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Informativo do STJ 42 de 03 de Dezembro de 1999

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

PRESIDENTE DO TRT. ABUSO DE AUTORIDADE. CRIME DE AMEAÇA. Prosseguindo no julgamento, após voto vista do Min. Eduardo Ribeiro, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a denúncia em relação a um dos acusados, Presidente do TRT da 2ª Região, com prerrogativa de foro, visto que o fato narrado - o envio de ofícios requisitando informações sigilosas ao superintendente da Receita Federal, fixando prazo de 48 horas para o seu cumprimento - não constitui crime de ameaça ou risco à incolumidade física. Outrossim determinou-se a competência do juízo de primeiro grau para julgar o segundo acusado, assessor do Presidente do TRT. RP 154-SP, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 1º/12/1999.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO DE AGENTES. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. Prosseguindo no julgamento, a Corte Especial recebeu a queixa-crime, fundada no art. 41 do Código Penal, por expressões ofensivas de caráter pessoal à honra do querelante, capituladas nos arts. 21 e 22 da Lei n.º 5.250/67, perpetradas por intermédio da imprensa por parlamentares do estado gaúcho. Com efeito, por ter ocorrido o concurso de agentes, todos devem comparecer no processo penal como querelados, porquanto o interesse público sobrepõe-se acima da faculdade de escolha do ofendido quanto à exclusão de um deles da queixa-crime, sob pena de configurar-se a renúncia tácita ao direito de queixa. Precedentes citados - do STF: HC 44.719, DJ 16/2/1968 - do STJ: HC 1.357-SP, DJ 13/10/1992, e RHC 5.194-RJ, DJ 5/8/1996. APn 139-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 1º/12/1999.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

IMPOSTO DE RENDA. CRUZADOS RETIDOS. Os rendimentos de cruzados retidos em razão do Plano Collor constituem fato gerador de imposto de renda. Não se trata de mero crédito, mas de direito adquirido e incorporado ao patrimônio da empresa recorrida. Seu levantamento não se subordinou à condição suspensiva, mas a termo inicial pré-fixado, que não suspende a aquisição do direito (art. 123, CC, e art. 6º, § 2º, LICC), e o fato de o dinheiro eventualmente permanecer retido não o torna absolutamente indisponível, pois permitida a transferência de sua titularidade (art. 12, Lei n.º 8.024/90). O art. 43 do CTN, que indica o fato gerador do imposto de renda, prevê, ainda, que a disponibilidade tanto pode ser econômica quanto jurídica. REsp 208.104-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 2/12/1999.

INTEIRO TEOR:

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. A consumação, no curso do processo, do ato que se pretendia evitar não prejudica o pedido do mandado de segurança preventivo. Se a potencial ameaça transforma-se em fato, há mais razão em se prosseguir no exame da impetração. RMS 10.487-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 2/12/1999.

INTEIRO TEOR:

PETIÇÃO. ENDEREÇO DO ADVOGADO. O conceito de petição, para os efeitos do art. 524 do CPC, também compreende as cópias que acompanham a peça recursal. Se o endereço dos patronos do agravante consta da cópia da procuração que acompanha aquela peça, está atendida a exigência do inciso terceiro do citado artigo. Precedente citado: REsp 134.748- MG, DJ 6/10/1997. REsp 198.009-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 2/12/1999.

INTEIRO TEOR:

MEDIDA CAUTELAR. RESP NÃO INTERPOSTO. ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO. A Turma, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais e manteve a liminar concedida na medida cautelar. A falta da interposição do recurso especial, pela justificativa aceitável de que o acórdão combatido não foi ainda publicado, não constitui óbice intransponível ao favorecimento da cautelar, porque não se defere a suspensão ao recurso mas, sim, aos efeitos daquele acórdão - que desconstituiu liminar em mandado de segurança, deferida a favor da autora da cautelar - até que se decida em definitivo sobre o sucesso ou não da interposição e admissão do especial. Precedentes citados: MC 488-PB, DJ 3/9/1996; MC 1980-RS, DJ 15/10/1999; MC 1.475-SP, DJ 7/6/1999; MC 136-SP, DJ 29/5/1995; MC 1.482-PR, DJ 8/3/1999; MC 424-PA, DJ 2/9/1996, e MC 1.310-PR, DJ 26/4/1999. AgRg na MC 2.000-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 2/12/1999.

