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Informativo do STJ 452 de 22 de Outubro de 2010

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

EAG. MULTA. ART. 557 DO CPC. Trata-se de embargos de divergência em agravo de instrumento (EAg) nos quais se alegou haver contrariedade entre acórdãos da Quarta e da Segunda Turma deste Superior Tribunal. Nos embargos, aduziu-se que, enquanto o acórdão recorrido reputou ilícita a aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC em julgamento monocrático do agravo de instrumento, o acórdão paradigma entendeu que essa espécie de sanção só pode ser aplicada pelo órgão colegiado em caso de oposição de agravo regimental. Admitiram-se os embargos por haver, em princípio, dissídio jurisprudencial acerca da competência da relatoria para aplicar a multa de que cuida o referido artigo, no julgamento monocrático do agravo de instrumento. Ao apreciar a causa, inicialmente, observou o Min. Relator que, em regra, os embargos de divergência da competência do STJ só seriam cabíveis quando interpostos contra decisão de Turma que julgar recurso especial, conforme o disposto no art. 546, I, do CPC e art. 266 do RISTJ. Ocorre que, diante da competência atribuída ao relator para decidir monocraticamente o recurso especial (arts. 544, § 3º, e 557, ambos do CPC), a jurisprudência do STJ passou a admitir a interposição dos referidos embargos contra decisão de Turma proferida em sede de agravo regimental, seja nos autos de recurso especial seja nos autos de agravo de instrumento convertido, desde que apreciado o mérito do recurso especial interposto. Ressaltou que, in casu, negou-se provimento ao agravo de instrumento tirado da inadmissão do recurso especial ante a vedação do reexame de prova e se aplicou a multa do art. 557, § 2º, do CPC, apresentando-se, desse modo, manifestamente incabíveis os embargos de divergência em que se insurge contra a questão processual surgida no julgamento do agravo (cabimento da multa) que não tem qualquer relação com o mérito do recurso especial. Assim, efetivamente incabíveis os mencionados EAg; a pretendida uniformização de jurisprudência somente há de ter lugar por meio de remessa da controvérsia ao órgão competente nos termos do art. 555, § 1º, do CPC, aplicado analogicamente à espécie. Asseverou, por fim, não se poder invocar precedente que admitiu os EAg nos quais efetivamente se decidiu a questão federal posta a deslinde no REsp, uma vez que isso não ocorreu na hipótese em questão. Diante dessas considerações, entre outras, a Corte Especial, por maioria, não conheceu dos EAg. Precedentes citados: EREsp 158.917-RS, DJ 11/3/2002; EREsp 133.451-SP, DJ 21/8/2000; EREsp 470.509-ES, DJ 23/5/2005; AgRg nos EAg 1.049.915-MG, DJe 29/6/2009, e EAg 931.594-RS, DJe 12/5/2010. EAg 1.132.430-SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 20/10/2010.

INTEIRO TEOR:

QO. APN. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. Trata-se de questão de ordem motivada pelo fato de que alguns réus que ora respondem a ação penal (APn) neste Superior Tribunal perderam a prerrogativa de foro. Com isso, o MPF manifestou-se no sentido de que se remetessem os autos da referida APn ao Supremo Tribunal Federal, com base no art. 102, I, n, da CF/1988. A Corte Especial rejeitou a questão de ordem (QO) sob o argumento, entre outros, de que, se reconhecida a incompetência superveniente do STJ, o Tribunal de Justiça de origem, em princípio, é o competente para processar e julgar a mencionada ação. Observou-se não haver nos autos qualquer ato que comprove a alegação do Parquet, isto é, de que mais da metade dos integrantes daquele Tribunal está impedida ou tem interesse no feito. Ressaltou-se que o próprio STF tem entendido haver necessidade de comprovar, nos autos, tal impedimento. Assim, reconheceu-se a incompetência superveniente do STJ e determinou-se a remessa dos autos ao TJ em princípio competente para o processamento e julgamento da ação penal. Asseverou-se, por fim, que, quando aquele sodalício apreciar o caso e se ficar registrado o impedimento ou mesmo a suspeição da maioria de seus membros, aí sim ele pode remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal. QO na APn 623-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgada em 20/10/2010.

INTEIRO TEOR:

AGRG. MS. LIMINAR. HABEAS CORPUS. Trata-se de agravo regimental (AgRg) contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança (MS) impetrado a fim de desconstituir ato de ministro deste Superior Tribunal que concedeu liminar em habeas corpus sobrestando o recebimento da denúncia do paciente por suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990), bem como suspendeu os efeitos da decisão judicial que determinou, cautelarmente, o sequestro de seus bens. A agravante, entre outras alegações, sustenta que o ato judicial atacado pelo MS é manifestamente ilegal e abusivo. Sustenta, ainda, que a decisão judicial atacada fundou-se em baliza fática errônea, sob a influência dos sofismas apresentados pelos corréus naqueles autos, uma vez que houve a constituição definitiva do crédito tributário, originando seu lançamento e inscrição em dívida ativa da União. A Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, reiterando que não cabe agravo interno contra decisão do relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus. Observou-se que, no caso em questão, ainda que cabível o mandamus para atribuir efeito suspensivo a agravo regimental em face do perigo de decisão irreversível, mostra-se, no mínimo, temerária eventual concessão de tal efeito a recurso que, em tese, não será conhecido. Observou-se, ainda, não haver ilegalidade ou teratologia na decisão impetrada, a qual, ao contrário, foi muito bem motivada, alicerçando-se nos elementos de convicção anexados ao referido habeas corpus. Precedentes citados: HC 131.453-MT, DJe 3/11/2009; AgRg no MS 11.480-DF, DJ 22/10/2007; AgRg no MS 14.321-BA, DJe 18/6/2009, e RMS 27.501-SP, DJe 3/12/2008. AgRg no MS 15.720-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/10/2010.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. EMBARGOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de invocar a ocorrência da prescrição em sede de embargos à execução de título judicial quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Este Superior Tribunal já decidiu que a execução de sentença genérica de procedência proferida em sede de ação coletiva lato sensu (ação civil pública ou ação coletiva ordinária) exige uma cognição exauriente e o contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva. No entanto, o art. 741, VI, do CPC, sobre proibir suscitar questão anterior à sentença nos embargos à execução, não se aplica à execução individual in utilibus, porquanto é nessa oportunidade que se pode suscitar a prescrição contra a pretensão individual, em virtude de a referida defesa poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes citados: AgRg no REsp 658.155-SC, DJ 10/10/2005; AgRg no REsp 489.348-PR, DJ 1º/9/2003; REsp 1.071.787-RS, DJe 10/8/2009, e REsp 1.100.970-RS, DJe 18/12/2009. REsp 1.057.562-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

