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Informativo do STJ 56 de 05 de Maio de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEPÓSITO. A exigibilidade do crédito tributário não é suspensa pelo ajuizamento de ação declaratória sem o depósito do montante devido. A lista contida no art. 151 do CTN é exaustiva e de interpretação literal (art. 111 do mesmo diploma). Precedentes citados: REsp 99.106-CE, DJ 17/11/1997; REsp 40.412-CE, DJ 21/2/1994; REsp 72.689-SP, DJ 11/5/1998, e REsp 35.533-SP, RSTJ 88/77. REsp 247.984-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 4/5/2000.

INTEIRO TEOR:

IPVA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. A Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso entendendo que os Estados não podem estabelecer alíquotas diferenciadas para recolhimento do IPVA entre carros nacionais e importados. Na espécie, a Lei estadual n.º 948/85 não foi recepcionada pela vigente Carta Magna, pois está em confronto com seus arts. 150, II, e 152. RMS 10.906-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 2/5/2000.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICMS. ISENÇÃO. ATIVIDADE AGRÍCOLA. DESVIO DE FINALIDADE. É concedida isenção do ICMS quando a uréia agrícola e o fosfato monoâmico são empregados em atividades agropecuárias. Desviando a compradora a finalidade dos produtos, fica revogado o beneficio fiscal, respondendo a empresa vendedora, contribuinte de direito, pelo recolhimento do ICMS, com direito de regresso contra a adquirente. REsp 58.845-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/5/2000.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. A Turma não conheceu do recurso ao entendimento de que, em matéria tributária, considerando o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, a prescrição é interrompida pelo despacho do Juiz e não pela efetivação da citação (CPC, art. 219). Na hipótese, a citação deu-se em 9/4/1984, mas só se consumou em 13 de julho subseqüente, interrompendo-se o lapso prescricional em 9/4/1984. REsp 55.651-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/5/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PREPARO. VALOR IRRISÓRIO. DIFERENÇA. Não está caracterizada a deserção se o preparo não realizado for de valor irrisório. Na espécie, o valor do preparo do recurso, à época da intimação, seria de um cruzado, que, em moeda atual, representa menos de um centavo. EDcl no REsp 124.491-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/5/2000.

INTEIRO TEOR:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. EMPRESA CONCORDATÁRIA. FALÊNCIA. Empresa em regime de concordata teve decretada a falência, decisão que foi atacada por agravo, tendo sido concedido o efeito suspensivo. Enquanto perdurou a suspensividade, o regime da empresa era o da concordata, não o da falência. Conseqüentemente, os atos praticados durante o período de suspensão não podem ser anulados pela decisão do Tribunal a quo, que negara provimento ao agravo, porque tal decisão não tem efeito ex tunc. REsp 212.149-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/5/2000.

INTEIRO TEOR:

INVENTÁRIO. PARTILHA. COMUNHÃO DE BENS. COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. Marido e mulher eram sócios de sociedade por cotas. Com o falecimento daquele, é questionado se as cotas em nome da mulher deveriam ser levadas a inventário para fins de partilha. Como o regime era de comunhão universal, comunicam-se todos os bens e, em falecendo o marido, as cotas devem ser trazidas a inventário, ainda que estejam em nome da mulher. Só existe exclusão se ficar demonstrada alguma das causas previstas no art. 263 do CC. Assim, as cotas de sociedade limitada, enquanto representando direito patrimonial de participar dos lucros e da partilha do acerto líquido, em caso de dissolução, integram, em princípio, a comunhão, apenas não se comunicando o status de sócio. REsp 248.269-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 2/5/2000.

INTEIRO TEOR:

CRÉDITO DOCUMENTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. A Turma decidiu que, no crédito documentário, o beneficiário tem legitimidade ativa para cobrar o cumprimento da carta de crédito diretamente do banco emissor, não importando que tenha havido no negócio a presença do banco confirmador, o qual deixou de honrar o pagamento; e, sendo autônomo tal crédito, a relação entre o banco emissor e o beneficiário não suscita a denunciação à lide ao banco confirmador, nem ao banco controlador deste. Outrossim não caracterizam litigância de má-fé as alegações e documentos com que o banco emissor deu suporte à sua defesa nas instâncias ordinárias. REsp 235.645-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/5/2000.

INTEIRO TEOR:

DUPLICATA. ENDOSSO. DESCONTO. O banco recorrente firmou com a empresa denunciada e sacadora do título um contrato de mútuo, recebendo em caução várias duplicatas de venda mercantil. Trata-se de endosso em garantia de empréstimo bancário, endosso-caução. Nesse tipo de endosso, o título serviu como garantia, sem a qual o próprio financiamento certamente não teria sido concedido ao cliente. A recorrida impetrou ação declaratória para obter nulidade do título e tornar definitiva a sustação do protesto. Na espécie, o que se cuida saber é a extensão da circulação do título, aqui sem aceite, pois o acórdão recorrido reconheceu que ele não tinha causa, porque o negócio entre a denunciada e a sacada foi parcialmente desfeito, tendo sido o banco advertido, não se justificando, portanto, a cobrança da duplicata em cartório. A Turma, por maioria, não conheceu do recurso, considerando que, no caso, não podem ser opostas exceções pessoais ao endossatário, porque essa questão só se coloca a quem é vinculado cambialmente e não quando o sacado se absteve de aceitar o título. Quanto à denunciação à lide, não procede; não há direito de regresso nos termos do art. 70, III, do CPC. REsp 179.871-SP, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 2/5/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONSÓRCIO. MORTE. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. O fato de ainda não ter cobrado indenização da seguradora não exonera a responsabilidade da administradora de consórcio que assegurou a liberação do veículo em caso de morte do consorciado. A administradora é parte legítima para responder à ação proposta pelos herdeiros e, também, não se beneficia do fato de não ter o consorciado declarado doença preexistente ao assinar o contrato de adesão, se não demonstrada má-fé em seu comportamento. Precedentes citados: REsp 198.015-GO, DJ 17/5/1999, e REsp 229.078-SP, DJ 7/2/2000. REsp 248.135-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 2/5/2000.

