Informativo do STJ 596 de 01 de Marco de 2017
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
RECURSOS REPETITIVOS
REsp 1.483.930-DF , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 1/2/2017. ( Tema 949 )
DIREITO CIVIL
Cobrança de taxas condominiais. Dívidas líquidas previamente estabelecidas em deliberações de assembleias gerais constantes das respectivas atas. Prazo prescricional.
Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
A questão controvertida consiste em saber, na vigência do CC/2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas condominiais ordinárias e extraordinárias. À luz do CC/2002, não cabe a aplicação do prazo geral e residual do art. 205, pois o art. 206, § 5º, I, ao dispor que prescreve em 5 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", amolda-se ao caso. Nesse passo, o novo CPC, ao estabelecer, no art. 784, X, que são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, corrobora o entendimento firmado no âmbito do STJ de que se cuida de obrigação líquida. É dizer, conforme iterativos julgados das duas turmas de Direito Privado do STJ, "[a] pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal". (AgRg no REsp 1.454.743-PR, Quarta Turma, DJe 26/11/2014). Consoante os precedentes que se formaram nesta Corte Superior, o art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, com clareza, exige "apenas" que a dívida seja líquida, constante de instrumento particular ou público, que, pois, demonstre-a. E não, necessariamente, que tenha sido contraída em um desses instrumentos. O fato de o dever de pagar taxa condominial decorrer da lei, e não de negócio jurídico, é impertinente para a solução da questão, pois, como visto, o dispositivo não estabelece esse critério. A taxa condominial é débito previamente deliberado em assembleia geral - constante e definido, pois, na respectiva ata, que, consoante propugnam a doutrina e a jurisprudência, tem de instruir a exordial da ação para a comprovação do débito cobrado e a garantia do contraditório ao devedor. Ademais, o prazo para a perda da pretensão - tema de direito material - não deve ser definido pelo instrumento processual utilizado pelo condomínio. Por ocasião do julgamento do REsp 1.101.412-SP (sob o rito do art. 543-C do CPC/1973), sufragando a mesma tese consubstanciada na Súmula 503/STJ, foi expressamente ressalvado que é fora de dúvida que não é o tipo de ação - de conhecimento em sua pureza ou monitória - utilizada pelo credor, que define o prazo prescricional para a perda da pretensão. Nesse sentido, menciona-se recente precedente da Quarta Turma do STJ (AgInt no REsp 1.452.757-SP, Quarta Turma, DJe 18/10/2016).
CORTE ESPECIAL
EREsp 1.141.037-SC , Rel. Min. Humberto Martins, por unanimidade, julgado em 7/12/2016, DJe 16/12/2016.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Pensão especial de ex-combatente. Termo inicial para concessão do benefício. Beneficiário incapaz.
Em se tratando de dependente incapaz, o termo inicial para o pagamento do benefício da pensão especial de ex-combatente é o óbito do instituidor.
Busca-se a uniformização do entendimento no STJ quanto à data de início do pagamento de pensão de ex-combatente, quando requerida por incapaz. A fim de indicar a divergência entre órgãos julgadores do STJ, aduz-se como acórdão paradigma o AgRg no REsp 1.309.471-RS (Segunda Turma, DJe 8/2/2013), segundo o qual "O entendimento jurisprudencial do STJ é pacífico no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes [...], todavia, tal entendimento não se aplica à pensão de ex-combatente, porquanto o art. 53, II, do ADCT e a própria Lei n. 8.059/90 já asseguram a imprescritibilidade do fundo de direito, condicionando o início do pagamento da pensão à data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte e opinativo do Ministério Público Federal". Todavia, conforme orientação da Segunda e Sexta Turma do STJ, o termo inicial para o pagamento de pensão especial de ex-combatente quando ausente o prévio requerimento administrativo é a data da citação. Contudo, em se tratando de incapaz, é da data do óbito. De fato, à luz do art. 53, II, do ADCT e do art. 10 da Lei 8.059/90, não há falar em prescrição do fundo de direito da pretensão de recebimento de pensão especial de ex-combatente, esta pode ser requerida a qualquer tempo. Por sua vez, o Código Civil Brasileiro adotou o sistema protetivo dos interesses do absolutamente incapaz de que trata o art. 3º do mesmo Codex, de forma que contra ele não corre a prescrição. Como cediço, o prazo de prescrição começa a correr no momento que nasce a pretensão. No caso dos incapazes, o exercício da pretensão fica postergado para o momento do suprimento da incapacidade, razão pela qual é devida a pensão a partir da data do falecimento do instituidor da pensão.
