Informativo do STJ 489 de 19 de Dezembro de 2011
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
CATÁSTROFE CLIMÁTICA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. MULTA. A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao agravo regimental na suspensão de liminar e de sentença (AgRg na SLS). In casu, cuidou-se de ação civil pública (ACP) contra concessionária de distribuição de energia elétrica em decorrência da interrupção na prestação do serviço em região metropolitana estadual devido a catástrofe climática. O tribunal a quo, liminarmente, determinou que a concessionária restabelecesse o serviço de distribuição de energia elétrica no prazo máximo de quatro horas, sob pena de multa de R$ 500 mil por hora de atraso, excluídas apenas as hipóteses de catástrofes de grande magnitude, como terremotos, furacões ou ciclones. Daí o pedido de suspensão da referida decisão formulado pela concessionária, que foi deferido, sendo atacado por agravo. A priori, o Min. Relator destacou que, no pedido de suspensão, não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a potencialidade de lesão a um dos valores jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992, quais sejam: ordem, saúde, segurança e economia públicas. Dessa forma, ressaltou que a fixação da multa não se mostra razoável, ainda que a falta de energia tenha sido motivada por tempestades ou vendavais intensos, pois a segurança da população, principalmente nas áreas alagadas, exige cuidados que podem demandar mais do que as quatro horas estipuladas pela decisão judicial. Ademais, frisou que o valor da multa imposta pode sobrepor-se a esses cuidados, o que poderia acarretar danos fatais. Além disso, salientou que a decisão a quo caracterizaria lesão à ordem pública, pois causaria insegurança jurídica ao impor à concessionária custos elevados não previstos originariamente, causando o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Dessarte, concluiu que a referida decisão judicial, como proferida, tem potencial de causar grave lesão ao interesse público. AgRg na SLS 1.440-SP, Rel. Min. Presidente Ari Pargendler, julgado em 7/12/2011.
PRIMEIRA SEÇÃO
SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. PRINCÍPIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende desconstituir ato do ministro de Estado da Justiça pelo qual o ora impetrante foi demitido do cargo de policial rodoviário federal em razão de conduta irregular consistente na omissão em autuar e reter veículo por infração de trânsito (ausência de pagamento do licenciamento anual), apurada em procedimento administrativo disciplinar (PAD). Ocorre que tanto a comissão processante quanto a Corregedoria Regional da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e a Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal concluíram que o impetrante deveria ser penalizado com suspensão, visto que não houve reiterada atuação ilícita, tampouco obtenção de vantagem pecuniária ou de qualquer outra espécie pelo servidor. Todavia, a autoridade coatora, apoiada no mesmo contexto fático, acolheu o parecer da consultoria jurídica e, discordando dos pareceres mencionados, aplicou a pena máxima de demissão (art. 132, caput, IV e XIII, da Lei n. 8.112/1990). Diante disso, a Seção concedeu a segurança ao entendimento de que, embora a autoridade coatora não esteja adstrita às conclusões tomadas pela comissão processante, a discordância deve ser fundamentada em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, ter o acusado praticado infração capaz de ensejar a aplicação daquela penalidade máxima em reprimenda à sua conduta irregular. Na hipótese dos autos, a autoridade coatora não indicou qualquer outra evidência fática concreta que justificasse a exacerbação da pena de suspensão anteriormente sugerida. Dessa forma, a aplicação da pena de demissão mostra-se desprovida de razoabilidade, além de ofender o princípio da proporcionalidade e o disposto no art. 128 da Lei n. 8.112/1990, diante da ausência no PAD de qualquer menção à prática de outras condutas irregulares que pudessem interferir na convicção de que se trata de servidor público possuidor de bons antecedentes ou de que o impetrante tenha se valido das atribuições de seu cargo para lograr proveito próprio ou em favor de terceiros ou, ainda, de que sua atuação tenha importado lesão aos cofres públicos. Assim, a Seção determinou a reintegração do impetrante ao cargo de policial rodoviário federal, assegurando-lhe o imediato ressarcimento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da publicação do ato demissionário. Precedentes citados: MS 13.678-DF, DJe 1º/8/2011; MS 12.429-DF, DJ 29/6/2007, e MS 13.091-DF, DJ 7/3/2008. MS 17.490-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/12/2011.
SEGUNDA SEÇÃO
REPETITIVO. PLANOS ECONÔMICOS. ÔNUS DE EXIBIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando sua jurisprudência, entendeu, em preliminar, que, nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos. Relativamente à matéria objeto dos recursos repetitivos, admitiu-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da recorrente, instituição financeira, exibir os extratos bancários requeridos pelo consumidor; pois, tratando-se de documento comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que os contratos de caderneta de poupança configuram típico contrato bancário, vinculando depositante e depositário nas obrigações legais decorrentes, decorre de lei a obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de condicionantes, tais como a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir o documento e o pagamento de tarifas administrativas pelo correntista, em face do princípio da boa-fé objetiva. Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova ora admitida não exime o autor/correntista de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação da conta poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos cujos extratos pretenda ver exibidos, tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Precedentes citados: REsp 330.261-SC, DJ 8/4/2002; AgRg no AREsp 16.363-GO, DJe 20/9/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.133.347-RS, DJe 3/10/2011, e REsp 1.105.747-PR, DJe 20/11/2009. REsp 1.133.872-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/12/2011.
