JurisHand AI Logo

Informativo do STJ 43 de 10 de Dezembro de 1999

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO PATRIMONIAL PÚBLICO. O Ministério Público, mesmo antes de a Lei n.º 8.884/94 acrescentar o inciso V à Lei n.º 7.347/85, tem legitimidade para promover ação civil pública objetivando a proteção do patrimônio público. O art. 1º da Lei nº. 7.347/85, numa interpretação ampla, prevê a legitimidade do Parquet. Precedentes citados: AgRg no REsp 176.036-SP, DJ 14/12/1998; REsp 154.128-SC, DJ 18/12/1998; REsp 159.231-MG, DJ 3/5/1999, e REsp 180.712-MG, DJ 3/5/1999. EREsp 107.384-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/12/1999.

INTEIRO TEOR:

MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS CONFISCADOS. A Seção, por maioria, entendeu que o mandado de segurança é via processual adequada para se buscar a aplicação de correção monetária dos depósitos dos cruzados novos bloqueados. Precedentes citados: REsp 127.083-SP, DJ 9/12/1997; REsp 90.000-SP, DJ 15/9/1997; REsp 89.803-SP, DJ 30/6/1997, e REsp 77.595-SP, DJ 16/12/1996. EREsp 77.595-SP, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 6/12/1999.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. Trata-se de ação de retrocessão. O Decreto n.º 6.494/78, do Município de Guarulhos-SP, previa que no terreno desapropriado seria construída quadra poliesportiva. Em vez da quadra ser erguida, parte do imóvel foi cedida, em regime de comodato por 20 anos, para uma loja maçônica, que construiria um prédio destinado a banco de sangue e outro a curso educacional profissionalizante. O restante da área está sendo utilizado pelo Detran como pátio de estacionamento para veículos apreendidos. Após o ajuizamento da ação e anos depois, lei municipal doou parte do terreno à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para construir a delegacia de ensino. A Turma, por maioria, entendeu que, evidenciado o desvio de finalidade do bem expropriado, resolve-se em perdas e danos o conflito por violação ao art. 1.150 do CC. REsp 43.651-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/12/1999.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ESPÓLIO. ALIMENTOS. Ainda que a questão não se tenha pacificado, a jurisprudência vem admitindo que o dever de alimentar o cônjuge separado ou os filhos do casal, com a morte do alimentante, se transmite sucessoriamente, no caso dos alimentos devidos por força de separação ou divórcio, embora não seja permitida a constituição ou majoração da pensão após a morte. Apesar deste entendimento, a Turma julgou que, no caso dos autos, a via dos alimentos não é a apropriada. Os autores da ação contra o espólio, filhos havidos fora do casamento, não percebiam alimentos do de cujus e o pedido não decorre de separação judicial ou divórcio. A solução deve ser encontrada no âmbito do inventário, com o recebimento antecipado de rendas não partilhadas ou mesmo com a alienação de bens. REsp 232.901-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 7/12/1999.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. PROVA. Para efeito de indenização, em regra, não se exige a prova do dano moral, mas, sim, a prova da prática ilícita donde resulta a dor e o sofrimento, que o ensejam. Precedentes citados: REsp 145.297-SP, DJ 14/12/1998, REsp 86.271-SP, DJ 9/12/1997, e REsp 171.084-MA, DJ 5/10/1998. REsp 204.786-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/12/1999.

INTEIRO TEOR:

EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Para ser exercitado, o direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação que terceiro reivindicara a coisa (CC, art. 1.108). A não denunciação da lide não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas ficará o réu, que poderia denunciar e não denunciou, privado da imediata obtenção de título executivo contra o obrigado regressivamente. As cautelas que o legislador houve por bem inserir pertinem tão-só com o direito de regresso, mas não priva a parte de propor ação autônoma contra quem eventualmente lhe tenha lesado. Precedentes citados: REsp 9.552-SP, DJ 3/8/1992; REsp 22.148-SP, DJ 5/4/1993, e REsp 1.296-RJ, DJ 18/12/1989. REsp 132.258-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/12/1999.

