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Informativo do STJ 58 de 19 de Maio de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

CORRUPÇÃO ELEITORAL. TRANSPORTE DE ELEITORES. O denunciado, Conselheiro do Tribunal de Contas estadual, quando candidato a deputado estadual, teria pago o transporte de eleitores buscando obter apoio eleitoral. O transporte foi realizado por um ônibus repleto de material de campanha, tais como faixas e cartazes. A Corte rejeitou a denúncia, entendendo que é imprescindível o dolo específico para caracterizar-se o crime de corrupção eleitoral (art. 299 da Lei n.º 4.737/65): a dádiva ou vantagem oferecida deve estar condicionada à promessa do voto no candidato, o que não se iguala ao simples intuito de obter apoio eleitoral. Note-se a competência originária deste Superior Tribunal porque na expressão “crime comum” (art. 105, I, CF) estão incluídos os crimes eleitorais. Precedentes citados do TSE: REsp Eleitoral 15.326-TO, DJ 20/8/1999; REsp Eleitoral 16.108-MG, DJ 17/12/1999; REsp Eleitoral 15.288-MG, DJ 30/4/1999; HC 319-RJ, DJ 17/10/1997; HC 366-SE, DJ 12/11/1999, e HC 177-SP, DJ 18/5/1992. APn 149-AP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 17/5/2000.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ISS. PROPAGANDA GRATUITA. A Turma negou provimento ao recurso da empresa de propaganda e publicidade inconformada com a cobrança de ISS por serviços prestados gratuitamente a Lojas Americanas S/A. Na hipótese, por força do art. 16, § 1º, da Lei municipal n.º 691/84 do Rio de Janeiro, não há como isentá-la da incidência do referido imposto, porquanto, para o Fisco, não importa se o serviço prestado é oneroso ou gratuito; havendo prestação de serviço decorrente de um contrato entre as partes, mesmo a título gratuito, incide o ISS. REsp 234.498-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 16/5/2000.

INTEIRO TEOR:

IR. LEI “SARNEY”. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Ato Declaratório (normativo) CST n.º 30/88 não extrapolou os limites definidos pelo art. 28 do Decreto-lei n.º 2.341/87 ao determinar que a empresa contribuinte estava obrigada a adicionar ao lucro líquido do exercício, correspondente ao período-base da operação, o valor dessa, corrigido monetariamente, a partir do mês do encerramento do período-base anterior. Se a correção monetária não fosse aplicada a tais valores, ocorreria, sem previsão legal, benefício fiscal à empresa por provocar diminuição do seu lucro. REsp 247.888-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/5/2000.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONVÊNIO. GDF. BRB. VALES-REFEIÇÃO. O convênio celebrado entre o Governo do Distrito Federal e o Banco de Brasília (BRB) para a operacionalização do fornecimento de vales-refeição/alimentação aos servidores desse não é ilegal nem abusivo, porque o referido banco tem o governo como seu acionista majoritário, é considerado agente financeiro do tesouro do Distrito Federal e é organismo principal de fomento da região. RMS 8.462-DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 16/5/2000.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. O recorrido ajuizou ação de indenização contra o Estado de São Paulo porque foi alvejado por um tiro desferido por policial militar e, posteriormente, após várias intervenções cirúrgicas, formou-se seqüela que o impossibilitou para o trabalho. A Turma entendeu que o prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Dec. n.º 20.910/32) deve ser contado da constatação da lesão e suas conseqüências e não da data em que o autor foi ferido pelo disparo. REsp 68.181-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/5/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

DIREITO ESTRANGEIRO. PROVA. ÔNUS. Em contrato celebrado no exterior por instituição financeira sob a égide de leis de direito alienígena, via de regra, o ônus da prova recai sobre a parte que invocar a sua aplicação (art. 337 do CPC e art. 14 da LICC), cabendo ao Juiz aplicá-las de ofício. Entretanto, na impossibilidade da produção da referida prova, o autor não está obrigado a produzi-la. Nesse caso, o Juiz aplicará as normas do direito interno que a seu juízo considerar mais adequadas. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso da BB Leasing Company Ltda. que, em ação de cobrança contra a empresa Edificadora S/A e outros, interpôs agravo contra decisão do Juiz que determinou a juntada de prova das leis do Estado de New York (EUA) - em que se baseou o contrato de leasing. REsp 254.544-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 18/5/2000.

