Informativo do STJ 57 de 12 de Maio de 2000
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
BRASILEIRO. CÔNSUL HONORÁRIO. ESTADO ESTRANGEIRO. A Seção denegou a ordem impetrada contra o Ministro das Relações Exteriores em que o impetrante postula a nulidade do ato administrativo que negou sua nomeação para o cargo de Cônsul-Geral Honorário de El Salvador no Estado de São Paulo. Na hipótese, ex vi dos arts. 11 e 12 da Convenção de Viena, o Estado receptor não está obrigado a motivar sua recusa à Carta Patente, conferindo credenciais a cidadão brasileiro para representar Estado estrangeiro, porquanto a referida Carta não assegura ao indicado direito líquido e certo à nomeação devido ao poder de discricionariedade do receptor e de sua soberania para recusar imotivadamente a expedição do exequatur no Brasil. MS 6.713-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 10/5/2000.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a reclamação trabalhista em que o empregado pleiteia o recolhimento das contribuições para o INSS não efetuadas pelo empregador. Precedentes citados: CC 3.586-RJ, DJ 12/4/1993; CC 11.733-PE, DJ 27/3/1995, e CC 18.452-MG, DJ 29/9/1997. CC 28.319-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 10/5/2000.
RECLAMAÇÃO. DESTRANCAMENTO DO RESP RETIDO. A Seção, por maioria, preliminarmente, conheceu da reclamação como petição (ver Informativo n.º 54) e, no mérito, por maioria, deferiu o pedido de destrancamento do recurso especial interposto contra decisão que indisponibilizou os bens do reclamante, devendo o Presidente do Tribunal a quo examinar sua admissibilidade. Rcl 727-SP, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, julgado em 10/5/2000.
TERCEIRA SEÇÃO
INICIAL. AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS. Não é permitido ao Juiz indeferir liminarmente o pedido ao fundamento de que as cópias que acompanham a inicial não possuem autenticações. Doutro modo, seria estabelecer requisito não-previsto nos arts. 282 e 283 do CPC. Precedentes citados: REsp 162.807-SP, DJ 29/6/1998; RMS 3.568-RJ, DJ 17/10/1994. EDcl na AR 807-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/5/2000.
HABEAS DATA. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. O direito de receber informações de órgãos públicos por interesse particular não é absoluto, não alcançando os dados de uso privativo do órgão depositário (art. 5º, XXXIII, CF). No caso, buscavam-se informações sobre a avaliação de mérito que levou ao indeferimento de promoção do oficial ora requerente a major, dados de caráter sigiloso, de uso exclusivo da Comissão de Promoções de Oficiais, como determina, objetivamente, o art. 22 do Decreto n.º 1.319/94. HD 56-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/5/2000.
ANISTIA. APOSENTADORIA. TETO. Os impetrantes, anistiados aposentados ou viúvas de anistiados, insurgem-se contra a Portaria n.º 4.883/98, do Ministério da Previdência e Assistência Social, que reduziu os benefícios por eles percebidos. A Seção, continuando o julgamento, entendeu que, na verdade, foi garantida aos anistiados a aposentadoria excepcional no valor da remuneração que receberiam se estivessem na atividade, porém obedecendo aos regulamentos, aos respectivos regimes jurídicos e à própria Constituição. Destarte, correta a redução dos proventos nos moldes do teto constitucional (art. 37, XI, CF). MS 6.320-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 10/5/2000.
RECLAMAÇÃO. REMESSA DE PEÇAS AO MPF. Trata-se de reclamação contra Presidente de Tribunal de Justiça que resiste ao cumprimento de julgado deste Superior Tribunal que anulou julgamento administrativo pela exoneração de Juiz estadual, determinando o seu retorno ao status quo ante. A Seção julgou procedente a reclamação, aduzindo que a recalcitrância em cumprir in totum a decisão superior é manifesta e perpetrada por autoridade judiciária que lhe deve acatamento por dever de ofício e dignidade do cargo que ocupa. Posto isso, determinou a remessa de peças ao Ministério Público Federal, nos termos e efeitos do art. 40 do CPP. Rcl 657-RR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 10/5/2000.
