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Informativo do STJ 476 de 10 de Junho de 2011

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

RESP. PORTE. REMESSA. RETORNO. RECOLHIMENTO. A Corte Especial deu provimento aos embargos de divergência para afastar a pena de deserção aplicada ao recurso especial. Na espécie, negou-se seguimento ao REsp porque o depósito dos valores relativos ao porte de remessa e retorno dos autos foi efetuado por meio do documento de arrecadação judiciária (DAJ), quando a Res. n. 8/2002-STJ previa que o recolhimento fosse feito mediante o preenchimento do documento de arrecadação de receitas federais (DARF). Ressaltou o Min. Relator tratar-se de situação excepcional apta a relevar a pena aplicada, porquanto, in casu, os dados constantes da guia estão corretos - não havendo dúvida de que o pagamento foi realizado -, e a resolução que alterou o documento a ser utilizado foi publicada apenas um dia antes da interposição do recurso considerado deserto. Precedentes citados: REsp 572.312-SC, DJ 8/3/2004, e REsp 850.612-SP, DJ 18/9/2007. EREsp 648.472-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 9/6/2011.

INTEIRO TEOR:

RESP. PORTE. REMESSA. RETORNO. GRU. PREENCHIMENTO MANUAL. A Corte Especial, ao dar provimento aos embargos de divergência, entendeu ser possível preencher, de forma manual, o campo correspondente ao número do processo na guia de recolhimento da União (GRU) relativa ao porte de remessa e retorno, não havendo falar em contrariedade às exigências formais estabelecidas na Res. n. 12/2005-STJ. Registrou o Min. Relator que, na espécie, não foi constatado erro ou dúvida quanto à numeração apresentada nem quanto às demais informações obrigatórias. Precedente citado: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 770.358-PR, DJe 20/4/2010. EREsp 1.090.683-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 9/6/2011.

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

ANISTIA. REVISÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 134/2011. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. O impetrante pleiteia, em mandado de segurança preventivo, que se reconheça a impossibilidade de ser instaurado o procedimento administrativo da Portaria Interministerial n. 134/2011 de revisão do ato que reconheceu sua condição de anistiado político (cabo da Aeronáutica licenciado com base na Portaria n. 1.104-GM3/1964). Para o Min. Relator, contudo, não há falar, in casu, em justo receio de haver violação de direito líquido e certo, porquanto a portaria impugnada busca apenas averiguar, a partir de critérios a serem formulados, se as pessoas enumeradas em seu anexo foram atingidas por motivos políticos, sem desconstituir as anistias já concedidas. Consignou que ela representa a expressão do poder de autotutela da Administração, que deve apurar, diante de indícios relevantes, a eventual ocorrência de ilegalidade a fim de corrigi-la, observando o princípio da legalidade estrita e respeitando os direitos e garantias constitucionais dos interessados. Salientou que, nesses casos, o Poder Judiciário não pode obstar a atuação administrativa sob pena de invadir a competência reservada ao Poder Executivo. Frisou, ademais, que a referida revisão constitui mera fase de estudos contra a qual não se mostra oponível a tese de decadência administrativa, sobretudo porque ainda não tem o condão de atingir a esfera individual de direitos do impetrante. Ressaltou que essa esfera individual somente poderá ser afetada caso venha a ser aberto contra ele o procedimento de anulação descrito no art. 5º da Portaria Interministerial n. 134/2011 - no qual deverão ser assegurados o contraditório e a ampla defesa -, momento em que a análise acerca da incidência do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 (decadência) terá relevância. Aplicou, por fim, a Súm. n. 266-STF. Precedente citado: EDcl nos EDcl no MS 15.396-DF, DJe 4/4/2011. MS 16.425-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/6/2011.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

AR. VIOLAÇÃO. DISPOSIÇÃO. LEI. O autor, entre outras questões, alega violação do art. 485, II, do CPC, uma vez que criou um hiato jurisdicional a decisão do STF que não conheceu do recurso extraordinário por considerar que a violação do dispositivo constitucional tem por pressuposto a revisão de interpretação dada às leis ordinárias, pois o acórdão rescindendo do STJ não conheceu do recurso por se tratar de matéria constitucional. Com efeito, a incompetência absoluta do juízo é vício processual que acarreta a nulidade da decisão, podendo ser arguida, inclusive, após o trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 485, II, do CPC. Porém, para o Min. Relator, essa não era a hipótese dos autos, visto que o acórdão rescindendo, ou seja, o acórdão que não conheceu do recurso especial, foi proferido por autoridade competente, que não exorbitou de suas atribuições. Embora o Superior Tribunal não tenha explicitado, no acórdão rescindendo, a falta de prequestionamento dos arts. 333, I, do CPC e 159, 1.059 e 1.060 do CC/1916, sinalizou que o tribunal de origem havia alicerçado seu fundamento no art. 7º, XXVII, da CF/1988. Assim, ainda que o STF não tenha conhecido do RE interposto pela parte porquanto a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria reflexa, isso não significa que o Superior Tribunal deveria ter conhecido do especial simultaneamente interposto, não havendo nenhuma nulidade na decisão antes proferida. No caso, em que pese o argumento do autor de que este Superior Tribunal deixou de conhecer do recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105 da CF/1988 por entender que o julgado de origem se lastreou em base constitucional, embora o acórdão recorrido possuísse, também, fundamento infraconstitucional, não opôs o então recorrente embargos de declaração contra a omissão alegada, transitando em julgado o acórdão. Ademais, pretendia o autor apenas a rediscussão da matéria, não trazendo elementos suficientes que demonstrassem ter havido violação literal de dispositivo de lei. Os votos vencidos entenderam não ter havido julgamento de mérito neste Superior Tribunal nem no STF, com o que a última decisão de mérito, aquela a ser rescindida, é do Tribunal de Justiça, daí, extinguiam o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Assim, a Seção rejeitou as preliminares e, por maioria, julgou improcedente a rescisória. AR 1.277-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 8/6/2011.