INTEIRO TEOR:

CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. O Decreto-Lei n.º 858/69 continua vigente mesmo após o advento da Lei n.º 6.899/81 (Lei Geral da Correção Monetária). Na execução fiscal contra o devedor falido, a apuração da correção monetária será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando a correção suspensa durante um ano, a partir desta data. Precedentes citados: REsp 68.425-RS, DJ 4/3/1996; REsp 74.116-RS, DJ 4/3/1996, e REsp 86.472-RS, DJ 10/6/1996. REsp 122.060-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 2/12/1999.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGOS. CND. A penhora que garante a execução fiscal e os embargos do devedor de efeito suspensivo possibilitam a obtenção de certidão positiva de débitos, porém com efeitos de negativa. Precedente citado: REsp 99.653-SP, DJ 23/11/1998. RMS 10.229-SE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 2/12/1999.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

MERCADORIAS. FATURAMENTO E REMESSA. ICMS. Provido o recurso interposto por Elevadores Schindler do Brasil S/A, pela inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresa recorrente sediada no Rio de Janeiro, e o Estado de Minas Gerais. Improcedente a pretendida sobrecarga fiscal de ICMS na compra e venda de mercadorias - com emissão de nota fiscal pelo estabelecimento-matriz do Rio de Janeiro - a consumidor final domiciliado em Minas. Não obstante a intermediação entre matriz e filial, ex vi dos arts. 97, III, e 114 do CTN, a incidência do ICMS vincula-se ao local da emissão da nota fiscal e ao da saída da mercadoria diretamente para o consumidor final. Precedentes citados: REsp 34.137-MG, DJ 23/8/1993, e REsp 41.154-MG, DJ 16/12/1996. REsp 64.127-MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 2/12/1999.

INTEIRO TEOR:

HABEAS DATA. EXERCÍCIO. Provido o recurso por haver sido negado o acesso à informação a dados concernentes ao recorrente, impondo-se o cabimento do Habeas Data contra a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, com vistas ao fornecimento de informações relativamente à apuração do Valor Adicional Fiscal - VAF, ex vi do art. 5º, inc. LXXII, da CF/88. Pet 803-MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 2/12/1999.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMIÇÃO. BENS. EXECUÇÃO. Arrematados os bens, o filho dos executados apresentou petição, afirmando que pretendia remir a dívida. Para tanto, depositou quantia presumida da dívida em valor inferior ao do lanço. Passados cerca de seis meses, apresentou outra petição com o propósito de remir os bens, pleiteando a complementação do depósito. A Turma, continuando o julgamento, entendeu, por maioria, que a primeira petição pretendia remir a execução, por isso depositou-se a quantia presumida da dívida. Quanto à segunda petição, o pedido de remição dos bens deve ser apresentado em vinte e quatro horas, acompanhado de simultâneo depósito correspondente ao valor do lanço. Não se permite retardamento, como no caso. REsp 78.733-GO, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 3/12/1999.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. O contrato de honorários advocatícios não necessita das assinaturas de testemunhas para configurar-se como título executivo extrajudicial. REsp 226.998-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/12/1999.

INTEIRO TEOR:

CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. A correção monetária, incidente nas parcelas devolvidas das contribuições previdenciárias, pela demissão de empregada do Banco do Brasil, é disciplinada conforme o regulamento da entidade de previdência privada, no caso PREVI. Precedentes citados: REsp 170.584-DF, DJ 4/10/1999 e REsp 137.012-RJ, DJ 28/6/1999. REsp 170.586-DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 2/12/1999.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO NO VÔO. Em matéria de indenização por dano moral decorrente de atraso no vôo em viagem internacional, a Turma não aplicou a Convenção de Varsóvia na limitação da indenização que foi deferida em francos pointcaré. Pelo Código do Consumidor não há mais essa limitação. A Turma não conheceu do recurso da empresa; conheceu do recurso dos autores em parte e, nessa parte, deu-lhe provimento parcial. REsp 235.678-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 2/12/1999.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. A Quarta Turma deste Superior Tribunal entende que não tem curso a prescrição quando a execução se acha suspensa a requerimento do credor, ante a inexistência de bens penhoráveis do devedor. A Terceira Turma não diverge substancialmente, apenas condiciona a prevalência de tal entendimento quando não verificada negligência do credor quanto a algum ato que deveria ter sido por ele praticado. Precedentes citados: REsp 34.035-PR, DJ 31/10/1994; REsp 154.782-PR, DJ 29/3/1999, e REsp 223.619-RJ. REsp 134.739-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 2/12/1999.

