Informativo do STJ 420 de 18 de Dezembro de 2009
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
COMPETÊNCIA. INSCRIÇÃO. QUADRO. CREDORES. LIQUIDAÇÃO. Trata-se de conflito para definir a competência interna no âmbito deste Superior Tribunal, para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato omisso atribuído ao presidente do Banco Central do Brasil e à liquidante de banco referente à não inclusão do nome do impetrante no quadro geral de credores da instituição financeira em liquidação. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, reiterou o seu entendimento de que, na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. No caso, versa relação jurídica de natureza privada deliberar sobre a inscrição de determinado crédito no quadro geral de credores da instituição financeira em liquidação cujo liquidante já se encontra devidamente nomeado. Logo, conforme o art. 9º, § 2º, VII e VIII, do RISTJ, a Segunda Seção é a competente para dirimir o presente conflito. Precedente citado: CC 38.614-MG, DJ 15/3/2004. AgRg no CC 101.922-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/12/2009.
COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais e materiais proposta pelos pais de servidor público municipal falecido em decorrência de doença adquirida em serviço, o qual fora contratado por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). A Corte Especial, ao julgar o presente conflito, entendeu que a ação de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho proposta pelo empregado contra o empregador (ou ex-empregador) será de competência da Justiça Trabalhista (art. 114, VI, da CF/1988, com redação da EC n. 45/2004), excluídas as causas oriundas das relações estatutárias movidas por servidores públicos contra a Administração, nos termos da liminar concedida na ADI 3.395-DF, situação em que a competência é da Justiça comum. O contrato de trabalho temporário firmado conforme o art. 37, IX, da CF/1988 não possui natureza trabalhista, sendo competente para o processo e julgamento da lide a Justiça comum, salvo quando se verificar a prorrogação sem a forma regular ou de forma indefinida fora dos limites legais, quando, aí sim, a competência será da Justiça do Trabalho. A decisão do STF de que o ajuizamento da ação pelos herdeiros em nada altera a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho não se aplica aos servidores sob vínculo estatutário, em razão da anterior decisão tomada na ADI 3.395-DF. Assim, no caso, a competência é da Justiça estadual. CC 96.608-PB, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/12/2009.
CLÁUSULA. EXCLUSIVIDADE. COOPERATIVA MÉDICA. INVALIDADE. A Corte Especial conheceu dos embargos e os acolheu sob o entendimento de que, mesmo antes da Lei n. 9.656/1998, é inválida a cláusula inserida em estatuto de cooperativa de trabalho médico que impõe exclusividade aos médicos associados, em razão do respeito à dignidade da pessoa e seu direito à saúde, bem como à garantia de livre concorrência, à defesa do consumidor, aos valores sociais do trabalho e à livre iniciativa. EREsp 191.080-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 16/12/2009.
TERCEIRA SEÇÃO
PAD. COMISSÃO PERMANENTE. PF. A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar (PAD) contra policial federal viola os princípios do juiz natural e da legalidade, visto que a lei especial determina seja o procedimento conduzido por comissão permanente de disciplina (art. 53, § 1º, da Lei n. 4.878/1965). Como forma de controle legal, cabe ao diretor-geral do Departamento da Polícia Federal, e não a superintendente regional, designar os membros dessas comissões permanentes (art. 53, § 3º, da mesma lei), apesar de ambos poderem instaurar o PAD (art. 53, caput, desse mesmo diploma). Com esse entendimento, a Seção, por maioria, concedeu a segurança para declarar nulo o PAD instaurado em desacordo com a lei. Precedentes citados: MS 10.585-DF, DJ 26/2/2007; MS 13.250-DF, DJe 2/2/2009; AgRg no MS 14.059-DF, DJe 22/5/2009, e REsp 886.293-PR, DJ 7/2/2008. MS 13.821-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/12/2009.
PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. É certo que os sindicatos possuem legitimidade para propor a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva na qual eles figuravam como substitutos processuais se não promovidas pelos substituídos, dispensada a autorização expressa de cada um deles. É certo, também, que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação de conhecimento (Súm. n. 150-STF). No caso, o título judicial em execução advém de mandado de segurança que buscava o pagamento, em trato sucessivo e mensal, de certa gratificação a policiais civis de ex-território. Assim, a execução sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Dec. n. 20.910/1932), a ser contado a partir da data em que se tornou coisa julgada a decisão exequenda, a data do ato ou fato demarcador da exigibilidade da obrigação. Daí ser inegável, na hipótese, a incidência da prescrição quinquenal, pois a execução só teve início quase dez anos após o trânsito em julgado da referida decisão. Precedentes citados: EDcl no AgRg no REsp 1.110.197-RS, DJe 13/10/2009, e EDcl no AgRg no REsp 747.702-PR, DJe 2/3/2009. ExeMS 4.565-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/12/2009.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. DESCAMINHO. A Seção, ao considerar precedentes do STF, decidiu, em recurso repetitivo, que se aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando os delitos tributários não ultrapassam o limite de R$ 10 mil (art. 20 da Lei n. 10.522/2002). No caso, o teor do acórdão embargado coaduna-se com esse novo entendimento, o que reclama a incidência da Súm. n. 168-STJ. Precedente citado: REsp 1.112.748-TO, DJe 13/10/2009. EREsp 1.113.039-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 14/12/2009.
