Informativo do STJ 55 de 28 de Abril de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. O responsável tributário que recolheu o Adicional do Imposto de Renda tem legitimidade para pleitear sua restituição. O art. 166 do CTN é inaplicável ao caso, porque se trata de tributo direto que não comporta repercussão. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, rejeitou os embargos de divergência. Precedentes citados: REsp 124.315-SP, DJ 23/3/1998; REsp 88.092-SP, DJ 3/6/1996; REsp 101.486-SP, DJ 11/5/1998, e REsp 223.200-SP, DJ 19/10/1999. EREsp 114.582-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 26/4/2000.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

RESP RETIDO. DESTRANCAMENTO. COMPETÊNCIA. Embora a Seção tenha decidido encaminhar o feito para ser julgado na 3ª Turma, considerou que não cabe a retenção de recurso especial nos Tribunais quando a matéria versar sobre competência absoluta ou relativa. Nesses casos, devem ser os especiais, desde logo, apreciados, não se sujeitando ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois, caso contrário, acarretaria enorme prejuízo para as partes. MC 2.624-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, deliberado em 26/4/2000.

INTEIRO TEOR:

ERESP. REEXAME DO DISSÍDIO. Em ação rescisória, o réu impugnou o valor da causa, alegando que, como a decisão foi liquidada, deveria ser atribuído à causa o valor arbitrado pelo contador judicial. O Tribunal a quo acolheu o incidente e, em sede de recurso especial, a 4ª Turma deste Superior Tribunal conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Daí sobrevieram embargos de divergência. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, não conheceu dos embargos, por entender não configurada a divergência, observando que a decisão de uma Turma do STJ, que eventualmente conheça do recurso especial pelo dissídio com julgado de outra Turma, não importa que a matéria fique preclusa para efeito de reexame – se há realmente dissídio ou não – em futuros embargos de divergência. EREsp 164.059-RJ, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 26/4/2000.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. O bem vinculado à cédula industrial ou rural é impenhorável por outras dívidas do emitente, mas não escapa de penhora para garantia na execução fiscal. Precedentes citados: REsp 86.349-SP, DJ 3/2/1997, e REsp 108.871-PE, DJ 16/3/1998. REsp 246.672-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 25/4/2000.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DO PREJUÍZO. A Lei n.º 8.981/95 (MP n.º 812/94) não violou os arts. 43 e 110 do CTN ao limitar em 30%, a partir de janeiro de 1995, a dedução no Imposto de Renda do prejuízo das empresas - prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas apuradas e registradas no LALUR. A dedução continua integral porque nada impediria que os 70% restantes fossem abatidos nos anos seguintes, conforme o art. 52 da citada lei. O diferimento da dedução, assim como as adições, exclusões ou compensações prescritas e autorizadas pela legislação tributária, é concedido ao sabor da política fiscal para cada ano. Inexiste direito adquirido à dedução de uma só vez. Precedentes citados: REsp 181.146-PR, DJ 23/11/1998, e REsp 168.379-PR, DJ 10/8/1998. REsp 154.175-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/4/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CESSÃO DE CONTRATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. Provido o recurso, afastando a ilegitimidade ativa da Regional São Paulo S/A Comercial, Construtora e Importadora, que, como credora de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, em escritura pública, outorgara poderes ao Banco Itaú de Investimentos S/A para, em seu nome, propor ação de rescisão de contrato contra devedores inadimplentes, cumulada com reintegração de posse, não significando, porém, que a referida cessão de crédito implicaria a cessão do pré-contrato. Daí, tem-se que prevalece a legitimidade da recorrente para, na ação de resilição, conforme ajuizara, constituir os réus em mora por meio da notificação judicial. REsp 97.554-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/4/2000.

INTEIRO TEOR:

DIVÓRCIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. USUFRUTO. BENS. Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu o recurso para desconstituir usufruto de bens de sociedade conjugal destinado apenas a um dos cônjuges separados, porquanto pelo art. 21, § 1º, da Lei do Divórcio, o cônjuge credor pode optar pelo usufruto de bens do cônjuge devedor e não se valer desse direito cumulativamente com a pensão alimentícia. REsp 93.253-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/4/2000.

INTEIRO TEOR:

TUTELA. AVÓS PATERNOS. FINS PREVIDENCIÁRIOS. Avós paternos pretendem obter a tutela da neta sob sua guarda e responsabilidade desde 1991, com a concordância expressa dos pais. Requerem tal providência em decorrência das alterações da Lei n.º 8.213/91, a fim de assegurar a saúde e a educação da criança. A Turma negou provimento sob o argumento de que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do art. 406 do CC, o deferimento do pedido ocasionaria uma situação em que tanto pais quanto avós passariam a deter pátrio poder sobre a menor, o que é inadmissível. REsp 249.823-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 27/4/2000.

INTEIRO TEOR:

DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em ação de ressarcimento movida por seguradora, o réu denunciou à lide a recorrente, mas o processo foi extinto sem julgamento de mérito, acolhendo-se preliminar de ilegitimidade passiva. A litisdenunciada insurge-se contra parte da sentença que deixou de condenar o denunciante a pagar-lhe honorários advocatícios. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para condenar o réu denunciante a pagar ao advogado da recorrente os honorários de sucumbência. Esclareceu-se que, no reconhecimento da legitimidade passiva, tem-se como vencido o autor, entretanto, na hipótese, a sentença não condenou o autor nas verbas de sucumbência porque a preliminar acolhida foi em decorrência da negligência do próprio réu que não registrou o contrato de arrendamento no Detran. Precedente citado: REsp 39.570-SP, DJ 7/2/1994. REsp 171.808-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 27/4/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

TERRENO. PERMUTA. APARTAMENTOS. CONSTRUTORA. HIPOTECA. Os apartamentos e garagens que o proprietário recebe da construtora em troca ou como prévio pagamento do terreno, com registro da Escritura Pública da cessão de direitos em cartório, não podem ser hipotecados posteriormente em virtude de financiamento concedido pelo banco à incorporadora e construtora do edifício. Precedente citado: REsp 171.421-SP, DJ 23/8/1999. REsp 146.659-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25/4/2000.