PRIMEIRA SEÇÃO
MS 22.394-DF , Rel. Min. Humberto Martins, por maioria, julgado em 9/11/2016, DJe 2/2/2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Servidor público federal. Serviço exterior. Aposentadoria compulsória. Aplicação de regra de transição da Lei Complementar n. 152/2015. Distinção entre carreiras no serviço público. Cabimento.
Não viola o princípio da isonomia o implemento de regra de transição de aposentadoria dos servidores integrantes do Serviço Exterior Brasileiro - Lei 11.440/2006 - como está previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 152/2015, considerando-se as peculiaridades da carreira, as necessidades do Estado e a ordem constitucional vigente.
Cinge-se a controvérsia a saber se a regra de transição constante no art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 152/2015 ofende o princípio da isonomia e, por conseguinte, é inconstitucional, uma vez que estabelece limite etário diverso daquele definido no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição da República, com a redação dada pela EC n. 88, de 8 de maio de 2015. A Emenda Constitucional n. 88/2015 deu nova redação ao art. 40, § 1º, II, da Constituição da República, reservando à lei complementar o conteúdo referente à aposentadoria compulsória dos servidores públicos efetivos da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Este diploma legal veio a lume pela Lei Complementar n. 152, de 3 de dezembro de 2015, com a seguinte disposição em seu art. 2º, parágrafo único: "aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei n. 11.440, de 29 de dezembro e 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput". O legislador ordinário, ao regular a aposentadoria compulsória, realizou um discrímen, estabelecendo uma regra de transição para as carreiras dos servidores integrantes do Serviço Exterior Brasileiro na qual o limite de 75 (setenta e cinco) anos será alcançado no prazo de dez anos, com o acréscimo de 1 (um) ano adicional a cada dois anos de vigência da lei complementar. A justificativa para a aplicação de uma regra de transição envolve a própria estrutura da carreira diplomática, que é organizada por meio de um fluxo no qual os seus titulares vão ocupando os mais variados postos de acordo com a proficiência em postos e atividades anteriores. Em retrospecto à evolução legislativa quanto à possibilidade de um limite diferente para a aposentadoria compulsória de uma determinada carreira, nota-se que há muito se confere um tratamento diferenciado à aposentadoria compulsória da carreira da diplomacia, tendo em vista sua particular importância no quadro do Estado Brasileiro e da excepcional forma de organização do Serviço Exterior. Dessa forma, há justificativa e motivação para a aplicação de uma regra de transição ao novo sistema, trazido por meio da Emenda Constitucional n. 88/2015, a qual estendeu a aposentadoria compulsória para os 75 (setenta e cinco) anos de idade. Não há falar, portanto, em violação da isonomia na regra de transição aplicável aos servidores do serviço exterior brasileiro - Lei n. 11.440/2006.
MS 19.088-DF , Rel. Min. Herman Benjamin, por maioria, julgado em 14/12/2016, DJe 3/2/2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO EMPRESARIAL
Sociedade de segurança privada controlada parcial e indiretamente por empresa de capital estrangeiro. Interpretação do art. 11 da Lei 7.102/1983 conforme a alteração promovida na Constituição pela Emenda n. 6.
A restrição veiculada pelo art. 11 da Lei 7.102/1983, de acordo com a Constituição Federal, não impede a participação de capital estrangeiro nas sociedades nacionais (art. 1.126 do CC) que prestam serviço de segurança privada.