PRIMEIRA TURMA
COFINS. VAREJISTA. COMBUSTÍVEL. Com o advento da Lei n. 9.990/2000, os comerciantes varejistas de combustíveis e de outros derivados de petróleo não se submetem mais ao regime de recolhimento da Cofins no referente às receitas obtidas pela comercialização desses bens. Essa contribuição, que, na sistemática da Lei n. 9.718/1998, sujeitava os varejistas pelo regime de substituição tributária, com a novel legislação, passou a incidir unicamente sobre as refinarias, na forma monofásica. Dessarte, no caso, a recorrente varejista de combustíveis não detém legitimidade para requerer a compensação da Cofins, pois não ostenta mais a condição de contribuinte de fato ou de direito, apesar de poder sofrer a carga econômica dos tributos se repassados pela refinaria aos preços dos produtos. REsp 1.121.918-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 15/12/2009.
PENDÊNCIA. EDCL. RESP. A Corte Especial já se pronunciou quanto a não conhecer de REsp não retificado ou reiterado no prazo recursal, quando interposto na pendência do julgamento de EDcl opostos pela parte contrária contra o acórdão recorrido. Porém, a Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou seu entendimento de que a referida decisão da Corte Especial não deve ensejar efeitos retroativos a incidir em situações anteriores à publicação de seu acórdão, tal como no caso. Precedentes citados: REsp 776.265-SC, DJ 6/8/2007, e AgRg no Ag 827.293-RS, DJ 22/11/2007. EDcl no REsp 779.637-MG, Rel. Min. Denise Arruda, julgados em 15/12/2009.
IPTU. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. Trata-se de REsp em que se busca desconstituir acórdão que, em demanda visando à restituição de valores indevidamente pagos a título de IPTU e taxas de limpeza e iluminação públicas, manteve a sentença na qual se decidiu que devem os proprietários, na execução, demonstrar que suportam o ônus ou que estão autorizados a receber o crédito pelos inquilinos, na forma do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN). A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso ao entendimento de que o valor recolhido deve ser restituído, quando for o caso, a quem o recolheu indevidamente, seja ele o proprietário seja o locatário. Destarte, na hipótese em questão, o acórdão recorrido partiu do pressuposto de que o imóvel estava alugado, tendo havido (ou podendo ter havido) recolhimento do tributo pelo locatário, hipótese em que a ele a restituição deve ser feita. Precedente citado: REsp 797.293-SP, DJe 6/5/2009. REsp 775.761-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/12/2009.
POSSE. COMUNIDADE QUILOMBOLA REMANESCENTE. Trata-se de REsp em que o cerne da questão é definir se a área da Ilha de Marambaia, no estado do Rio de Janeiro, caracteriza-se ou não como comunidade quilombola remanescente. Ao prosseguir o julgamento, a Turma, entre outras questões, entendeu que a referida localidade caracteriza-se como remanescente de comunidade de quilombo, ao menos para fins de proteção possessória e garantia aos seus membros de não mais serem molestados pela União. Ressaltou-se que o conceito antigo de quilombos foi elaborado no decorrer do período da escravidão, que o Dec. n. 4.887/2003 prevê o critério de autoatribuição para identificação dos remanescentes das comunidades de quilombos e que há, nos autos, laudo elaborado pelo ente competente à época para identificação desses grupos, Fundação Cultural Palmares, afirmando que a comunidade da Ilha de Marambaia é remanescente de quilombos. Por fim, a autarquia atualmente com atribuição para realizar essa identificação expediu ato normativo em que consta a participação daquela fundação no processo. Ressaltou-se, ainda, que, conforme os autos, ficou comprovado ser o recorrente descendente de escravo fugido que eventualmente tenha ocupado aquelas terras. Logo, a referida área insere-se na regra do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Assim, a forma com que a União vem agindo ao tentar retirar da mencionada ilha moradores ancestrais, além de ser uma violação do texto constitucional, nada mais é que um modo de extermínio da comunidade étnica protegida por lei. Diante disso, deu-se provimento ao recurso. REsp 931.060-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/12/2009.
SEGUNDA TURMA
CONCURSO PÚBLICO. FATO CONSUMADO. Descabe ao Poder Judiciário proceder à avaliação de questões de provas referentes a concurso público em substituição à banca examinadora. Outrossim, determinadas situações consolidadas pelo decurso do tempo devem ser respeitadas sob pena de causar à parte prejuízo excessivo, em desacordo com o art. 462 do CPC, impondo-se, desse modo, a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em que não forem resultado de condutas antijurídicas premeditadas. Precedentes citados: AgRg no RMS 26.999-PR, DJe 23/3/2009; RMS 22.542-ES, DJe 8/6/2009; AgRg no REsp 1.042.678-SE, DJe 1º/7/2009; AgRg no REsp 1.049.131-MT, DJe 25/6/2009, e EDcl no REsp 675.026-PR, DJe 16/12/2008. REsp 1.130.985-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2009.
