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Informativo do STJ 44 de 17 de Dezembro de 1999

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

SÚMULA Nº 232. A Corte Especial, em 1º/12/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

INTEIRO TEOR:

RESP. PREQUESTIONAMENTO. A Corte Especial, por unanimidade, decidiu que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, do dispositivo legal dito violado, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. Precedentes citados: REsp 144.844-RS, DJ 18/10/1999; REsp 155.321-SP, DJ 4/10/1999, e REsp 153.983-SC, DJ 14/12/1998. EREsp 166.147-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 15/12/1999.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA Nº 233. A Segunda Seção, em 13/12/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA Nº 234 A Terceira Seção, em 13/12/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

INTEIRO TEOR:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA N.º 260 DO TFR. A Seção resolveu as divergências entre as 5ª e 6ª Turmas sobre a questão, nestes termos: "Que a Súmula 260/TFR somente é aplicada aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, entretanto, tal Súmula não vincula o valor do benefício ao salário mínimo, ou seja: a Súmula 260 não é sinônimo de equivalência salarial." "É inaplicável a Súmula 260/TFR aos benefícios concedidos após a Constituição de 1988, pois, a partir de então é de ser obedecido o critério estabelecido na legislação previdenciária vigente (artigo 41, II, da Lei 8.213/91 e legislação posterior)." "Que o critério de equivalência ao salário mínimo estampado no artigo 58 do ADCT se aplica somente aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, e apenas entre abril de 1989 (04/89 - sétimo mês a contar da promulgação) e dezembro de 1991 (regulamentação dos planos de custeio e benefícios)." "Que os benefícios de prestação continuada, concedidos no período de 05 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal recalculada e reajustada, consoante as normas estabelecidas no caput e parágrafo único do artigo 144 da Lei 8.213/91." EREsp 192.463-RJ, EREsp 194.444-RJ, EREsp 194.873-RJ, EREsp 199.315-RJ, EREsp 199.337-RJ, EREsp 204.265-RJ, EREsp 194.809-RJ, EREsp 194.833-RJ e EREsp 194.208-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgados em 13/12/1999.

INTEIRO TEOR:

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. Trata-se de conflito de atribuições proposto pela Fundação Nacional de Saúde-FNS que busca suspender os efeitos da liminar concedida pela Justiça Federal que, acatando pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro, determinou a reintegração provisória de 5.792 trabalhadores contratados, temporariamente, pela FNS para combater a dengue e outras doenças naquele Estado. A Seção, por maioria, entendeu que o ato proferido pela Juíza Federal foi na exclusiva atribuição jurisdicional, decidindo, em ação civil pública, que estariam sendo violados os preceitos constitucionais contidos nos arts. 6º, 136, 198 e 200 da CF/88, e legais dos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº. 8.080/90. CAT 83-RJ, Rel. originário Min. Jorge Scartezzini, Rel. para acórdão Min. Edson Vidigal, julgado em 13/12/1999.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO POPULAR CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. Em ação popular, a narrativa dos fatos que não guarda relação de pertinência com o pedido deve ter a inicial indeferida. RO 9-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/12/1999.

INTEIRO TEOR:

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Os valores recolhidos pelos consumidores de energia elétrica a título de empréstimo compulsório devem ser corrigidos monetariamente antes de se inscreverem na rubrica "crédito", nos termos do art. 2º do DL n.º 1.512/76 combinado com o art. 3º da Lei n.° 4.357/64 e art. 150, IV, da CF. REsp 201.102-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/12/1999.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INDENIZAÇÃO. Só tem direito à indenização na desapropriação indireta quem prove a propriedade do imóvel, pois somente o proprietário pode sofrer esbulho. Precedente citado no STF: RE 114.390-SP, DJ 16/10/1987. REsp 184.762-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/12/1999.

INTEIRO TEOR:

PROPRIEDADE URBANA. INVASÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. A Turma, por maioria, proveu o recurso, reconhecendo que a simples invasão de propriedade urbana por terceiros não repelida pelo município constituiu-se em desapropriação indireta, haja vista que o município assumiu para si a responsabilidade de suprir às necessidades de infra-estrutura de luz e esgoto à população assentada na área invadida. Em tais circunstâncias, a administração pública reconheceu a área apossada, realizando as obras exigidas pela comunidade. Cabível, outrossim, a aplicação da Súmula n.º 70 do STJ. REsp 235.773-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 14/12/1999.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICM. REVOGAÇÃO. ISENÇÃO. O art. 4º da LC n.º 24/75 estabeleceu competência concorrente entre a União e os Estados em matéria de isenção ou revogação dos convênios de ICM, porém o Estado de Goiás não poderia, mediante decreto, mesmo com o embasamento da Lei Complementar, instituir ICM sobre produtos isentos pelos anteriores DL n.º 932/69 e LC n.º 4/69. Por decreto, só poderia revogar isenção prevista em convênio, o que não é o caso. REsp 36.079-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/12/1999.

