Informativo do STJ 54 de 14 de Abril de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N.º 237. A Primeira Seção, em 10 de abril de 2000, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N.º 238. A Primeira Seção, em 10 de abril de 2000, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N.º 599-STF. A Seção decidiu que devido às recentes reformas processuais - Leis n.º 9.139/96 e n.º 9.756/98 -, o Min. Relator no STJ passou a julgar monocraticamente o mérito do recurso especial, decisão impugnável por meio de agravo regimental, ocasião em que o órgão julgador poderá, também, rever o mérito do recurso especial. Assim, é cabível a interposição dos embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo regimental, se julgado o mérito do recurso especial em agravo de instrumento ou interposto o mesmo contra decisão monocrática do Min. Relator em recurso especial, merecendo temperamento a aplicação da Súmula n.º 599 do STF. EREsp 133.451-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/4/2000.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO. A Seção julgou que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública, objetivando sustar a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, vez que a relação jurídica estabelecida é entre a Fazenda Municipal e o contribuinte, não sendo este último caracterizado como consumidor. EREsp 181.892-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 10/4/2000.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CONCORDATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. JUROS. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, decidiu que, referente ao modo de calcular os juros e a correção monetária de dívidas incluídas em concordata preventiva, decretada em 17/2/1992, aplicam-se os índices equivalentes à TRD até 30/4/1993 e à TR a partir daí, sem nenhum outro acréscimo. REsp 157.728-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 12/4/2000.

INTEIRO TEOR:

RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO. SIMPLES PETIÇÃO. O art. 542 do CPC não pode ser aplicado de forma literal quanto ao mecanismo adequado para destrancar o recurso especial retido no Tribunal a quo. O entendimento uníssono da Seção é o de que não cabe a reclamação para destrancá-lo, porém, das teses até então aceitas, prevaleceu, por maioria, a de que, além da medida cautelar e do agravo de instrumento, também caberá o destrancamento por simples petição. Os votos vencidos não admitiam a petição avulsa dado o caráter de informalidade da via. A Seção, então, deliberou submeter a orientação informalmente firmada primeiramente ao Ministro Presidente deste Egrégio Tribunal, que decidirá se levará o assunto à apreciação do Pleno ou da Corte Especial. Deliberado em 12/4/2000.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Trata-se de conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho nos autos de ação de indenização, objetivando receber do empregador a reparação de danos morais e materiais por despedida sem justa causa. A Turma, acatando orientação do STF ao interpretar o art. 114 da Constituição Federal, decidiu que em ações fundadas em fato decorrente de relação de trabalho a competência é da Justiça do Trabalho, não importando que o dissídio seja resolvido com base nas normas de Direito Civil. CC 26.852-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 12/4/2000.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS. O art. 2º da Lei n.º 5.939/73 não concedeu isenção da quota patronal previdenciária aos clubes e associações desportivas. A referida lei apenas substituiu a contribuição, disciplinando hipótese especial de incidência quando presentes os requisitos para sua ocorrência. Se não houve renda pelo espetáculo realizado, não incidirão os 5% previstos no aludido dispositivo legal, porém também não haverá a substituição da contribuição, sendo devida a quota patronal. Note-se que a recorrente não deve recolher as contribuições correspondentes ao período em que esteve sob o abrigo da decisão da Junta de Recursos da Previdência Social. A Turma, continuando o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. REsp 76.494-CE, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 13/4/2000.

INTEIRO TEOR:

ISS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. A discussão consistia em definir se a empresa prestadora de serviços médicos a filiados (plano de saúde) poderia ou não deduzir da base de cálculo do ISS os valores pagos a médicos, hospitais, clínicas e laboratórios credenciados, haja vista que esses já seriam gravados por essa exação. A Turma, continuando o julgamento, por maioria, entendeu que, pela interpretação do art. 9º do Decreto-lei n.º 406/68, não há como realizar as deduções. A base de cálculo é o preço que recebe mensalmente dos associados, a receita bruta sem qualquer desconto. Precedente citado: REsp 12.468-SP, DJ 8/8/1994. REsp 226.747-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 13/4/2000.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREIOS. Para a interposição da ação civil pública, a autarquia, sociedade de economia mista, empresa ou fundação públicas não se sujeita às exigências de estar constituída há mais de um ano, ou mesmo de que se encontre em suas funções institucionais a defesa do interesse coletivo ou difuso em tela (art. 5º da Lei n.º 7.347/85). A Turma, continuando o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. REsp 236.499-PB, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/4/2000.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA. A Turma deu provimento ao recurso para que seja anulado o acórdão e realizado novo julgamento, sob o argumento de que o fato de o agravo de instrumento não ensejar sustentação oral não pode servir como parâmetro para afastar a incidência dos arts. 554 e 552 do CPC. Quando existe dispensa da inclusão em pauta, o Código o faz expressamente. Outrossim o Tribunal local não pode dispor contrariamente às regras do CPC e aos princípios constitucionais ? o devido processo legal que requer ampla publicidade dos atos processuais não só para o advogado sustentar, mas apresentar memoriais ou levantar questões de ordem na ocasião do julgamento. Na hipótese de nulidade por falta de inclusão em pauta é dispensável o prequestionamento. Precedentes citados: REsp 191.268-MS, DJ 10/5/1999; REsp 45.381-RS, DJ 19/9/1994; REsp 71.423-SP, DJ 16/6/1997, e REsp 14.696-BA, DJ 16/12/1991. REsp 171.531-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 11/4/2000.

INTEIRO TEOR:

DEPÓSITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a legalidade da atualização monetária dos depósitos judiciais, de forma mensal, segundo as normas das cadernetas de poupança, e não pro rata die, aplicando-se as normas das instituições financeiras. Na hipótese dos autos, os depósitos foram efetuados na Justiça Comum e o banco depositário, como auxiliar da Justiça, deve aplicar a correção monetária segundo os critérios definidos em decisão judicial. Precedentes citados: REsp 122.555-SP, DJ 23/6/1997, e EREsp 122.555-SP, DJ 12/4/1999. REsp 100.852-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/4/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

INVENÇÃO. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PESSOAL. O empregado ajuizou ação alegando que criara peça industrial inédita, utilizada pela empregadora como contribuição pessoal, não havendo em seu contrato de trabalho cláusula que possibilitasse a invenção. Buscava, em suma, sua participação nos lucros da exploração do invento. Note-se que não há patente, mas a empresa depositou o pedido de privilégio de invenção junto ao INPI. O Tribunal a quo manteve a sentença pela extinção do processo sem julgamento do mérito, entendendo ser necessária a preexistente concessão de patente ao autor para o pleito. A Turma, interpretando o art. 42 da Lei n.º 5.772/71, julgou que o empregado pode reclamar judicialmente o reconhecimento da remuneração pela comprovada contribuição pessoal independentemente de patente. REsp 195.759-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/4/2000.

INTEIRO TEOR:

CONDOMÍNIO. COBRANÇA. UNIÃO. A ação de cobrança de quotas condominiais referentes ao imóvel funcional pode ser proposta tanto contra o condômino - a União - como contra o permissionário de uso. Precedente citado: REsp 194.481-SP, DJ 22/3/1999. REsp 114.809-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 11/4/2000.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EXECUÇÃO. O contrato de abertura de crédito fixo, do modo como estipulado no caso, com a especificação da forma de pagamento, valor e quantidade de parcelas, existindo liquidez e certeza, configura título executivo extrajudicial, diferentemente do que ocorre com o contrato de abertura de crédito em conta corrente. Trata-se de situação caracterizadora do mútuo. REsp 242.650-SC, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 11/4/2000.

INTEIRO TEOR:

USUFRUTO. COMPANHEIRA. Trata-se de reintegração de posse pleiteada pelo espólio contra a companheira do de cujus que ocupa a residência do casal desde o falecimento. A sucessão foi aberta em 1991. A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que a concubina, que no caso não é meeira do espólio, tem o direito ao usufruto de parte dos bens deixados pelo companheiro (art. 1.611 do CC) antes mesmo do advento da Lei n.º 8.971/94, não sendo recomendável que deixe o imóvel. REsp 97.552-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 11/4/2000.