MEDICINA ESTÉTICA. CFM. MEC. A Turma decidiu que não compete ao Judiciário obrigar o Conselho Federal de Medicina (CFM) a reconhecer título de especialista em medicina estética em desacordo com os atos normativos que regem e fiscalizam os profissionais de medicina, pois tal curso não é considerado ainda especialidade médica (Res. n. 1.666/2003 e Res. n. 1.634/2002 do CFM), mesmo se tratando, no caso, de pós-graduação lato sensu reconhecida pelo MEC (Lei n. 3.268/1957, art. 2º). Precedente citado do STF: ADI 1.717-DF, DJ 28/3/2003. REsp 1.038.260-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2009.
TERCEIRA TURMA
ACP. AÇÕES COLETIVAS. EXECUÇÃO. Em ação civil pública (ACP) contra banco cujo objetivo era cobrar diferenças de correção monetária nos valores depositados em caderneta de poupança em decorrência de planos econômicos passados, houve sentença transitada em julgado que reconheceu o direito dos poupadores, devendo a instituição financeira efetuar o depósito dos valores da condenação independentemente do ajuizamento de processo de execução individual. Anota-se que, no REsp interposto pelo banco, a controvérsia refere-se a essa forma de execução em ação coletiva, uma vez que o acórdão recorrido chancelou o julgamento do juízo de origem e concluiu ser essa forma de cumprimento do julgado provimento jurisdicional mandamental. Destaca o Min. Relator que o julgamento no Superior Tribunal de Justiça cinge-se apenas aos aspectos infraconstitucionais, ou seja, à validade da determinação de ser feito o depósito dos valores devidos diretamente na conta dos poupadores, sem a ação mandamental da associação de consumidor ou execução individual do poupador, e não ignora que relevante ramificação processual da matéria encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal para julgamento de questões constitucionais. Afirma que, no aspecto infraconstitucional, a decisão em comento não ofende a lei federal, nada há nos artigos das leis invocados no REsp que obste a determinação do juízo a quo, ou seja, que impeça a execução mandamental direta mediante depósito do próprio banco na conta bancária dos depositantes. Destaca que, mesmo sendo incontroverso que os consumidores possam propor execução individualmente, não se pode concluir que seja vedado ao juízo determinar que o banco devedor efetue o depósito das diferenças de correção monetária nas contas de seus clientes. Explica ser contraditório imaginar o fato de alguém ter seu direito reconhecido, mas haver impossibilidade de determinação da satisfação desse direito. Ressalta ainda que essa modalidade de julgamento evita o que chamou de "judicialização a varejo" de execuções multitudinárias, as quais têm inviabilizado o próprio serviço judiciário. Observa, inclusive, que essa prática é adotada nos USA como class activa. Consigna, também, que os casos discrepantes da normalidade, por exemplo, no caso de o depositante não ter mais conta no banco, serão resolvidos individualmente de acordo com as circunstâncias de cada um. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 767.741-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009.
LEI. IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. RESP. Com o julgamento da ADPF 130-DF no STF, que culminou com a declaração de que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988, levando-se em conta que a jurisprudência daquele mesmo tribunal vem firmando-se no sentido de que a não recepção não está sujeita à regra de modulação de efeitos, faz-se necessário estabelecer como proceder nos julgamentos de recursos especiais em que houve a discussão dessa matéria antes da referida declaração. Anote-se, porém, que, em todas as hipóteses, deve-se buscar ao máximo o aproveitamento do recurso e o julgamento do processo. Assim, no caso em que a Lei de Imprensa foi utilizada como fundamento do acórdão recorrido e o REsp discute, justamente, a interpretação e a aplicação daquela lei, há de se procurar decidir a causa aplicando o direito à espécie (art. 257 do RISTJ). Na excepcional hipótese em que isso não seja possível, anula-se o acórdão, mesmo que não haja esse pedido, devolvendo-se o processo à origem para que seja proferido outro, sem a aplicação da citada lei. No caso em que a referida lei foi aplicada pelo Tribunal a quo e o especial pleiteia seu afastamento, não há necessidade de anulação, salvo excepcionais hipóteses. Assim, deve dar-se provimento ao REsp com o fito de privilegiar a norma constitucional em detrimento da norma não recepcionada. Já na hipótese em que o acórdão recorrido não aplicou a Lei de Imprensa e o especial busca sua incidência, também não há motivo para anulação, pois o REsp não deve ser conhecido, visto que invoca aplicação de lei inválida, salvo, também, excepcionalidade a ser apurada em cada processo. Na hipótese em que o acórdão adotou tanto a Lei de Imprensa quanto outra lei válida como fundamento (tal como dispositivos da Lei Civil), se o duplo fundamento refere-se ao mesmo tema e apenas a Lei de Imprensa foi abordada no recurso, mantém-se o acórdão recorrido por força da Súm. n. 283-STF, privilegiando-se a aplicação pelo Tribunal a quo da lei válida em detrimento da discussão da lei inválida; se o duplo fundamento refere-se ao mesmo tema e só a parcela da legislação civil foi impugnada, deve-se conhecer do especial para discutir essa parcela, descartando-se, no acórdão, o fundamento inconstitucional não impugnado; mas, se o duplo fundamento refere-se a temas diversos, cumpre apreciar a questão caso a caso e só anular o acórdão se a aplicação da Lei de Imprensa, devidamente impugnada pela parte, comprometer de maneira definitiva o julgamento. No caso dos autos, o recurso tenta reformar o acórdão ao buscar a aplicação da limitação disciplinada no art. 53, III, da Lei de Imprensa a fim de reduzir a indenização, o que levou a Turma a negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido que não aplicou aquela lei. O Min. Sidnei Beneti acompanhou esse entendimento com reservas. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; AgRg no Ag 438.366-RJ, DJ 30/3/2007; e AgRg no Ag 582.280-RJ, DJ 6/11/2006. REsp 945.461-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2009.
