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Informativo do STJ 51 de 24 de Marco de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

DIREITO. SINDICATO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Reclamação trabalhista ajuizada por empregado que, na condição de dirigente sindical, ficou afastado da empresa para exercer o cargo com remuneração e encargos pagos pelo sindicato. A Seção entendeu que o pedido formulado contra o sindicato, por seu diretor, pleiteando verbas que lhe seriam devidas em razão do exercício do cargo sindical, com seu afastamento do emprego, amparando-se em disposições estatuárias, é da competência da Justiça comum estadual. Precedentes citados - do STF: CJ 6.643-MG, DJ 25/3/1987; - do STJ: CC 12.681-SP, DJ 17/4/1995. CC 27.177-MS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 22/3/2000.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. DELITO. PEQUENA EMBARCAÇÃO. Compete à Justiça estadual, na espécie o Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Criminais de Vitória (ES), apreciar e julgar o delito de ameaça cometido dentro de embarcação de pequeno porte. O fato ocorreu em uma lancha, imprópria para navegação em alto-mar, o que não autoriza o deslocamento do feito para a Justiça Federal, excludente que está do conceito de navio, nos termos do art. 109, IX, da CF/88. Precedentes citados do TFR: CC 2.998-SP, DJ 20/10/1977, e CC 3.333-RJ, RTFR 69/190. CC 24.249-ES, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/3/2000.

INTEIRO TEOR:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO DA PARTE. A Seção, por maioria, conheceu e acolheu os embargos de divergência ao interpretar o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entendendo que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada requeira tal benefício, não podendo o Juiz deferi-lo de ofício. Precedentes citados: REsp 103.240-RS, DJ 26/5/1997, e REsp 111.616-PR, DJ 21/2/2000. EREsp 103.240-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/3/2000.

INTEIRO TEOR:

SERVIDOR NO EXTERIOR. REGIME PREVIDENCIÁRIO. A impetrante, admitida pelo Ministério das Relações Exteriores na qualidade de auxiliar administrativo local, lotada no Consulado Geral do Brasil em Paris, manifestando-se por permanecer vinculada ao Sistema Previdenciário brasileiro, não está obrigada a se inscrever na Previdência Social francesa. Precedente citado: MS 5.478-DF, DJ 18/12/1998. MS 5.292-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/3/2000.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. DANO AMBIENTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. IMÓVEL RURAL. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para definir que o novo proprietário da terra pode ser considerado parte legítima passiva para responder ação por dano ambiental, independente da existência ou não de culpa, vez que a Lei n.º 4.771/65 determina uma reserva de 20% da propriedade rural para a regeneração da floresta anteriormente existente, proibindo sua utilização no cultivo de grãos e pastagens e obrigando a averbá-la no registro imobiliário. REsp 222.349-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/3/2000.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFINITIVIDADE. A execução fiscal fundada em título extrajudicial será definitiva apenas se não houver interposição de embargos ou estes forem definitivamente julgados quanto ao mérito ou por rejeição liminar. Precedente citado: REsp 172.320-RS, DJ 26/10/1998. REsp 243.245-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/3/2000.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. A execução forçada contra a Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo extrajudicial. Precedentes citados: REsp 42.774-SP, DJ 19/9/1994, e REsp 79.222-RS, DJ 3/3/1997. REsp 193.896-RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 23/3/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. As importâncias pagas em virtude de seguro não podem ser devolvidas ao consorciado que se retira, o que implicaria prejuízo para os que permaneceram. O mesmo não se verifica quanto ao fundo de reserva. Essa parcela não constitui despesa, aproveitando a todos, e isso será considerado quando se admitir outro consorciado, influindo no valor da cota. A Turma, prosseguindo no julgamento, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 171.294-SP, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 21/3/2000.

INTEIRO TEOR:

IMPENHORABILIDADE. LEI N.º 8.009/90. PRECLUSÃO. A Turma, por maioria, entendeu que a impenhorabilidade resultante da Lei n.º 8.009/90 não pode ser oposta pelo devedor após o término da execução. Deveria ser alegada em tempo oportuno via embargos, mesmo que à arrematação. A alienação judicial de bens não teria nenhuma segurança se, finda a execução, lhe fossem oponíveis questões que deveriam ter sido suscitadas no seu curso. REsp 217.503-SP, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 21/3/2000.