INTEIRO TEOR:

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. É possível a retificação do registro para acréscimo de área, de modo a refletir a área real do imóvel, desde que não haja, como no caso, impugnação dos demais interessados. Precedentes citados: REsp 94.216-MS, DJ 24/3/1997; REsp 57.737-MS, DJ 2/10/1995; REsp 8.856-SP, DJ 2/9/1991, e REsp 9.297-RJ, DJ 7/10/1991. REsp 203.205-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/12/1999.

INTEIRO TEOR:

CLÁUSULA PENAL. MULTA COMINATÓRIA. Há diferença nítida entre a cláusula penal, pouco importando seja a multa nela prevista moratória ou compensatória, e a multa cominatória, própria para garantir o processo, por meio do qual a parte pretende a execução de uma obrigação de fazer ou não fazer. E a diferença é, exatamente, a incidência das regras jurídicas específicas para cada qual. Se o Juiz condena a parte ré ao pagamento de multa prevista na cláusula penal avençada pelas partes, está presente a limitação contida no art. 920 do Código Civil. Se, ao contrário, cuida-se de multa cominatória em obrigação de fazer ou não fazer, decorrente de título judicial, para garantir a efetividade do processo, ou seja, o cumprimento da obrigação, está presente o art. 644 do Código de Processo Civil, com o que não há teto para o valor da cominação. A Turma conheceu e proveu o recurso. REsp 196.262-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/12/1999.

INTEIRO TEOR:

RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO. Não conhecido o recurso especial principal, por não se ter verificado violação da lei ou de tratado, portanto sem se adentrar no exame da questão, o recurso adesivo é de ser admitido ou não? A Turma, preliminarmente, prosseguindo no julgamento, por maioria, entendeu que o adesivo é de admitir-se quando do especial não se conheça, tratando-se do recurso interposto pelo alínea a, III, art. 105, da Constituição Federal, e no mérito, por unanimidade, não conheceu de ambos os recursos. REsp 206.334-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/12/1999.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. DUPLICATA NÃO DEVOLVIDA. PROTESTO POR INDICAÇÕES. Não é necessária a apresentação da duplicata ou extração de triplicata na execução de duplicata remetida para aceite e não devolvida, realizada com base no instrumento de protesto tirado por indicações, como facultado pelo art. 13, § 1º, da Lei de Duplicatas. REsp 121.066-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 9/12/1999.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. CONSTRUTOR. AGENTE FINANCEIRO. Prosseguindo no julgamento, por maioria, a Turma confirmou a decisão das vias ordinárias, argumentando que a solidariedade entre os participantes do empreendimento – casas populares mal construídas –, com contratos mistos, é condição para o efetivo resgate dos empréstimos. Até porque o comprometimento dos agentes financeiros induzirá o financiamento de unidades residenciais sólidas e seguras. Vencido o Min. Eduardo Ribeiro, entendendo que a financeira, em relação à boa execução da obra, não assumiu responsabilidade perante os promitentes compradores, e as obrigações daquela de fiscalizar o seu andamento não lhe acarreta responsabilidade, porque se destinam simplesmente a verificar se é possível continuar a liberação das parcelas de empréstimos. Tanto mais quando esses empréstimos são alocados por entes públicos. REsp 51.169-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/12/1999.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. Não invalida a ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida assinado por testemunhas, o fato de o autor também dispor de cheques mas preferir a via monitória em vez da executiva. Se o processo seguiu sem que o juízo facultasse ao autor emendar a petição inicial ou adaptá-la aos moldes da ação de execução, sua anulação só seria possível se trouxesse prejuízo à outra parte. Com esse entendimento, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 210.030-RJ, Rel. Min Nilson Naves, julgado em 9/12/1999.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LIQUIDAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. A indisponibilidade de bens dos diretores de instituição financeira em liquidação extrajudicial (art. 36 da Lei n.º 6.024/74) não impede a penhora em execução movida por seus credores. A vedação trata dos atos de iniciativa do devedor e não da constrição determinada pelo juízo a requerimento do credor. Com este entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, determinando, ainda, que seja dada ciência da execução ao Banco Central e ao Ministério Público. Precedentes citados: REsp 200.183-SP, DJ 28/6/1999, e REsp 201.882-RJ, DJ 4/10/1999. REsp 113.039-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6/12/1999.