Discute-se se é possível que pessoa jurídica que atua no setor de segurança privada tenha sócios estrangeiros ou tenha entre os seus sócios outra pessoa jurídica que, por sua vez, tenha participação de capital estrangeiro. O art. 11 da Lei 7.102/1983, editado na ordem constitucional anterior à Constituição de 1988, foi recepcionado por esta, mas foi parcialmente revogado, visto que seu alcance se tornou muito menor, a partir da Emenda Constitucional 6. O dispositivo teria sido a princípio integralmente recepcionado pela Constituição de 1988, já que esta, em seu art. 171, distinguiu empresa brasileira de empresa brasileira de capital nacional, permitindo que determinados setores de atividades fossem reservados apenas às segundas. Entretanto, o referido dispositivo foi explicitamente revogado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 6, de 15 de agosto de 1995, e caíram as discriminações contra empresas brasileiras fundadas na origem do seu capital, salvo raros casos objeto de tratamento constitucional específico. A partir da Emenda n. 6, a lei não mais pode discriminar entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro, ou seja, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às leis brasileiras), a origem do seu capital é irrelevante. Tal tipo de discriminação só seria possível, hoje, nos casos previstos no próprio texto constitucional, como ocorre com as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, objeto de tratamento especial no art. 222 da CF/88. É certo que o art. 172 da Constituição estabelece que "a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros". Tal dispositivo, entretanto, não admite interpretação que permita restrições em setores não explicitamente previstos na Constituição, pois isso nulificaria a revogação do art. 171 pela Emenda 6, de 1995. Consequentemente, hoje, a interpretação conforme a constituição do art. 11 da Lei 7.102/83 deve ser a de que ele veda apenas que empresas constituídas no exterior atuem no setor de segurança privada. Todavia, empresas que sejam constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país são empresas brasileiras, na exata dicção do art. 1.126 do Código Civil, sendo irrelevante que tenham na sua composição societária, direta ou indiretamente, participação ou controle pelo capital estrangeiro.
SEGUNDA SEÇÃO
CC 148.693-BA , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Conflito de competência. Mandado de segurança. Convenção partidária. Escolha de candidatos. Anulação. Competência da Justiça Eleitoral.
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar as causas em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por Juízo Eleitoral em face de decisão de Juízo Estadual, que se reputou incompetente para processar e julgar mandado de segurança, em que se questionou a validade de convenção partidária na qual foram escolhidos os candidatos ao cargo de vereador para as próximas eleições. No âmbito do STJ, há julgados no sentido que "compete à Justiça Estadual o processo e julgamento das causas em que membros de partido político discutem a respeito da validade de atos internos", tendo em vista que "a competência da justiça eleitoral só se caracteriza após o início do procedimento eleitoral" (CC 19.689-RS, Primeira Seção, DJ 6/10/1997). No entanto, quando a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral, a exemplo da hipótese em que se questiona a validade de convenção partidária na qual são escolhidos os candidatos ao pleito, com posterior registro de candidatura, há julgados mais recentes do Tribunal Superior Eleitoral entendendo que a competência se estabelece em favor da Justiça Eleitoral. No caso vertente, constatou-se que a demanda proposta na origem, sem adentrar o mérito da pretensão deduzida em juízo, por intermédio da qual o impetrante pretende a invalidação do processo de escolha dos candidatos ao cargo de vereador, é capaz, in status assertionis, de produzir reflexos direto no processo eleitoral, a atrair a competência da Justiça especializada.
TERCEIRA SEÇÃO
EREsp 1.431.091-SP , Rel. Min. Felix Fischer, por maioria, julgado em 14/12/2016, DJe 1/2/2017.
DIREITO PENAL
Causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Dedicação à atividade criminosa. Utilização de inquéritos e/ou ações penais. Possibilidade.