INTEIRO TEOR:

PENHORA DE COTAS. SOCIEDADE LIMITADA. ALIENAÇÃO PERMITIDA. Na espécie, o contrato social não veda expressamente a alienação das cotas a terceiro porque, mesmo exigindo o consenso dos sócios para a transferência ou alienação, abre a perspectiva do ingresso de estranhos na sociedade, ainda que preservando o exercício do direito de preferência. A Turma, continuando o julgamento, por maioria, entendeu que não há como negar-se a penhora, julgando improcedentes os embargos de terceiros. Precedentes citados: REsp 16.540-PR, DJ 8/3/1993, e REsp 34.692-SP, DJ 29/10/1996. REsp 87.216-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/3/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. L.E.R. Trata-se de ação ordinária de indenização contra seguradora em que o autor, açougueiro, em função de movimentos repetitivos para cortar carne congelada, adquiriu Lesão por Esforço Repetitivo - L.E.R., resultando em tenossinovite, tendinite, neuropatia motora discal de nervo mediano, com redução significativa no uso de seus membros superiores, acentuada no lado direito. A Turma, em questões como essa, tem decidido que se inclui no conceito de acidente do trabalho o que se repete no recinto da empresa, provocando lesão da qual resulta incapacidade laborativa. Na espécie, como a demanda foi rejeitada em preliminar de prescrição da ação, decidiu-se pela cassação dos julgados proferidos nas instâncias ordinárias a fim de que no primeiro grau seja processado o feito. REsp 242.104-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 21/3/2000.

INTEIRO TEOR:

NULIDADE ABSOLUTA. EQUÍVOCOS DO RECURSO. Em embargos declaratórios, a autora argüiu a nulidade do julgado por impedimento do seu Relator, que proferira decisão, como Juiz, nos autos do processo em que se declarara a falência da recorrente, e também apontou a ausência de intervenção do Ministério Público. Os embargos não foram conhecidos por versarem sobre matéria de nulidade absoluta, excluída da relação do art. 535 do CPC. A Turma entendeu que eventuais vícios presentes no julgamento do recurso devem ser submetidos ao Tribunal a quo via embargos declaratórios, para permitir manifestação expressa a respeito da questão. Somente após esse enfrentamento, haveria pressuposto necessário para interposição do recurso especial (leading case - REsp 99.796-SP). Com esse entendimento, a Turma decidiu afastar a preliminar de não conhecimento com a finalidade de a Câmara prosseguir no julgamento dos embargos declaratórios. REsp 232.378-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 21/3/2000.

INTEIRO TEOR:

RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL. Em contrato de prestação de serviços advocatícios acordou-se o pagamento de 20% sobre o total das indenizações a serem pagas pelo expropriante à medida que a recorrida recebesse os valores. Mas, na fase de apelação, a recorrida procedeu à resilição unilateral do contrato e das procurações. O recorrente, então, ajuizou cobrança, que foi extinta por carência da ação pelo Juiz, e o Tribunal a quo concluiu que o acolhimento da pretensão resultaria em vedada sentença condicional. A Turma proveu o recurso por violação ao art. 460, parágrafo único, do CPC, argumentando que não se pode confundir “sentença condicional” com “sentença que decida relação jurídica condicional”, que são noções distintas. O Juiz deve declarar a existência ou não do direito da parte ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão, não se permitindo deixar a relação processual sem solução definitiva. REsp 164.110-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 21/3/2000.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. DESPEJO. O recorrente vinha ocupando legitimamente o imóvel, sem ter sido parte na ação de “retomada” ajuizada pela compradora. Não poderia, na condição de possuidor, ser tolhido de sua posse pelo despejo compulsório advindo de ação da qual não foi parte. Como sofreu despejo, tornou-se legítima a pretensão de defender a sua posse e pedir indenização pelos danos causados na efetivação do despejo mediante embargos de terceiros. Outrossim, limitando-se a sentença a extinguir o processo, por entender juridicamente impossível o manejo da ação possessória, não poderia o Tribunal a quo converter a sentença, concluindo pela improcedência, impedindo a oportunidade da contestação e de toda a fase instrutória. Com esse entendimento, a Turma proveu o recurso para que o juízo de 1º grau prossiga no feito. Precedentes citados: RMS 513-RJ, DJ 29/11/1993; REsp 16.975-SP, DJ 14/3/1994; REsp 58.282-RJ, DJ 3/4/1995; REsp 8.123-RS, DJ 16/9/1991, e REsp 194.863-SP, DJ 17/5/1999. REsp 161.054-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 21/3/2000.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RESP NÃO ADMITIDO. A Turma, colacionando recentes julgados do STF, entendeu que é inviável a medida cautelar ajuizada diretamente neste Superior Tribunal para se buscar o efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido pelo Tribunal a quo. Se concedida a liminar ou mesmo a cautelar para esse efeito, pela relevância da fundamentação jurídica, aquele Tribunal, em virtude da hierarquia jurisdicional, não poderia desconstituí-la com a inadmissão do recurso. Precedentes citados do STF: AgRg na Pet 1.812-5-PR, DJ 4/2/2000; Pet 1.911-PB, DJ 10/2/2000, e Pet 1.863-0-RS, DJ 15/12/1999. AgRg na MC 2.335-PR e AgRg na MC 2.390-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgados em 21/3/2000.

