Informativo do STJ 418 de 04 de Dezembro de 2009

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚM. N. 306-STJ. A Corte Especial, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento cristalizado na Súm. n. 306-STJ. A Lei n. 8.906/1994 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, contida no CPC, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia, essa é a ratio essendi da Súm. n. 306-STJ. O art. 23 da Lei n. 8.906/1994 não revogou o art. 21 do CPC. Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes, é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário. Precedentes citados: AgRg no REsp 620.264-SC, DJe 26/10/2009; REsp 1.114.799-SC, DJe 28/10/2009; REsp 916.447-RS, DJe 29/9/2008; AgRg no REsp 1.000.796-BA, DJe 13/10/2008; AgRg no REsp 823.990-SP, DJ 15/10/2007; REsp 668.610-RS, DJ 3/4/2006, e REsp 290.141-RS, DJ 31/3/2003. REsp 963.528-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO PRÓPRIA. A Corte Especial, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida independentemente de provocação expressa do autor, porquanto se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. Omitindo-se a decisão quanto à condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração na forma do disposto no art. 535, II, do CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada. Se a sentença omissa na condenação em honorários de sucumbência passou em julgado, não pode o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos. O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria para fixar honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. Destarte, a ausência de discussão da matéria no recurso da ação principal e a falta de oposição de embargos de declaração tornam preclusa a questão por força da coisa julgada, passível de modificação apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória. Precedentes citados do STF: AgRg na ACO 493-MT, DJ 19/3/1999; do STJ: AgRg no REsp 886.559-PE, DJ 24/5/2007; REsp 747.014-DF, DJ 5/9/2005; REsp 661.880-SP, DJ 8/11/2004, e REsp 237.449-SP, DJ 19/8/2002. REsp 886.178-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. PENHORA. IMÓVEL. SEDE. EMPRESA. A Corte Especial, ao julgar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reafirmou que a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistem outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. O art. 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. A interpretação teleológica do mencionado artigo, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, da CF/1988) e do direito fundamental de propriedade limitado a sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, da CF/1988), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. O estabelecimento preceituado no art. 1.142 do CC/2002 compreende o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. A Lei n. 6.830/1980, em seu art. 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados. Consequentemente, revela-se legítima a penhora, em execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis). Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 746.461-RS, DJe 4/6/2009; REsp 857.327-PR, DJe 5/9/2008; REsp 994.218-PR, DJe 5/3/2008; AgRg no Ag 723.984-PR, DJ 29/5/2006, e REsp 354.622-SP, DJ 18/3/2002. REsp 1.114.767-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. PRISÃO CIVIL. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre admitiu a constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da CF/1988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isso em razão de o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da Constituição de 1988, inadmissível seu recebimento com força de emenda constitucional. A edição da EC n. 45/2004 acresceu ao art. 5º da CF/1988 o § 3º, estabelecendo novo panorama nos acordos internacionais relativos a direitos humanos em território nacional. A CF/1988, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como vontade popular, que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O órgão pleno da Excelsa Corte, por ocasião do histórico julgamento do RE 466.343-SP, Relator Min. Cezar Peluso, reconheceu que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status normativo supralegal, o que significa que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Dessa forma, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade. Precedentes citados do STF: RE 253.071-GO, DJ 29/6/2001; RE 206.482-SP, DJ 5/9/2003; HC 96.772-SP, DJe 21/8/2009; do STJ: RHC 26.120-SP, DJe 15/10/2009; HC 139.812-RS, DJe 14/9/2009; AgRg no Ag 1.135.369-SP, DJe 28/9/2009; RHC 25.071-RS, DJe 14/10/2009; EDcl no REsp 755.479-RS, DJe 11/5/2009; REsp 792.020-RS, DJe 19/2/2009, e HC 96.180-SP, DJe 9/2/2009. REsp 914.253-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. REQUISIÇÃO. PEQUENO VALOR. A requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (art. 100, § 3º, da CF/1988), inexistindo diferenciação ontológica; contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento das condenações suportadas pela Fazenda Pública, não há diferenciação com o precatório. A Lei n. 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º do art. 100 da CF/1988, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60 salários mínimos (§ 1º do art. 17 c/c o caput do art. 3º da Lei n. 10.259/2001). O prazo para o pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a RPV, é de 60 dias contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida tal requisição, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 17, caput e § 2º, da referida lei). A Excelsa Corte, em 29/10/2009, aprovou a Súmula Vinculante n. 17, que cristalizou o entendimento de que, durante o período previsto no § 1º do art. 100 da CF/1988, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Consequentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, exegese aplicável à RPV, por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. A hodierna jurisprudência do STJ, na mesma linha de entendimento do STF, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda com o escopo de preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se incorpora ao crédito, mas um minus que se evita. Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada. Entrementes, ainda que a conta de liquidação tenha sido realizada em período em que aplicável a Taxa Selic como índice de correção monetária do indébito tributário, impõe-se seu afastamento, uma vez que a aludida taxa se decompõe em taxa de inflação do período considerado e taxa de juros reais, cuja incompatibilidade, na hipótese, decorre da não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, no prazo legal, da RPV. Consectariamente, o índice de correção monetária aplicável aos valores constantes da RPV, quando a conta de liquidação for realizada no período em que vigente a Taxa Selic, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE), à luz do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal aprovado pela Res. n. 242/2001-CJF (revogada pela Res. n. 561/2007-CJF). A vedação de expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago mediante RPV tem por escopo coibir o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, por precatório (art. 100, § 4º, da CF/1988, repetido pelo art. 17, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), o que não impede a expedição de requisição de pequeno valor complementar para pagamento da correção monetária devida entre a data da elaboração dos cálculos e a efetiva satisfação da obrigação pecuniária. O STF reconhecer a repercussão geral com fulcro no art. 543-B do CPC, como cediço, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. É que os arts. 543-A e 543-B do CPC asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais que verse sobre controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. Precedentes citados do STF: RE 298.616-SP, DJ 3/10/2003; AgRg no AI 492.779, DJ 3/3/2006; EDcl no RE 496.703-PR, DJe 31/10/2008; AgRg no RE 565.046-SP, DJe 18/4/2008; e AI 618.770-RS, DJe 7/3/2008; do STJ: AgRg no REsp 1.116.229-RS, DJe 16/11/2009; AgRg no REsp 1.135.387-PR, DJe 19/10/2009; REsp 771.624-PR, DJe 25/6/2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933-SP, DJe 3/8/2009; AgRg no Ag 750.465-RS, DJe 18/5/2009; REsp 955.177-RS, DJe 7/11/2008; EREsp 674.324-RS, DJ 26/11/2007; AgRg no REsp 839.066-DF, DJe 24/3/2009; EDcl no REsp 720.860-RJ, DJ 1º/6/2007; EDcl no REsp 675.479-DF, DJ 1º/2/2007; REsp 142.978-SP, DJ 29/3/2004; AgRg nos EREsp 863.702-RN, DJe 27/5/2009; AgRg no Ag 1.087.650-SP, DJe 31/8/2009; AgRg no REsp 1.078.878-SP, DJe 6/8/2009; AgRg no REsp 1.084.194-SP, DJe 26/2/2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223-RS, DJe 24/11/2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637-MG, DJe 21/5/2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580-RN, DJe 29/9/2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637-MG, DJe 21/5/2008, e AgRg nos EDcl no REsp 970.580-RN, DJe 29/9/2008. REsp 1.143.677-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2009.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE. GOVERNADOR. Trata-se de reclamação proposta por governador para extinguir, ante a suposta usurpação da competência deste Superior Tribunal, ação civil pública por improbidade administrativa referente a atos praticados durante sua gestão como prefeito. Sustenta que as condutas que lhe são atribuídas estão descritas no DL n. 201/1967 como crimes de responsabilidade de prefeito, que não cabe ação de improbidade tendente a aplicar sanções por atos que, como no caso, também configuram crimes de responsabilidade e, como atualmente ocupa o cargo de governador, a competência para apreciar os fatos que lhe são imputados é do STJ. Isso posto, a Corte Especial julgou a reclamação procedente em parte ao entendimento de que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República (art. 85, V, da CF/1988), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86 da mesma carta), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF/1988. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. O STF, em 13/3/2008, com apenas um voto contrário, declarou competir a ele julgar ação de improbidade contra seus membros (QO na Pet. 3.211-0, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe 27/6/2008). Considerou, para tanto, que a prerrogativa de foro, em casos tais, decorre diretamente do sistema de competências estabelecido na CF/1988, que assegura a seus ministros foro por prerrogativa de função tanto em crimes comuns, na própria Corte, quanto em crimes de responsabilidade, no Senado Federal. Por isso, seria absurdo ou o máximo do contrassenso conceber que ordem jurídica permita que um ministro possa ser julgado por outro órgão em ação diversa, entre cujas sanções está também a perda do cargo. Isso seria a desestruturação de todo o sistema que fundamenta a distribuição da competência. Esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a concluir, por imposição lógica de coerência interpretativa, que uma norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa - com possível aplicação da pena de perda do cargo - contra governador que, a exemplo dos ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função tanto em crimes comuns (no STJ) quanto em crimes de responsabilidade (na respectiva Assembléia Legislativa). É de se reconhecer que, por inafastável simetria com o que ocorre em relação aos crimes comuns (art. 105, I, a, CF/1988), há, em casos tais, competência implícita complementar do STJ. Precedentes citados do STF: ADI 2.860-DF, DJ 19/12/2006; do STJ: Rcl 591-DF, DJ 15/5/2000; Pet 2.588-RO, DJ 9/10/2006; Pet 2.639-RJ, DJ 25/9/2006; AgRg na MC 7.487-GO, DJ 17/4/2006; Pet 2.593-GO, DJ 6/11/2006, e Rcl 2.197-DF, DJe 9/3/2009. Rcl 2.790-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/12/2009.