É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
A divergência existente no âmbito da Terceira Seção do STJ consiste na possibilidade (ou não) de utilização de inquéritos e processos penais em tramitação para avaliar a possível dedicação do réu a atividades criminosas, de modo a afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Enquanto a Quinta Turma entende plenamente possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento para afastar a causa de diminuição, a Sexta Turma tem entendimento oposto. A Lei 11.343/06 inovou na ordem jurídica em diversos fatores, dentre eles, inseriu uma causa de diminuição de pena para o delito de tráfico de drogas e equiparados, prevista no § 4º do artigo 33. Os requisitos cumulativos previstos para diminuição de pena são: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não se dedicar às atividades criminosas; iv) não integrar organização criminosa. A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. Assim, a regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena. É consabido que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valoradas como maus antecedentes, de modo a agravar a pena do réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas em dosimetria de pena na primeira fase, para fins de aumentar a pena-base. Contudo, na espécie, não se trata de avaliação de inquéritos ou ações penais para agravar a situação do réu condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique a atividades criminosas, sendo inquestionável que em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado. Ademais, como os princípios constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica, não merece ser interpretado de forma absoluta o princípio da inocência, de modo a impedir que a existência de inquéritos ou ações penais impeçam a interpretação em cada caso para mensurar a dedicação do Réu em atividade criminosa. Assim não o fazendo, conceder o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 para aquele que responde a inúmeras ações penais ou seja investigado, é equipará-lo com quem numa única ocasião na vida se envolveu com as drogas, situação que ofende o princípio também previsto na Constituição Federal de individualização da pena. Por fim, mister salientar que não se pretende tornar regra que a existência de inquérito ou ação penal obste o benefício em todas as situações, mas sua avaliação para concluir se o réu é dedicado a atividades criminosas também não pode ser vedada de forma irrestrita, de modo a permitir a avaliação pelo magistrado em cada caso concreto.
SEGUNDA TURMA
REsp 1.368.773-MS , Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, por maioria, julgado em 6/12/2016, DJe 2/2/2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Desapropriação. Fato impeditivo do direito de desistência. Ônus da prova.
É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação.
A questão consiste em determinar a quem incube o ônus da prova da impossibilidade de restauração do imóvel ao estado anterior a fim de obstar o exercício do direito de desistência da desapropriação. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes. O raciocínio é o de que, se a desapropriação se faz por utilidade pública ou interesse social, uma vez que o imóvel já não se mostre indispensável para o atingimento dessas finalidades, deve ser, em regra, possível a desistência da desapropriação, com a ressalva do direito do atingido à ação de perdas e danos. A partir do julgamento do REsp 38.966/SP, surgiu uma hipótese de impossibilidade de desistência da desapropriação. Se for demonstrado que não há condição de o bem ser devolvido no estado em que recebido ou com danos de pouca monta, não se admitirá a desistência. Nesse ponto, por ser a desistência a regra, contra ela pode ser alegado fato impeditivo, cujo ônus é do expropriado a prova de sua existência. Trata-se de aplicação da tradicional regra que vinha consagrada no art. 333, II, do CPC/1973. Ela, aliás, vem repetida no art. 373 do CPC/2015. Ademais, a Constituição, no seu art. 5º, XXIV, dispõe que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social". Obrigar o poder público a ficar com um bem de que não precisa certamente não atende nenhuma dessas finalidades, mas apenas o interesse particular do expropriado. Da mesma forma, inverter o ônus da prova em detrimento do ente público viola a cláusula do devido processo legal, estabelecida no art. 5º, LIV, da Constituição.
REsp 1.431.150-RS , Rel. Min. Humberto Martins, por maioria, julgado em 23/8/2016, DJe 2/2/2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Indenização ao INSS por valores pagos em razão de pensão por morte. Assassinato de segurada por ex-companheiro. Legitimidade da autarquia para a propositura de ação regressiva.
É possível o ajuizamento de ação regressiva pela autarquia previdenciária com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada, vítima de homicídio praticado por seu ex-companheiro.
Cinge-se a controvérsia a definir se a autarquia previdenciária faz jus a ressarcimento de benefícios previdenciários cuja origem é diversa daquela prevista nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91, qual seja, acidente de trabalho. Com efeito, referidas normas são claras em autorizar o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora causadora de dano à autarquia previdenciária em razão de condutas negligentes. Os referidos dispositivos, contudo, devem ser lidos à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Como se observa do cotejo dos dispositivos retromencionados, deve ser reconhecido ao INSS o direito de regresso - com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 - em casos nos quais se demonstre a ocorrência de ato ilícito - art. 186 do Código Civil - e a consequente necessidade de reparação - art. 927 do Código Civil. Restringir as hipóteses de ressarcimento ao INSS somente às hipóteses estritas de incapacidade ou a morte por acidente do trabalho nos quais há culpa do empregador induziria a negativa de vigência dos dispositivos do Código Civil. Assim, resta evidente que, apesar de o regramento fazer menção específica aos acidentes de trabalho, é a origem em uma conduta ilegal que possibilita o direito de ressarcimento da autarquia previdenciária. Isso fica mais evidente quando se verifica que o art. 121 da Lei de Benefícios, que prevê que o pagamento das prestações por acidente do trabalho pela Previdência Social, não excluirá a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Dessa forma, isso se traduz na possibilidade de cumulação de um benefício previdenciário com a reparação civil oriunda de um ato ilícito e, portanto, a abertura ao ressarcimento da autarquia. Em síntese, mostra-se acertada a tese de que é possível a ação regressiva da autarquia previdenciária contra o recorrente com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada vítima de homicídio cometido por seu ex-companheiro.