LEI. IMPRENSA. PUBLICAÇÃO. SENTENÇA. Como consabido, o STF, ao julgar a ADPF 130-DF, declarou que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988 e, diante da impossibilidade de modulação de efeitos nas decisões de não recepção tal qual apregoa a jurisprudência do STF, considera-se inválida a referida lei desde a promulgação da atual Carta Magna. Contudo, permanece passível de proteção jurídica o direito constitucional de resposta, mas não mais nos termos em que previsto nos arts. 29 a 36 da Lei de Imprensa. Para dar amparo a tal direito, o Judiciário deverá valer-se da analogia (como discutido pelo STF quando do julgamento da citada ADPF), ao invocar o art. 14 do Pacto de San Jose da Costa Rica e o art. 58 da Lei n. 9.504/1997. Por sua vez, a Lei de Imprensa, em seus arts. 68 e 75, previa a possibilidade de publicação da respectiva sentença cível ou criminal no mesmo veículo de comunicação em que perpetradas as ofensas que deram causa à ação. Porém, essa publicação, de natureza inerente à reparação civil, apesar de semelhante, não se confunde com o direito à resposta, sanção penal por natureza (como reconhecia reiteradamente o STJ), que é conferido ao ofendido para que esclareça, de mão própria, no mesmo veículo, os fatos antes divulgados a seu respeito. Por isso, vê-se que esse direito à publicação da sentença, que visa dar ao público conhecimento da existência e do teor da decisão judicial, não tem amparo direto na CF/1988. Logo, sua sobrevida deve ser apreciada à luz da legislação civil. Isso posto, constata-se, ao final, que o princípio da reparação integral do dano (art. 159 do CC/1916 e arts. 186, 187 e 927 a 943 do CC/2002) não tem alcance suficiente para abranger o aludido direito à publicação de sentença, providência de fundamento único na Lei de Imprensa não recepcionada, pois não se pode impor, a partir da regra geral de indenização por ato ilícito, uma obrigação de fazer ao devedor, salvo se tal obrigação constar previamente de contrato. Assim, até que aprovada uma nova Lei de Imprensa (em discussão no Congresso Nacional), está assegurado aos cidadãos apenas o exercício do direito de resposta, mas não a faculdade de requerer publicação da sentença no veículo de comunicação ofensor. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; AgRg no AI 438.366-RJ, DJ 30/3/2007; AgRg no AI 582.280-RJ, DJ 12/9/2006; do STJ: AgRg no REsp 658.337-RJ, DJe 22/4/2008; REsp 654.719-SP, DJ 12/3/2007, e REsp 829.366-RS, DJ 2/10/2006. REsp 885.248-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2009.
PATENTE PIPELINE. PRAZO REMANESCENTE. O regime de patente nominado pipeline autoriza a revalidação, no território nacional, de patente concedida ou depositada em outro país, isso ao se observarem certas condições. Para sua concessão, o princípio da novidade é mitigado e sequer são examinados os requisitos usuais para a patente. Então, é clara sua natureza excepcional, de caráter temporário, pois esse regime não é previsto em tratados internacionais. Vem daí a necessidade de ser interpretado restritivamente, seja por contrapor o sistema comum de patentes seja por restringir a concorrência e a livre iniciativa. Então, quando no trato de vigência dessa qualidade de patente, seu prazo de proteção nesse país deve ser o remanescente que a patente tem no exterior, contado a partir da data do primeiro depósito no sistema de concessão original (o primeiro depósito no exterior), prazo que deve incidir desde a data do depósito no Brasil, limitado tal período a 20 anos. Anote-se que se considera o dia do primeiro depósito como o termo inicial de contagem do prazo remanescente mesmo que esse depósito seja abandonado pelo depositante; pois, a partir daquele primeiro fato já surge a proteção ao invento (prioridade unionista), conforme apregoam os arts. 40 e 230, § 4º, da Lei n. 9.279/1996; art. 33 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) e art. 4º bis da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP). Diante disso, constata-se que nem sempre a data de entrada em domínio público da patente pipeline no Brasil vai corresponder à data no exterior, o que é justificado pelo princípio da independência das patentes (art. 4º bis da CUP), aplicável de modo absoluto. Vale anotar, por último, que o art. 5º, XXIX, da CF/1988 elege, junto com o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, o interesse social como norte a ser considerado no trato de direitos de propriedade industrial, além de o art. 5º da LICC dispor que o juiz deve atender aos fins sociais e ao bem comum quando aplicar a lei. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao especial do laboratório de medicamentos, pois o primeiro depósito do pedido de patente, no exterior, da medicação em questão, que foi efetivamente abandonado (depois, foi novamente formulado), data de fevereiro de 1990 e o pedido de revalidação no país é de junho de 1996, daí que correta a estipulação pelo INPI do prazo de vigência até fevereiro de 2010. REsp 1.145.637-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 15/12/2009.