INTEIRO TEOR:

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. HIPOTECA. A anterior garantia hipotecária, instituída pela construtora ou incorporadora em razão de financiamento concedido pela instituição bancária integrante do SFH, não atinge os promitentes compradores das unidades comercializadas, os quais podem defender-se por meio dos embargos de terceiro. Precedente citado: REsp 187.940-SP, DJ 25/10/1999. REsp 239.557-SC, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 2/5/2000.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. LEGITIMIDADE. O Clube de Investimento dos Empregados da Cosipa - CIEC estipulou contrato de seguro em grupo junto à Vera Cruz Seguradora, com a finalidade de garantir o pagamento de financiamento de ações da siderúrgica adquiridas por seus filiados. Note-se que o primeiro beneficiário é a Fundação dos Empregados da Cosipa ou o Banespa, mas, se houver saldo de indenização, deverá ser pago ao CIEC, que o repassará aos beneficiários do falecido. O segurado ora recorrente alega que, em caso de invalidez, o seguro deveria ser-lhe pago diretamente, surgindo daí a controvérsia de sua ilegitimidade ativa. A Turma julgou que o segurado não tem ação contra a estipulante do seguro em grupo para haver o pagamento da indenização, contudo a tem contra a seguradora, a fim de obter o cumprimento do contrato de seguro, pela forma como estipulado, determinando o prosseguimento da ação. REsp 240.945-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 2/5/2000.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CONTRA COMPANHIAS FABRICANTES DE CIGARROS. Presente o interesse social pela dimensão do dano e sendo relevante o bem jurídico a ser protegido, pode o Juiz dispensar o requisito da pré-constituição, superior a um ano, da associação autora da ação de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 82, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova pode dar-se quando o Juiz perceber a hipossuficiência da autora (art. 6º, VIII, CDC). Ainda que tenha a inicial confundido a ação que objetive promover a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos com a ação que tem por fito defender interesses pertinentes a pessoas já definidas e identificáveis, mediante a legitimação ordinária de certas entidades associativas para representarem judicialmente os seus filiados na defesa de seus direitos, prevista no inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal, pode-se permitir o prosseguimento do feito, desde que se perceba, como na hipótese, o objetivo primordial de defender os direitos individuais homogêneos. REsp 140.097-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/5/2000.

INTEIRO TEOR:

SUB-ROGAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. HIPOTECA. Em ação movida pela recorrente contra o banco e a construtora recorridos, objetivando a revisão do saldo devedor de financiamento habitacional com garantia hipotecária, pretende a recorrente sub-rogar-se nos direitos da construtora, que detinha a posição de devedora hipotecária perante o banco credor. A Turma não conheceu do recurso por entender que, nos termos do art. 985, II, CC, opera-se a sub-rogação pessoal, ou seja, a substituição de uma pessoa por outra, de pleno direito, independentemente de convenção em favor do adquirente do imóvel hipotecado que paga ao credor hipotecário. Na hipótese prevista nesse artigo, o adquirente assume a posição do credor hipotecário, tornando-se novo credor. Não há que se falar em sub-rogação advinda de repasse de financiamento, mas sim, assunção de um novo empréstimo com hipoteca do imóvel adquirido. REsp 110.319-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 4/5/2000.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

VEREADORES. FORO PRIVILEGIADO. A Turma, por maioria, indeferiu o habeas corpus, ao entendimento de que não se evidencia nulidade do processo, a que responde vereador municipal, por inexistir a alegada inobservância do art. 125 da CF, porquanto a referida norma não autoriza às Constituições estaduais nem às leis orgânicas municipais o poder de legislar sobre matéria de competência processual-penal, a fim de conferir foro privilegiado a vereador municipal. HC 11.939-RJ, Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. Edson Vidigal, julgado em 2/5/2000.

INTEIRO TEOR:

PRESO. TRANSFERÊNCIA. PRESÍDIO. Não configura constrangimento ilegal, a transferência de condenado para presídio de segurança máxima, em regime fechado, até a decisão final do juízo de execução, em inquérito disciplinar grave, mesmo que o condenado detenha benefícios de trabalho externo e saídas temporárias. O recambiamento do paciente foi conseqüência da suspensão provisória dos seus benefícios. HC 12.151-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/5/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIMINAR. PREVENÇÃO. A concessão pura e simples de liminar em outra impetração, visando apenas ao resguardo do direito de locomoção do paciente enquanto aguardava o pronunciamento do Tribunal de origem acerca do mérito (presença ou não de causa autorizativa da prisão preventiva), não afeta as regras de competência, ou seja, não torna a instância que concedeu a liminar preventa para o julgamento do mérito do habeas corpus impetrado na instância a quo. A Turma, por maioria, não conheceu do habeas corpus e determinou seu retorno ao Tribunal de origem. Precedentes citados - no STF: HC 70.177-RJ, DJ 7/5/1993; - no STJ: HC 12.067-MS. HC 12.641-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/5/2000.