REsp 1.577.126-PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Empresas transportadoras. Receitas das vendas de serviços conexos ao frete contratados em separado do próprio frete das mercadorias destinadas à exportação. Inaplicabilidade de isenção e suspensão de incidência.
As hipóteses de isenção e suspensão de incidência relativas às contribuições ao PIS/PASEP e COFINS previstas nos artigos 14, II, IX § 1°, da MP 2.158-35/01; 6°, I e III, da Lei 10.833/03; 5°, I e III, da Lei 10.637/02 e 40, §§ 6º-A, 7º e 8º, da Lei 10.865/2004 não abrangem as receitas conexas ao frete contratadas em separado do próprio frete de mercadorias destinadas à exportação com a entidade Operadora de Transporte Multimodal de Cargas (OTM) por Empresas Comerciais Exportadoras - ECE.
Cinge-se a controvérsia a saber se incide ou não a contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS sobre a receita oriunda dos contratos de serviços conexos ao frete e dele separados feitos por transportadoras contratadas pelas Empresas Comerciais Exportadoras - ECE. De fato, os artigos 14, II, IX e § 1°, da MP 2.158-35, de 2001, 6°, I e III, da Lei 10.833, de 2003; art. 5°, I e III, da Lei 10.637, de 2002 preveem isenção das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS para as receitas decorrentes das operações de: (i) exportação de mercadorias para o exterior e (ii) vendas a Empresa Comercial Exportadora - ECE com o fim específico de exportação. Ocorre que, a toda evidência, as receitas decorrentes da prestação de serviços conexos ao de frete não são receitas de exportação de mercadorias ao exterior, pois o que está sendo vendido pela empresa transportadora é o serviço conexo ao de frete e não a mercadoria em si. Além disso, o serviço conexo ao de frete está sendo vendido para empresa que atua no mercado interno e não para o exterior. Infere-se que a isenção não abrange a prestação de serviços em geral (onde se encontram as receitas conexas ao frete) existentes na cadeia de exportação. Isto porque os referidos incentivos fiscais se prendem às mercadorias objeto de exportação, isto é, foram concentrados nas empresas industriais que vendem mercadorias para a Empresa Comercial Exportadora - ECE, e não na venda de serviços prestados na cadeia de exportação no mercado interno. Desse modo, observa-se que esses dispositivos não traduzem uma isenção genérica para toda a prestação de serviço que ocorre internamente em uma cadeia de exportação a abranger a prestação de serviços conexos ao frete em si. Por seu turno, o art. 40, §§ 6°-A, 7° e 8°, da Lei 10.865, de 2004 prevê a suspensão do tributo exclusivamente nos casos em que a Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora - PJPE contrata o frete com a Operadora de Transporte Multimodal de Cargas (OTM) para transportar a mercadoria para exportação ou para Empresa Comercial Exportadora com fim específico de exportação. No entanto, não há previsão expressa na lei para abarcar as operações conexas ao frete contratadas em separado deste. Não havendo previsão legal expressa e considerando que se interpreta literalmente a legislação tributária (art. 111 do CTN) que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, deve ser negado o direito de desoneração pretendido pelo contribuinte.
TERCEIRA TURMA
REsp 1.348.154-DF , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016.
DIREITO CIVIL
Serviço bancário de saque excedente. Cobrança de tarifa sobre o excesso. Afronta à legislação consumerista. Não ocorrência.
É legítima a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifas relativas a saques quando estes excederem o quantitativo de quatro realizações por mês.
