Informativo do STJ 419 de 11 de Dezembro de 2009

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

QO. REPETITIVO. TRIBUNAIS A QUO. A Corte Especial, considerando a resistência dos tribunais a quo à nova sistemática dos recursos repetitivos, embora sem ter caráter vinculante, subentendido, contudo, na sua ratio essendi, razão pela qual, forçosamente, está a carecer de uma complementação na legislação pertinente, acolheu em questão de ordem as propostas do Min. Aldir Passarinho Junior no sentido de restituir, por decisão de órgão fracionário desta Corte, independentemente de acórdão, decisão unipessoal de Min. Relator ou da Presidência, pelo Nupre, os recursos especiais à corte de origem para que sejam efetivamente apreciadas as apelações ou agravos como de direito, conforme a Lei n. 11.672/2008 e a Res. n. 8/2008-STJ. Ocorre, no momento, que os tribunais, sem reexaminar, por tira de julgamento, simplesmente o devolvem. Por isso, enfatizou o Min. Relator que não é possível fazer dessa forma, dispensando-se ementa, relatório e voto, para mandar novamente à Presidência, tendo ainda o advogado que fazer um requerimento para revalidar o recurso especial interposto e enviar ao STJ, o que, contrario sensu, equivale a julgar a mesma coisa com um adicional, frustrando o objetivo da lei do recurso repetitivo, qual seja, sistematização do trabalho do Judiciário. Nesse passo, ponderou que, no caso de interpretação restritiva, preferível que seja lavrado outro acórdão, feito um relatório para rebater objetivamente o que foi decidido nesta Corte, pois não faz sentido a hipótese de os tribunais a quo simplesmente não examinarem e, em apenas três linhas padronizadas, fazerem uma tira de julgamento, devolvendo o problema com a recalcitrância na tese. Assim, propõe, no caso, que quem estiver com um acórdão no gabinete devolva-o; se estiver pautado, devolva pautado sem acórdão; se for por decisão do Min. Relator, por despacho; se estiver no Nupre e se estiver na Presidência, por determinação da Presidência, pelo Nupre. Não se há de entender a mera confirmação automática de uma tese já rejeitada pela Corte nacional ad quem, porém, minimamente, é preciso uma nova apreciação fundamentada da matéria, o que implica, na hipótese de ainda se sufragar o entendimento oposto ao já uniformizado pelo STJ, a exposição da argumentação em contrário, rebatendo objetivamente as conclusões aqui firmadas. Com efeito, determinou o Min. Relator que se mande voltar para, efetivamente, ser reexaminado, não bastando o só repetir, deve-se rebater cada argumento do STJ. Outrossim, não cabe, por conseguinte, que uma resolução de tribunal de 2º grau mude o CPC e altere a Lei n. 11.672/2008. Assim sendo, com a anuência do Min. Relator, ressaltou o Min. Teori Albino Zavascki a importância de sublinhar a inconstitucionalidade da resolução do tribunal, porquanto o art. 543-C do CPC é expresso, no § 8º, que o recurso seja novamente examinado, tendo-se uma nova decisão. No caso, considerou ser inconstitucional porque, pelo art. 93, IX, da CF/1988, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos e fundamentadas todas as decisões. Ora, a fundamentação necessariamente tem que haver, e, pela absoluta incompatibilidade com a CF/1988, opinou-se pelo acolhimento da QO nos termos como foi colocada, com a expedição de ofício aos presidentes dos tribunais regionais federais e tribunais de justiça sobre a decisão tomada na presente questão de ordem. QO nos REsp 1.148.726-RS, REsp 1.146.696-RS, REsp 1.153.937-RS, REsp 1.154.288-RS, REsp 1.155.480-RS e REsp 1.158.872-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgada em 10/12/2009.

