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Informativo do STJ 48 de 25 de Fevereiro de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

TERMO FINAL. PENSIONAMENTO. VÍTIMA. TENRA IDADE. O termo final do pensionamento devido aos pais de vítima fatal de tenra idade, em virtude de acidente de trânsito, é a data em que a vítima completaria 65 anos, reduzido, a partir da data em que viesse a completar 25 anos de idade, a 50% do valor mensal fixado pelo acórdão recorrido. A Seção, por maioria, conheceu e deu provimento aos embargos. Precedente citado: REsp 68.512-RJ, DJ 6/4/1998. EREsp 106.327-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/2/2000.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. STJ. AGRAVO. SOBRESTAMENTO. RESP. Não pode o Presidente do Tribunal a quo negar seguimento ao agravo de instrumento que impugna decisão de sobrestamento do recurso especial. Se o sobrestamento na origem equivale ou não à inadmissibilidade do recurso especial, para efeito do art. 544 do CPC, é questão a ser examinada no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes citados: Rcl 427-SP, DJ 17/5/1999; Rcl 535-MT, DJ 26/10/1998; Rcl 517-RJ, DJ 13/10/1998, e Rcl 445-AM, DJ 3/11/1997. Rcl 658-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/2/2000.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. Na execução de título extrajudicial, o Município interpôs embargos de devedor que foram acolhidos, condenando a empresa embargada em custas e honorários advocatícios. Na execução dessa sucumbência, a empresa pleiteou a compensação com crédito contra o Município, reconhecido por sentença transitada em julgado em outra ação. A Turma entendeu que para pleitear-se a compensação não é necessária a oposição de embargos à execução, basta o simples requerimento nesse sentido, na forma como procedeu a empresa no caso. REsp 240.091-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 24/2/2000.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. RENDA DE EMPRESA. ADMINISTRADOR. Na execução fiscal, a penhora de renda da empresa deve observar as exigências dos arts. 677 e 678 do CPC, assim, não é lícito nomear gerente da empresa como depositário se a efetivação da penhora pressupõe a nomeação de um administrador, que dose as entradas e saídas de numerário de acordo com as circunstâncias, atendendo ao credor sem destruir o devedor. Precedentes citados: EREsp 24.030-SP, DJ 2/6/1997; REsp 36.870-SP, DJ 25/10/1993, e REsp 34.466-SP, DJ 27/6/1994. RHC 8.328-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/2/2000.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. TERRA NUA. JUROS COMPENSATÓRIOS. A desapropriação, por interesse social de reforma agrária, de imóvel rural improdutivo que não cumpria sua função social, não pode cominar ao INCRA o pagamento de juros compensatórios, substitutivos dos lucros cessantes. Não são indenizáveis meras hipóteses ou remotas potencialidades de uso e gozo. Precedente citado: REsp 108.896-SP, DJ 30/11/1998. REsp 228.481-MA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 24/2/2000.

INTEIRO TEOR:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. A Turma confirmou o acórdão recorrido que reconhecia o direito da impetrante ao creditamento de valores do ICMS, recolhidos a maior pela venda de veículos zero quilômetro por preço inferior ao que serviu de base de cálculo à retenção, em substituição tributária "para frente", ressalvando a sujeição ao crivo fiscalizatório do Estado na aferição da veracidade dos valores. REsp 239.510-ES, Rel. Min. José Delgado, julgado em 24/2/2000.

INTEIRO TEOR:

COMPENSAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. As Turmas que compõem a Primeira Seção já têm posicionamento definido no sentido de não permitir a compensação ou a suspensão da exigibilidade de tributos por meio de liminar. Tratando-se de tutela antecipada para essa finalidade, deve-se seguir a mesma orientação impeditiva, visto que equivale em seus efeitos à execução definitiva da decisão e, no caso, não foi pedido qualquer caução ao autor contribuinte. Na espécie, tratou-se da compensação e suspensão de exigibilidade do salário-educação. Precedente citado: REsp 165.434-CE, DJ 15/6/1998. MC 2.038-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 24/2/2000.

