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Informativo do STJ 53 de 07 de Abril de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXCEPCIONALIDADE. A Câmara Municipal de Castro, diante da inércia ostensiva do prefeito, impetrou mandado de segurança contra ato do governador que criou novo município com parte daquele território. O Tribunal a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, porque a impetrante não deteria legitimidade para a causa. Nesta instância, a Turma, continuando o julgamento, entendeu, por maioria, que a Câmara Municipal, além de possuir capacidade processual, também, excepcionalmente, pelas condições peculiares à espécie, possui legitimidade ativa ad causam em nome próprio ou, ultima ratio, supletiva extraordinária para a impetração da segurança, visando a defender a integridade geográfica municipal, máxime diante da inércia do representante natural do município. Trata-se do exercício de direito subjetivo público. RMS 10.339-PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 6/4/2000.

INTEIRO TEOR:

PARADIGMA. TFR. EXAME DE PROVA. Os precedentes do extinto Tribunal Federal de Recurso não servem de paradigmas ao recurso especial se constituídos pelo exame de prova. Naquele Tribunal se permitia o exame das provas consideradas pelas instâncias inferiores, em competência revisional ordinária. O precedente poderia ser apresentado quando da apreciação da causa pelo Tribunal Regional Federal, igualmente competente para analisá-las. REsp 159.903-SE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 6/4/2000.

INTEIRO TEOR:

POSSE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE. O possuidor, mesmo sem titularidade do domínio, tem legitimidade ad causam para postular a indenização do seu patrimônio pelo apossamento administrativo ilícito. O processo amolda-se ao da desapropriação indireta de reparação patrimonial. Precedentes citados – no TFR: AC 93.493-PR, DJ 19/12/1984 – no STF: RE 70.863-SP, DJ 29/9/1974 – no STJ: REsp 29.066-SP, DJ 28/2/1994. REsp 182.369-PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 6/4/2000.

INTEIRO TEOR:

SFH. REAJUSTE. PARCELAS. Apenas as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou ao vencimento do mutuário incluem-se na verificação da equivalência para fixação das parcelas do contrato de financiamento de imóvel pelo SFH. REsp 242.704-PB, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 4/4/2000.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO. OMISSÃO. LITISCONSORTES. Provido o recurso, afastou-se a restrição do trânsito em julgado de sentença em relação aos demandantes que não foram mencionados na apelação, porquanto o advogado constituído fez constar o nome de apenas um dos autores, omitindo os dos demais, uma vez que sequer utilizou a expressão “e outros”. Na hipótese, a omissão não caracterizou abandono dos constituintes pelo advogado na interposição de recurso, na forma do art. 509 do CPC. Precedente citado: REsp 133.943-SC, DJ 9/12/1997. REsp 215.579-SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 6/4/2000.

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MEDIDA CAUTELAR. Tratando-se da aplicação do art. 520, IV, do CPC, interposta apelação contra sentença que julgou improcedentes, concomitantemente, a ação principal e a medida cautelar, cassando a liminar, deverão ser atribuídos efeitos distintos, não se podendo cogitar de duplo efeito para ambas. In casu, provido o recurso para atribuir à apelação, no tocante à medida cautelar, apenas o efeito devolutivo. Precedentes citados: REsp 81.077-SP, DJ 23/9/1996; RMS 8.388-SP, DJ 23/3/1998, e REsp 157.638-SC, DJ 14/6/1999. REsp 102.716-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 6/4/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO. Trata-se de advogado que substabeleceu, com reservas de iguais, os poderes que lhe haviam sido outorgados. Esse advogado, que subscreveu a petição e provocou a decisão recorrida, não foi referido na intimação para responder ao agravo de instrumento. Na espécie, no entanto, a omissão do seu nome não comprometeu os agravados, pois, foram intimados na pessoa de um dos advogados solidários que apresentou a contraminuta do agravo. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso especial. REsp 176.074-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/4/2000.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Trata-se da possibilidade ou não do ajuizamento de ação que visa à declaração de ineficácia e não exigibilidade de título executivo, bem como à inexistência de relação jurídica entre as partes. A sentença acolheu preliminar de carência de ação porque existe processo de execução em curso relativo ao mesmo título, mas o Tribunal a quo deu provimento à apelação, reconhecendo inexistência de impedimento para o ajuizamento dessa ação declaratória, ainda que a questão pudesse ser levantada em embargos à execução. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não há impedimento a que seja ajuizada ação, tendente a desconstituir o título em que a execução se fundamentou. Outrossim não há preclusão porquanto essa opera dentro do processo, não atingindo outros que possam ser instaurados, o que é próprio da coisa julgada material. Precedentes citados – no STF: RE 93.014-SP, DJ 24/10/1980 – no STJ: Ag 8.089-SP, DJ 20/5/1991; REsp 9.401-SP, DJ 25/10/1993, e REsp 33.000-MG, DJ 26/9/1994. REsp 135.355-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 4/4/2000.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. Trata-se de indenização por extravio de bagagem em transporte aéreo em que se questiona se subsistem as regras limitativas do Código Brasileiro da Aeronáutica – CBA ou as da Convenção de Varsóvia, em vista do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, que tanto a Convenção de Varsóvia quanto o Código Brasileiro da Aeronáutica, na medida em que estabelecem indenizações tarifadas, hão de ser aplicados apenas quando se cogite daquelas hipóteses em que há o chamado risco do ar, apesar do estatuído no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, quando se tratar de um simples extravio, aplica-se o Código do Consumidor. Outrossim, no caso, a passageira retornava de viagem quando sua bagagem extraviou-se, não havendo maiores transtornos, hipótese que não se equipara a outras, como as apreciadas pelo STF (RE 172.720-RJ, DJ 21/2/1997), além dos danos materiais. Conseqüentemente, deu-se provimento ao recurso para excluir a reparação por danos morais. REsp 158.535-PB, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 4/4/2000.