SEGUNDA TURMA
COTAS. UNIVERSIDADE PÚBLICA. ALUNOS. ESCOLA PARTICULAR. A Turma negou provimento ao REsp interposto pelo Ministério Público cujo objetivo era reformar acórdão do tribunal de origem que negou o pedido, em ação civil pública, de afastar restrição de acesso ao sistema de cotas de inclusão social em universidade federal dos candidatos provenientes de escola particular e beneficiados com bolsa de estudos integral, bem como aos discentes de escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, ainda que mantidas por convênio com o Poder Público. Para o Min. Relator, os referidos candidatos desfrutaram das mesmas condições dos demais matriculados na escola particular. Nesse contexto, não se pode interpretar extensivamente norma que impõe como critério a realização exclusiva do ensino fundamental e médio em escola pública para abarcar instituições de ensino de outra espécie, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa. Precedente citado: REsp 1.132.476-PR, DJe 21/10/2009. REsp 1.206.619-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2011.
CONCURSO PÚBLICO. PARENTESCO. PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA. A Turma decidiu que houve afronta à legislação estadual e ao princípio da moralidade no processo seletivo para contratação de pessoal temporário pela Administração Pública estadual, porquanto um dos candidatos aprovados no referido certame tem parentesco com a presidente da banca examinadora. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.053.834-SP, DJe 18/3/2009, e AgRg no RMS 24.122-DF, DJe 3/8/2009. RMS 36.006-PI, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/12/2011.
CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. Na hipótese, a recorrente foi aprovada em concurso público para o cargo de professor fora do número de vagas previsto no edital. Entretanto, durante o prazo de validade do certame, houve a contratação precária de outrem para o exercício das funções para as quais ela obteve aprovação. A Turma deu provimento ao recurso ao reiterar que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. In casu, comprovou-se que o prazo de validade do concurso não havia expirado por ocasião do concurso para contratação. Ademais, registrou-se que, na espécie, a contratação temporária de professores somente seria possível quando não existissem mais candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados (art. 2º, VII, da Lei estadual n. 6.915/1997). Precedente citado: RMS 34.369-PI, DJe 24/10/2011. RMS 34.319-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011.
CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO. VINCULAÇÃO. EDITAL. No caso, a impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de professora de língua inglesa, porém sua posse foi indeferida por não ter comprovado a habilitação exigida pelo edital do concurso (diploma em licenciatura plena para o ensino da língua inglesa). Alegou que, quando da aprovação no certame, já era graduada (administração de empresas e ciências contábeis) e que, devido a inúmeras greves na universidade, ficou impossibilitada de concluir seu curso, entretanto estava cursando metodologia do ensino da língua inglesa a fim de garantir o apostilamento de complementação para a licenciatura plena. Nesse contexto, a Turma reiterou que o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. Dessa forma, se o edital prevê a exigência do diploma em licenciatura plena para o ensino da língua inglesa, esse deve ser o documento apresentado pela impetrante. Assim, a apresentação de diploma referente a outro curso que não o requerido não supre a exigência do edital. Ressaltou-se, ademais, que aceitar documentação para suprir determinado requisito que não foi a solicitada é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os candidatos. Com essas considerações, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 31.228-RS, DJe 11/5/2010, e RMS 24.939-MS, DJe 17/11/2008. RMS 34.845-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011.
TERCEIRA TURMA
PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA. VEICULAÇÃO. NOTÍCIA. A Turma deu provimento ao recurso para afastar a pretensão indenizatória do autor (recorrido) sob o entendimento de que a presunção de inocência de que gozava, como garantia dos investigados e acusados de crimes em geral (CF, art. 5º, LVII), não obsta a veiculação de notícia na imprensa sobre fatos ainda sob investigação. In casu, houve mera notícia, ainda que crítica, sem animus de ofender ou lesar moralmente o recorrido. REsp 1.191.875-SE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2011.