LICENCIAMENTO. IMPORTAÇÃO. COTA. In casu, as empresas recorridas obtiveram previamente licenças de importação (no período de 2/3/2006 a 28/3/2006), mostrando-se inequívoca a presença dos requisitos exigidos à época da celebração do contrato de importação. Sobrevindo norma posterior (em vigor em 11/4/2006) que impunha o controle de cotas de importação, não pode a autoridade fazendária aplicá-la retroativamente. A legislação de que se cuida (Portaria Secex n. 10/2006) prevê condições adicionais àquelas vigentes à época do licenciamento prévio pela autoridade aduaneira, qual seja, o respeito às cotas de produtos têxteis de origem chinesa. Dessarte, configurado o ato jurídico perfeito (licenciamento da importação dos produtos têxteis), não há como fazer incidir tal legislação na espécie. Também não prospera o argumento da Fazenda de que seria legítima a aplicação do referido controle de cotas diante da ausência de registro de declaração de importação, fato gerador da obrigação tributária, visto que se está diante de procedimento administrativo tendente à importação. REsp 1.037.400-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

COMPENSAÇÃO. OFÍCIO. PARCELAMENTO. Os créditos tributários submetidos a acordo de parcelamento e, em consequência, com a exigibilidade suspensa não podem ser compensados de ofício pela Fazenda (DL n. 2.287/1986). As instruções normativas ns. 600/2005 e 900/2008 da Secretaria da Receita Federal exorbitaram a função meramente regulamentar do supradito DL, daí que ilegais, pois afrontam o art. 151, VI, do CTN ao incluir débitos objeto de parcelamento cujos referidos créditos tributários estavam suspensos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.136.861-RS, DJe 17/5/2010; EDcl no REsp 905.071-SP, DJe 27/5/2010; REsp 873.799-RS, DJe 26/8/2008, e REsp 997.397-RS, DJe 17/3/2008. REsp 1.130.680-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

MPF. INTERVENÇÃO. TERRA INDÍGENA. Trata-se de ação declaratória referente à ação de desapropriação por utilidade pública movida com fins de formação de reservatório de usina hidrelétrica. Nas glebas em questão, há fortes indícios de que se sujeitam à ocupação indígena, fato que, por si só, conduz à necessária intervenção do MPF sob pena de nulidade absoluta (art. 232 da CF/1988 e arts. 84 e 246 do CPC). Assim, anulou-se a sentença e se determinou a oitiva do MPF a partir da primeira instância. Precedente citado: REsp 660.225-PA, DJe 6/10/2008. REsp 934.844-AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. VIÚVA MEEIRA. POLO PASSIVO. Discute-se a possibilidade de incluir viúva meeira no polo passivo da ação de execução fiscal de créditos de IPTU na condição de contribuinte (coproprietária do imóvel), após o falecimento do cônjuge. É sabido que o falecimento do contribuinte não obsta o Fisco de prosseguir na execução de seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus nos termos do art. 131, III, do CTN. É verdade que o cônjuge meeiro deve ser incluído no lançamento do crédito tributário e, a fortiori, na CDA, para viabilizar sua letigimatio ad causam passiva para a execução fiscal. No entanto, o falecimento de um dos cônjuges no curso da execução fiscal, com base em lançamento feito somente em nome do de cujus, por si só, não permite a execução direta contra o cônjuge sobrevivente. Pois, conforme é cediço no STJ, o cônjuge supérstite não é sucessor do cônjuge falecido, mas sim titular da metade do imóvel. Além disso, sumulou-se o entendimento de que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súm. n. 392-STJ). No caso, a viúva meeira é coproprietária do imóvel tributado, sendo irrefutável que os lançamentos de ofício do IPTU e da TLCVLP foram feitos tão somente em nome do de cujus por opção do Fisco, que poderia tê-los realizados em nome dos coproprietários. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 1.045.472-BA, DJe 18/12/2009. REsp 1.124.685-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2010.

INTEIRO TEOR:

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Na hipótese, tendo sido provido incidente de exceção de pré-executividade que resultou na extinção parcial da execução fiscal, o recorrente tenciona executar os honorários advocatícios fixados em decisão que transitou em julgado, formando título executivo judicial. Ocorre que o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução dos honorários até o julgamento final da ação principal de execução fiscal, argumentando a possibilidade superveniente de compensação dos honorários. Quanto a isso, o STJ firmou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios é cabível nos casos em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente mesmo que parcialmente e de que os honorários sucumbenciais fixados por força do acolhimento da exceção de pré-executividade transitada em julgado admitem sua imediata execução. O Min. Relator concluiu que o julgamento parcial da lide, com decisão transitada em julgado, inclusive na parte relativa a honorários, não permite a suspensão da execução sob o fundamento de eventual compensação das verbas sucumbenciais. Assim, a exceção de pré-executividade, acolhida integralmente, resultando a extinção quase total da execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, não enseja cogitar de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), o que supostamente possibilitaria a compensação proposta. Com essas reflexões, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 1.084.875-PR, DJe 9/4/2010; REsp 1.198.481-PR, DJe 16/9/2010, e REsp 1.106.152-RS, DJe 10/9/2010. REsp 948.412-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2010.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGURO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. Trata-se de ação de execução de seguro de vida e acidentes pessoais ajuizada na origem em razão de invalidez permanente do segurado para o trabalho. No REsp sustenta a seguradora inexistência do título porque a pretensão executória do recorrido à cobertura de uma indenização por invalidez é decorrente de doença (glaucoma) e não de acidente. Registra ainda que a pretensão do recorrido estaria prescrita por ter transcorrido mais de um ano entre a ciência da incapacidade e a propositura da ação. Consta dos autos que o juiz, em decisão monocrática, rejeitou a exceção de pré-executividade. No entanto, o tribunal a quo, em sede de agravo de instrumento, admitiu discutir as alegações da seguradora na referida exceção, mas negou provimento ao recurso. Para o Min. Relator, o recurso especial não pode ter êxito visto que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a exceção de pré-executividade só pode ser utilizada quando não há necessidade de dilação probatória. Assevera, ainda, que o questionamento sobre a existência de título não dispensa a dilação probatória. Quanto à alegada prescrição, assevera o Min. Relator que, embora equivocada a forma de cálculo adotada pelo TJ, o resultado final não pode ser alterado visto que a prescrição não se consumou. Quanto à multa imposta por ocasião de embargos de declaração, como está fundamentada apenas na Constituição Federal (art. 93, IX), não cabe seu exame no STJ. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 915.503-PR, DJ 26/11/2007; REsp 570.238-SP, DJe 17/5/2010, e REsp 1.048.456-SP, DJe 5/8/2008. REsp 1.063.211-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na espécie, ex-causídico promoveu execução autônoma para receber os honorários concomitantemente com a execução do valor dos alimentos promovida por novo advogado contratado pela ex-cliente. Segundo o Min. Relator, não há dúvidas quanto ao fato de serem devidos os honorários advocatícios ganhos no processo judicial, os quais podem ser pleiteados de forma autônoma (art. 23 da Lei n. 8.906/1994 - EOAB), desde que depositados em juízo, após o término da prestação profissional nos autos, ou seja, depois de o cliente ter recebido o que ganhou em juízo. Observa não haver legitimidade para o desdobramento do processo em novos autos de execução concomitante à execução promovida em prol do cliente, pois essa situação geraria uma complexa relação jurídica processual. Para o Min. Relator, nessa situação de a ex-advogada não ter recebido seus honorários quando da cessão do seu mandato, ou ela aguardaria a realização dos atos executórios da execução promovida pela ex-cliente por intermédio do novo advogado que a sucedeu e, ao final, quando depositados os honorários, pleitearia a porção que lhe cabe ou, então, a ex-advogada promoveria a execução autônoma como fez, porém ela só poderia pleiteá-los após o arbitramento do quantum que lhe cabe pelos serviços prestados. Entretanto, esclarece o Min. Relator que sempre será garantido aos advogados o levantamento autônomo e, nessa hipótese, não havendo acordo, será necessária decisão judicial para estabelecer a proporcionalidade dos honorários de cada um. Por outro lado, também explica que, para que a execução autônoma possa ser concomitante com a execução da cliente, é necessária a fixação prévia do valor devido, o que não ocorreu na espécie. Assim, é inviável, no caso dos autos, a execução autônoma dos honorários porque fundada em título ilíquido e ausente o interesse de agir. Assevera que o acórdão recorrido merece reparo, visto que o TJ extinguiu a execução sob o fundamento de litispendência em que se exige a repetição de três elementos da ação e, na espécie, a inviabilidade deu-se em um elemento, o objeto (o pagamento). Dessa forma, conclui o Min. Relator que, com rigor técnico, no caso, houve conexidade (fenômeno processual que ocorre quando duas ou mais ações têm alguns elementos comuns e outros diversos). Diante do exposto, a Turma corrigiu o fundamento legal da extinção da execução para o de falta de título e o de falta de interesse de agir (art. 267, IV e VI, § 3º, do CPC). REsp 930.035-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS. DIFAMAÇÃO. TV. ELEIÇÕES. Trata-se de ação indenizatória por danos morais contra emissora de televisão em que os autores ressentem-se de âncora que, em programa de entrevistas intitulado "Eleição 98", nada fez para impedir que o entrevistado desferisse ofensas consideradas difamatórias aos autores. Afirmam os autores que a emissora atraiu para si o ônus da reparação ao permitir a divulgação das ofensas contra eles. A ação foi julgada improcedente, sendo condenados os autores ao pagamento das custas e dos honorários em 15% sobre o valor da causa (fixado em ação de impugnação) e o tribunal a quo negou provimento à apelação dos autores. Observa o Min. Relator não ser possível rever o conjunto fático-probatório diante do óbice da Súm. n. 7-STJ, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram não estar demonstrado, nos autos, o nexo causal entre a conduta da emissora recorrida e os prejuízos sofridos pelos autores. Também constatou não proceder a multa quanto aos embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento (Súm. n. 98-STJ). Afirma o Min. Relator que também precisam reparo os honorários advocatícios, visto que a jurisprudência deste Superior Tribunal determina que, quando não há condenação, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, com base no § 4º do art. 20 do CPC. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 326.119-MG, DJ 4/6/2001, e AgRg no Ag 717.109-SP, DJ 6/3/2006. REsp 980.132-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

