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Informativo do STJ 478 de 24 de Junho de 2011

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. PAD. FALTA ANTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. Em mandado de segurança (MS), a impetrante, servidora pública federal, busca que seja declarada a nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD), defendendo que, após sua redistribuição ao quadro do Ministério da Saúde, passou a ser desse ministério a competência administrativa disciplinar para processá-la e puni-la. Sucede que, para o Min. Relator, a Administração Pública agiu em conformidade com o ordenamento jurídico ao instaurar sindicância, e a sua redistribuição não desloca a competência disciplinar anterior, a qual se estabelece justamente com base no critério temporal, ou seja, ocorrendo a transgressão, fixa-se a competência da autoridade responsável pela apuração dos ilícitos, independentemente de eventuais modificações de lotação dentro da estrutura da Administração Pública, pois a promoção da sindicância e do PAD cabe ao órgão ou entidade pública ao qual o servidor encontra-se vinculado no momento da infração, ainda que a notícia da falta tenha chegado ao conhecimento do ente público somente após a remoção do servidor. Isso porque esse ente, que está mais próximo dos fatos, é quem possui o interesse na averiguação dessas condutas reprováveis, sem contar a segurança transmitida a todos os envolvidos decorrente do estabelecimento de pronto da competência disciplinar que perdurará até o resultado final e, não menos importante, a maior facilidade para a colheita de provas e outros elementos pertinentes aos fatos. Também destacou que a discussão sobre o alcance e a consistência das provas que serviram de base à conclusão adotada pela comissão processante revela-se inadequada à via estreita do mandamus - que exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Diante do exposto, a Seção denegou a segurança, ficando prejudicado o agravo regimental interposto contra o decisum que indeferiu o pedido liminar. Precedentes citados: AgRg no MS 15.603-DF, DJe 4/5/2011, e MS 15.175-DF, DJe 16/9/2010. MS 16.530-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/6/2011.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESTADOR. SERVIÇOS. A Seção declarou competente a Justiça do Trabalho no conflito de competência instaurado entre o juízo trabalhista e o juízo federal na ação indenizatória por danos morais - decorrentes de injúria qualificada por preconceito racial - proposta em desfavor da instituição financeira em que a ofendida trabalhava como prestadora de serviços e da suposta ofensora (cliente do banco). Anote-se que, após esse fato, a ofendida foi demitida. Segundo o Min. Relator, não obstante haja duas relações subjacentes com naturezas jurídicas distintas (uma firmada com a ofensora e a outra, com a instituição tomadora dos serviços), vislumbra-se conexão imediata entre o dano suportado e a prestação do serviço. Ademais, salientou que, embora os alegados prejuízos não decorram de ato ilícito praticado por empregado da empresa pública, a ofendida, no momento em que a injúria foi proferida, estava prestando serviços na agência bancária. Asseverou, ainda, que o art. 114, VI, da CF/1988 não restringe a competência do juízo do trabalho às demandas estabelecidas entre empregado e empregador. Afirmou, de acordo com precedente do STJ, que, se o fato ocorreu em uma relação de trabalho, apenas a Justiça especializada pode decidir se o tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado e se deve, inclusive, permanecer no polo passivo. Ressaltou que, na petição inicial, a autora conferiu à ação contornos típicos de questão trabalhista. Precedentes citados: AgRg no CC 82.432-BA, DJ 8/11/2007; CC 71.604-RJ, DJe 5/3/2008, e CC 78.145-SP, DJ 3/9/2007. CC 97.458-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/6/2011.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ARRECADAÇÃO. IMÓVEIS. FALÊNCIA. ALUGUÉIS. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo falimentar para decidir o destino dos aluguéis referentes aos imóveis arrecadados na falência. In casu, os valores das locações estavam depositados em nome da falida em ações que tramitam no juízo trabalhista. Para o Min. Relator, busca-se evitar a prolação de decisões conflitantes e o beneficiamento de alguns credores em detrimento dos demais, sobretudo pelo fato de estar em curso, no juízo universal, ação revocatória proposta pela massa falida para anular os atos de alienação dos referidos bens. Precedente citado: CC 84.752-RN, DJ 1º/8/2007. CC 112.697-SP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 22/6/2011.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. JUÍZO. DECISÃO VICIADA. Trata-se de definir a competência para processar e julgar a ação ajuizada pelo INSS, que alegava não ter sido citado para a demanda que determinou a revisão do benefício acidentário do segurado. Logo, versa sobre a competência para processar e julgar a querela nullitatis. A Seção entendeu competir ao juízo que proferiu a decisão supostamente viciada processar e julgar a ação declaratória de nulidade. Precedente citado: AgRg no REsp 1.199.335-RJ, DJe 22/3/2011. CC 114.593-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2011.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CRIME. MOEDA FALSA. RECEPTAÇÃO. CONEXÃO. Foram apreendidas, além de diversos bens móveis supostamente produto de crime, notas falsas de R$ 5,00 durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido no bojo de um inquérito policial no qual se investigava a prática de crime de receptação. Assim, a questão resume-se em saber se há conexão entre os delitos de moeda falsa e receptação para justificar a competência da Justiça Federal para processá-los e julgá-los. A Seção entendeu ser competente a Justiça comum estadual para julgar o feito referente ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP) e a Justiça Federal, ao crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), pois não estão presentes quaisquer causas de modificação de competência inseridas nos arts. 76 e 77 do CPP, o que, por consequência, afasta a aplicação da Súm. n. 122-STJ. Afastou-se, também, a eventual configuração da conexão nas modalidades objetiva e instrumental, uma vez que não se extraem dos autos quaisquer indícios de que os crimes tenham sido praticados com o intuito de facilitar ou ocultar um ou outro, nem existe a possibilidade de a produção de prova de uma infração influir na da outra, pois inexiste vínculo probatório entre elas, por se tratar, aparentemente, de condutas independentes. Precedentes citados: CC 115.687-SP, DJe 7/6/2011, e CC 81.206-SC, DJe 9/9/2008. CC 110.702-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/6/2011.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