INTEIRO TEOR:

EDCL. EMBARGOS INFRINGENTES. Entende a doutrina que os embargos declaratórios, mesmo quando rejeitados, examinam o mérito da demanda e, como tal, havendo pronunciamento contrário à maioria, há uma pendência, uma tese jurídica que pode e deve ser reexaminada via embargos infringentes, sob pena de não se esgotar a instância. Daí a diferença que se deve fazer entre embargos não conhecidos, esses sim um nada jurídico, e embargos rejeitados, os quais correspondem a um provimento meritório negativo. O pressuposto maior do cabimento dos embargos infringentes é a existência de voto vencido em julgamento de apelação ou ação rescisória. Considerando-se os embargos de declaração, quando conhecidos, como integrativos do julgado principal, é inquestionável a necessidade de interposição dos infringentes quando há voto vencido por ocasião do julgamento dos aclaratórios, complementando-se, assim, o julgamento meritório da apelação. Com esse entendimento, a Corte Especial conheceu dos embargos e lhes deu provimento, para fazer prevalecer os votos vencidos no sentido de não conhecer do recurso especial por falta de esgotamento da instância ordinária. EREsp 512.399-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 2/12/2009.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. A jurisprudência deste Superior Tribunal, com a edição da Súm. n. 316-STJ, flexibilizou a possibilidade de haver recusa expressa do depositário nomeado compulsoriamente contra sua vontade, com base no art. 5º, II, da CF/1988, o qual consagra que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Por essa razão, o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo, mas, posteriormente, de forma justificada, explica que não pode mais arcar com tal ônus. Ademais, no caso dos autos, o próprio acórdão recorrido reconhece ser justificada sua exoneração do encargo de depositário. REsp 1.120.403-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2009.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. PRAZO. EMBARGOS. Cuida-se de recurso especial em que o município recorrente aponta ser inadmissível o executado ajuizar ação anulatória após o transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução e ser impossível a aplicação da teoria da causa "madura" porque a controvérsia dos autos demanda a análise de matéria de prova. Explica o Min. Relator que o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto nesses casos ser o da ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já é exercida judicialmente pela Fazenda. Aponta que a diferença entre a ação anulatória e a de embargos à execução é a possibilidade de suspensão dos atos executivos até seu julgamento. Assim, na ação anulatória, para que haja suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art. 151 do CTN). Nesse caso, ostenta o crédito tributário o privilégio da presunção de sua legitimidade (art. 204 do CTN). Ressalta ainda que, no caso dos autos, o pedido de ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade. Daí haver lícito exercício do direito subjetivo de ação. Por fim, o Min. Relator considerou que, quanto à controvérsia sobre a necessidade de produção probatória, que inviabiliza a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, ela encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 854.942-RJ, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp 701.729-SP, DJe 19/3/2009; REsp 747.389-RS, DJ 19/9/2005; REsp 764.612-SP, DJ 12/9/2005, e REsp 677.741-RS, DJ 7/3/2005. REsp 1.136.282-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2009.

INTEIRO TEOR:

DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. Discute-se no REsp a incidência de juros moratórios nos valores depositados em garantia do juízo até a data do efetivo pagamento. Ressaltou o Min. Relator que, nos termos do art. 151, II, do CTN, o depósito integral suspende a exigibilidade de crédito tributário e, havendo o levantamento dos valores pelo autor vencedor da lide, não cabe a incidência de juros moratórios, porquanto não existe inadimplência. Outrossim, a instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária (Súm. n. 179-STJ). Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.097.892-PR, DJe 29/6/2009, e EDcl no REsp 392.879-RS, DJ 17/3/2003. REsp 1.122.017-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2009.

INTEIRO TEOR:

FAZENDA. MULTA. RECURSO. No REsp, discute-se a possibilidade de impor à Fazenda Pública a sanção processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC diante do disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/2001 e também a possibilidade de conceder antecipação da tutela em face da Fazenda Pública. Isso posto, explicou-se que a dispensa do depósito prévio para interposição de recurso aplica-se aos recursos previstos no processo civil, que tem, como exigência, o depósito prévio previsto no § 2º do art. 557 do CPC. Há outra exigência de depósito prévio para cobrir eventual multa, mas em ação rescisória (art. 488, parágrafo único, do CPC). Ademais, é pacífico, na jurisprudência deste Superior Tribunal, que a multa do art. 557, § 2º, do CPC tem a mesma natureza da multa prevista no art. 488 do mesmo código, da qual está isento o Poder Público. Por outro lado, a Corte Especial, em situação análoga, entendeu que a norma disposta no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997 é perfeitamente aplicável à multa de que trata o art. 557, § 2º, do CPC, razão pela qual não se nega seguimento a recurso interposto pela Fazenda Pública sob o fundamento de ela não ter previamente efetuado o depósito da referida multa. Outrossim, este Superior Tribunal tem decidido pela possibilidade de conceder antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública quando a situação não está inserida na regra proibitiva do art. 1º da Lei n. 9.494/1997. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso tão somente para afastar a necessidade do prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Precedentes citados: EREsp 695.001-RJ, DJ 2/4/2007; EREsp 808.525-PR, DJ 22/10/2007; REsp 945.775-DF, DJe 16/2/2009; AgRg no REsp 726.697-PE, DJe 18/12/2008; AgRg no Ag 892.406-PI, DJ 17/12/200, e AgRg no REsp 944.771-MA, DJe 31/10/2008. REsp 1.070.897-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2009.

INTEIRO TEOR:

TRIBUTÁRIO. PORT. N. 238/1984-MF. A Turma reiterou o entendimento de que é ilegal a Portaria do Ministério da Fazenda n. 238/1984, a qual estabeleceu um regime de substituição tributária não previsto no DL n. 2.052/1983. O referido decreto não fixou regime de substituição tributária para os comerciantes varejistas de combustíveis e derivados de petróleo. Não o fazendo, a portaria, que deveria fazer as vezes de um decreto regulamentar, não poderia fazê-lo sob pena de subverter todo o sistema, com abalos nas garantias que cercam a relação fisco-contribuinte. Não há responsabilidade tributária presumida, conforme se deduz do art. 128 do CTN, de maneira que a lei que estabeleceu a sujeição passiva indireta deve ser expressa, sob pena de infringir-se o princípio da legalidade e se criar um tributo sem lei que o estabeleça. Assim, a Turma acolheu os embargos com efeitos modificativos, porém negou provimento ao recurso especial. Precedentes citados: REsp 838.092-SC, DJ 8/8/2007, e REsp 872.169-RS, DJe 13/5/2009. EDcl no AgRg no REsp 1.101.342-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 3/12/2009.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL COLETIVO. TELEFONIA. A Turma entendeu que não houve impugnação do recorrente, devendo-se aplicar analogicamente a Súm. n. 283-STF, quanto aos fundamentos do aresto recorrido de que a instalação de novos postos de atendimento ao usuário de telefonia é obrigação não prevista no contrato de concessão e de que não cabe ao Poder Judiciário definir quais localidades deverão ser atendidas, por ensejar incursão ao campo discricionário da Administração Pública. No que diz respeito ao dano moral coletivo, a Turma, nessa parte, negou provimento ao recurso, pois reiterou o entendimento de que é necessária a vinculação do dano moral com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade - indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão. Precedentes citados: REsp 598.281-MG, DJ 1/6/2006, e REsp 821.891-RS, DJe 12/5/2008. REsp 971.844-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 3/12/2009.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL COLETIVO. PASSE LIVRE. IDOSO. A concessionária do serviço de transporte público (recorrida) pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito ao transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento dos idosos junto a ela, apesar de o art. 38 do Estatuto do Idoso ser expresso ao exigir apenas a apresentação de documento de identidade. Vem daí a ação civil pública que, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo decorrente desse fato. Quanto ao tema, é certo que este Superior Tribunal tem precedentes no sentido de afastar a possibilidade de configurar-se tal dano à coletividade, ao restringi-lo às pessoas físicas individualmente consideradas, que seriam as únicas capazes de sofrer a dor e o abalo moral necessários à caracterização daquele dano. Porém, essa posição não pode mais ser aceita, pois o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. Como transindividual, manifesta-se no prejuízo à imagem e moral coletivas e sua averiguação deve pautar-se nas características próprias aos interesses difusos e coletivos. Dessarte, o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso do MP estadual. REsp 1.057.274-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.

INTEIRO TEOR:

MS COLETIVO E PREVENTIVO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. Cuida-se de MS coletivo impetrado por associação de exportadores com o fim, entre outros, de que não sejam impostas a seus filiados as restrições previstas nos arts. 4º e 7º do Dec. n. 11.803/2005 do Estado do Mato Grosso do Sul, que estariam a limitar a imunidade tributária referente ao ICMS concedida por lei federal à exportação de produtos primários. Apesar de ainda existir polêmica na doutrina quanto à impetração de mandamus preventivo em matéria tributária, anote-se que, tal qual prelecionava Pontes de Miranda, "a ameaça, se houver, não determina o início do prazo preclusivo para as ameaças futuras". Assim, no caso, há que afastar a alegação de decadência e reafirmar que as obrigações acessórias instituídas no referido decreto estadual objetivavam tornar eficaz o procedimento de fiscalização das exportações, em nada impedindo ou afastando a aplicação da isenção de ICMS. Precedentes citados: RMS 27.476-MS, DJe 17/11/2008; RMS 27.107-MS, DJe 24/9/2008, e RMS 21.789-MS, DJ 26/10/2006. RMS 30.161-MS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.

INTEIRO TEOR:

DANO. MEIO AMBIENTE. PROVA. INVERSÃO. Constatada a relação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e as de defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado (e não a hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu) impõe a extensão de algumas regras de proteção dos direitos do consumidor ao autor daquela ação, pois ao final busca-se resguardar (e muitas vezes reparar) patrimônio público de uso coletivo. Dessa forma, a aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente. Por ser coerente com essa posição, é direito subjetivo do infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não se mostrando suficientes para tornar essa prova prescindível simples informações obtidas em site da Internet. A perícia é sempre necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e se recomenda ainda mais na seara ambiental, visto a complexidade do bioma. Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009. REsp 1.060.753-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.

INTEIRO TEOR:

FISCALIZAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. Há lei a impor ao recorrido (órgão regulador) a obrigação de fiscalizar os serviços públicos concedidos, bem como reprimir infrações aos direitos dos usuários (art. 19 da Lei n. 9.472/1997). Assim, não há discricionariedade quanto à fiscalização. A discricionariedade porventura existente circunscrever-se-ia à escolha do meio pelo qual a fiscalização será exercida; mesmo assim, o administrador está de tal modo vinculado à finalidade legal que o meio deverá, necessariamente, ser o mais eficiente. Isso se deve ao fato de que a discricionariedade administrativa, antes de tudo, é um dever posto à Administração para que, diante do caso concreto, encontre, entre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à finalidade legal. Quanto à invocação da reserva do possível para justificar a ausência da fiscalização, ela não pode ser apresentada de forma genérica, sem provas da falta de recursos financeiros. Ademais, exige considerações sobre a situação orçamentária do ente público, a esbarrar na proibição constante da Súm. n. 7-STJ. Precedente citado: AgRg no Ag 1.014.339-MS, DJe 24/9/2008. REsp 764.085-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/12/2009.

INTEIRO TEOR:

DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. É consabido que a inscrição em dívida ativa não é o meio adequado para a cobrança de créditos provenientes exclusivamente de ilícitos civis extracontratuais não apurados previamente na via judicial, porque não há certeza da existência de relação jurídica a ensejar o crédito, nem sequer débito resultante de obrigação vencida e prevista em lei, regulamento ou contrato. Contudo, essa afirmativa não atinge valor oriundo de ilícitos administrativos cometidos por servidores públicos, como o alcance (arts. 214, § 1º, 215, § 2º, da revogada Lei n. 1.711/1952 e art. 1º do DL n. 3.415/1941), a reposição (arts. 45, parágrafo único, e 46 da Lei n. 8.112/1990) e a indenização (art. 46 da Lei n. 8.112/1990), pois sua inscrição em dívida ativa submete-se à disciplina legal específica (art. 47, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 c/c art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964), a exigir prévio processo administrativo. Nesse caso, preexiste ao próprio dano causado uma relação jurídica entre o causador e a Administração, consubstanciada na condição de servidor ou funcionário público. Todavia, no caso, a certidão de inscrição em dívida ativa (CDA) fundou-se exclusivamente em artigos do CC/1916 que cuidam da reparação de atos ilícitos civis extracontratuais, deixando de apontar os dispositivos referentes ao alcance, reposição ou indenização, o que levou as instâncias de origem a afastar a liquidez e certeza do crédito. Daí que analisar os requisitos da CDA importaria o reexame do conjunto fático probatório, a determinar a incidência da Súm. n. 7-STJ. Com esse entendimento, a Turma, ao continuar o julgamento, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: REsp 441.099-RS, DJ 28/10/2003; REsp 362.160-RS, DJ 18/3/2002, e REsp 430.413-RS, DJ 13/12/2004. AgRg no REsp 800.405-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2009.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. In casu, o recorrente ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em desfavor de estado federado, alegando ter sido lesado por ato do Tribunal de Justiça (TJ) daquele estado, o qual, de maneira ilegítima, determinou sua aposentadoria compulsória a partir de 2/4/1999. Assim, requereu a condenação do recorrido a reparar os danos materiais correspondentes ao decréscimo patrimonial suportado, a ser determinado a partir do saldo entre o rendimento líquido mensal auferido enquanto desempenhava as atividades de notário, subtraído dos valores recebidos a título de aposentadoria, bem como os danos morais, além da fixação de uma verba mensal vitalícia equiparada a sua renda na ativa. O magistrado de primeira instância extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão do decurso do prazo prescricional de cinco anos estatuído no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, o que foi encampado pelo TJ. No REsp, o recorrente sustenta que o Tribunal a quo infringiu os arts. 1º e 3º do referido decreto, uma vez que os danos causados por força de sua aposentadoria compulsória renovam-se todos os meses, atraindo, assim, de forma peremptória, a aplicação da Súm. n. 85-STJ. A Turma entendeu que o direito reclamado na ação indenizatória originalmente proposta respalda-se na suposta ilegitimidade de conduta estatal positiva consubstanciada na aposentadoria compulsória do recorrente, de forma que a prescrição deve ser aferida a partir do momento em que o referido ato começou a ser eficaz e surtir efeitos, ou seja, em abril de 1999. Desse modo, proposta a ação apenas em 2006, é inequívoco que a prescrição atingiu o fundo de direito, não havendo que se cogitar de incidência da Súm. n. 85-STJ, na medida em que se procura atacar conduta comissiva da Administração Pública que acarretou o não recebimento da quantia postulada. REsp 1.159.935-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/12/2009.

