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Informativo do STJ 602 de 24 de Maio de 2017

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


RECURSOS REPETITIVOS

Processo:

REsp 1.338.942-SP , Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 3/5/2017. ( Temas 616 e 617 )

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema:

Conselho Regional de Medicina Veterinária. Registro de pessoa jurídica. Venda de medicamentos e comercialização de animais vivos. Desnecessidade.

Destaque:

Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos, as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e a venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário.

INTEIRO TEOR:

Discute-se a necessidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária de sociedades empresárias que comercializam animais vivos, rações e medicamentos veterinários. De início, convém destacar que a obrigatoriedade do registro da pessoa jurídica no conselho profissional fundamenta-se no art. 1º da Lei n. 6.839/80 e, especificamente, no tocante à exploração de atividades próprias da profissão de médico-veterinário, no art. 27 da Lei n. 5.517/68. Tendo em vista a natureza genérica e imprecisa da redação dos dispositivos supra, é muito comum confundir-se a obrigatoriedade do registro no conselho de fiscalização das profissões pelo simples fato de a pessoa jurídica praticar quaisquer das atividades privativas da profissão tutelada. Segundo esse raciocínio, se a pessoa jurídica se valesse, em qualquer etapa de sua atividade ou processo produtivo, de profissional sujeito à inscrição no conselho, também deveria realizar o respectivo registro. Esse entendimento, no entanto, é equivocado, pois a finalidade dos normativos em questão é justamente promover o controle direto da pessoa jurídica pelo respectivo conselho profissional quando sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiro estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. No que concerne à contratação de profissional inscrito no respectivo conselho, o art. 28 da Lei n. 5.517/68 estabelece essa necessidade sempre que a atividade desempenhada pela pessoa jurídica seja passível de atuação do médico-veterinário - cujas atividades privativas estão disciplinadas nos arts. 5º e 6º da mencionada legislação. Diferentemente das funções relativas ao simples comércio varejista de rações, acessórios para animais e prestações de serviços de banho e tosa em animais domésticos - sobre as quais não há divergência quanto à dispensa do registro no conselho profissional, já que não são especificamente atribuídas ao médico-veterinário - as atividades de comercialização de animais vivos e de medicamentos veterinários demandam melhor exame. No pertinente à comercialização de medicamentos veterinários, o que não abrange, por óbvio, a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico, também não há respaldo na Lei n. 5.517/68 para exigir-se a submissão dessa atividade ao controle do conselho de medicina veterinária, seja por meio do registro da pessoa jurídica, seja pela contratação de responsável técnico, ainda que essa fiscalização seja desejável. Nos termos da jurisprudência do STF, a limitação da liberdade do exercício profissional está sujeita à reserva legal qualificada, sendo necessário, além da previsão em lei expressa, a realização de um juízo de valor a respeito da razoabilidade e proporcionalidade das restrições impostas e o núcleo essencial das atividades por ela regulamentadas. Nesse sentido, nota-se o RE 511.961-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 13/11/2009. O mesmo ocorre, por seu turno, no que concerne à venda de animais vivos. Isso porque, ainda que os animais expostos à venda demandem assistência técnica e sanitária, a atividade básica ou preponderante da pessoa jurídica, nesses casos, consiste na comercialização. Registre-se que, de acordo com a redação do art. 5º, alínea "e", da Lei n. 5.517/68, a direção técnica e sanitária dos estabelecimentos comerciais que exponham animais ou produtos de sua origem apenas ocorrerá se possível. Desse modo, ainda que se compreenda o contexto histórico em que foi inserida a expressão "sempre que possível", não cabe conferir-lhe interpretação extensiva, haja vista o regime da estrita legalidade que vigora no âmbito das limitações ao exercício da atividade profissional. Considerando-se que a comercialização de animais não se enquadra entre as atividades privativas do médico-veterinário, as pessoas jurídicas que exploram esse mercado estão desobrigadas de efetivarem o registro perante o conselho profissional respectivo e, como decorrência, de contratarem, como responsáveis técnicos, profissionais nele inscritos.

PRIMEIRA SEÇÃO

Processo:

REsp 1.471.760-GO , Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 17/4/2017.