RAÇÃO. CÃES. GATOS. TIPI. ENQUADRAMENTO. Na hipótese dos autos, a recorrente busca que os produtos por ela industrializados - alimentos para cães e gatos - sejam classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no código NCM n. 2309.90.10 (sujeito à incidência de IPI à alíquota zero) e não no código NCM n. 2309.10.00 (cuja alíquota é de 10%), ao argumento, entre outros, de que o produto enquadrar-se-ia no conceito de alimentos compostos completos, devendo, portanto, ser classificado como "preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada", visto que tal classificação contém maior especificidade. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso por entender que os produtos industrializados pela recorrente têm enquadramento próprio e específico na TIPI (código n. 2309.10.00), razão pela qual é inadequada a sua inclusão em código genérico, de caráter residual. Ressaltou-se que o código no qual objetivava a recorrente enquadrar seus produtos (2309.90.10) é oriundo da subposição "2309.90 - Outras", a qual, por possuir caráter residual, abarcaria alimentos que não aqueles destinados a cães e gatos acondicionados para venda a retalho, já compreendidos no item anterior. Dessa forma, o código pleiteado pela recorrente referir-se-ia a todos os alimentos compostos completos que não os reservados àquelas espécies animais. Consignou-se, ainda, que, tanto o código indicado como correto pela Fazenda (2309.10.00) como o requerido pela recorrente (2309.90.10), por terem idêntico número de subdivisões numéricas, possuem o mesmo grau de especialização, razão pela qual não procede a argumentação de que o último contém maior especificidade. Destacou-se, ademais, que, tendo em vista o IPI ser regido pelo princípio da seletividade (art. 153, § 3º, I, da CF/1988), pois suas alíquotas são reduzidas em função da essencialidade do produto e majoradas em razão da superfluidade deste, deve-se sopesar, quanto à fixação da alíquota e enquadramento da exação, mais do que qualidades intrínsecas e composição do produto, a própria destinação ou o fim a que se presta, o qual permite identificar se um material de consumo serve à própria manutenção da vida humana ou ao simples prazer e satisfação individual. Nesse sentido, fê-lo a tabela de incidência do IPI, ao estabelecer um item específico aos alimentos para cães e gatos, dirigindo-lhes uma alíquota de 10%. In casu, exsurge a dispensabilidade do produto, pois se destina ao sustento de animais domésticos de estimação, reservados, em geral, ao mero deleite de seus donos. Por fim, destacou-se que conferir diferenciação tributária entre duas espécies do mesmo gênero de produtos implicaria distinguir, de forma desproporcional, duas composições (completas ou especiais) para cães e gatos que, embora com peculiares constituições nutricionais, são relativamente similares, possuindo custos de produção, destinação e público-alvo semelhantes. Assim, concluiu-se pela manutenção do acórdão regional, porquanto os produtos industrializados pela recorrente nada mais são do que alimentos para cães e gatos acondicionados para venda a retalho, encontrando-se perfeitamente adequados ao código n. 2309.10.00, cuja alíquota é de 10%. REsp 1.087.925-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/6/2011.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. TERRAS. AEROPORTO. GALEÃO. PRESCRIÇÃO. A Turma conheceu parcialmente do recurso da União e, nessa extensão, proveu-o para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, invertendo os ônus sucumbenciais nos termos do fixado pelo magistrado de primeira instância. No caso, a ação ordinária discutia a desapropriação indireta das glebas hoje pertencentes ao Aeroporto Internacional do Galeão e a indenização a que fora condenada a União, arbitrada em R$ 17 bilhões. No REsp, a recorrente (União) alegou que inúmeras ilegalidades teriam ocorrido na ação de conhecimento, a qual se iniciou em 1951. Entre as ilegalidades apontadas pela União, estaria o vício de representação da companhia recorrida em liquidação, omissões perpetradas pelo TRF acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, o que tornaria nulo o acórdão recorrido, bem como a ocorrência de prescrição. O Ministro Mauro Campbell Marques, Relator do REsp, iniciou seu voto afastando as preliminares de nulidade por suposto vício de representação da empresa recorrida e das alegadas omissões do acórdão a quo. Entendeu o Min. Relator que não seria possível o conhecimento do REsp quanto ao vício de representação, pois tal medida implicaria a análise de todo o acervo probatório dos autos, hipótese que encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Quanto à omissão do TRF, asseverou que todas as questões suscitadas pelas partes foram exaustivamente analisadas por aquele tribunal, inclusive quando da admissibilidade do REsp, razão por que não seria possível sustentar haver omissão no julgamento. Quanto à preliminar de mérito, afirmou ter havido a prescrição da pretensão executiva, uma vez que a companhia recorrida, após a liquidação dos cálculos por sentença com trânsito em julgado, teria levado 20 anos para propor a ação de execução. Ressaltou ainda que, em 9/4/1997, os autos foram retirados do cartório pelo advogado da companhia recorrida sob a alegação de que estariam diligenciando para uma melhor composição da lide. No entanto, o processo não foi devolvido nas datas estipuladas e permaneceu desaparecido por mais de quatro anos, sendo devolvido em 16/5/2001 por um pastor de igreja evangélica, que redigiu ofício noticiando o achado na igreja e informando a devolução dos autos em cartório. O Min. Relator ainda afirmou que a inércia da companhia recorrida em propor a ação de execução por tempo superior a 20 anos fulminou a pretensão do particular de receber o valor de R$ 17 bilhões. Concluiu por fim, no que foi acompanhado pelos demais Ministros da Turma, que, no caso, sequer se iniciou a ação de execução, razão por que é inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, visto que o prazo vintenário é contado a partir do trânsito em julgado da homologação da sentença de liquidação, que se deu em 2/4/1990 e findou em 2/4/2010. Precedentes citados: REsp 993.554-RS, DJe 30/5/2008; REsp 450.860-RS, DJ 1º/8/2006; AgRg no Ag 1.300.072-SP, DJe 3/9/2010; AgRg no REsp 1.159.721-RN, DJe 18/6/2010; AgRg no REsp 1.056.531-SP, DJe 19/11/2008; REsp 536.600-SC, DJ 12/9/2005; REsp 1.231.805-PE, DJe 4/3/2011; AgRg no REsp 1.129.931-PR, DJe 18/12/2009, e AgRg no REsp 1.106.436-PR, DJe 14/12/2009. REsp 894.911-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/6/2011.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO POPULAR. ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. In casu, cuida-se de ação popular ajuizada na origem contra a companhia de energia elétrica e outros com o intuito de que seja declarada a ilegalidade de faturamento de contrato de fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública, ou seja, iluminação de vias internas de condomínios fechados. Consta dos autos que, já na fase da sentença de mérito, entendeu-se haver necessidade de produção de prova pericial para solucionar o mérito e o tribunal a quo manteve o mesmo entendimento da sentença, condenando o autor da ação e o réu a antecipar os honorários periciais. No REsp, discute-se a determinação de antecipar os honorários periciais em ação popular, visto ser aplicável o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública (até mesmo porque essa lei baseou-se na Lei n. 4.717/1965). Para o Min. Relator tem razão o recorrente (autor) ao insurgir-se contra o adiantamento dos honorários periciais diante da vedação expressa do citado artigo, que afirma não haver adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como, na condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo quando comprovada a má-fé. Ressaltou ainda que não se pode conhecer da alegada violação do art. 5º da CF/1988 por ser inviável a análise de matéria constitucional neste Superior Tribunal, sendo aplicável, por analogia, o óbice da Súm. n. 284-STF. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.103.385-MG, DJe 8/5/2009, e REsp 858.498-SP, DJ 4/10/2006. REsp 1.225.103-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/6/2011.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CORREÇÃO MONETÁRIA. RENÚNCIA. O recorrente firmou com a recorrida o contrato de prestação de serviços jurídicos com a previsão de correção monetária anual. Sucede que, durante os seis anos de validade do contrato, o recorrente não buscou reajustar os valores, o que só foi perseguido mediante ação de cobrança após a rescisão contratual. Contudo, emerge dos autos não se tratar de simples renúncia ao direito à correção monetária (que tem natureza disponível), pois, ao final, o recorrente, movido por algo além da liberalidade, visou à própria manutenção do contrato. Dessarte, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão de exigir retroativamente a correção monetária dos valores que era regularmente dispensada, pleito que, se acolhido, frustraria uma expectativa legítima construída e mantida ao longo de toda a relação processual, daí se reconhecer presente o instituto da supressio. REsp 1.202.514-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2011.