AVAL. OUTORGA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. BENS. Segundo a exegese do art. 1.647, III, do CC/2002, é necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada sob o regime da separação obrigatória de bens. Essa exigência de outorga conjugal para os negócios jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica, tal como a prestação de aval ou a alienação de imóveis, decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges um meio de controlar a gestão patrimonial; pois, na eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes podem ter interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Anote-se que, na separação convencional de bens, há implícita outorga prévia entre os cônjuges para livremente dispor de seus bens, o que não se verifica na separação obrigatória, regime patrimonial decorrente de expressa imposição do legislador. Assim, ao excepcionar a necessidade de autorização conjugal para o aval, o art. 1.647 do CC/2002, mediante a expressão "separação absoluta", refere-se exclusivamente ao regime de separação convencional de bens e não ao da separação legal. A Súm. n. 377-STF afirma haver interesse dos consortes pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento sob o regime de separação legal, suficiente razão a garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos previstos no art. 1.647 do CC/2002. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao especial para declarar a nulidade do aval prestado pelo marido sem autorização da esposa, ora recorrente. REsp 1.163.074-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15/12/2009.
LOTERIA. EXTRAVIO. BILHETE PREMIADO. Segundo a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, não há restrição aos meios de prova para a comprovação da condição de ganhador de prêmio de loteria na hipótese de extravio do bilhete premiado. A CEF, em seu REsp, não citou nem apontou acórdão em sentido contrário a essa jurisprudência. Por outro lado, foi reconhecida pelo Tribunal a quo a titularidade do prêmio ao autor da ação, e essa questão probatória não pode ser reapreciada. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 636.175-PB, DJ 27/3/2006, e REsp 824.039-MG, DJ 19/3/2007. REsp 717.507-PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009.
ANTECIPAÇÃO. TUTELA. DESPESAS MÉDICAS. A Turma reafirmou que, embora exista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, é possível a antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico pode causar ao paciente dano também irreparável. No caso, a antecipação da tutela foi concedida para custear tratamento médico urgente em bebê que contraiu infecção hospitalar durante internação em UTI neonatal, após o parto. O pedido de antecipação de tutela foi deferido em agravo de instrumento no Tribunal a quo, interposto em ação de indenização por danos morais e materiais contra a clínica médica. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido por não ter sido aberto prazo para a manifestação da recorrente quanto aos documentos novos juntados ao processo, também não pode ser acolhida, uma vez que, em nenhum momento, os referidos documentos foram utilizados como razão de decidir, pois toda fundamentação do acórdão recorrido deu-se com base nos documentos que já constavam dos autos. Ademais, os documentos posteriormente juntados não alterariam o entendimento adotado. Precedentes citados: REsp 417.005-SP, DJ 19/12/2002; REsp 408.828-MT, DJ 2/5/2005; AgRg no Ag 736.826-RJ, DJ 28/11/2007; AgRg no Ag 502.173-RJ, DJ 29/8/2005, e REsp 47.032-SP, DJ 13/8/2001. REsp 801.600-CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009.
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. DNA. Trata-se de ação de investigação de paternidade de filha resultante de concubinato na qual há a peculiaridade de que os herdeiros do investigado falecido, depois de obterem anulação de sentença por ausência de citação dos cônjuges das filhas herdeiras (do matrimônio) e de frustrarem, por diversas vezes, sua intimação para os atos processuais, alegam agora um novo defeito processual, ao afirmarem que foram cerceados de seu direito de defesa porque não foi realizada audiência de conciliação (art. 331 do CPC), nem aberto prazo para a produção de provas (exame de DNA). Sucede que, de acordo com a narração do acórdão recorrido, durante todo o trânsito do processo no primeiro grau, os recorrentes permaneceram inertes demonstrando desinteresse. Somente depois de inúmeras tentativas frustradas de realização de audiência de instrução, é que os recorrentes foram intimados por edital, e seus advogados, por nota de foro e, ainda assim, deixaram de comparecer à audiência, sendo então nomeado curador aos réus recorrentes, só assim se encerrou a instrução após 10 anos. Consignou-se também, no acórdão recorrido, que o exame de DNA não se realizou pela resistência dos recorrentes. Diante desses fatos, a Min. Relatora, entre outras considerações, observa que, superada a fase de conciliação e julgada a causa, não seria possível, nessa fase processual, anular o processo para realizar a audiência de conciliação a fim de abrir prazo para a realização de perícia de DNA. Ademais, a necessidade de produzir prova ou não é faculdade somente do juiz da causa e, em processo similar, este Superior Tribunal entendeu que o exame de DNA só pode ser pleiteado posteriormente pela parte que não deu causa ao obstáculo para sua realização na fase instrutória. Assim, se o quadro probatório do processo mostra-se suficiente para atestar a paternidade, não há por que retardar ainda a entrega da prestação jurisdicional. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 819.588-MS, DJe 3/4/2009. REsp 914.429-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2009.