INTEIRO TEOR:

TRANSPLANTE. RIM. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Trata-se de REsp em que os recorrentes, entre outras alegações, aduzem que a Lei n. 10.211/2001, ao alterar a redação do caput do art. 9º da Lei n. 9.434/1997, retirou a eficácia do disposto no § 3º do art. 15 do Dec. n. 2.268/1997, excluindo, portanto, a necessidade de haver a comprovação de, pelo menos, quatro compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA). A Turma negou provimento ao recurso ao fundamento de que, para a retirada de rins, é legal a exigência de comprovação de, pelo menos, quatro compatibilidades em relação aos referidos antígenos, salvo entre cônjuges e consanguíneos, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Ressaltou-se que a Lei n. 10.211/2001, ao alterar o caput do art. 9º da Lei n. 9.434/1997, não revogou nem retirou a eficácia do § 3º do art. 15 do Dec. n. 2.268/1997, portanto correto o acórdão recorrido na aplicação da citada lei e do referido decreto. Observou-se que a autorização judicial exigida no caput do art. 9º da Lei n. 9.434/1997 tem três objetivos: impedir lesão à integridade física do doador, impedir o comércio de órgãos ou qualquer tipo de contraprestação e assegurar, na forma do § 3º do art. 15 do Dec. n. 2.268/1997, potencial eficácia ao transplante de rim. REsp 1.144.720-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/12/2009.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

REGIME MATRIMONIAL. SUCESSÃO. Trata-se de recurso interposto contra acórdão exarado pelo TJ que deferiu pedido de habilitação de viúva como herdeira necessária. A questão resume-se em definir se o cônjuge sobrevivente - que fora casado com o autor da herança sob o regime da separação convencional de bens - participa da sucessão como herdeiro necessário em concorrência com os descendentes do falecido. No caso, a situação fática vivenciada pelo casal, declarada desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal, é a seguinte: cuida-se de um casamento que durou dez meses; quando desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado todo seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; os nubentes escolheram, voluntariamente, casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos. Para a Min. Relatora, o regime de separação obrigatória de bens previsto no art. 1.829, I, do CC/2002 é gênero que agrega duas espécies: a separação legal e a separação convencional. Uma decorre da lei; a outra, da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Entendimento em sentido diverso suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, I, e 1.687 do CC/2002, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos. Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação do regime de bens pactuado. Se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu - conjuntamente - a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge - o mais grave - após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis dividir nada, nem em vida. Em tais situações, haveria, induvidosamente, a alteração do regime matrimonial de bens post mortem. Seria alterado o regime de separação convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio, o qual, recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade própria. Assim, o regime de separação de bens fixado por livre convenção entre a recorrida e o falecido está contemplado nas restrições previstas no art. 1.829, I, do CC/2002, em interpretação conjugada com o art. 1.687 do mesmo código, o que retira da recorrida a condição de herdeira necessária do autor da herança em concorrência com os recorrentes. REsp 992.749-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2009.

INTEIRO TEOR:

SOCIEDADE DE FATO. PROVA. ESFORÇO COMUM. A questão cinge-se em definir a qual figura jurídica corresponde o relacionamento havido entre homem e mulher em que o primeiro se encontrava separado de fato da primeira mulher, considerado o período de duração da união de 1961 a 1984, ano em que cessou o vínculo de fato para dar lugar ao casamento sob o regime de separação de bens, que perdurou até a morte do marido, em 1991. Inicialmente, destacou a Min. Relatora que a peculiaridade da lide reside no fato de que foram os filhos do primeiro casamento que ajuizaram a ação de reconhecimento de sociedade de fato com a finalidade de obter, em autos diversos, a partilha dos bens adquiridos ao longo da união mantida pelo pai com a recorrente até a data do casamento. O TJ concluiu pela existência, a partir de 1961, de concubinato, para, a partir de 1972, ou seja, somente com o advento da separação judicial, estabelecer a existência de união estável, a qual cessaria em 1984, com a celebração do casamento. Em seguida, destaca que é comportável o reconhecimento jurídico da sociedade de fato, já que a convivência em comum, por si só, gera contribuições e esforços mútuos. Para a Min. Relatora, a configuração da separação de fato afasta a hipótese de concubinato e o reconhecimento da sociedade de fato é de rigor. Todavia, ao estabelecer a caracterização de sociedade de fato, o TJ foi além e lhe emprestou os contornos da união estável. É pacífico o entendimento de que, além de sociedade de fato e união estável constituírem institutos diversos, não se operam, em relação à sociedade de fato, os efeitos decorrentes da legislação que deu forma à união estável, especificamente porque, na hipótese em julgamento, a partir do casamento, em 1984, deixou de existir a sociedade de fato para dar lugar à sociedade conjugal e, nessa época, sequer a CF/1988, muito menos as Leis ns. 8.971/1994 e 9.278/1996 estavam em vigência. Dessa forma, a Lei n. 9.278/1996, particularmente no que toca à presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio de um ou de ambos os conviventes, contida no art. 5º, não pode ser invocada para determinar a partilha de bens se houve a cessação do vínculo de fato - transformado em vínculo decorrente de matrimônio - em data anterior à sua vigência. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão recorrido para declarar unicamente a existência de sociedade de fato, da qual decorre a necessidade da prova do esforço comum na aquisição do patrimônio para eventual partilha, o que não se efetivou na espécie, de modo que os bens adquiridos pela recorrente permanecem sob sua propriedade exclusiva. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 147.098-DF, DJ 7/8/2000, e REsp 488.649-MG, DJ 17/10/2005. REsp 1.097.581-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2009.

INTEIRO TEOR:

AG. CONDIÇÕES. AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA. A questão está em determinar se a prolação de sentença no processo principal acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória que concedeu pedido de liminar. As recorrentes alegam inexistir motivo para negar seguimento ao agravo de instrumento com fulcro no art. 557 do CPC, pois aquele recurso tinha por objeto, além da reforma que deferiu a liminar requerida pelo MPF, a análise de questões jurídicas relevantíssimas à causa que, com a prolação do acórdão recorrido, não foram examinadas em segundo grau. A Min. Relatora destacou que o entendimento deste Superior Tribunal é que, em regra, sentenciada a ação principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concede ou nega a antecipação dos efeitos da tutela ou o pedido de liminar. Todavia, a hipótese dos autos traz em si uma peculiaridade, consistente no fato de que o agravo não se limitou a questionar a concessão da liminar, também se insurgiu contra a legitimidade do MPF e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para figurarem, respectivamente, nos polos ativo e passivo da ação. A Min. Relatora entendeu que, nessa circunstância, é irrelevante o fato de o agravo de instrumento insurgir-se também contra alguma das condições da ação, pois essa matéria pode ser devolvida ao Tribunal em preliminar na apelação. Ademais, em se tratando de questão relativa às condições da ação cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC, mesmo que não tenha sido incluída nas razões daquele recurso, poderá ser levada posteriormente ao conhecimento do Tribunal, não havendo, pois, que se cogitar de cerceamento de defesa. Precedentes citados: AgRg no REsp 899.315-PR, DJe 7/2/2008; REsp 745.748-PR, DJ 23/11/2007; REsp 946.880-SP, DJe 31/3/2008, e REsp 991.208-PR, DJe 4/8/2008. REsp 1.074.149-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2009.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO COLETIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL. A matéria cinge-se em determinar se o recorrente (conhecido instituto de defesa do consumidor) possui legitimidade para propor ação coletiva em defesa dos direitos do consumidor e se o direito à devolução de valores referentes a contrato de consórcio é considerado individual homogêneo. Para a Min. Relatora, a pertinência subjetiva da entidade associativa de defesa do consumidor para ajuizar ação coletiva manifesta-se pela natureza dos interesses e direitos tutelados - individuais homogêneos. Tais direitos referem-se a um número de pessoas ainda não identificadas, mas passível de ser determinado em um momento posterior e derivam de uma origem comum, do que decorre sua homogeneidade. No caso, o referido instituto veio a juízo promover a defesa coletiva de interesses individuais, para declarar a nulidade de cláusula contratual que prevê a devolução das parcelas do contrato de consórcio após 30 dias de encerramento do grupo aos consorciados desistentes ou excluídos. Nessa hipótese, os direitos dos consorciados são caracterizados como individuais homogêneos, pois decorrem de origem comum, ou seja, a nulidade de cláusula contratual. Destarte, o instituto está legitimado para litigar na tutela dos interesses individuais homogêneos dos consumidores, assim como está configurada a possibilidade jurídica do pedido dada a natureza dos direitos que o fundamentam. Precedentes citados: REsp 681.872-RS, DJ 23/5/2005; REsp 132.502-RS, DJ 10/11/2003; REsp 226.803-SP, DJ 18/11/2002; REsp 313.364-SP, DJ 6/5/2002; REsp 140.097-SP, DJ 11/9/2000; REsp 157.713-RS, DJ 21/8/2000; REsp 41.457-RS, DJ 17/3/1997; REsp 139.400-MG, DJ 25/9/2000; REsp 79.083-SP, DJ 28/2/2000, e REsp 595.964-GO, DJ 4/4/2005. REsp 987.382-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2009.