INTEIRO TEOR:

EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. EX-ESPOSA. Em regra, os alimentos devidos a ex-cônjuges são fixados com termo certo ao assegurar tempo hábil para que o alimentando seja inserido, recolocado ou obtenha progressão no mercado de trabalho, com o fim de manter, a moto próprio, o status social similar ao que ostentava durante o relacionamento, tudo a depender das circunstâncias de fato de cada hipótese. Todavia, há casos excepcionais que exigem alimentos perenes, tal como os de incapacidade laboral permanente ou de impossibilidade prática da inserção no mercado de trabalho. Mas, em qualquer caso, os alimentos estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus, a possibilitar alteração dos valores diante da variação do binômio necessidade/possibilidade. Mesmo assim, é lícito dispensar sopesar essa variação para conceder a desoneração total ou parcial na hipótese de alimentos fixados sem termo certo quando demonstrado o pagamento da pensão por lapso temporal suficiente a que o alimentando revertesse a condição desfavorável que detinha, o que se amolda ao caso: os alimentos remontam a 10 anos e a alimentanda, desde a separação, exerce a profissão liberal de arquiteta. Pesa também o fato de o alimentante ter contraído novo casamento, do qual adveio prole portadora de necessidades especiais, o que, com certeza, representa impacto significativo em sua fortuna (veritas evidens non probanda). REsp 1.205.408-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2011.