INTEIRO TEOR:

EDCL. HONORÁRIOS. REVISÃO. A Corte Especial reiterou o entendimento de que é cabível a redução da multa fixada nos embargos de declaração para 1% sobre o valor da causa, julgando improcedente a exceção de suspeição oposta pelo MP estadual. Com efeito, nos embargos declaratórios decididos pela Quarta Turma, não foi aplicada a multa de 1%, tendo o referido órgão julgador, no exame dos segundos declaratórios, aplicado, imediatamente, multa de 10% sobre o valor da causa em desfavor da embargante. Outrossim, o acórdão recorrido, aplicando o entendimento desta Corte, decidiu que o Tribunal a quo estava autorizado a rever o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios, sob o fundamento de ter sido deduzido na apelação pedido de reforma integral do julgado de 1º grau, com a consequente devolução da matéria à Corte de origem. Por seu turno, depreende-se que os paradigmas transcritos pela recorrente não examinaram a questão à luz da peculiar circunstância existente nos autos, consignando apenas que o Tribunal de 2º grau somente pode rever o capítulo da sentença que dispôs sobre os honorários advocatícios ante a insurgência da parte em sede de apelação. Precedentes citados: REsp 973.369-GO, DJe 20/8/2008; REsp 231.455-SP, DJ 29/5/2006; REsp 299.363-SP, DJ 15/3/2004; AgRg no Ag 488.311-RJ, DJ 6/10/2003; AgRg nos EREsp 624.623-RS, DJe 4/8/2008; REsp 696.963-PE, DJ 6/11/2007, e EREsp 389.408-RS, DJe 13/11/2008. EREsp 423.250-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 10/12/2009.

INTEIRO TEOR:

ERESP. REVISÃO. DISSÍDIO NOTÓRIO. A Corte Especial reiterou a impossibilidade de rediscutir em sede de embargos de divergência matéria já devidamente apreciada em recurso especial pelo colegiado. Ademais, os embargos de divergência não encartam análise do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica do conhecimento do REsp, ao examinar matéria constitucional ou infraconstitucional, envolvendo teses controvertidas. Outrossim, tratando-se de divergência jurisprudencial notória, dispensável o cotejo analítico para o conhecimento do recurso, porquanto, uma vez admitida tal divergência, resta ao recorrente comprovar o preenchimento do requisito do art. 255, § 1º, do RISTJ, com a citação do repositório oficial. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 807.895-SP, DJ 11/12/2006; AgRg nos EREsp 318.787-MA, DJ 13/10/2003; AgRg nos EREsp 280.619-MG, DJ 19/12/2003; AgRg nos EREsp 89.564-DF, DJ 9/6/2003, e EREsp 222.525-MA, DJ 19/3/2001. EREsp 961.407-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 10/12/2009.