REINTEGRAÇÃO. POSSE. REQUISITOS. INSPEÇÃO. Na espécie, cuida-se de ação de reintegração de posse devido à invasão de terreno por terceiros. O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença de primeiro grau, considerando ausentes os requisitos necessários à procedência integral da ação de reintegração de posse. No REsp, o recorrente alega, entre outros temas, violação do art. 1.196 do CC e art. 927 do CPC, aduzindo, também, que a tardia inspeção judicial levou à procedência parcial da ação (a posse do recorrente somente se operava sobre parcela do imóvel). Nesse contexto, a Turma reiterou que constituem requisitos para a procedência da ação possessória de reintegração a prova da posse da área e do esbulho com a sua perda. No caso dos autos, conforme as instâncias ordinárias, o recorrente detinha apenas parte do bem cuja reintegração desejava, pois a área indicada nos documentos apresentados não correspondia àquela pretendida na ação. Além disso, o tribunal a quo ressaltou que houve a ausência de mais um requisito da ação possessória, qual seja, a exata individualização da área. Outrossim, com relação à inspeção judicial, frisou-se que tal matéria encontrava-se preclusa, pois as partes, além de terem assistido à inspeção por meio de seus advogados, tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos logo em seguida à sua realização, momento em que poderiam ter aduzido eventual vício ou irregularidade da sua produção, o que não ocorreu na espécie. Ademais, salientou-se que a inspeção judicial foi apenas uma das provas que influenciaram a convicção do juízo, que se valeu também da prova documental (requerimentos administrativos, contratos, fotos, desenhos etc.) para concluir pela impossibilidade de acolhida integral das pretensões do recorrente. Dessarte, concluiu-se que, in casu, por estarem ausentes os requisitos necessários à procedência integral da ação de reintegração de posse, não se sustenta a alegada ofensa aos arts. 1.196 do CC e 927 do CPC, que, ao contrário, tiveram seu fiel cumprimento. Com essas, entre outras considerações, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 1.213.518-AM, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 6/12/2011.
ANTECIPAÇÃO. TUTELA. AG. CONVERSÃO. AGRAVO RETIDO. A Turma reafirmou que, em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Ressaltou-se que esse entendimento se sustenta no fato de que, dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em aguardar o julgamento da apelação. Ademais, salientou-se que, consoante nova sistemática imposta pela Lei n. 11.187/2005, os agravos contra decisões interlocutórias serão interpostos na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como quando houver casos de inadmissão da apelação e naqueles relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Na hipótese dos autos, cuidou-se, na origem, de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que a instituição financeira (recorrente) ter-se-ia equivocado na realização de depósitos bancários, destinando indevidamente valores para a conta de terceiros. O juiz singular deferiu o pedido de antecipação de tutela do recorrido (município), determinando ao banco que restituísse às contas do promovente a quantia de R$ 174.896,85 no prazo de 72 horas, sob pena de imposição de multa de R$ 5 mil por dia de atraso no cumprimento. Dessa forma, os danos decorrentes da antecipação da tutela são evidentes na medida em que obrigam o recorrente a repassar ao recorrido a quantia referida, sob pena de pagamento de multa diária, sendo que a eventual improcedência dos pedidos formulados na ação principal sujeitarão a instituição financeira ao moroso processo executivo. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o regular processamento do agravo de instrumento interposto pelo recorrente. Precedentes citados: RMS 26.733-MG, DJe 12/5/2009; RMS 27.605-RJ, DJe 17/12/2009; AgRg no Ag 1.118.900-MT, DJe 3/9/2009, e AgRg no Ag 494.718-GO, DJe 24/11/2008. RMS 31.445-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2011.
CEMITÉRIO PARTICULAR. CONTRATO. CONCESSÃO. JAZIGOS. Trata-se de REsp cuja controvérsia diz respeito ao destino de 67 títulos de jazigos perpétuos de responsabilidade da recorrida em cemitério particular, constantes dos títulos de cessão de uso do denominado jus sepulchri. Segundo consta dos autos, os proprietários do terreno em que situado o cemitério receberam 2.361 jazigos como parte do pagamento do imóvel e transferiram a outros os direitos sobre a totalidade dos jazigos. Posteriormente, o espólio desses últimos proprietários contratou a empresa do ora recorrente para comercializar os jazigos, que o fez ao longo de muitos anos. Porém, quando do encerramento das atividades da sociedade, como também por conta de comissões, ajustes etc., o recorrente recebeu os jazigos em questão materializados nos correspondentes títulos de cessão de uso devidamente assinados pelos cedentes. Mas, devido à recusa da recorrida (responsável pela administração do cemitério) em reconhecer a validade dos contratos firmados e da emissão de novos títulos relativos aos mesmos jazigos, o recorrente pleiteou, na origem, pedido indenizatório pelo valor correspondente à totalidade dos títulos de que é possuidor ou declaratório relativo aos jazigos não alienados pela ré, ante a possibilidade de terem ocorrido alienações a terceiros. Tal pedido foi julgado improcedente no juízo singular, sendo confirmado pelo tribunal a quo, pois entendia que os contratos apresentados não comprovavam a titularidade dos direitos reclamados pelo recorrente. Nesse panorama, o Min. Relator, inicialmente, destacou que, embora se trate de direito que recaía sobre as sepulturas, no caso, não se extrai a inalienabilidade ou a exclusão do valor patrimonial dos bens, visto que, quando produzidos os documentos da cessão de uso, à época da implantação do cemitério, os espaços relativos aos jazigos eram vagos, configurando-se hipótese de exceção à regra da não comercialização do jazigo. Dessa forma, ressaltou que, como bem alienável de característica patrimonial, os direitos ao uso dos jazigos podiam ser cedidos, como o foram desde o início. No entanto, frisou que, na espécie, não há nenhum documento que comprove a anuência da recorrida, cedente do contrato de uso dos referidos jazigos, à cessão do contrato em prol do recorrente ou de sua empresa, quando das alegadas transferências pelos cessionários anteriores. Sendo assim, não resulta direito ao recorrente, conquanto detentor dos papéis, de exigir o reconhecimento de supostas cessões em seu favor - sem aquiescência escrita e sem notificação prévia dos cessionários à recorrida. Assim, consignou que o recorrente, na qualidade de agente comercializador, atuava como mero detentor de formulários, sem que isso significasse tornar-se titular de direito próprio com condição translatícia a terceiros, pois a comercialização dos jazigos realizava-se com o preenchimento dos mencionados formulários contratuais assinados pela recorrida. Aduziu, também, que os contratos em questão não se qualificavam como títulos de crédito aptos à transferência brevi manu de direito de uso ao portador, mas, ao revés, eram simples contratos celebrados entre proprietários administradores de cemitério particular e cessionários de uso de jazigos, não havendo, portanto, falar em ofensa aos arts. 904 e 905 do CC. Ademais, registrou que, se títulos de crédito fossem, não seriam títulos abstratos; pois, no encadeamento obrigacional, a causalidade é ínsita, de modo que sempre seria necessário provar a relação jurídica existente em cada documento, o que não se verificou na espécie. Dessarte, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.190.899-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2011.