INTEIRO TEOR:

SEQÜESTRO DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O art. 816 do CPC não dispensa a existência de perigo iminente. Seu dispositivo funciona como um parágrafo explicitando exceção à regra enunciada pelo art. 814, II. Nele se contém, simplesmente, a afirmação de que, em se tratando de cautela requerida pelo Estado, a prova documental e a justificação podem ser dispensadas. A indisponibilidade patrimonial prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92 não constitui pena acessória. Seu escopo é perpetuar a existência de bens que asseguram o integral ressarcimento do dano. Inegável, assim, seu caráter preventivo. Não faz sentido sua adoção, quando o eventual ressarcimento esteja assegurado por hipoteca. REsp 139.187-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/2/2000.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

INFRAERO. BENS. USO. Os recorrentes alegam que contrataram com a Infraero a locação de um imóvel e que este contrato é regido pelas normas de Direito Privado referentes à locação predial urbana. A Turma entendeu que os bens da empresa pública relativos a sua finalidade são utilizados de acordo com as regras do Direito Público, desta forma, os bens da recorrida em área de atividade aeroportuária não seguem as regras da locação. Precedentes citados: REsp 55.565-ES, DJ 19/6/1995; REsp 55.276-ES, DJ 4/8/1997, e REsp 55.275-ES, DJ 21/8/1995. REsp 41.549-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/2/2000.

INTEIRO TEOR:

TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE PARADAS. ATO DISCRICIONÁRIO. O usuário se insurgia quanto à alteração dos intinerários dos ônibus vindos da Baixada Fluminense que, por determinação do Município do Rio de Janeiro, não mais trafegam pelo centro da cidade. A Turma, em julgamento anterior, entendeu que o usuário tem legitimidade para atacar o ato, por ser o destinatário do serviço público e, agora, firmou tratar-se de ato discricionário, que sob o aspecto formal não apresenta nenhum defeito, não podendo o Judiciário adentrar em suas razões de conveniência. Destacou, também, que o Município tinha competência para o ato, apesar deste afetar a região metropolitana. RMS 11.050-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/2/2000.

INTEIRO TEOR:

SUCESSÃO. INCORPORAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. A empresa recorrente incorporou outra que detinha dívidas tributárias. A Turma firmou que a empresa sucessora responde pelas multas moratórias incidentes pelo atraso da sucedida: as referidas multas integrariam o passivo da incorporada. Precedente citado: REsp 3.097-RS, DJ 19/11/1990. REsp 32.967-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/2/2000.

INTEIRO TEOR:

MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À CERTIDÃO. O Juízo de Direito negou-se a fornecer certidão requerida pelo membro do Ministério Público Estadual ao fundamento de que o pedido, apesar de visar à instrução de procedimento investigatório, possuía caráter meramente pessoal e retaliatório. A Turma firmou que o fornecimento de certidões é dever de probidade e moralidade imposto ao impetrado e direito irrestrito do requerente, mesmo para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Note-se que o esclarecimento da finalidade da certidão foi declarado, como determina o art. 2º da Lei n.º 9.051/95, que deve ser interpretado com prudência pelo julgador, visto que restringe direito fundamental assegurado constitucionalmente. RMS 5.308-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2000.

INTEIRO TEOR:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. A empresa recorrente pretendia a declaração pelo Judiciário do direito de devolução, mediante compensação, do valor do ICMS pago a maior, recolhido sob o regime de substituição tributária, tudo em razão da venda por preços abaixo da tabela de automóveis zero quilômetro. A Turma, continuando o julgamento, por maioria, deu provimento em parte ao recurso para declarar o direito da recorrente apenas quanto à compensação dos créditos posteriores à LC n.º 87/96, assegurando o controle e fiscalização à Fazenda Pública. Não se tratou de determinar valores a serem restituídos, mas se a venda realizada por preço menor do que o estimado se assimilava à não realização do fato gerador presumido. Precedente citado: RMS 9.380-MS, DJ 1º/3/1999. RMS 9.627-MS, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 22/2/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