INTEIRO TEOR:

INSOLVÊNCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BENS. O credor tem interesse na declaração da insolvência civil do devedor, mesmo não existindo bens passíveis de penhora. A ação de insolvência civil a pedido do credor é autônoma, de natureza declaratório-constitutiva, que não se confunde com a executiva. Precedente citado: REsp 78.966-DF, DJ 29/6/1998. REsp 171.905-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/12/1999.

INTEIRO TEOR:

IBAMA. TERMO DE COMPROMISSO. TÍTULO EXECUTIVO. O art. 113 do Código de Defesa do Consumidor não foi vetado pelo Presidente da República. Desse modo, o termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado com o Ibama – que prevê multa diária se o recorrido não recuperar áreas degradadas pelo garimpo - é título executivo extrajudicial, podendo embasar execução, mesmo não assinado por testemunhas. REsp 213.947-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/12/1999.

INTEIRO TEOR:

MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS. A medida cautelar que objetiva a exibição judicial, como antecipação de prova a uma possível ação, exaure-se em si mesma com a simples apresentação dos documentos, não se obrigando que dela conste a indicação expressa da lide principal ou seu fundamento (art. 801, III, CPC). Precedentes citados: REsp 59.531-SP, DJ 13/10/1997, e REsp 2.847-PR, DJ 6/12/1993. REsp 104.356-ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/12/1999.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N.º 221-STJ. DIRETOR DE RÁDIO. A pessoa física do diretor-presidente da empresa proprietária da emissora de rádio, veiculadora do programa ao vivo ofensivo à moral, no caso, deve ser excluída da ação de indenização, se já a integram tanto a pessoa jurídica titular da rádio, quanto quem manifestou as ofensas. Interpretou-se a Súmula n.º 221-STJ. REsp 184.978-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/12/1999.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTADOR. VEÍCULO. DERRAPAGEM. Provido em parte o recurso ao entendimento de que, estabelecidas no acórdão as circunstâncias fáticas relativas a acidente ocasionado por imperícia do condutor, que permite a derrapagem do veículo em condições adversas, o juízo de que houve culpa constitui matéria de direito passível de ser formulada em sede de especial, porquanto trata-se da qualificação jurídica dos fatos e de definir a presença do fator de atribuição de responsabilidade civil. É inadmissível alguém dirigir em pista molhada sem o máximo de cuidado e pretender atribuir o resultado do acidente ao azar. REsp 236.458-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 7/12/1999.

INTEIRO TEOR:

REGISTRO CIVIL. ANULAÇÃO. MP. PRAZO RECURSAL. DNA. O prazo recursal para o Ministério Público recorrer é computado a partir da data da intimação pessoal, em que o seu representante apõe o ciente nos autos. Outrossim, após o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade e vencido o prazo para a ação rescisória, não pode o investigado, que se recusou alegando falta de recursos, submeter-se agora, em ação de anulação de registro civil, ao exame de DNA. Precedente citado: REsp 34.288-PR, DJ 27/9/1993. REsp 196.966-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 7/12/1999.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INVIOLABILIDADE. ADVOGADO. Em reunião realizada na Prefeitura de Votuporanga, presentes diversas pessoas da comunidade, o consultor jurídico da Prefeitura teria se referido ao promotor, ausente à reunião, como sendo incompetente e covarde. A inviolabilidade do advogado não é absoluta, sofrendo as limitações previstas na lei. Normalmente, só se afasta a configuração de crime em tese na hipótese de ofensa irrogada em juízo pelo profissional do direito e na discussão da causa. Precedentes citados: HC 5.740-SP, DJ 15/9/1997; RHC 7.829-SP, DJ 7/6/1999, e RHC 1.458-RS, DJ 25/2/1992. RHC 8.573-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/12/1999.