LPI. VIGÊNCIA. PRAZO. DEPÓSITO. PATENTE PIPELINE. A quaestio juris consiste em determinar a tempestividade dos pedidos de patentes pipeline depositados pela indústria farmacêutica recorrida. Explica a Min. Relatora que cumpre estabelecer, no REsp, a data em que a Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996 - LPI) entrou em vigor, diante da peculiaridade prevista no seu art. 243, que excepcionou a vigência da lei quanto aos arts. 230, 231, 232 e 239, ao estabelecê-la expressamente a partir da data da sua publicação. Diferentemente da regra geral - em que o legislador determina que toda a lei, salvo disposição contrária, entra em vigor na data de sua publicação, não deixando dúvida quanto ao dies a quo -, a LPI prevê que parte dos seus dispositivos (arts. 230, 231, 232 e 239) tem vigência imediata em 15/5/1996, data da sua publicação, e outra parte dos dispositivos, quanto aos prazos tanto de vacância como para o depósito de patentes pipeline, previsto em um ano (§ 1º do art. 230 e o § 1º do art. 231), tem vigência a partir da publicação da citada lei quando se inicia sua contagem, em 15/5/1996, encerrando-se após um ano, em 15/5/1997, e o restante da lei entra em vigor em 16/5/1997, após um ano, contando-se um dia após a sua publicação. Desse modo, para a Min. Relatora, após análises feitas com base no art. 125 do CPC vigente à época e no art. 1º da LICC (cuja essência foi mantida no CC/2002), o prazo de um ano para o depósito de patente pipeline foi cumprido pela recorrida, pois protocolizados em 15/5/1997, no último dia, uma vez que devem ser contados a partir da vigência da LPI, que é a data da sua publicação na imprensa oficial, e o encerramento em 15/5/1997, conforme excepciona seu art. 243. Anotou, ainda, que a LPI, por ser anterior (editada em 1996), não pode sujeitar-se às regras da LC n. 95/1998, na qual se exige a fixação da vacatio legis em número de dias, contudo se deve acatar a previsão do art. 1º da Lei n. 810/1949, que define o ano como sendo o período de doze meses contados do dia do início da vigência, no mesmo dia e mês correspondentes do ano seguinte, portanto em 15/5/1997. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, confirmando a tempestividade dos pedidos de patentes pipeline depositados pela recorrida de acordo com a decisão do TRF, mas por fundamento diverso. REsp 1.038.032-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABANDONO. CAUSA. Trata-se da necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do réu na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, em decorrência do abandono da causa por ambas as partes, nos termos do art. 267, II, do CPC. No caso, em ação de reintegração de posse, o juiz, atendendo a requerimento de ambas as partes, determinou a suspensão do processo por 30 dias. Todavia, transcorridos mais de três anos da suspensão do feito sem que houvesse manifestação das partes, aquele juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do referido artigo, sem condenação em honorários advocatícios. Dessa sentença, adveio a apelação do advogado da ré, buscando, em seu favor, o arbitramento dos honorários, mas o TJ negou-lhe provimento. Observa o Min. Relator que, no caso de extinção do processo por negligência de ambas as partes, o art. 267, II, do CPC determina repartir proporcionalmente as custas (§ 2º), mas silencia quanto ao pagamento dos honorários de advogado. Segundo o Min. Relator, mesmo exaustivamente disciplinando os ônus da sucumbência nas diversas hipóteses de abandono da causa, pode-se concluir que é eloquente o silêncio da norma acerca dos honorários de advogado, ou seja, a seu ver, não devem ser fixados os honorários advocatícios. Também explica haver interpretações de que, havendo a extinção do processo por abandono de ambas as partes, cada uma delas deve pagar os honorários de seu advogado, diferentemente de quando o abandono do processo for apenas do autor (art. 267, III, do CPC), quando ele será condenado ao pagamento das custas e dos honorários de advogado. Assim, na hipótese dos autos, explica o Min. Relator que nenhum desses posicionamentos ampara a pretensão do recorrente. Por esse motivo, negou provimento ao recurso, no que foi seguido pelos demais ministros. REsp 435.681-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA ANTERIOR. O consórcio (massa falida) que teve a sua liquidação extrajudicial decretada em 6/12/1993 pelo Bacen opôs embargos de terceiro contra execução da CEF (recorrente), sustentando ser legítimo proprietário do imóvel havido por incorporação ao seu patrimônio que está devidamente registrado em cartório, desde a integralização parcial do seu capital social por ex-administrador e sócio majoritário do consórcio. Suscitou, também, preliminares de ausência de prequestionamento, ausência de dissídio jurisprudencial e nulidade absoluta pela falta de intervenção do MP, mas todas foram rejeitadas. Explica o Min. Relator que, em se tratando de simples embargos à execução movidos por instituição financeira liquidanda, em razão de credor particular, não há necessidade da intervenção obrigatória do MP, pois, nesse caso, não há interesse público a tutelar. A intervenção obrigatória do Parquet só se torna indispensável, sob pena de nulidade, quando se dá no interior do próprio processo de liquidação extrajudicial. Por outro lado, registra que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, para a decretação da nulidade, deve haver o prejuízo. Na espécie, a recorrente não demonstrou qualquer prejuízo advindo do fato de o MP não ter se manifestado desde o início no processo de embargos de terceiro. Assevera que, à época da execução promovida pela CEF, o imóvel atingido por indisponibilidade não pertencia mais ao ex-administrador do consórcio falido, que também não respondia mais pela sua administração, que já se encontrava em regime de liquidação extrajudicial. O imóvel já pertencia à própria pessoa jurídica recorrida, o que torna a penhora da CEF inválida, tendo sido corretamente acolhidos os embargos de terceiro pelas instâncias ordinárias. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 592.371-PR, DJ 19/12/2005; REsp 297.570-RS, DJ 15/4/2002; REsp 121.792-MG, DJ 4/2/2002; REsp 113.039-MG, DJ 28/2/2000, e REsp 783.039-SP, DJ 22/10/2007. REsp 1.080.682-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPRODUÇÃO. OBRA. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que se busca o ressarcimento pela reprodução e divulgação de peça artística sem autorização do autor. A obra de arte (escultura) foi reproduzida e vendida por terceiro a clube de golfe, que confeccionou réplicas sem a assinatura do seu autor utilizadas como troféus entregues a ganhadores de torneio. Conforme o acórdão recorrido, a assinatura do autor foi falsificada ao ser vendida a escultura, que também foi distribuída sem a assinatura do seu autor, sendo os réus solidários pela indenização pleiteada. No REsp, pretende o recorrente que seja reconhecida sua ilegitimidade para responder pela violação dos direitos autorais do recorrido. Para o Min. Relator, no âmbito dos direitos autorais, não se pode negar a adoção da responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos autores das obras intelectuais, nos termos do art. 5º, XXVII, da CF/1988, CDC e Lei n. 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais - LDA), que se preocupam em proteger os direitos do autor, prevendo punições civis ao transgressor. Observa que o art. 102 da LDA não deixou espaço para a indagação acerca da culpa do contrafator. Explica, ainda, que, se a culpa fosse essencial para a caracterização da responsabilidade, o referido artigo seria dispensável, pois se aplicaria a regra geral dos arts. 159 do CC/1916, 927 do CC/2002 e o art. 104 da LDA, o qual estabelece a responsabilidade solidária daquele que adquire, distribui ou utiliza obra reproduzida com fraude e com a finalidade de obter ganho, vantagem, proveito ou lucro. Além disso, o recorrente não poderia ter distribuído o troféu sem a assinatura do autor. No caso, o TJ reconheceu a responsabilidade do contrafator, aquele que adquiriu a obra fraudulenta e obteve alguma vantagem, material ou imaterial. Portanto, para o Min. Relator, o recorrente responde solidariamente pelos danos ao autor da obra, sem espaço para discussão acerca da culpa pelo evento danoso, como dito. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 979.379-PB, DJe 5/9/2008, e REsp 715.004-SP, DJ 25/6/2007. REsp 1.123.456-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. DOMICÍLIO. CONSUMIDOR. Trata-se, na origem, de execução de sentença que julgou parcialmente procedente ação coletiva cujo objeto era obrigar associação de ensino a abster-se de condicionar ao pagamento de renovação de matrícula o fornecimento de documentos necessários à transferência de alunos para outras instituições de ensino. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois as decisões de mérito no julgamento daquela ação apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras contidas nos referidos artigos. Aquelas sentenças contêm alto grau de generalidade, uma vez que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Logo a referida execução demonstrará ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença de ação coletiva. Entendeu ainda que a interpretação analógica do art. 101, I, c/c o art. 98, § 2º, I, ambos do CDC, garante ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. REsp 1.098.242-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/10/2010.