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CONCESSÃO. RODOVIA ESTADUAL. CONTRAPRESTAÇÃO. CONCESSIONÁRIA. SANEAMENTO BÁSICO. A Seção, em questão de ordem, ao interpretar o art. 162, § 2º, do RISTJ, entendeu que o Ministro que não assistiu ao relatório, mas se declarou habilitado a votar terá que fazê-lo, pois não poderá pedir vista dos autos na mesma sessão em que se declarou habilitado. Ao prosseguir o julgamento, no mérito, a Seção conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, ao entender que, conforme dispõe o art. 11 da Lei n. 8.987/1995, o poder concedente poderá prever, no edital de licitação, em favor da concessionária, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados com ou sem exclusividade, a fim de fornecer a modicidade das tarifas. Assim, no edital, de acordo com o art. 18, XIV, da referida lei, deve constar a minuta do contrato, logo o referido art. 11, ao citar "no edital", não impossibilita que a aferição de outras receitas figure apenas no contrato, uma vez que este é parte integrante do edital. Ora, no caso, existe previsão contratual de cobrança pelo uso de faixa de domínio público, inclusive por outras concessionárias de serviço público, tendo, assim, sido violado o art. 11 da Lei n. 8.987/1995 pelo Tribunal a quo (cláusula 31, item IV, 31.1). REsp 975.097-SP, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. IR. COOPERATIVAS. No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que incide imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, visto que consubstanciam atos não cooperativos (Súm. n. 262-STJ). Precedentes citados: EREsp 88.179-PR, DJ 21/2/2000; EREsp 169.411-SP, DJ 27/9/1999; EREsp 169.662-SP, DJ 27/9/1999; AgRg nos EDcl no REsp 361.040-RS, DJe 24/3/2009; REsp 298.041-RS, DJ 29/3/2007; AgRg no REsp 396.700-PB, DJ 6/3/2006, e REsp 439.076-RS, DJ 23/9/2002. REsp 58.265-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que, referente à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina, cabível, no caso, a tributação separada; pois, à época da pretendida repetição de indébito dos valores recolhidos a partir de nov/1994, já havia o respaldo legal do art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993. Precedentes citados: REsp 868.242-RN, DJe 12/6/2008; EREsp 442.781-PR, DJ 10/12/2007; REsp 853.409-PE, DJ 29/8/2006; REsp 788.479-SC, DJ 6/2/2006; REsp 813.215-SC, DJ 17/8/2006, e REsp 757.794-SC, DJ 31/8/2006. REsp 1.066.682-SP, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. IR. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. PRESCRIÇÃO. No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que descabe a incidência do imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais (auxílio-condução), por se tratar de verba indenizatória, não remuneratória. Outrossim, aplicável o prazo prescritivo de cinco anos para o contribuinte pleitear restituição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação (art. 2.028 do CC/2002). Precedentes citados: REsp 825.845-RS, DJe 2/5/2008; REsp 825.907-RS, DJe 12/5/2008; REsp 639.635-RS, DJe 30/9/2008; REsp 731.883-RS, DJ 3/4/2006; REsp 852.572-RS, DJ 15/9/2006; REsp 840.634-RS, DJ 1º/9/2006; REsp 851.677-RS, DJ 25/9/2006; REsp 638.974-SC, DJe 15/4/2008, e AgRg no REsp 941.933-SP, DJe 31/3/2008. REsp 1.096.288-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que descabe a perda da pretensão executiva tributária por inércia do credor (decretação de prescrição intercorrente), nos casos em que a demora na citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súm. n. 106-STJ). Outrossim, referente à questão, descabe examinar tal responsabilidade da demora na prática dos atos processuais pertinentes ao caso, pois incidente a Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados do STF: RE 105.818-RS, DJ 28/6/1985; do STJ: AgRg no Ag 1.125.797-MS, DJe 16/9/2009; REsp 1.109.205-SP, DJe 29/4/2009; REsp 1.105.174-RJ, DJe 9/9/2009; REsp 882.496-RN, DJe 26/8/2008, e AgRg no REsp 982.024-RS, DJe 8/5/2008. REsp 1.102.431-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. CNPJ. RESTRIÇÕES. No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que descabe a restrição do deferimento de modificações no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), para incluir, no quadro societário da empresa, pessoa física com pendências na Receita Federal, nos termos dos limites impostos pela IN n. 200/2002- SRF, que regulamentou, em parte, a Lei n. 5.614/1970. A inscrição ou modificação de dados no citado cadastro são garantidas a todas as empresas legalmente constituídas mediante o