DIREITO INTERTEMPORAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOVA CLASSIFICAÇÃO. FALÊNCIAS EM CURSO. Como consabido, a Lei n. 11.101/2005 e a LC n. 118/2005 alteraram sensivelmente a classificação dos créditos tributários na falência, deixando eles de ocupar posição privilegiada em relação aos créditos com garantia real. Assim, no caso dos autos, a quaestio juris cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: no que tange à classificação dos créditos na falência, aplica-se o art. 186 do CTN (alterado pela LC n. 118/2005) a falências decretadas sob a égide da anterior Lei de Falências (DL n. 7.661/1945)? O tribunal a quo reconheceu a natureza processual da alteração do codex tributário, fazendo aplicá-la de imediato às falências já em curso. Nesse contexto, a Turma entendeu que o marco para incidência da Lei n. 11.101/2005 é a data da decretação da falência, ou seja, da constituição da sociedade empresária como falida. Consignou-se que a lei em comento (art. 192) deixa claro que, constituída a situação de falido antes da vigência do novo estatuto legal a disciplinar a falência, as normas que regerão o concurso serão aquelas constantes no DL n. 7.661/1945. Assim, visto que, no decreto em questão, o crédito tributário tem prevalência, sendo privilegiado em relação ao crédito com garantia real, não há falar em satisfazerem-se os credores com referidas garantias, antes de se esgotarem os créditos tributários. Ademais, destacou-se a natureza material contida na alteração do privilégio de pagamento do crédito tributário, ou seja, na ordem de classificação dos créditos na falência (novel redação do art. 186 do CTN, alterado pela LC n. 118/2005). Dessa forma, não há confundir a norma que disciplina o privilégio dos créditos, ou seja, que lhes agrega certa prerrogativa em face de outros, com norma procedimental, cuja aplicação alcança os processos em andamento. Dessarte, com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso, declarando aplicável o DL n. 7.661/1945 no que tange à classificação dos créditos na falência, inclusive dos créditos fiscais. REsp 1.096.674-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/12/2011.
DIREITO AUTORAL. REMASTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por cantor contra gravadora e empresa comercializadora dos seus compact discs (CDs), por utilização e comercialização indevida respectivamente, de parte de sua obra. O recorrente sustenta que a gravadora, sem a devida autorização, compilou seus três primeiros e mais emblemáticos discos em um único CD, além de ter remasterizado as músicas, o que culminou em alterações significativas em sua obra. No REsp, alega afronta aos arts. 24, IV, 49, I, e 104 da Lei n. 9.610/1998. Inicialmente, o Min. Relator ressaltou que, na hipótese em questão, as instâncias ordinárias, com apoio em prova pericial, reconheceram que as canções originais do recorrente, por ocasião do processo de remasterização, teriam sofrido modificação substancial de apresentação não autorizada pelo artista. Dessa forma, consignou ser direito moral do autor, inalienável e passível de indenização recusar modificações em sua obra independentemente de ela vir a receber láureas nacionais e internacionais da mais alta respeitabilidade, como no caso. Porém, aduziu que seria inviável recolher os exemplares já produzidos e comercializados com ofensa ao direito de autor, porque eles teriam sido objeto de ampla circulação. Entretanto, assegurou ao recorrente a indenização por danos materiais, sem prejuízo do recebimento de royalties pelos exemplares já vendidos. Ademais, concluiu pelo não reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa que comercializou os CDs com infringência ao direito do autor, por falta de indicação suficiente de fatos e fundamentos jurídicos contra ela. Assim, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. REsp 1.098.626-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/12/2011.