INTEIRO TEOR:

BEM. FAMÍLIA. EXCEÇÃO. IMPENHORABILIDADE. A Seção rejeitou os embargos por entender que o bem imóvel do devedor não está amparado pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 quando o crédito for decorrente de alimentos em virtude de acidente de trânsito. As exceções à impenhorabilidade previstas nos arts. 3º e 4º da referida lei não fazem nenhuma ressalva quanto a se tratar de constrição decorrente ou não de ato ilícito. Precedentes citados: REsp 1.036.376-MG, DJe 23/11/2009; REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003, e REsp 64.342-PR, DJ 9/3/1998. EREsp 679.456-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 8/6/2011.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

RCL. CRIME. FALSA IDENTIDADE. A reclamação tem por base a Res. n. 12/2009-STJ, visto que a turma recursal dos juizados especiais estaduais em questão teria proferido acórdão que diverge da jurisprudência do STJ. Houve a concessão de liminar para determinar a suspensão dos processos em trâmite nos juizados especiais que tratem de tema semelhante ao da reclamação. O reclamante foi condenado por ter declarado, diante da autoridade policial, nome diverso do seu com o fim de ocultar sua vida pregressa (art. 307 do CP). Contudo, prevalece no STJ o entendimento de que, em regra, essa conduta é atípica, pois geralmente não se subsume ao tipo constante do referido artigo, visto que se está buscando não uma vantagem ilícita, mas sim o exercício de possível direito constitucional - a autodefesa. Anote-se, todavia, que essa averiguação faz-se caso a caso. Quanto ao tema, a Min. Maria Thereza de Assis Moura trouxe ao conhecimento da Seção recente julgado do STF nesse mesmo sentido. Assim, a Seção julgou procedente a reclamação para reformar a decisão da turma recursal dos juizados especiais estaduais e absolver o reclamante por atipicidade, ratificando a liminar concedida apenas quanto a ele, revogando-a no que diz respeito aos demais processos, que deverão ser analisados um a um pelos respectivos órgãos julgadores, mas com a observância do entendimento reiterado pelo STJ. Por último, cogitou-se sobre a remessa do julgamento à Corte Especial em razão da cláusula de reserva de plenário, diante da aventada inconstitucionalidade parcial do referido artigo do CP, o que foi descartado. Precedentes citados do STF: HC 103.314-MS, DJe 7/6/2011; do STJ: HC 171.389-ES, DJe 17/5/2011; HC 99.179-SP, DJe 13/12/2010; HC 46.747-MS, DJ 20/2/2006; HC 21.202-SP, DJ 13/3/2006; HC 153.264-SP, DJe 6/9/2010; HC 145.261-MG, DJe 28/2/2011, e REsp 432.029-MG, DJ 16/11/2004. Rcl 4.526-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 8/6/2011.

INTEIRO TEOR:

RCL. INTEIRO TEOR. ACÓRDÃO. Infere-se do julgamento de HC que o STJ, além da ação penal, anulou a própria denúncia. Apesar de figurar apenas o TRF como autoridade coatora, também o juízo federal singular foi comunicado, via telegrama, do julgamento. Consta dessa missiva que o inteiro teor do acórdão estaria disponível no sítio mantido pelo STJ na Internet. Sucede que o juízo federal não cumpriu a determinação do STJ ao fundamento de que aguardava eventual trânsito em julgado da decisão ou mesmo recurso do MP, além de alegar não ter recebido a cópia integral daquele acórdão. Primeiramente, cabe ressaltar que o STJ, apesar de a CF/1988 dar à reclamação conceito que se afina mais com o combate à usurpação da competência, também a aceita em certos casos para o controle do descumprimento de suas decisões. Nesse panorama, ainda que a mera comunicação do resultado do julgamento feita dessa forma fosse insuficiente ao efetivo cumprimento da ordem, seja pelo tribunal impetrado seja pelo referido juízo, mostra-se bastante a indicação de que o inteiro teor estava disponível na Internet, quanto mais se as partes trouxeram o aresto ao conhecimento do juízo. Daí a conclusão de que o magistrado não poderia recusar o razoável conhecimento da ordem do STJ, quanto mais negar seu cumprimento, o que levou a Seção a reconhecer a procedência parcial da reclamação para determinar ao juízo o imediato acatamento da decisão do STJ. Rcl 4.640-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 8/6/2011.