arquivamento de estatutos e alterações na junta comercial estadual, sem imposição de restrições infralegais que obstruam o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de atividades econômicas. Precedentes citados: REsp 760.320-RS, DJ 1º/2/2007; REsp 662.972-RS, DJ 5/10/2006; REsp 411.949-PR, DJ 14/8/2006; REsp 529.311-RS, DJ 13/10/2003, e RMS 8.880-CE, DJ 10/4/2000. REsp 1.103.009-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. IR. DESAPROPIAÇÃO. No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que não incide o imposto de renda sobre indenização decorrente de desapropriação, seja por necessidade (utilidade pública), seja por interesse social, visto que não representa acréscimo patrimonial. Precedentes citados: AgRg no Ag 934.006-SP, DJe 6/3/2008; REsp 799.434-CE, DJ 31/5/2007; REsp 674.959-PR, DJ 20/3/2006; REsp 673.273-AL, DJ 2/5/2005; REsp 156.772-RJ, DJ 4/5/1998, e REsp 118.534-RS, DJ 19/12/1997. REsp 1.116.460-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO FISCAL. No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que é cabível a execução fiscal para a cobrança dos créditos provenientes de operações de crédito rural originário de operações financeiras alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/1995) cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001, visto que abrangidos pelo conceito de dívida ativa. Precedentes citados: REsp 1.103.176-RS, DJe 8/6/2009; REsp 1.086.169-SC, DJe 15/4/2009; AgRg no REsp 1.082.039-RS, DJe 13/5/2009; REsp 1.086.848-RS, DJe 18/2/2009, e REsp 991.987-PR, DJe 19/12/2008. REsp 1.123.539-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. ÁGUA. ESGOTO. No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que não se aplica o art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 à execução para cobrança de tarifa de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto por concessionária de serviço público, máxime se levando em conta sua natureza jurídica, se taxa ou tarifa/preço público, para fins de fixação do prazo prescricional que, no caso, é vintenário. Outrosssim, não se aplicam as regras do CTN, por força de seu art. 3º, aos créditos decorrentes do inadimplemento de tarifa ou preço público que integram a dívida ativa não tributária (art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964). Precedentes citados do STF: RE 447.536-SC, DJ 26/8/2005; RE 544.289-RS, DJe 19/6/2009; AI 516.402-SE, DJe 21/11/2008; do STJ: REsp 928.267-RS, DJe 21/8/2009; EREsp 690.609-RS, DJe 7/4/2008, e EREsp 1.018.060-RS, DJe 18/9/2009. REsp 1.117.903-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAIS. No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que descabe a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil na aquisição de material a ser empregado na obra que executa. Precedentes citados do STF: AI 242.276-GO, DJ 17/3/2000; AgRg no AI 456.722-MS, DJ 17/12/2004; AgRg no AI 505.364-MG, DJ 22/4/2005; AgRg no RE 527.820-AL, DJe 2/5/2008; AgRg no RE 572.811-RN, DJe 19/6/2009; AgRg no RE 579.084-AL, DJe 26/6/2009; do STJ: EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000; AgRg no Ag 687.218-MA, DJ 18/5/2006; REsp 909.343-DF, DJ 17/5/2007; REsp 919.769-DF, DJ 25/9/2007; AgRg no Ag 889.766-RR, DJ 8/11/2007; AgRg no Ag 1.070.809-RR, DJe 2/4/2009; AgRg no REsp 977.245-RR, DJe 15/5/2009, e REsp 620.112-MT, DJe 21/8/2009. REsp 1.135.489-AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. PIS. No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou a legalidade da aplicação da sistemática de recolhimento da contribuição destinada ao PIS constante da LC n. 7/1970, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996 (alegada a revogação tácita da LC n. 7/1970 pela MP n. 1.212/1995, convertida na Lei n. 9.715/1998, o que importaria na inexigibilidade do tributo no lapso temporal especificado). Precedentes citados do STF: RE 169.091-RJ, DJ 4/8/1995; RE 148.754-RJ, DJ 4/3/1994; AgRg no AI 713.171-RS, DJe 7/8/2009; RE 479.135-RJ, DJ 17/8/2007; AI 488.865-DF, DJ 3/3/2006; AI 200.749-RS, DJ 25/6/2004; RE 256.589-AL, DJ 16/2/2001; RE 181.165-DF, DJ 19/12/1996; do STJ: AgRg no REsp 531.884-SC, DJ 22/3/2004; REsp 625.605-SC, DJ 23/8/2004; REsp 264.493-PR, DJ 13/2/2006; AgRg no Ag 890.184-PR, DJ 19/10/2007, e REsp 881.536-CE, DJe 21/11/2008. REsp 1136210-" target="new">REsp 1.136.210-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou a possibilidade de arguição de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, ainda que fundada na inconstitucionalidade da lei ordinária que ampliou o prazo prescricional (art. 