INTEIRO TEOR:

AR. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. VEÍCULO. A Turma negou provimento ao recurso e reafirmou o entendimento de que o recurso especial interposto em sede de ação rescisória (AR) deve ater-se ao exame de eventual afronta a pressupostos desta ação e não aos fundamentos do julgado rescindendo. A interpretação menos favorável ao réu não conduz à violação legal prevista no art. 485, V, do CPC. Reafirmou, ainda, que o proprietário de veículo responde, objetiva e solidariamente, pelos atos culposos de terceiro que o conduz, independentemente de que o motorista seja seu empregado, preposto, de que o transporte seja gratuito ou oneroso. Precedentes citados: REsp 577.902-DF, DJ 28/8/2006; REsp 1.104.196-RN, DJe 11/9/2009, e AgRg no REsp 873.570-SP, DJe 30/6/2010. REsp 1.191.544-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/10/2010.

INTEIRO TEOR:

PRAZO. VALIDADE. TERMO INICIAL. PATENTE. PIPELINE. A Turma reafirmou o entendimento de que, quando se tratar da vigência de patente pipeline, o termo inicial de contagem do prazo remanescente à correspondente estrangeira, a incidir a partir da data do pedido de revalidação no Brasil, é o dia em que foi realizado o depósito no sistema de concessão original, ou seja, o primeiro depósito no exterior, ainda que abandonado, visto que, a partir de tal fato, já surgiu proteção ao invento. O primeiro depósito realizado no exterior, mesmo não resultando na concessão da patente, já assegura proteção ao invento, reconhecendo ao seu inventor, por exemplo, a prioridade unionista prevista no art. 4º da Convenção da União de Paris (CUP). Assim, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.145.637-RJ, DJe 8/2/2010, e REsp 731.101-RJ, DJe 19/5/2010. REsp 1.092.139-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/10/2010.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SOLIDARIEDADE. DEFEITO. AUTOMÓVEL. O veículo foi adquirido na concessionária representante da fábrica de automóveis, mas logo passou a apresentar defeito persistente no sistema de ar condicionado, que não foi solucionado. Buscou-se, então, sem sucesso, a troca do veículo ou o desfazimento do negócio. Vem daí o ajuizamento da ação de obrigação de fazer cumulada com a reparação de danos contra a concessionária. Nesse contexto, conforme precedentes deste Superior Tribunal, vê-se incidir não os arts. 12 e 13 do CDC, mas sim o art. 18 do mesmo código, mostrando-se impossível afastar a solidariedade entre o fabricante e o fornecedor nesses casos, podendo ser a demanda ajuizada contra qualquer dos co-obrigados, como no caso. Contudo, de acordo com os julgados, a existência de solidariedade não impede ser apurado o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir pela responsabilização de um só. Precedentes citados: REsp 185.836-SP, DJ 22/3/1999; REsp 195.659-SP, DJ 12/6/2000; REsp 445.804-RJ, DJ 19/5/2003; REsp 402.356-MA, DJ 23/6/2003; REsp 286.202-RJ, DJ 19/11/2001, e REsp 554.876-RJ, DJ 3/5/2004. REsp 821.624-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO. FALÊNCIA. É pacífica a jurisprudência do STF e do STJ de que os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentar. Apesar disso, o crédito oriundo da verba honorária sucumbencial não equivale a crédito trabalhista para efeito de habilitação em processo falimentar, pois esses honorários integram sim a classe de créditos com privilégio geral. Não se desconhece haver precedentes contrários a esse entendimento decorrentes de julgados da Terceira Turma e da Corte Especial deste Superior Tribunal, mas há também outros recentes, da Quarta e da Segunda Turma, acordes com ele. Esse entendimento apoia-se, entre outros, no nítido caráter social de proteção ao empregado, que imbuiu o legislador ao instituir o privilégio especial aos créditos trabalhistas, ao constatar haver, entre empregado e empregador, relação de dependência e hipossuficiência, o que inexiste entre advogado e constituinte. Ressalta-se, outrossim, ser impossível utilizar interpretação extensiva na legislação em comento a ponto de conceder o privilégio almejado àqueles honorários. Precedentes citados: REsp 293.552-SP, DJe 23/6/2008; REsp 1.068.838-PR, DJe 4/2/2010, e REsp 874.309-PR, DJe 27/5/2010. REsp 1.077.528-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. IDADE. Discutiu-se a legalidade do Dec. n. 81.240/1978 e, por consequência, do regulamento do plano de benefícios da entidade de previdência privada em questão, que estabeleceu a idade de 55 anos como a mínima necessária a obter complementação de aposentadoria. Anote-se, primeiramente, que, apesar de o STJ ter entendimento contrário, o STF já se pronunciou quanto ao fato de os questionamentos relativos a esse decreto regulamentar e seu âmbito de incidência serem matérias de ordem infraconstitucional sujeitas ao exame deste Superior Tribunal. Nesse contexto, vê-se que a Lei n. 6.435/1977 prevê que são possíveis períodos de carência para a concessão de benefícios (art. 42, II) e não veda a instituição de limitador de idade à suplementação de aposentadoria. Assim, não houve obstáculos a que o art. 31, IV, do referido decreto impusesse tal requisito em razão da natureza do plano (privado, de caráter complementar e adesão facultativa) e do devido respeito à preservação do equilíbrio atuarial, quanto mais se o limite etário é razoável e está amparado em poder discricionário. Dessarte, tanto o decreto quanto o regulamento do plano não extrapolaram os limites de discricionariedade concedidos pela lei, mostrando-se, portanto, legais. Anote-se, por último, que o ingresso dos autores no fundo de pensão deu-se após a instituição do referido limite de idade, destacando que o próprio decreto ressalvou a situação de participantes que aderiram ao plano de benefícios antes de 1º/1/1978. Precedentes citados do STF: ADi 2.387-0-DF, DJ 5/12/2003, e AI 686.423-RJ, DJe 23/8/2010. REsp 1.125.913-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

RETIFICAÇÃO. REGISTRO CIVIL. PROVA. No trato de ação ajuizada para a retificação de registro civil lastreada na alegação de existir situação vexatória de prenome usual (no caso, "Terezinha"), diante da impugnação do MP ou de outro interessado, o juízo deve ater-se ao disposto no art. 109, § 1º, da Lei n. 6.015/1973 e determinar a produção de prova. Na hipótese, a sentença e o acórdão recorrido pautaram-se somente em razões subjetivas para deferir a retificação, daí serem anulados a fim de que se possibilite a produção de prova, conforme pleiteado pelo MP. Precedentes citados: REsp 729.429-MG, DJ 28/11/2005; REsp 679.237-MG, DJ 18/12/2006, e REsp 401.138-MG, DJ 12/8/2003. REsp 863.916-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