INTEIRO TEOR:

ANISTIA. CARREIRA. DIPLOMATA. O impetrante, apesar de ser aprovado em sucessivos exames iniciais para ingresso na carreira diplomática, sempre se viu excluído dos certames pela comissão responsável por entrevistá-lo, a qual persistia em considerá-lo inapto. Sucede que, mediante a concessão de mandado de segurança pelo extinto TFR, foi-lhe autorizada a participação nos exames finais e, aprovado, ingressou, ao final, na carreira diplomática. Após, requereu a concessão de anistia política, que lhe foi concedida. Contudo, diante da renitência da Administração em conceder-lhe o reposicionamento na carreira, formulou novo mandamus. Nesse contexto, a Seção reafirmou sua jurisprudência (acorde com a do STF) de que é direito do servidor anistiado político, civil ou militar, a promoção por merecimento independentemente de análise subjetiva (aprovação de cursos ou avaliação do merecimento), bastando a observância dos prazos de permanência na atividade previstos em lei ou regulamento, o que também se aplica ao impetrante. Assim, ao constatar-se que grande parte dos integrantes da turma de formatura a qual ele deveria primeiro compor hoje são ministros de segunda classe e que ele, em 2004, já reunia as condições necessárias a ser promovido à classe de conselheiro, está demonstrado seu direito líquido e certo ao reenquadramento no cargo de ministro de segunda classe do quadro permanente da carreira diplomática (art. 53 da Lei n. 11.440/2006). Precedentes citados do STF: RE 165.438-DF, DJ 5/5/2006; AgRg no AI 138.331-DF, DJ 11/10/1991; do STJ: REsp 769.000-RJ, DJ 5/11/2007, e REsp 701.919-DF, DJ 18/6/2007. MS 15.005-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/6/2011.

INTEIRO TEOR:

PAD. DEMISSÃO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. Foi imposta à impetrante a pena de demissão pela prática de advocacia administrativa enquanto exercia a chefia do setor de RH de órgão público. A conduta apenada consistia no uso de procuração firmada por uma aposentada para proceder a seu recadastramento anual na repartição que a impetrante administrava, visto que é vedado ao servidor atuar como procurador ou intermediário em repartições públicas, salvo se diante de benefício previdenciário ou assistencial de parente até o segundo grau, cônjuge ou companheiro (art. 117, XI, da Lei n. 8.112/1990). Apurou-se, também, que, sem o abrigo da procuração, por vezes considerou como verdadeiras as assinaturas da aposentada apostas em seu recadastramento, rubrica que não condizia com a original constante de seus assentos funcionais. Diante disso, a Seção entendeu que a demissão impingida caracteriza ofensa ao princípio da proporcionalidade e ao que dispõe o art. 128 da referida lei. Pesam os fatos de que não há gravidade na atuação da impetrante; ela não se valeu do cargo em proveito próprio ou de outrem; nem sequer existe lesão aos cofres públicos; agiu para manter benefícios que eram efetivamente devidos à aposentada; não houve intermediação ilícita que envolva outros agentes da Administração; não foi imputada qualquer outra infração disciplinar à impetrante e ela não ostenta maus antecedentes funcionais. Dessarte, a segurança foi concedida para anular a portaria que a demitiu e determinar sua reintegração com todos os direitos do cargo, sem prejuízo a que se lhe aplique outra penalidade menos gravosa. Anote-se, por fim, ser possível ao Judiciário examinar a motivação do ato que impõe pena disciplinar ao servidor, isso com o desiderato de averiguar se existem provas suficientes da prática da infração ou mesmo se ocorre flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade, tal como ocorreu na hipótese. Precedentes citados: MS 12.429-DF, DJ 29/6/2007, e MS 13.091-DF, DJe 7/3/2008. MS 14.993-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/6/2011.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CRIME. MEIO AMBIENTE. O suposto delito contra o meio ambiente (pesca sem autorização mediante petrechos proibidos) foi praticado em área adjacente à unidade de conservação federal. Assim, vislumbra-se prejuízo à União, autarquia ou empresa pública federais a ponto de determinar a competência da Justiça Federal para seu processo e julgamento. Precedentes citados: CC 100.852-RS, DJe 8/9/2010, e CC 92.722-RJ, DJe 19/4/2010. CC 115.282-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/6/2011.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. ACUMULAÇÃO. CARGOS. TETO. A Turma entendeu remeter o julgamento do recurso à Primeira Seção. Cuida-se da acumulação de cargos públicos e incidência do teto remuneratório (art. 37, XI, da CF/1988 com a redação da EC n. 41/2003). QO no RMS 33.134-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 7/6/2011.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR. A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS. CORREÇÃO. PROVA. O impetrante, participante de concurso para o preenchimento de cargo público, alega, entre outras considerações, que o edital não apontou os critérios de correção da prova de redação a que se submeteu, pois esses se mostram amplos a ponto de não permitir qualquer controle por parte dos candidatos: não se sabe qual peso ou faixa de valores para cada quesito, o conteúdo de cada um deles ou o valor de cada erro. Isso é agravado pela constatação de que não há sequer uma anotação na folha da redação do candidato que seja apta a embasar os pontos obtidos, salvo alguns apontamentos quanto a erros de português. Assim, é patente que o ato administrativo em questão revela-se sem motivação idônea, razão para considerá-lo inválido. Sucede que o concurso em testilha já foi homologado há quase um ano, ultimada até a decorrente posse dos demais aprovados, não havendo como determinar uma nova correção da prova (motivação posterior que prejudicaria todo o concurso). Anote-se que o impetrante foi eliminado do certame em razão de meio ponto e que ele mesmo formula pedido alternativo de que lhe seja concedida a pontuação mínima para ser aprovado. Daí se considerar que esse pequeno acréscimo em sua nota sana a nulidade de maneira mais proporcional aos outros candidatos e ao concurso como um todo. Assim, tem-se por aprovado o impetrante, mas para ocupar a última colocação entre os aprovados, com o fito de evitar que a coisa julgada na ação atinja terceiros que não estão elencados nos autos. RMS 33.825-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PROTESTO. ALIENAÇÃO. BENS. LEGÍTIMO INTERESSE. In casu, a recorrida utilizou-se do protesto contra a alienação de bens com o fim de resguardar herdeiros e terceiros dos riscos relacionados à aquisição de cotas da sociedade de advogados mantida entre o seu falecido pai e o recorrente. Para isso, aduziu que parte das cotas pertencentes ao seu pai teria sido irregularmente transferida para o recorrente, em detrimento dos herdeiros daquele. Para o recorrente, contudo, a recorrida careceria de interesse na utilização do referido protesto, na medida em que ela não herdará cotas, mas apenas o seu respectivo valor pecuniário a ser pago pela pessoa jurídica da sociedade e, mesmo assim, considerando-se a situação desta no momento em que seu falecido pai deixou de ser sócio. Portanto, no REsp, a questão está em saber se, na hipótese, a recorrida preenche os requisitos indispensáveis à utilização do mencionado protesto. A Turma entendeu haver na espécie a presença de tais requisitos, consignando que a condição de herdeira confere à recorrida legítimo interesse no protesto, sobretudo tendo em vista a controvérsia relativa ao direito a 40% das cotas da sociedade de advogados. Observou-se não se ignorar o fato de que tal sociedade se constitui intuitu personae e que o falecimento de um sócio não implica transmissão da condição de herdeiros, porém essa circunstância não elide o interesse da recorrida em resguardar os direitos que ela considera deter sobre as cotas que pertenciam ao seu falecido pai. Salientou-se, ainda, que a transação noticiada pelo recorrente, por ele firmada com parte dos herdeiros, não afasta legítimo interesse da recorrida no protesto, pois ela não participou do acordo. Ademais, não se constata abuso na utilização da medida que apenas objetivou tornar pública a pretensão da recorrida, de modo a precaver eventuais interessados na aquisição de cotas da sociedade, e, da forma como apresentado, o protesto não inviabiliza a alienação das referidas cotas, mas assegura que potenciais compradores fiquem cientes de tratar-se de bem litigioso, evitando com isso futura alegação de desconhecimento dos riscos envolvidos na negociação. Desse modo, reveste-se de garantia não apenas a recorrida e os demais herdeiros, como também os terceiros de boa-fé, não havendo, pois, qualquer violação do art. 869 do CPC. Com esses argumentos, entre outros, negou-se provimento ao recurso. REsp 1.229.449-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2011.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LEI N. 11.232/2005. Trata-se de REsp em que a controvérsia reside em saber qual o recurso cabível, apelação ou agravo de instrumento, contra decisão de improcedência de embargos à execução de título judicial opostos antes do advento da Lei n. 11.232/2005, mas julgados após a sua entrada em vigor. No julgamento do especial, entre outras considerações, ressaltou a Min. Relatora que a adoção de qualquer dos mencionados recursos, como regra absoluta e conforme o caso, acarretará prejuízo a uma das partes, que pode ser surpreendida por alterações procedimentais surgidas no decorrer da ação que trazem incerteza sobre como atuar no processo. Observou que a razoabilidade deve ser aliada do Poder Judiciário nessa tarefa, de forma que se alcance efetiva distribuição de Justiça. Assim, entendeu que a melhor solução é admitir que, não tendo havido expressa conversão dos ritos processuais pelo juízo em primeiro grau de jurisdição, alertando as partes de que os "embargos" passaram a ser simples "impugnação", tal como ocorreu na hipótese, é a apelação o recurso apropriado para atacar a decisão que, sob a égide da Lei n. 11.232/2005, julgou os embargos do devedor em respeito, inclusive, ao princípio da segurança jurídica, norma que informa a aplicação do art. 6o, §§ 1o e 2º, da LICC. Anote-se, por fim, não se desconhecer que as normas processuais têm imediata aplicação, todavia a utilização cega da regra geral de direito intertemporal poderia acarretar desastrosas consequências, daí seu emprego requerer temperamentos, tal como no caso. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros da Turma, que, ao final, conheceu do recurso e lhe deu provimento para determinar que o tribunal de origem julgue o mérito da apelação interposta pela recorrente. Precedentes citados: REsp 1.044.693-MG, DJe 6/8/2009, e REsp 963.977-RS, DJe 5/9/2008. REsp 1.062.773-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2011.

