Informativo do STJ 49 de 10 de Marco de 2000
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Trata-se de ação rescisória ajuizada por município, com prazo decadencial em dobro porque interposta após o advento da MP n.º 1703-18 e antes do deferimento do pedido liminar na ADIN 1910 - que suspendeu a eficácia do art. 188 do CPC com efeito apenas ex nunc, não alcançando as ações já propostas. Embora cabível a antecipação de tutela para conferir efeito suspensivo à ação rescisória, excepcionalmente pode o magistrado deferir a suspensão requerida dentro do seu poder de cautela, sempre que se verifique a possibilidade de frustração do provimento judicial futuro da rescisória. AgRg na AR 911-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/2/2000.
SEGUNDA SEÇÃO
RECURSO ESPECIAL RETIDO. RECLAMAÇÃO. Ao decidir pela retenção do especial, o Presidente do Tribunal a quo não invade competência do STJ. Destarte, inviável o uso da reclamação pretendendo a anulação por vício de incompetência. Rcl 687-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 29/2/2000.
COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO NACIONAL. A Turma interpretou o art. 93, II, do CDC e, por maioria, firmou que a competência para a ação civil pública que trate de dano de âmbito nacional não é restrita ao foro do Distrito Federal, podendo ser proposta nos foros das capitais de Estado. No caso, a ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor buscava as diferenças de correção monetária não creditadas em ativos financeiros. CC 17.532-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 29/2/2000.
COMPETÊNCIA. FUNCIONAMENTO. PADARIA. DISSÍDIO COLETIVO. O sindicato de empregadores pretendia obrigar a panificadora filiada a não funcionar em determinado dia da semana. A Turma entendeu ser a competência da Justiça do Trabalho porque a questão é cláusula inserta em dissídio coletivo, apesar de não tratar de relação trabalhista. CC 27.967-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 29/2/2000.
PRIMEIRA TURMA
LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO ERÁRIO. A Turma, por maioria, firmou o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública visando ao ressarcimento de danos causados ao patrimônio público por prefeito municipal. A Lei n.º 8.429/92 não pode ser aplicada retroativamente para alcançar bens adquiridos antes de sua vigência, e a indisponibilidade dos bens só pode atingir aqueles adquiridos após o ato tido como criminoso. Precedentes citados: REsp 159.231-MG, DJ 3/5/1999, e REsp 196.932-SP, DJ 10/5/1999. REsp 226.863-GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 2/3/2000.
SEGUNDA TURMA
UNIVERSITÁRIAS. TRANSFERÊNCIA. PAI SERVIDOR PÚBLICO. Alunas de universidade particular em Brasília foram residir em Goiânia, para onde foi transferido o seu genitor, embora continuasse a mãe, que é funcionária pública, na capital federal. Em Goiânia, foram matriculadas na Universidade Federal. Passados seis meses, retornaram a Brasília e, por liminar, conseguiram matrícula na Universidade de Brasília, que veio a ser cancelada por ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. AgRg na MC 2.468-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/3/2000.
TERCEIRA TURMA
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INQUÉRITO CIVIL. Se compete à Justiça comum o processo e julgamento das causas relativas a acidentes do trabalho (art. 109, I, CF), está legitimado o Ministério Público Estadual para a propositura de ação coletiva, tendente a ressarcir danos resultantes de tais acidentes, desde que presente o interesse social relevante. Assim, tendo o Ministério Público Estadual legitimidade para propor a ação civil pública, também a terá para a instauração do inquérito civil, destinado a lhe servir de base. RMS 8.785-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 2/3/2000.
ESPÓLIO OU INVENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. ATO NULO. A Turma, embora não tenha conhecido do recurso, considerou que, se a inventariante não podia vender bem algum do espólio sem autorização judicial, o vício atinge o negócio por inteiro e não se pode cogitar de sua validade em relação à parte que viria a lhe caber após a partilha. A transferência das ações tem-se por nula e haverá de desfazer-se, o que é perfeitamente possível. Outrossim, se deverá ou não repercutir sobre outros títulos por aumento de capital é tema a ser decidido em execução. REsp 153.643-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 2/3/2000.
SÚMULA N.º 261 DO TFR. APLICABILIDADE. A Turma, prosseguindo no julgamento, afastada a preliminar de não-conhecimento, discutiu se prevaleceria ou não o entendimento da súmula n.º 261 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: No listisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes.. No mérito, também, por maioria, deu provimento para que o Tribunal a quo conheça do recurso de apelação, sob o argumento que o valor da causa é o que está consignado, discordando do entendimento sumulado pelo TFR. Sustentaram, ainda, que o STF chegou a se pronunciar em sentido contrário à aludida súmula. REsp 58.925-RJ, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 2/3/2000.