INTEIRO TEOR:

ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. O Município de Niterói-RJ pretendia a cobrança de ISS sobre serviços técnicos especializados relativos à transferência de tecnologia. A Turma, apesar de não conhecer do especial, entendeu que a Lista de Serviços do art. 8º do DL n.º 406/68 é taxativa e não sujeita à interpretação extensiva e analógica. Não estando expresso na Lista o trabalho desenvolvido pela recorrida, não há o dever ao recolhimento do ISS. REsp 35.164-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/12/1999.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

FIANÇA. EXONERAÇÃO PARCIAL. A decisão prende-se à interpretação do art. 1.503, II, do CC: "se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências". A Turma, prosseguindo no julgamento admitiu a exoneração parcial da obrigação, de sorte que os autores recorridos se exoneram na proporção em que a sub-rogação se impossibilitou, como se apurar em liquidação. Se o prejuízo é parcial, não se extingue toda a fiança; dá-se, então, a extinção parcial da fiança. REsp 101.212-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/12/1999.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. AÇÕES CONEXAS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em execução de honorários advocatícios fixados em sentença proferida em ação cautelar transitada em julgado, indeferiu o pedido de compensação com os honorários advocatícios arbitrados em favor de seu patrono, na ação declaratória principal. A Turma concluiu, por maioria, que a legislação permite, não só no âmbito material, mas no art. 741, VI, do CPC, a possibilidade da compensação quando da oportunidade do oferecimento dos embargos à execução. Também porque os honorários e as custas observam a regra da sucumbência, e, em conseqüência, sendo conexas as causas cautelar e principal, essa sucumbência é de ser aferida ao final. No caso da tese dos autos, os honorários eram devidos ao advogado ou à parte, dado que a lei vigente na época era a Lei nº 4.215/63 e não a hoje vigente. REsp 133.790-MG, Rel. originário Min. César Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 14/12/1999.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Turma decidiu que incidem honorários advocatícios na execução fundada em título judicial, embargada ou não. Precedentes citados: REsp 217.884-RS, DJ 25/10/1999; REsp 121.369-RS, DJ 18/10/1999; REsp 202.835-RJ, DJ 6/9/1999, e REsp 211.658-RS, DJ 6/9/1999. REsp 227.033-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/12/1999.

INTEIRO TEOR:

RECURSO ESPECIAL RETIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contra a decisão do Tribunal de origem que negou o processamento de recurso especial, recebendo-o na forma retida, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, a recorrente interpôs o agravo do art. 544 do CPC, sob o argumento de que a situação equivale ao não-seguimento do recurso e inaplicável ficar retido por se tratar de liquidação de sentença. Neste Superior Tribunal, o Min. Relator, em princípio, não conheceu do agravo, por ausência do traslado das contra-razões, ou certidão que atestasse sua inexistência. Decisão que reconsiderou em sede de agravo regimental, porque, como o recurso ficou retido, não houve intimação da parte contrária para contra-arrazoar, mas continuou sem dele conhecer, no que foi acompanhado pela Turma, vez que o recurso especial retido, segundo a doutrina, incorpora-se ao ordenamento jurídico como técnica para evitar tão-somente a preclusão da matéria decidida, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento para um Tribunal Superior. Além do mais, a retenção do recurso, no caso, está expressa no art. 542, § 3º, do CPC, sendo irrelevante a pretensão de que tenha subida imediata. Outrossim, ressaltou-se que, nas hipóteses de dano irreparável ou de difícil reparação, este Tribunal vem admitindo a interposição de medida cautelar para que a questão seja apreciada. AgRg no Ag 248.036-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/12/1999.

INTEIRO TEOR:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. BEM APREENDIDO. A Turma reafirmou o entendimento de que a venda do bem alienado fiduciariamente, apreendido em autos de busca e apreensão, pode ser feita extrajudicialmente, após a sentença, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que seja o devedor comunicado com antecedência para que possa defender os seus interesses. Precedente citado: REsp 209.410-MG. REsp 235.410-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/12/1999.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

NOVO JÚRI. ACÓRDÃO. CRÍTICA. Não se deve confundir a forma lacônica e comedida, exigida na fundamentação das decisões de pronúncia, com a que deve ser utilizada na anulação de julgamento do Tribunal do Júri, quando manifestamente contrário à prova nos autos (art. 593, III, d, CPP). A crítica fundada, mas não meramente passional, apresenta-se como conseqüência natural, quando não necessária, na hipótese da aludida anulação. HC 11.090-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/1999.

INTEIRO TEOR:

TRANSAÇÃO PENAL. MULTA. CONVERSÃO. A multa fixada na transação penal (Lei n.º 9.099/95), se não paga, deve ser convertida em dívida de valor a ser executada pela Fazenda Pública. A sua conversão em pena restritiva de direitos carece de amparo legal. HC 9.583-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/1999.

INTEIRO TEOR:

ADVOGADO NOMEADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. Nomeado pelo juízo advogado ao paciente, ainda que não esclarecido o motivo nos autos, faz-se necessária a sua intimação pessoal em ambas as instâncias, porque é reconhecida a sua equivalência ao cargo de defensor público. Precedentes citados: HC 8.619-SP, DJ 23/8/1999; REsp 219.628-SP, DJ 20/9/1999, e HC 9.886-SP, DJ 11/10/1999. HC 10.639-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 14/12/1999.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

APOSTILAMENTO. CARGA HORÁRIA. Apostilado o professor no cargo comissionado, não obstante o retorno às funções efetivas, continuará percebendo os vencimentos da comissão, porém deverá cumprir a contraprestação da maior carga horária de trabalho, também referente à comissão, sem que importe lesão a qualquer direito. RMS 9.211-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 14/12/1999.

INTEIRO TEOR:

FÉRIAS. POSSE. NOVO CARGO. Ocorrendo vacância por posse em outro cargo público inacumulável, sem solução de continuidade no tempo de serviço, o direito às férias não gozadas e não indenizadas transfere-se ao novo cargo, mesmo que este tenha remuneração maior. Precedentes citados: REsp 181.020-PB, DJ 2/8/1999; REsp 154.219-PB, DJ 7/6/1999, e EREsp 91.673-RN, DJ 25/8/1997. REsp 166.354-PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 14/12/1999.