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema:

Processo administrativo disciplinar. Demissão. Art. 71 do Código Penal. Continuidade delitiva. Inaplicabilidade ao caso.

Destaque:

Há fatos ilícitos administrativos que, se cometidos de forma continuada pelo servidor público, não se sujeitam à sanção com aumento do quantum sancionatório previsto no art. 71, caput, do CP.

INTEIRO TEOR:

A controvérsia limita-se a definir se é possível a admissão da continuidade delitiva no processo administrativo disciplinar. É dizer, busca o servidor que as suas condutas sejam apuradas em um único processo administrativo disciplinar no qual se considere a segunda extensão da primeira, esta, diga-se, já sancionada com a suspensão de 90 dias. Em sede de processo administrativo disciplinar a Quinta Turma deste Superior Tribunal já teve a oportunidade de decidir que "Incabível a incidência, por analogia, da regra do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, porque a aplicação da legislação penal ao processo administrativo restringe-se aos ilícitos que, cometidos por servidores, possuam também tipificação criminal (RMS 19.853-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 8/2/2010)". Efetivamente, a conclusão no sentido da unicidade das condutas exige, impreterivelmente, o exame não só das ações ou omissões praticadas pelo servidor público, mas também a adequação de cada uma delas ao tipo ou tipos administrativos sancionadores correspondentes, e se a sanção disciplinar pelo ilícito oferece margem a tratamento mais benéfico ao servidor faltoso quando evidenciadas, em tese, infrações na forma continuada. Em outros termos, há fatos ilícitos administrativos que, se cometidos de forma continuada pelo servidor público, são impassíveis de se sujeitar a sanção com aumento do quantum sancionatório, justamente porque não se pode tratar de aumento quando a sanção administrativa, por sua natureza, inadmitir a unidade ficta em favor do agente.

SEGUNDA TURMA

Processo:

REsp 1.607.715-AL , Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 20/4/2017.

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema:

Licitação e contratos. Contratação de militar licenciado para prestar consultoria à empresa que celebra contrato com o Exército Brasileiro. Violação dos art. 9º da Lei n. 8.666/1993 e 7º da Lei n. 10.502/2002. Comportamento inidôneo. Caracterização.

Destaque:

O fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.

INTEIRO TEOR:

Trata-se, originalmente, de mandado de segurança impetrado por empresa privada, participante de processo licitatório, contra ato do Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, órgão vinculado ao Ministério da Defesa, para que seja declarada a ilegalidade de sanções, que foram aplicadas em processo administrativo, em razão de existência de comportamento inidôneo por parte da impetrante. Sustentou a empresa licitante que sua conduta de contratar servidor licenciado do órgão público para assessoramento na execução dos contratos administrativos não se amolda a nenhuma das ações ilícitas enumeradas no art. 7º da Lei n. 10.520/2002. Com efeito, o art. 9º, III, da Lei n. 8.666/1993 dispõe que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Desse modo, cinge-se aos autos a falta cometida pela empresa e o desrespeito às normas de licitação e contratos, com a contração de sargento do Exército Brasileiro que, em razão da sua atuação em setor específico da Força Terrestre, detinha plena experiência na condução do serviço objeto da licitação. Caracterizada, portanto, a conduta inidônea da empresa, com a quebra de confiança da Administração, o que vai de encontro aos dispositivos legais sob análise. Consigne-se, por fim, que, consoante o entendimento da Primeira Turma deste STJ, "não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (...) O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença" (REsp 254.115-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 14/8/2000).

Processo:

REsp 1.636.124-AL , Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Honorários advocatícios. Natureza jurídica. Lei nova. Marco temporal para a aplicação do CPC/2015. Prolação da sentença.

Destaque:

Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016.

INTEIRO TEOR:

De início, destaca-se que a Corte Especial do STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da sentença (REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 7/8/2012). Estabelecida a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mister fixar o marco temporal para a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015. Neste ponto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21/11/2005). Verifica-se, portanto, que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos casos de sentença proferida a partir de sua vigência (18/3/2016).

Processo:

REsp 1.642.250-SP , Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 20/4/2017.

Ramo do Direito:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:

ISS. Empresa de Correios e Telégrafos. Imunidade. Repetição de indébito. Art. 166 do CTN. Assunção de encargo financeiro pela empresa ou autorização pelos tomadores dos serviços. Inaplicabilidade da exigência de prova.