O debate consiste em saber se a cobrança de tarifa bancária, a partir da realização do quinto saque no mês efetivado pelo correntista, em terminais de autoatendimento, violaria as normas protetivas do CDC. Discute-se, outrossim, se a cobrança da aludida tarifa se desviaria da natureza do contrato de depósito. A Lei n. 4.595/1964 atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para disciplinar as operações creditícias em todas as suas formas, bem como limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive, os prestados pelo Banco Central da República do Brasil. Sem descurar da essencialidade do serviço de saque em relação a contrato de conta-corrente, a partir da entrada em vigor da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN, o Conselho Monetário Nacional passou a, expressamente, definir os serviços bancários que poderiam ser objeto de remuneração, no que se inseriu o de saques excedentes em terminal eletrônico, assim considerados pela norma como aqueles superiores a quatro no mesmo mês. Essa normatização restou reproduzida pela Resolução n. 3.919 de 2010, atualmente em vigor. Segundo a norma sob comento, a partir do quinto saque mensal, esse serviço deixa de ser essencial ao contrato de conta-corrente de depósitos à vista, a permitir, por conseguinte, que as instituições financeiras atuantes nesse seguimento do mercado financeiro efetuem a respectiva cobrança. Nesse ponto, rechaça-se a tese defendida pelo Ministério Público de que a cobrança da tarifa prevista em Resolução não seria idônea, ao argumento de que as regras do mercado financeiro não poderiam se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor. De fato, não se trata de simplesmente conferir prevalência a uma resolução do Banco Central, em detrimento da lei infraconstitucional (no caso, o Código de Defesa do Consumidor), mas, sim, de bem observar o exato campo de atuação dos atos normativos (em sentido amplo) sob comento, havendo, entre eles coexistência harmônica. Assim, conclui-se que é indiscutível a aplicação da lei consumerista às relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes. E, de igual modo, que é inquestionável, a especialidade da Lei n. 4.595/1964 como reguladora do Sistema Financeiro Nacional, que, como visto, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a competência, entre outras, para regular a remuneração dos serviços bancários, exercendo-a com a referida Resolução n. 3.919 de 2010. No que toca ao contrato de conta-corrente de depósito à vista, a instituição financeira contratada mantém e conserva o dinheiro do correntista contratante, disponibilizando-o para transações diárias, por meio de serviços bancários como o são os saques, os débitos, os pagamentos agendados, os depósitos, a emissão de talionários de cheques, etc. Tais serviços bancários, sempre que não qualificados como essenciais - inerentes à espécie de contrato bancário -, são remunerados por meio da cobrança de tarifas, desde que previamente estipuladas entre as partes contratantes e devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional. Desse modo, a remuneração pelo serviço de saque excedente não se confunde com as obrigações das partes contratantes oriundas do contrato de depósito, que, embora, em regra, seja unilateral e gratuito, pode, sim, ser, bilateral e oneroso, diante de convenção das partes, atividade ou profissão do depositário (art. 628 do Código Civil). A tarifa sob comento incide pela efetiva utilização de um serviço bancário posto à disposição do correntista, qual seja, a realização de saque excedente (ao número de quatro, no mês), e não como contraprestação ao depósito propriamente feito.
REsp 1.532.154-SC , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 3/2/2017.
DIREITO EMPRESARIAL
Pedido de falência instruído com título executivo extrajudicial de valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Indícios de insolvência patrimonial do devedor. Desnecessidade.
Independentemente de indícios ou provas de insuficiência patrimonial, é possível a decretação da quebra do devedor que não paga, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.
A questão trazida nos autos restringe-se a decidir se a impontualidade do devedor seria requisito suficiente para o processamento do pedido de falência. Inicialmente, é certo que o STJ possui julgados no sentido de que o mencionado pleito de quebra não pode servir como substituto de uma ação de cobrança, de modo que não é o inadimplemento de qualquer dívida que justifica o processamento do pedido. A preocupação que norteou esses julgados, firmados na perspectiva da disciplina antiga do Direito Falimentar, procedida pelo revogado Decreto-Lei n. 7.661/1945, em que havia espaço para a formulação de pedidos de falência como substitutivo da ação de cobrança, inclusive de valores ínfimos, foi superada com a edição da Lei n. 11.101/2005, que, em seu art. 94, I, para caracterização da impontualidade, passou a exigir que a dívida seja de valor superior a quarenta salários mínimos. Basta, assim, a impontualidade do devedor no pagamento de dívida de valor superior a quarenta salários mínimos, não sendo necessários indícios ou provas da sua situação de insolvência. Nessa linha, a Quarta Turma desta Corte Superior possui julgado específico no sentido de que não se considera abusivo o pedido de falência lastreado em título cujo valor supere o limite legal de 40 (quarenta salários mínimos). Portanto, o pedido de falência com fundamento na impontualidade do devedor não se confunde com as hipóteses de insolvência de modo que a apresentação de indícios da sua insuficiência patrimonial não é pressuposto para o seu deferimento.