SEGURO. INDENIZAÇÃO. CORRETORA. A inicial, após narrar que a seguradora não honrou a cobertura securitária, pede a condenação dela e da corretora ao pagamento da indenização. Assim, não há que se falar em responsabilidade por fato do serviço e em consequente responsabilidade solidária da corretora (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC), pois o que se busca é a própria prestação contratual, o pagamento do seguro diante da ocorrência de sinistro, e não a indenização de danos causados ao consumidor porventura decorrentes de conduta culposa da corretora. Precedentes citados: REsp 149.977-RJ, DJ 29/6/1998; REsp 202.613-ES, DJ 12/6/2000, e REsp 476.472-SC, DJ 26/4/2004. REsp 1.190.772-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE. A Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do tribunal a quo que reconheceu, ante as particularidades do caso concreto, a legitimidade da sogra para propor ação indenizatória por acidente de trânsito que vitimou o genro. Na espécie, ficaram demonstradas a relação de proximidade entre ambos, já que a vítima morava na casa da autora e era ela a responsável pela criação dos netos, e a saúde debilitada de sua filha, companheira da vítima. REsp 865.363-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/10/2010.

INTEIRO TEOR:

ALIMENTOS PROVISIONAIS. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. PRISÃO. A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para afastar a aplicação do § 1º do art. 733 do CPC na hipótese de execução de alimentos provisionais fixados em ação investigatória de paternidade antes de prolatada sentença que reconheça o vínculo de parentesco, fixação disciplinada nos arts. 5º da Lei n. 883/1949, vigente à época, e 7º da Lei n. 8.560/1992. Segundo o Min. Relator, não se mostra razoável a imposição da prisão civil quando existentes dúvidas acerca da possibilidade de arbitramento de alimentos em tais situações. Consignou, ainda, que o art. 5º, LXVII, da CF/1988 dispõe que a medida coercitiva será aplicada em caso de inadimplemento inescusável da obrigação alimentícia, o que não se verifica na espécie. Precedente citado: REsp 200.595-SP, DJ 9/6/2003. RHC 28.382-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2010.

INTEIRO TEOR:

SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE. A Turma deu parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por sociedade empresária (recorrida) em desfavor de serviço social autônomo (recorrente). Sustentou-se, na origem, que o projeto de viabilidade econômico-financeira elaborado pela entidade recorrente, necessário para que a empresa pudesse obter recursos subsidiados pelo governo federal para a ampliação de suas atividades, não observou as regras técnicas adequadas, porquanto não foi realizada a necessária pesquisa de mercado. Com isso, afirmou-se que o vício teria sido o causador do insucesso do empreendimento e da consequente decretação de sua falência, razão pela qual a entidade deveria ser responsabilizada por perdas e danos. Entretanto, para o Min. Relator, não ficou caracterizada a ocorrência de ilícito contratual apto a configurar a responsabilidade civil do serviço autônomo. Consignou, inicialmente, que a concepção contratual moderna reconhece a existência dos denominados deveres secundários da obrigação, cujo cumprimento pauta-se pela obediência aos princípios da lealdade e da boa-fé e impõe a ambas as partes o dever de zelo pela satisfação dos interesses globais envolvidos. Contudo, asseverou que a existência de tais deveres deve ser verificada tanto pelo lado do devedor quanto do credor. Assim, entendeu que não poderia o tribunal a quo exigir da entidade o desempenho do seu dever secundário consistente na realização de pesquisa de mercado, se a empresa não se comprometeu a atuar em prol dos objetivos comuns. Segundo o Min. Relator, o descumprimento daquele dever foi induzido pela própria conduta da empresa, que, ao passar a imagem de que apresentaria larga experiência profissional, forneceu dados que supririam a necessidade da referida pesquisa, criando falsas expectativas e incutindo a ideia de confiança na veracidade das informações por ela repassadas. Por outro lado, explicou que, ainda que se entendesse pela ocorrência de erro na elaboração do projeto, não ficou demonstrado o indispensável nexo causal entre a conduta da entidade e os danos decorrentes da falência da recorrida, nos termos da teoria do dano direto e imediato, adotada pelo ordenamento pátrio. Declarou que o risco é inerente à atividade empresarial, motivo pelo qual não pode a sociedade empresária utilizar o projeto de viabilidade econômico-financeira como uma espécie de seguro da empreitada, tentando se proteger de eventuais imprevistos suscetíveis de surgir no ramo. Segundo o Min. Relator, a gestão da empresa cabe aos seus administradores, em conformidade com o que dispõe o art. 1.011 do CC/2002, não ao responsável pela elaboração do projeto - se assim o fosse, estar-se-ia criando uma responsabilidade objetiva do serviço social autônomo, sem enquadramento nas hipóteses estabelecidas pelo art. 927, parágrafo único, do CC/2002 (teoria do risco da atividade) e em desrespeito a sua natureza de entidade executora de atividade social de interesse público sem fins lucrativos. Estabeleceu que a tarefa descrita no contrato firmado pela entidade consistiu em obrigação de meio, não de resultado, o que afasta a sua culpa presumida pela falência da recorrida. Por fim, concluiu haver dificuldade em estabelecer uma única causa determinante da quebra da empresa, por serem muitas as possibilidades (por exemplo: falência da principal cliente, política governamental, má gestão, fatores de ordem macroeconômica etc), razão por que se mostra inviável estabelecer que o suscitado erro do projeto, por si só, teria ocasionado a insolvência. Precedentes citados do STF: RE 130.764-PR, DJ 7/8/1992; do STJ: REsp 95.539-SP, DJ 14/10/1996, e REsp 719.738-RS, DJe 22/9/2008. REsp 1.154.737-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/10/2010.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. PENA. O habeas corpus pode ser utilizado como meio para impugnar decisão do juízo da execução que indeferiu pedido de comutação da pena. A existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, ademais por não ser necessário o exame do conjunto fático-probatório. Assim, a Turma concedeu a ordem e cassou o acórdão, para que outro seja proferido pelo tribunal a quo, afastando o óbice sobre a impossibilidade da apreciação da matéria na via do habeas corpus. Precedentes citados: HC 151.250-SC, DJe 5/4/2010; HC 135.601-SP, DJe 24/5/2010, e HC 127.053-RS, DJe 18/5/2009. HC 177.595-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