INTEIRO TEOR:

ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. A Turma não conheceu do recurso especial, entendendo que, se o arrolamento de bens não teve curso porque ausente a procuração dos advogados que assinaram a inicial, não há fundamento legal para a condenação em honorários advocatícios. Precedente citado: REsp 33.770-RJ, DJ 14/3/1994. REsp 219.116-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/5/2000.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. O montante das compras efetuadas com cartão de crédito foi debitado em conta-corrente da autora. Foram abatidas despesas que não tinham sido feitas por ela, pois o cartão havia sido clonado e utilizado indevidamente. A administradora do cartão restituiu os valores descontados, mas a autora sustenta que tais descontos lhe causaram prejuízos, pois, em função deles, vários cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos. O dano moral se mostra evidente e precisa ser ressarcido. Essa conclusão independe do reconhecimento do dolo, porque a administradora de cartões responde pela falta de segurança dos serviços que presta. AgRg no Ag 277.191-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15/5/2000.

INTEIRO TEOR:

BEM DE FAMÍLIA. DÉBITO DO PRÓPRIO IMÓVEL. A recorrente foi condenada a efetuar todas as obras e reparos necessários nos apartamentos dos autores para colocá-los em perfeitas condições de habitabilidade, perdidas em razão de infiltrações provenientes de seu apartamento. Em execução de sentença, penhorou-se essa unidade. Trata-se do tema da impenhorabilidade do bem de família incidente em unidade residencial integrante de condomínio em plano horizontal. As obrigações de fazer, quando originadas, como no caso, do próprio imóvel, traduzidas pelo descumprimento de um valor, um débito a favor do condomínio, pelo inadimplemento do condômino, hão de ser tidas como propter rem, daí conceituadas na expressão usual da exceção legal contida na “contribuição devida em função do imóvel familiar”, restabelecendo-se dessa forma a igualdade quanto aos direitos e obrigações de todos os condôminos em relação ao condomínio. Assim, continuando o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, penhorável o apartamento porque a execução advém de débito referente ao próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei n.º 8.009/90). REsp 199.801-RJ, Rel. originário Min. Eduardo Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Waldemar Zveiter, julgado em 16/5/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

TESTAMENTO. FORMALIDADE. EXCLUSÃO DE NORA. Pai de ex-marido firmou três testamentos, um cerrado (que não apareceu) e dois públicos, sendo que, nesses últimos, impôs incomunicabilidade ao quinhão do filho, então esposo da recorrente. Falecido o testador e ultimada a partilha, a ex-nora ajuizou ação para desconstituí-la, pois nela não fora incluída a sua meação. A Turma, prosseguindo o julgamento, considerou, por maioria, prevalecendo o voto médio, que no testamento público as exigências do art. 1.632 do CC são essenciais e, quando não observadas, resultam em nulidade absoluta as disposições de última vontade. Conseqüentemente, é nulo o testamento público em que o livro notarial foi transportado do cartório para o escritório do testador, onde permaneceu por mais de 20 dias para assinatura das testemunhas, cada qual a um tempo, em momento posterior à formalização do ato solene. Precedente citado: REsp 34.420-SP, DJ 30/10/1995. REsp 151.398-SP, Rel. originário Min. Sálvio de Figueiredo, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 16/5/2000.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. PREPARO. Trata-se de recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento da decisão que considerou deserta apelação manifestada da rejeição dos embargos opostos à sentença de decretação de falência. O Tribunal a quo considerou que na fase pré-falencial não incidia o art. 208 do Decreto-lei n.º 7.661/45. A Turma proveu o recurso, considerando que, proferida a sentença declaratória, a falência, como estado de direito, constitui-se imediatamente, com uma série de conseqüências, dentre elas, o interesse coletivo dos credores. Assim, como os embargos não têm efeito suspensivo e como a empresa falida não pode produzir ou gerar recursos, também não está apta a arcar com o pagamento das custas processuais. Tal ônus deve ficar a cargo da massa falida, sob pena de prejudicar a empresa devedora e os próprios credores. REsp 182.243-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 16/5/2000.