SAQUE. CONTA BANCÁRIA. NÃO AUTORIZADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A Turma negou provimento ao apelo especial sob o fundamento de que, na espécie, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em conta bancária, é imperiosa a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Entendeu, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ora recorrente, não foi ilidida por qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC. A Min. Relatora observou, inicialmente, que o art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando sua alegação for verossímil ou quando constatada sua hipossuficiência. Registrou, ademais, que essa hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica. Dessa forma, considerando as próprias "regras ordinárias de experiências" mencionadas no CDC, concluiu que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, dificilmente pode ser afastada. Principalmente, em razão do total desconhecimento, por parte do cidadão médio, dos mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira no controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes. Quanto à reparação dos danos causados ao recorrido pela instituição financeira, asseverou que, uma vez reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente acarreta a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço. REsp 1.155.770-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. CONTRATO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. CDC. Trata-se de apelo especial em que mantida a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao cliente, em decorrência da prestação defeituosa do serviço, na administração de fundo de investimentos, pois não observado o dever de informação e comprovada a má gestão nas aplicações financeiras. Inicialmente, sustentou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de fundo de investimento, uma vez que caracterizada a relação de consumo entre a instituição financeira - prestadora do serviço de administração de fundo de investimento - e o investidor - tomador de tal serviço (Súm. n. 297-STJ). Em seguida, destacou-se a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, assentada nas instâncias ordinárias a responsabilidade de ambas as instituições financeiras pelos danos causados ao cliente, qualquer entendimento em sentido contrário, para acolher as alegações trazidas pelo recorrente, exigiria o amplo revolvimento do conteúdo probatório, vedado na via eleita (Súm. n. 7-STJ). No tocante às causas excludentes do nexo de causalidade levantadas no apelo especial, nenhuma se mostrou apta a afastar a responsabilidade das instituições financeiras na prestação do serviço defeituoso. Asseverou a Min. Relatora que, não obstante fosse imprevisível a maxidesvalorização sofrida pelo real em janeiro de 1999, se observada pelas instituições financeiras, na gestão dos fundos, a conduta proba imposta pela legislação consumerista, em especial a atenção ao dever de informação e transparência, os prejuízos suportados pelo recorrido poderiam ser amenizados. Acrescentou, ademais, que a má gestão dos fundos, consubstanciada nas arriscadas e temerárias operações realizadas pelas instituições financeiras com o capital do recorrido, ultrapassa a razoabilidade prevista no art. 14, § 1º, II, do CDC, a justificar a não aplicabilidade da excludente do nexo de causalidade, ainda que se trate de aplicações de risco. Por fim, considerou-se serem devidos os juros de mora pela demora no cumprimento da obrigação, que não se confundem com os juros remuneratórios ou compensatórios já englobados no retorno financeiro de um fundo de investimento. REsp 1.164.235-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011.
QUARTA TURMA
EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO. EXECUTADO. EXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO. Nos embargos de terceiro, deve-se promover também a citação do executado quando ele indicar o bem sobre o qual recaiu a constrição. No caso, a indicação do bem se deu em momento anterior à execução, quando o devedor ofereceu o imóvel em garantia hipotecária, circunstância que ensejou o arresto na forma do disposto no art. 655, § 1º, do CPC. A nulidade estabelecida no art. 47 do CPC, incidente apenas em caso de litisconsórcio necessário unitário, fulmina por completo a eficácia da sentença, a qual não produz efeito sequer entre as partes citadas. Por esses motivos, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido rescisório e invalidar a sentença nos embargos de terceiro por falta de citação de litisconsorte necessário. Precedente citado: REsp 298.358-SP, DJ 27/8/2001. REsp 601.920-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/12/2011.
DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Cinge-se a questão em saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de receber complementação da indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), quando paga a menor no âmbito administrativo. Os recorridos ajuizaram ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais - DPVAT a companhia de seguros, ora recorrente, objetivando a complementação do que lhes foi pago extrajudicialmente aduzindo que sua filha faleceu em virtude de acidente automobilístico, em razão do qual os recorridos pleitearam administrativamente o valor da indenização securitária fixada em lei, pagamento realizado pela recorrente em quantia inferior à devida. Sustenta a companhia de seguros que a pretensão dos recorridos está fulminada pela prescrição trienal. No caso, o acidente que vitimou a filha dos recorridos ocorreu no dia 9/9/2004, e o pagamento administrativo do seguro DPVAT, em 12/11/2004. Considerando a última data o marco interruptivo da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do CC, data em que o prazo voltou a correr do início, a Turma deu provimento ao recurso da seguradora ao entender que a pretensão ao recebimento da complementação do seguro prescreveu em 12/11/2007, visto que a ação foi ajuizada somente em 20/8/2008. Assim, o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, IX, do CC) - porque trienal também é o prazo para o recebimento da totalidade do seguro - e se inicia com o pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202, VI, do CC). REsp 1.220.068-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/12/2011.
FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 192, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. Na hipótese dos autos, a discussão cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: qual a lei aplicável, tendo em conta que o pedido de falência da recorrente foi ajuizado em 2000 e a falência decretada em 2007? A Turma entendeu que a interpretação da Lei n. 11.101/2005 conduz às seguintes conclusões: (a) à falência ajuizada e decretada antes da sua vigência aplica-se o antigo DL n. 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e simples do art. 192, caput, da Lei n. 11.101/2005; (b) à falência ajuizada e decretada após a sua vigência aplica-se a Lei n. 11.101/2005, em virtude do entendimento a contrario sensu do art. 192, caput; e (c) à falência requerida antes, mas decretada após a sua vigência aplica-se o DL n. 7.661/1945 até a sentença e a Lei n. 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da exegese do art. 192, § 4º. No caso, ocorreu a hipótese da letra "c", com a falência decretada à luz do anterior diploma. Diante dessa e de outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.105.176-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2011.
CONSUMIDOR. ISENÇÃO. PAGAMENTO. VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE DE DISCIPLINAS JÁ CURSADAS. A Turma reconheceu o direito de ex-aluno do curso de medicina a abater as mensalidades pagas à faculdade sem o desconto das disciplinas que não cursou, seja decorrente daquelas em que já fora aprovado, seja daquelas isentas em razão do curso anterior. No caso, o recorrente fora reprovado em uma matéria na segunda série e em duas matérias na terceira série, bem como fora dispensado de cursar quatro disciplinas em decorrência de ter sido discente de outra faculdade de ciências sociais, contudo teve de pagar a mensalidade integral do semestre. No entendimento do Min. Relator, não é razoável exigir que o aluno pague o valor total da mensalidade, pois não há equivalência na contraprestação da recorrida, na medida em que a carga horária não é proporcional ao valor cobrado. Tal conduta fere a boa-fé objetiva, que deve reger a ação das partes da relação contratual. Destarte, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva por trazer vantagem unilateral excessiva para a fornecedora de serviço educacional. Precedentes citados: REsp 334.837-MG, DJ 20/5/2002; AgRg no Ag 906.980-GO, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 774.257-MG, DJ 16/10/2006. REsp 927.457-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011.
REEXAME. LIDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. Entre outras questões, a Turma decidiu não ser possível apreciar a tese de que o quadro social da sociedade empresária era composto por mais de um sócio e de que, por isso, o recorrido não possuía metade das quotas sociais na fase de liquidação de sentença. Com efeito, além de ser tese rejeitada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos existentes nos autos e em interpretação do contrato social da sociedade empresária, é bem de ver que se trata de alegação extemporânea e impertinente, pois o art. 474 do CPC dispõe que, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido. Precedentes citados: REsp 1.096.992-PR, DJe 13/11/2009, REsp 987.288-RJ, DJ 17/12/2007, e REsp 1.189.677-SP, DJe 21/6/2011. REsp 1.112.858-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011.
QUINTA TURMA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. REINCIDÊNCIA. A Turma denegou habeas corpus no qual se postulava a aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado por crime de furto qualificado e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. Na espécie, o paciente, por subtrair de veículos objetos avaliados em R$ 75,00, foi condenado à pena de dois anos e sete meses de reclusão em regime semiaberto. Inicialmente, ressaltou-se que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. Em seguida, asseverou-se não ser possível reconhecer como reduzido o grau de reprovabilidade na conduta do agente que, de forma reiterada e habitual, comete vários delitos ou atos infracionais. Ponderou-se que, de fato, a lei seria inócua se tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. Concluiu-se, ademais, que, qualquer entendimento contrário seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente tendo em conta aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Quanto à dosimetria da pena, diante da impossibilidade do amplo revolvimento da matéria fático-probatória na via do habeas corpus, consideraram-se suficientes os fundamentos apresentados para justificar a exacerbação da pena-base. HC 150.236-DF, Min. Rel. Laurita Vaz, julgado em 6/12/2011.
APOSENTADORIA. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. A Turma, diante da singularidade do caso e das situações fáticas consolidadas no tempo, por aplicação direta da teoria do fato consumado, deu provimento à segurança para manter a percepção pela impetrante, servidora pública do Distrito Federal, de sua segunda aposentadoria especial referente ao cargo efetivo de professora. A impetrante, quando em atividade, acumulava dois cargos de professora, tendo sido afastada, durante dois períodos, para exercer cargos em comissão na Secretaria de Educação. Em 8/3/1979, foi deferida sua primeira aposentadoria, computados como tempo de serviço os períodos relativos ao exercício das funções comissionadas. Em 15/2/1991, outra aposentadoria especial foi concedida à impetrante, referente a um segundo cargo efetivo de professora, considerado o mesmo interstício atinente aos cargos em comissão. O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), em 15/3/2001, ao realizar o exame de legalidade do segundo ato de aposentação, negou seu registro por entender que o tempo de serviço prestado no exercício das funções de confiança não poderia ser levado em conta para aposentadoria nos dois cargos efetivos. Observou a Min. Relatora que a negativa do registro da aposentadoria ocorreu após dez anos da concessão inicial e quando a impetrante já contava com 74 anos de idade, ou seja, acima do limite etário para permanência em atividade. Dessa forma, diante da demora injustificada do TCDF na análise do ato de aposentação, o que, inclusive, inviabilizou que a impetrante exercesse seu direito de retornar às atividades para complementação do tempo necessário à segunda aposentadoria especial, seria perfeitamente aplicável à hipótese a teoria do fato consumado, tendo como escopo final evitar qualquer prejuízo à parte, que não contribuiu com a mora administrativa. RMS 26.998-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/12/2011.
INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS NOS TRIBUNAIS. A previsão do interrogatório como último ato processual, nos termos do disposto no art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias nos tribunais, afastada, assim, a regra específica prevista no art. 7º da Lei n. 8.038/1990, que rege a matéria. Esse é o entendimento do STJ, ao rever seu posicionamento para acompanhar decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg 528-DF. Nesses termos, a ordem foi concedida para que o interrogatório do paciente, prefeito municipal acusado da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, detentor de foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, seja realizado ao término da instrução processual, conforme rito comum ordinário previsto no CPP. HC 205.364-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2011.
ROUBO. CARTEIRO. COMPETÊNCIA. A Justiça Federal é a competente para processar e julgar os crimes de roubo praticados contra carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no exercício de sua função, com fulcro no disposto do art. 109, IV, da CF. Segundo ponderou o Min. Relator, não obstante os objetos subtraídos pertencerem a particulares, no momento do cometimento da infração, eles se encontravam sob a guarda e responsabilidade da ECT. Logo, o delito de roubo teria atingido, de forma direta, bens, serviços e interesses da empresa pública federal. Destacou-se que, tanto no crime de furto quanto no de roubo, o sujeito passivo não é apenas o proprietário da coisa móvel, mas também o possuidor e, eventualmente, até mesmo o mero detentor. Afirmou-se ser o caso de aplicação do enunciado da Súm. n. 147-STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função". Assim, uma vez reconhecida a incompetência absoluta da Justiça estadual para o julgamento da causa, a Turma concedeu de ofício a ordem para determinar a anulação dos provimentos judiciais proferidos, facultando a ratificação do juízo competente dos atos anteriormente praticados, inclusive dos decisórios não referentes ao mérito da causa. HC 210.416-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2011.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI PENAL BENÉFICA. RETROATIVIDADE. A Turma acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, uma vez que reconhecida a existência de violência real no delito de atentado violento ao pudor contra adolescente. Contudo, concedeu habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo da Vara das Execuções Criminais que realize nova dosimetria da pena, observada a legislação posterior mais benéfica nos termos do disposto no art. 217-A do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009. Segundo o entendimento firmado no STJ, a aplicação da referida causa especial de aumento de pena estava autorizada somente quando configurada a violência real no cometimento dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de quatorze anos. Entretanto, com o advento da Lei n. 12.015/2009, tais delitos passaram a ser regulados por um novo tipo penal, sob a denominação de Estupro de Vulnerável, previsto no art. 217-A do CP. Nesse contexto, considerando-se a novel legislação mais favorável ao condenado, deve ser ela aplicada retroativamente, alcançando os fatos anteriores a sua vigência, inclusive os decididos definitivamente, nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, do CP. Por fim, transitada em julgada a condenação, é da competência do Juízo da Execução a aplicação da norma mais benigna nos termos do art. 66, I, da LEP e verbete da Súm. n. 611-STF. EDcl no HC 188.432-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 15/12/2011.
SEXTA TURMA
INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. CONDUTA TÍPICA. In casu, o ora paciente foi denunciado como incurso no art. 306 do CTB por duas vezes e nos arts. 329 e 330, ambos do CP. Em primeiro grau, foi julgada improcedente a denúncia, sendo o paciente absolvido das imputações, contudo aplicou-se-lhe medida de segurança consistente em internação no tocante ao delito de desobediência, decisão que foi mantida pelo tribunal a quo. No habeas corpus, busca-se o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao paciente, não apenas em razão de sua inimputabilidade penal, mas também, primordialmente, por ausência do dolo. A Turma denegou a ordem ao entendimento de que a inimputabilidade leva à aplicação de medida de segurança, mas não exclui a tipicidade do delito. Assim, consignou-se que, tendo sido demonstradas pelo magistrado a quo a materialidade e a autoria do fato criminoso, não há falar, na hipótese, em atipicidade por ausência de dolo decorrente da incapacidade de entender o caráter ilícito do fato. Observou-se, ainda, que o paciente já foi absolvido, sendo-lhe aplicada, como visto, em razão da inimputabilidade, medida de segurança nos termos que determina a legislação pertinente. Precedentes citados: HC 142.180-PR, DJe 27/9/2010, e HC 99.649-MG, DJe 2/8/2010. HC 175.774-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/12/2011.