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO. PROTOCOLO MECÂNICO. O recorrente sustenta que o recurso foi apresentado no protocolo do tribunal estadual tempestivamente, estando caracterizado o erro do cartório que não efetivou o protocolo na data de entrega da peça. Aduz que a parte não deve ser penalizada por eventual falha na prestação do serviço. Mas o Min. Relator entendeu que o recurso de apelação foi protocolado no dia seguinte ao término do prazo, sendo, portanto, intempestivo. A argumentação do recorrente é que o recurso havia sido deixado no protocolo com cópia, mas sem protocolamento mecânico e sem anotação do dia e hora em que foi apresentado ao setor. Não há como concluir tenha ingressado no setor de protocolo no horário de expediente, quando se vencia o prazo. Ao contrário, a impressão que fica é que ingressou no setor após o horário legal, durante a eventual permanência de servidores no fim da jornada de trabalho ou que tenha sido de alguma outra forma feito chegar ao setor antes de ser encontrada a petição no início regulamentar do serviço no dia seguinte. Destacou o Min. Relator que a informação da diretoria de serviço do setor de protocolo não afirma o horário legal de entrega no setor. Portanto, não há base fática para concluir tenha havido falha cartorária pela qual o recorrente não tivesse responsabilidade. Ao contrário, quem protocoliza petição importante como a de recurso de apelação deve exigir o recibo comprobatório de dia e hora, separado ou na cópia de petição. A omissão de tal providência já por si frustraria a alegação de tempestividade. E a deixa da própria cópia da petição milita também em prol do fato da intempestividade, por afastar-se da regra geral da exigência de recibo, quando apresentadas tempestivamente as peças processuais. Por fim, não se deve olvidar que o sistema de documentação processual é de caráter objetivo, não se podendo abrir precedentes, mormente de envergadura nacional, neste Superior Tribunal, para que se insiram discussões a respeito de tempestividade de recursos, que já não tenham sido bem caracterizadas na discussão no próprio julgamento do Tribunal de origem. Não se trata de formalismo odioso, mas sim, ao contrário, de garantia importantíssima da igualdade de tratamento entre as partes. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 797.400-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/12/2009.

INTEIRO TEOR:

VÍCIO REDIBITÓRIO. ANULAÇÃO. CONTRATO. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, no caso de ação anulatória cumulada com danos morais referente a contrato de compra e venda de produtos (lote de 105 calçados) para revenda, em que seis pares apresentaram defeitos após a venda (quebra de saltos), é cabível a anulação por vício redibitório, mesmo que o defeito não se tenha verificado no lote todo. Com efeito, mesmo que o vício redibitório diferencie-se do vício de consentimento, considerando a existência de defeito nos atos negociais, ambos possibilitam o desfazimento do negócio (arts. 86 e 1.101 do CC/1916, arts. 138 e 441 do CC/2002). Desse modo, o art. 1.138 do CC/1916, integralmente mantido pelo art. 503 do CC/2002, não se aplica ao caso, já que deve ser interpretado com moderação, tendo em vista a necessidade de se verificar o reflexo que o defeito em uma ou mais coisas singulares tem no negócio envolvendo a venda de coisas compostas, coletivas ou de universalidades de fato. REsp 991.317-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/12/2009.

INTEIRO TEOR:

ANULATÓRIA. MEAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRECLUSÃO. A Turma deu provimento ao recurso por entender que, inexistindo a oposição de embargos de terceiro para a defesa de meação no prazo de cinco dias da adjudicação (art. 1.048 do CPC) e após a assinatura da respectiva carta, ao cônjuge que não teve sua meação respeitada cabe a via da ação anulatória (art. 486 do CPC), para desconstituir ato judicial que não depende de sentença, como no caso de auto de adjudicação. Na hipótese da mulher colhida por adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo - ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito -, afasta-se a preclusão, porquanto o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação indenizatória nem da execução. Com efeito, a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família (art. 592, IV, do CPC c/c os arts. 1.643 e 1.644 do CC/2002) e se configurada a solidariedade passiva entre os cônjuges. Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo natureza pessoal demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou. Precedentes citados: REsp 59.211-MG, DJ 16/10/1995; REsp 218.606-SP, DJ 13/8/2001; REsp 49.533-RJ, DJ 5/6/1995, e REsp 146.260-SP, DJ 13/6/2005. REsp 874.273-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/12/2009.

INTEIRO TEOR:

MS. APELAÇÃO. A Turma negou provimento ao recurso por entender que não cabe mandado de segurança para impugnar o mero recebimento, pelo juízo de primeiro grau, de recurso de apelação tido por intempestivo. Outrossim, inexiste direito líquido e certo ao não recebimento da apelação pelo juízo de primeiro grau, já que o exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo não é da alçada exclusiva desse juízo, devendo ser objeto de avaliação pelo desembargador relator do apelo e pelo competente órgão colegiado da Corte ad quem. Precedentes citados: RMS 28.277-MG, DJe 11/5/2009; RMS 12.878-SP, DJ 11/6/2001, e REsp 34.128-SP, DJ 31/5/1993. RMS 27.663-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/12/2009.

INTEIRO TEOR:

COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. A Turma deu provimento ao recurso por entender que, comprovada a má-fé, no caso de descumprimento de disposição contratual expressa, por agência bancária, não obstante o pedido dos recorrentes para a apresentação do valor pago pelas moedas de privatização para aquisição de ações de companhia petroquímica, cabe devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagos a maior pelos recorrentes (art. 42, parágrafo único, do CDC). Não é possível, porém, a pretendida multa contratual e os juros moratórios de 12% ao ano como sucedâneo da litigância de má-fé (art. 18 do CPC), porquanto as penas decorrem da violação de normas distintas referentes a relações jurídicas diversas (contratual e processual), inexistindo dupla penalidade. Precedentes citados: REsp 505.734-MA, DJ 23/6/2003; AgRg no REsp 538.154-RS, DJ 15/8/2005; AgRg no REsp 947.897-RS, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 1.042.588-RS, DJe 11/9/2008. REsp 1.127.721-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/12/2009.

INTEIRO TEOR:

DECLARATÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO. ALTERAÇÃO. A Turma deu provimento ao recurso por entender que não cabe a interposição de embargos infringentes de acórdão que, por maioria de votos, extingue o processo sem resolução de mérito (art. 530 do CPC). A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC. Essa somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Por sua vez, está presente o inequívoco interesse de agir ou processual como condição da ação, que não se confunde com o interesse substancial ou primário, para cuja proteção intenta-se a mesma ação, cabível o retorno dos autos à origem para prosseguir o julgamento das demais questões veiculadas em apelação. Trata-se de herdeiros de falecido sócio de empresa incorporadora de imóveis, que pretendem o reconhecimento da nulidade da alteração contratual da empresa levada a registro pelo sócio remanescente, que o fez com esteio em documentos tidos como fraudulentos, sendo que a aferição da ocorrência ou não da falsificação documental e do alcance dos efeitos da nulidade eventualmente constatada, no caso, escapa à preliminar verificação, pelo julgador, do preenchimento das condições da ação, sendo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito, quando a razão para tal resulta do exame do conteúdo meritório da própria demanda. Desse modo, tal verificação da correspondência da situação jurídica descrita pelo autor à verdade, bem como a aferição do potencial protetivo da ordem jurídica para a posição afirmada por ele, consiste no próprio mérito da demanda, a saber, no interesse substancial, que não se confunde com o interesse processual. Precedentes citados: AgRg no REsp 890.246-MA, DJe 11/9/2008, e REsp 923.805-PR, DJe 30/6/2008. REsp 1.051.376-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 3/12/2009.