INTEIRO TEOR:

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS. EXECUÇÃO. Antes das Leis ns. 11.232/2005 e 11.382/2006, não se aceitava a insurgência do devedor quanto ao débito exequendo sem estar garantido o juízo por penhora. Contudo, em certas hipóteses, a jurisprudência aceita a exceção de pré-executividade, construída pela doutrina como meio de defesa do executado sem se aventar garantir o juízo. Segundo precedente do STJ relativo a recurso repetitivo, aquela exceção é cabível se a matéria for suscetível ao conhecimento de ofício pelo juízo e não houver necessidade de dilação probatória para sua solução; daí a exceção não comportar a alegação de excesso de execução em razão da necessária incursão na prova, salvo quando esse excesso é evidente. Disso tudo se deduz que só há justificativa para a exceção se ela puder evitar a constrição indevida dos bens. Então, se já realizada a penhora, com a consequente oposição de embargos à execução, vê-se prejudicada a exceção por perda do objeto, pois, se não foi evitada a constrição, restam os embargos em que se deduzirá toda a matéria de defesa, esvaziando-se por completo a exceção. No caso, a recorrida, antes da vigência das referidas leis, sem prévia garantia do juízo, insurgiu-se contra a memória de cálculo apresentada pelo recorrente quanto ao dies a quo da incidência de juros, questão unicamente de direito que dispensa a produção de provas, o que foi equiparado pelo TJ à exceção de pré-executividade. Logo, no momento de sua adoção, a medida era cabível, pois buscava evitar a constrição de bens. Sucede que o juízo não suspendeu o trâmite da execução, o que resultou na penhora e na oposição dos embargos, que repisaram o tema do excesso da execução. Dessarte, naquele instante, a recorrente perdeu o interesse em prosseguir na exceção, mas, mesmo assim, o juízo não declarou estar prejudicada a medida e sobreveio decisão do STJ no âmbito da exceção (juros a contar da citação), que conflita com a solução dada pelo TJ nos embargos (juros desde o ato ilícito), a que primeiro transitou em julgado. Portanto, há que reconhecer a nulidade da decisão proferida na exceção para que prevaleça a decisão proferida nos embargos à execução, a única válida e dotada de imutabilidade proveniente do trânsito em julgado. Precedentes citados: REsp 1.110.925-SP, DJe 4/5/2009; REsp 841.967-DF, DJe 2/4/2008; AgRg no REsp 1.086.160-RS, DJe 9/3/2009, e EDcl no REsp 795.764-PR, DJ 26/5/2006. REsp 1.061.759-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2011.

INTEIRO TEOR:

CDC. CEMITÉRIO PARTICULAR. A recorrente administra um cemitério particular, comercializa jazigos ali existentes e disponibiliza aos titulares dos direitos de uso dos sepulcros outros serviços (traslado de corpos, exumação, floricultura, lanchonete etc.). Nesse contexto, vê-se que, conforme precedente, o MP tem legitimidade para ajuizar ação civil pública para o controle de cláusulas estipuladas nos contratos referentes àqueles jazigos. Há também a incidência do CDC nessas relações, pois não há dúvidas de que a recorrente disponibiliza os serviços mencionados e deles se valem aqueles titulares de forma não profissional, como destinatários finais fáticos e econômicos (teoria subjetiva), em especial situação de vulnerabilidade (o falecimento de amigo ou parente próximo). Anote-se não impedir a aplicação do CDC a natureza pública emprestada aos serviços funerários e cuidar-se aqui, como dito, de cemitério particular e não de cemitério público municipal, bem público de uso especial, sujeito não ao contrato, mas à outorga de concessão de uso pelo Poder Público, ato tipicamente administrativo. Dessarte, se incidente o CDC, os juros de mora devem limitar-se ao patamar de 2%, tal como imposto pelo § 1º do art. 52 daquele código, limitação aplicável tanto aos financiamentos diretos quanto aos indiretos, aí incluída a promessa de cessão de jazigos firmada pela recorrente. Contudo, a restituição da quantia indevidamente cobrada dos consumidores desses serviços a título de juros de mora deve ser efetivada de forma simples e não em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), isso em razão do erro justificável, pois ainda inexiste posicionamento firme e reiterado sobre a aplicação do CDC às relações referentes aos jazigos em cemitérios particulares, e a cobrança da multa moratória em 10%, tal como se deu na hipótese, seria válida se incidente o CC/2002. Precedentes citados: REsp 440.617-SP, DJ 17/3/2003; REsp 622.101-RJ, DJe 17/5/2004; REsp 747.871-RS, DJe 18/11/2008, e REsp 476.649-SP, DJ 25/2/2004. REsp 1.090.044-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/6/2011.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

S/A. AUMENTO. CAPITAL. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. DIMINUIÇÃO. Trata-se de REsp em que o recorrente pretende anular as deliberações para aumento de capital da companhia da qual é sócio minoritário, uma vez que, segundo alega, os atos causaram diluição injustificada de sua participação acionária na sociedade recorrida, o que não seria permitido em face do § 1º do art. 170 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas - S/A). A Turma negou provimento ao recurso pelos fundamentos, entre outros, de que a não observância da norma insculpida no referido dispositivo legal na fixação do preço de emissão da ação ou a escolha de critério diferente, na hipótese de aumento de capital, não tornam o ato deliberativo nulo, mesmo porque esse dispositivo não prevê tal consequência. A suposta má escolha do critério de fixação do preço de emissão das ações, se comprovada, poderá ensejar hipótese de responsabilidade civil dos controladores, que se resolve em perdas e danos, e não em declaração de nulidade de assembleia (art. 117 da mesma lei). Ademais, tal como salientou o acórdão recorrido, a pretensão autoral choca-se com o princípio da preservação da empresa, pois a anulação da deliberação da assembleia inviabilizaria o próprio funcionamento da companhia, além de causar imensuráveis transtornos aos demais acionistas e a terceiros. REsp 1.190.755-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2011.