INTEIRO TEOR:

CONCORDATA PREVENTIVA. TÍTULOS PROTESTADOS. Havendo vários títulos protestados por falta de pagamento, não se pode deferir pedido de concordata preventiva, sob pena de violar o art. 158, IV, da Lei de Falências. REsp 39.874-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/4/2000.

INTEIRO TEOR:

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESP. A Turma julgou incabível, no caso, o pedido de antecipação de tutela, no qual a recorrente visava a impedir que o recorrido divulgasse as restrições a ela atinentes, inscrevendo seu nome em cadastro de inadimplentes, enquanto não julgadas, em definitivo, as questões jurídicas sobre a existência do débito com os bancos. Tutela Antecipada no REsp 248.853-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/4/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ACORDO NÃO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO. Na execução da sentença da ação de retirada de sócio, as partes realizaram, fora dos autos, acordo que não foi homologado em juízo, prevendo o prosseguimento da execução nos próprios autos em caso de inadimplemento, o que de fato aconteceu. A Turma julgou que a ausência da homologação pelo Juiz não retira do acordo o caráter de título executivo, embora lhe subtraia a possibilidade de execução como título judicial; esse documento pode incluir-se, perfeitamente, no rol do art. 585 do CPC. Quanto à questão da necessidade de nova distribuição, a Turma entendeu que a execução poderia prosseguir no mesmo juízo, visto que não há prova de prejuízo e, mesmo que não se possa falar em foro de eleição, é certo que a intenção das partes recaiu nesse juízo, coincidente com o lugar de cumprimento da obrigação e com o domicílio da ré (art. 576 do CPC). O rigor formal não pode perder de vista a finalidade do exercício da jurisdição. Precedentes citados: EDcl no REsp 106.038-SP, DJ 19/5/1997, e REsp 22.701-GO, DJ 27/6/1994. REsp 234.385-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 4/4/2000.

INTEIRO TEOR:

SEGURO. AUTOMÓVEL. NÃO-TRANSFERÊNCIA. DETRAN. O automóvel estava segurado quando vendido a terceiro que não o transferiu junto ao DETRAN. Ocorrido o acidente, causador de danos materiais e pessoais, insurge-se a seguradora alegando o descumprimento de cláusula contratual, por não lhe ter sido comunicada a transferência, a causar a perda da indenização. A Turma entendeu que não houve má-fé na transferência a ofender o contrato, visto que não há prova de que se fizera a pessoa inabilitada, seja técnica ou moralmente, perdurando a responsabilidade da seguradora perante o novo proprietário; o seguro incidente sobre bens tem quase a natureza de jus in re, acompanhando o bem. Julgou, também, que o ocorrido não constitui agravamento do risco. Precedente citado: REsp 3.053-RJ, DJ 17/9/1990. REsp 188.694-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/4/2000.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS. INVENTÁRIO. IMÓVEIS PROMETIDOS À VENDA. Tratou-se de ação para o arbitramento de honorários devidos aos autores advogados pela atuação em inventário. Discutiu-se a inclusão ou não, no monte mor, de imóveis que estavam prometidos à venda, com preços pagos, o que influiria no valor dos honorários. A Turma, continuando o julgamento, entendeu, por maioria, que cabia ao Tribunal a quo levar em conta as limitações decorrentes das promessas de compra e venda e determinou que se defina o quantitativo sobre o qual incidirá o percentual de honorários em liquidação por arbitramento, quando o perito considerará o valor real do patrimônio transferido aos herdeiros. REsp 121.737-PR, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 4/4/2000.