INTEIRO TEOR:

ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO DO PREÇO. O arrematante propôs o pagamento de 50% do montante da avaliação e o saldo em dez prestações, atualizadas pelos índices das cadernetas de poupança. A Turma não conheceu do recurso por entender que, efetivamente, o pagamento do saldo em dez prestações não redundou em prejuízo, porque corrigidas as parcelas pelos mesmos índices das cadernetas de poupança. Também, a esta altura, o preço encontra-se inteiramente quitado, não havendo por que desfazer-se a venda judicial. Não malferiu, no caso, o art. 690 do CPC e nem a regra do art. 687 e seus parágrafos, os quais se limitam a traçar os requisitos formais relativos à publicação do edital. REsp 180.941-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 2/12/1999.

INTEIRO TEOR:

TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO BILATERAL. OBRIGAÇÃO DE DAR. A questão diz respeito à eficácia, ou não, do contrato de prestação de serviços educacionais como título executivo extrajudicial, independente da prova do cumprimento da obrigação, por parte da instituição de ensino credora. O contrato particular, subscrito por duas testemunhas, considera-se título executivo extrajudicial. Todavia, para tornar-se hábil a instruir o processo de execução, é necessário que este represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 586 do CPC. Nas hipóteses, a orientação da Turma é no sentido da necessidade de comprovação, pelo credor, do cumprimento da sua obrigação. Precedentes citados: REsp 81.399-MG, DJ 13/5/1996; REsp 26.171-PR, DJ 8/3/1993, e REsp 1.080-RJ, DJ 27/11/1989. REsp 196.967-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 2/12/1999.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CITAÇÃO POSTAL. DE CUJUS. AÇÃO RESCISÓRIA. Embora a viúva tivesse capacidade de ser parte na ação rescisória, por ter se habilitado nesta, a citação fora feita no nome do de cujus, falecido antes da propositura da rescisória. Além disso, a União não regularizou a relação processual ao ser intimada para se pronunciar sobre a certidão que noticiava o falecimento do réu. Correta a decisão a quo que, preliminarmente, anulou o processo a partir da inicial, ao argumento de que a viúva não fora citada como parte ao ter recebido a citação postal destinada ao morto. Outrossim não há a figura de representante sem representado e qualquer decisão que atingisse a viúva seria nula. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da União. REsp 216.842-RN, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 2/12/1999.

INTEIRO TEOR:

CRIME DE CONCUSSÃO. VEREADOR. Vereador do Município de Uberlândia foi denunciado por ter recebido, durante aproximadamente um ano, parte do vencimento de seu assessor administrativo. Condenado, apelou e o Tribunal a quo o absolveu, sustentando não configurado o delito, porque houve consentimento do assessor, ainda que tacitamente. A Turma proveu o recurso do Ministério Público, sob o argumento de que o crime de concussão é formal, consumando-se com a mera imposição antecipada do pagamento indevido, não se exigindo o consentimento da pessoa que o sofre. Precedente citado: REsp 147.891-PR, DJ 23/11/1998. REsp 215.459-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 2/12/1999.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CORREÇÃO DE VALORES PAGOS EM DIÁRIAS. Trata-se de ação proposta por servidores de autarquia estadual para cobrar diferenças salariais relativas às diárias. Julgada procedente a ação, foi iniciada a execução e, preliminarmente, proferida a sentença homologatória do cálculo liquidado, iniciando-se os depósitos dos valores da condenação. Quando, ainda no curso da execução, a autarquia ofereceu extensa documentação sobre os valores relativos aos autores, informando que não fora observado o limite de valor mensal das diárias, que não poderiam ultrapassar 50% da remuneração do servidor. Então o Juiz determinou a remessa dos autos para formação de nova conta, que reduziu o valor das diárias quando já haviam sido homologadas. O Tribunal a quo deu provimento à apelação dos autores. A Turma, prosseguindo no julgamento, considerou correta a decisão, pois não se trata de corrigir erro aritmético, mas desconstituir critério adotado na ação de cognição que, transitada em julgado, só pode ser modificado por meio de ação rescisória, de acordo com a doutrina e jurisprudência assente neste Tribunal. Precedentes citados: REsp 163.681-RS, DJ 11/5/1998; REsp 40.892-MG, DJ 30/5/1994; REsp 37.266-SP, DJ 11/3/1996, e REsp 74.221-RS, DJ 2/2/1998. REsp 65.497-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/12/1999.