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Informativo do STJ 60 de 09 de Junho de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

AGENTE POLÍTICO. AFASTAMENTO DO CARGO. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Prefeito de São Paulo contra decisão monocrática que, em medida cautelar, negou pedido de liminar para fins de conceder efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, a fim de fazer cessar os efeitos da decisão do Tribunal a quo que determinou o afastamento do requerente do cargo, ex vi do art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/99, conforme súplica movida pelo Ministério Público estadual. Não bastasse o enfrentamento, do ponto de vista processual, da medida eleita, i. e., da possibilidade de conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, pela via cautelar - hipótese que nesta Corte se dá em casos excepcionais -, a maioria defrontou-se com a dificuldade de acolher o pedido no que tange não somente aos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, mas também quanto à alegada violação da cominação legal aplicada. Ainda que presente o fumus boni iuris, não bastaria, uma vez que tal requisito não dá suporte ao pedido autonomamente. No voto de desempate, foi salientado que, havendo concorrência entre o interesse público e o individual ou o político, inaplicável o in dubio pro reo. Outrossim, pode o requerente valer-se da Súmula n.º 227-STJ e do art. 37, § 6º, da CF contra danos irreparáveis que vier a sofrer, caso as acusações sejam improcedentes. AgRg na MC 2.765-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/6/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CAUTELAR. EXIBIÇÃO. CONFISSÃO. O descumprimento da ordem de exibição de documento ou coisa no processo cautelar não acarreta pena de confissão (art. 359 do CPC), mas caracteriza caso de busca e apreensão. REsp 204.807-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 6/6/2000.

INTEIRO TEOR:

PERITO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O laudo pericial foi considerado imprestável, e o perito, intimado a devolver o que recebera como salário. Irresignado, interpôs agravo de instrumento e, após não-conhecido, recurso especial. A Turma julgou que o perito não tem legitimidade para recorrer, visto que não pode ser considerado terceiro prejudicado, por não guardar relação com as partes, mas, sim, subordinação de cunho administrativo com o juízo. Entendeu, também, não ser caso de retenção do especial, porque não se justifica aguardar a decisão final da causa para o julgamento da questão, se dela não é parte o recorrente. Precedente citado: REsp 32.301-SP, DJ 8/8/1994. REsp 166.976-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 6/6/2000.

INTEIRO TEOR:

IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE SÓCIO. LEGITIMIDADE. EMPRESA. A Turma, por maioria, entendeu que a empresa devedora que teve sua personalidade jurídica desconsiderada tem legitimidade para argüir, com base na Lei n.º 8.009/90, a impenhorabilidade de imóvel do sócio. A desconsideração da pessoa jurídica permite que seja penhorado o bem do sócio, não se distinguindo mais o patrimônio de um e de outro. Destarte, deve-se admitir que a personalidade de ambos se confunde. Note-se que o sócio não estava impedido de argüir a impenhorabilidade a qualquer momento, por simples petição ao juízo da execução, portanto a alegação de ilegitimidade da empresa mostra-se meramente protelatória, recomendando-se sua rejeição também pelo princípio da instrumentalidade do processo. REsp 170.034-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 6/6/2000.

INTEIRO TEOR:

PREQUESTIONAMENTO. TERCEIRO INTERESSADO. A Turma, por maioria, entendeu que é indispensável o requisito do prequestionamento ao recurso especial interposto pelo terceiro interessado, que não participou da causa. No caso, a recorrente, esposa do réu, só entrou nos autos após a prolação do acórdão recorrido e alegava no especial que, apesar de tratar-se de ação de imissão de posse, não teria sido citada. REsp 248.089-PR, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 6/6/2000.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. ALIENAÇÃO. TERMO LEGAL. A alienação e o registro do imóvel da empresa devedora foram efetuados antes da decretação da falência, porém dentro do seu termo legal. Destarte, a Turma, continuando o julgamento, entendeu que a revogação da transação está condicionada à prova de fraude da devedora (art. 53, Lei de Falências). Precedentes citados: REsp 36.121-SP, DJ 9/6/1997; REsp 25.724-SP, DJ 4/4/1994; REsp 31.126-SP, DJ 9/5/1994; REsp 27.402-MS, DJ 29/8/1994, e REsp 16.863-PR, DJ 7/12/1992. REsp 42.201-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 8/6/2000.