QUARTA TURMA
REsp 1.406.200-AL , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 17/11/2016, DJe 2/2/2017.
DIREITO CIVIL
Contrato de participação em grupo de consórcio. Consorciado falecido antes do encerramento do grupo. Seguro prestamista. Dever de quitação das prestações. Liberação imediata da carta de crédito aos herdeiros. Cabimento.
Os herdeiros de consorciada falecida têm direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação do consórcio (Circular Bacen 2.766/97).
Discute-se, em ação cominatória ajuizada em desfavor da administradora de consórcios, a existência ou não de sua obrigação em proceder à liberação imediata da carta de crédito aos herdeiros da consorciada que, por ter falecido antes do término do grupo, não efetuou o pagamento de todas as prestações devidas, as quais também não foram quitadas pela seguradora (integrante do mesmo grupo econômico), ante a suposta configuração de hipótese excludente de cobertura, qual seja, doença preexistente não informada quando da assinatura do contrato. Para tanto, mister a verificação quanto ao momento a partir do qual se considera inadimplida a obrigação para fins de caracterização da mora e incidência de seus efeitos. Diferentemente do alegado pela administradora, a situação fática delineada nos autos não se amolda aos casos de consorciados desistentes ou excluídos, para os quais a Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que a restituição dos valores vertidos ao grupo de consórcio não deve ser imediata, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1.119.300/RS, DJe 27/8/2010). No sistema do consórcio, a liberação da carta de crédito ao consorciado ocorre após sua contemplação, mediante sorteio ou lance, em assembleia geral ordinária, nos termos da Circular Bacen 2.766/97, vigente à época da contratação. Vale ressaltar que o artigo 8º do referido normativo, autorizava, expressamente, a quitação total do saldo devedor pelo consorciado contemplado, cujo crédito tivesse sido utilizado. Ademais, o contrato de consórcio, datado do ano de 2006, devia, obrigatoriamente, facultar ao consorciado contemplado o recebimento do valor do crédito em espécie, mediante a quitação de suas obrigações junto ao grupo (alínea "c" do inciso IX do artigo 3º da Circular Bacen 2.766/97). Assim, se, nos termos da norma regulamentar vigente à época era possível o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco. A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular supracitada. Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora.
REsp 1.408.152-PR , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 1/12/2016, DJe 2/2/2017.
DIREITO CIVIL
Impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Requisitos e ônus da prova.
No que concerne à proteção da pequena propriedade rural, incumbe ao executado comprovar que a área é qualificada como pequena, nos termos legais; e ao exequente demonstrar que não há exploração familiar da terra.
A principal questão está em definir a quem pertence o ônus da prova em relação aos requisitos da pequena propriedade rural, para fins de impenhorabilidade. Com relação à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a proteção ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). A Lei n. 8.009/90 e o ordenamento processual pátrio (CPC/1973, art. 649, VIII; e CPC/2015, art. 833, VIII), também trataram da questão. Nessa ordem de ideias, exige a norma constitucional e a infralegal dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. O STJ pacificou o entendimento, com relação ao ônus da prova e ao bem de família, que "cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários, para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos". Em recente julgado da Quarta Turma, definiu-se que, para fins de proteção do bem de família previsto na Lei n. 8.009/90, basta o início de prova de que o imóvel é voltado para a família, sendo, depois disso, encargo do credor eventual descaracterização. De fato, para fins de hermenêutica, sempre se deve ter em mente que a impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável, sendo princípio de ordem pública, com escopo de proteção da entidade familiar, à luz do direito fundamental à moradia. A regra é a impenhorabilidade, devendo suas exceções serem interpretadas restritivamente, haja vista que a norma é voltada para a proteção da família e não do patrimônio do devedor. Partindo dessa premissa, assim como ocorre na proteção do imóvel urbano, deve ser ônus do executado - agricultor - apenas a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, a melhor exegese parece ser a de conferir uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). Isto porque o próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei n. 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. Ademais, não é razoável se exigir um minus do proprietário urbano (que tem proteção legal) - na qual basta o início de prova de que o imóvel é voltado para a residência -, em relação ao proprietário rural, hipossuficiente e vulnerável (com proteção constitucional), que, além da prova da pequena propriedade rural, teria um plus a demonstrar, ainda, que esta é trabalhada pela família.
