante se extrai da legislação civil, de matriz constitucional (Constituição Federal, art. 227). Da análise dos artigos 186, 1.566, 1.568, 1.579 do CC/02 e 4º, 18-A e 18-B, 19 e 22 do ECA, extrai-se os pressupostos legais inerentes à responsabilidade civil e ao dever de cuidado para com o menor, necessários à caracterização da conduta comissiva ou omissiva ensejadora do ato ilícito indenizável. Com efeito, o descumprimento voluntário do dever de prestar assistência material, direito fundamental da criança e do adolescente, afeta a integridade física, moral, intelectual e psicológica do filho, em prejuízo do desenvolvimento sadio de sua personalidade e atenta contra a sua dignidade, configurando ilícito civil e, portanto, os danos morais e materiais causados são passíveis de compensação pecuniária. Ressalta-se que - diferentemente da linha adotada pela Terceira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi - a falta de afeto, por si só, não constitui ato ilícito, mas este fica configurado diante do descumprimento do dever jurídico de adequado amparo material. Desse modo, estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
QUINTA TURMA
RHC 50.026-PA , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 16/8/2017.
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Recurso em Habeas Corpus . Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica familiar. Art. 129, § 9º, do CP. Briga entre irmãos. Ambiente de trabalho. Irrelevância. Vínculo familiar. Violência doméstica caracterizada.
Não é inepta a denúncia que se fundamenta no art. 129, § 9º, do CP - lesão corporal leve -, qualificada pela violência doméstica, tão somente em razão de o crime não ter ocorrido no ambiente familiar.
A controvérsia de que trata o habeas corpus envolve discussão a respeito do trancamento da ação penal, em razão de alegada inépcia da denúncia fundamentada no art. 129, § 9º, do Código Penal. Isso porque, a conduta estabelecida no tipo penal não se amoldaria às hipóteses em que a agressão física, ainda que entre irmãos, tenha ocorrido na sede da empresa em que o autor e a vítima trabalhavam. Com efeito, da simples leitura do artigo mencionado, verifica-se que a lesão corporal qualificada pela violência doméstica não exige que as agressões ocorram em contexto familiar de forma peremptória, apresentando, em verdade, diversos núcleos alternativos. Portanto, cuidando-se de lesões corporais praticadas contra irmão, a conduta já se encontra devidamente subsumida ao tipo penal tratado, o qual não exige que a lesão seja contra familiar e também em contexto familiar, sendo suficiente a configuração da primeira elementar. De acordo com a doutrina, nesses casos, é "dispensável a coabitação entre o autor e a vítima, bastando existir a referida relação parental. Assim, se numa confraternização de família, que há muito não se reunia, um irmão, vindo de Estado longínquo, agride o outro, ferindo-o na sua saúde física ou mental, terá praticado o crime de violência doméstica".
SEXTA TURMA
HC 397.382-SC , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tráfico de entorpecentes. Momento do interrogatório. Último ato da instrução. Novo entendimento firmado pelo Excelso no bojo do HC 127.900/AM. Modulação dos efeitos. Publicação da ata de julgamento. Acusado interrogado no início da instrução.
Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal.
A controvérsia jurídica cinge-se a analisar suposta nulidade na realização do interrogatório, como primeiro ato da instrução processual, de acusado pela prática de cometer crime de tráfico de drogas. Há longa data, o Superior Tribunal de Justiça, com o aval da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, vinha entendendo, com assento no princípio da especialidade, que a nova sistemática estabelecida pelo art. 400 do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 11.719/2008 - que transpôs a oitiva do acusado para o fim da audiência -, não se aplicaria ao procedimento próprio descrito nos arts. 54 a 59 da Lei de Drogas, segundo a qual o interrogatório ocorreria em momento anterior à oitiva das testemunhas, na forma como preconiza o art. 57 do referido diploma legal. Ocorre que, no julgamento do HC n. 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016, a Suprema Corte, por seu Plenário, realizou uma releitura do artigo 400 do CPP, à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Naquela assentada, reconheceu-se, em razão de mostrar-se mais compatível com os postulados que informam o estatuto constitucional do direito de defesa, uma evolução normativa sobre a matéria, de forma que, por ser mais favorável ao réu e por se revelar mais consentânea com as novas exigências do processo penal democrático, a norma contida no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei n. 11.719/08, deveria irradiar efeitos sobre todo o sistema processual penal, ramificando-se e afastando disposições em sentido contrário, mesmo em procedimentos regidos por leis especiais. Arredou-se, pois, o consagrado critério de resolução de antinomias - princípio da especialidade -, em favor de uma interpretação teleológica em sintonia com o sistema acusatório constitucional, sem que tenha havido, no entanto, declaração de inconstitucionalidade das regras em sentido contrário predispostas em leis especiais ou mesmo da redação originária do art. 400 do CPP. Em conclusão: o interrogatório passa a ser o último ato da instrução, sendo que a Lei n. 11.719/2008, geral e posterior, prepondera sobre as disposições em contrário presentes em leis especiais. Por fim, importante ressaltar que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, foi realizada a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, pelo que a nova interpretação dada somente teria aplicabilidade a partir da publicação da ata daquele julgamento, ocorrida em 11.03.2016 (DJe n. 46, divulgado em 10/3/2016). A partir desse marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos em que o interrogatório fosse o primeiro ato da instrução.
HC 396.658-SP , Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva. Fundamentação deficiente. Frustração na realização de delação premiada não autoriza a imposição de segregação cautelar.
O descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração na sua realização, isoladamente, não autoriza a imposição da segregação cautelar.
A questão controvertida consiste em analisar se a frustração na realização de acordo de delação premiada consiste em fundamentação apta a justificar a imposição de prisão preventiva. Inicialmente, vale destacar que a decretação da prisão preventiva, em qualquer hipótese, deve observar a presença dos requisitos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão provisória, por esse motivo, somente pode ser imposta se for necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por outro lado, o simples fato de ter sido frustrado acordo de colaboração premiada, ou mesmo o seu descumprimento, por si só, não justifica a imposição do cárcere (Nesse sentido: HC 138.207, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin). Em outras palavras, a prisão provisória não pode ser utilizada como "moeda de troca" ou punição antecipada àquele que, réu em processo penal, celebra ou está em vias de celebrar o mencionado acordo. Outrossim, como se depreende do julgado da Suprema Corte, A Lei n. 12.850/2013 não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada. Portanto, a celebração de acordo de colaboração premiada não é, por si só, motivo para revogação de prisão preventiva.
RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
REsp 1.648.305-RS , Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24/8/2017. TEMA 982
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca da seguinte controvérsia: Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
REsp 1.381.734-RN , Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/8/2017. TEMA 979
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca da seguinte controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
REsp 1.658.517-PA e REsp 1.641.011-PA , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/8/2017. TEMA 980
DIREITO TRIBUTÁRIO
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca das seguintes controvérsias: (i) Termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como (ii) sobre a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição.
REsp 1.645.333-SP ; REsp 1.643.944-SP e REsp 1.645.281-SP , Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24/8/2017. TEMA 981
DIREITO TRIBUTÁRIO
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca das seguintes controvérsias: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.