46 da Lei n. 8.212/1991). Precedentes citados do STF: RE 559.943-RS, DJe 26/9/2008; RE 560.626-RS, DJe 5/12/2008; RE 556.664-RS, DJe 14/11/2008; do STJ: REsp 1.110.925-SP, DJe 4/5/2009. REsp 1.136.144- RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME. No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção o proveu naquilo que se refere ao direito à compensação de indébito tributário nos termos da Lei n. 9.430/1996, por se tratar de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. Estas podem ser compensadas com outros tributos e contribuições arrecadados e fiscalizados pelo referido órgão, exigindo-se, tão somente, a entrega da declaração com as informações sobre os créditos utilizados e os respectivos débitos compensados, momento em que se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, a ser feita no prazo de cinco anos. No caso, a recorrente pleiteia tal compensação a título de PIS/Cofins com parcelas de tributos e/ou contribuições federais. Na data em que foi ajuizada a ação ordinária, vigia aquela citada lei, alterada pela Lei n. 10.637/2002. Outrossim, cabe a fixação dos honorários advocatícios nas ações de natureza declaratória ou condenatória quando vencida a Fazenda Pública, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: EREsp 608.734-SP, DJ 18/9/2006; EREsp 420.027-PR, DJ 7/8/2006; AgRg no REsp 858.035-SP, DJe 17/3/2008; REsp 935.311-SP, DJe 18/9/2008; REsp 764.526-PR, DJe 7/5/2008; EREsp 488.992-MG, DJ 7/6/2004; EAg 631.139-SP, DJ 2/4/2007; REsp 575.051-GO, DJ 28/6/2004; AgRg nos EREsp 697.222-PE, DJ 19/6/2006; AgRg no REsp 707.795-RS, DJe 16/11/2009; REsp 1.000.106-MG, DJe 11/11/2009; REsp 857.942-SP, DJe 28/10/2009, e AgRg no Ag 1.050.032-SP, DJe 20/5/2009. REsp 1.137.738-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. ISS. MÃP-DE-OBRA TEMPORÁRIA. No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que, por ser considerada como custo de serviço, não é dedutível da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária, se tal atividade é prestada por pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, quando afastada a figura da intermediação. Com efeito, provido o recurso do município, reconhecendo-se a incidência do ISS sobre a prestação dos serviços e as importâncias destinadas ao pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária (Lei n. 6.019/1974), e não apenas sobre a taxa de agenciamento. Precedentes citados: REsp 209.005-SP, DJ 16/8/1999; REsp 195.683-SP, DJ 10/5/1999; REsp 60.597-PR, DJ 17/5/1999; AgRg no AgRg no REsp 1.060.672-SP, DJe 1º/6/2009, e REsp 920.665-RS, DJe 17/12/2008. REsp 1.138.205-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. CND. GFIP. No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que é legítima a recusa do Fisco de fornecer certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND), em virtude da existência, por si só, de irregularidade em guias de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIPs), a despeito da ausência de lançamento de ofício da suposta diferença constatada. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.179.233-SP, DJe 13/11/2009; AgRg no REsp 1.070.969-SP, DJe 25/5/2009; REsp 842.444-PR, DJe 7/10/2008; AgRg no Ag 937.706-MG, DJe 4/3/2009, e AgRg nos EAg 670.326-PR, DJ 1º/8/2006. REsp 1.143.094-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. SFH. TR. CONTRATAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, firmou duas teses. A primeira, no sentido de que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da mencionada lei, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. E a segunda tese, no sentido de que é necessária a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou com seguradora indicada por este, exigência que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Precedentes citados do STF: ADI 493, DJ 4/9/1992; RE 175.678-MG, DJ 4/8/1995; do STJ: REsp 725.917-DF, DJ 20/6/2005; EREsp 752.879-DF, DJ 12/3/2007; AgRg no REsp 1.046.885-SP, DJe 9/11/2009; AgRg no Ag 844.440-SP, DJ 29/6/2007; AgRg no Ag 984.064-DF, DJe 25/5/2009; AgRg no Ag 1.043.901-SP, DJe 3/10/2008; REsp 717.633-PR, DJe 13/11/2009; AgRg no Ag 843.322-SP, DJe 24/8/2009; AgRg no REsp 534.525-DF, DJe 9/11/2009; AgRg no Ag 696.606-DF, DJe 21/9/2009; REsp 804.202-MG, DJe 3/9/2008; REsp 605.528-MG, DJe 19/5/2009; REsp 1.037.250-MG, DJe 2/12/2009; Ag 1.119.686-SE, DJe 4/8/2009; REsp 776.389-MG, DJe 10/11/2009; REsp 512.416-MG, DJe 5/3/2009; REsp 751.876-PR, DJe 30/9/2009, e REsp 1.016.559-MG, DJe 28/10/2008. REsp 969.129-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