INTEIRO TEOR:

SEGURO DEVIDO. LEUCOPENIA. PERÍCIA. A circunstância de o recorrido ter sido aposentado por invalidez, junto ao INSS, não torna desnecessária a prova pericial acerca de seu estado de saúde, para aferir, com exatidão, a existência permanente da invalidez. O mal sofrido, leucopenia, pode diminuir ou desaparecer quando o operário se afasta das condições que determinam o seu surgimento. Assim, pouco importa o segurado ser beneficiário de aposentadoria do INSS para ensejar o pagamento de indenização em contrato de seguro de vida em grupo, que a apólice prevê cobertura por invalidez permanente. Precedentes citados: REsp 206.328-SP, DJ 28/6/1999; REsp 226.357-SP, DJ 17/12/1999, e REsp 242.127-SP. REsp 248.297-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25/4/2000.

INTEIRO TEOR:

QUOTAS CONDOMINIAIS. PRESUNÇÃO DOS PAGAMENTOS ANTERIORES. A controvérsia se acha adstrita à interpretação do art. 943 do CC. Reconheceram os votos que numa sociedade de consumo cada vez mais existem obrigações de prestação sucessiva e negócios que levam ao pagamento de quotas periódicas a reforçar a presunção iuris tantum a favor do devedor - de que o comprovante relativo ao pagamento de prestações periódicas posteriores faz presumir o pagamento das anteriores. Outrossim a credora poderia adotar critérios administrativos que impedissem o pagamento das prestações posteriores. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma reformou o acórdão para restabelecer a sentença. Precedentes citados: REsp 8.414-SP, DJ 17/6/1991, e REsp 1.447-RJ, DJ 7/3/1994. REsp 70.170-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 18/4/2000.

INTEIRO TEOR:

LEASING. PERDA DA POSSE. FRAUDE DE EXECUÇÃO. Embora não tenha conhecido do recurso, a Turma considerou não violar dispositivo legal acórdão que decide ser responsabilidade da arrendante, adquirente do bem, a perda da posse pelo arrendatário do objeto de contrato de leasing, em virtude de mandado judicial que dá cumprimento à decisão que reconheceu a fraude de execução na aquisição do veículo. Precedente citado: REsp 206.300-MG, DJ 23/8/1999. REsp 247.157-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/4/2000.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. A Turma proveu o recurso para restabelecer a sentença ao argumento de que, se não houve condenação por crime falimentar, nos termos do art. 135, III, da Lei de Falências, após cinco anos, a contar do encerramento da falência, extinguem-se as obrigações do falido. REsp 241.793-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/4/2000.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA. A procuração do advogado subscritor do recurso especial foi revogada tacitamente, ainda na origem, em razão da outorga de novo mandato a outros causídicos sem qualquer ressalva de poderes, entendendo a Turma aplicar a Súmula n.º 115-STJ. Destarte, a ausência de intimação dos novos advogados para os atos praticados neste Superior Tribunal não constitui irregularidade a comprometer o julgamento do especial, porque não há qualquer recurso ou postulação dos referidos causídicos nesta Corte que obrigasse a ciência. A Turma, continuando o julgamento, rejeitou os embargos. Precedentes citados: REsp 4.133-RO, RSTJ 14/421; EREsp 77.961-SP, DJ 30/11/1998, e AgRg no EREsp 36.319-GO, DJ 8/5/1995. EDcl no REsp 222.215-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/4/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ECA. PRESCRIÇÃO. A Turma, apesar de não conhecer do especial, firmou, por maioria, que as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente se sujeitam às regras da prescrição. REsp 226.370-SC, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 27/4/2000.

INTEIRO TEOR:

ECA. INTERNAÇÃO. TRÁFICO DE TÓXICOS. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente enumera de forma taxativa os casos em que se permite a internação. Desta forma, não se aplica tal medida ao ilícito equiparado ao hediondo tráfico de entorpecente praticado pelo menor. Precedentes citados: RHC 8.949-SP, DJ 22/11/1999, e RHC 8.908-SP, DJ 28/2/2000. RHC 9.688-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/4/2000.

INTEIRO TEOR:

FÉRIAS NÃO GOZADAS. MILITAR TEMPORÁRIO. O período de férias não gozado deve ser computado em dobro como tempo de serviço efetivo para fim de aquisição de estabilidade pelo militar temporário. Precedentes citados: REsp 214.759-RS; REsp 20.422-RN, DJ 7/2/1994, e REsp 174.217-CE, DJ 17/2/1999. REsp 237.713-RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 18/4/2000.

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO. TÓXICO. A Turma entendeu, por maioria, que é possível corrigir o exagero da acusação mediante habeas corpus e desclassificou o tipo descrito no art. 12 para aquele previsto no art. 16, todos da Lei de Tóxicos. HC 12.044-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 27/4/2000.

INTEIRO TEOR:

FIANÇA. RESP. A fiança pode ser concedida quando pendente recurso especial ou extraordinário sem efeito suspensivo. HC 11.778-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/4/2000.