INTEIRO TEOR:

CONSUMIDOR. CAUÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESTRANGEIRA. Trata-se de REsp em que a recorrente alega, em síntese, ser a recorrida sociedade empresária estrangeira que não possui imóveis no Brasil e que o fato de ela ter filial no país não a dispensa de prestar a caução prevista no art. 835 do CPC. Sustenta, ainda, existir relação de consumo na hipótese, visto que a doutrina há muito tem reconhecido a figura do consumidor por equiparação e que a incidência do CDC impor-se-ia em razão da prática abusiva identificada no comportamento da recorrida e da posição de vulnerabilidade contratual ocupada pela recorrente. A Turma entendeu que o descumprimento da exigência de prestação de caução (art. 835 do CPC) não conduz, de imediato, à nulidade do processo, porquanto há de investigar se isso ocasionou algum prejuízo. Assim, ainda quando não fosse possível acolher os fundamentos do acórdão de que não há risco de ofensa à mens legis contida no referido dispositivo legal, tendo em vista a existência de filial proprietária de bem imóvel no Brasil, não se poderia anular o processo apenas por não haver o depósito da caução. Isso porque bastaria determinar que a recorrida efetuasse tal depósito. No entanto, considerando o resultado da demanda, não faria qualquer sentido essa determinação; pois, se a recorrida já pagou as taxas judiciais necessárias à prática dos atos que realizou e se a sentença lhe foi totalmente favorável, condenando a ora recorrente ao pagamento dos honorários e das custas processuais, não há por que exigir da recorrida o depósito de caução para fazer frente ao pagamento de despesas que, já se sabe, ficarão por conta da parte adversa. Quanto à aplicação do CDC, consignou-se que, no caso em testilha, embora haja de um lado da relação jurídica uma multinacional, não se tem do outro uma pessoa física ou uma microempresa em situação de absoluta hipossuficiência. Além disso, não se deve cogitar dessa aplicação nas relações jurídicas entabuladas por pessoas jurídicas não vulneráveis com vistas à aquisição de equipamentos médicos sofisticados. Com esses fundamentos, entre outros, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 331.022-RJ, DJ 6/5/2002; REsp 27.116-SP, DJ 1º/2/1993; REsp 1.080.719-MG, DJe 17/8/2009; REsp 716.877-SP, DJ 23/4/2007, e CC 35.998-SP, DJ 19/12/2003. REsp 1.027.165-ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/6/2011.

INTEIRO TEOR:

USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. In casu, a recorrente e seu cônjuge ajuizaram ação de usucapião em desfavor da recorrida, visando ao imóvel urbano com área de 441,54 m². O pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo, contudo, em grau de apelação, anulado de ofício o processo desde a citação ao fundamento de que não havia prova da propriedade dos imóveis confrontantes, ou seja, a juntada de certidão do registro imobiliário em nome deles. Nesta instância especial, assentou-se que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar, porém não pode ser exigida como requisito para o processamento da causa. Note-se que a ausência de transcrição do próprio imóvel não pode ser empecilho à declaração de usucapião, uma vez que tal instituto visa exatamente ao reconhecimento do domínio em prol de quem possui o imóvel, prevalecendo a posse ad usucapionem sobre o próprio domínio de quem não o exerça. Dessa forma, a usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracteriza-se pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse e prevalece sobre o registro da propriedade, não obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade do registro dominial. Assim, não se ampara a anulação do processo de usucapião por conta da ausência de certidão de propriedade dos imóveis confrontantes, até porque, quando a lei não impõe determinada exigência, não pode o intérprete determinar tal imposição. Ademais, consoante os autos, todos os confinantes foram citados pessoalmente, sendo certo que nenhum deles apresentou contestação ou oposição ao pedido dos recorrentes, não havendo qualquer suspeita de que a convocação dos confrontantes não tenha ocorrido corretamente, além de ficar demonstrado que os recorrentes mantêm a posse ininterrupta e pacífica há mais de 30 anos, tendo, inclusive, realizado benfeitorias expressivas no terreno em questão. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento. REsp 952.125-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/6/2011.

INTEIRO TEOR:

PRAZO. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. INTERNET. In casu, o recorrido propôs ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as recorrentes, que foram citadas pelos Correios. Nos termos do art. 241, I, do CPC, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento. Ocorre que, por omissão do cartório judicial, não foi publicada na página eletrônica do TJ informação referente à juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação, de tal modo que nenhum dos réus respondeu à ação. Portanto, no REsp, a controvérsia centra-se na possibilidade de permitir a reabertura de prazo para a prática de ato processual que não foi realizado em razão de equívoco ou omissão constante das informações processuais veiculadas na página eletrônica do TJ. A Turma entendeu que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível atribuir confiabilidade às informações processuais que são prestadas pelas páginas oficiais dos tribunais. Isso porque não é razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiança de quem o consulta diariamente. Consignou-se que, não se podendo confiar nas informações veiculadas, a finalidade dessa inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada. Afinal, a informação prestada erroneamente é, a toda evidência, mais danosa do que a simples ausência de informação. Registrou-se, ainda, que, com a evolução que a virtualização dos processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da Administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual. Ademais, as informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas da Internet, após o advento da Lei n. 11.419/2006, devem ser consideradas oficiais de tal sorte que eventual equívoco ou omissão não podem ocorrer em prejuízo da parte. Ressaltou-se, por fim, que o simples fato de o advogado dos réus ter confiado no sistema de informação processual disponibilizado na Internet pelo próprio tribunal ensejou a drástica configuração da revelia, o que não pode ser admitido. Assim, reconheceu-se, na hipótese, a justa causa a que alude o § 2º do art. 183 do CPC. Diante disso, deu-se provimento ao recurso especial. Precedente citado: REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. REsp 960.280-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/6/2011 (vide Informativo n. 460).