ERESP. ABUSIVIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.061.530-RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009), apreciado nos termos do art. 543-C (recurso repetitivo), sedimentou o entendimento de que é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Com esse entendimento, a Seção conheceu dos embargos e lhes deu provimento para reformar o acórdão da Turma e decotar as disposições de ofício do aresto a quo. EREsp 707.394-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

COTA. CONDOMÍNIO. PRESUNÇÃO. QUITAÇÃO. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal pacificou-se no sentido de que as cotas condominiais são imprescindíveis à manutenção do condomínio, que sobrevive da contribuição de todos em benefício da propriedade comum de que usufruem. Elas representam os gastos efetuados mês a mês, de sorte que gozam de autonomia umas das outras, não prevalecendo a presunção contida no art. 322 do CC/2002 (correspondente ao art. 943 do CC/1916), de que a mais antiga parcela estaria paga se as subsequentes o estivessem. Diante disso, a Seção deu provimento aos embargos. Precedente citado: REsp 852.417-SP, DJ 18/12/2006. EREsp 712.106-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

PROTESTO. AVERBAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. A Seção acolheu os embargos ao entendimento de que a averbação, no cartório de registro de imóveis, de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. Precedentes citados: EREsp 440.837-RS, DJ 28/5/2007; RMS 28.290-RN, DJe 18/5/2009; REsp 695.095-PR, DJ 20/11/2006; RMS 14.184-RS, DJ 28/4/2003, e REsp 185.645-PR, DJ 5/3/2001. EREsp 185.645-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 9/12/2009.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 415-STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 416-STJ. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

PAD. AGU. PARECER. Foi instaurado, contra procurador da União, processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar indícios de que havia violado seus deveres funcionais ao exarar, reiteradamente, pareceres jurídicos que confrontam pareceres normativos vinculantes da Advocacia-Geral da União, o que foi questionado pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União. Isso posto, buscou-se, mediante a impetração de mandado de segurança, o trancamento do PAD. Nesse contexto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a segurança, pois entendeu que os pareceres do advogado-geral da União vinculam a Administração (arts. 39 a 43 da LC n. 73/1993) e que, dos deveres dos advogados da União, expressamente consta a vedação de contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada por aquele advogado-geral (art. 28 da referida LC). Assim, concluiu-se, tal qual o Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP) em seu voto vista, que a função de advogado da União é estritamente ligada ao dever de obediência às normas orientadoras expedidas pelo advogado-geral para o devido exercício daquele cargo. Asseverou, também, que, como consabido, a sindicância prescinde de contraditório ou ampla defesa, visto ser procedimento inquisitorial prévio à acusação e ao PAD, fase a tramitar sem a presença obrigatória de acusados. Firmou-se, também, que o art. 5º da citada LC permite à referida corregedoria apurar os fatos tidos por irregulares na atuação de membros da Advocacia da União, pois seu corregedor-geral tem competência para instaurar, até de ofício, sindicâncias e procedimentos administrativos. Precedente citado: MS 14.039-DF, DJe 7/8/2009. MS 13.861-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

PAD. DEFESA TÉCNICA. O impetrante foi demitido do cargo que ocupava porque contratou terceiro para realizar seu trabalho como vigia noturno de uma escola estadual. Alega que a Administração estava ciente do fato e que foi ele mesmo, e não um advogado, quem fez a defesa no processo administrativo disciplinar (PAD). Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu denegar a segurança ao fundamento de que a Súm. Vinculante n. 5-STF, quanto ao fato de a ausência de defesa técnica por advogado não implicar violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, prevalece sobre o disposto na Súm. n. 343-STJ, que afirma ser obrigatória a presença do causídico. O Min. Jorge Mussi, em seu voto vista, anotou que os depoimentos na fase inquisitorial foram colhidos sob o acompanhamento de defensor dativo e do próprio impetrante, que, após citado, apresentou defesa escrita subscrita por ele mesmo. Destacou que, apesar de aquela defesa não ser técnica, foi efetivamente considerada no parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conclusivo da configuração de improbidade administrativa, o que desencadeou a demissão. Assim, aduziu que estaria observada no PAD a garantia da ampla defesa consagrada no art. 5º, LV, da CF/1988, tal como interpretada pelo STF quando da edição da Súm. Vinculante n. 5-STF, pois se garantiu ao impetrante o direito à informação, à manifestação e à apreciação de seus argumentos. O Min. Napoleão Nunes Maia Filho (vencido), por sua vez, concedia a ordem por entender que, apesar da leitura que faz do texto da referida súmula vinculante conduzir à conclusão de que a defesa no PAD continua a ser exigível, mas não só por advogado, podendo exercê-la quem possua conhecimentos suficientes para deduzi-la com eficácia, a instauração do procedimento, no caso, seria bem anterior ao advento da referida súmula. Pesaria, também, a seu ver, o fato de a Administração ter tolerado a situação, de conhecimento de várias gestões de diretoria da escola. Precedente citado do STF: RE 434.059-DF, DJe 26/5/2009. MS 13.266-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/12/2009.