INTEIRO TEOR:

AGRAVO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. A interposição do agravo impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia dos demais atos, que a ela se vinculem, condicionada ao resultado de seu julgamento. Não estando preclusa a decisão, cujo conteúdo condiciona a sentença, o provimento do agravo levará a que seja desconstituída. REsp 141.165-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 10/4/2000.

INTEIRO TEOR:

ADOÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE. Admitir-se o reconhecimento do vínculo biológico de paternidade não envolve qualquer desconsideração ao disposto no art. 48 da Lei n.º 8.069/90. A adoção subsiste inalterada. A Lei determina o desaparecimento dos vínculos jurídicos com pais e parentes, mas, evidentemente, persistem os naturais, daí a ressalva quanto aos impedimentos matrimoniais. Possibilidade de existir, ainda, respeitável necessidade psicológica de se conhecer os verdadeiros pais. Inexistência, em nosso direito, de norma proibitiva, prevalecendo o disposto no art. 27 do ECA. REsp 127.541-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 10/4/2000.

INTEIRO TEOR:

PROTESTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA. A recorrida ajuizou ação contra o endossante e o endossatário pelo protesto de duplicatas sem causa. O Tribunal a quo manteve a consideração de que o banco endossatário procedera o protesto, mas em nenhum momento afirmou reconhecer que o banco desconhecia a falta de lastro do título, por isso não cuidou do direito de regresso, assim como o juízo singular. Dessa forma, a Turma julgou que o banco responde pelos ônus da sucumbência juntamente com o endossante. Precedentes citados: REsp 147.585-RS, 31/8/1998, e REsp 123.073-GO, DJ 27/10/1997. REsp 193.183-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/4/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRODUTO. AQUISIÇÃO NO EXTERIOR. ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO BRASIL. Prosseguindo o julgamento, após voto vista do Min. Cesar Asfor Rocha e vencido o Min. Relator, a Turma, por maioria, proveu o recurso do autor referente ao direito de reparação pela Panasonic do Brasil Ltda. de máquina filmadora da mesma marca, adquirida nos Estados Unidos da América, em razão de apresentar defeitos, levando em conta a garantia do produto pela empresa estrangeira vendedora. Malgrado o produto ter sido comprado no exterior por adquirente domiciliado no Brasil, nada obsta que seja assegurada a reparação técnica do produto defeituoso pela Panasonic no Brasil, já que se trata de uma empresa multinacional sujeita às regras de economia globalizada e às do Código de Defesa do Consumidor. REsp 63.981-SP, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 11/4/2000.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. NOTA FISCAL. PROTESTO. Provido o recurso para afastar o decreto de extinção do processo, autorizando o prosseguimento da ação monitória, porquanto os títulos protestados - duplicatas sem aceite acompanhadas de notas fiscais - não foram impugnados pelo devedor. Desse modo, se não fosse a implícita concordância do devedor sobre a existência da dívida, descaberia a monitória, que não pode ser fundada em documento unilateral criado pelo autor. Precedente citado: REsp 167.618-MS, DJ 14/6/1999. REsp 247.342-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 11/4/2000.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

JUSTIÇA CASTRENSE. LEI N.º 9.099/95. APLICAÇÃO. A Turma decidiu que até a edição da Lei n.º 9.839 de 27/9/1999, que acrescentou o art. 90-A ao texto da Lei n.º 9.099/95, podia-se aplicar as disposições desta última à Justiça Militar. Logo, o art. 90-A da Lei n.º 9.099/95 é inaplicável aos crimes ocorridos antes da vigência da Lei n.º 9.839/99, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedente citado: REsp 206.627-DF, DJ 8/3/2000. HC 11.128-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 11/4/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TURMA. JUÍZES SUBSTITUTOS. Após empate, prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para anular os acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferidos em apelação e embargos infringentes, onde, dos três julgadores, dois eram Juízes substitutos. Pois, se o Tribunal de Justiça permite que um de seus órgãos fracionários tenha na composição majoritária Juízes de primeiro grau, está admitindo a formação de Turma Recursal de Primeiro Grau, o que inviabilizaria, por eventual recurso, o segundo grau. HC 9.405-SP, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. William Patterson, julgado em 11/4/2000.