Destaque:

A Empresa de Correios e Telégrafo pode pleitear à repetição do indébito relativo ao ISS sobre serviços postais, independentemente de provar ter assumido o encargo pelo tributo ou estar expressamente autorizada pelos tomadores dos serviços.

INTEIRO TEOR:

Discute-se no recurso especial se, para repetir indébito relativo ao ISS sobre serviços postais, decorrente de imunidade que lhe foi reconhecida, a ECT teria de comprovar autorização do contribuinte de fato, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN. Quanto à matéria, o Tribunal de origem presumiu que o tributo era repassado ao consumidor dos serviços postais, sendo necessária, portanto, a autorização deste para que se possa pleitear à repetição do indébito. Porém, resta claro que a presunção teria de ser contrária, em decorrência da norma contida no art. 12 do Decreto-lei 509/69, in verbis: "A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais." Embora contestada por diversas Fazendas Municipais e Estaduais, a validade desse dispositivo sempre foi sustentada pelos Correios e pela Administração Federal, razão pela qual não tem razoabilidade presumir que, na composição das tarifas postais, o Ministério da Fazenda levasse em conta um ISS ou um ICMS que seriam repassados aos tomadores dos serviços, pois o seu entendimento sempre foi o de que a ECT não se sujeita ao pagamento destes impostos. Assim, a presunção seria exatamente aquela oposta à apontada alhures, ou seja, de que não havia repasse do custo do ISS ao consumidor final. Dessa forma, deve-se reconhecer o direito à repetição do indébito relativo ao ISS, afastando a necessidade de prova de a empresa ter assumido o encargo pelo tributo ou estar expressamente autorizada pelos tomadores dos serviços.

TERCEIRA TURMA

Processo:

REsp 1.634.048-MG , Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL

Tema:

Fiança em locação de imóvel urbano. Prorrogação por prazo indeterminado. Manutenção da fiança. Irrelevância da falência do locatário.

Destaque:

A decretação de falência do locatário, sem a denúncia da locação, nos termos do art. 119, VII, da Lei n. 11.101/2005, não altera a responsabilidade dos fiadores junto ao locador.

INTEIRO TEOR:

A questão a ser apreciada consiste em determinar se, havendo a falência da locatária, a fiança de contrato de locação deve ser prorrogada, até a entrega das chaves, ou extinta, à luz do art. 39 da Lei n. 8.425/91. No julgamento dos EREsp 566.633/CE, em 22 de novembro de 2006, este Superior Tribunal passou a admitir a prorrogação da fiança nos contratos locatícios, contanto que expressamente prevista no contrato, normalmente valendo-se a expressão "até a entrega das chaves". Houve uma alteração significativa no entendimento anteriormente existente, segundo o qual "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu" (Súmula 214/STJ). Em 2009, refletindo a entendimento consolidado neste STJ, a redação do citado art. 39 foi alterada para prever expressamente que "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei". Vale destacar que na hipótese analisada, o fato de a locatária ter tido sua falência decretada poucos meses após a celebração do contrato de locação é incapaz de alterar a consequência jurídica da cláusula de fiança. De fato, o art. 119 da Lei n. 11.101/2005 dispõe expressamente que a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial poderia denunciar o contrato de locação a qualquer tempo, mas, não tendo ocorrido a mencionada denúncia, os fiadores permanecem vinculados ao contrato de locação, mesmo com a decretação de falência do locatário. Com isso, não se estaria ampliando, por meio de interpretação extensiva, o escopo do afiançado, pois os fiadores permanecem vinculados aos exatos termos do que foi celebrado originariamente. Portanto, mesmo com a decretação da falência - ante a ausência de denunciação do contrato de locação - os fiadores permanecem obrigados junto ao locador, nos exatos termos da fiança originariamente prestada no momento da celebração do contrato de locação.

Processo:

REsp 1.398.438-SC , Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe 11/4/2017.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL

Tema:

Associação civil. Art. 1.023 do CC/02. Inaplicabilidade.

Destaque:

O art. 1.023 do CC/02 - que trata da responsabilidade dos sócios da sociedade simples - não se aplica às associações civis.