AUDIÊNCIA. MEIO AUDIOVISUAL. DEGRAVAÇÃO. O tribunal a quo, em sede de apelação, converteu o julgamento em diligência para que a primeira instância providenciasse a degravação do interrogatório dos acusados, registrado por meio audiovisual. A Turma, entre outras questões, reafirmou o entendimento de que o art. 405 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, ao possibilitar o registro da audiência de instrução em meio audiovisual, buscou dar celeridade ao andamento dos trabalhos com a desnecessidade de redução a termo dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas, bem como possibilitou um registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez de simples escrita. Assim, a Turma concedeu parcialmente a ordem. Precedente citado: HC 153.423-SP, DJe 26/4/2010. HC 172.840-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

QO. CANCELAMENTO. JULGAMENTO. Na espécie, a Min. Relatora, via telefone, comunicou ao advogado que não julgaria o recurso do qual era patrono na sessão previamente marcada. Contudo, o processo foi julgado sem a presença do advogado, que pugnou pela sustentação oral da tribuna. Assim, a Min. Relatora propôs, em questão de ordem, o cancelamento do pregão e consequente anulação do julgamento para que outro se realize a fim de que o advogado possa fazer a sustentação oral. A Turma, por maioria, entendeu não ser possível a anulação do julgamento, pois ele tem solenidades formais imprescindíveis e uma deficiência de comunicação não acarreta seu cancelamento por meio de questão de ordem. QO no REsp 833.950-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

DEPRECAÇÃO. PROVA. JUIZADO ESPECIAL. A Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus e entendeu que não é possível deprecar ao Juizado Especial Criminal da capital do estado a coleta de provas em processo que tramita no juízo de Direito de outra comarca (crimes previstos na Lei n. 9.605/1998), apesar da edição de norma estadual permissiva (resolução do conselho da magistratura). Essa impossibilidade deriva, por último, do preceito constitucional que reserva ao Juizado a competência nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF/1988). Para denegar a ordem, os votos vencidos lastreavam-se em precedentes e no fato de que não houve prejuízo na deprecação (princípio pas de nullité sans grief). HC 118.504-RS, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 21/10/2010.

INTEIRO TEOR:

SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO. Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental a non reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta. Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JÚRI FEDERAL. ANULAÇÃO. PRONÚNCIA. Na origem, o ora paciente foi denunciado no juízo federal, juntamente com outros corréus, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, art. 288, parágrafo único, e art. 334, § 1º, c, todos do CP. Alegando a incompetência daquele juízo para instruir e julgar a ação penal com relação aos crimes de homicídio, sob o argumento de que tais ilícitos não seriam conexos com os de descaminho e formação de quadrilha, a defesa do paciente opôs exceção de incompetência, a qual foi rejeitada. Tal decisão deu ensejo à impetração de habeas corpus no TRF, que denegou a ordem, mantendo a competência da Justiça Federal. Encerrada a instrução criminal, o paciente foi pronunciado pelo referido juízo federal, a fim de que fosse levado a julgamento do Tribunal do Júri pelos ilícitos que lhe foram atribuídos na denúncia. Dessa decisão, a defesa do paciente não recorreu, fazendo-o apenas alguns dos corréus. Na sessão de julgamento do paciente no Tribunal do Júri, ele foi absolvido das imputações referentes aos crimes de homicídio e condenado à pena de oito anos de reclusão pela prática dos crimes de descaminho e formação de quadrilha, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignadas, tanto a defesa quanto a acusação apelaram, ambas pugnando pela reforma da decisão tomada pelos jurados, reputando-a manifestamente contrária à prova dos autos. Posteriormente, o TRF, ao julgar os recursos em sentido estrito interpostos pelos corréus, anulou a sentença pela qual foram pronunciados e, em virtude de tal provimento, julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pela defesa do paciente, declarando nulo o julgamento, decisão que ora se aponta como ato coator. Assim, o objeto da impetração cinge-se à alegação de ilegalidade do aresto, porquanto teria o tribunal a quo, de ofício, determinado a anulação da pronúncia em desfavor do paciente. A Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem ao entendimento de que a posição adotada pelo tribunal a quo, ao apreciar as apelações da sentença do júri federal, não foi pior nem melhor para o paciente, mas sim neutra, de forma a prestigiar o cânone constitucional do juiz natural. Observou-se que a absolvição quanto aos crimes contra a vida (e a condenação pelos demais delitos) alcançada não era definitiva; pois, caso a Corte de origem julgasse a apelação (providência que ora se persegue), haveria o risco de provimento à insurgência ministerial. A partir daí, novo júri seria designado, com a possibilidade de condenação mais gravosa. Por outro lado, com a anulação da pronúncia, nada impediria que nova absolvição viesse a lume. Assim, todos os veios argumentativos abertos não passam de mera conjectura. Reafirmou-se também que a incompetência é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, conforme jurisprudência reiterada desta Corte Superior. Por fim, registrou-se, ainda, que o aresto não afrontou a Súm. n. 160-STF, uma vez que o reconhecimento da nulidade não foi contra o paciente, na justa medida em que não havia qualquer situação consolidada em seu favor. Precedentes citados: AgRg no REsp 804.123-AP, DJe 16/12/2009; RMS 18.433-MA, DJ 28/2/2005, e HC 90.014-MS, DJe 10/5/2010. HC 87.249-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VINGANÇA. MOTIVO TORPE. In casu, o recorrido foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP à pena de 13 anos, cinco meses e 11 dias de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Em sede de apelação, o tribunal a quo anulou o julgamento e submeteu o réu, ora recorrido, a novo júri. No REsp, o MP, ora recorrente, alegou violação do art. 593, III, d, do CPP, bem como do art. 121, § 2º, I, do CP, ao sustentar que a qualificadora do motivo torpe encontra-se devidamente comprovada nos autos. Nesta instância especial, inicialmente, observou o Min. Relator que as circunstâncias qualificadoras reconhecidas pelo plenário do júri somente podem ser excluídas em sede de apelação, com base no art. 593, III, d, do CPP, quando absolutamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se verificou na espécie. Ressaltou que "manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão arbitrária, dissociada do conjunto fático-probatório produzido, e não aquela que apenas diverge do entendimento firmado pelo órgão julgador a respeito da matéria." Segundo o Min. Relator, no caso vertente, constata-se que o Conselho de Sentença, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu que o homicídio foi praticado por motivo torpe. Assim, reconhecida a qualificadora pelo tribunal do júri em conformidade com os fatos apresentados, não poderia o tribunal de origem, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos. Anotou-se, ainda, que, "a verificação se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo que não se pode estabelecer um juízo a priori, positivo ou negativo". Conforme assentou o STF, "a vingança, por si só, não consubstancia o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato." Diante desses fundamentos, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Precedentes citados do STF: HC 83.309-MS, DJ 6/2/2004; do STJ: REsp 21.261-PR, DJ 4/9/2000; REsp 256.163-SP, DJ 24/4/2006; REsp. 417.871-PE, DJ 17/12/2004, e HC 126.884-DF, DJe 16/11/2009. REsp 785.122-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

