Informativo do STJ 53 de 07 de Abril de 2000
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA TURMA
CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXCEPCIONALIDADE. A Câmara Municipal de Castro, diante da inércia ostensiva do prefeito, impetrou mandado de segurança contra ato do governador que criou novo município com parte daquele território. O Tribunal a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, porque a impetrante não deteria legitimidade para a causa. Nesta instância, a Turma, continuando o julgamento, entendeu, por maioria, que a Câmara Municipal, além de possuir capacidade processual, também, excepcionalmente, pelas condições peculiares à espécie, possui legitimidade ativa ad causam em nome próprio ou, ultima ratio, supletiva extraordinária para a impetração da segurança, visando a defender a integridade geográfica municipal, máxime diante da inércia do representante natural do município. Trata-se do exercício de direito subjetivo público. RMS 10.339-PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 6/4/2000.
PARADIGMA. TFR. EXAME DE PROVA. Os precedentes do extinto Tribunal Federal de Recurso não servem de paradigmas ao recurso especial se constituídos pelo exame de prova. Naquele Tribunal se permitia o exame das provas consideradas pelas instâncias inferiores, em competência revisional ordinária. O precedente poderia ser apresentado quando da apreciação da causa pelo Tribunal Regional Federal, igualmente competente para analisá-las. REsp 159.903-SE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 6/4/2000.
POSSE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE. O possuidor, mesmo sem titularidade do domínio, tem legitimidade ad causam para postular a indenização do seu patrimônio pelo apossamento administrativo ilícito. O processo amolda-se ao da desapropriação indireta de reparação patrimonial. Precedentes citados no TFR: AC 93.493-PR, DJ 19/12/1984 no STF: RE 70.863-SP, DJ 29/9/1974 no STJ: REsp 29.066-SP, DJ 28/2/1994. REsp 182.369-PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 6/4/2000.
SFH. REAJUSTE. PARCELAS. Apenas as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou ao vencimento do mutuário incluem-se na verificação da equivalência para fixação das parcelas do contrato de financiamento de imóvel pelo SFH. REsp 242.704-PB, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 4/4/2000.
SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO. OMISSÃO. LITISCONSORTES. Provido o recurso, afastou-se a restrição do trânsito em julgado de sentença em relação aos demandantes que não foram mencionados na apelação, porquanto o advogado constituído fez constar o nome de apenas um dos autores, omitindo os dos demais, uma vez que sequer utilizou a expressão e outros. Na hipótese, a omissão não caracterizou abandono dos constituintes pelo advogado na interposição de recurso, na forma do art. 509 do CPC. Precedente citado: REsp 133.943-SC, DJ 9/12/1997. REsp 215.579-SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 6/4/2000.
APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MEDIDA CAUTELAR. Tratando-se da aplicação do art. 520, IV, do CPC, interposta apelação contra sentença que julgou improcedentes, concomitantemente, a ação principal e a medida cautelar, cassando a liminar, deverão ser atribuídos efeitos distintos, não se podendo cogitar de duplo efeito para ambas. In casu, provido o recurso para atribuir à apelação, no tocante à medida cautelar, apenas o efeito devolutivo. Precedentes citados: REsp 81.077-SP, DJ 23/9/1996; RMS 8.388-SP, DJ 23/3/1998, e REsp 157.638-SC, DJ 14/6/1999. REsp 102.716-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 6/4/2000.
TERCEIRA TURMA
INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO. Trata-se de advogado que substabeleceu, com reservas de iguais, os poderes que lhe haviam sido outorgados. Esse advogado, que subscreveu a petição e provocou a decisão recorrida, não foi referido na intimação para responder ao agravo de instrumento. Na espécie, no entanto, a omissão do seu nome não comprometeu os agravados, pois, foram intimados na pessoa de um dos advogados solidários que apresentou a contraminuta do agravo. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso especial. REsp 176.074-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/4/2000.
AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Trata-se da possibilidade ou não do ajuizamento de ação que visa à declaração de ineficácia e não exigibilidade de título executivo, bem como à inexistência de relação jurídica entre as partes. A sentença acolheu preliminar de carência de ação porque existe processo de execução em curso relativo ao mesmo título, mas o Tribunal a quo deu provimento à apelação, reconhecendo inexistência de impedimento para o ajuizamento dessa ação declaratória, ainda que a questão pudesse ser levantada em embargos à execução. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não há impedimento a que seja ajuizada ação, tendente a desconstituir o título em que a execução se fundamentou. Outrossim não há preclusão porquanto essa opera dentro do processo, não atingindo outros que possam ser instaurados, o que é próprio da coisa julgada material. Precedentes citados no STF: RE 93.014-SP, DJ 24/10/1980 no STJ: Ag 8.089-SP, DJ 20/5/1991; REsp 9.401-SP, DJ 25/10/1993, e REsp 33.000-MG, DJ 26/9/1994. REsp 135.355-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 4/4/2000.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. Trata-se de indenização por extravio de bagagem em transporte aéreo em que se questiona se subsistem as regras limitativas do Código Brasileiro da Aeronáutica CBA ou as da Convenção de Varsóvia, em vista do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor CDC. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, que tanto a Convenção de Varsóvia quanto o Código Brasileiro da Aeronáutica, na medida em que estabelecem indenizações tarifadas, hão de ser aplicados apenas quando se cogite daquelas hipóteses em que há o chamado risco do ar, apesar do estatuído no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, quando se tratar de um simples extravio, aplica-se o Código do Consumidor. Outrossim, no caso, a passageira retornava de viagem quando sua bagagem extraviou-se, não havendo maiores transtornos, hipótese que não se equipara a outras, como as apreciadas pelo STF (RE 172.720-RJ, DJ 21/2/1997), além dos danos materiais. Conseqüentemente, deu-se provimento ao recurso para excluir a reparação por danos morais. REsp 158.535-PB, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 4/4/2000.
CONCORDATA PREVENTIVA. TÍTULOS PROTESTADOS. Havendo vários títulos protestados por falta de pagamento, não se pode deferir pedido de concordata preventiva, sob pena de violar o art. 158, IV, da Lei de Falências. REsp 39.874-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/4/2000.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESP. A Turma julgou incabível, no caso, o pedido de antecipação de tutela, no qual a recorrente visava a impedir que o recorrido divulgasse as restrições a ela atinentes, inscrevendo seu nome em cadastro de inadimplentes, enquanto não julgadas, em definitivo, as questões jurídicas sobre a existência do débito com os bancos. Tutela Antecipada no REsp 248.853-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/4/2000.
QUARTA TURMA
ACORDO NÃO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO. Na execução da sentença da ação de retirada de sócio, as partes realizaram, fora dos autos, acordo que não foi homologado em juízo, prevendo o prosseguimento da execução nos próprios autos em caso de inadimplemento, o que de fato aconteceu. A Turma julgou que a ausência da homologação pelo Juiz não retira do acordo o caráter de título executivo, embora lhe subtraia a possibilidade de execução como título judicial; esse documento pode incluir-se, perfeitamente, no rol do art. 585 do CPC. Quanto à questão da necessidade de nova distribuição, a Turma entendeu que a execução poderia prosseguir no mesmo juízo, visto que não há prova de prejuízo e, mesmo que não se possa falar em foro de eleição, é certo que a intenção das partes recaiu nesse juízo, coincidente com o lugar de cumprimento da obrigação e com o domicílio da ré (art. 576 do CPC). O rigor formal não pode perder de vista a finalidade do exercício da jurisdição. Precedentes citados: EDcl no REsp 106.038-SP, DJ 19/5/1997, e REsp 22.701-GO, DJ 27/6/1994. REsp 234.385-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 4/4/2000.
SEGURO. AUTOMÓVEL. NÃO-TRANSFERÊNCIA. DETRAN. O automóvel estava segurado quando vendido a terceiro que não o transferiu junto ao DETRAN. Ocorrido o acidente, causador de danos materiais e pessoais, insurge-se a seguradora alegando o descumprimento de cláusula contratual, por não lhe ter sido comunicada a transferência, a causar a perda da indenização. A Turma entendeu que não houve má-fé na transferência a ofender o contrato, visto que não há prova de que se fizera a pessoa inabilitada, seja técnica ou moralmente, perdurando a responsabilidade da seguradora perante o novo proprietário; o seguro incidente sobre bens tem quase a natureza de jus in re, acompanhando o bem. Julgou, também, que o ocorrido não constitui agravamento do risco. Precedente citado: REsp 3.053-RJ, DJ 17/9/1990. REsp 188.694-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/4/2000.
HONORÁRIOS. INVENTÁRIO. IMÓVEIS PROMETIDOS À VENDA. Tratou-se de ação para o arbitramento de honorários devidos aos autores advogados pela atuação em inventário. Discutiu-se a inclusão ou não, no monte mor, de imóveis que estavam prometidos à venda, com preços pagos, o que influiria no valor dos honorários. A Turma, continuando o julgamento, entendeu, por maioria, que cabia ao Tribunal a quo levar em conta as limitações decorrentes das promessas de compra e venda e determinou que se defina o quantitativo sobre o qual incidirá o percentual de honorários em liquidação por arbitramento, quando o perito considerará o valor real do patrimônio transferido aos herdeiros. REsp 121.737-PR, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 4/4/2000.
JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. MORATÓRIOS. A Turma, apesar de não conhecer do recurso especial, entendeu que, à falta de pacto expresso pelas partes, não é possível a cumulação dos juros compensatórios (remuneratórios) com os juros moratórios após o vencimento da aplicação financeira em CDB, cujo resgate não foi integralmente honrado pelo banco. O Min. Ruy Rosado acompanhou a Turma com a ressalva de que, por terem natureza distinta dos moratórios e serem devidos em momentos distintos, os remuneratórios não podem ser cobrados depois do vencimento. Precedente citado: REsp 151.257-MG, DJ 3/11/1999. REsp 206.440-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 4/4/2000.
DEFENSOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO EM DOBRO. No caso de assistência judiciária, o Defensor Público dispõe do prazo em dobro para opor embargos à execução. REsp 119.814-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/4/2000.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Não basta ao autor da ação de reintegração de posse provar o domínio. Exige-se que demonstre a sua posse. REsp 150.208-PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/4/2000.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUÇÃO DIFERENTE DO PROJETO. É vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar especificações, ou desviar-se do plano de construção, salvo autorização unânime dos interessados.(Art. 43, IV, da Lei n.º 4.591/64). Assim, a supressão de uma varanda, que constava do projeto integrante do contrato de compra e venda do apartamento em construção, enseja a rescisão do contrato com perdas e danos a serem suportados pelo vendedor, que, no caso, limita-se à devolução das parcelas pagas, acrescidas de juros legais, desde a citação e correção monetária, a partir dos pagamentos. REsp 130.387-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/4/2000.
QUINTA TURMA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão denegatório em que se pleiteava a decretação da extinção de processo administrativo disciplinar instaurado pela extorsão de fiscal de tributos à proprietária de estabelecimento comercial. A Turma negou provimento ao recurso sob o argumento de que a alegação de nulidade de todo o processo, pelo fato de haver ocorrido extrapolamento do prazo para o encerramento anteriormente instituído, em um dia, é levar o processualismo ao formalismo mais rígido. Atualmente, vem sendo encampado nos procedimentos administrativos o formalismo moderado, que corresponde à instrumentalidade das formas do processo jurisdicional, com uma relação de correspondência e não de igualdade. Outrossim a extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo não acarreta sua nulidade, e não há que se confundir prazo de prescrição com atraso de tramitação do processo administrativo. Precedentes citados: RMS 6.757-PR, DJ 12/4/1999; RMS 10.464-MT, DJ 18/10/1999, e RMS 7.791-MG, DJ 1º/9/1997. RMS 8.005-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/4/2000.
SEXTA TURMA
AGRAVO. CÓPIA ILEGÍVEL. INADMISSIBILIDADE. Para a apreciação e o eventual provimento do agravo de instrumento é imprescindível a apresentação pela parte interessada de cópia de peças legíveis, caso contrário, caracteriza-se a deficiência na formação do instrumento. Além do mais, o agravo regimental não se presta a sanar falhas ocorridas na apresentação de peça indispensável à formação do agravo de instrumento. Precedentes citados: Ag 110.105-DF, DJ 14/4/1997, e Ag 253.140-SP, DJ 21/2/2000. AgRg no Ag 283.188-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/4/2000.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. OMISSÃO. Provido o recurso para afastar a decadência do direito da ação mandamental do impetrante, considerando-se que, no caso de ato omissivo da Administração, consubstanciado na contínua omissão em dar posse a candidato anteriormente nomeado, inexiste fluência do prazo decadencial enquanto aquela não for suprida. Assim, a contagem do prazo decadencial inicia-se somente a partir do término do prazo de validade do concurso. Precedentes citados: MS 6.191-DF, DJ 2/8/1999, e RMS 7.166-RJ, DJ 21/6/1999. RMS 10.236-MA, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 4/4/2000.
INQUILINO. ABANDONO DE BENS NO IMÓVEL. DEPOSITÁRIO. INCORPORAÇÃO. Desprovida a pretensão da agravante, pleiteando a incorporação de bens deixados por inquilino despejado de imóvel locado (arts. 520 e 592 do CPC). Consoante a Lei do Inquilinato, ao autor nomeado depositário fiel de bens deixados por terceiro em seu imóvel cabe requerer em juízo autorização para aliená-los em leilão público, não podendo incorporá-los a seu patrimônio. AgRg no Ag 281.543-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/4/2000.