INTEIRO TEOR:

PAD. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. A Controladoria-Geral da União é o órgão central do sistema de correição do Poder Executivo Federal, daí ter competência para instaurar e avocar processos administrativos contra os servidores vinculados àquele Poder (art. 18 da Lei n. 10.683/2003). Em decorrência disso, o julgamento do PAD que envolver a aplicação de penalidade de demissão, suspensão por tempo superior a 30 dias, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo compete ao ministro de Estado do Controle e da Transparência (art. 4º do Dec. n. 5.480/2005, que regulamentou a citada lei). No caso, o referido ministro de Estado, ao analisar o PAD (desenvolvido no âmbito da controladoria em razão da autoridade envolvida e da falta de condições objetivas para que se realizasse o procedimento no órgão de origem), converteu a penalidade de exoneração em destituição do cargo em comissão, visto que a conduta amolda-se à desídia (art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990), improbidade administrativa (art. 132, IV, da mesma lei) e à infração de valer-se do cargo para lograr proveito a outrem em detrimento da dignidade da função pública (art. 132, XIII, c/c art. 117, IX, ambos da referida lei). A aplicação dessa penalidade não ofendeu o art. 128 da Lei n. 8.112/1990 ou mesmo os princípios da individualização da pena, motivação, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois os fatos apurados são de extrema gravidade, a causar vultosa lesão ao erário que poderia ser evitada pelo impetrante. Anote-se constarem do PAD provas a corroborar as condutas imputadas, revelando-se o ato de destituição, além de razoável e proporcional à hipótese, devidamente motivado de acordo com a ordem jurídica. Precedentes citados: AgRg no MS 14.123-DF, DJe 25/5/2009; AgRg no MS 14.073-DF, DJe 6/4/2009, e MS 12. 317-DF, DJe 16/6/2008. MS 14.534-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/12/2009.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CRIME. TORTURA. PERDA. CARGO. O paciente, na condição de policial militar, teria sido omisso ao não impedir que os outros milicianos praticassem, nas dependências do batalhão policial, tortura contra duas pessoas, sendo que uma delas veio a falecer em razões das agressões sofridas. Foi condenado como incurso nas penas do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.455/1997. Sustenta a defesa que o paciente não teve conhecimento do fato delituoso, não estando sequer presente quando das agressões, ficando clara a equivalência ou paridade entre a situação dos acusados absolvidos e a dele. Mas o Min. Og Fernandes, Relator, entende que a pretensão não merece guarida uma vez que a imputação recaída sobre o paciente - de ter-se omitido em face do cometimento de prática de tortura - encontra amparo no decidido pelas instâncias ordinárias, que se lastreiam no conjunto probatório. Também porque, na condição de policial militar, o paciente tinha o dever legal de evitar a prática de crime ocorrido nas dependências do estabelecimento em que trabalhava. Há de se acrescer ainda o relato das testemunhas, segundo as quais os pedidos de socorro eram ouvidos de suas casas. Assim, fica afastada a alegação de que, por estar junto ao portão de entrada do prédio, não haveria meios de ter ciência das violências perpetradas. Finalmente, o pedido demanda revolvimento do conjunto fático probatório, providência incompatível com a via eleita. Quanto à pretensão de afastar as penas acessórias da perda do cargo e impedimento de exercer outra função pública pelo período de dois anos, destacou o Min. Relator que a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal é que, nos crimes de tortura, a perda do cargo é efeito automático e obrigatório da condenação. Assim, não haveria sequer a necessidade de fundamentar a medida. Dessa forma, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, vencidos os Ministros Celso Limongi e Nilson Naves, que a concediam. Precedentes citados do STF: HC 92.181-MG, DJe 1º/8/2008; do STJ: HC 40.861-MG, DJ 2/5/2005; HC 97.195-SP, DJe 19/10/2009; HC 95.335-DF, DJe 4/8/2008; HC 106.995-MS, DJe 23/3/2009; REsp 799.468-AP, DJ 9/4/2007, e HC 92.247-DF, DJ 7/2/2008. HC 47.846-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2009.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO. PEQUENO VALOR. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso para negar, por ausência de expressa autorização legal, a expedição de requisição de quantia de pequeno valor pelo próprio magistrado de primeiro grau para pronto pagamento do montante devido (art. 730, I, do CPC). In casu, tem o Estado a obrigação de efetuar os pagamentos das requisições de pequeno valor. As expedições de requisição, ao contrário do estabelecido no acórdão a quo, tanto nos pagamentos realizados por meio de precatórios como de pequeno valor, são efetivadas por intermédio do respectivo Tribunal de Justiça, não diretamente pelos juízes de Direito, em função do necessário controle cronológico de pagamentos a fim de evitar preterições ou favorecimentos (art. 730 do CPC). Precedentes citados: REsp 1.082.310-MS, DJe 25/5/2009; AgRg no REsp 761.877-SP, DJe 1º/7/2009, e AgRg no REsp 667.928-SC, DJ 26/2/2007. REsp 1.070.296-MS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 11/12/2009.