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PLANO. SAÚDE. AUMENTO. MENSALIDADE. MUDANÇA. FAIXA ETÁRIA. Trata-se, na origem, de ação interposta por instituto de defesa do consumidor contra sociedade empresária de plano de saúde na qual se discute a validade de cláusula fixada em contrato de serviço médico-hospitalar que reajusta o valor da prestação em razão de mudança de faixa etária. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que não há como considerar violador do princípio da isonomia o reajuste autorizado por lei em razão de mudança de faixa etária, uma vez que há um incremento natural do risco que justifica a diferenciação, ademais quando já idoso o segurado. Conforme o disposto no art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 14 da Lei n. 9.656/1998, não é possível, por afrontar o princípio da igualdade, que as seguradoras, em flagrante abuso do exercício de tal direito e divorciadas da boa-fé contratual, aumentem sobremaneira a mensalidade dos planos de saúde, aplicando percentuais desarrazoados, que constituem verdadeira barreira à permanência do idoso no plano. Se assim fizessem as seguradoras, criariam fator de discriminação do idoso com o objetivo escuso e ilegal de usar a majoração para desencorajar o segurado a permanecer no plano, o que não pode ser tolerado. Para a validade dos reajustes em razão de mudança da faixa etária, devem ser atendidas as seguintes condições: previsão no instrumento negocial, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998 e observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda reajustes absurdos e aleatórios que onerem em demasia o segurado. Caso algum consumidor perceba abuso no aumento de sua mensalidade em razão de mudança de faixa etária, aí sim se poderá cogitar de ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual ou coletiva. Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 866.840-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 7/6/2011.

INTEIRO TEOR:

RESTITUIÇÃO. IR. DEPENDENTE. INSCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. A questão cinge-se a determinar quem pode levantar a restituição de imposto de renda não recebida pelo falecido em vida, quando não há outros bens ou direitos a inventariar: se se vão considerar os dependentes habilitados na Previdência Social ou se se deve obedecer à ordem prevista no CC/2002. A Turma entendeu que os referidos valores devem ser levantados pelos dependentes habilitados na Previdência Social nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980. Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros poderão fazê-lo. Os valores não recebidos em vida pelo falecido não justificariam a instauração de processo judicial para levantamento, tampouco a discussão sobre questões sucessórias, privilegiando-se, assim, aqueles que, por vontade manifestada em vida pelo falecido, eram merecedores de especial proteção, os dependentes. Precedente citado: CC 36.332-SP, DJ 30/11/2005. REsp 1.085.140-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/6/2011.

INTEIRO TEOR:

POSSE. CONTRATO VERBAL. BEM PÚBLICO. Trata o recurso da possibilidade de o Estado ajuizar ação de reintegração de posse de imóvel público ocupado por servidor de autarquia desde antes de sua extinção, com alegada anuência verbal do Poder Público. A Turma entendeu que não se pode falar em contrato verbal firmado com a Administração Pública, uma vez que, pela natureza da relação jurídica, é inadmissível referida pactuação, não podendo, daí, exsurgir direitos. Ademais, não seria admissível avença celebrada com autarquia tendo por objeto locação de bem público sem as cláusulas essenciais que prevejam direitos e obrigações. A referida avença não propiciaria o efetivo controle do ato administrativo no que tange à observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade. Não tendo relevância jurídica o aludido contrato verbal supostamente firmado com a autarquia, torna-se nítido haver mera detenção do imóvel público pelo recorrido. Tendo o recorrente feito notificação judicial ao recorrido para que desocupasse o imóvel, com a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequado o ajuizamento de ação de reintegração de posse. Não havendo posse, mas mera detenção, não socorre o recorrente o art. 924 do CPC - que impossibilita a reintegração liminar em prejuízo de quem tem a posse da coisa há mais de ano e dia. REsp 888.417-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/6/2011.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