INTEIRO TEOR:

O propósito do recurso especial é a discussão acerca da necessidade de comprovar abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC/2002, para que os administradores de uma associação civil sejam responsabilizados por dívidas desta, quando os bens sociais forem insuficientes para cobrir suas dívidas. Em resumo, se é aplicável o art. 1.023 do CC/02 às associações civis. Inicialmente, vale considerar que a lei civil atual foi mais rigorosa que o diploma anterior, ao não empregar o termo "sociedade" para se referir a esse tipo de pessoa jurídica (associação civil), pois se tratam de dois fenômenos muitos distintos. Aliás, do ponto de vista doutrinário, é impossível confundir sociedade civil com associação, pois: "nas primeiras [sociedades civis], há o fito de lucro, enquanto, nas segundas [associações], inexiste finalidade lucrativa. O objetivo das associações é puramente cultural, beneficente, altruísta, religioso, esportivo ou moral". Diante de tais premissas, ressalte-se que uma simples análise topográfica do art. 1.023 do CC/2002 demonstra que seu conteúdo trata das relações das sociedades simples com terceiros, de modo a estabelecer uma relação subsidiária dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade, quando esta não conseguir adimpli-las. Nessas situações, aliás, não se trata propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, mas de mera subsidiariedade de responsabilidade, como bem destacado no julgamento do REsp 895.792-RJ, Terceira Turma, DJe 25/4/2011. A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associação civil é ainda muito pouco assentada na doutrina e na jurisprudência, principalmente em razão de suas características muito peculiares se comparadas com as sociedades empresárias. Veja-se que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, pouco restará para atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do art. 53 do CC/02. De qualquer forma, para a correta solução da presente controvérsia, basta a compreensão de que - independentemente de como poderia ocorrer uma eventual desconsideração de associação civil - não se aplica à hipótese dos autos o disposto no art. 1.023 do CC/02.

Processo:

REsp 1.369.039-RS , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL

Tema:

Cadastro de inadimplentes. Título quitado. Inscrição indevida. Negócio frustrado. Valor objeto do contrato não aperfeiçoado. Ressarcimento. Efetivo prejuízo. Ausência. Dano emergente. Inexistência.

Destaque:

O valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não pode ser ressarcido a título de dano emergente.

INTEIRO TEOR:

A princípio, salienta-se que o parâmetro de ressarcimento do dano material é fixado pelo art. 402 do Código Civil, que dispõe: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". A partir do mencionado dispositivo, a doutrina classifica a reparação material como dano emergente, compreendendo "o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima", e lucro cessante que é a "frustração da expectativa de lucro." Sob a influência deste conceito, a jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que as indenizações por danos emergentes, em nenhuma hipótese, serão concedidas sem suporte na realidade fática (REsp 1.496.018-MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 6/6/2016). No caso em análise, constata-se que a negativa do mútuo não representou qualquer alteração no patrimônio da vítima, antes ou depois do ilícito (negativação indevida), já que impediu tanto o acréscimo de bens quanto a aquisição da dívida equivalente. Nessa perspectiva, admitir-se o reconhecimento de dano emergente pelo valor que seria objeto do mútuo frustrado seria, por via oblíqua, autorizar a teratológica condenação com liquidação equivalente a "dano zero" ou "sem resultado positivo". Dessa forma, não há perda material efetiva pela conduta da negativa de crédito, carecendo o ressarcimento por dano emergente de suporte fático, consistindo a condenação, nessas condições, em verdadeira hipótese de enriquecimento ilícito.

Processo:

REsp 1.403.005-MG , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Ação de prestação de contas. Abuso de mandato. Excesso de condenação. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Relação contratual.

Destaque:

Reconhecido o abuso de mandato por desacerto contratual, em razão de o advogado ter repassado valores a menor para seu mandatário, o marco inicial dos juros moratórios é a data da citação, nos termos do artigo 219 do CPC/73.

