Informativo do STJ 45 de 04 de Fevereiro de 2000
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
SÚMULA Nº 235. A Corte Especial, em 1º/2/2000, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. Retificada pelo Informativo n.º 46.
PRIMEIRA TURMA
INADMISSIBILIDADE. MS SUBSTITUTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para, no processo de execução, a parte alegar matéria de defesa, devendo esta ser feita nos embargos à execução. Precedente citado: RMS 7.975-RS, DJ 15/6/1998. RMS 9.030-PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/2/2000.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO CULPADO. Admite-se a denunciação à lide, em ação de indenização movida contra o Estado, do servidor público culpado, podendo aquele executar a sentença sem ter que mover outra ação. Não é necessário o deslinde da ação indenizatória contra o Estado para que este venha a exercer seu direito de regresso contra o seu agente. REsp 236.837-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/2/2000.
CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. Incide o IPC na correção monetária do saldo devedor das contas vinculadas ao FGTS, descontando-se os percentuais efetivamente já creditados. Assim os índices dos meses são: junho de 1987, 26,06%; janeiro de 1989, 42,72%; março de 1990, 84,32%; abril de 1990, 44,80%, e fevereiro de 1991, 21,87%. Precedentes citados: REsp 97.881-DF, DJ 24/3/1997; REsp 78.522-DF, DJ 4/3/1996; REsp 108.752-RS, DJ 10/3/1997, e REsp 109.136-SC, DJ 10/3/1997. REsp 223.350-RN, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/2/2000.
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. ADMINISTRADORES. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. REPERCUSSÃO. É desnecessária a comprovação da repercussão, ou seja, da transferência do ônus financeiro ao contribuinte de fato, para que seja feita a compensação de contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento de pro labore dos administradores segurados, autônomos e avulsos. Precedente citado: EREsp 168.469-SP, DJ 17/12/1999. AgRg no Ag 255.115-SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 3/2/2000.
TERCEIRA TURMA
CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. O condomínio ajuizou ação objetivando condenar construtora a indenizar danos causados por defeitos de construção, tanto em áreas comuns, como em privativas das unidades autônomas. A Turma, invocando precedentes, não acolheu a alegação de ilegitimidade do condomínio para propor ação quanto às unidades autônomas, bem como o cerceamento de defesa. Outrossim reafirmou o entendimento mais amplo ao contido no art. 1.245 do CC, que o prazo de cinco anos é de garantia, a prescrição verifica-se em vinte anos (Súm. nº 194 ? STJ). Precedentes citados: REsp 10.417-SP, DJ 24/2/1992; REsp 63.941-SP, DJ 26/8/1996; REsp 32.239-SP, DJ 16/5/1994; REsp 27.223-RJ, DJ 15/8/1994, e REsp 63.941-SP, DJ 26/8/1996. REsp 178.817-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 3/2/2000.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Apesar de não conhecer do recurso por redundar em exame de contrato e comprovação de fatos, invocando precedente, a Turma reafirmou, por maioria, que não cabe a denunciação da lide para introduzir demanda nova dependente de provas, assim quando a denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a como exclusividade a terceiro. Precedente citado: REsp 36.056-MG, DJ 18/10/1993. REsp 191.139-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/2/2000.
LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. REAJUSTE. CONTRATOS. IMÓVEIS. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra cláusulas de reajuste de correção monetária com periodicidade inferior a doze meses em contratos celebrados por construtora na compra e venda de apartamentos. A Turma reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor a ação, nos termos firmados em precedente da Corte Especial no EREsp 141.491-SC, julgado em 17/11/1999. Precedente citado: REsp 105.215-DF, DJ 18/8/1997. REsp 146.493-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 3/2/2000.
SUSTENTAÇÃO ORAL. ADIAMENTO DA SESSÃO. O adiamento do julgamento do feito para a sessão seguinte, a pedido expresso do advogado, com o objetivo de sustentar oralmente, não configura cerceamento de defesa se na data aprazada este não comparece alegando haver outra audiência marcada. Como o advogado já sabia da audiência quando requereu o adiamento, não tem razão para buscar a aplicação analógica do art. 453 do CPC, que serve para situações imprevistas. REsp 198.206-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/2/2000.