SEPARAÇÃO. PARTILHA. PRESCRIÇÃO. BENS COMUNS. Provido o recurso em que se questiona, para fins de partilha de bens alegadamente pertencentes ao patrimônio comum do casal, a norma contida no art. 178, 9º, I, "c", do Código Civil, a qual não se aplica à pretensão da mulher em relação aos bens comuns, quanto ao prazo prescricional, mas apenas aos seus bens confiados à administração do marido. Precedente citado: REsp 26.650-SP, DJ 28/6/1993. REsp 152.850-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 22/2/2000.

INTEIRO TEOR:

DAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO RELATIVA. Não conhecido o recurso, alegando violação aos arts. 102 e seguintes do Código Civil, a fim de anular dação em pagamento dissimulada em contrato de promessa de compra e venda. No caso, trata-se de simulação relativa e a produção dos efeitos não afeta o resultado da demanda, cabendo aos simuladores arcarem com as conseqüências da ação sem direito de argüí-la contra o outro ou contra terceiro, consoante concluiu a decisão a quo. REsp 243.767-MS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 21/2/2000.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE ENDOSSADO PRESCRITO. Não cabe ação monitória de cheque que perdeu a força executiva quando prescrito, não obstante o mesmo tenha sido endossado, vez que, embora pressuponha a existência de um débito, não é título bastante para garantir a exigibilidade da sua quitação, porque prescrito. É necessário que o autor demonstre qual a relação jurídica que deu origem ao débito. REsp 146.441-DF, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 21/2/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. ATRASO. QUITAÇÃO. O devedor fez um contrato que prevê 63 prestações periódicas mensais. Deixou de pagar a quarta, a sexta e a sétima, pretendendo, no entanto, quitar a oitava, vez que, conforme o avençado, o inadimplemento de três parcelas consecutivas acarretaria o vencimento antecipado das demais. A Turma, por maioria, não conheceu do recurso. O devedor não pode quitar uma das parcelas periódicas contratadas sem pagar as anteriores já vencidas (art. 943 do CC). REsp 225.435-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 22/2/2000.

INTEIRO TEOR:

ACORDO HOMOLOGADO. EFEITOS. Homologado o acordo entre as partes, conseqüentemente está extinto o processo. Para argüir o descumprimento, arrependimento ou lesão a interesses, deverá ser promovida uma nova ação cuja lide envolva o tema da transação. AgRg no REsp 218.375-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 22/2/2000.

INTEIRO TEOR:

ATRIBUIÇÕES. CONFEDERAÇÃO. FEDERAÇÃO. A Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas pretende, em ação declaratória, que a Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas não lhe imponha qualquer restrição ao uso do nome social, bem como se lhe reconheça não estar obrigado a cumprir deliberações de órgãos internos da ré. Em suma, discute-se sobre a repartição de atribuições entre a federação e a confederação. Assim, no ponto em que excede o âmbito meramente regional, deve a federação autora submeter-se às regras ditadas pela confederação ré, para cuja criação contribuiu. A Turma, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso. REsp 156.012-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 22/2/2000.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. O tempo de estudos do aluno-aprendiz, realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do Decreto n.º 611/92, que regulamentou a Lei n.º 8.231/91. REsp 217.445-RN, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 22/2/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MATERIALIDADE E AUTORIA COLOCADAS EM DÚVIDA. JULGAMENTO EM LIBERDADE. A Turma concedeu a ordem para que os pacientes, em liberdade, aguardem o julgamento da apelação por eles interposta, por entender que representa indevido constrangimento a manutenção de prisão resultante de sentença condenatória em exame pela instância revisora quando, após a prolação daquele édito, sobrevém laudo do DNA lançando dúvida acerca da materialidade e autoria do crime do art. 159, § 3º, do Código Penal. É que a ossada humana examinada pelo estudo de determinação de paternidade não pertence à pretensa vítima, cujos restos mortais não foram localizados. HC 8.727-PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/2/2000.