NULIDADES. FASE PRÉ-PROCESSUAL. PROVAS ILÍCITAS. CONTAMINAÇÃO. AÇÃO PENAL. Trata-se de paciente denunciado na Justiça Federal pela suposta prática do crime de corrupção ativa previsto no art. 333, caput, c/c o art. 29, caput, ambos do CP. A ação penal condenou-o em primeira instância e, contra essa sentença, há apelação que ainda está pendente de julgamento no TRF. No habeas corpus, buscam os impetrantes que seja reconhecida a nulidade dos procedimentos pré-processuais (como monitoramento telefônico e telemático, bem como ação controlada) que teriam subsidiado a ação penal e o inquérito policial; pois, a seu ver, incorreram em inúmeras ilegalidades, visto que os atos típicos de polícia judiciária foram efetuados por agentes de órgão de inteligência (pedido negado em habeas corpus anterior impetrado no TRF). Pretendem que essa nulidade possa ser utilizada em favor do paciente nas investigações e/ou ações penais decorrentes de tais procedimentos, inclusive, entre elas, a sentença da ação penal que o condenou. Anotou-se que o inquérito policial foi iniciado formalmente em 25/6/2008, mas as diligências seriam anteriores a fevereiro de 2007 e, até julho de 2008, os procedimentos de monitoramento foram efetuados, sem autorização judicial, por agentes de órgão de inteligência em desatenção à Lei n. 9.296/1999. Inclusive, o delegado da Polícia Federal responsável teria arregimentado, para as ações de monitoramento, entre 75 e 100 servidores do órgão de inteligência e ex-agente aposentado sem o conhecimento do juiz e do MP, consoante ficou demonstrado em outra ação penal contra o mesmo delegado - a qual resultou na sua condenação por violação de sigilo funcional e fraude processual quando no exercício da apuração dos fatos relacionados contra o ora paciente. O Min. Relator aderiu ao parecer do MPF e concedeu a ordem para anular a ação penal desde o início, visto haver a participação indevida e flagrantemente ilegal do órgão de inteligência e do investigador particular contratado pelo delegado, o que resultou serem as provas ilícitas - definiu como prova ilícita aquela obtida com violação de regra ou princípio constitucional. Considerou que a participação de agentes estranhos à autoridade policial, que tem a exclusividade de investigação em atividades de segurança pública, constituiria violação do art. 144, § 1º, IV, da CF/1988, da Lei n. 9.883/1999, dos arts. 4º e 157 e parágrafos do CPP e, particularmente, dos preceitos do Estado democrático de direito. Destacou também como fato relevante a edição de sentença condenatória do delegado por crime de violação de sigilo profissional e fraude processual - atualmente convertida em ação penal no STF (em razão de prerrogativa de foro decorrente de cargo político agora ocupado pelo delegado). Asseverou ser razoável que a defesa do paciente tenha apresentado documentos novos na véspera do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a denegação do writ pelo TRF, visto não tê-los obtido antes (tratava-se de um CD-ROM de leitura inviável até aquele momento). Como foram consideradas ilícitas as provas colhidas, adotou a teoria dos frutos da árvore envenenada (os vícios da árvore são transmitidos aos seus frutos) para anular a ação penal desde o início, apontando que assim se posicionam a doutrina e a jurisprudência - uma vez reconhecida a ilicitude das provas colhidas, essa circunstância as torna destituídas de qualquer eficácia jurídica, sendo que elas contaminam a futura ação penal. Contudo, registrou o Min. Relator, os eventuais delitos cometidos pelo paciente devem ser investigados e, se comprovados, julgados, desde que seja observada a legalidade dos métodos utilizados na busca da verdade real, respeitando-se o Estado democrático de direito e os princípios da legalidade, da impessoalidade e do devido processo legal; o que não se concebe é o desrespeito às normas constitucionais e aos preceitos legais. Para a tese vencida, inaugurada com a divergência do Min. Gilson Dipp, é inviável a discussão do tema na via do habeas corpus, pois ela se sujeita a exame de prova e não há os elementos de certeza para a conclusão pretendida pelos impetrantes. Destacou a coexistência de apelação no TRF sobre a mesma discussão do habeas corpus, com risco de invasão ou usurpação da competência jurisdicional local. Relembrou, assim, as observações feitas em julgamentos semelhantes de que esse expediente de medidas concomitantes e substitutivas de recursos ordinários é logicamente incompatível com a ordem processual por expor à possível ambiguidade, contradição ou equívoco os diferentes órgãos judiciais que vão examinar o mesmo caso concreto. Asseverou ser fora de qualquer dúvida que o órgão de inteligência em comento se rege por legislação especial e institucionalmente serve ao assessoramento e como subsídio ao presidente da República em matéria de interesse ou segurança da sociedade e do Estado, mas tal situação, a seu ver, não afastaria a possível participação dos agentes de inteligência nessa ou noutra atividade relacionada com seus propósitos institucionais, nem impediria aquele órgão de relacionar-se com outras instituições, compartilhando informações. Entende, assim, que, mesmo admitindo o suposto e possível excesso dos agentes de inteligência nos limites da colaboração ou mesmo a eventual invasão de atribuições dos policiais, essa discussão sujeitar-se-ia à avaliação fático-probatória, que só poderia ser formalmente valorizada quando inequívoca e objetivamente demonstrada, a ponto de não remanescerem dúvidas. No entanto, explicitou que, nos autos, há uma grande quantidade de cópias de documentos e referências que requer largueza investigatória incompatível com a via do habeas corpus. Ressaltou que, conquanto exista prova produzida em outra instrução penal, o suposto prevalecimento dessa prova emprestada (apuração dos delitos atribuídos ao delegado) pressupõe discussão de ambas as partes quanto ao seu teor e credibilidade, o que não ocorreu. Todavia, a seu ver, se fosse considerável tal prova, a conclusão seria inversa, pois houve o arquivamento dos demais crimes atribuídos ao delegado relacionados com a suposta usurpação da atividade de polícia judiciária, que, no caso, é a Polícia Federal, no que se baseou toda a impetração. Ademais, estaria superada a fase de investigação, pois há denúncia recebida, sentença de mérito editada pela condenação e apelação oferecida sobre todos os temas referidos havidos antes da instauração da ação penal; tudo deveria ter sido discutido no tempo próprio ou no âmbito da apelação, caso as supostas nulidades ou ilicitudes já não estivessem preclusas pela força do disposto na combinação dos arts. 564, III; 566; 571, II, e 573 e parágrafos do CPP. Ademais, o juiz afirmou implicitamente a validade dos procedimentos no ato de recebimento da denúncia e as interceptações ou monitoramentos tidos por ilícitos foram confirmados por depoimentos de testemunhas colhidos em contraditório, respeitada a ampla defesa. Para o voto de desempate do Min. Jorge Mussi, entre outras considerações, o órgão de inteligência não poderia participar da investigação na clandestinidade sem autorização judicial; essa participação, na exposição de motivos da Polícia Federal, ficou evidente. Assim, a prova obtida por meio ilícito não é admitida no processo penal brasileiro, tampouco pode condenar qualquer cidadão. Explica que não há supressão de instância quando a ilicitude da prova foi suscitada nas instâncias ordinárias e, nesses casos, o remédio jurídico é o habeas corpus ou a revisão criminal. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem. Precedentes citados do STF: HC 69.912-RS, DJ 26/11/1993; RE 201.819-RS, DJ 27/10/2006; do STJ: HC 100.879-RJ, DJe 8/9/2008, e HC 107.285-RJ, DJe 7/2/2011. HC 149.250-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 7/6/2011.