INTEIRO TEOR:

INSOLVÊNCIA CIVIL. HONORÁRIOS. A impugnação de crédito habilitado em insolvência civil foi julgada improcedente, e o Tribunal a quo admitiu a condenação em honorários advocatícios, aplicando analogicamente o regime da impugnação na falência. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não é possível adotar o regime especial de honorários da Lei de Falências na insolvência civil, que se subordina à disciplina geral do Código de Processo Civil. REsp 37.703-SP, Rel. originário Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 8/6/2000.

INTEIRO TEOR:

PRAZO. CONTESTAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. Em ação de indenização de rito ordinário proposta por particular, o prazo em quádruplo para contestar, privilégio previsto pelo art. 188 do CPC, não se aplica ao réu, Estado estrangeiro. O princípio de igualdade entre os Estados, inserto no art. 4º da CF, restringe-se à vida internacional, e o prazo privilegiado não consta de tratado ou costume internacional. Note que se trata da hipótese do art. 105, II, c, da CF. AG 297.723-SP, Rel. Min. Pádua Ribeiro, julgado em 8/6/2000.

INTEIRO TEOR:

FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. Para configuração da fraude à execução, não se exige a citação do alienante quando demonstrado que, ciente da execução, intencionalmente evitou a sua realização. REsps 226.413-SP e 168.867-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgados em 8/6/2000.

INTEIRO TEOR:

SUBSTABELECIMENTO. PROCESSO EM OUTRA COMARCA. O substabelecimento com reserva de poderes teve a finalidade de viabilizar o acompanhamento do processo em outra comarca pelo advogado substabelecido, em virtude das dificuldades decorrentes da distância. Desta forma, é nula a intimação feita apenas em nome do substabelecente. Note-se que não invalida o substabelecimento a falta de autorização para substabelecer: isso apenas acarreta a responsabilidade pessoal do substabelecente pelos atos do substabelecido. Precedentes citados: REsp 1.584-MA, DJ 19/2/1990; REsp 194.165-SP, DJ 5/4/1999; REsp 93.172-DF, DJ 4/11/1996,e REsp 45.298-SP, DJ 9/5/1994. REsp 255.062-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 8/6/2000.

INTEIRO TEOR:

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. O benefício da gratuidade de justiça pode ser conferido à pessoa jurídica sem fim lucrativo em ação de prestação de contas. Precedentes citados: REsp 70.469-RJ, DJ 16/6/1997; REsp 111.423-RJ, DJ 26/4/1999; REsp 132.495-SP, DJ 25/2/1998, e REsp 223.129-MG, DJ 7/2/2000. REsp 197.800-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 1º/6/2000.

INTEIRO TEOR:

ALIENAÇÃO. IMÓVEL. EFEITOS. PARCERIA AGRÍCOLA. A venda do imóvel agrícola não interrompe o contrato de parceria, vez que, conforme define o art. 92, § 5º, da Lei 4.504/64, o adquirente fica sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. Assim, se o adquirente erradica plantação feita pelo parceiro agrícola, responde pelo prejuízo que essa conduta venha a produzir. Os termos ou condições da venda não produzem qualquer efeito em relação ao contrato de parceria. REsp 144.326-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 1º/6/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LEASING. VALOR RESIDUAL. JUROS. Quanto à fixação do percentual dos juros remuneratórios incidentes sobre contratos de leasing, com cobrança antecipada do valor residual da garantia, tem-se que, dada a antecipação, a natureza do contrato celebrado é de compra e venda. Desta forma, são devidos apenas o montante financiado mais os juros remuneratórios de 6% ao ano (ex vi do art. 1º, § 3º, do Decreto n.º 22.626/33, da Lei de Usura), por falta de pactuação expressa, corrigidos monetariamente pela TR, com juros de mora e multa cabíveis, haja vista que admitidos em segundo grau sem qualquer recurso. Precedentes citados: REsp 181.042-RS, DJ 22/3/1999; REsp 39.616-GO, DJ 3/6/1996, e REsp 188.145-RS, DJ 2/8/1999. REsp 218.369-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/6/2000.