CONCURSO. CANDIDATO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. O impetrante alega que foi preterido no concurso que prestou para Policial Rodoviário Federal, porque não nomeado em virtude de ter impetrado outro mandamus junto à Justiça Federal, com obtenção de liminar para que participasse do curso de formação, no qual agora obteve aprovação. Esclarece que, apesar de estabelecer o edital a idade mínima de 18 anos para o exercício do cargo, não se aceitou como suficiente a apresentação da permissão provisória para dirigir ao invés da Carteira Nacional de Habilitação, quando é notório que essa só é conferida após um ano da aprovação no exame de habilitação. A Seção, continuando o julgamento, determinou a reserva de vaga ao impetrante até o trânsito em julgado da decisão que lhe conferiu o direito de participar das demais etapas. Conforme precedente, este Superior Tribunal não pode autorizar a nomeação de candidato com base na teoria do fato consumado, sem o respaldo final do Tribunal a quo quanto ao atendimento das exigências legais e regulares. Precedente citado: MS 6.521-DF. MS 6.425-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 10/5/2000.
PRIMEIRA TURMA
PRECATÓRIO. PRAZO. O prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal algema a apresentação de precatórios nos tribunais competentes para proceder à atualização dos seus valores e formalizar a requisição para o pagamento. RMS 7.469-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 9/5/2000.
SEGUNDA TURMA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECURSO CABÍVEL. Do indeferimento da assistência judiciária gratuita, em autos apartados, atendendo pedido da parte, cabe apelação, mas, quando a decisão se dá nos autos da própria ação, o recurso é o agravo de instrumento. Precedentes citados: REsp 28.769-RJ, DJ 7/12/1992; RMS 6.780-SP, DJ 17/6/1996; REsp 174.298-RJ, DJ 9/11/1998; REsp 134.631-RJ, DJ 25/10/1999, e REsp 142.946-SP, DJ 5/4/1999. REsp 175.549-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 9/5/2000.
REMESSA EX OFFICIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que o art. 557 do CPC alcança também a remessa necessária prevista no art. 475 do mesmo diploma. Desse modo, pode o relator, monocraticamente, negar seguimento à remessa oficial. Quanto aos honorários advocatícios, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que a remessa oficial aprecie a condenação da Fazenda Pública, uma vez que, embora não haja recurso voluntário, a remessa ex officio devolve ao Tribunal o conhecimento da causa na sua integralidade. Precedente citado: REsp 155.656-BA, DJ 6/4/1998. REsp 212.504-MG, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 9/5/2000.
TERCEIRA TURMA
DEPÓSITO JUDICIAL. ACORDO. Em ação de execução por título extrajudicial, o devedor foi nomeado depositário de várias reses, porém, posteriormente, celebrou acordo com o credor, que, se descumprido, ensejaria a execução nos próprios autos. Inadimplente, foi decretada sua prisão civil. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus, entendendo que, com o acordo, deu-se a novação e a descaracterização do depósito, impossibilitando a decretação da prisão, que, se cumprida, representaria prisão por dívida. HC 11.221-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/5/2000.
EXAME DE DNA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Efetivamente, não havia como impor a realização da prova de exame de DNA requerida pela autora na fase de instrução do processo, porque, como é indispensável a retirada de alguma parte do corpo, há necessidade do consentimento do réu, que, à época, absteve-se de aquiescer. Embora se trate de prova cuja produção é conveniente, há outros elementos nos autos que bastaram ao convencimento do Juiz. Outrossim não contraria a lei a decisão que, nas circunstâncias, negou requerimento do próprio réu pela realização do exame, formulado em petição avulsa no segundo grau, após o julgamento da apelação, que não tratou do tema. REsp 248.277-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 9/5/2000.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. O motorista do automóvel, na contramão, chocou-se com a motocicleta, que vinha em excesso de velocidade. A Turma, continuando o julgamento, não conheceu, por maioria, do recurso especial, porém explicitou que, conforme o exame da prova feito pelo Tribunal de origem, a causa eficiente do dano foi estar o motorista na contramão, sem influência alguma o comportamento do motociclista, desarticulando, assim, a alegada culpa concorrente. Precedentes citados: REsp 197.677-MG, DJ 17/12/1999, e REsp 190.535-RR, DJ 13/12/1999. REsp 126.570-DF, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/5/2000.
SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPANHEIRO. O companheiro que tem filhos com a vítima equipara-se ao esposo para efeito de recebimento do seguro obrigatório de danos pessoais por acidente de trânsito (art. 4º da Lei n.º 6.194/74). REsp 218.508-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/5/2000.
AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A Turma entendeu ser cabível o agravo regimental contra a decisão do relator que dá provimento a agravo de instrumento, desde que sustente a inadmissibilidade do agravo e não a do especial. Por isso, ocorre a preclusão quando se questiona a má-formação do agravo de instrumento após o julgamento do especial no qual aquele foi convertido. Precedente citado: AgRg no AG 109.064-RJ, DJ 18/8/1997. EDcl no REsp 219.619-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 9/5/2000.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. A empresa falida, ao participar do lado da massa falida em processo de habilitação de crédito, atua como assistente litisconsorcial, beneficiando-se do prazo em dobro para apelar. Precedente citado: AgRg no AG 133.126-MS, DJ 1º/9/1997. REsp 154.521-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 9/5/2000.
REGISTRO CIVIL. CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. A avó e as tias paternas tentavam cancelar o registro de nascimento do recorrido, alegando falsidade ideológica cometida há mais de vinte e oito anos, quando os supostos pais, reconhecendo parto alheio como próprio, registraram a criança como seu filho natural. A Turma, continuando o julgamento, entendeu que, nesse caso, a falsidade ideológica não torna o registro nulo, mas somente anulável, destarte, a respectiva ação de impugnação sujeita-se à prescrição (art. 178, § 9º, VI, do CC). Precedentes citados: REsp 1.380-RJ, DJ 4/6/1990; REsp 19.244-PR, DJ 29/3/1993, e REsp 38.856-RS, DJ 15/8/1994. REsp 91.825-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 9/5/2000.
DEPÓSITO JUDICIAL DE IMÓVEL. PENHORA. PRISÃO. É possível o depósito de imóvel em decorrência da penhora, porém não há norma legal que determine a prisão do depositário nesse caso. O descumprimento da obrigação de depositário não se vincula à alienação do imóvel, efetuada pelo proprietário. Para obter a disponibilidade física do bem, basta ao exeqüente dar cumprimento à lei processual e proceder à averbação da penhora, cautela que torna a alienação ineficaz. Note-se que o encargo pode ser cometido até a quem não tem o domínio. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem. HC 11.124-GO, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 9/5/2000.
QUARTA TURMA
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MÚTUO HIPOTECÁRIO. TERCEIRO ADQUIRENTE. A Turma deu provimento ao recurso da CEF em que se discute a legitimidade de terceiro adquirente, em nome próprio, consignar em pagamento prestações de contrato de que não fez parte. Na hipótese, a transferência dos direitos contratuais deu-se sem a prévia anuência do agente financiador, razão pela qual, sem a sub-rogação dos direitos do mutuário originário, o cessionário carece de legitimidade para pleitear em nome próprio, na falta de prova do consentimento do credor. Precedentes citados: REsp 35.491-RS, DJ 22/11/1993, e REsp 100.347-SC, DJ 11/11/1996. REsp 229.417-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 9/5/2000.
QUINTA TURMA
TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMI-ABERTO. A Turma negou provimento ao recurso do Ministério Público, entendendo que o condenado ao regime semi-aberto pode trabalhar externamente, mesmo antes do cumprimento de 1/6 da pena, ainda mais quando verificadas as condições pessoais favoráveis ao sentenciado. Precedentes citados: HC 8.725-RS, DJ 28/6/1999, e HC 11.845-RS, DJ 10/4/2000. REsp 182.467-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9/5/2000.
SEXTA TURMA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. COCAÍNA. A quantidade mínima de cocaína apreendida em hipótese alguma pode constituir causa justa para trancamento da ação penal, com base no Princípio da Insignificância; pois a justa causa apta a impor a extrema medida de se impedir o prosseguimento da ação, como ensina Mirabete, é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação. Precedentes citados do STF: HC 71.638-PR, DJ 3/2/1995, e HC 69.806-GO, DJ 12/3/1993. HC 11.695-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/5/2000.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA. DECADÊNCIA. A lei processual impõe a obrigatoriedade do laudo pericial, que deverá instruir a petição inicial da queixa-crime nos casos de infração contra a propriedade imaterial. Assim, a perícia cuja realização foi negada com base no art. 38 do CPP é condição de procedibilidade dessa ação. E o prazo decadencial é de 30 dias, contados da homologação do laudo de exame (art. 529 CPP), porém sempre no prazo de seis meses a partir da data em que a vítima tomou conhecimento do fato e da autoria. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. RMS 10.589-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/5/2000.