INTEIRO TEOR:

CRIME DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. Tratando-se de prisão em flagrante por crime de quadrilha, é necessário que o agente seja, pelo menos, surpreendido em situação demonstrativa da conduta delituosa que faça supor a associação para o cometimento de crimes. Precedente citado: RHC 8.176-SP, DJ 28/6/1999. RHC 9.535-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/3/2000.

INTEIRO TEOR:

EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE ESCOLTA POLICIAL. Não pode ser imputada à defesa a demora na instrução processual decorrente da falta de escolta militar para a condução do réu à audiência de instrução. Precedente citado do STF: HC 67.755-SP, DJ 22/9/1992. RHC 9465-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 21/3/2000.

INTEIRO TEOR:

ACAREAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AMPLA DEFESA. A necessidade de acareação e reconhecimento pessoal, providência não obrigatória, deve ser decidida ao prudente arbítrio do Juiz da causa, não sendo direito subjetivo das partes. Quando induvidosa a autoria, o indeferimento das medidas não fere o Princípio da Ampla Defesa. Precedente citado: RHC 8.042-MS, DJ 14/12/1998. HC 11.620-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/3/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INQUÉRITO. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. O MP estadual determinou diretamente a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a honra praticado por prefeito. A Turma decidiu que os autos do inquérito deveriam ser remetido ao Tribunal de Justiça daquele estado porque essa investigação só deverá ser procedida pelo órgão competente para oferecer a eventual denúncia junto àquele Tribunal (art.29, X, CF). Precedentes citados - do STF: HC 74.403-6-MG, DJ 21/3/1997; do STJ: RHC 4.402-SC, DJ 11/11/1996. RHC 8.848-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/3/2000.

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. INTIMAÇÃO POR EDITAL. A sentença condenatória condicionou o eventual recurso ao recolhimento prévio do réu à prisão. A Turma anotou a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, se o réu responde ao processo em liberdade, não é necessário seu recolhimento como condição ao eventual recurso, porém, além da reincidência e dos péssimos antecedentes ostentados pelo ora paciente, pesa o fato de ele ter-se ocultado, exigindo sua intimação por edital para a ciência da sentença, a recomendar o prévio recolhimento. HC 11.604-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/3/2000.

INTEIRO TEOR:

PEREMPÇÃO. QUEIXA-CRIME. HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA. RESP. A Turma entendeu que não há óbice ao habeas corpus interposto na pendência da apreciação de recurso especial de igual fundamento em fase de agravo de instrumento. Entendeu também que não há perempção pela ausência do querelante na audiência conciliatória prevista no art. 520 do CPP, porque ainda não instaurada a relação processual (art. 60, III, do CPP). Precedentes citados – do STF: HC 71.219-3-PA, DJ 16/12/1994; – do STJ: RHC 2.107-PI, DJ 14/9/1992; HC 6.801-SP, DJ 6/4/1998, e REsp 125.022-PA, DJ 1º/9/1997. HC 9.843-MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/3/2000.