SERASA. INSCRIÇÃO. DÉBITO QUESTIONADO JUDICIALMENTE. As questões de inscrição no Serasa do nome de pessoas que litigam em juízo examinadas neste Superior Tribunal versavam até então em recursos apresentados por instituições de crédito. Neste processo, ao contrário, o tema se apresenta em recurso especial em que a pretensão do devedor foi negada no Tribunal a quo. A Turma, embora não tenha conhecido do recurso, considerou que, nesses casos, é relevante a necessidade de atendimento da exigência do fumus boni juris o qual "será aferido tendo em vista a viabilidade da pretensão deduzida no processo em que se questiona o débito". Por conseguinte, devido aos riscos que possam advir, não será em qualquer pleito que se deve vedar o registro em questão. REsp 212.542-SC, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 3/2/2000.
QUARTA TURMA
MEDIDA CAUTELAR. PENDÊNCIA. EMBARGOS. CASO CEMIG. A medida cautelar pretendia a suspensão da antecipação de tutela que interrompeu a vigência do acordo de acionistas, realizado entre a recorrente e o Estado de Minas Gerais, referente ao controle da Cemig, mesmo na pendência da apreciação de embargos de declaração pelo Tribunal a quo. A Turma negou seguimento à cautelar, firmando que a medida pode ser admitida quando ainda não encerrada a jurisdição da instância ordinária, porém apenas excepcionalmente, na hipótese de a decisão a que se pretende suspender ser indisfarçadamente teratológica e se inferir a existência de fortes indícios de manipulação do regular andamento do feito ou sonegação proposital da prestação jurisdicional, além de poder advir daquela o dano irreparável ou de difícil e incerta reparação. O Min. Aldir Passarinho Junior acompanhou o Min. Relator, mas por outro fundamento. Precedente citado: MC 136-SP, DJ 29/5/1995. MC 2.368-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/2/2000.
FRAUDE À EXECUÇÃO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO. O devedor destinara imóvel à ex-mulher mediante partilha de bens em autos de separação consensual. A citação para execução, que culminou na alienação judicial do imóvel, acabou acontecendo antes da homologação pelo juízo e da posterior inscrição no registro imobiliário. A Turma, prosseguindo no julgamento, entendeu que não houve fraude à execução, mantendo a decisão pela anulação da alienação, porque o acerto somente não fora levado logo a registro por depender de homologação judicial, não havia constrição legal quando da separação e a própria dívida fora assumida após. REsp 61.472-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 3/2/2000.
ESPÓLIO. ALIMENTOS. Prosseguindo o julgamento, a Turma firmou que a obrigação de prestar alimentos inserida no art. 23 da Lei n.º 6.515/77 favorece também os filhos, e não só os cônjuges, e que não é necessária a prévia separação judicial dos pais como pressuposto do direito dos filhos. Entendeu também, por maioria, que o filho necessitado pode obter do espólio os alimentos até o pagamento dos quinhões, mesmo que ainda não os percebesse antes do falecimento do pai. REsp 60.635-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 3/2/2000. (Ver Informativo n.º 43).
QUINTA TURMA
PECULATO. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FIANÇA. Denegada a ordem impetrada por prefeito, objetivando a nulidade da decisão condenatória a dois anos de reclusão, vez que correta a interpretação do Tribunal a quo sobre sua competência por prerrogativa de função, ex vi do art. 29, X, da CF, o que não caracteriza exceção ao princípio do juízo natural. Outrossim dada à prática contínua dos crimes do art. 1º, I e XIII, do Decreto-Lei n.º 201/67 c/c o art. 71 do Código Penal, além de que o paciente foi condenado também pelo crime do art. 129 do Código Penal, com sentença transitada em julgado, não faz juz à concessão da fiança. Precedente citado: HC 8.981-RJ, DJ 18/10/1999. HC 11.265-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 3/2/2000.
MILITAR. PROMOÇÃO. APOSENTADORIA. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. Aplica-se a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 ao direito à percepção de proventos do posto superior, em ação de revisão do ato de reforma do servidor público militar. Precedentes citados; REsp 80.543-PR, DJ 6/9/1999; REsp 63.317-MG, DJ 11/12/1999, e REsp 197.413-PE, DJ 5/4/1999. REsp 208.438-CE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2000.
APOSENTADORIA. PROVENTOS. CUMULAÇÃO. VANTAGENS. QUINTOS. Provido o recurso firmando-se o entendimento da possibilidade de acumulação da gratificação referente ao exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, prevista no art. 62, da Lei n.º 8.112/90, com a do art. 192, ou seja, aposentadoria com remuneração do padrão da classe superior. Precedentes citados: REsp 194.217/PE, DJ 5/4/1999, e REsp 212.611-RN, DJ 6/9/1999. REsp 206.792-RN, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2000.