INTEIRO TEOR:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EDCL. A Turma negou provimento ao recurso por entender que não tem razão o recorrente com a interposta exceção de pré-executividade quanto à alegação de incompetência do juízo e da existência de falhas na memória do cálculo unilateral da dívida, sem força de título executivo, para obter a declaração de nulidade da execução. Com efeito, foi afastada a exceção na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que concluiu tratar-se de um instrumento público de confissão de dívida. Ademais, visto que ausente o recurso do banco recorrido, não cabe alteração no tocante às observações de que, garantido o débito por hipoteca, sobre ela recairá a penhora para oferecer embargos do devedor e de que a exceção de pré-executividade interrompe o prazo para interpor os embargos, devendo esse prazo recomeçar a partir da intimação das executadas nos autos da execução para tal finalidade, razão pela qual é aplicável a Súm. n. 7-STJ. Outrossim, inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, excepcionadas as hipóteses de cabimento de embargos de declaração com efeito infringente, quando a causa foi decidida com base em premissa fática equivocada, como no caso. Precedentes citados: EDcl no REsp 599.653-SP, DJ 22/8/2005; REsp 1.000.106-MG, DJe 11/11/2009; EDcl no AgRg no Ag 909.091-SP, DJe 17/9/2009, e REsp 883.119-RN, DJe 16/9/2008. REsp 806.254-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/12/2009.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. MÉDICO. DIAGNÓSTICO. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que se aplica o CDC no que se refere à responsabilidade médica e hospitalar, cabendo ao hospital a responsabilidade objetiva (CDC art. 14), no caso de dano material e moral causado a paciente que escolhe o hospital (emergência) e é atendido por profissional médico integrante, a qualquer título, de seu corpo clínico, prestando atendimento inadequado, causador de morte (erro de diagnóstico). Outrossim, responde por culpa subjetiva o médico, aplicando-se, porém, a inversão do ônus da prova (CDC art. 6º, VIII). Precedentes citados: REsp 519.310-SP, DJ 24/5/2004; REsp 258.389-SP, DJ 22/8/2005; REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008, e REsp 880.349-MG, DJ 24/9/2007. REsp 696.284-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/12/2009.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SEGURO. VIDA. DOENÇA PRE-EXISTENTE. MÁ-FÉ. A Turma entendeu que, no caso, o fato de a seguradora não exigir do segurado exames clínicos prévios e a longevidade dele, que viveu 24 anos da contratação inicial até o óbito, sendo renovado periodicamente, não afastam a responsabilidade daquela, pois a suposta omissão em comunicar procedimento cirúrgico anterior à última renovação não é suficiente para induzir a má-fe da segurada, mormente se a seguradora, por duas décadas, auferiu vantagens sem exigir, como já dito, exames clínicos nas sucessivas renovações do contrato. Precedentes citados: REsp 402.457-RO, DJ 5/5/2003; REsp 419.776-DF, DJ 25/4/2005; REsp 811.617-AL, DJ 19/3/2007, e REsp 1.080.973-SP, DJe 3/2/2009. REsp 543.089-MG, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 1º/12/2009.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. FURTO. VEÍCULO. ESTACIONAMENTO. A Turma entendeu que o fato de o estacionamento público ser utilizado, em grande parte, por pessoas que frequentam shopping center não conduz à responsabilidade dele por furto de veículo ocorrido naquele estacionamento, pois penalizaria todo aquele que possuísse estabelecimento próximo a estacionamento público, ainda que sem qualquer ingerência em sua administração. Assim, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença de improcedência do pedido inicial. REsp 883.452-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/12/2009.

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO. PROTOCOLO. EDCL. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que é extemporâneo o recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação ou reiteração, no prazo recursal, dos termos da apelação protocolada prematuramente. Precedente citado: REsp 886.405-PR, DJe 1º/12/2008. REsp 659.663-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/12/2009.

INTEIRO TEOR:

SEGURO. VIDA. EMBRIAGUEZ. O contrato de seguro de vida destina-se a cobrir danos decorrentes de possíveis acidentes, geralmente em razão de atos dos próprios segurados nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia a dia. Logo, a prova da concentração do teor alcoólico no sangue não se mostra suficiente para indicar a causalidade com o dano sofrido, mormente por não exercer o álcool influência idêntica em diferentes indivíduos. Assim, a simples relação entre o estado de embriaguez e a queda fatal como causa para explicar o evento danoso, por si só, não é suficiente para elidir a responsabilidade da seguradora, com a consequente exoneração do pagamento da indenização prevista no contrato. A legitimidade da recusa ao pagamento do seguro requer a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se o ato como condição determinante na configuração do sinistro para ensejar a perda da cobertura securitária, uma vez que não basta cláusula prevendo que a embriaguez exclui a cobertura do seguro. REsp 780.757-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/12/2009.

INTEIRO TEOR:

SEGURO. TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA. RENÚNCIA. Trata-se de indenização que a seguradora, por meio de transação da qual não participou o segurado, réu na ação indenizatória, pagou aos parentes das vítimas de acidente de trânsito. Ora, a eventual sub-rogação operada com o pagamento efetuado pela seguradora diretamente aos familiares das vítimas não inclui necessariamente todo o crédito decorrente do acidente, uma vez que o instituto da sub-rogação não se equipara à cessão de direito. Apenas o fato de a seguradora pagar diretamente a indenização, sem a participação do segurado, não é capaz de afastar por completo a responsabilidade civil do causador do dano. O Tribunal a quo explicitou que a quitação teve o alcance material somente até a concorrência da indenização paga. Assim, não se deve ter por extinta toda e qualquer responsabilização do segurado pelos danos resultantes do acidente, pois a seguradora só pode transacionar valores até os constantes da apólice, ou seja, sua responsabilidade está limitada à quantia segurada. Daí, ao menos em tese, subsiste a responsabilidade do segurado pelo acidente causado, tendo em vista que a transação realizada por terceiro (seguradora) não o isenta, necessariamente, de ressarcir os danos daquele resultante. Logo, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 303.541-MS, DJ 8/10/2001; REsp 316.046-SP, DJe 23/3/2009; REsp 670.998-RS, DJe 16/11/2009, e REsp 256.424-SE, DJ 7/8/2006. REsp 506.917-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/12/2009.

INTEIRO TEOR:

USUFRUTO VIDUAL. TESTAMENTO. Trata o caso da incidência do art. 1.611, § 1º, do CC/1916 (usufruto legal) quando a companheira é contemplada em testamento com bens de valor superior ou igual àqueles sobre os quais recairia o usufruto. A finalidade do usufruto vidual do consorte sobrevivente é garantir um mínimo necessário para o cônjuge ou companheiro que não possui obrigatoriamente quinhão na herança do falecido, como no caso de comunhão parcial ou separação absoluta, em sucessões abertas na vigência do CC/1916, que não considerava o cônjuge como herdeiro necessário. Assim, na espécie, a companheira não faz jus ao usufruto legal, pois já contemplada, em testamento, com bem de valor superior ou igual àqueles sobre os quais recairia o usufruto. A deixa de propriedades por meio de testamento transmitiu, por consequência, os direitos de usar e de fruir a coisa na proporção exigida pelo referido artigo. Se assim não fosse, permitir o usufruto de outros bens, além dos já legados, poderia esvaziar a legítima. Precedentes citados: REsp 28.152-SP, DJ 27/6/1994, e REsp 34.714-SP, DJ 6/6/1994. REsp 594.699-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/12/2009.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS. DIFERENÇA. A jurisprudência deste Superior Tribunal pacificou-se no sentido de que, nas execuções embargadas, os honorários advocatícios cabem com exclusividade ao credor, ainda que reduzido parcialmente o débito. Contudo, o Tribunal a quo divergiu frontalmente dessa reiterada jurisprudência quando determinou o pagamento aos executados de honorários advocatícios decorrentes da parcial procedência dos embargos à execução, a serem apurados sobre a diferença entre o valor pretendido e o montante ao final obtido na execução. Sucede que esse critério foi atingido pela coisa julgada, o que o torna imutável, e agora se promove a liquidação desse julgado. Nesse contexto, o cálculo da diferença sobre a qual deverão incidir os honorários deve tomar por base o montante da diferença existente na data do ajuizamento da execução das cédulas de crédito comercial entre o valor que o banco então exigia da devedora e o que seria efetivamente devido na ocasião. Não faria sentido algum que a diferença fosse determinada em momento ulterior ao ajuizamento da execução. No que tange aos juros de mora, nesse caso em que a condenação do exequente resultou da oposição de embargos do devedor, eles devem incidir a partir da liquidação do julgado, ao se considerar que a sentença é ilíquida. Precedentes citados: REsp 505.697-RS, DJ 24/9/2007; AR 3.219-RS, DJ 11/10/2007; REsp 195.770-RS, DJ 15/3/2004; REsp 327.708-SP, DJ 24/2/2003, e AgRg no REsp 928.133-RS, DJe 20/10/2008. REsp 1.064.119-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/12/2009.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SERVIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. A Turma, por maioria, denegou a ordem ao entendimento de que, nos casos de crimes praticados por servidor público contra a Administração, não tem validade a notificação prévia (art. 514 do CPP) se, ao tempo da ação penal, ele não mais exercia a função pública. Ademais, a violação do citado dispositivo, por gerar nulidade relativa, oportunamente deve ser arguida junto com a prova do prejuízo sofrido pela parte. No caso, tal nulidade foi suscitada, sem nenhuma alegação de prejuízo, posteriormente à confirmação da condenação em segundo grau, após duas concessões de writ, um deles concedido por esta Corte para refazer a pena do ora impetrante. Precedentes citados: HC 39.267-TO, DJ 1º/8/2005, e RHC 15.399-DF, DJ 28/2/2005. HC 129.266-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 1º/12/2009.

