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Informativo do STJ 52 de 31 de Marco de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO ACUMULATIVA. A Turma, prosseguindo no julgamento, decidiu que a recorrente, por estar executando o projeto de recuperação ambiental a que foi condenada nos autos, não poderia ser compelida a pagar também, cumulativamente, a indenização pelo dano causado ao meio ambiente porque seria violar os arts. 3º e 13 da Lei da Ação Civil Pública. Outrossim, nos loteamentos regulares, o fornecimento de água potável é obrigação de seu proprietário. Precedente citado: REsp 94.298-RS, DJ 21/6/1999. REsp 247.162-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 28/3/2000.

INTEIRO TEOR:

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. PROVA NECESSÁRIA. VALOR HISTÓRICO. IMÓVEL TOMBADO. Trata-se de ação contra o Município do Rio de Janeiro em que os recorridos pretendem ver declarado nulo o ato que tombou o edifício onde se localiza o tradicional Bar da Lagoa. O Juiz singular julgou improcedente a ação quanto à desconstituição do tombamento, desprezando a prova pericial de valor do imóvel em estilo art déco, por entender suficiente sua referência histórica. O Tribunal a quo, após inspeção judicial no local, proveu a apelação dos autores porque houve desvio de finalidade, vez que o tombamento não teve como escopo a preservação do interesse cultural, mas o benefício de particulares. A Turma, prosseguindo no julgamento, por maioria, conheceu e proveu o recurso para anular o acórdão e a sentença, para que seja feita a prova do valor arquitetônico do imóvel, por considerá-la fundamental à lide. Outrossim, considerou que fere o princípio do contraditório o Tribunal realizar inspeção judicial de ofício, além de não se emprestar validade a esse tipo de prova. REsp 173.158-RJ, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 28/3/2000.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANATEL. TELESP. A Telesp impetrou medida cautelar pretendendo o ingresso da Anatel como terceiro interessado em ação civil pública, ajuizada em razão da majoração de tarifas telefônicas, buscando, ao final, a remessa dos autos à Justiça Federal. Note-se que a Anatel já pleiteou seu ingresso, que foi rejeitado pelo Juiz da causa, originando agravo de instrumento e apelação pendentes. A Turma entendeu que a Telesp não tem legitimidade para a cautelar porque a interveniente já tomou todas as providências processuais normais cabíveis. A admissibilidade da Anatel na lide é aspecto que só lhe diz respeito, sobretudo em se tratando de ação civil pública, de intervenção mínima por terceiros. AgRg na MC 2.282-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/3/2000.

INTEIRO TEOR:

RESP. DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. O Estado expropriante impugnara a incidência dos juros de mora, porém decidiu-se a favor do exeqüente. Na fase de precatório para o pagamento da indenização, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça determinou que baixassem os autos para corrigir o termo a quo dos mencionados juros, ao fundamento de que, com a desistência de recurso especial daquele Estado, o início da contagem do trânsito em julgado retroagiria, como se nunca tivesse existido o recurso; erro material que poderia ser corrigido a qualquer tempo. A Turma entendeu não se tratar de erro material, não podendo o impetrado, administrativamente, reabrir a questão já decidida. Entendeu também que o início do prazo para o trânsito em julgado se conta da data da desistência. RMS 11.111-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/3/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SHOPPING. A denunciação à lide deve ser admitida nos casos em que o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou de contrato, a garantir o resultado da demanda, não devendo ser admitida, entretanto, quando for preciso induzir fundamento novo não constante da ação originária, nem quando puser em risco os princípios da economia e presteza na entrega da prestação jurisdicional. Precedentes citados: REsp 49.969-SP, DJ 20/11/1995; REsp 157.147-MG, DJ 10/5/1999; REsp 195.664-SP, DJ 28/6/1999; REsp 57.140-SP, DJ 18/8/1997; REsp 121.674-PR, DJ 1º/12/1997, e REsp 58.080-ES, DJ 29/4/1996. REsp 172.321-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 27/3/2000.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. O fato de o comerciante dispor de ativos que superem seus débitos não obsta a decretação da falência com fundamento no art. 2º, I, do Decreto-lei n.º 7.661/45. Entretanto, não deverá ser feita interpretação literal desse dispositivo, quando requerida a falência após a nomeação de bens à penhora, ainda que essa se faça após decorrido o prazo legal, porque seria excessivamente rigoroso e inconveniente a decretação, com a destruição da empresa. Ocorrendo a nomeação da penhora, deve-se prosseguir com a execução. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa que requeria a falência da devedora. REsp 125.399-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 27/3/2000.

INTEIRO TEOR:

CONSÓRCIO. VEÍCULO. PORTARIA N.º 377/86-MF. A Turma não acolheu pretensão de consorciado contra aumento de prestações, vez que, na prorrogação do prazo para o pagamento das prestações, ele se beneficiou com majoração feita a menor, à qual anuiu tacitamente ao efetuar os pagamentos com base nesses valores. Outrossim, se não fosse a prorrogação do prazo, o valor do bem não seria pago. Precedentes citados: REsp 24.335-RJ, DJ 12/4/1993; REsp 164.042-PA, DJ 29/6/1998, e REsp 25.874-PA, DJ 30/11/1992. REsp 150.013-PA, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 27/3/2000.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. DESISTÊNCIA. ACORDO SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR. No curso de ação de indenização por danos morais foi celebrado acordo firmado pelas partes em petição de desistência que, embora não assinada pelo advogado do autor, foi assinada pelo advogado da ré. Essa ausência da participação do advogado do autor motivou impugnação, em audiência, que não foi acolhida, e, em conseqüência, homologou-se o requerimento de desistência, sendo julgado extinto o processo. Contra a decisão homologatória insurgiu-se o advogado do autor, sustentando que não fora observada a norma que dispõe a respeito dos atos privativos dos advogados. A Turma, prosseguindo no julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso, com o argumento de que não é válida a homologação de desistência da ação sem a participação de um dos procuradores das partes (art. 36 do CPC). REsp 150.435-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 27/3/2000.