INTEIRO TEOR:

O principal questionamento jurídico aventado no recurso especial consiste em saber qual o marco inicial dos juros de mora, que tem por base o reconhecimento de abuso no exercício do mandato por parte dos procuradores da parte autora em processo judicial; se da data da citação (art. 405 do CC/02) ou a partir do ato ilícito consistente no abuso do exercício do mandato (art. 398 do CC/02). Inicialmente, cabe destacar que o precedente indicado como paradigma da alegada divergência jurisprudencial - REsp 249.382-RS, de relatoria do Ministro Ruy Rosado Aguiar, DJ 26/6/2000 -, não se aplica à hipótese em análise. Isso porque, apesar de os dois casos se referirem a figura jurídica do abuso de mandato, no paradigma o procurador apropriou-se da quantia pertencente aos seus mandatários, sem entregar qualquer valor que recebera em decorrência de cessão de direitos de herança. No presente caso, diversamente, observa-se um desacerto contratual, consubstanciado na falta de convergência quanto ao montante correto, em razão de divergência na interpretação de cláusula contratual. Portanto, apesar de, em ambos os casos, ser discutida a figura jurídica do abuso no exercício de mandato, seja por não repassar ou por repassar a menor quantia devida, tem-se que, na segunda hipótese, tendo sido a mora declarada pelo Poder Judiciário ao interpretar a cláusula contratual controvertida, não se aplica a razão de decidir do paradigma (quebra do princípio da confiança por apropriação de valores que não pertenciam ao mandatário - crime de apropriação indébita). Com efeito, o termo inicial dos juros moratórios não é determinado pela modalidade de dano a ser reparado, mas a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, podendo ser contratual ou extracontratual. Sendo assim, decorrendo a mora de desacerto contratual em torno da interpretação de cláusula do contrato, a citação deve ser o marco inicial da fluência dos juros moratórios, nos termos do art. 219 do CPC de 1973. Isto é, exige-se a prévia constituição em mora do devedor, com a consequente interpelação judicial, para sua ciência da pretensão autoral acerca de valores repassados a menor.

QUARTA TURMA

Processo:

REsp 1.276.778-MS , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL

Tema:

Contrato de locação. Responsabilidade solidária entre locatário e fiador. Propositura de execução apenas em relação ao fiador. Citação. Interrupção da prescrição que não prejudica o devedor principal. Exceção ao § 3º do art. 204 do CC/2002. Impossibilidade de extensão em sentido inverso.

Destaque:

A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que a relação seja reconhecida como de devedores solidários.

INTEIRO TEOR:

A prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão da passagem do tempo. Sobre o tema, a legislação civil dispõe sobre diversas causas interruptivas desta (art. 202 do CC/02) e que acarretam o início da recontagem por inteiro do prazo prescricional. A norma estabelece, ainda, o caráter pessoal do ato interruptivo, pois somente aproveitará a quem a promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigida, nos termos do art. 204, caput, do CC/02. Outrossim, de acordo com o disposto no § 3º do citado normativo legal, excepcionalmente, "a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador". Nessa ordem de ideias, há que se definir se a conclusão inversa também pode ser tida como verdadeira, isto é, se o ato interruptivo da prescrição, resultante da citação do fiador no âmbito da execução de título extrajudicial, se estende ao devedor principal. Com efeito, verifica-se que, em regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório e, por conseguinte, a prescrição continua correndo em favor deste. Não se pode olvidar, ademais, que, como disposição excepcional, a referida norma deve ser interpretada restritivamente, e, como o legislador previu, de forma específica, apenas a interrupção em uma direção - a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador - não seria de boa hermenêutica estender a exceção em seu caminho inverso. De outro turno, e apesar de a regra geral apontar para uma responsabilidade de natureza subsidiária do fiador - que apenas será responsabilizado caso o devedor principal não tenha patrimônio suficiente para garantir a execução - excepcionalmente, a interrupção em face do fiador poderá, sim, acabar prejudicando o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários. Sendo assim, caso renuncie ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário, a sua obrigação, que era subsidiária, passará a ser solidária, e, a partir de então, deverá ser norteada pela sistemática estabelecida nos arts. 275 a 285 da lei civil. Por fim, apesar de afastada a exceção do § 3° do art. 204, verifica-se que haverá a subsunção do fato com a previsão do § 1°, segundo a qual "a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros".

QUINTA TURMA

Processo:

HC 387.077-SP , Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.

Ramo do Direito:

DIREITO PENAL

Tema:

Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Agente na condição de "mula". Ausência de prova de que integra organização criminosa.