INTEIRO TEOR:

JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. MORATÓRIOS. A Turma, apesar de não conhecer do recurso especial, entendeu que, à falta de pacto expresso pelas partes, não é possível a cumulação dos juros compensatórios (remuneratórios) com os juros moratórios após o vencimento da aplicação financeira em CDB, cujo resgate não foi integralmente honrado pelo banco. O Min. Ruy Rosado acompanhou a Turma com a ressalva de que, por terem natureza distinta dos moratórios e serem devidos em momentos distintos, os remuneratórios não podem ser cobrados depois do vencimento. Precedente citado: REsp 151.257-MG, DJ 3/11/1999. REsp 206.440-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 4/4/2000.

INTEIRO TEOR:

DEFENSOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO EM DOBRO. No caso de assistência judiciária, o Defensor Público dispõe do prazo em dobro para opor embargos à execução. REsp 119.814-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/4/2000.

INTEIRO TEOR:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Não basta ao autor da ação de reintegração de posse provar o domínio. Exige-se que demonstre a sua posse. REsp 150.208-PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/4/2000.

INTEIRO TEOR:

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUÇÃO DIFERENTE DO PROJETO. “É vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar especificações, ou desviar-se do plano de construção, salvo autorização unânime dos interessados.”(Art. 43, IV, da Lei n.º 4.591/64). Assim, a supressão de uma varanda, que constava do projeto integrante do contrato de compra e venda do apartamento em construção, enseja a rescisão do contrato com perdas e danos a serem suportados pelo vendedor, que, no caso, limita-se à devolução das parcelas pagas, acrescidas de juros legais, desde a citação e correção monetária, a partir dos pagamentos. REsp 130.387-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/4/2000.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão denegatório em que se pleiteava a decretação da extinção de processo administrativo disciplinar instaurado pela extorsão de fiscal de tributos à proprietária de estabelecimento comercial. A Turma negou provimento ao recurso sob o argumento de que a alegação de nulidade de todo o processo, pelo fato de haver ocorrido extrapolamento do prazo para o encerramento anteriormente instituído, em um dia, é levar o processualismo ao formalismo mais rígido. Atualmente, vem sendo encampado nos procedimentos administrativos o formalismo moderado, que corresponde à instrumentalidade das formas do processo jurisdicional, com uma relação de correspondência e não de igualdade. Outrossim a extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo não acarreta sua nulidade, e não há que se confundir prazo de prescrição com atraso de tramitação do processo administrativo. Precedentes citados: RMS 6.757-PR, DJ 12/4/1999; RMS 10.464-MT, DJ 18/10/1999, e RMS 7.791-MG, DJ 1º/9/1997. RMS 8.005-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/4/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AGRAVO. CÓPIA ILEGÍVEL. INADMISSIBILIDADE. Para a apreciação e o eventual provimento do agravo de instrumento é imprescindível a apresentação pela parte interessada de cópia de peças legíveis, caso contrário, caracteriza-se a deficiência na formação do instrumento. Além do mais, o agravo regimental não se presta a sanar falhas ocorridas na apresentação de peça indispensável à formação do agravo de instrumento. Precedentes citados: Ag 110.105-DF, DJ 14/4/1997, e Ag 253.140-SP, DJ 21/2/2000. AgRg no Ag 283.188-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/4/2000.

INTEIRO TEOR:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. OMISSÃO. Provido o recurso para afastar a decadência do direito da ação mandamental do impetrante, considerando-se que, no caso de ato omissivo da Administração, consubstanciado na contínua omissão em dar posse a candidato anteriormente nomeado, inexiste fluência do prazo decadencial enquanto aquela não for suprida. Assim, a contagem do prazo decadencial inicia-se somente a partir do término do prazo de validade do concurso. Precedentes citados: MS 6.191-DF, DJ 2/8/1999, e RMS 7.166-RJ, DJ 21/6/1999. RMS 10.236-MA, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 4/4/2000.

INTEIRO TEOR:

INQUILINO. ABANDONO DE BENS NO IMÓVEL. DEPOSITÁRIO. INCORPORAÇÃO. Desprovida a pretensão da agravante, pleiteando a incorporação de bens deixados por inquilino despejado de imóvel locado (arts. 520 e 592 do CPC). Consoante a Lei do Inquilinato, ao autor nomeado depositário fiel de bens deixados por terceiro em seu imóvel cabe requerer em juízo autorização para aliená-los em leilão público, não podendo incorporá-los a seu patrimônio. AgRg no Ag 281.543-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/4/2000.