INTEIRO TEOR:

COTAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. HERDEIROS. Tem legitimidade passiva para responder pelo pagamento de cotas condominiais o herdeiro residente no imóvel objeto de esboço de partilha ainda não homologada. O recurso foi conhecido, em parte, para afastar a pena por litigância de má-fé pela falta dos requisitos do art. 17 do CPC, porquanto necessária a indicação precisa dos fatos concretos que a motivaram, por ser insuficiente simples afirmação genérica de que houve resistência injustificada. Precedentes citados: REsp 32.932-RS, DJ 29/11/1993, e REsp 100.773-SP, DJ 9/3/1998. REsp 233.602-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/3/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO. Os mandantes, no caso, proprietários de postos de gasolina, têm direito de exigir prestação de contas, apesar de os recibos apresentados pelo mandatário caracterizarem que tenha havido transação. Contudo, tais documentos são genéricos, sem explicitação dos períodos a que se referem e sem que se possa aferir a exatidão dos seus valores, nos quais deveriam incidir índices de correção monetária referentes a período de elevada inflação. Se não houve regular prestação de contas, o mandante pode exigi-las a qualquer tempo. REsp 245.804-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 28/3/2000.

INTEIRO TEOR:

CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. LEITORES DE JORNAL. Cabe mandado de segurança, impetrado pelos leitores e assinantes de jornal, da decisão do Juiz que, em ação cautelar ajuizada por Parlamentar Estadual contra jornal, deferiu liminar para que os réus se abstivessem de publicar notícias e matérias depreciativas da imagem privada e pública do autor. A Turma deu provimento ao recurso, aplicando à espécie a Súmula n.º 202 deste Superior Tribunal. Precedentes citados: RMS 10.208-SP, DJ 12/4/1999; RMS 6.341-MS, DJ 29/10/1996, e RMS 6.317-SP, DJ 3/6/1996. RMS 11.326-ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 28/3/2000.

INTEIRO TEOR:

TERMO INICIAL. EXECUÇÃO. CHEQUE. O termo a quo da prescrição semestral da execução de cheque, previsto no art. 59 da Lei n.º 7.357/85, somente se dá no primeiro dia após os trinta dias da emissão do referido título e se emitido para ser pago na mesma praça (art. 33 da citada Lei). Assim, da data de emissão, contam-se trinta dias; depois, contam-se mais seis meses; e, somente após esse prazo, a prescrição estará consumada. Precedentes citados: REsp 222.610-SP, DJ 8/3/2000, e REsp 11.529-SP, DJ 20/4/1992. REsp 162.969-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 28/3/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

FIXAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. O paciente alegou que o acórdão, assim como a sentença, não obedeceu ao critério trifásico de fixação de pena. A Turma denegou a ordem por entender que não houve reconhecimento de circunstâncias atenuantes e agravantes, nem de causas de diminuição e de aumento de pena. Assim sendo, a pena base se transforma em pena definitiva, sem possibilidade de percorrer as fases que são indicadas no art. 68 do CP. Na ausência de modificativos a adicionar ou subtrair, não há exigir-se a operação trifásica de aplicação da pena. Precedente citado: REsp 339-PR, DJ 4/6/1990. HC 11.914-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 28/3/2000.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. MS. EDITAL. Se a pretensão deduzida no writ insurge-se contra os critérios de aprovação e classificação de prova contidos no edital de concurso público, publicado há mais de cento e vinte dias, ocorre, irremediavelmente, a decadência do direito de ação. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso. Precedentes citados: MS 6.239-DF, DJ 2/8/1999, e MS 6.211-DF, DJ 16/8/1999. REsp 228.596-PI, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 29/3/2000.

INTEIRO TEOR:

CRECHE. MENORES. DENÚNCIA VAZIA. As creches municipais destinadas a abrigar crianças carentes de 0 a 6 anos de idade podem ser enquadradas como estabelecimento de ensino e merecem a proteção legal conferida pelos arts. 53 e 63, § 2º, da Lei do Inquilinato e não podem se submeter a despejo por denúncia vazia. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 82.470-SP, DJ 3/3/1997. REsp 187.812-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 29/3/2000.

INTEIRO TEOR:

SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. QUOTAS DE CAPITAL. PENHORABILIDADE. São penhoráveis, por dívida particular do sócio, as respectivas quotas de capital na sociedade limitada, porquanto prevalece o princípio de ordem pública, segundo o qual o devedor responde por suas dívidas com todos os bens presentes e futuros, não sendo, por isso mesmo, de se acolher a oponibilidade da affectio societatis. Precedentes citados: REsp 172. 612-SP, DJ 28/9/1998, e REsp 34.692-SP, DJ 29/10/1996. REsp 201.181-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 29/3/2000.