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. DNA. Não é possível acolher a tese defendida pelo recorrente tão somente quanto a caracterizar-se como presunção juris tantum de paternidade a recusa do suposto pai em submeter-se a segundo exame de DNA, quando o primeiro concluiu, de modo absoluto, pela negativa de paternidade e o recorrente não refutou com provas, na ocasião, a validade desse exame pericial, conforme posto no acórdão recorrido. Outrossim, é incabível o REsp quando se aponta dissídio jurisprudencial fundamentado em súmula, pois inviável o cotejo analítico. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 777.435-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009.
EXCLUSÃO. SÓCIO. LTDA. É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal já firmou o entendimento, na generalidade dos casos, de que a retirada de sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada dá-se pela ação de dissolução parcial, com apuração de haveres, para a qual têm de ser citados os demais sócios e a sociedade. No entanto, o Min. Relator, pelas peculiaridades do caso concreto, em que a inicial, datada de 1998, coloca a questão com outra causa de pedir: ação ordinária de indenização cumulada com danos patrimoniais decorrentes da exclusão anterior do autor da sociedade empresária, concluiu que não seria necessário anular o processo para inclusão da sociedade como litisconsorte necessário, pois se trata de processo muito antigo, em que os sócios excluíram o autor por unanimidade, e a sociedade jamais sustentaria o contrário. Ressaltou, entretanto, que o recurso liga-se à decisão interlocutória e, superado o incidente, a sentença encontrará a solução mais adequada para a questão de fundo. REsp 788.886-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009.
PAGAMENTO. FORO. UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. É possível realizar a correção monetária anual do bem na enfiteuse de bem cujo domínio pleno é da União, conforme dispõe o art. 101 do DL n. 9.760/1946. Contudo, a lei não autoriza que, por ato unilateral da administração, seja modificado o valor do domínio pleno do imóvel. Caso a União não tenha mais interesse na manutenção da enfiteuse, o art. 103 do referido decreto faculta-lhe o direito de extinguir o contrato por acordo entre as partes (inciso II) ou por interesse público, mediante indenização (inciso V), caso em que poderá pleitear o pagamento desta de acordo com o valor do imóvel atribuído pelo recorrente para o cálculo do foro anual. REsp 987.739-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2009.
AGRAVO RETIDO. ALTERAÇÃO. LEI N. 11.187/2005. Com a nova redação do art. 523, § 3º, do CPC (Lei n. 11.187/2005), tornou-se obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra as decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução. No caso, a decisão objeto do agravo retido foi proferida antes da entrada em vigor da referida lei, que alterou o art. 523, § 3º, do CPC. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para que, à luz da redação do CPC vigente no momento da realização da audiência de instrução, o Tribunal a quo realize novo julgamento do agravo retido do ora recorrente. REsp 894.507-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2009.
SEGURO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALR. CLÁUSULA EXCLUDENTE. INVALIDADE. A Turma, por maioria, entendeu que a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos leva uma desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente em razão da doença que eventualmente poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário a curar-se, previne-se contra tais riscos. Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente. Não cabe à seguradora limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena da colocar em risco a vida do consumidor. O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que garanta sua saúde por inteiro. Os riscos inerentes à tutela da saúde não podem ficar somente a cargo do consumidor segurado. REsp 1.053.810-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2009.
QUARTA TURMA
FRAUDE À EXECUÇÃO. MENORES. INTERESSE. In casu, a controvérsia diz respeito à necessidade de citação válida para caracterizar a fraude à execução e de intimação do Ministério Público (MP) em causa que tutela interesse de menores. A Turma entendeu que, na hipótese em questão, o ato fraudulento do executado maltratou não apenas o interesse privado do credor, mas também a eficácia e o próprio prestígio da atividade jurisdicional, razão pela qual o ato de alienação de bens praticado pelo executado, ainda que anterior à citação, ontologicamente analisado no acórdão recorrido, está mesmo a caracterizar fraude à execução, impondo, como consequência, a declaração de sua ineficácia perante o credor exequente. Ressaltou-se que, de regra, a caracterização da fraude de execução exige a ocorrência de litispendência, essa caracterizada pela citação válida do devedor no processo de conhecimento ou de execução. Contudo, na espécie, no momento caracterizador da fraude, o devedor executado tinha pleno conhecimento do ajuizamento da execução e, como forma de subtrair-se à responsabilidade executiva decorrente da atividade jurisdicional, esquivou-se da citação de modo a impedir a caracterização da litispendência e, nesse período, adquiriu um bem imóvel em nome dos filhos. Quanto à intervenção do MP, entendeu-se que, a despeito de os menores não figurarem na ação originária de execução e possuírem interesse no desfecho da controvérsia, não há por que falar em nulidade processual, na medida em que o recorrente não comprovou nenhum prejuízo causado aos menores ante a ausência da referida intervenção. Ademais, eventual prejuízo poderá vir a ser suscitado por meio de embargos de terceiros. Precedente citado: REsp 63.393-MG, DJ 22/2/1999. REsp 799.440-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/12/2009.