INTEIRO TEOR:

ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. PAD. Prosseguindo o julgamento, negou-se provimento ao recurso ao entendimento de que a exoneração de servidor público aprovado em concurso público e ainda em estágio probatório não prescinde do procedimento administrativo específico, descabendo, contudo, a instauração de processo administrativo disciplinar com todas as suas formalidades. Para apurar eventual inaptidão ou insuficiência no exercício das funções, desde que tal exoneração se fundamente em motivos e fatos reais, é assegurada a ampla defesa e o contraditório, inexistindo óbices para que os fatos sejam apurados em processo administrativo disciplinar ou judicial. Na hipótese, o procedimento administrativo deu-se em razão da não confirmação do recorrente no cargo de policial civil investigador, pois reprovado no estágio probatório, tal como previsto no Dec. n. 36.694/1993 c/c LC paulista n. 675/1992, notificado pessoalmente e apresentada a defesa escrita com juntada de documentos, foi julgado pelo órgão competente com exposição de motivos e fundamentos da decisão, descabendo a alegação de inobservância do devido processo legal inerente. Precedentes citados: AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 19.248-AC, DJ 5/2/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 20.934-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/12/2009.

INTEIRO TEOR:

CRIME TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. Trata-se de crime contra a ordem tributária imputado a servidor público da Fazenda estadual, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990. A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus quanto à dosimetria da pena aplicada. No caso, a sentença e o acórdão que a confirmou apoiavam-se em elementos como culpabilidade, ambição de lucro fácil e repercussão contra a administração pública, que são decorrentes da própria conduta ilícita, para dosar a pena em 50% acima do mínimo básico, apesar de reconhecer ser o paciente primário. Mas, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite que os elementos integrantes do próprio tipo penal possam ser tomados como fatores de aumento da pena-base, até para evitar a duplicidade de reprovação quanto aos mesmos elementos. Dessa forma, no caso, a pena-base deve ser fixada em dois anos, acrescida de 1/3 e 1/6 pela continuidade delitiva e pela condição de servidor. O Min. Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou ponto de vista pessoal quanto à incriminação do servidor público nos incisos do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, quando, a seu ver, deveriam ser as penas cominadas nos incisos do art. 3º da mesma lei, que são mais severas. Justifica tal posição pelo fato de o paciente, como fiscal de tributos, não dever ser processado por crimes próprios de contribuinte, pois o funcionário público pratica conduta mais reprovável que o contribuinte. Além disso, pode vir a ser beneficiado com a extinção da punibilidade pelo simples pagamento do tributo devido, o que, ao seu ver, não parece ser próprio do sistema de repressão aos delitos cometidos por servidores públicos. Contudo, por fim, o Min. Napoleão Nunes Maia Filho concluiu que nem mesmo a doutrina faz a distinção de tal singularidade e ainda admite a coautoria ou participação do funcionário público nesses crimes próprios de contribuinte, por isso acompanhou o Min. Relator com ressalvas. Precedentes citados: HC 44.215-PE, DJe 9/3/2009; HC 108.564-SP, DJe 23/3/2009, e HC 92.548-PE, DJe 9/3/2009. HC 121.408-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/12/2009.

INTEIRO TEOR:

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. É cediço que, conforme recente orientação do STF, o esgotamento da via administrativa na qual se discute a exigibilidade do tributo é condição de procedibilidade para a instauração de inquérito policial a fim de apurar o delito tipificado no art. 168-A, § 1º, I, do CP e esse entendimento passou a nortear os julgados sobre a matéria neste Superior Tribunal. Também se destacou que a matéria está de novo sob exame do STF, mas, como até agora não há decisão do tema na Corte Suprema, continua a prevalecer o entendimento jurisprudencial de ser necessário o esgotamento da via administrativa para o início de apuração da apropriação indébita da contribuição previdenciária. Isso posto, no caso, ressalta o Min. Relator que, conforme informação contida nos autos, são dois lançamentos, um deles foi impugnado pela via administrativa e o outro não. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu parcialmente a ordem de HC para trancar o inquérito quanto à notificação fiscal de um deles em razão do recurso administrativo pendente. Precedentes citados: RHC 22.717-PR, DJe 29/6/2009, e HC 96.348-BA, DJe 4/8/2008. HC 97.789-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 3/12/2009.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA AUTOMÁTICA. No julgamento do REsp, ao dar-lhe parcial provimento, a Turma entendeu, entre outras questões, não ser admissível a concessão automática de saídas temporárias ao condenado que cumpre pena em regime semiaberto sem a avaliação do juízo da execução e a manifestação do Ministério Público a respeito da conveniência da medida, sob pena de indevida delegação do exame do pleito à autoridade penitenciária. Precedentes citados: HC 94.187-RJ, DJe 4/8/2008; REsp 1.102.482-RJ, DJe 13/10/2009; HC 121.863-RJ, DJe 1º/6/2009; REsp 1.008.190-RS, DJe 20/10/2008; REsp 850.947-RS, DJ 26/2/2007, e REsp 712.964-RS, DJ 5/9/2005. REsp 762.453-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/12/2009.

INTEIRO TEOR:

SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO. Trata-se de habeas corpus em que se pretende a anulação de acórdão diante da falta de intimação do advogado para a realização de sustentação oral expressamente requerida. A Turma concedeu a ordem ao entendimento de que ocorre nulidade por cerceamento de defesa, se o advogado constituído não foi intimado da pauta da sessão de julgamento e se ele manifestou expressamente a vontade de proferir sustentação oral. Precedentes citados: HC 114.773-AP, DJe 11/5/2009, e RHC 24.376-DF, DJe 24/11/2008. HC 121.700-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/12/2009.

INTEIRO TEOR:

AUDIÊNCIA. ART. 212 DO CPP. NOVA REDAÇÃO. In casu, iniciada a audiência de instrução, o magistrado singular indeferiu o pedido do Ministério Público (MP), ora impetrante, de que fosse primeiramente deferida às partes a possibilidade de inquirir as testemunhas, nos termos do art. 212 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n. 11.690/2008. Diante disso, o MP propôs reclamação no Tribunal a quo, apontando error in procedendo, contudo o pleito foi improvido. Adveio daí o habeas corpus, no qual se alega nulidade absoluta do referido ato processual por inobservância das regras contidas no mencionado dispositivo legal. No caso, o juiz de primeiro grau concedeu às partes a oportunidade de questionar as testemunhas diretamente. A ausência dessa fórmula, para o Min. Og Fernandes (voto vencedor), gera a nulidade absoluta do ato, pois afeta o interesse público e a garantia da aplicação dos princípios do devido processo legal, da celeridade processual e da prestação jurisdicional justa e imparcial. Entretanto, segundo o Ministro, ainda que se admita que a nova redação do art. 212 do CPP tenha estabelecido uma ordem de inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade de natureza relativa, por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida a possibilidade de o juiz efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, na espécie, o interesse protegido é exclusivo das partes. Ademais, este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que a mera inversão da ordem de atos procedimentais, por si só, não enseja nulidade do feito. Destarte, não se pode olvidar ainda o disposto no art. 566 do CPP. Na hipótese, em nenhum momento, o impetrante explicitou qual o prejuízo causado à acusação ou à defesa pelo fato de o juiz haver iniciado as perguntas às testemunhas ouvidas, até porque sustenta, o tempo todo, a tese de que se cuida de nulidade absoluta. De qualquer forma, ainda que ad argumentandum, ressaltou o Ministro que a ocorrência de condenação não demonstra, por si, a relação causal exigida no verbete da Súm. n. 523-STF, nem transforma a natureza do error in procedendo. Com esses fundamentos, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Contudo, a Min. Relatora, vencida, concedia a ordem, entendendo que a nulidade suscitada é de natureza absoluta, acentuando que uma das grandes diretrizes da reforma processual penal em marcha é o prestígio do princípio acusatório, por meio do qual se valoriza a imparcialidade do juiz, que deve ser o destinatário da prova, e não seu produtor, na vetusta feição inquisitiva. HC 121.215-DF, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 1º/12/2009 (Ver Informativo n. 395).