INTEIRO TEOR:

HC. ANULAÇÃO. EDCL. OFENSA. JUIZ NATURAL. O paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 70, ambos do CP, por ter causado acidente automobilístico com morte em razão de ingestão de bebida alcoólica. Contra a decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito para o TJ, a que foi negado seguimento; houve embargos de declaração (EDcl) que também não foram acolhidos. Então, a defesa interpôs recurso especial ao qual foi negado seguimento, dando ensejo a agravo de instrumento ao STJ. No habeas corpus, busca a defesa do paciente o reconhecimento da nulidade dos julgamentos do recurso em sentido estrito e dos EDcl por alegada ofensa ao princípio do juiz natural. Segundo consta dos autos, foi convocado pela presidência do TJ um juiz para responder pelo cargo vago de desembargador em decorrência de aposentadoria. Para o Min. Relator, ao contrário do que foi consignado na impetração, o decreto de convocação foi referendado pela corte especial do TJ nos termos do art. 118 da Loman (LC n. 35/1979). Também explica não haver violação do regimento interno do TJ, que, após a emenda regimental n. 4, passou a exigir somente que o juiz convocado seja da capital. No entanto, assevera existir a apontada nulidade do julgamento dos EDcl, haja vista que, na data do julgamento, o magistrado não se encontrava mais em substituição, inclusive, à época, já havia outro magistrado convocado. Dessa forma, a Turma, por maioria, anulou os EDcl decididos por órgão julgador do qual fazia parte magistrado que não estava mais no exercício da substituição de desembargador aposentado por revelar constrangimento ilegal diante da não observância do princípio do juiz natural, determinando que outro seja realizado dentro das normas legais e regimentais pertinentes. Precedentes citados: HC 109.456-DF, DJe 20/10/2009, e HC 97.623-AL, DJe 30/6/2008. HC 134.463-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/6/2011.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

QO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. A Turma, em questão de ordem, retratou a decisão anterior e denegou o habeas corpus. Na espécie, a ordem havia sido concedida para anular o julgamento da apelação proferido por câmara composta majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados, conforme o entendimento adotado, à época, pelo STJ. Contra esse julgado, o MPF interpôs recurso extraordinário e, diante do que ficou assentado pelo STF no julgamento do RE 597.133-RS, os autos foram devolvidos à Min. Relatora para os efeitos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Com essas considerações, adotou-se o posicionamento do STF de que, na hipótese, não há ofensa ao princípio constitucional do juiz natural. Anote-se que, na mesma assentada, esse entendimento foi aplicado no julgamento de outros HCs. Precedente citado do STF: HC 96.821-SP, DJe 24/6/2010. QO no HC 116.651-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 7/6/2011.

INTEIRO TEOR:

DETRAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR. A Turma denegou a ordem de habeas corpus e reafirmou ser inviável aplicar o instituto da detração penal nos processos relativos a crimes cometidos após a custódia cautelar. Precedentes citados do STF: HC 93.979-RS, DJe 19/6/2008; do STJ: REsp 1.180.018-RS, DJe 4/10/2010; HC 157.913-RS, DJe 18/10/2010, e REsp 650.405-RS, DJ 29/8/2005. HC 178.129-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 7/6/2011.

INTEIRO TEOR:

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. MOTOR ELÉTRICO. A Turma não aplicou o princípio da insignificância no caso em que o paciente foi denunciado pelo furto de um motor elétrico avaliado em R$ 88,00. De acordo com o Min. Relator, não obstante o pequeno valor da res furtiva, o réu é reincidente e a conduta delituosa foi perpetrada mediante arrombamento da janela da residência da vítima, um lavrador de frágil situação financeira. Precedentes citados do STF: HC 96.202-RS, DJe 27/5/2010; do STJ: HC 130.365-SP, DJe 1º/2/2011; HC 152.875-SP, DJe 7/6/2010, e HC 139.600-RS, DJe 29/3/2010. HC 195.178-MS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 7/6/2011.