COMPETÊNCIA. CRIME PLURILOCAL. VERDADE REAL. In casu, o ora paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, e no art. 211, ambos do CP, em concurso material. A denúncia foi recebida em parte pelo juiz singular da vara do júri de Guarulhos-SP, que, na mesma decisão, decretou a prisão preventiva do paciente. O habeas corpus impetrado perante o TJ foi denegado. Nesta superior instância, entre outras alegações, sustentou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o juiz que decretou a prisão do paciente seria incompetente para processar e julgar a causa. Aduziu-se, ainda, não haver como ser acolhida a tese do crime plurilocal por não existir nos autos nenhuma prova de que o crime ou os atos preparatórios ter-se-iam iniciado em Guarulhos. A Turma denegou o habeas corpus por entender, entre outras questões, que, no caso, embora os atos executórios do crime de homicídio tenham-se iniciado na comarca de Guarulhos, local em que houve, em tese, os disparos de arma de fogo contra a vítima, e não obstante tenha-se apurado que a causa efetiva da sua morte foi asfixia por afogamento, a qual ocorreu em represa localizada na comarca de Nazaré Paulista-SP, sem dúvida o lugar que mais atende às finalidades almejadas pelo legislador ao fixar a competência de foro é o do local em que foram iniciados os atos executórios, o juízo de Guarulhos. Observou-se que este é o local onde, em tese, ter-se-ia iniciado o crime, onde reside a maior parte das testemunhas arroladas tanto pela defesa quanto pela acusação, onde residem os réus e residia a vítima, onde a exemplaridade da pena mostrar-se-á mais eficaz e onde a instrução iniciou-se, colhendo-se provas não só testemunhais como técnicas, pelo que o desenrolar da ação penal nesse juízo, sem dúvidas, melhor atenderá às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real. Consignou-se, ainda, que eventual nulidade quanto à competência, no caso, é relativa, cujo reconhecimento exige não só a sua arguição no momento oportuno como também a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Ademais, quando se firmou a competência do juízo da vara do júri de Guarulhos, nem sequer se tinha notícia de que a vítima morrera, sendo, pois, incerto o local da consumação do crime naquele momento, já que o corpo da ofendida somente foi localizado aproximadamente dezoito dias após o suposto cometimento do delito. HC 196.458-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2011.
TESTEMUNHA. IMPEDIMENTO. PROCURADOR. MPT. In casu, houve um grupo especial que encetou fiscalização em uma determinada empresa. Compuseram tal grupo auditores fiscais do trabalho, procuradores do trabalho, delegado e agentes da Polícia Federal. No habeas corpus, a questio juris é saber se um dos procuradores do trabalho que participou daquela fiscalização pode funcionar como testemunha na ação penal. Inicialmente, consignou a Min. Relatora que, na hipótese, houve um trabalho fiscalizatório-administrativo que, ulteriormente, embasou a formação da opinio delicti do Ministério Público Federal (MPF). Assim, o procurador da República arrolou o procurador do trabalho como testemunha. Desse modo, entendeu inexistir impedimento para o último depor. Ressaltou que o procurador do trabalho, ao cumprir seu mister meramente administrativo, concernente à responsabilização extrapenal, não pode ser tido como impedido de comparecer ao juízo criminal para fornecer subsídios acerca da fiscalização empreendida. Observou, ainda, quanto ao fato de o procurador do trabalho também pertencer ao Ministério Público da União, que se trata de ramo distinto, desvinculado da persecutio criminis, atuação afeta, em hipóteses como a do caso em foco, aos membros do MPF. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. HC 222.117-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/12/2011.
ASSESSOR JURÍDICO. MP. INCOMPATIBILIDADE. ADVOCACIA. Trata-se de RMS em que se discute a legalidade de ofício circular do procurador-geral de Justiça que determinou aos assessores do MP estadual inscritos na OAB que firmassem declaração de que não exercem a advocacia, bem como a incompatibilidade do exercício dessa concomitante com a referida função pública. A Turma entendeu que não importa em ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade o referido ofício circular, pois tal ato foi praticado em concordância com a decisão do Pleno do Conselho Federal da OAB que considera incompatível o exercício da advocacia por servidor do MP. Observou-se não se tratar de analogia ou interpretação ampliativa de norma restritiva de direito de advogado, tampouco de regramento da atividade de advocacia pelo procurador-geral de Justiça, que se limitou a disciplinar a atividade dos servidores vinculados à instituição que chefia. Registrou-se que o rol contido na Lei n. 8.906/1994, ainda que taxativo, é dirigido aos advogados, inexistindo óbice a que outras normas destinadas aos servidores públicos estabeleçam restrições ou vedações ao exercício da função pública quando concomitante com a advocacia, em obséquio aos princípios que regem a Administração Pública insertos no art. 37, caput, da CF, notadamente os da moralidade e da eficiência. Ressaltou-se, ainda, que os servidores do MP têm acesso a processos judiciais, laboram na redação de pareceres e detêm o conhecimento de informações privilegiadas em condições idênticas às dos servidores do Poder Judiciário. Logo, impor a regra de incompatibilidade a uns e a de impedimento a outros importaria conferir tratamento desigual àqueles que estão em igualdade de condições, em flagrante desrespeito ao princípio da isonomia. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 997.714-RS, DJe 14/11/2011. RMS 26.851-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/12/2011.