INTEIRO TEOR:

AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. NULIDADE. Trata-se de REsp em que a questão centra-se na nulidade decorrente do julgamento não simultâneo das ações de reintegração de posse e monitória processadas no mesmo juízo de origem, o que, no entender da recorrente, acarretaria a violação do art. 105 do CPC, tornando infrutífera a decisão que declarou a conexão. Entre outras considerações, ressaltou o Min. Relator que, mesmo caracterizada a conexão, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, na medida em que a ele cabe gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência de processamento simultâneo das ações à luz dos objetivos da conexão e, caso não entenda oportuno, poderá determinar que sejam apreciadas em separado, sem que essa decisão possa ser inquinada de nulidade. Consignou que, conforme já delineado pelo tribunal a quo, os objetos das ações são diversos, sendo na primeira a reintegração da recorrida na posse dos materiais adquiridos para a execução da obra contratada, ou a indenização pelos valores despendidos, ao passo que, na segunda, a ora recorrida pretende o recebimento de parcela supostamente inadimplida e multa relativas ao contrato de empreitada celebrado com a ora recorrente. Assim, salientou ser forçoso o reconhecimento da correção do decisum das instâncias ordinárias no sentido de que a apreciação da matéria invocada na ação monitória não influenciaria a decisão da ação de reintegração de posse, não havendo risco de decisões conflitantes. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso por entender estar o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal e ser caso da incidência da Súm. n. 83-STJ, aplicável também nos casos de interposição pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 1.277.315-MG, DJe 3/3/2011; REsp 332.967-SP, DJ 17/9/2007; REsp 760.383-RJ, DJ 16/10/2006; REsp 609.224-ES; DJ 31/5/2004; AgRg no Ag 458.678-PR, DJ 7/6/2004; AgRg no Ag 440.253-BA, DJ 19/8/2002; REsp 112.647-RJ, DJ 22/3/1999; REsp 193.766-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 5.270-SP, DJ 16/3/1992. REsp 1.126.639-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2011.

INTEIRO TEOR:

ACP. INTERESSES PREDOMINANTEMENTE INDIVIDUAIS. ILEGITIMIDADE. MP. In casu, o MP estadual, ora recorrido, ajuizou ação civil pública (ACP) em desfavor da associação ora recorrente por suposta simulação no negócio jurídico que resultou na venda do imóvel onde seria sua sede, razão pela qual pleiteia o MP a nulidade do ato e o consequente retorno à associação do título de propriedade do referido imóvel. Assim, no REsp, a recorrente, entre outras alegações, sustenta a ilegitimidade do MP para propor ACP, pois a relação existente com seus associados é meramente associativa, não de consumo. Assevera, ainda, não se discutir direito indisponível, nem sequer há a defesa impessoal da coletividade; o que se verifica é tão somente a insatisfação de alguns associados. A Turma deu provimento ao recurso sob o entendimento de que o MP não possui legitimidade ativa para propor ACP na qual busca a defesa de um pequeno grupo de pessoas, no caso, dos associados de um clube numa óptica predominantemente individual. Ressaltou-se que a proteção a um grupo isolado de pessoas, ainda que consumidores, não se confunde com a defesa coletiva de seus interesses. Esta, ao contrário da primeira, é sempre impessoal e tem como objetivo beneficiar a sociedade em sentido amplo. Desse modo, não se aplica à hipótese o disposto nos arts. 81 e 82, I, do CDC. Registrou-se, ademais, não ser cabível nem mesmo cogitar de interesses individuais homogêneos, isso porque a pleiteada proclamação da nulidade beneficiaria esse pequeno grupo de associados de maneira igual. Além disso, para a proteção de tais interesses, seria imprescindível a relevância social, o que não se configura na espécie. Contudo, entendeu-se que, ante a ausência de má-fé do recorrido no ajuizamento da ACP, não são devidos custas e honorários advocatícios nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Precedentes citados: REsp 294.759-RJ, DJe 9/12/2008; AgRg no REsp 710.337-SP, DJe 18/12/2009; REsp 613.493-DF, DJ 20/3/2006; AgRg nos EDcl no REsp 1.120.390-PE, DJe 22/11/2010, e EREsp 895.530-PR, DJe 18/12/2009. REsp 1.109.335-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2011.

INTEIRO TEOR:

DIREITOS AUTORAIS. EVENTO PÚBLICO. RODEIO. Trata-se de REsp em que a controvérsia refere-se à possibilidade da cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que promovido por prefeitura, sem existência de proveito econômico. A Turma, entre outras considerações, reiterou que, com o advento da Lei n. 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais), não se exige a utilidade econômica do evento como condição para a cobrança de direitos autorais, ou seja, esses direitos podem ser cobrados também nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida não é feita com o intuito de lucro. Diante disso, deu-se provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 524.873-ES, DJ 17/11/2003. REsp 996.852-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2011.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. NEPOTISMO CRUZADO. REPORTAGEM TELEVISIVA. Trata-se de REsp no qual se busca, em síntese, a qualificação jurídica a ser conferida à divulgação de imagens de magistrados (desembargadores estaduais), entre as quais a do ora recorrido, reunidos no ambiente habitual de trabalho, com o escopo de ilustrar reportagem sobre a prática do denominado "nepotismo cruzado" no âmbito dos Poderes locais, veiculada em programa jornalístico apresentado pela emissora de TV ora recorrente. Inicialmente, a Min. Relatora, entre outras considerações, ressaltou que, conforme entendimento do STF e também do STJ, não é a simples divulgação da imagem que gera o dever de indenizar; faz-se necessária a presença de outros fatores que evidenciem o exercício abusivo do direito de informar ou mesmo de divulgar a imagem, causando situação vexatória no caso das pessoas públicas, assim denominadas pela doutrina. Dessarte, observou que, na hipótese, consoante a sentença confirmada pelo acórdão recorrido, a primeira imagem que aparece na reportagem televisiva questionada é a do recorrido, cinematografada em close-up, ligando diretamente a pessoa dele ao nepotismo cruzado, e a matéria veiculada (com som e imagem) é exatamente no sentido de abominar os envolvidos em tal prática. Desse modo, entendeu que a exposição da imagem dos magistrados presentes à sessão de julgamento, com a focalização em close up do recorrido, juiz não vinculado com os fatos noticiados, no início da matéria não era necessária para o esclarecimento do objeto da reportagem, consistindo, portanto, dada a interpretação da prova prevalente nas instâncias ordinárias, em abuso do direito de noticiar. Quanto ao valor da indenização, estabelecido em R$ 50 mil em outubro de 2008, considerou-o adequado, tendo em vista o grande alcance do meio de comunicação utilizado para veicular, em horário nobre, a imagem causadora do dano moral. Diante disso, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: MS 24.832-DF, DJ 18/8/2006; do STJ: REsp 803.129-RS, DJe 13/10/2009, e REsp 622.872-RS, DJ 1º/8/2005. REsp 1.237.401-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/6/2011.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. JUROS. MORA. TERMO INICIAL. In casu, um dos recorrentes ajuizou ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos em desfavor do hospital, também ora recorrente, alegando ter sido vítima, em seus primeiros dias de vida, de infecção hospitalar que lhe causou as graves, permanentes e irreversíveis sequelas de que padece. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o hospital réu a pagar a importância de R$ 150 mil. O tribunal a quo negou provimento às apelações interpostas por ambos, sobrevindo, então, os dois recursos especiais em comento. Inicialmente, quanto ao REsp do hospital, entre outras considerações, salientou a Min. Relatora que, tendo o tribunal de origem baseado o seu convencimento nas provas dos autos, considerando que o autor não apresentava quadro clínico anterior ou do período gestacional que justificasse a infecção, tendo ela decorrido da internação, fica evidente a intenção do recorrente de reexame do contexto fático e probatório, o que atrai a incidência da Súm. n. 7-STJ. Ademais, em se tratando de infecção hospitalar, há responsabilidade contratual do hospital relativamente à incolumidade do paciente e essa responsabilidade somente pode ser excluída quando a causa da moléstia possa ser atribuída a evento específico e determinado. No que se refere ao REsp do autor, entre outras questões, observou a Min. Relatora que o acórdão recorrido reconheceu a redução da capacidade laboral dele, mas negou a pensão ao argumento de que ele não estava totalmente incapacitado para dedicar-se à atividade laboral. Contudo, conforme a jurisprudência do STJ, não exclui o pensionamento o só fato de se presumir que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está capacitada para exercer algum trabalho, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física. Ainda, segundo o entendimento do STJ, com a redução da capacidade laborativa, mesmo que a vítima, no momento da redução, não exerça atividade remunerada por ser menor, tal como no caso, a pensão vitalícia é devida a partir da data em que ela completar 14 anos no valor mensal de um salário mínimo. Por fim, entendeu que, em se tratando de dano moral, os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrado em definitivo o valor da indenização. A data da sentença de mérito (setembro de 2004) é, pois, o termo inicial dos juros de mora e, no tocante aos danos materiais, mesmo ilíquidos, devem os juros incidir a partir da citação. Diante dessas razões, entre outras, a Turma conheceu parcialmente do recurso do hospital, mas, na parte conhecida, negou-lhe provimento e conheceu do recurso do autor, provendo-o parcialmente, vencido parcialmente o Min. Luis Felipe Salomão quanto ao termo inicial dos juros de mora, que considera ser a data do ato ilícito. REsp 903.258-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/6/2011.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ROUBO QUALIFICADO TENTADO. RES FURTIVA. BEM ILÍCITO. Trata-se de paciente condenado por crime de tentativa de roubo qualificado de duas máquinas caça-níqueis à pena de dois anos e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado. Sustenta o impetrante a atipicidade da conduta porque a tentativa de roubo incidiu sobre duas máquinas caça-níqueis, que são bens ilícitos. Assim, busca a impetração, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial intermediário. Para a Min. Relatora, ao contrário do que sustenta o impetrante, é típica a conduta de roubar as máquinas caça-níqueis porque, apesar da proibição à exploração do jogo de azar vigente em nosso ordenamento jurídico, a res furtiva tem relevância econômica, pois atinge o patrimônio da vítima, objeto jurídico tutelado pela lei penal. Por outro lado, reconhece que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto nos termos da Súm. n. 269-STJ, visto que a pena-base imposta ao paciente foi fixada no mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis. Daí asseverar a Min. Relatora que, tendo em vista o quantum da pena definitiva aplicada, apesar de reincidência, afigura-se possível o condenado iniciar o cumprimento de sua reprimenda no regime prisional semiaberto. Diante do exposto, a Turma concedeu parcialmente a ordem. Precedentes citados: HC 132.817-SP, DJe 21/9/2009, e HC 120.039-SP, DJe 11/5/2009. HC 202.784-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/6/2011.