QUINTA TURMA
REsp 1.640.084-SP , Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 1/2/2017.
DIREITO PENAL
Desacato. Incompatibilidade do tipo penal com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Controle de convencionalidade.
O art. 331 do CP, que prevê a figura típica do desacato, é incompatível com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, do qual a República Federativa do Brasil é signatária.
O art. 2º, c/c o art. 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos prevê a adoção, pelos Estados Partes, de "medidas legislativas ou de outra natureza", visando à solução de antinomias normativas que possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades fundamentais. Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do STJ, ao julgar, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o REsp 914.253/SP adotou o entendimento firmado pelo STF no RE 466.343/SP, no sentido de que os tratados de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade." Trata-se do controle de convencionalidade, cuja finalidade é compatibilizar as normas internas com os tratados e convenções de direitos humanos, nos termos de doutrina pioneira, no Brasil. Dessarte, ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias, a ausência de lei veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder Judiciário na verificação de possível inconformidade do art. 331 do CP, que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou a respeito do tema em casos que envolveram outros países, resultando, sempre, em decisões pela prevalência do art. 13 do Pacto de São José sobre normas internas que tipificam o crime em exame. No relatório especial de 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212). A CIDH, em seu 108º período ordinário de sessões, realizado de 16 a 27/10/2000, aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, que estatui: "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação." Ora, as recomendações da CIDH assumem força normativa interna. A adesão ao Pacto de São José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais nele reconhecidos. Embora a jurisprudência afaste a tipicidade do desacato quando a palavra ou o ato ofensivo resultar de reclamação ou crítica à atuação funcional do agente público (RHC 9.615/RS, Quinta Turma, DJ 25/9/2000), o esforço intelectual de discernir censura de insulto à dignidade da função exercida em nome do Estado é por demais complexo, abrindo espaço para a imposição abusiva do poder punitivo estatal. Não há dúvida de que a criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Ademais, a punição do uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São José abolissem suas respectivas leis de desacato. Observe-se, por fim, que o afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público.
SEXTA TURMA
REsp 1.628.262-RS , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Recurso em sentido estrito. Rol taxativo. Interpretação Extensiva. Admissão. Revogação de medida cautelar diversa da prisão. Cabimento.
É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão.
Discute-se no processo, em síntese, se é possível ou não interpor recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão. Inicialmente, saliente-se que as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e na legislação especial, são exaustivas, sendo admitida apenas a interpretação extensiva das hipóteses legais de cabimento. Contudo, em razão da legalidade estrita e do próprio princípio do devido processo legal, não é admissível que, por interpretação analógica, permita-se a utilização de determinado recurso quando a lei não o prevê para aquela situação concreta. Além disso, o recurso em sentido estrito constitui exceção à regra geral da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal, motivo pelo qual não se admite a ampliação da sua abrangência por meio da interpretação analógica. Todavia, segundo doutrina "como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restritiva". Com base nessas premissas, conclui-se que o ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V do art. 581 do CPP, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, a interposição do recurso em sentido estrito.
RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
REsp 1.552.434-GO , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2/2/2017 ( Tema 968 ).
DIREITO CIVIL
Recurso especial submetido à Segunda Seção como representativo das seguintes controvérsias: i. Cabimento ou não da incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito apurado em favor do mutuário de contrato de mútuo feneratício; ii. taxa de juros remuneratórios a ser aplicada na hipótese do item anterior.