INTEIRO TEOR:

HC. TRÁFICO INTERNACIONAL. DROGAS. O paciente, juntamente com outras pessoas, inclusive dois irmãos seus, estaria envolvido, de forma estável, em vigoroso esquema de tráfico internacional de drogas. No curso de investigações realizadas pela Polícia Federal brasileira, em conjunto com a Polícia colombiana, foram apreendidos, no intervalo de três dias, dois carregamentos de cocaína com peso aproximado de 143 quilos. O entorpecente teria por origem a Colômbia e seguiria à Ilha de Cabo Verde, de onde seria levado à Europa. Inicialmente, o Min. Relator Og Fernandes entendeu que deve ser afastada a pena referente ao crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.437/1997, uma vez que a condenação deu-se pelo crime de posse ilegal de arma, pois o paciente guardava, em sua residência, armamento de uso permitido. Tal conduta, entretanto, há de ser alcançada pela abolitio criminis temporária trazida pela Lei n. 10.826/2003, impondo, assim, o reconhecimento da atipicidade. Sobre a alegação de faltar justa causa para a persecução penal quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, entendeu o Min. Relator que, nesse ponto, a ordem não comporta concessão. A jurisprudência iterativa deste Superior Tribunal é no sentido de que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. Mas, na hipótese, foram apontados robustos fundamentos que indicam a participação do paciente nos crimes que lhe são atribuídos. Pela descrição pormenorizada da atuação de cada um dos envolvidos, ao paciente incumbiria a tarefa de remeter a droga para fora do país. O entorpecente seguiria para a Europa em navios, camuflado em carregamentos de tijolos e de madeiras, remessa que se valeria da empresa de propriedade de seus irmãos. Em razão disso, a Turma concedeu parcialmente a ordem tão somente a fim de afastar da condenação a pena referente ao crime de posse ilegal de arma de fogo. Precedentes citados: HC 100.561-MT, DJe 18/5/2009; HC 120.232-RJ, DJe 1º/6/2009; HC 61.174-MS, DJ 24/9/2007; HC 81.982-PB, DJe 21/9/2009, e HC 110.625-PR, DJe 2/3/2009. HC 44.267-PA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/12/2009.

INTEIRO TEOR:

HC. CRIME AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO. Sobre o paciente pesa a acusação da suposta prática dos crimes previstos no art. 40, caput, c/c o 40-A, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 e no art. 20 da Lei n. 4.947/1966, pois teria ele ocupado, irregularmente, área às margens de um lago, além de ter realizado algumas edificações não permitidas. A defesa impetrou habeas corpus, buscando fosse reconhecida a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, o que foi denegado pelo TJ. Neste writ, o defensor aduz que os atos imputados ao paciente foram praticados nos idos de 1997 e já foram alcançados pela prescrição da pretensão punitiva. Sustenta que a pena máxima abstrata seria de cinco anos, regulando-se a prescrição em 12 anos, mas tal prazo seria reduzido à metade por se tratar de pessoa septuagenária. Porém, o Min. Og Fernandes, Relator, entendeu que discutir se as edificações foram ou não, em toda sua extensão, construídas em período anterior a 1998 é matéria que inevitavelmente demanda a necessidade de amplo exame do acervo probatório, providência incompatível com a ação constitucional do habeas corpus. Ele ainda fez um cotejo entre a peça acusatória e trecho da inicial do processo movido na esfera cível, a partir do que se evidenciou a necessidade de se apurar a exata data em que todas as obras foram edificadas. É também pela indispensabilidade de se precisar a data do cometimento das infrações que, para o Min. Relator, não se pode apontar, de plano, a violação dos postulados constitucionais da anterioridade e da irretroatividade da norma penal. Daí a impossibilidade de extinguir a ação penal. Com base nesses fundamentos, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. HC 114.913-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/12/2009.

INTEIRO TEOR:

HC. TORTURA. PERDA. FUNÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA. O paciente, policial militar, juntamente com outras pessoas, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, II e § 3º, da Lei n. 9.455/1997 (Lei de Tortura). Sobreveio a sentença e ele foi condenado, pelo crime previsto no art. 1º, § 1º, da mencionada lei, à pena de seis anos de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Também foi decretada a perda da função pública e se apontou o impedimento de exercer outra função pública pelo período de doze anos. A defesa e o MP apelaram, sendo que o recurso defensivo não foi provido e o ministerial foi parcialmente provido com a consequente condenação, pela prática dos crimes narrados na inicial acusatória, à pena de dez anos de reclusão, além da perda da função pública e impedimento de exercer outra função pública pelo período de vinte anos. Os impetrantes pleitearam a absolvição do paciente, a reintegração à carreira da PM e, subsidiariamente, a redução da reprimenda. Segundo o Min. Og Fernandes, Relator, em conformidade com a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal, quanto à pretensão absolutória, o pedido esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Destacou o Relator que o Tribunal de origem apontou, com base nas provas constantes dos autos, as razões pelas quais acolhia a acusação tal qual posta na denúncia, uma vez que a prova produzida revela a ocorrência de agressões, que levaram a vítima à morte. Quanto ao pedido da redução da pena, o Min. Relator entende não vislumbrar a propalada coação ilegal, pois, de acordo com o § 3º do art. 1º da Lei n. 9.455/1997, nos casos em que da tortura resulte morte, a pena será fixada entre o mínimo de 8 e o máximo de 16 anos. Na hipótese, o relator da apelação estabeleceu a pena-base em dez anos de reclusão, apontando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Quanto à alegação dos impetrantes, de que seria da competência da Justiça Militar a decretação da perda da função pública, o Min. Og Fernandes entendeu que o paciente não foi acusado de prática de qualquer crime militar, mas sim de crime de tortura, conforme definido na referida lei. Portanto, a competência não é da Justiça castrense, e sim da Justiça comum. Diante disso, a Turma denegou a ordem. Precedentes do STF: HC 92.181-MG, DJe 1º/8/2008; HC 70.389-SP, DJ 10/8/2001; do STJ: RHC 11.532-RN, DJ 24/9/2001, e CC 14.893-SP, DJ 3/3/1997. HC 49.128-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/12/2009.

INTEIRO TEOR:

HC. RESTABELECIMENTO. JÚRI. O paciente foi levado ao Tribunal do Júri e lá o conselho de sentença, por maioria de votos, desclassificou o homicídio de doloso para culposo e reconheceu o crime de porte ilegal de arma de fogo. Recorreram tanto a defesa quanto o MP: a defesa pleiteou o reconhecimento da consunção entre o porte de arma e o homicídio, com a redução das penas, e o MP afirmou que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária às provas dos autos. O acórdão da apelação entendeu que a decisão dos jurados era manifestamente contrária às provas dos autos e julgou prejudicado o recurso da defesa em face do novo julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri. É assegurada a soberania dos veredictos à instituição do Júri, com a organização que a lei lhe dá, e de suas decisões cabe apelação, em caso de decisões manifestamente contrárias à prova dos autos. Quando do julgamento, o conselho de sentença, após os debates, acolheu uma das versões existentes nos autos e, assim, exercitou sua soberania nos termos do art. 5º, XXXVIII, c, da CF/1988; não se pode, pois, falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Júri e determinar que o Tribunal de Justiça examine a apelação da defesa. HC 120.967-MS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 3/12/2009.