INTEIRO TEOR:

EMPREGADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÚTUO. A instituição financeira, ao contratar os recorrentes como empregados, atribuiu-lhes uma certa remuneração e, a par disso, formalizou os pagamentos como se fossem contratos de mútuo garantidos por notas promissórias, de tal sorte que, havendo a rescisão dos contratos, restaram contra os ex-empregados os títulos vencidos e não pagos. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Manteve definitivamente a liminar de sustação do protesto e reconheceu a nulidade dos títulos emitidos, admitindo, assim, que o pagamento foi feito pela instituição financeira a título de adiantamentos salariais, restando descaracterizado o contrato de mútuo. REsp 250.967-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 1º/6/2000.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. CABIMENTO. COISA JULGADA. O cabimento do Habeas Corpus quando há coisa julgada é perfeitamente aceitável desde que atendidos os pressupostos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 e arts. 647 e 648 do CPP. HC 11.309-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/6/2000.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABIMENTO. A sentença que rejeita os embargos à execução fundada em título judicial opostos pela Fazenda Pública, incluídas as Autarquias, no caso, o INSS, não está sujeita ao reexame necessário, sendo de rigor o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, prosseguindo-se a execução provisória pelo credor. Precedentes citados: REsp 162.548-SP, DJ 11/5/1998; REsp 233.695-SC, DJ 21/2/2000, e REsp 234.629-SP, DJ 15/5/2000. REsp 250.229-SC, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 6/6/2000.

INTEIRO TEOR:

MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRESCRIÇÃO. ECA. Passados quase três anos em que menor fora surpreendido dirigindo veículo sem habilitação, a medida sócio-educativa não tem mais fundamento porque o transcurso do tempo tornou ineficaz a prevenção genérica e específica que adviria da sua aplicação. Não aplicar o instituto da prescrição ao ato infracional significaria criar situação mais severa e duradoura ao adolescente do que em idênticas situações seriam impostas aos imputáveis. Com esse entendimento, a Turma declarou prejudicado o recurso ministerial, declarando a prescrição da medida sócio-educativa. REsp 241.477-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/6/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ANISTIA. READMISSÃO. ATO DE AUTORIDADE. Os recorrentes foram anistiados pela Lei n.º 8.878/94. Essa lei, ao determinar a readmissão dos ex-empregados, delega a incumbência aos dirigentes das estatais, pois somente eles, em face da autonomia destes órgãos da administração indireta, teriam competência para fazê-lo. Assim, a negativa em readmitir os anistiados constitui-se em ato de autoridade e não de gestão, posto que praticado por autoridade no exercício de função delegada, sendo, portanto, passível de impugnação através de mandado de segurança. REsp 239.776-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/6/2000.

INTEIRO TEOR:

JÚRI. ATENUANTE. QUESITO GENÉRICO. Em respondendo o conselho de sentença afirmativamente, no sentido da existência genérica de atenuante, não está o magistrado obrigado a propor quesitos específicos, sendo certo que a falta não enseja nulidade, se não demonstrado prejuízo para o réu. Precedente citado: REsp 5.273-MG, DJ 10/12/1990. REsp 203.150-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/6/2000.

INTEIRO TEOR:

TRÁFICO DE ENTORPECENTE. EXAME TOXICOLÓGICO. Em havendo o paciente se declarado, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, que era viciado pelo menos há 30 anos, não há como indeferir o pleiteado exame de dependência. Este, a exemplo do exame de sanidade mental, pode ser realizado em qualquer etapa do processo, inclusive no segundo grau de jurisdição, porque independentemente do juízo de afirmação do injusto penal e próprio da dimensão da culpabilidade. HC 9.966-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 6/6/2000.