INTEIRO TEOR:

HC. CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. Consta da denúncia que os pacientes, na qualidade de sócios diretores de empresa, prestaram declarações falsas de modo a reduzir pagamento de imposto, deixando de recolher o ICMS referente à entrada de mercadoria para uso ou consumo de seu estabelecimento, mediante lançamentos efetuados no livro fiscal de registro de entradas em desacordo com o disposto no art. 63, II, do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Dec.n. 3.118/1991. Alegam os impetrantes que a peça acusatória seria inepta porque não descreve a conduta do paciente, fazendo uma imputação genérica aos sócios, que poderia ser formulada contra qualquer pessoa que figurasse num contrato social de uma empresa. O Min. Relator denegava a ordem, e o Min. Nilson Naves, em seu voto vista, divergindo do Min. Relator, entendeu que, tratando-se de crimes contra a ordem tributária, não há como admitir denúncia se dela não constar descrição das diversas condutas atribuídas aos sócios da empresa. Por faltar descrição de elementos de convicção que a ampare, a denúncia não reúne, em torno de si, as exigências legais, estando, portanto, formalmente inepta. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem com extensão de efeitos ao corréu. Precedente citado: REsp 1.094.768-PR, DJe 27/5/2009. HC 31.629-SP, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 11/12/2009.

INTEIRO TEOR:

POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO. O recorrente, policial civil, foi demitido em razão de apuração de falta grave a ele atribuída. Aponta ofensa ao disposto no art. 168 da Lei n. 8.112/1990 por falta de motivação do ato administrativo, incompetência absoluta do diretor-geral de Polícia para instaurar processo disciplinar e dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de demissão de servidor, quando a comissão disciplinar sugere pena diversa da aplicada. Por fim, pede sua reintegração ao cargo. No caso, o policial se envolveu em discussão de trânsito com terceiro; durante a contenda, efetuou disparos de arma de fogo ocasionando troca de tiros entre ambos, sendo que um dos projéteis atingiu condutor de veículo diverso, fato que ensejou a instauração de inquérito policial. Para o Min. Relator, não há ofensa ao art. 168 da Lei n. 8.112/1990; conforme se extrai da leitura das disposições do mencionado dispositivo, a lei exige, expressamente, que a aplicação da penalidade disciplinar a servidor público federal seja motivada, mas não vincula a autoridade às conclusões tecidas no relatório, podendo, dele discordando, modificar a conclusão, aplicando-lhe, inclusive, sanção mais severa, a qual passa a prevalecer por força da hierarquia funcional. Na hipótese, o relatório expõe adequadamente a conduta ilícita do servidor e indica os fundamentos que embasaram a aplicação da penalidade, o que concorre para a constatação de sua validade jurídica. Não há qualquer vício no ato de demissão por falta de motivação. Outrossim, ao decidir de forma mais gravosa, ressaltou o Min. Relator que a motivação do governador no caso concreto não foi ausente: baseou-se nas faltas cometidas pelo ora impetrante e constantes do relatório do parecer da Comissão, o qual adotou, bem como houve a especificação da legislação na qual amparou a majoração da pena, em similitude com os julgados do STF no MS 23.201-RJ, DJ 19/8/2005 e MS 22.724-MG, DJ 7/11/1997. Inexiste, no aspecto jurídico, qualquer desproporcionalidade no ato disciplinar aplicado pelo então governador. Quanto à violação do art. 53 da Lei n. 4.878/1965, entende o Min. Relator que, de acordo com as informações prestadas pela Procuradoria do DF, o diretor-geral de Polícia é a autoridade competente para instaurar o processo disciplinar. A legislação a ser aplicada deverá ser a mencionada lei conjuntamente com a Lei n. 8.112/1990. Em razão disso, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Min. Nilson Naves, que lhe dava provimento. Precedentes citados do STF: MS 20.999-DF, DJ 25/5/1990; do STJ: RMS 13.008-SP, DJ 2/2/2004; MS 9.384-DF, DJ 18/8/2004, e MS 10.470-DF, DJ 18/6/2007. REsp 706.655-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2009.