ALIMENTOS. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade do espólio para figurar como réu em ação de alimentos e a possibilidade de ele contrair obrigação de alimentar, mesmo que inexistente condenação antes do falecimento do autor da herança. A Turma entendeu que, inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos em razão de seu caráter personalíssimo, portanto intransmissível. Assim, é incabível, no caso, ação de alimentos contra o espólio, visto que não se pode confundir a regra do art. 1.700 do CC/2002, segundo a qual a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, com a transmissão do dever jurídico de alimentar, utilizada como argumento para a propositura da referida ação. Trata-se de coisas distintas. O dever jurídico é abstrato e indeterminado e a ele se contrapõe o direito subjetivo, enquanto a obrigação é concreta e determinada e a ela se contrapõe uma prestação. Ressaltou-se que, na hipótese, as autoras da ação eram netas do de cujus e, já que ainda vivo o pai, não eram herdeiras do falecido. Assim, não há sequer falar em alimentos provisionais para garantir o sustento enquanto durasse o inventário. Por outro lado, de acordo com o art. 1.784 do referido código, aberta a sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Dessa forma, o pai das alimentandas torna-se herdeiro e é a sua parte da herança que deve responder pela obrigação de alimentar seus filhos, não o patrimônio dos demais herdeiros do espólio. REsp 775.180-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/12/2009.
USUCAPOÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. A questão posta no REsp consiste em definir se a prescrição aquisitiva (usucapião) está sujeita a eventuais limitações relacionadas com a anterior constituição de ônus real sobre o bem usucapido. A Turma entendeu que, consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concedida ao possuidor desde o início de sua posse, presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória, não havendo de prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos, a partir de então, pelo anterior proprietário. REsp 716.753-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/12/2009.
COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PRESCRIÇÃO. Trata-se de REsp em que se discute, em síntese, a prescrição da pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares com base no art. 178, § 6º, VII e IX, do CC/1916. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao fundamento de que, conforme o § 6º, IX, do art. 178 do referido código, é ânua a prescrição da pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares, tendo em vista que os centros clínicos são apenas o meio pelo qual o profissional, em regra, exerce a medicina. Ressaltou-se que o mencionado dispositivo legal não se limita à pretensão de cobrança de honorários pelo médico, profissional liberal, mas diz respeito também a todo o instrumental utilizado por ele na arte médica, e, a toda a evidência, os instrumentos e a tecnologia utilizados agora não são os mesmos de outrora, quando da inicial vigência do mencionado diploma legal. Ademais, não haveria coerência em estipular um prazo tão exíguo para a cobrança de honorários médicos pela pessoa natural e remeter o hospital, que possui melhores condições de reaver os gastos, à regra geral do art. 177 da lei substantiva civil, concedendo-lhe o prazo assaz longo de 20 anos. Precedentes citados: REsp 439.391-SP, DJ 8/9/2003, e REsp 369.739-PR, DJ 24/3/2003. REsp 629.316-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2009.
BUSCA. APREENSÃO. MENOR. UNIÃO. Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão de menor ajuizada pela União ao argumento de que o menor encontra-se indevidamente em território nacional na companhia de sua genitora, razão pela qual pleiteia seu retorno imediato ao Estado de Israel, com fundamento no delito descrito no art. 12 da Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. A recorrente sustenta sua legitimidade para propor a ação e, no mérito, entende ser irregular a conduta da mãe do menor, devendo o Poder Judiciário brasileiro intervir para promover o reparo da situação ilegal, expedindo ordem de busca e apreensão da criança de forma a concretizar o auxílio mútuo da Justiça no plano internacional. Porém, o Min. Relator entendeu que o Tribunal a quo analisou o conjunto fático probatório dos autos para concluir pela licitude da transferência do menor para o Brasil, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame dos fatos e provas, atraindo a incidência da Súm. n. 7-STJ como óbice ao conhecimento do recurso. No caso, a União não tem legitimidade para demanda de particular na busca e apreensão de criança que veio para o Brasil em companhia da mãe com expressa autorização do pai. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso. REsp 1.011.589-RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 15/12/2009.
QUINTA TURMA
ANULAÇÃO. ATO. NOMEAÇÃO. LAUDO ESTATÍSTICO. INSUFICIÊNCIA. A Turma reiterou o entendimento de que o controle jurisdicional de ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público é amplo, não havendo discricionariedade em tal ato. Ao aplicar a sanção disciplinar, a administração deve estar amparada em elementos probatórios contundentes, ademais quando se trata de anulação da nomeação de servidor. No caso, tal anulação se deu exclusivamente com base em laudo estatístico (método de Coaster) e, por estar fundado em probabilidades, não pode servir como único fundamento para anular o ato de nomeação. RMS 24.503-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/12/2009.