INTEIRO TEOR:

DELAÇÃO ANÔNIMA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. No habeas corpus, sustenta a impetração a nulidade da ação penal, alegando que tanto a denúncia quanto a condenação basearam-se exclusivamente em dados colhidos em correspondência apócrifa, ou seja, denúncia anônima mediante e-mail e, por isso, ela deveria ser considerada prova ilícita. No entanto, segundo o Min. Relator, ao contrário do que afirma a impetração, os autos demonstram que o Ministério Público Federal, legitimado para averiguar a regularidade dos contratos administrativos denunciados, somente formou sua opinio delicti depois de verificar a existência de elementos mínimos e colher, de forma idônea, todos os dados informativos, para então determinar a instauração da investigação criminal. Por outro lado, a condenação da paciente por fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) fundou-se em acervo probatório composto por depoimento de testemunhas e dos réus, informações prestadas pela Superintendência do Incra, cópia do procedimento administrativo de licitação sob suspeita e outros documentos; todos comprovaram que somente uma empresa foi contactada para fornecer orçamento prévio, servindo de base para a elaboração de edital licitatório, e, depois, a mesma empresa foi vencedora, apesar de não poder participar do certame por estar em dívida com a Receita Federal. Dessa forma, concluiu o Min. Relator que, pelos documentos constantes dos autos, não há, de plano, comprovação que possa evidenciar ser a exordial acusatória ou a sentença condenatória embasadas apenas em denúncia anônima. Assim, até por ser inviável ampla dilação probatória em HC, não há como acatar a irresignação da impetração. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem em consonância com o parecer da Subprocuradoria-Geral da República. Precedentes citados: HC 44.649-SP, DJ 8/10/2007, e HC 93.421-RO, DJe 9/3/2009. HC 191.797-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21/6/2011.

INTEIRO TEOR:

NULIDADE. AUDIÊNCIAS DEPRECADAS. JUÍZOS DIVERSOS. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS. Trata-se de paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do CP (latrocínio), tendo subtraído o valor de R$ 60 mil em espécie, que seria produto da venda de um imóvel celebrada com o próprio acusado. Alega o impetrante a nulidade de uma das audiências deprecadas para ouvir uma testemunha de acusação devido à impossibilidade de seu comparecimento simultâneo às duas, uma vez que também fora marcada para o mesmo dia e horário uma outra audiência em comarca diversa, à qual ele compareceu para ouvir duas testemunhas de acusação. Para o Min. Relator, no caso dos autos, o advogado do paciente foi cientificado das datas e horários das audiências nos juízos deprecados com três dias de antecedência; por isso, teve tempo suficiente para requerer um adiamento, mas, em vez disso, quedou-se inerte. Por outro lado, asseverou não haver prejuízo porque, da análise do termo da audiência que a impetração pretende anular, verificou também que a testemunha ouvida afirmou tão somente ter achado o corpo da vítima e chamado a polícia, sem ter presenciado o fato delituoso; disse, ainda, não conhecer a vítima ou o acusado. Assim, concluiu o Min. Relator ser irrelevante o testemunho para a defesa, visto que as declarações em nada alterariam o panorama fático do processo, nem esclareceriam a possível autoria do fato criminoso, sendo mesmo desnecessárias ao deslinde da causa. Destacou, ainda, que a intimação da defesa dessas audiências no juízo deprecado, em tese, seria dispensável, segundo a orientação deste Superior Tribunal, conforme a Súm. n. 273-STJ. Dessa forma, concluiu que, como houve a intimação, o certo é que elas deveriam ter sido marcadas em dias diferentes, a possibilitar o comparecimento do advogado de defesa, porém, como o ato já foi praticado, nesse caso, é indispensável verificar se a sua realização causou efetivo prejuízo ao réu. Na hipótese, esclarece que se pode constatar a absoluta desnecessidade de sua repetição ou anulação, como postulado, por nada servir ao paciente o testemunho prestado. Assim, a seu ver, admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa, e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o Direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da Justiça. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não obstante o parecer do subprocurador em sentido contrário, denegou a ordem. HC 181.674-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21/6/2011.

INTEIRO TEOR:

ART. 29 DO CP. INDICAÇÃO. SENTENÇA. PRONÚNCIA. A Turma deu provimento ao recurso especial do Parquet para consignar que, na decisão de pronúncia, o art. 29 do CP - referente ao concurso de pessoas - deve ser mencionado quando da indicação do tipo penal incriminador nos termos da antiga redação do art. 408, § 1º, do CPP (anterior à Lei n. 11.689/2008). Segundo a Min. Relatora, o caput do referido art. 29 não se relaciona apenas ao aspecto da dosimetria da pena, mas influencia na tipicidade da conduta por se tratar de norma de extensão, a permitir uma adequação típica de subordinação mediata. Ressaltou que, in casu, a indicação do dispositivo é imprescindível para a tipicidade formal, tendo em vista que a denúncia não detalhou a conduta de cada acusado pela suposta prática dos delitos de homicídio e homicídio tentado, não constando a informação de quem teria disparado a arma contra as vítimas. REsp 944.676-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/6/2011.

INTEIRO TEOR:

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. DESCAMINHO. HABITUALIDADE. A Turma deu provimento ao recurso especial do MPF para afastar a incidência do princípio da insignificância na hipótese em que havia habitualidade na prática do crime de descaminho, ainda que o valor apurado do tributo tenha sido inferior a R$ 10 mil. Precedentes citados do STF: HC 102.088-RS, DJe 21/5/2010; HC 97.007-SP, DJe 31/3/2011; HC 101.998-MG, DJe 22/3/2011; HC 103.359-RS, DJe 6/8/2010; HC 96.202-RS, DJe 28/5/2010; do STJ: REsp 784.091-PR, DJ 30/10/2006; HC 44.986-RS, DJ 7/11/2005, e HC 38.965-RS, DJ 22/8/2005. REsp 1.241.696-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/6/2011.