USO. DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO. Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação de documento público e a dois anos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por uso de documento falso, totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Precedentes citados do STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

IMUNIDADE. JURISDIÇÃO. RENÚNCIA. ESTADO ESTRANGEIRO. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente que foi denunciado como incurso nos arts. 299 e 334, caput, ambos do CP. Sustentou-se, na impetração, em síntese, que a persecução penal padece de nulidade, pois o paciente, na condição de cônsul geral estrangeiro, está imune à jurisdição brasileira, a teor do disposto na Convenção de Viena de 1963. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que, tendo o paciente praticado supostamente os delitos de falsidade ideológica e descaminho no exercício de suas funções, o art. 43 da referida convenção sobre relações consulares assegura sua imunidade na jurisdição brasileira. Observou, entretanto, ser certo, também, que a própria convenção mencionada, no seu art. 45, autoriza o Estado estrangeiro a renunciar a tal imunidade. Assim, no caso, instado a manifestar-se, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil informou ao juízo de primeiro grau que a embaixada do país estrangeiro em questão, no exercício de sua soberania, retirou os privilégios e imunidades do paciente, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Entendeu, ademais, o Min. Relator não ter razão o impetrante ao dizer que a renúncia seria uma das condições para o recebimento da denúncia e não poderiam ser reputados como válidos quaisquer atos anteriores à citação válida daquele país e sua manifestação expressa e por escrito junto aos autos da ação penal. Assinalou que a imunidade de jurisdição não se verifica de plano, isto é, não se aplica de forma automática, notadamente pelo fato de que há a possibilidade de o Estado estrangeiro renunciar. Desse modo, não era o caso de impedir de pronto a persecução penal contra o paciente, mas sim de instar o Estado estrangeiro acerca do interesse em submeter-se à jurisdição brasileira, conforme se deu na hipótese. Diante disso, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RO 62-RJ, DJe 3/11/2008, e RO 70-RS, DJe 23/6/2008. HC 149.481-DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 19/10/2010.

INTEIRO TEOR:

PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RÉU. NOVO DEFENSOR. A Turma não conheceu do recurso em que o recorrente, entre outros argumentos, defendia que o juiz não poderia nomear defensor dativo antes de conferir ao réu a oportunidade de constituir outro causídico. Porém, concedeu ordem de habeas corpus de ofício, extensiva aos corréus, para anular o processo desde as alegações finais apresentadas pelo defensor dativo e determinou, ainda, que antes o recorrente seja notificado a fim de que informe se pretende constituir outro advogado para apresentar suas alegações finais. Ficaram prejudicadas, em consequência da concessão de ofício, as questões referentes à fixação da pena e do regime prisional. Observou o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem oscilado quanto à necessidade da prévia notificação do réu para possibilitar, se quiser, constituir novo defensor antes de o magistrado nomear defensor dativo para apresentar as alegações finais. Nessas situações, também se afasta, na maioria dos casos, a necessidade de demonstrar o prejuízo quando a prova for impossível. Precedentes citados do STF: AgRg na AI 559.632-MG, DJ 3/2/2006; HC 85.155-SP, DJ 15/4/2005; e HC 84.835-SP, DJ 26/8/2005; do STJ: HC 53.211-SP, DJ 21/5/2007; HC 57.849-SP, DJ 27/8/2007; REsp 1.028.101-MG, DJe 16/6/2008, e HC 47.612-BA, DJe 29/9/2008. REsp 565.310-TO, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 21/10/2010.

INTEIRO TEOR:

CONSUNÇÃO. PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO. Em habeas corpus, o impetrante defende a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de homicídio visto que, segundo o princípio da consunção, a primeira infração penal serviu como meio para a prática do último crime. Explica o Min. Relator que o princípio da consunção ocorre quando uma infração penal serve inicialmente como meio ou fase necessária para a execução de outro crime. Logo, a aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas para verificar a possibilidade de absorção daquela infração penal menos grave pela mais danosa. Assim, para o Min. Relator, impõe-se que cada caso deva ser analisado com cautela, deve-se atentar à viabilidade da aplicação do princípio da consunção, principalmente em habeas corpus, em que nem sempre é possível um profundo exame dos fatos e provas. No entanto, na hipótese, pela descrição dos fatos na instrução criminal, na pronúncia e na condenação, não há dúvida de que o porte ilegal de arma de fogo serviu de meio para a prática do homicídio. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para, com fundamento no princípio da consunção, excluir o crime de porte de arma de fogo da condenação do paciente. Precedentes citados: REsp 570.887-RS, DJ 14/2/2005; HC 34.747-RJ, DJ 21/11/2005, e REsp 232.507-DF, DJ 29/10/2001. HC 104.455-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2010.

INTEIRO TEOR:

MP. LEGITIMIDADE. INVESTIGAÇÃO. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio em que o paciente, condenado pelo crime de extorsão (seis anos e oito meses), alega constrangimento ilegal na apuração do crime pelo Ministério Público, visto que, sendo policial civil, estaria subordinado à corregedoria da Polícia Civil, detentora da atribuição de apurar as infrações cometidas pelos integrantes da corporação. O Min. Relator fez considerações sobre as funções do MP como titular da ação penal pública de proceder e efetuar diligências de investigação, que são consentâneas com a sua finalidade constitucional prevista no art. 129, VI e VIII, da CF/1988, LC n. 75/1993 e art. 26 da Lei n. 8.625/1993. Ainda com base em precedentes do STF e do STJ, afirmou não haver óbice para que o MP requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova para formar seu convencimento de determinado fato, inclusive aqueles que envolvem policiais. No caso, o Min. Relator esclareceu que a colheita de declarações pelo MP serviu de fundamento para instalação de inquérito policial cuja presidência coube à autoridade policial que, inclusive, representou pela interceptação telefônica e outras diligências. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RE 468.573-SC, DJe 19/2/2010; do STJ: HC 33.682-PR, DJe 4/5/2009; HC 84.266-RJ, DJ 22/10/2007, e HC 94.810-MG, DJe 13/10/2008. HC 133.818-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2010.