QUARTA TURMA
QUESTÕES DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. O fato de o STJ dirimir conflitos de competência envolvendo a questão da indenização pretendida pelo empregado por ato ilícito do empregador não autoriza o exame da mesma questão - a fixação da competência em sede de recurso especial: trata-se de matéria exclusivamente constitucional. Precedente citado: REsp 90.069-SP, DJ 2/9/1996. REsp 242.759-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 2/3/2000.
DOAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. INALIENABILIDADE. A penhora recaiu sobre a nua-propriedade de bens que foram doados com a cláusula de impenhorabilidade, porém permitida a alienação se houvesse o falecimento dos doadores ou seu assentimento expresso. A Turma firmou que o gravame da impenhorabilidade independe da cláusula de inalienabilidade, podendo existir sem a estipulação dessa, porém a impenhorabilidade está implícita na inalienabilidade: os bens inalienáveis são impenhoráveis porque a penhora é início de alienação. REsp 226.142-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 2/3/2000.
EXAME DE DNA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. Na investigação de paternidade, a autora postulou a realização da prova pericial mas, informada do valor, desistiu, alegando que não possuía condições financeiras para tal. A Turma, por maioria, de acordo com a visão mais publicista que se tem atribuído ao processo, entendeu que, apesar de configurada a preclusão para a autora, o mesmo não se pode dizer em relação ao Juiz, que tem iniciativa probatória, quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como o estado de perplexidade do julgador diante das provas produzidas, no caso de significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes ou diante de causa que tenha por objeto direito indisponível. Asseverou, também, que a prova poderia ser produzida na instância recursal ordinária, como pleiteado. Precedentes citados: REsp 29.330-SP, DJ 6/9/1993; REsp 4.987-RJ, DJ 28/10/1991; REsp 12.223-BA, DJ 11/4/1994, e REsp 700-RJ, DJ 9/10/1990. REsp 192.681-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 2/3/2000.
TERMO INICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO POR CARTA. O termo inicial para a apresentação dos embargos do devedor, no caso de execução por carta (art. 747 do CPC), é da juntada aos autos principais da carta precatória devidamente cumprida. Na espécie, a carta precatória era para penhora, avaliação e alienação de bens, razão pela qual não deveria aguardar a devolução da mesma para apresentar os embargos de devedor, porquanto não teria qualquer efeito na oposição quando já alienado o bem. Assim, a data da juntada do ofício do juízo deprecado comunicando a efetivação da penhora é o termo inicial para a contagem do prazo para a interposição dos embargos junto ao juízo deprecante. Os autos ficando conclusos ao Juiz no segundo dia do prazo, por apenas algumas horas, não é motivo suficiente para ensejar a devolução do prazo, e nem configura justa causa prevista no art. 183, § 1º, do CPC. REsp 234.618-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 29/2/2000.
FRAUDE À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. Em execução movida contra o marido da recorrida, o casal alienou imóvel, ocasionando a decretação da fraude à execução, que não invalida a alienação a terceiro, mas a torna ineficaz para o processo executivo. O ato não padece de nenhum vício que o torne inválido entre os contratantes, mas é ineficaz relativamente ao credor. Assim sendo, a esposa não pode opor embargos de terceiro para defender sua meação no imóvel, vez que não detém mais o domínio do bem, vendido com sua anuência. Precedentes citados: REsp 38.369-SP, DJ 28/6/1999; REsp 119.854-SP, DJ 23/8/1999, e REsp 10.214-SP, DJ 18/10/1993. REsp 150.430-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 29/2/2000.
PURGAÇÃO DA MORA. DECRETO-LEI N.º 911/69. CDC. Não se afasta a incidência do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/69, que permite a purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária, quando pago no mínimo 40% do preço financiado, em virtude do art. 6º, VI, e 53, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Precedente citado: EREsp 129.732-RJ. REsp 181.354-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 29/2/2000.
QUINTA TURMA
AÇÃO RENOVATÓRIA. FUNDO DE COMÉRCIO. HOSPITAL. Descabe ação renovatória de locação de imóvel que abriga estabelecimento hospitalar, na hipótese de as locatárias não serem as proprietárias do fundo de comércio anterior à locação a ser defendido. Inaplicável à hipótese deturpar os arts. 51 e 53 da Lei n.º 8.245/91, pela sua inelutável expressão social, não havendo como impedir a locadora-proprietária de reaver seu imóvel. REsp 243.401-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/3/2000.