INTEIRO TEOR:

PROTESTO. CONTRATO. LOCAÇÃO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao RMS, consignando que o contrato de locação não se sujeita a protesto por não lhe preexistirem as delimitações acerca da certeza, liquidez e exigibilidade. Na espécie, a recorrente impetrou, na origem, mandado de segurança a fim de anular o ato do corregedor-geral de Justiça estadual que tornou sem efeito a permissão anteriormente concedida aos tabeliães de protestos de letras e títulos da comarca da capital para que lavrassem protestos de contratos locatícios, cancelando aqueles protestos que haviam sido efetuados na vigência dessa permissão. Precedente citado: REsp 750.805-RS, DJe 16/6/2009. RMS 17.400-SP, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 21/6/2011.

INTEIRO TEOR:

QO. COMPETÊNCIA. HC. INDEFERIMENTO. EXPEDIÇÃO. PASSAPORTE. Após a Primeira Turma declinar de sua competência para processar e julgar o habeas corpus, a Quinta Turma, em questão de ordem (QO), suscitou o conflito, que será dirimido pela Corte Especial nos termos do art. 11, XII, do RISTJ. In casu, a impetração insurge-se contra o ato da autoridade administrativa que indeferiu o requerimento de expedição de passaporte formulado pelo paciente. Alega-se ser inconstitucional a norma que fundamentou esse indeferimento (art. 3º, VIII, da Instrução Normativa n. 3/2008-DG/DPF), porquanto ela teria extrapolado, no exercício de seu poder regulamentar, os limites estabelecidos pelo Dec. n. 5.978/2006. Sustenta-se que o fato de o paciente ter sido condenado à pena privativa de liberdade por sentença já transitada em julgado não constitui óbice à obtenção do documento, pois a vedação do referido decreto alcançaria apenas os indivíduos que estejam judicialmente proibidos de obtê-lo, não os que estejam impedidos pela Justiça de sair do país. Para o Min. Relator, na espécie, a impetração não busca alterar a condenação penal do paciente, tampouco discutir eventuais efeitos da sentença. Entende que o exame da quaestio centra-se em saber se essa condenação amolda-se aos critérios adotados pela Administração nos limites de seu poder regulamentar para expedir documentos de viagem, o que evidencia a natureza administrativa da relação jurídica em análise. Ressalta que os fundamentos utilizados para negar o requerimento do paciente se encontram exclusivamente no ato normativo dito inconstitucional. Precedentes citados: MS 13.922-DF, DJe 8/6/2009, e MS 6.268-DF, DJ 5/6/2000. QO no HC 192.407-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgada em 21/6/2011.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SUBSTITUIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. O paciente foi submetido à cirurgia para a retirada de câncer da próstata e, em razão disso, necessita de tratamento radioterápico sob risco de morte, além de precisar ingerir medicamentos específicos. O acórdão a quo reconheceu que a administração penitenciária não possui a medicação para uso diário do paciente. Assim, a Turma, entre outras questões, entendeu que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso provisório o benefício da prisão domiciliar, quando demonstrado que o seu estado de saúde é grave e que o estabelecimento prisional em que se encontra não presta a devida assistência médica. Entendeu ainda que a própria constrição em seu domicílio juntamente com a debilidade de sua saúde e necessidade de tratamento médico intensivo fazem as vezes da cautela exigida pela decisão que decretou a prisão diante do caso concreto. Destacou, também, que a Lei n. 12.403/2011, a qual entrará em vigor dia 4/7/2011, já permite, na linha da jurisprudência adotada neste Superior Tribunal, a possibilidade, em caso de doença grave, de o magistrado substituir a prisão preventiva por domiciliar (art. 282, II, e 318, II, do CP). Daí, concedeu em parte a ordem para substituir a prisão preventiva pela domiciliar para tratamento. Caberá ao juiz do feito a sua implementação, inclusive para o deslocamento para tratar-se, bem como adotar providências em caso de descumprimento. HC 202.200-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/6/2011.

INTEIRO TEOR:

ARMA. FOGO. INIDONEIDADE. PERÍCIA. OUTROS MEIOS. PROVA. A Turma, entre outras questões, reiterou o entendimento adotado pela Terceira Seção, com ressalva da Min. Relatora, de que é prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, impondo-se a verificação, caso a caso, da existência de outras provas que atestem a utilização do mencionado instrumento. No caso, o magistrado de primeiro grau e a corte estadual assentaram a existência de prova pericial suficiente a demonstrar a inidoneidade da arma de fogo utilizada pelo réu, dada sua ineficácia para a realização dos disparos. Assim, a Turma concedeu a ordem a fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP e reduziu a pena para cinco anos e quatros meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mais 13 dias-multa. HC 199.570-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/6/2011.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO PREVENTIVA. RECAMBIAMENTO. PRAZO. A Turma concedeu a ordem por entender desarrazoado o réu permanecer preso preventivamente há quase três anos em outra unidade da Federação que não o distrito da culpa, sem recambiamento, não havendo sequer pronúncia. Não pode o acusado ficar indefinidamente encarcerado em outra comarca que não aquela em que está sendo processado, devendo o Estado-juiz providenciar meios para a sua transferência, em até 30 dias, para acompanhar todos os atos do processo e a eles comparecer. A Lei n. 12.403/2011, ainda não vigente, ao promover alteração no art. 289 do CPP, sinaliza nesse sentido ao determinar que o juiz deverá promover a remoção do preso no máximo em 30 dias contados da efetivação da medida. Precedentes citados: RHC 25.575-PI, DJe 22/2/2010; AgRg no HC 140.556-PR, DJe 22/2/2010, e HC 165.334-PE, DJe 2/8/2010. HC 171.356-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/6/2011.