Destaque:

É possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas, na qualidade de "mula", uma vez que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que ele seja integrante de organização criminosa.

INTEIRO TEOR:

Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas, na qualidade de 'mula' do tráfico. Inicialmente, convém anotar que a Quinta e a Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento oscilante sobre a matéria. Diante da jurisprudência hesitante desta Corte, entende-se por bem acolher e acompanhar o entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples atuação como "mula" não induz automaticamente a conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso. Portanto, a exclusão da causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que a "mula" integre a organização criminosa (HC 132.459, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/2/2017). Ainda sobre a matéria, firmou-se também no Pretório Excelso o entendimento de que a atuação do agente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, configura circunstância concreta e idônea para se valorar negativamente na terceira fase da dosimetria, modulando a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado (HC 120.985, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 30/6/2016). Logo, devidamente comprovado que a conduta do paciente se reveste de maior grau de reprovabilidade, pois tinha conhecimento de estar a serviço do crime organizado no tráfico internacional, o percentual de redução, pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser estabelecido no mínimo legal.

SEXTA TURMA

Processo:

REsp 1.409.051-SC , Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017.

Ramo do Direito:

DIREITO PENAL

Tema:

Crime ambiental. Pesca em local proibido. Princípio da insignificância. Ausência de dano efetivo ao meio ambiente. Atipicidade material da conduta.

Destaque:

Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 na hipótese em há a devolução do único peixe - ainda vivo - ao rio em que foi pescado.

INTEIRO TEOR:

A controvérsia gira em torno da aplicação do princípio da insignificância à conduta de pescador que, ao retirar espécime do rio, não concretiza a pesca, pois realiza a devolução do peixe ainda vivo ao seu habitat. Sobre o tema, é cediço que a atipicidade material, no plano do princípio da insignificância, pressupõe a concomitância de mínima ofensividade da conduta, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, é entendimento desta Corte que somente haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado, isto porque não se deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas deve-se levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta. Nesse sentido: HC 242.132-PR, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2014. Desse modo, tem-se que a devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas". Outrossim, os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, contrariamente, demonstram o amadorismo do denunciado. Assim sendo, na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo:

REsp 1.657.156-RJ , Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 3/5/2017. ( Tema 106 )

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema:

Recurso especial submetido à Primeira Seção como representativo da seguinte controvérsia: Obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais).

Processo:

REsp 1.663.971-SP , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 5/5/2017. ( Tema 935 )

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL

Tema:

Recurso especial submetido à Segunda Seção como representativo das seguintes controvérsias: i. possibilidade de se determinar à instituição financeira a exibição incidental de contrato bancário no curso de demanda revisional; ii. consequências da recusa de exibição no que tange à capitalização e à taxa de juros remuneratórios; iii. "necessidade de prova de erro no pagamento para que seja acolhido o pleito de repetição simples do indébito"; iv. "possibilidade de compensação do crédito decorrente da procedência da revisional com o débito decorrente do contrato".

Processo:

REsp 1.579.250-GO , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/4/2017. ( Tema 968 )

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL

Tema:

Recurso especial submetido à Segunda Seção como representativo das seguintes controvérsias: i. Cabimento ou não da incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito apurado em favor do mutuário de contrato de mútuo feneratício; ii. taxa de juros remuneratórios a ser aplicada na hipótese do item anterior.

Processo:

REsp 1.635.428-SC e REsp 1.498.484-DF , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 3/5/2017. ( Tema 970 )

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL

Tema:

Recurso especial submetido à Segunda Seção como representativo da seguinte controvérsia: Possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.

Processo:

REsp 1.614.721-DF e REsp 1.631.485-DF , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 3/5/2017. ( Tema 971 )

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL

Tema:

Recurso especial submetido à Segunda Seção como representativo da seguinte controvérsia: Possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.

Processo:

REsp 1.639.320-SP , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 4/5/2017. ( Tema 972 )

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL

Tema:

Recurso especial submetido à Segunda Seção como representativo das seguintes controvérsias no âmbito dos contratos bancários: i. validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; ii. validade da cobrança de seguro de proteção financeira; iii. possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.