CONCEITO. DROGA. TRÁFICO. EXERCÍCIO ILEGAL. MEDICINA. As anteriores leis sobre drogas visavam prevenir o tráfico e o uso indevido de substâncias que fossem entorpecentes ou causassem dependência física ou psíquica. A Lei n. 11.343/2006, por sua vez, expressamente se refere a tráfico de drogas, denominação preferida pela Organização Mundial de Saúde. Essa lei, em seu art. 1º, parágrafo único, define droga como substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Dessarte, drogas compreendem substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Port. n. 344/1998 da SVS/MS. Assim, vê-se que o art. 66 da Lei n. 11.343/2006 ampliou o rol de substâncias englobadas na criminalidade de tóxicos, incluindo aquelas sob controle especial. Desse modo, no caso, a simples verificação de que as substâncias prescritas pelo ora paciente encontram-se elencadas no rol daquelas sujeitas a controle especial na referida portaria (o complemento da norma penal em branco) é suficiente a caracterizá-las como drogas a ponto de tornar prescindível a realização de exame pericial para constatação de que causam dependência. Note-se que a própria Lei de Drogas, quando trata de laudo de constatação (art. 50, § 1º) ou laudo definitivo (art. 58, § 1º) apenas se refere à natureza e à quantidade da substância apreendida (a própria materialidade do delito), não fazendo qualquer alusão à capacidade de a substância causar dependência. Por outro lado, o tipo penal do art. 282 do CP (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica) pune a conduta daquele que, sem autorização legal (título de habilitação ou registro na repartição competente) ou ao exorbitar os limites dessa autorização, exerce, ainda que gratuitamente, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico. Trata-se, pois, de crime de perigo abstrato, habitual, previsto no CP com o fito de tutelar a saúde pública, daí sua prática em concurso formal com o tráfico de drogas ser perfeitamente possível. Não prospera a alegação de que há uma vinculação necessária entre a prática do crime do art. 282 do CP e o tráfico de drogas, pois aquele tipo penal não exige que, para a configuração do referido exercício ilegal, haja a prescrição de substância tida por droga. Se o agente exercer irregularmente a medicina e ainda prescrever droga, configura, em tese, concurso formal entre o art. 282 do CP e o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tal como no caso. Precedentes citados: HC 9.126-GO, DJ 13/8/2001, e HC 86.215-RJ, DJe 8/9/2008. HC 139.667-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/12/2009.
SEXTA TURMA
REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. Denegou-se a ordem ao entendimento de que conceder progressão de regime fechado para o semiaberto não enseja automaticamente o benefício de saídas temporárias para visitas ao lar. No caso, o réu não preencheu o requisito do art. 123, III, da Lei n. 7.210/84, razão pela qual é irrelevante a progressão ao regime semiaberto quando não preenchidas outras exigências. As saídas temporárias para visitas ao lar somente devem ser concedidas aos apenados já próximos de alcançar a liberdade, para auxiliar sua readaptação ao convívio social. Precedentes citados: RHC 24.437-RJ, DJ 8/10/2008, e HC 15.502-RJ, DJ 04/6/2001. HC 143.409-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/12/2009.
FALTA GRAVE. FONE. CELULAR. A apreensão, no interior da cela do paciente, de fone de ouvido para aparelho de telefonia móvel celular, por não estar relacionada no art. 50, VII, da Lei n. 7.210/84, não pode configurar falta grave, até mesmo porque esse acessório não é essencial ao funcionamento do aparelho celular. Desse modo, a penalidade da falta grave aplicada ao paciente configura-se constrangimento ilegal. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus. HC 139.075-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/12/2009.
SEQUESTRO. BENS. PREJUÍZO. FAZENDA. A Sexta Turma do STJ decidiu que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime que resulta prejuízo para a Fazenda, previsto no DL n. 3.240/1941, tem sistemática própria e não foi revogado pelo Código de Processo Penal em seus arts. 125 a 133. De acordo com o Relator, Min. Og Fernandes, não havendo revogação expressa, o referido decreto continua em pleno vigor e prevalece sobre a norma geral, que deve ser aplicada apenas subsidiariamente, em face do princípio da especialidade. Sendo assim, o sequestro ou arresto de bens previsto na legislação especial pode alcançar, em tese, qualquer bem do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública, diferentemente das idênticas previdências cautelares previstas no CPP, que atinge somente os bens resultantes do crime ou adquiridos com o proveito da prática delituosa. Tem-se, portanto, um tratamento mais rigoroso para o autor de crime que importa dano à Fazenda Pública, sendo irrelevante, na hipótese, o exame em torno da licitude da origem dos bens passíveis de constrição. Outra peculiaridade da norma em comento é a possibilidade de a medida ser deferida sem audiência da parte contrária. Diante do exposto, o Min. Relator, entendendo ser viável a constrição dos bens dos acusados diante da existência de indícios veementes da sua responsabilidade penal, conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, no que foi acompanhado pela Turma. Precedentes citados: REsp 132.539-SC, DJ 9/2/1998; REsp 14.516-SC, DJ 17/6/2002; RCDESP no Inq 561-BA, DJe 27/8/2009, e RMS 17.405-CE, DJ 26/9/2005. REsp 1.124.658-BA, Rel. Min. Og Fernandes.