INTEIRO TEOR:

INDÍCE. NÚMERO OAB. INTIMAÇÃO. Não constando o número de inscrição do advogado no índice do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que lista por ordem ascendente o número da inscrição na OAB para facilitar a localização das intimações do interesse de cada causídico, considera-se tal omissão ausência de intimação. Não basta o nome do advogado na resenha de publicação do resultado sem o seu número. REsp 168.091-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/5/2000.

INTEIRO TEOR:

SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. O termo a quo da correção monetária no contrato de seguro de vida facultativo é a data da apólice e não a do falecimento do segurado, mormente quando a seguradora recebeu os prêmios, mês a mês, atualizados monetariamente. REsp 176.618-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/5/2000.

INTEIRO TEOR:

LEASING. VALOR RESIDUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. As parcelas do valor residual, adiantadas mensalmente pelo arrendatário durante a execução do contrato de leasing, não podem ser retidas pelo arrendante em caso de resolução do contrato fundada em inadimplemento, com sua reintegração na posse do bem. Precedentes citados: REsp 16.824-SP, DJ 28/6/1993; REsp 181.095-RS, DJ 9/8/1999, e REsp 178.272-RS, DJ 21/6/1999. REsp 249.340-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 18/5/2000.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INCOMPETÊNCIA. NULIDADE. AGRAVAMENTO. O paciente foi absolvido por insuficiência de provas e o Promotor recorreu, pleiteando a reforma da sentença. O Tribunal de Justiça, acolhendo preliminar suscitada em parecer do Ministério Público, decretou a nulidade do processo por incompetência absoluta do juízo, remetendo os autos para a Justiça Federal. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem, ao fundamento de que, por se tratar de competência atribuída pela CF em razão da matéria, a incompetência da Justiça Estadual é de natureza absoluta, resultando nulidade insanável, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo de ofício. Desse modo, não há proibição para que se agrave a situação do réu em eventual condenação no juízo competente. Os votos vencidos concediam a ordem, consignando que a nulidade não foi argüida na apelação. Precedente citado do STF: RHC 60.264-9-RJ, DJ 19/11/1982. HC 10.912-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/5/2000.

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. O habeas corpus é via adequada contra a denegação do processamento de justificação criminal com a finalidade de instruir pedido de revisão. Porém a justificação deve ser adequadamente formulada, visto que possui destinação e amplitude específicas, sendo inadmissível o pedido genérico e pouco claro. Precedente citado do STF: HC 76.664-SP, DJ 11/9/1998. HC 11.320-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/5/2000.

INTEIRO TEOR:

PRAZO. APELAÇÃO. VARA EM CORREIÇÃO. O prazo recursal expirado durante o período de fechamento do cartório da vara em correição não se suspende, mas prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. A circunstância não se equipara às férias forenses. Precedentes citados: REsp 48.408-SC, DJ 20/6/1994, e REsp 142.567-RJ, DJ 13/10/1997. REsp 200.336-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 16/5/2000.

INTEIRO TEOR:

HOMICÍDIO. CO-AUTORIA. QUESITO. CONCURSO GENÉRICO. Tratando-se de homicídio cometido em concurso de agentes, conforme a pronúncia e o libelo, negada pelo Júri a forma específica de participação no evento delituoso, é indispensável a formulação do quesito referente à participação genérica: o réu concorreu de qualquer modo para o crime? Com esse entendimento, continuando o julgamento, a Turma denegou a ordem. Precedente citado: AgRg no AG 59.005-RS, DJ 23/10/1995. HC 12.508-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 16/5/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ESTUDANTE. Não existindo norma ou lei que regulamentasse a categoria do estudante à época do período que se pretende reconhecer, não há como computar o tempo dessa atividade para fins previdenciários, por ser irretroativa a sua inscrição na Previdência Social. REsp 183.893-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/5/2000.

INTEIRO TEOR:

TRÁFICO DE ENTORPECENTE. APREENSÃO NOS CORREIOS. O crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade de remeter a droga por via postal, não se consuma se a maconha é apreendida ainda nos Correios, antes que seja enviada ao destinatário. A hipótese configura tentativa perfeita (art. 14, II, Código Penal). REsp 162.009-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 18/5/2000.